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norma nº 24/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-07-08
Ementa"DISPÕE SOBRE A LICITAÇÃO PELO CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR MENOR PREÇOS OU MAIOR DESCONTO, NA FORMA ELETRÔNICA, PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E PARA A CONTRATAÇÃO SERVIÇOS OU OBRAS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG."
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Mr
| CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
PORTARIA Nº 24, DE 08 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento
por menor preços ou maior desconto, na forma
eletrônica, para a aquisição de bens e para a
contratação serviços ou obras, no âmbito da Câmara
Municipal de Chapada Gaúcha-MG.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-NIG,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 39, Ill e XIII, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 01 de
abril de 2021;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 10, de 27 de outubro
de 2023, em especial no seu artigo 42;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos
relativos ao processamento de licitação pelo critério de julgamento por menor
preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e para
a contratação de serviços e obras, em observância ao disposto na Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, denominada de Lei de Licitações e Contratos
Administrativos;
RESOLVE:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção |
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Esta Portaria regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de
Chapada Gaúcha-MG, a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou
maior desconto, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e para a
contratação de serviços e obras, em observância ao disposto na Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, denominada de Lei de Licitações e Contratos
Administrativos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante prévia justificativa da
autoridade competente, poderá ser adotada nas licitações a forma presencial,
desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a
Câmara Municipal na realização da forma eletrônica, observado o disposto nos
882º e 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º. Os regulamentos editados pela União para execução da Lei nº
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14.133, de 2021 poderão ser utilizados subsidiariamente, naquilo que não for
regrado por esta Portaria, com fulcro no artigo 187 da referida norma.
Seção Il
Da adoção, das modalidades e do critério de julgamento
Art. 3º. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será
adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a
ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos
mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela
Câmara Municipal.
Art. 4º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será
adotado:
| - na modalidade pregão, obrigatoriamente;
Il - na modalidade concorrência, observado o art. 3º;
Ill - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for
entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.
Seção II
Das definições
Art. 5º. Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:
| - lances intermediários:
a) lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o
critério de julgamento de menor preço; e
b) lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o
critério de julgamento de maior desconto.
Il - Sistema de Licitação Eletrônica: sistema informatizado, via internet, a
ser definido no instrumento convocatório, para a realização das sessões públicas
de licitações de forma eletrônica, a serem realizadas pela Câmara Muncipal,
utilizado inclusive para fins de cadastramento dos participantes;
Ill — Câmara Municipal: Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG;
IV - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração
Pública atua;
V - Órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração
Pública;
VI - Entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
VIH — PNCP — Portal Nacional de Contratações Públicas, sitio eletrônico
oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
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VIII - para fins deste regulamento considera-se subsidiariamente no que
couber as definições do art. 6º da lei 14.133/2021.
Seção IV
Das vedações
Art. 6º Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº 14.133, de
2021, em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que
trata esta Portaria.
CAPÍTULO Il
DOS PROCEDIMENTOS
Seção |
Forma de realização
Art. 7º A licitação eletrônica a que refere esta Portaria será realizada à
distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Licitação Eletrônico a ser
definido no instrumento convocatório do certame.
Parágrafo único: Poderão ser utilizado Sistema de Licitação Eletrônico
próprios da Câmara Municipal, de outros entes governamentais ou da iniciativa
privada, conforme especificado no instrumento convocatório.
Seção Il
Fases
Art. 8º A realização da licitação pelo critério do menor preço ou maior
desconto observará as seguintes fases sucessivas:
|- preparatória;
ll - divulgação do edital de licitação;
Ill - apresentação de propostas e lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII — adjudicação e homologação.
8 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante
ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases
referidas nos incisos Ill e IV do caput deste artigo, desde que expressamente
previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:
| - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de
habilitação e as propostas com o preço ou o maior desconto, observado o
disposto no $ 1º do art. 36 e no art. 39;
Il - o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o
substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo
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para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso |, e a
data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da
habilitação, nos termos do art. 40;
Ill — serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes,
observado o disposto no 8 2º do art. 39; e
VI — serão convocados para envio de lances apenas os licitantes
habilitados.
8 2º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso Il do 8 1º deve
ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito
de recorrer do licitante.
$ 3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma
do disposto no inciso Ill do art. 4º, serão observadas as fases próprias desta
modalidade, nos termos do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção III
Parâmetros do critério de julgamento
Art. 9º O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto
considerará o menor dispêndio para a Câmara Municipal ou para os entes
consorciados, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital
de licitação.
$ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção,
utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores
vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do
menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros
definidos em regulamento, de acordo com o $ 1º do art. 34 da Lei nº 14.133, de
2021.
