| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 1997 |
| Date | 1997-12-23 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, e dá outra providência. |
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iii — — LEI N.º 080/9B, 23 DE DEZEMBRO DE 1997. “Institui o Código Tributário do Município ae Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, e dá outra providência”. NARCISO ELOE BARON, Prefeito m unicipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e eu sanciono 0 seguinte: TÍTULO I- DO SISTEMA TRIBUTÁRIO Capítulo Único - Disposições Gerais Art 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamentos e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções, as reclamações, os recursos e definindo os deveres dos contribuintes. Art 2º - Aplicam - se, nas relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais de Direito Tributário constantes do Código Tributário Nacional e de legislação posterior que o modifique. Art 3º - Aplicam - se, nas relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais de Direito Tributário do Município: 1 - Impostos: a) Sobre a propriedade predial e territorial; b) Sobre serviços de qualquer natureza; c) Sobre a transmissão de bens imóveis por ato oneroso “INTER VIVOS” I - Taxas decorrentes de utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição: a) Taxa de expediente: recebimento de requerimento, petições e/ou emissão de certidões, atestados e outros papéis, b) Taxa de serviços diversos ( cemitérios; apreensão e depósito de animais abandonados; abate de animais e utilização do matadouro municipal; alinhamento, nivelamento e numeração de prédios ): a prestação ou disponibilidade do serviço; c) Taxa de serviços urbanos ( de coleta de lixo, de limpeza pública, de conservação de calçamento, de iluminação pública e de serviços de pavimentação ): a prestação ou a disponibilidade de serviço; d) Taxa de conservação de estradas municipais. = [2 — — = o a qu. rw - - - W - Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa: o a) De licença para localização e funcionamento de qualquer atividade comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuária, de prestação de serviço ou atividade decorrentes de profissão, arte. Oficio ou fimção; b) De licença para funcionamento em horário especial; c) De licença para publicidade; . q d) De licença para execução de obras e da concessão do “habite - se, e) De fiscalização de abate de animais fora do matadouro público; f) De licença para ocupação de áreas, vias e logradouros públicos; £) De licença para comércio eventual ou ambulante. IV - Contribuição de Melhoria: za não comporte a cobrança de taxas, o $ 1º - Para serviços cuja nature: cobr: ê etidos à disciplina jurídica dos tributos. Executivo estabelecerá preços públicos, não subm Art 4º - A compensação financeira devida pelos detentores de direitos minerários e qualquer título, em decorrência da exploração de calcário, Brita, argila, pedra e quaisquer outros, produtos minerais para fins de aproveitamento econômico, será de 2% ( dois por cento ) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e ante de sua transformação industrial. PARÁGRAFO ÚNICO - Cabe ao Município o poder de fiscalização e recolhimento da Compensação Financeira por Extração Mineral - CFEM de que trata este artigo. TÍTULO II - DOS IMPOSTOS E TAXAS Capítulo 1 - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SEÇÃO I- Da Incidência Art. 5º - O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município. Art. 6º - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio. $ 1º - Considera - se terreno o bem imóvel: a) Sem benfeitoria ou edificação; b) Em que houver construção paralisada ou em andamento; c) Em qualquer edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição; - - -—- —- —- - — — — : d) Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou posa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. vel no qual exista edificação que alquer atividade, seja qual for a dida nas situações do 5 P - Considera - se prédio o bem imó possa ser utilizada para habitação ou pra exercício de qui sua denominação, forma ou destino, desde que não compresn parágrafo anterior. Art. 7º - Para os efeitos deste imposto, considera - se zona urbana: I- A área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo poder público: a) Meio - fio ou calçamento, com canalização de água pluviais; b) Abastecimento de água; c) Sistema de esgoto sanitário; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar, e) Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três ) quilômetros do bem imóvel considerado. - Áreas que estejam fora do perímetro urbano, mas que são urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento aprovado pelo órgão competente, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio. . $ 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano a que se refere o Art. 32 da leinº 5.172, de 25/10/66, incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destina ao comércio. $ 2º - A lei municipal fixará a delimitação da zona urbana. Art 8º - A incidência do imposto: I - Da legitimidade do título de aquisição, domicílio útil ou posse do bem imóvel; If - Do resultado econômico da exploração do bem imóvel; WI - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel. SEÇÃO HI - Sujeito Passivo Art 9º - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo do bem imóvel. PARÁGRAFO ÚNICO - São também contribuintes o promitente comprador, omitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis 0TUUvevvwvvoUrvococoCCcc: a f CCCCCCCCCcCcCcccececerccccoa pertencentes à União, Estados ou Municípios ou quaisquer outras pessoas isentas ou imunes. SEÇÃO HI - Cálculos do Imposto Art. 10 - O imposto devido anualmente será calculado sobre o valor venal do imóvel? valor dos imóveis urbanos será procedida com Art 11 - A apuração do tabelecidos para edificação e terrenos. base nos valores unitários com padrões es! ão é obtido multiplicando se a sua área roduto resultante, pelos coeficientes de zadas e definidas por ato $ 1º - O valor venal da edificaç pelo valor do metro quadrado da construção e, O P correção para edificações, encontrados em publicações especiali do Poder Executivo. $ 2º - O valor venal do terreno será obtido. tiplicando - se a sua testada fictícia pela pelo valor do metro quadrado do terreno e ontrado na forma do $ 1º deste artigo. 1 - No caso de sublote, multiplicando - se o valor do metro quadrado de terreno pela fração ideal e área edificada e, o produto resultante, pela profundidade padrão e pelo coeficiente de correção para O terreno, encontrados na forma do $ 1º. I - No caso de lote, mul profundidade padrão e, o produto resultante, pelo coeficiente de correção para terreno, enc $ 3º - O valor venal dos imóveis urbanos será calculado: I - Tratando - se de edificação, aplica - se a fórmula: VVE = AED X Aedm” X total 3/100 Onde: VVE = Valor Venal Edificação Aed = Área Edificada Aedmê = Valor metro quadrado de edificação Total 2 - Coeficiente de correção para edificação encontrado na forma do $ 1º do artigo. Total 3/100 = coeficiente de correção para edificação encontrado no Boletim de Informações Cadastrais (BIC ). H - Tratando - se de lote de terreno, aplica - se a fórmula: VVT=TF X30 X VIM X Total 1, onde: VVT - Valor Venal do Lote de Terreno; ns Testada Fictícia, que é encontrada pela fórmula = 2 XPXT/30 +P, onde: 2 = número fixo da fórmula; P = profundidade média, encontrada pela AT/T, onde AT = área terreno e T = testada real lote; 30 = profundidade padrão, valor fixo na fórmula VTMº = Valor do metro quadrado do terreno; Total 1 = Coeficiente de correção para terreno enco deste artigo. ntrado na forma de $ 1º HI - tratando - se de sublote de terreno, aplica - se à fórmula: VVT ( sublote ) = Aed x Fi x VTm? x 30 x Total 1, onde: AED = área edificada no sublote; VTm? = Valor do metro quadrado de terreno; 30 = Profimdidade padrão, valor fixo na fórmula. Total 1 = Coeficiente de correção para terreno encontrado na forma deste artigo. Fi = fração ideal = acha - se fração ideal pela fórmula: Fi=TF/áreas construídas sendo que, para se achar a TF ( testada fictícia ), TF=2 XP X T/30P, sendo: 2 = número fixo da fórmula P = profindidade média, que é achada pela fórmula: P = AT/T, sendo: AT = área do terreno e T = testada real do tempo. M = Somatória de todas as áreas construídas dentro do lote. . Art 12 - Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do usa - se a fórmula: imposto: a) planta de valores de terrenos, que determinará o preço por metro quadrado, levando - se em consideração a localização e a topografia dos terrenos: b) valor do metro quadrado de construções. PARÁGRAFO ÚNICO - Para estabelecer a planta de valores de terrenos e o preço de metro quadrado de construção, para efeito de atualização dos valores venais dos imóveis urbanos do Município, o Executivo Municipal criará uma comissão municipal de valores, que será assim constituída: 1) Por 01 (um ) Advogado funcionário Municipal; 2) Por 01 (um ) Secretário de Finanças Municipal; 3) Por 02 ( dois ) Calculista da Secretária de Finanças, 4) Por 01 (um ) Engenheiro Civil. -Art. 13 - Sem prejuízo da edição da planta de valores, o Poder Executivo municipal poderá atualizar os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção: a) mediante adoção de índices oficiais de correção monetária: b) levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidas pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços correntes do mercado. Art 14 - No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será: Ê EEE O lr Ur www: I - Tratando-se de terreno vago: O ao o limites..2,5% a) sem muros em alvenaria ou similar ou inexistência de seus limites..- Fé b) com muros divisórios em alvenaria ou similar. pia II- Tratando se de edificação..............eeeseeeeo cedo Art 15 - Será concedida, após a devida comprovação pelo interessado, redução no pagamento dos impostos imobiliários: I - de 50% ( cingienta por cento ): a) à viúva de funcionário público, enquanto estiver neste estado, e ainda ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único imóvel que possua no Município; b) ao proprietário relativamente ao imóvel que esteja cedido, total e gratuitamente, para o fincionamento de estabelecimento legalizado que ministre o ensino gratuito. N - Pela antecipação do pagamento: a) 40% ( quarenta por cento ), se efetuado 60 ( sessenta ) dias antes do seu vencimento; b) 20% ( vinte por cento ) se efetuado 30 ( trinta ) dias antes do seu vencimento. SEÇÃO IV - Lançamentos Art 16 - Os imóveis situados na zona urbana do Município serão cadastrados pela repartição municipal competente. Art 17 - A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal. Art 18 - Para efeito de caracterização de unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel, abstraindo se a descrição contida no respectivo título de propriedade. Art 19 - O Cadastro Imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. $ 1º - O Contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo 18, e a alteração, quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro. $ 2º - A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do Município. = — o o e— —e— — — -— — — e me mm 5 3º - A alteração será efetuada em formulário próprio, no, prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da modificação inclusive nos casos de: 1 - Conclusão da construção, no todo ou em parte em condições de uso ou habitação; I - Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel. ini jo, inscrições e 8 4º - A administração poderá promover, de ofício, inscrições alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade. Art 20 - Serão objetos de uma única inscrição: 1 - A gleba de tera bruta desprovida de melhoramentos cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamentos ou de urbanização; N- A quadra indivisa de áreas arruadas. e: Art 21 - A retificação da inscrição ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir O tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente. Art 22 - O lançamento do imposto será: 1 - Anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de janeiro de cada ano; H - Distinto, um para cada imóvel ou unidade autônoma ainda que contígua. g 1º - Entende - se como unidade autônoma aquela que permite uma ocupação e utilização privativa e em que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através ou por dentro de outra. 2º - Consideram - se também unidades autônomas os diversos pavimentos de uma edificação. Art. 23 - O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro. levando - se em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador. $ 1º - Tratando se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto poderá ser feito, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador. $ 2º - O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufíuto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário. $ 3º - Nahipótese de condomínio, o lançamento será procedido: a) quando “pró indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos co- proprietários, j . b) quando “pró diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma. dade de obtenção de dados exatos sobre o bem ão da base de cálculo do imposto, O lançamento ue dispuser a Administração, as cominações ou ? Art 24 - Na impossibili imóvel ou de elementos necessários à fixaç: será efetuado de ofício, com base nos elementos de q arbitrados os dados fisicos do bem imóvel, sem prejuízo de outr: penalidades. Art 25 - O débito decorrente dos impostos territorial e predial urbano é garantido, em último caso pelo próprio imóvel tributado. ários o oficial do registro Art. 26 - responderá pelos impostos imobili à ertidão negativa. público que registre transmissão imobiliária, sem a juntada de c: SEÇÃO V - Arrecadação Art 27 - O imposto será recolhido aos cofres públicos municipais até o dia 30 de março de cada exercício. $ 1º - O imposto a que se refere o artigo, desde que superior a 01 ( uma ) UFM, poderá ser pago em 02 ( duas ) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo - se a 31 de março e 30 de abril, incidindo sobre a última correção, calculada da data de vencimento da primeira parcela até a data do efetivo pagamento da última parcela pelo índice oficial divulgado pela União. $ 2º - O pagamento das parcelas, após o vencimento, implica incidência, além da correção monetária, da multa e juros de mora previstos na legislação municipal. SEÇÃO VI- Infrações e penalidades Art 28 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: I - Multas de 30% ( trinta por cento ) sobre o valor do imposto, nas hipóteses de: a) falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados ; b) erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração. ento ) ao proprietário de - Será cobrado multa de 100% ( cem por prudente imóveis dentro do Perímetro Urbano, que não mantiver o mesmo em º Urbanização. SEÇÃO VII - Isenções Art 29 - Deste que cumpridas as exigências da Legislação, fica Isento do Imposto. $ 1º - Predial e territorial. , a) pertencente a ex-combatente brasileiro em Guerras, relativamente ao único imóvel predial que possua no Município; k b) pertencente a particular, quando cedid para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Fe autarquias; c) pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual. quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais; d) pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras com a finalidade de realizar sua união, representação defesa, elevação do seu nível cultural, físico ou recreativo; e) pertencente às sociedades civis sem fins lucrativos: ou esportivas, destinadas ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas; f) declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer à emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; g 2º - Predial: a) dos proprietários que possuam um único imóvel residencial no município, cuja área construída tenha no máximo 50,00 mê ( cinquenta metros quadrados ) e que esteja encravado em um lote de terreno cuja área não seja superior a 200m” ( duzentos metros quadrados ); b) cujo valor do imposto não ultrapasse 3% ( três por cento ) do valor da Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Chapada Gaúcha, definido nas disposições finais deste Código. o gratuitamente, em sua totalidade, deral ou do Município, ou de suas $ 3º - Ao proprietário que contribuir com a melhoria da Urbanização tais como passeio, arborização, limpeza via pública pintura da fachada, poderá ser concedido desconto no pagamento de até 30% ( trinta por cento ) do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano. | - —- o o me me q q ii e e Capítulo II - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO I- Da Incidência ços de Qualquer Natureza ( ISSQN ) tem ofissional autônomo, de serviço que não tência da União, do Estado, Art 30 - O Imposto Sobre Servi como fato gerador a prestação, por empresa ou pr configure, por si só. fato gerador do imposto de compe independente: I - Da existência de estabelecimento fixo; 1 - Do resultado financeiro obtido no exercício da atividade; IW - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das combinações cabíveis, IV - Do pagamento ou não do preço no mesmo mês ou exercício; V - Da habitualidade na prestação do serviço; VI - De ser a prestadora de serviço legalmente constituída. Art 31 - O imposto é devido ao Município: 1 - Quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório; H - Quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio do seu prestador no seu território: HI - Quando a execução de obras de construção civil localizar - se no seu território; IV - Quando o prestador do serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não domiciliado, venha a exercer atividade no seu território em caráter eventual ou permanente. Art 32 - Sujeitam - se ao imposto os serviço de: 1 - Médicos, inclusive análise clínica, eletricidade médica, radioterapia, ultra - sonografia, radiologia, tomografia e congêneres, 2 - Hospitais, Clínicas Sanatórias, Laboratórios de Análises, Ambulatórios, Pronto - Socorros, Manicômios, Casas de Saúde, de Repouso e de Recuperação e Congêneres; 3 - Bancos de sangue, leite, pele sêmen e congêneres: 4 - Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonaudiólogos. protéticos ( prótese detária ); 5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2, e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo; convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados; 6 = Planos de saúde, prestados por empresas que não estejeam incluídas no item 5 desta lista e que se cumpram, através de serviços por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; 7 - Médicos veterinários, 8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêne 9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, alojamento e congêneres, relativos a animais, 10 - Barbeiros cabeleireiros, manicures, pedicures, depilação e congêneres: 11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres; 12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 13 - Limpeza e dragagem de postos, rios e canais; no i . 