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norma nº 22/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-06-28
Ementa"REGULAMENTA O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E PRIORITÁRIO PARA OS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG".
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é ss CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Ds
PORTARIA Nº. 22, DE 28 DE JUNHO DE 2024.
"Regulamenta o tratamento favorecido,
diferenciado, simplificado e prioritário
para os microempreendedores
individuais, as microempresas e
empresas de pequeno porte nas
contratações públicas, de bens, serviços
e obras, no âmbito da Câmara Municipal
de Chapada Gaúcha-MG".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 39, XIII, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 179 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.007, de 30 de junho de 2023;
RESOLVE:
CAPÍTULO |
DO ACESSO AO MERCADO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Portaria regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Chapada
Gaúcha-MG, o tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e prioritário aos
microempreendedores individuais-MEI, às microempresas-ME e às empresas de
pequeno porte-EPP, nas contratações de bens, serviços e obras, em
atendimento ao disposto no artigo 179 da Constituição Federal, artigos 42 a 49
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações
posteriores e Lei Municipal nº 1.007, de 30 de junho de 2023, objetivando:
|- a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional
visando o incremento de investimentos e do valor agregado da produção no
Município e região;
Il - a ampliação da eficiência das políticas públicas, com ações de melhoria do
ambiente de negócios e o incentivo à inovação tecnológica;
Hll - a promoção de uma ambiência que oportunize a elevação da participação
dos microempreendedores individuais — MEI, das microempresas — ME e das
empresas de pequeno porte - EPP no acesso às contratações governamentais
da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG:
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP: 38.689-000, Chapada Gaúcha/MG
Tel: (38) 99988-2225 | E-mail: camaracmeg(dgmail.com | Site: www.chapadagaucha.mg.leg.br
Mm E.
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
8º CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
IV - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de
gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e
preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares
rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes
de quilombos;
V - tornar os processos licitatórios mais ágeis, competitivos e transparentes.
Art. 2º. Sem prejuízo da economicidade, as contratações de bens, serviços e
obras a serem realizadas por parte da Câmara Municipal de Chapada Gaucha-
MG, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação
dos microempreendedores, das microempresas e das empresas de pequeno
porte de âmbito local ou regional, ainda que por intermédio de consórcios ou
cooperativas.
Art. 3º. Para a ampliação da participação dos microempreendedores,
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações de bens,
serviços e obras, a Câmara Municipal:
| - deverá, na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que
restrinjam injustificadamente a participação dos microempreendedores
individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte sediadas em
âmbito local ou regional;
Il - sempre que possível, condicionar a contratação ao emprego de mão-de-obra,
materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local da execução,
conservação e operação a ser contratada.
Ill — realizará as compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos
perecíveis, preferencialmente de produtores no âmbito local.
8 1º. As contratações deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas
parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado
local ou regional, visando à economicidade.
S 2º. As compras, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas,
deverão ser planejadas de forma a considerar a capacidade produtiva dos
fornecedores locais, à disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de
entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e
armazenamento.
S 3º. Nos procedimentos de contratação de bens, serviços e obras, a Câmara
Municipal deverá realizar a divulgação aos editais e aviso de chamamento nos
termos da Lei Federal nº 14.133/2021, dando a mais ampla divulgação em
âmbito local, inclusive junto às entidades de apoio e representação dos
microempreendedores individuais, das microempresas e das pequenas
empresas locais e regional, para divulgação em seus veículos de comunicação.
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Efe |
se CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Poa
Seção Il
Das Definições
Art. 4º. Para os fins desta Portaria, considera-se:
| — Microempresa — ME ou Empresa de Pequeno Porte — EPP, a sociedade
empresária, a sociedade simples e o empresário como definidos no art. 3º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações
posteriores;
Il — Microempreendedor Individual — MEI, aquele empresário individual ou
empreendedor, conforme definido no $ 1º do art. 18-A da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores:
HI — âmbito local: o território do Município de Chapada Gaúcha-MG;
IV — âmbito regional: os territórios dos municípios da microrregião Noroeste de
Minas, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística —
IBGE.