8 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global,
do lote ou do item, fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no
mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
CAPÍTULO III
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
Seção |
Do Agente de Contratação ou Comissão de Contratação
Art. 10. A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de
contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos termos
do disposto no $ 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
8 1º. A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de
apoio e da comissão de contratação deverão ser estabelecidas de acordo com
as regras definidas em regulamento, conforme disposto no $ 3º do art. 8º da Lei
nº 14.133, de 2021.
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8 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não
seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por
prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para
assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
8 3º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela
condução do certame será designado pregoeiro.
CAPÍTULO IV
DA FASE PREPARATÓRIA
Seção |
Da orientações gerais
Art. 11. A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se
com o Plano de Contratações Anual, quando houver e com as leis orçamentárias,
bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de
gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e
procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021,
observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 4º.
Seção II
Do orçamento estimado sigiloso
Art. 12. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos
quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das
propostas.
8 1º Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a
contratação não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento
das propostas, observado o 8 1º do art. 30.
$ 2º O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não
prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
8 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior
desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto
constará obrigatoriamente do edital de licitação.
Seção III
Do licitante
Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma
eletrônica:
| - credenciar-se previamente no Sistema de Licitação Eletrônico indicado
no edital de licitação;
Il - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a
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proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os
documentos de habilitação, observado o disposto no caput e no $ 1º do art. 39,
até a data e hora marcadas para abertura da sessão;
HI - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu
nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances,
inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a
responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da
licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que
por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo
licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante
da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua
desconexão; e
VY - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer
acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato
bloqueio de acesso.
CAPÍTULO V .
DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Seção |
Divulgação
Art. 14. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com
a convocação dos interessados mediante divulgação e manutenção do inteiro
teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP).
8 1º. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de
extrato do edital na imprensa oficial do Município e em jornal de grande
circulação.
8 2º. Para o disposto no $ 1º deste artigo, considera-se imprensa oficial
do Município, o Diário Oficial dos Municípios Mineiros, publicado pela
Associação Mineira de Municípios — AMM.
Seção Il
Da modificação do edital de licitação
Art. 15. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova
divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos
mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se,
inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas,
resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Seção Ill
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Dos esclarecimentos e impugnações
Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação
por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos,
devendo encaminhar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura
da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.
$ 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o
substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no
prazo de até três dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado
ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar
subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos
anexos.
$ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão
medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela
comissão de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de
licitação.
8 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e
publicada nova data para realização do certame, observados os prazos fixados
no art. 17.
8 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão
divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da
licitação e no sistema, dentro do prazo estabelecido no 8 1º, e vincularão os
participantes e a Administração.
CAPÍTULO VI
DA FASE DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E LANCES
Seção |
Do prazo
Art. 17. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances,
contados a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação do edital de
licitação no PNCP, são de:
|- 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens;
Il - no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços
comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras
e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de
contratação integrada;
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d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de
contratação semi- integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a",
"b" e "c" deste inciso.
Seção Il
Apresentação da proposta
Art. 18. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes
encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou
o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da
sessão pública.
$ 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos
incisos Ill e IV do art. 8º, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo
estabelecidos no caput, simultaneamente os documentos de habilitação e a
proposta com o preço ou o percentual de desconto, observado o disposto no $
1º doart. 38e no 8 1º do art. 39.
8 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da
exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº
14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a
conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.
8 3º A falsidade da declaração de que trata o 8 2º sujeitará o licitante às
sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
S 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese
do $ 1º, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a
abertura da sessão pública.
$ 5º Na etapa de que trata o caput e o $ 1º, não haverá ordem de
classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o
Capítulo VII.
8 6º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que
compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta,
após a fase de envio de lances.
Art. 19. Quando do cadastramento da proposta, na forma estabelecida no
art. 18, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu
percentual de desconto final máximo e obedecerá às seguintes regras:
| - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
Il - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor
final mínimo ou desconto máximo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso
Ê
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81º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de que
trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa,
sendo vedado:
|- valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando
adotado o critério de julgamento por menor preço; e
ll - percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor
no sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
8 2º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo
parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais
fornecedores e para o órgão ou entidade promotora da licitação, podendo ser
disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e
interno.
CAPÍTULO VI!
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE ENVIO DE LANCES
Seção |
Horário de abertura
Art. 20. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública
será aberta automaticamente pelo sistema.
S 1º A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente
na fase de julgamento, de que trata o Capítulo VIII, em relação à proposta mais
bem classificada.
8 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens
entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir,
e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.
Seção Il
Do início da fase competitiva
Art. 21. Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado
no edital, nos termos do disposto no art. 22, os licitantes poderão encaminhar
lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
81º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e
do valor consignado no registro.