14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; . 15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres; 16 - controle e tratamento de fluentes de qualquer natureza € de agentes fisicos e biológicos; 17 - Incineração de resíduos quaisquer; 18 - Limpeza de chaminés, 19 - Saneamento ambiental e congêneres, 20 - Assistência técnica; 21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técinica, financeira ou administrativa; 22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; 23 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações coleta e processamento de dados de qualquer natureza, 24 - Contabilidade, auditoria, guarda - livros, técnicos em contabilidade e res; embelezamento, tratamento de pele, congêneres; 25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; 26 - Traduções e interpretações; 27 - Avaliação de bens; 28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres; 29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; 30 - Aerofotogrametria ( inclusive interpretação ), mapeamento e topografia: 31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas, e obras de eletrificação e obras congêneres e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS ); 32 - Pesquisa, perfuração, cimentação, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural; 33 - Florestamento e reflorestamento; 34 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; “UU vUUvUUUUUvororroroec 35 - Paisagismo, jardinagem e decoração ( exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS), : d 36 - Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias, , P 37 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza; 38 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, 39 - Organização de festas e recepções buffet ( exceto o fornec alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS ); a de terceiros e de consórcio; 40 - Administração de bens e negócio À cio; | 41 - administração de fundos mútuos ( exceto à realizada por instituições imento de autorizadas a fimcionar pelo Banco Central ): É | 42 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada: À intermediação de títulos quaisquer ( 43 - Agenciamento, corretagem ou exceto os serviços executados por instituições antori ); 44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária, . É 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ( franchise ) e de faturação ( fractoring ) ( excetuam - se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central ); 46 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo. passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. intermediação de bens móveis e 47 - Agenciamento, corretagem ou in imóveis não abrangidos nos itens 42,43,44,8 45; 48 - Despachantes; 49 - Agentes da propriedade industrial; so - Agentes da propriedade artística ou literária; | 51 - Leilão; | s2 - Regulamentação de sinistros cobertos por contratos de seguros; | inspeção e avaliação de risco para cobertura de contratos de seguros, prevenção e | gerência de riscos seguráveis por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro; s3 - Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie ( exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a fincionar pelo Banco Central ); 54 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; 55 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens, 56 - Transporte, coleta remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município: 57 - Diversões públicas; a) cinemas, táxi dancing, clubes notumos, casa de show e congêneres, b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos: c) exposições, com cobrança de ingressos; zadas a funcionar pelo Banco Central eee dd AAA ASASASARA SA A O O s, inclusive espetáculos que d) bailes, shows, festivais, recitais é congêni pra Malevinão ou pelo sejam também transmitidos, mediante compra do direito para tanto, rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou participação do espectador, inclusive a venda electual, com ou sem fisica ou int m eponia Jo rádio ou pela de direito à transmissão pe televisão; = £) execução de música, individualmente ou por conjun o! 58 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria. cartões, pules ou cupons Meddia transmissão por qualquer s9 - Fomecimento de música, mediante ] ; a processo, para vias públicas ou ambiente fechados ( exceto transmissões radiofônicas ou de televisão ); 60 - Gravação e distribuição de filmes e video - tapes; º 61 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; : : 62 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; , ER 63 Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres; . 64 - Colocação de tapetes e cortinas, com mi final do serviço: 65 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos ( exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS ); 66 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto ( exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS ); 67 - Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS ); 68 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; 69 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização; 70 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado; 71 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 72 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 73 - Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; 74 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria zincografia, litografia e fotolitografia; j 75 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; 76 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; 77 - Funerais; aterial fornecido pelo usuário 43 TCOTT U UU UUU UU TUCC CE CUCCCCCECCECCE Cc CC cc 78 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento; 79 - Tinturaria e lavanderia; 80 - Taxidermia; . 81 - ora agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento a mão - de - obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do pr estador de serviço ou por trabalhadores avulsos or ele contratados; , a á 82 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos. textos e demais materiais publicitários ( exceto sua impressão, reprodução ou fabricação ); 83 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio ( exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão ); 84 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto e aeroporto: atracação; capatazia; armazenagem interna, externa é especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais; 85 - Advogados; 86 - Engenheiro, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 87 - Dentista; 88 - Economistas; 89 - Psicólogos; 90 - Assistentes sociais: 91" - Relações públicas; 92 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, de posição de cobrança ou recebimento e manutenção de títulos vencidos. fornecimento outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento ( este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central ); 93 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheque; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de lançamento de extrato de contas; emissão de camês ( neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gasto com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços ); 94 - Transporte de natureza estritamente municipal; 95 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município; 96 - Hospedagem em hotéis, motéis pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito no imposto sobre serviços ); 97 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. SEÇÃO HI - Sujeito Passivo COCO TT UU CCCCCCCCCecCccecccccs empresa ou profissional autônomo, aráter permanente ou eventual, a ada no Art. 33 desta lei. Art 33 - € ontribuinte do imposto é à com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, em card” prestação de serviços de que trata a listas de serviços mencion: & 1º - Para os efeitos deste artigo, entende - se: 1 - Por profissional autônomo, todo aquele que fornecer trabalho, sem vínculo empregatício; Mo E . T - Por empresa, toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou de fato, que exercer atividade de prestação de serviços. SEÇÃO HI - Retenção na Fonte Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a Am 34 - I mento do ISSQN, na forma e condições do responsabilidade pela retenção e recolhi regulamento, quando: I - O prestador de serviço não comprovar sua inscrição no cadastro dos contribuintes do ISSQN: H - O prestador de serviço não emitir documento admitido pela administração; WI - A execução de serviço não estabelecido no Município; . IV - O proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previsto nos itens 31,32 e 33 da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto; fatura, nota fiscal ou outro de construção civil for efetuada por prestador Art 35 - A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere o artigo anterior. Art 36 - A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Poder Executivo. SEÇÃO IV - Cálculo do Imposto Art. 37 - O imposto será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço, quando o prestador do serviço for empresa ou a ela equiparado, ou sobre a Unidade Fiscal Padrão, quando o prestador do serviço for profissional autônomo, de acordo com a tabela do anexo 1. Ré ai PARÁGRAFO ÚNICO - A Unidade Fiscal Padrão referida neste artigo será corrigida, mensalmente, em função do Índice Geral de Preços de Mercado ( IGPM ), TOTO VCS CCcsess.e do IBGE, verificado no mês anterior ao que precede ao do reajustamento, ou outro índice que vier a substituí - lo para este fim utilizar mais de dois empregados a Art. 38 - Profissional autónomo que oria profissional, fica qualquer título, na execução de atividade inerente à sua categ enquadrado como pessoa jurídica para efeito do cálculo do imposto. Art. 39 - Quando os serviços a que Se referem Os itens 1,2,3,4.5,7.8.24,87, 88.89.90 e 91 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao imposto, mediante a aplicação de alíquota, em relação a cada profissional, seja sócio, empregado ou terceiro que preste serviço em nome da sociedade. Art 40 - O imposto retido na fonte será calculado aplicando - se a alíquota fixada na tabela do Anexo 1, sobre o preço do serviço para autônomo ou pessoa Jurídica. Art 41 - Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e aliquotas estabelecidas na tabela do Anexo I PARÁGRAFO ÚNICO - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas especificas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado de forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada Art 42 - Na hipótese de serviços prestados por contribuinte, inclusive quando se tratar de profissional autônomo, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços referida do artigo 32, ficará sujeito à incidência do imposto sobre cada atividade. Art. 43 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. $ 1º - Considera - se preço do serviço o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei. $ 2º - O preço do serviço para efeito de apuração da base de cálculo será obtido: I - Pela receita bruta mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente; E - Pela diferença entre o preço da aquisição do bilhete e sua venda e/ou a comissão do contribuinte, no caso das casas lotéricas e loterias esportivas, respectivamente. ELES AA < ” COTTTT UTC CCEE ns 31 e 32 da lista e se referem os ite: ! E duzido das 3º - Na prestação dos serviços ai alculado sobre o preço de de serviços referida no art. 32, o imposto será c parcelas correspodentes: elo prestador dos serviços: a) no valor dos materiais fomecidos p: ) stadas pelo imposto. b) ao valor das subempreitadas já tribu $ 4º - Constituem parte integrante do preço: a) os valores acrescidos e os encargos de quaisquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; o b) os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços à crédito sob qualquer modalidade. valores relativos a descontos $ 5º - Não integram o preço do serviço os amente contratados. ou abatimentos sujeito a condição, desde que prévia e express Art 44 - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo. Art 45 - Proceder - se - á ao arbitramento para apuração do preço fundamentalmente sempre que: ir livros fiscais de utilização obrigatória ou m dia: ado, deixar de exibir os livros fiscais de a) o contribuinte não possu estes não se encontrarem com sua escrituração e: b) o contribuinte, depois de intim: utilização obrigatória; c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; d) sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; e) o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa. SEÇÃO V - Lançamentos b Art. 46 - O cadastro de prestadores de serviços, efetuado pela prefeitura, sem prejuízo de outros elementos obtido pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. TO eve Us UsUUssr CC COUCC CCC CCCCECCECCCCCSS Art. 47 - A apuração do imposto a pagar será feita sob pr tr do contribuinte, mediante lançamento em sua escrita fiscal e O respectivo pagamento, qual ficará sujeito a posterior homologação pela autoridade competente. 6 1º - Quanto à pessoa fisica, o lançamento será feito com base nos dados constantes no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza. ionais, 0 lançamento será feito sob a tro de empregados, contrato social, no tocante a terceiros. $ 2º - Quanto à sociedade de profiss responsabilidade do contribuinte com base no registro € estatutos, atas, alterações e contratos de prestação de serviços s estabelecimentos bancários € demais instituições base nos dados constantes dos balanços to à nomenclatura e destinação das contas, $ 3º - Quanto ao: financeiras, o lançamento será feito com analíticos, a nível interno, padronizado quan! conforme normas instituídas pelo Banco Central. Art 48 - A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em à perfeita identificação dos formulário próprio, mencionando os dados necessários serviços prestados. 1º - A inscrição será efetuada dentro do prazo de 20 ( vinte ) dias, contados do início da atividade do contribuinte. $ 2º - Na hipótese de o contribuinte deixar de promover à inscrição, esta será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades. $ 3º - A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito à inscrição única. 4º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador do serviço. 