S 1º. Salvo disposição expressa no edital de licitação, será exigido dos
proponentes declaração ou comprovação, sob as penas da lei, de que cumprem
os requisitos legais para a qualificação como microempreendedor individual,
microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do
tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e prioritário estabelecido nos
arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006 e da Lei Municipal nº 1.007/2023.
8 2º. O disposto no $ 1º não se aplica as empresas detentoras do Certificado de
Registro Cadastral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
S 3º. Nos casos de microempreendedor individual, a comprovação a que referem
o $ 1º se dará por meio de apresentação do Certificado de Condição de
Microempreendedor Individual — CCMEI, emitido através do Portal do
Empreendedor do Governo Federal.
Seção III
Da Preferência aos MEI/ME/EPP em Caso de Empate
Art. 5º. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência
de contratação para os microempreendedores individuais, as microempresas e
as empresas de pequeno porte.
$ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas
pelos microempreendedores individuais, pelas microempresas e pelas empresas
de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta
de menor preço classificada.
8 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 8 1º será
de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço obtido após a fase de lance.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ec CNPJ 07.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
$ 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida
não tiver sido apresentada por microempreendedores individuais,
microempresas ou empresas de pequeno porte.
8 4º. A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
| - ocorrendo o empate, na forma do 8 1º e S 2º deste artigo, o
microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte
melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto
em seu favor;
Il - na hipótese da não contratação do microempreendedores individuais, da
microempresa e da empresa de pequeno porte com base no inciso | serão
convocados os remanescentes que se enquadrem em situação de empate, na
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
Ill - no caso de equivalência dos valores apresentados pelo microempreendedor
individual, pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte que se
encontrem nos intervalos estabelecidos nos 8 1º e 8 2º deste artigo, será
observado o seguinte:
a) havendo apenas uma com sede em âmbito local, esta terá preferência em
relação àquelas com sede fora do âmbito local, para que se identifique aquela
que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
b) havendo mais de uma com sede em âmbito local, será realizado sorteio entre
estas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor
oferta.
c) não havendo nenhuma com sede em âmbito local, será realizado sorteio entre
elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor
oferta.
8 5º. Não se aplica o disposto no inciso IIl do 8 4º quando, por sua natureza, o
procedimento não admitir o empate real, como acontece nas modalidades
licitatórias com fase de lances, em que os lances equivalentes não são
considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação
pelos licitantes.
8 6º. Nos casos previstos neste artigo, o instrumento convocatório estabelecerá
o prazo e forma para os licitantes apresentarem nova proposta inferior ao da
primeira classificada.
S 7º. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos neste artigo, o objeto
licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
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Elim =.
ESA
E CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
8 8º Nos casos a que refere os 8 8 1º e 2º, o edital de convocação estabelecerá
O prazo para o proponente ofertar nova proposta, sob pena de preclusão.
Seção IV
Das Licitações Exclusivas para MEI/ME/EPP
Art. 6º. A Câmara Municipal deverá realizar processos licitatórios destinados
exclusivamente à participação de microempreendedor individual,
microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de contratação
cujo valor seja de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
8 1º. Para efeitos do valor a que refere o caput, nas licitações por item ou lote,
será considerado cada item ou lote separadamente e nas licitações global, o
referido valor global.
Seção V
Da subcontratação de MEI/ME/EPP
Art. 7º. Nas licitações para contratação de serviços e obras, o instrumento
convocatório poderá exigir a subcontratação de microempreendedor individual,
microempresa ou empresa de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual,
sem prejuízo das sanções legais, determinando:
| - O percentual mínimo a ser subcontratado, facultada à empresa a
subcontratação em limites superiores, sendo vedada a sub-rogação completa da
contratação;
Il - Prazo para o contratado apresentar o plano de subcontratação e a
documentação de regularidade fiscal, trabalhista e certidão negativa de falência
e recuperação judicial do microempreendedor individual, da microempresa e da
empresa de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência
contratual, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis:
ll - Que o microempreendedor individual, a microempresa e empresa de
pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas âmbito local
ou regional, dando-se preferência àquelas estabelecidas em âmbito local;
IV - Que a empresa contratada comprometa-se a substituir a subcontratada, no
prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação,
mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total,
notificando a Câmara Municipal, sob pena de rescisão, sem prejuízo das
sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em
que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
e
V - Que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
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É =.
