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norma nº 1074/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1074 / 2024
Date 2024-11-22
Ementa"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE- CODEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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SR .
$ “ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
LEI Nº 1.074/2024
Protelura Mun de Chapada GaúcheMG | “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO
AMBIENTE - CODEMA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais,
faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: .
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, órgão colegiado, consultivo de assessoramento
ao Poder Executivo Municipal, deliberativo e normativo no âmbito de sua competência,
com poderes para avocar ao exame e à decisão de qualquer matéria de relevante
interesse para a política de meio ambiente no âmbito do Município, visando a
preservação e conservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental de Chapada
Gaúcha.
Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
CODEMA, terá sua composição paritária constituída por órgãos governamentais
federais, estaduais e municipais; e não-governamentais, representando os diversos
segmentos da sociedade.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Defesa ao Meio Ambiente - CODEMA compete:
| — propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
Il — propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações visando à defesa,
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observadas
as legislações federal, estadual e municipal pertinentes;
Hll - exercer a ação fiscalizatória de observância às normas contidas na Lei
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o inciso anterior;
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à
comunidade em geral;
V - atuar no sentido de promover a conscientização pública para o
desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com
ênfase nos problemas do município;
VI - subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao Meio
Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988;
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações
executivas do município na área ambiental;
VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
ADMINISTRACÃO MUNICIPAL
ESA
“ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de
trabalho da Secretaria de Meio Ambiente ou órgão equivalente, no que diz respeito a
sua competência exclusiva;
X - apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao executivo municipal,
inerente ao seu funcionamento;
XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes —
federais, estaduais e municipais — sobre a existência de áreas degradadas ou
ameaçadas de degradação;
XIl - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis
consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades
envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XII - acompanhar o controle permanente das atividades potencialmente ou
efetivamente poluidoras e degradadoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e
padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto
ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo
ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações
capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI - opinar sobre os estudos relativos ao Uso, ocupação e parcelamento do solo
urbano e sobre as posturas municipais, visando agregar a dimensão ambiental ao
processo de desenvolvimento do município;
XVII - examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente, sobre
a emissão, no âmbito municipal, de alvarás de localização e funcionamento das
atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões de
licenciamento;
XVIII - realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades efetivamente ou
potencialmente poluidoras e degradadoras;
XIX - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação,
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais e do patrimônio
histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico, além de áreas
representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e
aplicadas de ecologia;
XX - responder a consultas sobre matéria de sua competência;
XXI - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a
aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXII - definir um representante para acompanhar as reuniões das Câmaras do
COPAM e da Unidade Regional Colegiada do COPAM/Norte de Minas, em assuntos de
interesse do Município;
XXIll — definir por maioria de seus membros os aspectos ambientais
considerados de interesse local.
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ADMINISTRAÇÃO MIINICIPAT
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
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XXIV - Realizar o Licenciamento ambiental dos empreendedores no âmbito do
Município e na esfera de sua competência, respeitadas as legislações estadual e
ederal.
XXV — Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Poder Executivo
Inerente ao seu funcionamento.
XXVI — Propor ao Ministério Público a instauração de Ação Civil Pública nos
casos em que ocorram crimes ambientais:
XXVII - deliberar, em última instância administrativa, em grau de recurso, sobre
as infrações ambientais lavradas em auto de infração ambiental pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SMMA, através de seus agentes;
XXVIII - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de
polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à
legislação ambiental;
XXIX - participar de atividades correlatas de competência de outros órgãos ou
Conselhos Municipais, com relação às questões ambientais;
XXX - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 3º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e
ao funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura, através do
órgão executivo municipal de meio ambiente.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — CODEMA será
constituído por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, sendo:
|- Órgãos Governamentais:
a) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
b) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente de Órgãos
Federal de Meio Ambiente com atuação no município;
c) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente do Instituto
Estadual de Floresta;
d) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da Polícia
Militar de Minas Gerais/Meio Ambiente:
e) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da
Companhia de Saneamento e Abastecimento de Minas Gerais (COPASA).
Il — Sociedade Civil
a) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente de ONGs
(Organização Não Governamental) da área ambiental com representatividade no
Município;
b) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente do Sindicato
dos Produtores Rurais de Chapada Gaúcha-MG;
c) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente dos
Sindicatos ligados à Agricultura familiar com atuação no Município.
d) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente das
Cooperativas Agroextrativista com representação no Município;
/
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ADMINISTRACÃO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
e) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da
Cooperativa Agropecuária pioneira Ltda - COOAPI.
Parágrafo Único — Caberá a cada segmento mencionado no inciso | e Il escolher
seu representante.
Art. 5º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em caso
de impedimento ou ausência.
81º Os membros do Conselho serão nomeados e empossados pelo Prefeito,
após indicação dos representantes por parte das entidades mencionadas no art. 4º.
82º As funções de Presidente, Vice-presidente e Secretário serão exercidas por
membros eleitos dentre os conselheiros nomeados, na forma e pelo prazo determinado
no regime interno:
83º Enquanto não eleito, funcionará como presidente do CODEMA o Secretário
Municipal de Meio Ambiente.
84º A nomeação dos membros efetivos e suplentes do CODEMA serão feitas
para o prazo de 02 (dois) anos.
Art. 6º O exercício da função de membro do CODEMA é considerado serviço de
relevante valor social.
Art. 7º. As sessões do CODEMA serão públicas, e os atos lavrados serão
amplamente divulgados.
Art. 8º O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma
recondução, à exceção dos representantes do executivo municipal.
Art. 9º Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 4º poderão substituir o
membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao
Presidente do CODEMA.
Art. 10. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do membro do Conselho.
Art. 11. O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em
diversas áreas de conhecimento, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória
especialização em assuntos de interesse ambiental, para análise de alguma questão
complexa.
Art. 12. No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA
elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito
Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Art. 13. A instalação do CODEMA, formalizada pela posse dos seus membros,
ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de
publicação desta Lei.
Art. 14. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta
de dotações próprias, consignadas no orçamento municipal.
Art. 15. Revoga-se a Lei 381/2006 de 17/1 0/2006.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha-MG, 22 de novembro de 2024.
JAIR bes
Prefeito Municipal
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