5º - A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a licença de localização e funcionamento para O desempenho de suas atividades. Art 49 - A ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do imposto e/ou alterar os dados apresentados na inscrição deverá ser comunicada pelo contribuinte. $ 1º - Quando se tratar de venda ou transferências de estabelecimento, de mudança de ramo ou de encerramento de atividade, a comunicação deverá ser feita dentro do prazo de 20 ( vinte ) dias contados da ocorrência dos fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do imposto. $ 2º - A administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais. ras alterações, O Poder ectiv yAera laração de dados para so - S juízo de inscrição e im de uma dec Executivo poderá sujeitar o contribuinte à apresentação fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar. Art 51 - O imposto será lançado: o tributo, quando o a que corresponde ! hr ontribuinte ou pelas 1 - Uma única vez no exercício spoi soal do próprio € serviço for prestado sob a forma de trabalho pes sociedades, previstas nesta lei; | ' I - Mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços. Art 52 - Os contribuintes do imposto caracterizados como empresa ficam 1 - Manter em uso escrita fiscal destinada ao regi prestados, ainda que não tributáveis; Ea no Emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela administração, por ocasião de prestação de serviços. Art 53 - O Poder Executivo poderá definir o modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizado pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio. obrigados a: stro dos serviços 1º - Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentados. $2º - Oslivrose documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retiradosY do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casso expressamente previstos em regulamento. $ 3º - A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais. Art 54 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. SEÇÃO VI - Arrecadação Art 55 - Os contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, à exceção dos profissionais autônomos, deverão, mensalmente, apurar e recolher o imposto até o 5º ( quinto ) dia útil do mês subsequente. 19 TESE CCCFCCECES i i i úbli tadas 1º - O imposto devido decorrente de diversões públicas apresen OM CN lhido no dia imediato ao da de forma não permanente ou eventual deverá ser reco ocorrência do fato gerador. $ 2º - O imposto retido na fonte terá que ser recolhido aos cofres públicos até o 5º ( quinto ) dias útil do mês subsequente ao do imposto retido. Art 56 - O ISSQN, devido anualmente pelos profissionais autônomos, vence a 31 ( trinta e um ) de janeiro de cada exercício. $ 1º - O imposto a que se refere o artigo poderá ser pago em 92 ( duas ) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo - se a 31 ( trinta e um ) de janeiro e 28( vinte e voito ) de fevereiro, incidindo sobre a última correção monetéria, calculada da data do vencimento da primeira parcela até a data do efetivo pagamento da última parcela. 2º - No exercício em que se iniciar a atividade, o prazo 0 recolhimento será de 10 ( dez ) dias, após o efetivo início da atividade, nto das parcelas após o vencimento implica incidência, $3º - O pagame nci previsto na legislação municipal. além da correção monetária, da multa e juros de mora Art 57 - O ISSQN, devido anualmente pelos profissionais autônomos, será lançado tomando - se como base de cálculo o valor da UFM ( Unidade Fiscal Padrão? ) vigente na data em que ocorrer o lançamento. 1º - Quando o lançamento ocorrer após o vencimento do tributo, será utilizado, como base de cálculo, o valor da UFM ( Unidade Fiscal Padrão ) vigente na data do vencimento do imposto, incidindo, a partir desta data, correção monetária. 2º - Tratando - se de lançamento de oficio, o imposto será pago dentro do prazo de 10 ( dez ) dias contados da notificação. SEÇÃO VII - Da Estimativa Art. 58 - O imposto poderá ser calculador por estimativa, nas seguintes hipóteses: I - Quando a atividade for exercida em caráter provisório; H - Quando a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividade do contribuinte aconselhem tratamento fiscal específico; HI - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais . Loo LIV SIT VVIV VV VTV === Art 59 - O regime de estimativa será concretizado a ii do contribuinte ou em razão de ofício, tendo em vista o que dispõe o inciso ] do artigo 58. Art 60 - Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos: 1 - O preço corrente do serviço, na praça, fica da atividad - especifica da atividade, - O tempo de duração e a natureza esp :buinte durante O período m - O valor das despesas gerais do contri considerado para cálculo da estimativa. eferido para um período de até 12 ariamente a cada mês, podendo a omo rever os valores Art 61 - O regime de estimativa será di ( doze ) meses, e sua base de cálculo atualizada monet autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, em € estimados. ncordar com o valor estimado poderá Art 62 - O contribuinte que não co a contar da data do lançamento. apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta ) dias, Ar 63 - A reclamação, ainda que oferecida no prazo legal, não suspenderá o regime de estimativa, ficando, entretanto, o contribuinte sujeito à verificação diária no próprio local da atividade, nos termos da legislação vigente. Art. 64 - Findo o exercício ou o período da estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do imposto pago a maior? $ 1º - Verifica qualquer diferença entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, a mesma será; a) recolhida dentro do prazo de 15 ( quinze ) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido; b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte. $ 2º - Quando, na hipótese deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a administração poderá arbitra - lo, por meios diretos ou indiretos. Art. 65 - O débito correspondente à prestação não quitada no seu tempo será inscrito em divida ativa para imediata cobrança executiva. Art 66 - Os contribuintes em regime de estimativa ficarão dispensados do uso de livros e documentos fiscais. SEÇÃO VIH - Da Isenção e não Incidência ii. o õ- — j i i icipal e o Art 67 - Desde que cumpridas as exigências da legislação municipal previsto no inciso VI, letras a e c e parágrafos 2º e 3º do artigo 150 da Constituição Brasileira, ficam isentos do imposto: as sociedades de socorros mútuos e 05 estabelecimentos de fins humanitários e assistencias, sem fins lucrativos; É bulatórios IM - A prestação de assistência médica ou odontológica, em am tos comerciais ou industriais. sindicatos, ou ou gabinetes mantidos por estabelecimen ; sociedades civis sem fins lucrativos, estinem exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, xplorados por terceiros, sob qualquer forma. m 1 - As casas de caridade, desde que se d e que não sejam € Promoventes de concertos, recitais, shows. bailes é outros espetáculos similares, realizados paras fins assistenciais, ou quando, à juízo da administração municipal, forem considerados de excepcional valor artístico. IV - As atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob a responsabilidade de federações, associações, clubes desportivos devidamente legalizados e por organizações estudantis, realizados para fins assistencias ou a juízo da administração forem julgados de excepcional valor artístico. V - As pessoas físicas: a) as pessoas portadoras de defeitos físicos, sem empregados e reconhecidamente pobres; b) que prestarem serviços em sua própria sem reclame ou letreiros, e sem empregados, não sendo consi mulher do responsável, excluídos os profissionais de nível universit de qualquer grau. o - A concessão de isenç 67, incisos L , IV e v, será solicitada em requeriment residência, por conta própria, derados como tais os filhos e ário e de nível técnico ão do Imposto sobre Serviços, com base no artigo o e obedecerá: I - À entrega de documentação comprobatória dos requisitos exigidos à obtenção do beneficio; H - Com referência a instituições, à declaração anual, da qual constarão: a) as modificações na sua direção; b) as alterações estatutárias, c) seus balanços, orçamentos ou outros dados contábeis que venham a ser exigidos. Hm - À entrega até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício. o Para a renovação do benefício fiscal será considerada a documentação inicial apresentada e exigidas as provas no novo exercício. Art 68 - Não são contribuintes do imposto: ais definidos pelas leis trabalhistas e pelos 1 - assalariados, como t ressos, de prestação contratos de relação de emprego, singulares e coletivos fácitos ou exp! de trabalho a terceiros. sta, bem como outros anônima e de economia mi ! 1 sócios, quotistas, mesmo quando não sejam icipais e autárquicos, s definem nessa N - diretores de sociedade tipos de sociedade civis e comerciais, acionistas ou participantes II - servidores pú inclusive os inativos, amparados pelas respectivas situação ou condição. blicos, federais, estaduais, mun legislações, que O SEÇÃO IX - Das Infrações e Penalidades Art 69 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: I - Multa da importância igual a 01 (uma ) UFM referida no artigo 37, nos casos de: a) falta de inscrição no cadastro mobiliário ou de sua alteração, | b) pro escriturar ou preencher com rasura ou de forma ilegível livros e documentos fiscais; c) falta de número de cadastro de atividade em documentos fiscais. H - Multa da importância igual a 02 ( duas ) UFM, nos casos de: a) falta de livros fiscais na forma regulamentar; b) por se deixar de escriturar livros fiscais nos prazos regulamentares; c) por se deixar de comunicar, no prazo e forma regulamentares, as alterações contratuais ou estatutárias, inclusive encerramento de atividades. HI - Multa da importância igual a 05 ( cinco ) UFM nos casos de : a) falta de emissão de Nota Fiscal ou outro documento admitido pela Administração; bição de livros ou documentos fiscais, b) falta ou recusa na exi c) retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais: d) sonegação de documentos para fixação da estimativa; e) embaraçamento ou burlamento da ação fiscal. IV - Multa equivalente a 100% ( cem por cento ) do valor corrigido do imposto e nunca inferior a 02 ( duas ) UFM por escriturar ou preencher livros e documentos com dolo, má fé, fraude ou simulação. V - Multa de importância igual a 100% ( cem por cento ) sobre o valor corrigido do imposto, no caso de não retenção do imposto devido. VI - Multa da importância igual a 200% ( duzentos por cento ) sobre o valor do imposto corrigido, no caso da falta de recolhimento do imposto retido na fonte. apuração do preço dos serviços ou da PARÁGRAFO ÚNICO - Será aplicada multa equivalente a 01 ( uma ) UEM por qualquer ação, omissão não previstas nos incisos acima, que importem em descumprimento de obrigações acessórias. Capítulo III - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS 23 OCT UT TT CEC C CCC dk IMÓVEIS POR ATO ONEROSO “INTER VIVOS” SEÇÃO I- Da Incidência Art 70 - O Imposto sobre a transmissão de bens imóveis erra VIVOS” tem como fato gerador a transmissão “INTER VIVOS”, por ato oneroso, de bens imóveis situados no território do município, e direitos reais sobre esses imóveis, bem como a cessão de direitos relativos a sua aquisição. PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito da incidência do imposto considera -se; rosa aquela feita, a qualquer título, da propriedade ou I - Transmissão onei T ) 1 atureza ou por acessão física como definidos na lei domínio útil de bens imóveis por nº civil; ] . , ] E - Transmissão feita a qualquer título de direitos reais sobre imóveis exceto os direitos reais de garantia e as servidões; = , mW - Cessão de diretos, relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores. Art 7 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I - Compra, venda pura ou condicional; I - Doação em pagamento: WI - Arrecadação; IV - Adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária, V - Partilha “INTER VIVOS” prevista no art. 1.776 do Código Civil; VI - Desistência ou renúncia da herança ou legado, com determinação do beneficiário; vi - Mandato em causa própria e seus subetabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda; VII - Instituição do usufiuto convencional sobre bens imóveis: IX - Tomas ou reposições que ocorrem nas partilhas em virtude de falecimento ou separação judicial, quando qualquer interessado receber dos imóveis situados no município quota - parte que lhe é devida da totalidade dos bens imóveis, incidindo sobre a diferença: X - tomas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota - parte material cujo valor seja maior do que o valor da sua quota - parte ideal, incidindo sobre a diferença: XI - Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; 24 "VV Vw -— - tratos translativos da propriedade de na forma da lei, excetuando - se as sta lei. XH - Quaisquer outros atos e con bens imóveis “INTER VIVOS” sujeitos à transcrição doações e as transmissões por causa de morte nos termos do art. 86 de el transmitido, ou sobre o tuado no território do lebrado fora deles. Art 72 - O imposto é devido quando o imóvel qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja si! município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato ce SEÇÃO II - Da Não Incidência Art 73 - O imposto não incide sobre: 1 - A transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos, IX - A transmissão de bens ou direitos incorporados aos patrimônios de pessoa jurídica em realização de capital; HI - A transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; . IV - A transmissão de bens ou direitos quando constar como adquirente a União, Estados, Municípios e demais pessoas de Direito Público Interno, partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, templos de qualquer culto, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observado o disposto no $ 6º deste artigo; V - A reserva ou extinção de usufruto, uso ou habilitação. $ 1º - O disposto nos inciso Il e TI não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou acessão de direitos relativos à sua aquisição; $ 2º - Considera - se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% ( cinquenta por cento ) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 ( dois ) anos subsequentes à aquisição de imóveis; $ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 ( dois ) anos antes dela, apurar - se - á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando - se e conta os 03 ( três ) primeiros anos seguintes à data da aquisição. $ 4º - Quando a atividade preponderante referida no $ 2º deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser ” legitimado com aplicação do disposto nos $ 2º e $ 3º. g 5º - Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos $ 2º e $ 3º deste artigo, tonar-se-á devido nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos. — td AI a e =— UU — — + 1 1 e 1 q q q q & 6º - Para efeito do disposto no artigo, as instituições e de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos: I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado: H Aplicarem, integralmente, no país, seus desenvolvimento dos objetivos institucionais, WI - Manterem escrituração de suas r livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua p' recursos na manutenção e no espectivas receitas e despesas em erfeita exatidão. SEÇÃO HI Das Isenções Art. 74 - Fica isenta do imposto a aquisição de imóvel, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal destinadas à pessoa de baixa renda, com a participação ou a assistência de entidades ou órgãos criados pelo poder público. SEÇÃO IV - Das Alíquotas Art. 75 - As alíquotas do imposto são devidas: I - Nas transmissões e cessões por intermédio do sistema financeiro da habitação: j | a) 0,5% ( cinco décimos por cento ) sobre o valor efetivamente financiado; b) 2% ( dois por cento ) sobre o valor restante. IH - Nas demais transmissões e cessões a título oneroso, 2% ( dois por cento ). SEÇÃO V - Da Base de Cálculo | Art. 76 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal, ou o preço pago, se este for maior. $ 1º - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90 ( noventa ) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto ficará sem efeito o lançamento ou avaliação. $ 2º - Na avaliação será considerado, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel: I - Zoneamento urbano; 26 —— — — — e 1 2 Ur CG GI am H - Caracterização da região; WI - Caracterização do terreno; IV - Caracterização da construção; V - Valores a feridos no mercado imobiliário; VI - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. Art 77 - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será: I - Na arrematação ou leilão. o preço pago. pagã H - Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa; o - Nas doações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito: o IV - Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado; V = na transmissão do domínio útil, um terços ( 1/3 ) do valor do imóvel, VI - Na transmissão do domínio direto, dois terços ( 2/3 ) do valor do imóvel; VII - Na instituição do direito real de usufiuto, uso ou habitação, a favor de terceiros, bem como na usa transferência, por alienação, ao nu - proprietário, um terço ( 1/3 ) do valor venal do imóvel; VII - Na transmissão da nua - propriedade, dois terços (23 ) do valor do venal do imóvel: y a» IX - Nas tomas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou do quinhão ou parte ideal consistentes em imóveis; X - Na cessão de direitos, o valor venal do imóvel: XI - Nas transmissões de direito a ação à herança ou legado, o valor venal do bem ou quinhão transferido que se refira ao imóvel situado no município; xI - Em qualquer outra transmissão ou cessão do imóvel ou do direito real, não especificada nos incisos anteriores, o valor do bem. PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito deste artigo, será considerado o valor do bem ou direito à época da avaliação judicial ou administrativa. SEÇÃO VI - Dos Contribuintes Art. 78 - O contribuinte do imposto é: I - Cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos; I - Na permuta, cada um dos permutadores. PARÁGRAFO ÚNICO - Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis paro este pagamento o transmite, o cedente, o inventariante e o título serventia da justiça em razão do seu ofício, conforme o caso. 2” ac a a ii is sos E SEÇÃO VII - Da forma, do local, dos prazos Art 79 - Nas transmissões ou cessões, por ato entre vivos. 