8 2º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual
de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema,
observado, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre
os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em
relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
8 3º Observado o 8 2º, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último
lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na
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; à CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
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hipótese de lance inconsistente ou inexequível, nos termos dos arts. 33 e 34.
8 4º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o
substituir, poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a
proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter
competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática
via sistema.
8 5º Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o $ 4º, implica
a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.
8 6º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo
real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Seção Ill
Modos de disputa
Art. 22. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de
disputa:
| - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com
prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
Il - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e
sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado
no edital de licitação; ou
Ill - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta,
com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou
a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até
10% (dez por cento) superiores ou inferiores aquela, conforme o critério de
julgamento adotado
8 1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos
incisos | a Ill do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores
ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
8 2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte
forma:
| - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor
preço; ou
Il - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior
desconto.
Seção Il
Modo de disputa aberto
Art. 23. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso | do caput do art.
22, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada
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Sra
fÉZ CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
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automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois
minutos do período de duração desta etapa.
8 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata
o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver
lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de
lances intermediários.
8 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no
capute no $ 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará
e divulgará os lances conforme disposto no $ 2º do art. 22.
8 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta
classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente
de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela
equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos
estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
8 4º Após o reinício previsto no 8 3º, os licitantes serão convocados para
apresentar lances intermediários.
8 5º Encerrada a etapa de que trata o 8 4º, o sistema ordenará e divulgará
os lances conforme disposto no 8 2º do art. 22.
Modo de disputa aberto e fechado
Art. 24. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso Il do
caput do art. 22, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.
8 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso
de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos,
aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente
encerrada.
8 2º Após a etapa de que trata o 8 1º, o sistema abrirá a oportunidade
para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de
desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até
dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado,
possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso
até o encerramento deste prazo.
8 3º No procedimento de que trata o 8 2º, o licitante poderá optar por
manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
8 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata
o 82º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação,
até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco
minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto
no $3º.
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S 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos 88 2º e 4º, o sistema
ordenará e divulgará os lances conforme disposto no $ 2º do art. 22.
Seção III
Modo de disputa fechado e aberto
Art. 25. No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do
caput do art. 22, somente serão classificados automaticamente pelo sistema,
para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 23, com a apresentação
de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior
percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores
ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
8 1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas
no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas,
consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma
disposta no art. 23.
8 2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta
classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente
de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela
equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos
estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
8 3º Após o reinício previsto no $ 2º, os licitantes serão convocados para
apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
8 4º Encerrada a etapa de que trata o $ 3º, o sistema ordenará e divulgará os
lances conforme disposto no $ 2º do art. 22.
Seção IV
Desconexão do sistema na etapa de lances
Art. 26. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer
da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos
licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos
realizados.
Art. 27. Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo
superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a
sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro
horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado
para divulgação.
Seção V
Critérios de desempate
Art. 28. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão
utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de
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2021.
Parágrafo único. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio
de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate
de que trata o caput.
CAPÍTULO VIII
DA FASE DO JULGAMENTO
Seção |
Da verificação da conformidade da proposta
Art. 29. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o
agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir,
realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro
lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto nos
arts. 33 e 34, à compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao
estimado para a contratação, conforme definido no edital.
8 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da
licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar
análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de
amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de
interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às
especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
8 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas
horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de
contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema,
para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares,
adequada ao último lance ofertado.
8 3º A prorrogação de que trata o $ 2º, poderá ocorrer nas seguintes
situações:
| - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de
contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou
Il - de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de
contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido
não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a
verificação de conformidade de que trata o caput.
Art. 30. Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima
do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente
de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá
negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.
S 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser
acompanhada pelos demais licitantes.
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8 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for
desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo
ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser
feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema,
respeitada a ordem de classificação estabelecida no $ 2º do art. 22, ou, em caso
de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de
desempate definidos no art. 28.
8 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na
ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de
contratação.
8 4º Observado o prazo de que trata o 8 2º do art. 29, o agente de
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar,
no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos
complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação.
Art. 31. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação
de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como
com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos
Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos
valores readequados à proposta vencedora.
Art. 32. Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante
vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá
ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total
estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta
vencedora.
Seção Il
Da inexequibilidade da proposta
Art. 33. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas
inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco
por cento) do valor orçado pela Administração.
Art. 34. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade
das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado
pela Administração.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só
será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de
contratação, quando o substituir, que comprove:
| - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
Il - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da
oferta.
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Seção III
Do encerramento da fase de julgamento.
Ar. 35. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de
conformidade da proposta de que trata o art. 29, o agente de contratação ou a
comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de
habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observado o
disposto no Capítulo IX.