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
8 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
| — Microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
Il - Consórcio composto em sua totalidade por microempreendedor individual,
microempresa e empresa de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15 da
Lei Federal nº 14.133/2021.
Il - Consórcio composto parcialmente por microempreendedor individual,
microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou
superior ao percentual exigido de subcontratação.
8 2º Não será exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for
vantajosa para a administração pública, representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada, ou de parcelas de
maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório.
S 3º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de
itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
8 4º São vedadas:
| — a subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas
no instrumento convocatório;
Ill — a subcontratação de microempreendedores individuais, microempresa e
empresa de pequeno porte que tenha participado do certame; e,
HI — a subcontratação de microempresa e empresa de pequeno porte que tenha
um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.
8 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão
destinados diretamente aos subcontratados.
Seção VI
Das Licitações com cota reservada para MEI/ME/EPP
Art. 8º. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza
divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto,
a Câmara Municipal reservará cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto, para a contratação de microempreendedor individual, microempresas e
empresas de pequeno porte.
8 1º Para aplicação da cota reservada, o objeto poderá ser subdividido em itens,
sendo:
| - Um com o limite máximo percentual de 25% para a cota reservada, destinado
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Mt =.
| ns CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
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exclusivamente aos microempreendedores individuais, às microempresas e as
empresas de pequeno porte, admitindo-se a divisão da cota reservada em
múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a
soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse
a 25% (vinte e cinco por cento);
Il - Outro, com o percentual complementar destinado ao mercado geral.
8 2º O disposto neste artigo não impede a participação do microempreendedor
individual, da microempresa ou da empresa de pequeno porte na disputa pela
totalidade do objeto.
8 3º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para
a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou,
diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o
preço do primeiro colocado.
S 4º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a
contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso
este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
8 5º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, em âmbito local ou
regional, o mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte do
ramo pertinente ao objeto em licitação.
S 6º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço, ou por entregas
parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição
dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota
reservada for inadequada para atender as quantidades ou condições do pedido,
justificadamente.
8 8º Não se aplica disposto neste artigo para os itens ou lotes de licitação de
valor estimado até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), tendo em vista a
aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 6º desta Portaria.
Seção VI
Da Prioridade para aos MEI/ME/EPP Locais e Regionais
Art. 9º. Nas contratações referidas no art. 6º e inciso | do art. 8º, a Câmara
Municipal poderá estabelecer a prioridade de contratação para os
microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de
pequeno porte sediadas em âmbito local ou regional, conforme disposto em
edital, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, podendo nesse
caso, ser pago até 10% (dez por cento) a mais do melhor preço válido, observado
o seguinte:
|—o preço a ser adjudicado não poderá ser superior ao valor de referência, assim
definido na pesquisa de preços;
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RES
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
a
Il - a prioridade será para os microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no âmbito local;
Ill - não tendo proponentes na situação a que refere o inciso Il, a prioridade
poderá ser dada para os microempreendedores individuais, as microempresas e
as empresas de pequeno porte sediadas no âmbito regional;
IV - para a modalidade de pregão e concorrência, o limite previsto no caput deste
artigo, será verificado após a fase de lances e nos demais casos, após apurado
a melhor preço válido;
V - nas licitações com cotas reservadas para contratação exclusiva de
microempreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte, a
prioridade será aplicada apenas nas referidas cotas.
VI — nos casos de equivalência de valores, será realizado sorteio para identificar
a melhor proposta, que poderá ser superior em até 10% (dez por cento) da
proposta melhor colocada.