0 contribuinte, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização. áreas do terreno, tipo da construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa do seu valor venal pelo fisco. Art. 80 - O pagamento do imposto será feito no município da situação do imóvel. Art 81 - O ITBI “INTER VIVOS” será recolhido mediante guia de arrecadação ( GA ) emitida pela repartição fazendária. Art. 82 - A repartição fazendária anotará, nas guias de arrecadação relativas ao recolhimento do ITBI “INTER VIVOS”, a data da ocorrência do fato gerador do imposto. Art 83 - O pagamento do imposto e de direitos a eles relativos, por ato entre vivos, realizar - se - á: 1 - Nas transmissões ou cessões, por escritura pública, antes de sua lavratura; H - Nas transmissões ou cessões, por meio de procuração em causa própria, ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento; W - Nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 ( trinta ) dias do trânsito em julgado da sentença: IV - Na arrematação, adjudicação e remição, até 30 ( trinta ) dias após o ato ou trânsito em julgado da sentença, mediante documento de arrecadação, expedido pelo escrivão do fato; V - Nas aquisições por escritura lavrada fora do município, dentro de 30 ( trinta ) dias, após o ato, vencendo - se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição feitas no município e referentes nos citados documentos, VI - Nas torans ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta ) dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar, SEÇÃO VII - Da Restituição 28 EE isa Art 84 - O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando: [ - Não se completar o ato ou o contrato sobre o que Se tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes; . I - For declarada, por decisão judicial transitada em julgado. a nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago; o oi . HI - For posteriormente reconhecida a não incidência ou direito a isenção; IV - Houver sido recolhido a maior. 1º - Instituirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação ( GA ) respectiva. a importância indevidamente paga será da, sendo o coeficiente fixado para na data de sua efetivação. $ 2º - Para fins de restituição, corrigida em finção do poder aquisitivo de moe: correção de débito fiscal, com base na tabela em vigor SEÇÃO IX - Da Fiscalização Art 85 - Os escrivães. tabeliões, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de título e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direito a eles sem comprovantes originais do pagamento de imposto, os quais serão transcritos em seu inteiro teor no instrumento respectivo. Art 86 - Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda municipal, para exames, em cartório, dos livros, registros e outros documentos, e a que forem lavrados, transcritos, averbados ou inseridos e concementes a imóveis ou direitos a eles relativos. Art 87 - As penalidades constantes desta seção serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível. PARÁGRAFO ÚNICO - O Serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo, de qualquer modo, para o seu não pagamento, ficarão sujeitos às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificados para o recolhimento da multa pecuniária. Art 88 - No inventário, o representante da Fazenda pública municipal é obrigado, sob pena de responsabilidade funcional, a fiscalizar as avaliações, impugnando - as sempre que forem inferiores ao valor real. SEÇÃO X - Das Infrações e Penalidades 13 o pode requerer que O Art 89 - N E nteressado 9 No arrolamento. qualquer 1 8 dido dm representante da Fazenda pública municipal se pronuncie sobre O imóveis dos quais decorram as tornas ou reposições Art 90 - O recolhimento do imposto, após o vencimento, sujeita - se à incidência de: I - Juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês ou fração, contados da data do vencimento: I - Correção monetária, nos termos da legislação federal específica; HI - Multa moratória; 1) Em se tratando de recolhimento espontâneo: a) de 5% ( cinco por cento ) do valor corrigido dentro do prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da data do vencimento; , b) de 15% ( quinze por cento ) do valor corrigido do imposto, se recolhido após 30 ( trinta ) dias, contados da data do vencimento. 2) Havendo ação fiscal, de 50% ( cingú do imposto, com redução para 20% ( vinte por cento ) se recolhido dentro dias, contados da data da notificação do débito. do imposto, os recolhidos enta por cento ) do valor corrigido de 30 ( trinta ) Art 91 - A pessoa física ou jurídica que não cumprir as obrigações acessórias previstas nesta lei sujeitar - se - a às seguinte penalidades: I - Multa no valor de 02 ( dois ) UFM: ii a) por deixar de apresentar demonstrativo da inexistência de preponderância da atividade nos termos do artigo 86 e seus parágrafos; b) por deixar de apresentar declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos; Ei - Multa no valor de OS ( cinco ) UFM: a) por deixar de prestar informações quando solicitadas no fisco; b) por embaraçar ou impedir a ação do fisco; c) por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos quando solicitados pelo fisco; d) por fomecer ou apresentar ao fisco informações, declaração ou documentos inexatos ou inverídicos. Art 92 - Nas transações em que figurem como adquirentes, ou cessionários pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pela autoridade fiscal municipal. Art 93 - Nos casos de reclamação contra exigência do imposto, e desaplicação, e de penalidade, é competente para decidir a controvérsia, em definitivo, o chefe do órgão fazendário da prefeitura. SEÇÃO XI - Disposições Especiais e Finais N Art 94 - Na aquisição de terrenos ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada de mão - de - obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do pútócitão contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade. $ 1º - O promissário comprador do lote de terreno que construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após contrato de compra e venda mediante exibição dos seguintes documentos: 1) Alvará de licença pára construção; 2) Contrato de empreitada de mão - de - obra; 3) Notas fiscais do material adquirido para à c 4) Certidão de regularidade da situação da o competente do Ministério da Previdência Social. onstrução; bra, perante o órgão $ 2 - A critério do representante da Fazenda municipal, a falta de qualquer documento citado no “caput” do artigo ou parágrafo anterior poderá ser suprida por outros que façam prova equivalente. Art 95 - O Poder Executivo municipal expedirá normas para o cumprimento do disposto neste capítulo, independentemente de sua regulamentação. TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: Capítulo IV - TAXA DE EXPEDIENTE SEÇÃO I- Da Incidência Art 96 - A taxa de expediente tem como fato gerador a entrada de requerimento e petições nos órgãos da Prefeitura, lavraturas de termos e contratos com município, emissão de certidões, alvarás, atestados e outros papeis e a averbação e o cadastro em decorrência do lançamento de uma propriedade de um para outro contribuinte. SEÇÃO II - Sujeito Passivo Art 97 - Contribuinte da taxa é o peticionário ou quem tiver interesse direto no ato do governo municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - A taxa de expediente será cobrada, também, à razão de 5% ( cinco por cento ) sobre o montante de cada conhecimento ou guia de arrecadação expedida, como findo à Assistência Social no Município. 31 Pr Ps SA ÇA 2 gs ss Ts TA A TT — — —— e ve a UU GS CDC CEC QICEICLILL LI SEÇÃO IN - Cálculo da Taxa 5 Art 98 - A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada de acordo com à tabela do Anexo TI. SEÇÃO IV - Arrecadação Art 99 - A taxa será arrecadada quando da entrada de requerimento na seção do protocolo, através de guias de arrecadação ou conhecimento. PARÁGRAFO ÚNICO - São isentos da taxa os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais, e os requerimentos e certidões referentes à vida funcional dos servidores municipais. Capítulo V - TAXA DE CEMITÉRIO SEÇÃO I- Da Incidência Art. 100 - A taxa de cemitério tem como fato gerador a prestação ou a disponibilidade de serviços prestados no cemitério e a autorização para construções de jazigos. SEÇÃO II - Sujeito Passivo Art 101 - Contribuinte da taxa é a pessoa interessada na utilização dos serviços ou na realização das obras sujeitas a licenciamento ou à fiscalização do Poder Público. SEÇÃO HI - Cálculo da Taxa Art. 102 - A Taxa será calculada de acordo com a taxa do Anexo HI SEÇÃO V - Arrecadação / Da Art. 104 - A taxa será arrecadada no ato do requerimento independentemente da concessão da licença Capítulo VI- TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE ANIMAIS ABANDONADOS SEÇÃO 1- Da Incidência Art. 105 - A taxa de apreensão e depósito de animais abandonados tem como fato gerador a apreensão de animais abandonados em logradouros públicos e o custo da manutenção do animal mantido em depósito. SEÇÃO II - Sujeito Passivo Art 106 - Contribuinte da taxa são os possuidores, sob qualquer título, dos animais abandonados. SEÇÃO TI - Cálculo da Taxa Art. 107 - A taxa será calculada: I - Pela apreensão, por cabeça: 1) quando se tratar de cachorros, suínos e caprinos, 50% ( cinquenta por cento ) da UFM, definida nas disposições finais deste código. 2) quando se tratar de bois, cavalo, burros e outros animais, 80% ( oitenta por cento ) da UFM. T - Pela manutenção do animal em depósito, por cabeça: 1) quando se tratar de cachorros, suínos e caprinos, 5% ( cinco por cento ) da UFM, por dia ou fração. 2) quando se tratar de bois, cavalos, burros e outros animais, 10% ( dez por cento ) da UFM, por dia ou fração. SEÇÃO IV - Lançamentos Art. 108 - A taxa será lançada em nome do contribuinte, uma única vez. SEÇÃO V - Arrecadação -— — e e e um 4 4 UI LI CS CU CRE CEL Art 109 - A taxa será arrecadada quando da entrega do animal a seu possuidor. Capítulo VII - TAXA DE ABATE DE ANIMAIS E UTILIZAÇÃO DO MATADOURO MUNICIPAL SEÇÃO I- Da Incidência : Art 110 - A taxa tem como fato gerador o serviço prestado no abate de animais e o preço gasto pela manutenção do matadouro em condições higiênicas, em decorrência de sua utilização pelos contribuintes interessados. SEÇÃO II - Sujeito Passivo Art 111 - O contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica interessada no abate de animais dentro do matadouro municipal. SEÇÃO HI - Cálculo da Taxa Art 112 - A taxa será calculada à razão de 30% ( trinta por cento ), por cabeça, sobre a UFM da PMMN, definida, nas disposições finais deste código, quando se tratar de bovino e à razão de 8% ( oito por cento ) por cabeça sobre a UFM quando o abate for de suíno, caprino e outros. SEÇÃO IV - Lançamentos Art 113 - A taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que o serviço for prestado. SEÇÃO V - Arrecadação Art 114 - A taxa arrecadada até o 2º ( segundo ) dia útil da semana posterior ao abate. Capítulo VII - TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO SEÇÃO I- Da Incidência 34 E Art. 115 - A taxa tem como fato gerador à prestação dos serviços de alinhamento e nivelamento. SEÇÃO II - Sujeito Passivo Art. 116 - O contribuinte da taxa é a pessoa interessada na realização dos serviços. SEÇÃO IH - Cálculo da Taxa Art 117 - A taxa será calculada à base de 1.0% ( um por cento ) da UFM da PMMN, por metro linear, tanto para o alinhamento como para O nivelamento. SEÇÃO IV - Lançamentos Art. 118 - A taxa será lançada em nome do contribuinte uma única vez. SEÇÃO V - Arrecadação Art. 119 - A taxa será arrecadada quando da prestação do serviço. Capítulo IX - NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS SEÇÃOI - Da Incidência Art. 120 - A taxa tem como fato gerador a utilização do serviço SEÇÃO II - Sujeito Passivo Art. 121 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel que tenha utilizado o serviço. SEÇÃO HH - Cálculo da Taxa D+ —— —— e e Art 122 - A taxa será calculada à razão de 10% ( dez por cento ) sobre a UFM, mais o custo real da placa. SEÇÃO IV - Lançamentos Art 123 - A taxa será lançada em nome do contribuinte que tenha utilizado o serviço. e SEÇÃO V - Arrecadação Art 124 - A taxa será arrecada quando da prestação do serviço. TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: Capítulo X- TAXA DE COLETA DE LIXO SEÇÃO 1 - Da incidência Art 125 - A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a coleta e remoção do lixo de imóvel edificado. SEÇÃO II - Sujeito Passivo Art. 126 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior. SEÇÃO HI - Cálculo da Taxa Art. 127 - A taxa será calculada de acordo com tabela elaborada pela Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha, sendo que o percentual e a taxação serão objetos de regulamentação em ato a ser baixado pelo Poder Executivo municipal. SEÇÃO IV - Lançamentos —— ae mio mea mei a meia ao maias Art 128 - A taxa será lançada, mensalmente, em nome do contribuinte ou anualmente na guia do IPTU segundo ato baixado pelo Poder Executivo. SEÇÃO V - Arrecadação Art 129 - A cobrança e arrecadação ficarão a cargo da Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha e serão feitas na guia de LP.T.U. Capítulo XI - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA SEÇÃO I- Da Incidência Art 130 - A taxa tem como fato gerador os serviços prestados em logradouros públicos que objetivem manter limpa a cidade, tais como: a) varrição, lavagem e irrigação; , b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas - de - lobo, galerias de águas pluviais e córregos; c) capinação; d) desinfecção de locais insalubres. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese da prestação de mais de um serviço, haverá uma única incidência. SEÇÃO HI - Sujeito Passivo Art 131 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público. SEÇÃO IH - Cálculo da Taxa Art 132 - A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada à razão de 1% ( um por cento ) da UFM ( Unidade Fiscal Padrão ), definida nas disposições finais deste código, por metro linear da testada do imóvel beneficiada pelo serviço. SEÇÃO IV - Lançamentos te, em nome do contribuinte, como Art 133 - A taxa lançada anualmen que couber, as normas base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando - se, no estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano. SEÇÃO V - Arrecadação Art 134 - A taxa será paga na forma e prazos do Imposto Predial e Territorial Urbano. Capítulo XII - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO SEÇÃO I- Da Incidência restação dos serviços de Art 135 - A taxa tem como fato gerador a pi | t entados, inclusive os de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavim recondicionamento de meio - fio. SEÇÃO HI - Sujeito Passivo Art 136 - Contribuinte de taxa é o proprietário, o titular do dominio útil ou o possuidor a qualquer título de bem lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior. PARÁGRAFO ÚNICO - Considera - se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público. SEÇÃO HI - Cálculo da Taxa Art 137- A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte, ou posto à sua disposição, e será calculado à razão de 0,4% ( zero virgula quatro por cento ) da UFM definida nas disposições finais deste Código por metro linear a testada do imóvel beneficiado pelos serviços. SEÇÃO IV - Lançamentos em nome do contribuinte, com Art 138 - A taxa será lançada anualmente, ouber,; 8X Oras base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando - se, no que € estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano SEÇÃO V - Arrecadação Art 139 - A taxa será paga na forma e prazos do Imposto Predial e Temitorial Urbano. Capítulo XII - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I- Da Incidência Art. 140 - A taxa tem como fato gerador o fomecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos. SEÇÃO II - Sujeito Passivo Art 141 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelo serviço. PARÁGRAFO ÚNICO - Considera - se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público. SEÇÃO II - Cálculo da Taxa Art. 142 - Quando se tratar de lote vago, ou contendo edificação em construção ou mesmo já construído, mas que não consome energia elétrica, a taxa será calculada à razão de 10% ( dez por cento ) ao ano, sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente no mês do lançamento do IPTU ( Imposto Predial e Territorial Urbano ), estabelecida pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, ( DNAEE ). Art. 143 - Quando se tratar de imóvel construído e consumidor de energia elétrica, a taxa será determinada de acordo com tabela a ser fixa pela CEMIG ( Centrais Elétrica de Minas Gerais ), conforme convênio autorizado por Lei Municipal. SEÇÃO IV - Lançamentos “a e] eae e o E E ss re ease Art 144 - A taxa, quando incidente sobre lotes vagos ou contendo edificação em construção ou mesmo já construídos, mas que não consomem energia elétrica, será arrecadada na forma e prazo do Imposto Predial e Territorial Urbano. de imóvel construído e PARÁGRAFO ÚNICO - Quando se tratar lo de acordo com convênio consumidor de energia elétrica, a taxa será lançada mensalmente, com a CEMIG, autorizado por lei Municipal. SEÇÃO V - Arrecadação Art 145 - A taxa, quando incidente sobre lotes vagos ou contendo edificação em construção ou mesmo já construídos, mas que não consomem energia elétrica, será arrecadada na forma e prazo do Imposto Predial e Territorial Urbano. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando se tratar de imóvel construído e consumidor de energia elétrica, a taxa será arrecadada de acordo com o convênio firmado com a CEMIG ( Centrais Elétricas de Minas Gerais ), antorizado por Lei Municipal. Capitulo XIV - TAXA DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO SEÇÃO 1 - Da Incidência Art 146 - A taxa é devida, uma única vez, pede? contribuintes que se beneficiarem, efetiva ou potencial, de qualquer dos seguintes serviços: 1 - Pavimentação da parte carroçavel das vias e logradouros públicos; - Substituição da pavimentação anterior por outra; HI - Terraplanagem superficial; IV - Obras e escoamento local; V - Colocação de guias e sarjetas; VI - Consolidação do leito carroçavel. PARÁGRAFO ÚNICO - Antes de iniciados os serviços de pavimentação, a Prefeitura divulgará aviso, pela imprensa oficial ou em órgão de circulação local, especificando: I - As nuas, trechos ou áreas que serão pavimentadas; H - O custo orçado da obra e o seu prazo de duração; HI - A firma empreitada, subempreitada ou contratante que realizará o serviço, se o serviço for executado por terceiros; IV - A área total a ser pavimentada e o custo do metro quadrado de pavimentação; 40 | TCE CICS CEE CEEE CL CLS is V - O tipo de pavimentação, bem como outras características que sirvam para identificá - las. SEÇÃO II - Sujeito Passivo jo, o titular de domínio útil ou À - ibui taxa é ietár ; Art. 147 - Contribuinte da taxa é propri cáblico alicia o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro pelos serviços. PARÁGRAFO ÚNICO - Considera - se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público. SEÇÃO IN - Cálculo da Taxa Art 148 - A taxa será calculada multiplicando - se o número de metros de testada do imóvel beneficiado pela pavimentação pela metade da largura da faixa carroçavel e pelo custo do metro quadrado pavimentado. SEÇÃO V - Arrecadação Art 149 - Realizando o serviço de pavimentação e conhecido o seu custo, este será publicado e serão fixadas as respectivas cotas para cada contribuinte beneficiado pelo serviço, pela repartição competente. PARÁGRAFO ÚNICO - A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro imobiliário. SEÇÃO V - Arrecadação Art 150 - A taxa poderá ser paga em 10 ( dez ) parcelas iguais, mensais e consecutivas, corrigidas, a partir da segunda parcela, pelo índice de correção monetária, divulgado pela União. PARÁGRAFO ÚNICO - A primeira prestação será paga quando do parcelamento. Art. 151 - O pagamento à vista gozará de um desconto de 20% ( vinte por cento ). PARÁGRAFO ÚNICO - Considera - se pagamento à vista o efetuado até 15 ( quinze ) dias após o aviso de lançamento. 41 Teca a ———— EC GA Capítulo XV - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS SEÇÃO I- Da Incidência em como fato gerador a do de estradas, pontes e res, a qualquer títulos, Art 152 - A taxa de conservação de estradas t prestação, pelo município, de serviços de conservação e manutenç caminhos na zona rural, e será devida pelos proprietários e possuído de imóveis localizados na zona rural do município. PARÁGRAFO ÚNICO - O serviço de conservação de estradas é constituído por conservação propriamente dita, o patrolamento, encascalhamento e regularização do leito das estradas e caminhos, reparo e conservação de estradas, pontes, pontilhões, mata - burros, construção de aterros, bem como a colocação é limpeza de guias e acostamentos. SEÇÃO HI - Sujeito Passivo Art 153 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo de propriedade rural beneficiada pelos serviços públicos. SEÇÃO HI - Cálculo da Taxa Art. 154 - A base de cálculo para cobrança da taxa de conservação de estradas é lastreada nos gastos efetivamente feitos pelo município no exercício imediatamente anterior, divididos entre os proprietários rurais, na razão inversa das distâncias entre as propriedades rurais e a sede do município, conforme tabela abaixo: TABELA Distância da seda: VR. da Taxa: 50 Km a mais 15% S/UFM 40 Km até 49 Km 20% S/UFM 30 Km até 39 Em 25% S/UFM 20 Km até 29 Km 30% S/UFM 15 Em até 19 Em 35% S/UFM 10 Km até 14 Em 40% S/UFM 0 Em até 09 Em 45% S/UFM PARÁGRAFO ÚNICO - A UFM é definida nas disposições finais deste código. = UU US CD E Aa SEÇÃO IV - Lançamentos Art 155 - A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte beneficiado pelo serviço SEÇÃO V - Arrecadação Art 156 - A taxa será paga até 10 ( dez ) dias após o aviso de lançamento. TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA: Capítulo XVI - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO . Art 157 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e de demais atividades poderá localizar - se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou permissão do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanistica. PARÁGRAFO ÚNICO - Pela prestação dos serviços de que trata o “caput” deste artigo cobrar - se - do os tributos cabíveis, independentemente da concessão da licença. Art 158 - A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação no exercício seguinte. PARÁGRAFO ÚNICO - Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferências de local. SEÇÃO II - Sujeito Passivo Art 159 - Contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização mencionado no art. 170. 43 SEÇÃO III - Cálculo da Taxa Art. 160 - A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo IV desta lei. 1º - No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal. ou desistência do $ 2º - No caso de despacho desfavorável definitivo. to ) do seu valor. pedido de licença, a taxa será devida em 25% ( vinte e cinco por cento ) de equiparando - se a abandono do pedido a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo. SEÇÃO IV - Lançamentos Art 161 - A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal ou de ofício. Art 162 - O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 10 ( dez ) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: 1 - Alteração da razão ou do ramo de atividade; - Alteração na forma societária. SEÇÃO V - Arrecadação Art 163 - A taxa será arrecadada até o dia 31 de janeiro de cada exercício. Capítulo XVII - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL SEÇÃO I- Da Incidência Art 164 - A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de fâncionamento. 44 SEÇÃO II - Sujeito Passivo Art 165 - Contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização dentro do mencionado no art. 177. SEÇÃO HI - Cálculo de Taxa Art. 166 - A taxa será calculada de acordo com à tabela do Anexo V desta lei. SEÇÃO IV - Lançamentos Art 167 - A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal ou de ofício. SEÇÃO V - Arrecadação Art 168 - A taxa será arrecadada quando da concessão da licença Capítulo XVII - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE SEÇÃO I- Da Incidência Art 169 - A taxa tem como fito gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público. PARÁGRAFO ÚNICO - A taxa é também devida quando da publicidade em locais públicos que pertençam à municipalidade. Art. 170 - Não estão sujeitos taxa os dizeres indicativos relativos a: a) hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firma de engenharia, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto de execução de obras, quando nos locais destas; b) propaganda eleitoral política, atividade sindical, culto religioso e atividade da administração pública; c) expressão de propriedade e de indicação. SEÇÃO II - Sujeito Passivo Art 171 - contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica interessada no exercício da atividade definida no artigo 182. SEÇÃO HH - Cálculo da Taxa Art 172 - A taxa será calculada de acordo com à tabela do Anexo VI desta lei. SEÇÃO IV - Lançamentos Art 173 - A taxa será lançada em nome da pessoa fisica ou jurídica que fizer uso da publicidade, definida no art. 182. SEÇÃO V - Arrecadação Art A taxa será lançada quando da concessão da licença. Capítulo XIX - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E CONCESSÃO DO “HABITE - SE” SEÇÃO I- Da Incidência Art 175 - A taxa tem como fito gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamento ou loteamentos em terrenos particulares. 46 Art. 187 - Contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica que ocupe áreas, vias e logradouros públicos, nos termos do artigo anterior SEÇÃO HI - Cálculo da Taxa Art. 188 - A taxa será calculada de acordo com à tabela do Anexo IX desta lei. SEÇÃO IV - Lançamentos Art 189 - A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro. fiscal de ofício. SEÇÃO V - Arrecadação Art 190 - A taxa será lançada quando da concessão da licença ou quando do lançamento do ofício. Capítulo XXI - TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE SEÇÃO I- Da Incidência Art 191 - A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que exerça o comércio eventual ambulante. Art 192 - A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia. & 1º - Considera - se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, “trêilers”, mesas, tabuleiros e semelhantes, em locais antorizados pela prefeitura municipal. 2º - Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. as a a e Er 57 077 67 iii aço: “cs des “mm ” ” sas 4 a “« PARÁGRAFO ÚNICO - A taxa é devida também na concessão do habite - se”, quando a fiscalização municipal verificará se a obra foi construída de acordo com as normas estabelecidas em lei. SEÇÃO II - Sujeito Passivo Art 176 - Contribuinte da taxa é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público. SEÇÃO HI - Cálculo da Taxa Art 177 - A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VIE desta lei. SEÇÃO IV - Lançamentos Art 178 - A taxa será lançada em nome do contribuinte uma única vez. PARÁGRAFO ÚNICO - Expirado o prazo mencionado no Código de Obras de validade d o alvará de licenciamento, ocorrerá nova incidência da taxa. SEÇÃO V - Arrecadação Art 179 - A taxa será arrecadada na entrada do requerimento da concessão da respectiva licença licença. Capítulo XX - TAXA DE ABATE DE ANIMAIS FORA DO MATADOURO SEÇÃO I- Da Incidência Art 180 - O abate de animal destinado ao consumo público, quando feito fora do matadouro municipal, só será permitido mediante a Prefeitura, procedida de inspeção sanitária. Art. 181 - A taxa tem com fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior. Es = SEÇÃO II - Sujeito Passivo Art 182 - O contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica interessada no abate do animal. SEÇÃO HI - Cálculo da Taxa Art. 183 - A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VII desta lei. SEÇÃO IV - Lançamentos : Art. 184 - A taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida a respectiva licença ou de ofício. SEÇÃO V - Arrecadação Art. 185 - A taxa será arrecadada até o 2º ( segundo ) dia útil da semana posterior ao abate. Capítulo XXI - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS SEÇÃO I- Da Incidência Art 186 - A taxa tem como fito gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupe áreas, vias e logradouros públicos para uso próprio ou com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais, de prestação de serviços ou qualquer outro fim. SEÇÃO II - Sujeito Passivo SEÇÃO HI - Sujeito Passivo Art 193 - Contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica que exerça O comércio eventual ou ambulante. SEÇÃO HI - Cálculo da Taxa Art. 194 - A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo X desta lei. SEÇÃO IV - Lançamentos Art 195 - A taxa será lançada em nome do contribuinte, quando da solicitação da licença para o exercício da atividade. SEÇÃO V - Arrecadação Art 196 - A taxa será arrecadada quando da concessão da licença. Capítulo XXIII - INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS ÀS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA Art 197 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: I - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; 1 - Multa de 100% ( cem por cento ) do valor da taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença; HI - Multa de 30% ( trinta por cento ) do valor da taxa no caso de não observância do disposto no artigo 175. PARÁGRAFO ÚNICO - O contribuinte da taxa de licença, para localização e funcionamento, está sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela prefeitura municipal. Capítulo XXIV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 50 e a asi mi a DD —— — O E E RT DD eee ria é instituída para fazer face aos imobiliária, tendo como or que da obra Art 198 - A contribuição de melho! l custos de obras públicas municipais de que decorra valorização 1 limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do val resultar para cada imóvel beneficiado. Art 199 - A contribuição de melhoria será devida nos termos da lei específica que observará os seguintes requisitos mínimos: I - Publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela d contribuição e melhoria; d) delimitação da zona beneficiada, e) determinação do fator de absorç toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contida. . I - Fixação de prazo não inferior a 30 ( trinta ) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior, É HI - Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. o custo da obra a ser financiada pela do do beneficio da valorização para g 1º - A contribuição de melhoria relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea “C”, do inciso 1, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. ; $ 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seus pagamento e dos elementos que intergram o respectivo cálculo. TÍTULO IH - DAS NORMAS GERAIS Capítulo 1 - SUJEITO PASSIVO Art 200 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar - se nas situações previstas em lei, dando lugar à referida obrigação. PARÁGRAFO ÚNICO | - A capacidade tributária passiva independe: I - Da capacidade civil das pessoas naturais; . H - De achar - se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; E | Ml - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Art. 201 - São pessoalmente responsáveis: débitos relativos a bem imóvel, ste prova de plena hasta pública, ao I - O adquirente ou remetente, pelos existentes à data do título de transferência, salvo quando conste de: quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em montante do respectivo preço; E Ei - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do “de cujos”, existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; . HM - O espólio, pelos débitos tributários do “de cujos” existentes à data de abertura da sucessão. Art. 202 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fissão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, será responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo aplica - se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual. Art 203 - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado por pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, respondendo por elas o alienante. Art 204 - A pessoa natural ou jurídica de direito que adquirir de outrem, por qualquer título findo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquiridos, devidos até a data do respectivo ato: I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributados: H - Subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 ( seis ) meses, contados da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, industria ou profissão. Art. 205 - Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsável: I - Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores; I - os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados; M - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes, IV - O inventariante, pelos débitos tributários do espólio; ia V - O síndico e o comissário, pelo débitos tributários de massa falida ou do concordatário; | . VI - Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, em razão de seu oficio; VII - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação. PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo somente se aplica, quando à penalidade, às de caráter moratório. Art. 206 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poder ou infração da lei, contrato social ou estatutos: / I - As pessoas referidas no artigo anterior, I - Os mandatários, os prepostos e empregados, Em HI - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Capítulo Il - LANÇAMENTOS Art. 207 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação de penalidade cabível: PARÁGRAFO ÚNICO - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art 208 - O lançamento reportar-se-à a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se-à pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 1º - Aplica - se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de investigações das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. $ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos imposto lançados por períodos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considere ocorrido. Art. 209 - O contribuinte será notificado do lançamento do tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto. $ 1º - Quando o contribuinte alegar domicílio tributário fora do território do Município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento. , 5 2º - A notificação far-se-á por edital na impossibilidade de entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa do seu recebimento. Art. 210 - A notificação de lançamento conterá: I - O nome do sujeito passivo; H - O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo; HI - A denominação do tributo e o exercício a que se refere; IV - O prazo para recolhimento do tributo; V - O comprovante para o órgão fiscal de recebimento pelo contribuinte; VI - O domicílio tributário do sujeito passivo. Art. 211 - O lançamento do tributo independe: E I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou seus efeitos; N - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Art 212 - O lançamento do tributo não implica reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem de regularidade do exercício de atividade ou de legalidade das condições do local, instalações, equipamento ou obras. Art. 213 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato. Capítulo II - ARRECADAÇÃO Art 214 - O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiros, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária $ 1º - Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando - se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado. $ 2º - Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, e 54 ssalvada a desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressal responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal. tuado, pelo órgão arrecadador . i á efe Art 215 - O pagamento de tributo será e Administração, sob pena de da Prefeitura ou estabelecimento de credito autorizado pela sua nulidade. Art. 216 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: 1 - Quando parcial, das prestações em que se decomponha: IH - Quando total, de outros crédito referentes ao mesmo ou à outros tributos. Art 217 - É facultada à Administração a cobrança, em conjunto, de impostos e taxas, observadas as disposições da legislação tributária. Art 218 - A aplicação de penalidades não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória. Art 219 - A falta de pagamento de débito tributário, nas datas dos respectivos vencimentos. independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos: I - Multa moratória de: , a) 10% ( dez por cento ) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 30 ( trinta ) dias após o vencimento; b) 20% ( vinte por cento ) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado depois de decorridos até 60 ( sessenta ) dias do vencimento; c) 30% ( trinta por cento ) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 ( sessenta ) dias do vencimento; I - Juros de mora, à razão de 0,5% ( zero virgula cinco por cento ) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerado mês qualquer fração; é HI - Correção monetária do débito, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização aprovados pela Administração Federal. PARÁGRAFO ÚNICO - Na existência de depósitos administrativos premonitórios da correção monetária, o acréscimo previsto no inciso TIL deste artigo será exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito. Art 220 - O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior, se constituirá em Divida Ativa, para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição administrativa competente. Art. 221 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 ( cinco ) anos, contatos da data de sua constituição definitiva. PARÁGRAFO ÚNICO - A prescrição se interrompe: 55 1 - Pela citação pessoal feita ao devedor, H - Pelo protesto judicial; HI - Por qualquer ato judicial que constitua em mora ao devedor, IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudic jal, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 222 - O débito vencido e superior a 2 ( duas ) UFM poderá ser parcelado em até OS ( cinco ) pagamentos iguais, mensais e consecutivos. $ 1º - O primeiro pagamento ocorrerá quando do parcelamento. $ 2º - A partir do segundo pagamento incidirá correção monetária sobre as outras percelas, corrigidas mensalmente pelo índice oficial adotado pela União. 2 83º - O parcelamento só será deferido a requerimento do interessado, o que implicará o reconhecimento da divida. , $ 4º - O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa na imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. Capítulo IV - RESTITUIÇÃO Art. 223 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo nos seguintes casos: I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face de legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; IH - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; II - Reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória. Art 224 - O pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura que acuse crédito do contribuinte, ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento. Art 225 - A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art 226 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à aço na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem 81 E recolhidas, salvo as referentes a infração de caráter formal não prejudicadas pela cansa restituição. & 1º - A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. & 2º - Será aplicada a correção monetária relativamente à importância restituída. Art. 227 - O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de 06 ( seis ) meses, contados da data do requerimento da parte interessada. Art 228 - A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação com crédito tributário do sujeito passivo. Art. 229 - O direito e pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 05 ( cinco ) anos, contados: I - Na hipótese dos incisos 1 e I do artigo 236, da data da extinção do crédito tributário; IH - Na hipótese do inciso HI do artigo 236, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória. Capítulo V - INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 230 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que imorte em inobservância, por parte do contribuinte responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária. ; ' PARÁGRAFO ÚNICO - A resposabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente, ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 231 - Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem. Art. 232 - O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. en = ntada após o início & 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentad: elacionados com a de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização r : 5 2º - A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para fins do disposto neste artigo. ão ou comina penalidade Art 233 - A lei tributária que define infraç À definitivamente julgado, aplica - se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não quando: I - Exclua a definição do fato como infração: , A H - Comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o ato. Capítulo VI - IMUNIDADES E ISENÇÕES Art. 234 - É vedado ao Município instituir impostos sobre: I - O patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios; H - Os tempos de qualquer culto, assim considerados os locais onde se celebram as cerimônias públicas: II - O patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social, clubes esportivos, demais organizações sem fins lucrativos devidamente regularizados e amparados por legislação estadual ou federal; IV - Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. 1º - A vedação do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; $ 2º - As vedações do inciso I e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente-comprador da obrigação de pagar impostos relativos no bem imóvel; $ 3º - As vedações expressas nos inciso IL e II compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. & 4º - O disposto no inciso NI é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas, sendo que, ao não cumprimento destes requisitos, a autoridade competente suspenderá a aplicação dos beneficios: a) Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua rendas a título de lucro ou participação no seu resultado; b) Aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, c) Manterem escrituração de suas receitas e de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. despesas em livros revestidos Art 235 - A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de penalidade, : PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo abrange também a prática do ato, previsto em lei, assecuratória do cumprimento de obrigações tributária por terceiros. Art. 236 - A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 ( dois terços ) dos membros da Câmara de Vereadores. Art 237 - A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias. Art 238 - A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção que comprove os requisitos para à concessão do benefício poderá servir para os exercícios fiscais subsequentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal. TÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO FISCAL Capítulo 1 - PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 239 - O procedimento fiscal terá início com: 1 - A lavratura do auto de infração: H - A lavratura do termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais; HM - A impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente. Art. 240 - Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que impede ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração. 32 Art 241 - O ato de infiação será lavrado por autoridade de administrativa competente e conterá: I - O local, a data e a hora da lavratura; 1 - O nome e o endereço do infrator, com a respec houver, o WI - A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração, e, se necessário, as circunstâncias pertinentes; . o IV - A capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido que defina a infração e do que lhe comine penalidade, , V - A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte ) dias: VI - A assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou finção; VII - A assinatura do antuante ou infrator, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar. tiva inscrição, quando $ 1º - A assinatura do autuado não importa em confissão nem à sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração. $ 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não invalidam quando do processo constem elementos suficientes para a determinação da infração da pessoa do infrator. Art 242 - O processamento do auto terá um curso histórico é informativo. com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres. Art. 243 - O autuado será intimado da lavratura do auto de infração: I - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura e recibo datado no original; H - Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoal de seu domicílio; HI - Por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial do Município, na sua integra ou de forma resumida, quando improficuos os meios previstos nos incisos anteriores. Art. 244 - Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 ( vinte ) dias, contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido a 50% ( cinquenta por cento). Art. 245 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária. 60 PARÁGRAFO ÚNICO - A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art 246 - A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente findamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação de lugar onde ficaram depositados, e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, e a indicação das disposições legais. PARÁGRAFO ÚNICO - O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infração. Art 247 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo. Art 28 - O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 ( vinte ) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infra'-ao ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entende útil, e juntados os documentos comprobatórios das razões apresentadas. $ 1º - A impugnação da exigência fiscal mencionará: 1) a antoridade julgadora a quem é dirigida; 2) a qualificação do interessado e o endereço para intimação; 3) os motivos de fato e de direito em que fundamenta: 4) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões, 5) o objetivo visado. $ 2º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento. Art 249 - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. PARÁGRAFO ÚNICO - Julgada improcedente a impugnação, arcará com as custas o sujeito passivo. Art 250 - Preparando o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação. 1º - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e correção monetária a partir desta data. 61 $ 2º - O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por edital, quando se encontrar em local incerto e não sabido Ar. 251 - Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa denegatório da impugnação, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 25% ( vinte e cinco por cento ) e o procedimento tributário arquivado. Capítulo II - SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA ; ; Art. 252 - Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário para instância administrativa superior. PARÁGRAFO ÚNICO - O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da data da notificação de despacho de primeira instância. Art. 253 - Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo, ou o autuado, do pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 50% ( cingienta por cento ) do valor da UFM definida nas disposições finais deste código, seu prolator recorrerá de ofício mediante declaração no próprio despacho. Art. 254 - A decisão na instância administrativa superior será proferida no prazo máximo de 90 ( noventa ) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para primeira instância. PARÁGRAFO ÚNICO - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão não serão computados juros e correção monetária a partir desta data. Art. 255 - A instância administrativa superior será constituída na forma que a lei determinar. Art. 256 - Da decisão da instância, administrativa superior caberá pedido de reconsideração no prefeito, no prazo de 30 ( trinta ) dias. Capítulo HI - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 257 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício. 62 — [+ — — e e e e e o e e mm Art 258 - Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa. ada improcedente, os Art 259 - Na hipótese de a impugnação ser julg de mora e correção tributos e penalidade impugnados ficam sujeitos a multa, juros à monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis. $ 1º - O sujeito passivo. ou o autuado poderão evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo ou desde que efetuem o pagamento do débito e da multa exigidos, ou o depósito premonitório da correção monetária. 