CAPÍTULO IX
DA FASE DE HABILITAÇÃO
Seção |
Documentação obrigatória
Art. 36. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos
necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar
o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
8 1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social
e trabalhista e econômico-financeira serão enviadas por meio da plataforma
onde for processada a licitção ou desde que previsto no edital de licitação,
poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou em sistemas
semelhantes mantidos pela Câmara Municipal.
8 2º A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser
dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas
contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de
licitação de que trata o inciso Il do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nas
contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que
trata o inciso Ill do art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
8 3º No caso de licitante microempreendedor individual, microempresa e
empresa de pequeno porte, o instrumento convocatório poderá reduzir as
exigiências para habiitação, em observância ao disposto na Lei Municipal nº
1.007, de 30 de junho de 2023.
Art. 37. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que
não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante
documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa
estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da
ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão
traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do
dispostos no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha
a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 38. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será
observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021.
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Seção |
Procedimentos de verificação
Art. 39. A habilitação será verificada por meio do sistema referido no $ 1º
do art. 36, nos documentos por ele abrangidos, observada as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório.
$ 1º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas
do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases
referidas nos incisos Ill e IV do art. 8º, observado, nesta hipótese, o disposto no
8 2º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021.
8 2º Na hipótese do 8 1º, serão exigidos os documentos relativos à
regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao
julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos
termos do inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021.
8 3º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a
substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de
diligência, para:
| - complementação de informações acerca dos documentos já
apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos
existentes à época da abertura do certame; e
H - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data
de recebimento das
propostas.
8 4º Na hipótese de que trata o 8 1º, os documentos deverão ser
apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de
licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de
contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo,
duas horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas no 8 3º do
art. 29.
8 5º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de
contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e
entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de
habilitação.
8 6º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de
contratação poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo
XI.
8 7º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação,
o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir,
examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação,
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observado o prazo disposto no 8 2º do art. 29.
8 8º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de
habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação
habilitatória, após concluídos os procedimentos de que trata o 8 6º.
S 9º. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do
disposto no art. 11, da Portaria nº 22, de 28 de junho de 2024.
CAPÍTULO X
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
Seção Única
Intenção de recorrer e prazo para recurso
Art. 40. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão
pública, não inferior a 15 (quinze) minutos, de forma imediata após o término do
julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo
próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão,
ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante
declarado vencedor.
8 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único,
em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da
data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na
hipótese de adoção da inversão de fases prevista no $ 1º do art. 8º, da ata de
julgamento.
8 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar
suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação
pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
8 3º Será assegurado ao licitante vista aos elementos indispensáveis à
defesa de seus interesses.
8 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos
que não possam ser aproveitados.
CAPÍTULO XI
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE
HABILITAÇÃO
Seção |
Proposta
Art. 41. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando
o substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não
alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para
fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
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Seção Il
Documentos de habilitação
Art. 42. O agente de contratação ou comissão de contratação poderá, na
análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a
substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão
fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia
para fins de habilitação.
Seção Il
Realização de diligências
Art. 43. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para
a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os aris. 41
e 42, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema
com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será
registrada em ata.
CAPÍTULO XII
DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO
Seção Única
Adjudicação objeto e homologação do procedimento
Art. 44. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os
recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade
superior para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o
disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XIII
DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO
Seção Única
Convocação para a assinatura do termo de contrato ou da ata de registro de
preços
Art. 45. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para
assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar
o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena
de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº
14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
8 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual
período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente
justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
8 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a
ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente
no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado,
respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação ou a ata de
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Era
registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo
licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº
14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
8 3º Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do $ 2º,
a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos
termos do edital de licitação, poderá:
| - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de
classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do
preço ou inferior ao desconto do adjudicatário;
Il - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes
remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação
de melhor condição.
8 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata
de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da
obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à
imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora
da licitação.
85º A regra do $ 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes
convocados na forma do inciso | do 8 3º.
CAPÍTULO XIV
DA SANÇÃO
Seção Única
Aplicação
Art. 46. Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas
na Leinº 14.133, de 2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito
à ampla defesa.
CAPÍTULO XV
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Seção Única
Revogação e anulação
Art. 47. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de
que trata esta Portaria por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá
anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros,
assegurada a prévia manifestação dos interessados.
8 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório
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deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
8 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os
atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que
deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes
tenha dado causa.
8 3º Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada
durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Leinº
14.133, de 2021.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção Única
Orientações gerais
Art. 48. Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante
a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para
contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa
ao certame.
Art. 49. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão
dirimidos pela Presidência da Câmara Municipal, que poderá expedir normas
complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.
Art. 50. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha-MG, 08 de julho de 2024.
GEE a
VEREADOR JOÃO LOPES NERES
Presidente
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