Seção Vl
Das Prioridades nas Dispensa de Licitações
Art. 10. As contratações diretas, com fundamento nos incisos | e Il do art. 75 da
Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser feitas preferencialmente de
microempreendedores individuais, de microempresas e de empresas de
pequeno porte sediadas no Município de Chapada Gaúcha-MG.
Seção VIII
Da comprovação de regularidade fiscal e trabalhista dos MEI/ME/EPP
Art. 11. Nas licitações públicas e nas contratações diretas, a comprovação de
regularidade fiscal e trabalhista dos microempreendedores individuais, das
microempresas e empresas de pequeno porte será exigida somente para efeito
de assinatura do contrato.
8 1º. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista poderá ser apresentada
na data da sessão pública de habilitação ou no prazo a que refere 0 $ 2º.
8 2º. Não tendo os microempreendedores individuais, as microempresas e as
empresas de pequeno, por ocasião da participação em certames licitatórios,
apresentada a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, será concedido
prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Câmara
Municipal, para a apresentação da documentação exigida, para fins de
assinatura do contrato, conforme previsto no caput deste artigo.
8 3º. O prazo a que refere o $ 2º deste artigo será contado a partir:
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Mt |
fa CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
e CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
| - do momento em que a proponente for declarada vencedora, nas contratações
diretas e nas licitações nas modalidades concorrência e pregão quando adotado
o rito procedimental ordinário previsto no caput do art. 17 da Lei nº 14.133, de
2021: ou
Il - da divulgação do resultado da habilitação, nas licitações nas modalidades
concorrência e pregão quando houver a inversão de fases de que trata o $1º do
art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021.
8 4º A prorrogação do prazo previsto no $ 2º deste artigo poderá ser concedida,
a critério da Câmara Municipal, quando requerida pelo interessado previamente
ao escoamento do prazo original, mediante apresentação de justificativa.
S$ 5º A não apresentação da documentação na sessão pública destinada a
habilitação ou no prazo previsto no $ 2º deste artigo implicará decadência do
direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 156 da Lei nº
14.133, de 2021, sendo facultado à administração pública municipal convocar os
concorrentes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar o
procedimento.
Art. 12. Nas contratações para fornecimento de bens ou serviços de entrega
imediata, o instrumento convocatório poderá reduzir a documentação a que
refere o art. 62 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos seguintes:
| — nos casos de microempresa e empresas de pequeno porte:
a) ato constitutivo, contrato social ou equivalente, devidamente registro;
b) certidão de enquadramento junto à Junta Comercial ou declaração a que
refereo 8 1º do art. 4º.
Il — nos casos de microempreendedor individual:
a) certificado da condição de microempreendedor individual.
Ill — para aquisição de gêneros alimentícios de produtor da agricultura familiar,
inclusive de cooperativas representativas da classe:
a) certificado de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ou equivalente.
8 1º. A documentação a que refere o caput poderá ainda ser:
| - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente
admitido pela Câmara Municipal;
Il- substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde
que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto
na Lei Federal nº 14.133/2021;
III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações em valores inferiores a
1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral.
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CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
S 2º. Considera-se imediata para fins deste artigo, aquela com prazo de entrega
de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento.
Seção IX
Disposições Genéricas
Art. 13. Não se aplica o disposto nesta Portaria quando:
| - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as
exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
Il - o tratamento diferenciado e simplificado para os microempreendedores
individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte não for vantajoso
para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
HI — nos casos de contratação direta a que refere o art. 72 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, ressalvado o disposto no art. 10.
Art. 14. Nos empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública
municipal deverá ser dada prioridade às decorrentes desta Portaria.
Art. 15. Os benefícios dispostos nesta Portaria, aplicam-se às contratações de
gêneros alimentícios do produtor da agricultura familiar ou de cooperativas
representativas da classe, sediados no Município de Chapada Gaúcha-MG.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha-MG, 28 de junho de 2024.
JOÃO LOPES NERES
Presidente
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP: 38.689-000, Chapada Gaúcha/MG
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