2º - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 30 ( trinta ) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas da correção monetária a partir da data em que foi efetuado o pagamento ou o depósito. TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Capítulo 1- FISCALIZAÇÃO Art. 260 - Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária. Art 261 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas à obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção. Art 262 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente: I - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar informações ou declarações; H - Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas regulamentares. Art 263 - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultado à Administração o arbitramento dos diversos valores. Art. 264 - O exame dos livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências poderá ser repetido, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto do direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago. Art 265 - Mediante intimação escrita, são obrigados a ai autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 1 - Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício; H - Os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras, HI - As empresas de administração de bens; . IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais, V - Os inventariantes: VI - Os síndicos, comissários e liquidatários; , VI - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão. PARÁGRAFO ÚNICO - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art 266 - Independentemente do disposto na legislação criminal, e vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos na Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização. $ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições de autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre a União, Estado e outros Municípios. $ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições de autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre a União, Estado e outros Municípios. $ 2º - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constituí falta grave, sujeita a penalidade da legislação pertinente. Art 267 - As autoridades da Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vitimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária. Capitulo II - CONSULTA Art 268 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado 0 direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas. Art 269 - a consulta será dirigida a autoridade administrativa tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais. e instruída, se necessário, com documentos. Art. 270 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada a tramitação da consulta. PARÁGRAFO ÚNICO - Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa, ou judicial, definitiva ou passada em julgado. Art. 271 - Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da notificação. Art 272 - A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 60 ( sessenta ) dias. PARÁGRAFO ÚNICO - Do despacho em processo de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração. Art 273 - Respondida a consulta, o consulente será notificado para no prazo de 30 ( trinta ) dias dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades. PARÁGRAFO ÚNICO - O consulente poderá evitar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento, ou o depósito premonitório de correção monetária, importância que se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da notificação do consulente. Art. 274 - A resposta à consulta será vinculada para a Administração, salvo se obtida mediante elemento inexatos fornecidos pelo consulente. Capítulo IN - DÍVIDA ATIVA Art. 275 - A Fazenda Municipal providenciará para que sejam inscritos na dívida ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias. Art. 276 - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de 65 esgotado o prazo fixado para o pagamento disposto neste código, em regulamento ou também por decisão final proferida em processo regular. PARÁGRAFO ÚNICO - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art 227 - O termo de inscrição da dívida ativa autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: 1 - O nome do devedor e, sendo o caso, o do co-responsável, bem como sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outro; º - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; II - A origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - A data em que foi inscrita; is V - Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. PARÁGRAFO ÚNICO - A certidão, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição do débito. Art 278 - A omissão de quaisquer dos requisitos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo da cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, medite substituição da certidão nula. devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 279 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída PARAGRAFO ÚNICO - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Capítulo TV - CERTIDÃO NEGATIVA Art. 280 - A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido, dentro de 05 ( cinco ) dias. Art 281 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com efeito suspensa. Art. 282 - A certidão negativa fornecida não o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. trato ou aceitará proposta em faça prova, por certidão da Municipal, relativos à Art 283 - O Município não celebrará cont concorrência pública sem que o contratante ou proponente negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazen atividade em cujo exercício contrata ou concorre. Art. 284 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha funcionário que a expedir erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente 0 pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 285 - Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária. 8 1º - Os prazos serão contínuos, excluído, no seu cômputo, o dia do início e incluído o do vencimento. $ 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na rrogando-se, se repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, pro! necessário, até o primeiro dia útil. Art 286 - Consideram-se integradas à presente Lei as tabelas dos anexos que a acompanham. Art 287 - Fica criada a Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha ( UFM ), a partir de 1º de janeiro de 1998, que terá o seu valor monetário unitário corrigido mensalmente, segundo o Índice Geral de Preço de Mercado ( IGPM ) do IBGE, verificando no mês anterior ao que precede ao do reajustamento, ou outro índice que vier a substituí-lo para este fim. PARÁGRAFO ÚNICO - O valor da UFM da Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha a partir do mês de janeiro de 1998será de 20 ( vinte ) vezes o valor da UFIR - Unidade Fiscal de Referência ou outra unidade que vier a substituí-lo pelo Governo Federal Art. 288 - Revogam-se as disposições em contrário, está Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha, 23 de dezembro de 1997. NARCISO ELOE BARON Prefeito Municipal Narciso Êloe Bar PREFEITO MUNICIPAL Anexo 1 TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVICO DE QUALQUER NATUREZA SERVIÇO DE 01 - Médicos, inclusive análises, clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres............- 02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casas de saúde, de repouso & de recuperação 8 CONGÊNETOS.......ccsscereerserncerererserseereseenseeesenmrresrensensmses " 03 - Bancos de sangue, leite, pele, sêmen e congêneres. 04 - Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonaudiólogos, protéticos (prótese dentária)................ ue. ires 05 - Assistência médica e consgêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através através de planos de medicina de grupo; convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados 06 - Plano de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano vá 07 - Médicos veterinários.............. 08 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 09 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.......seneeeeeseenseeneeessenceentenes 10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres........ussesessnasassasseresmemsseseenemeso 11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres 12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo 13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais... 14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins 15 - Desinfecção, imunização, higienização e consgêneres.. 16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e fisicos e biológicos.........sneaseneno 17 - Incineração de resíduos quaisquer. 18 - Limpeza de chaminés................u 19 - Saneamento ambiental e congêneres. 20 - Assistência técnica...........eeees di 21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, | financeira ou administrativa......... tr erreooeooeeeeeoeeeeceneerraeeeereooeereeeo de agentes Alíg. s/0 preço do serviço. 5% 5% 5% ia e ia — 0 — e e e 2 US SE O E ES UR o IS US 23 - Análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza............- ” 24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade congêneres eus on 25 - Periciais, laudos, exames técnicos 26 - Traduções e interpretações.. 27 - Avaliação de bens................ 28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.......... RREO e anna e IR coro rare cio 29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. ........ 30 - Aerofotogrametria ( inclusive interpretação), mapeamento € topografia. 31 - Execução por stração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas, elétricas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS ). 32 - Demolição. ps 33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local de prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS )...............seeeeeeeeeeeeeereeseeeeeeeeeeeeeeeeeesesserereereeses 34 - Pesquisa, perfuração, perfilagem estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural...... 35 - Florestamento e reflorestamento 36 - Escoamento e contenção de encostas e serviços congêneres 37 - Paisagismo, jardinagem e decoração ( exceto o fomecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS )........... esses 38 - Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias... 39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza..........u essere sessenta 40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, congêneres...... 41 - Organização de festas e recepções, buffet ( exceto o fornecimento d alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS ) Es 42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. ........ 43 - Administração de findos mútuos ( exceto a realizada por instituições autorizadas a fincionar pelo Banco Central )........... smeesssseemseseeeseesesees 44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada............ umesseniessermesessersesseesersees 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer ( e análises técnicas. exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central )...............sessssssssetectanacassesadi iespsastoasãsssestonssossesnasoõss Alíq. s/0 preço SERVIÇO DE O ldosemiço 5% 5% 2% 2% 2% 4% 69 Alíg. s/0 preço SERVICO DE do serviço. 46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária... seeereeerseseererearenscenmareener 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ( franchise ) e de faturação ( factoring ) - excetuam-se 05 serviços prestados por instruições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. ...ssiseerersosesstrnssaise ins ocinciçdoiitetasos ecra e entnanoscendsaasosconnndns encenado 48 - Agenciamento. organização, promoção e execução de programa de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres............ee 49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 4, 45, 46 8 47... 50 - Despachantes..................... 51 - Agentes da propriedade industrial 52 - Agentes da propriedade artísticas ou literária. 54 - Regulamentação de sinistros cobertos por contratos e seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro E SS - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie ( exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central )......... s6 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestre 57 - Vigilância ou segurança de pessoas e Denis. pane 58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro di território do município...................i ss eeeenesseeeseemeeseeeeeeeeeeeeeeesereneeeemeenoo 59 - Diversões Públicas: a) cinemas, taxi dancings, clubes noturnos, casa de show e congêneres, sobre O INgresso........eeeemmesssamuseemmmereeesemeeeseserensasrmmesase maestros b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos, sobre 0 c) exposições, sobre preço de ingresso... d) sobre preço do ingresso de bailes, shows, festivais, receitas e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio e) jogos eletrônicos............ aeee enero f) sobre o preço do ingresso de competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou televisão..... E 2) execução de música, individualmente ou por conjuntos.. 60 - Distribuição de venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.............eseeseseesseeeceseeseeees 61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados ( exceto transmissões radiofônicas ou de televisão )....uessemeeses 5% 5% 5% 5% 5% MM 5% 5% 10% 5% 10% 10% 10% 5% 10% 10% 10% A —— > — — —— as fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS ) prestador do serviço fica sujeito ao ICMS ) 70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final 71 - Recondicionamento. acondicionamento. pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, lingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, industrialização ou comercialização............msmeseseeeeesseseese remessas usuário final do óbjeto lustrado.............mmuesaeeseruanemeseeemneseeseemeareeeseseeemo 73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, ele fornecido. 74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por 5% SERVICO DE — | Alia, s/o preço | “| do serviço. 63 - Fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora............. uses mu 10% 64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia. reprodução e trucagem.................. ss eeeteesemesseseemeaseeeeeeeeseemteseeieeete oem 5% 65 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de , espetáculos, entrevistas e congêneres... sussa 10% 66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário do serviço... creereaseesereeermecermesereessseemes 5% 67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos ( exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS ) 5% 68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto ( exceto o sá (4 69 - Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo | 5% 5% polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à 5% 72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para 3% exclusivamente com material por ele fornecido 5% 75 - Cópia ou reprodução por quaisquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos................usesse seems 4% 76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia...............eesessessessessosesseesesemeemeeeesssesesesesses 4% 77 - Colação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres................ee ueeseemeseseeseereeseesenrems | 4% 78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil: a) Locação de bens móveis.. 5% 3% | 3% 80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. [3% 81 - Tinturaria e lavanderia. % 82.=Tixidermiassis ns dt Ars eedtes 3% mn 3 - Recrutamento agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados............. 84 - Propaganda e publici planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários ( exceto sua impressão, reprodução ou fabricação )... ceerenseanecenseneneeso 85 - Veiculação e divulgação de textos, os e outros materiais de publicidade, por qualquer meio ( exceto em jornais, rádios e televisão ).. 86 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna; externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais 87 = AUVOZATOS. canvescienitl sairia 88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos... 89 - Dentistas...... 90 - Economistas. 91 - Psicólogos... 92 - Assistentes sociai 93 - Relações Públicas.. “ 94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorias, protestos de títulos, sustação e protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento ( este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central ).............messeas 95 - Instituições financeiras autorizadas a fiincionar pelo Banco Centra, fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos: pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cotres, fornecimento de segunda via de aviso de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês ( neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gatos com portos do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços " 96 - Transporte de natureza estritamente municipal ( terrestre ) 97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do Mesmo MUNICÍPIO..........cmeeriseerereermeseeremmerereerareeaarmarereeceneeerereerenesomensenas 98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços!) sscs..scsssassiesssissisassesrcriscastencosrenicêçoscentnsdosemamvacaasasncecansnsssso , inclusive promoção de vendas, Altq s/0 preço | SERVICO DE 8 5% 5% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 4% 5% 5% 5% 99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer DBIPOZS. . cscsçoscrsriptncras por trcrcas nas af cos so Sesc s bs sastaNaa pps Sesassnsensensososossamasumamspenos o À PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE PRESTEM SERVIÇOS SOB FORMA DE TRABALHO PESSAL: 1 - Profissionais de nível superior. HM - Profissionais de nível técnico. HI - Demais Profissionais... NOTA: UFM - Unidade Fiscal Municipal de Chapada Gaúcha. Anexo II TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE - TAXA DE EXPEDIENTE ESPECIFICAÇÃO “| % SOBRE A UFM 1) ALVARÁS: a) De licença concedida ou outros...........esesmeesmeneeemeeneeereenserseenerao 20% b) De aprovação parcial ou total de arruamento e loteamentos........ 100% 2) ATESTADOS : a) Por uma folha..................... rn rerrreerereeecenoeecereeceresaceneeneeneemencers 10% b) Que exceder, por folha... 5% 3) APROVAÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEMANTOS: - Por decreto, de aprovação parcial ou total...........eseessenseeeesen 100% 4) CERTIDÕES: a) Por folha................... sc rsereeserenosenessoreresenrsssersesenrsscemmecsenscenmasramsevera 10% b) Que exceder, por folha... 15% c) Busca, por ano, além das taxas das alineas “a” &” b”...........m 3% 5) CONCESSÕES - ATO DO PREFEITO CONCEDENDO: a) favores. vem virtude de Lei Municipal, sobre o valor da concessão efetiva ou arbitrada.................... ue ri eremeneeatensesseensensereeeso 20% b) privilégio individual ou a empresa, concedida pelo Município, sobre o valor efetivo ou arbitrado................. secas 20% c) permissão por exploração, a título precário de serviço ou atividade... eiereeeneeesereerenees 200% d) contratos com município, sobre o valor do contrato. 10% 6) REQUERIMENTOS: a) por petições, requerimentos, recursos ou memoriais dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais, por uma folha: sussa 10% b) que exceder, por folha... sessereesessseseeeeeseesssemaaseseeesesereos 5% 7) AVERBAÇÃO: - Em decorrência do lançamento de um para outro contribuinte........ 30% 73 ESPECIFICAÇÃO [% SOBRE AUIM + 8) CADASTRO : = CRÍNTO am sereia vie li ni iene asa tetra eprredto | LOPO 9) DIVERSOS: a) A cada guia ou conhecimento mp para recolhimento de tribitOR........cscersesseioscosserssencomesrócersconssenversintseaniniêdiospescotenmsesicsnsesbarcsss 2% b) prorrogação de prazo de contrato com o município - sobre o valor da prorrogação...............cseeeeeeereseresermeeaeeersenrsenereracenseeenso 5% €) termos e registros de qualquer natureza, lavrados em livros municipais, por página ou fração............eeeeseeeessessmeeseseseeesrsesremo 3% d) transferências de contratos de qualquer natureza, além do termo respectivo, sobre O valor.........eeecseeeeassereaeeesanrermrereseseereserts 5% e) transferência de privilégio de qualquer natureza, sobre o valor afetivo ou arbitrado.......csessesasesssssessenssssansssnsssiosesissoenssenssonsesamsencassaces 10% £) transferência de privilégio de qualquer natureza, sobre o valor efetivo ou arbitrado.. 10% NOTA: UFM - Unidade Fiscal Municipal de Chapada Gaúcha. no 4 Anexo II TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE CEMITÉRIO - TAXA DE CEMITÉRIO E mm ESPECIFICAÇÃO % SOBRE A UFM 1) Inumação ( adultos ) 10% 2) Inumação ( criança ). 8% 3) Exumação............ 20% 4) Translação de ossos. 20% 5) Emplacamento jazigo... 10% 6) Autorização obras........ 10% 7) Conservação jazigo, p/ano... 20% 8) Venda de terreno com direito perp 300% NOTA: UFM - Unidade Fiscal Padrão 74 Anexo IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇ A PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS 1 - INDÚSTRIA: 1.1 - Até 10 empregados ........ 1.2 - del] a 30 empregados 1.3 - de 31 a 70 empregados. 1.4 - de 71 a 150 empregados. 1.5 - mais de 150 empregados..... 2 - COMÉRCIO: 2.1 - Bares e restaurantes e similares p/metros quadrado área o aa CR 2.2 - Supermercados e similares, por metro ocupada............ is sreeeteeeeeemeereseeceneeeremeeerenrereserereseeceneceeeesenmeseennss 2.3 - Outras atividades comerciais, p/metro quadrado área 3 - ESTABELECIMENTOS BANCÁRIO, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO meme 4 - HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES 4.1 - Até 10 quartos......... 4.2-De 11 a 20 quartos. 4.3 - Mais de 20 quartos.. 4.4- Por apartamento ou suite. 5 - Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral e similares.................. 6 - Profissionais autônomos que exercem atividades sem aplicação de capital.........seneesenenemeaeenerenseneesrseeaensseresermanartaases 7 - Profissionais autônomos que exercem atividades com aplicação de capital ( não incluídos em outro item desta tabela )..... 8 = CRS OSC, escsessonienniscairpcesigunss iscas dasEtda TRES ca pan apannS 9 - OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL 9.1 - Até 20 metros quadrados de área ocupada.................. 9.2 -De 21 a 50 mí de área ocupada....... 9.3 - De 51 a 80 mº de área ocupada... 9.4 - De 81 a 110 m? de área ocupada. 9.5 - De 11 Im? acima de área ocupada... 10 - Postos de serviços/veículos ( lavagem, lubrificação e 11 - Depósito de inflamáveis, explosivos e similares.. 12 - Tinturarias e lavanderias, p/m? área ocupada. 75 GS RORRFAUMM |] % SOBRE A UFM ESPECIFICAÇÃO a Ano “o (0% | « | 0,1% 1,0% o mês ou fração 10% 100% 14% 140% 16% 160% 18% 180% 0,20% 2% 0,30% 3% 0,40% 4% 50% 500% 8,0% 80% 10% 100% 14% 140% 1,0% 10% 8% 80% 10% 100% 9% 90% 10% 100% 10% 100% 12% 120% 15% 150% 17% 170% 20% 200% 20% 200% 15% 150% mir iso na ESPECIFICAÇÃO % SOBRE A UFM | 13 - Salões de engraxate, por mê área ocupada.........eemesees [0,1% 1,0% 14 - Estabelecimentos de banho, duchas e massagens ou similar, p/mP da área ocupada...........etrersesresmeea pari 0,2% | 2,0% 15 - Barbearia, salões de beleza ou similar, por m? de área ocupada... eeemeeieeereeeemarreseerereerrameeeereeaeraneeseesesteneo 0,3% 3,0% 16 - Ensino de qualquer grau ou natureza, p/mº de área ocupada... 0,1% 1,0% 17 - ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES: 17.1 - Até 25 leitos.............cesecsceesesoeresomrenercenencaesenenoamenescacesesenatcaso 25% 250% 17.2 - Acima de 25 leitos.........eeccseeemereseeneereesamaeeenseereseseenseress 35% 350% 18 - Laboratórios de análises clínicas, clínicas em geral ou LOLA. isto sessao remar oiii sean nad 10% 100% 19 - DIVERSÕES PÚBLICAS: 19.1 - Cinemas e teatros com até 150 lugares.......... 20% 200% 19.2 - Cinemas e teatros com mais de 150 lugares.. . | 25% 250% 19.3 - Restaurantes dançantes, boates, “dancings”, casas nofumas, clubes ou atividades similares... 50% 500% 19.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa: 19.4.1 - com até 3 mesas. 20% 200% 19.4.2 - com mais de 3 mesas. 30% 300% 19.5 - Botiche... 20% 200% 19.6 - Exposições, feiras de amostras, quermesses.. 10% 100% 100% 800% 19.8 = Quaisquer espetáculos ou diversões não incluído nos itens GNERONCA. ecos asirasiris ai a ag trsssidesene 50% 500% 19.9 - Casa de jogos eletrónicos.... 30% 300% 19.10 - Quaisquer outros estabelecimentos de jogos permitidos por lei 30% 300% 19.11 - Locadora de vídeo ou similar. 20% 200% 19.12 - Bares e similar com sinuquinhas... 15% 150% 20 - Empreitadas e Incorporadoras 20% 200% 21 - AGROPECUÁRA : 21.1 - Comércio que explora o ramo de agropecuária, p/área ocupada, por m”. 0,15% 1,5% 21.2 - Frigoríficos, laticínios ou atividade simular.. 20% 200% 21.3 - Outras atividades na agropecuária............ meses 10% 100% 22 - Demais atividades sujeitas a taxa de localização e fincionamento, não constantes dos itens anteriores...............e..esses 10% 100% NOTA: UFM - Unidade Fiscal Municipal de Chapada Gaúcha. Anexo V TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL 1 - PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO a) Até às 22:00 horas b) Além das 22:00 horas.. c) Para antecipação de horário ( 2 horas ).. OBS: Os botequins, barracas, “tréilers”, ou similares, armados em logradouros públicos ou em áreas pertencentes à municipalidade, por ocasião das festas carnavalescas ou outras atividades festivas, poderão funcionar a qualquer hora, ficando porém obrigados a uma licença especial de 30% ( trinta por cento ) sobre a UFM, por dia, além de tributos a que estiverem sujeitos. Dia | Mês 5% |50% 10% | 100% 5% | 50% UFM; Unidade Fiscal Municipal de Chapada Gaúcha. Anexo VI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE I - INTERNOS: 1- Anúncios, quando estranhos ao próprio negócio, em casas de diversões, parque de diversões, abrigos para embarques de passageiros, por metro quadrado ou fração, anualmente................ 2 - Idem, idem, em bares, restaurantes, “trêilers” ou outras atividades similares, por metro quadrado ou fração, por ano........... 3 - Idem, idem, em outros estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, por metro quadrado ou fração, por ano. 4 - Idem, idem, em campos de futebol, por metro quadrado ou fração, amualmente...............cessseescermeeeeermemeneseorsssssssassseessssnsserrrerrmmento I - EXTERNOS: I- Anúncios em painéis referentes a diversões exploradas no local, inclusive de películas cinematográficas, colocadas na parte externa dos teatros, cinemas e similares, quaisquer dimensões e números, mensalmente: assassinas ao da dia 2 - Anúncios em painéis referentes a diversões, colocados em | locais diversos do estabelecimento, por metro quadrado ou fração, ESPÉCIE DE PUBLICIDADE %S/UFM | | 20% 15% 10% 30% 7” anualmente ( estabelecimento do anunciante PS [10% ESPÉCIE DE PUBLICIDADE | %S UEM 3 - Anúncios pintados nas paredes ou muros quando permitido, em locais diversos do estabelecimento por metro quadrado ou fração, anualmente 10% 4 - Placas ou tabuletas com letreiros, colocadas nas platibandas, telhados, paredes, andaimes ou tapumes e no interior de terrenos, por qualquer sistema, desde que visíveis na via pública, por metro quadrado ou fração, anualmente...............cceireemeseesesseeeeseeearereeasaass 6% 5 - Anúncios pintados em toldos, bambinelas ou cortinas, por metro quadrado ou fração, anualmente........sesseesessnmeeseeesesessesess 6% 6 - Idem, idem, quando esranhos ao estabelecimento, por metro quadrado ou fração, anualmente...............meserssmeaeeerreeeessasaerios 4% 7 - Idem, idem, em mesas, cadeiras, ou bancos, nas vias públicas 2% quando permitidos, por metro quadrado ou fração, anualmente........ 8 - Anúncios de liquidação, abatimento de preços, ofertas, especiais e dizeres semelhantes, festas populares e como as de fins de ano, carnaval, etc. por metro quadrado ou fração, mensalmente... | 10% 9 - Idem, idem, um lugar diverso do estabelecimento, por metro quadrado ou fração, mensalmente................... ee seeeeereeeerseeseeeeeeos 10 - Amúnico ornamental de fachada de estabelecimento, com figuras ou alegorias, painéis e dizeres ou outros meios de publicidade, quando permitidos em épocas de festas ou vendas extraordinárias, por metro quadrado ou fração, mensalmente........... 10% 11 - Idem, idem, nas fachadas, em barracas ou proximidades dos circos, quermesses ou parques de diversões em épocas de festas populares, com a simples inscrição de um nome, marca de comércio ou de indústria, por metro quadrado ou fração, CUBANO sacar srs uroritiroeno pondo Eos ERREI a 12 - Placas, tabuletas com letreiros, colocados no prédio ocupado pelo anunciante, por metro quadrado ou fração, mensalmente........... 6% 13 - Quadros-negros ou semelhantes, com anúncios ou listas de preços, colocados nas portas externas ou suspensos nas paredes externas do estabelecimento, por metro quadrado ou fração, TE rar imensas bu 14 - Quadros para reclame, com funcionamento mecânico ou manual, colocados sobre prédios, marquises, etc., por metro quadrado ou tração, anualmente................ e seeseeseseseereeseersesseesseees NOTA: UFM - Unidade Fiscal Municipal de Chapada Gaúcha. 6% 10% Anexo VII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E CONCESSÃO DO “HABITA-SE” NATUREZA DAS OBRAS 1 - CONSTRUÇÃO DE: a) Edificação até dois pavimentos, por m” de área construída......... b) Edificação com mais de dois pavimentos, por mí de área construída... SEseniã e) Dependências e em m prédios residenciais, por mê de ár área d) Dependência em quaisquer outros prédios para outro prédios para qualquer finalidade, por m? de área construída e) Barracões, por metro quadrado de área construída. £) Galpões, por m? de área construída................. £) Fachadas e muros, por metro linear..... h) Marquises, cobertas, por metro linear. 2 - DEMOLIÇÕES: - Demolições, por metro quadrado...................... eeeeesemeeeeeeeees 3 - HABITA-SE: a) Construção até 50,00 m? b) Construções acima de 50,00 m? até 80,00 m? por m c) Construção acima de 80,00 m?, por m” 4 - ARRUAMENTOS: 4.1 - Com área de até 10.000,00 mê, descontadas as destinadas a logradouro público..................uscesrstsermesesoeersoosernssseanerssemmamenarasanaranas 4.2 - Com mais de 10.000,00 m?, 0,10% sobre a UFM por metro quadrado que exceder mais a taxa fixa de 200% sobre a UFM. % S/ UFM 8,0% 10,0% 0,8% 1,0% 0,8% 1,0% 8% 0,3% 0,4% 0,6% 0,8% 200% NATUREZA DAS OBRAS | Se S/UFM 5 - LOTEAMENTO: 5.1 - Com áreas de até 5.000,00 mê, descontadas as destinadas a logradouro público e as que serão doadas ao Município... 5.2 - Com mais de 5.000,00 mº, 0,20% sobre a UFM por m” que a mais a taxa fixa de 200% sobre a UFM. a) Nenhum plano ou projeto de arruamento e loteamento poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que trata esta lei; b) A taxa de licença para execução de arruamentos e loteamento será cobrada quando da expedição do alvará de aprovação do projeto de arruamento e loteamento. c) A licença concedida constará de alvará, depois de cumpridas as exigências fixadas em lei que dispõe sobre arruamentos e loteamentos. d) O valor da taxa variável de que trata o item 5.2 deste anexo VII poderá ser dividido e pago proporcionalmente ao número de lotes de terreno que compõe as quadras, no ato da transferências para terceiros. e) Entende-se como área de arruamento e loteamento a soma de terreno das quadras pertencentes ao projeto apresentado para aprovação. 200% 6 - QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA : a) Por metro quadrado... 1,0% b) Por metro linear. 5,0% NOTA: UFM - Unidade Fiscal Municipal de Chapada Gaúcha. so 0 — — — — e e e go ue es Anexo VIII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE ANIMAIS FORA DO MATADOURO ANIMAIS [o %S UFM 1) Bovino ou vacum por cabeça... 10% 2) Vitela por cabeça................. 10% 3) Caprino e ovino, por cabeça. 5% 4) Suíno, por cabeça...... 5% S) Egqúino, por cabeç: 10% 6) Aves, por cabeça... 0,20% 7) Outros, por cabeça... 0,40% NOTA: UFM - Unidade Fiscal Municipal de Chapada Gaúcha. Anexo IX TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREA, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ANIMAIS % S/ UFM 2) VEÍCULOS: - ESTACIONAMENTO DE: a) Carros de passeio....... b) Utilitários ou reboque: c) Caminhões e ônibus 3) e a “TRÉILERS”, QUIOSQUES OU 5) QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREENDIDOS NOS ITENS ACIMA... Ao Ao Ao Dia | Mês | Ano 5,0% | 50% | 200% 1,0% | 10% | 100% 1,0% | 10% | 100% 1,5% | 155 | 150% 10% | 100% | 400% 15% | 150% | 600% 10% | 100% | 400% 81 Anexo X TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA E LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE ANIMAIS 1) COMÉRCIO EVENTUAL a) Armarinhos e miudeza. b) Artigos carnavalescos. c) Artigos não especificados nesta tabela... d) Artigos de papelaria ou similares... 1) Brinquedos, artigos ornamentais, para presente.. £) Fogos de artificios....................... h) Frutas nacionais ou estrangeiras.. aii i) Gêneros e produtos alimenticios, aves, ovos, doces, fiutas, queijos, peixes, carnes, etc... |) Louças, ferragens, artefatos p 1) Revistas, jornais e livros...... m) Tecidos e roupas em geral... 2 - COMÉRCIO AMBULANTE: a) Armarinhos e miudezas. b) Outros artigos... c) Bijuterias e pedras não preciosas. d) Brinquedos em geral......... e) Fazendas e roupas feitas. f) Gêneros e produtos alimentício: pas ens, artefatos plásticos e similares............ % S/ UFM Ao Ao Dia | Mês 3% 20% 10% | 60% 3% | 20% 3% | 20% 3% | 20% 5% 30% 10% | 60% % | 20% 3% | 20% 3% 20% 3% | 20% 5% 30% 10% | 60% 10% | 60% 10% | 60% 10% | 60% 3% 20% 3% [20% 60% Ao Ano 200% 600% 200% 200% 200% 300% 600% 200% 200% 200% 200% 300% 600% 600% 600% 600% 200% 200% 600%, OBS: A licença será cobrada para cada especificação o contribuinte negocie em mais de uma atividade. s2 cd ic a a]