| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1074 / 2024 |
| Date | 2024-11-22 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE- CODEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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SR . $ “ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 LEI Nº 1.074/2024 Protelura Mun de Chapada GaúcheMG | “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - CODEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: . Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, deliberativo e normativo no âmbito de sua competência, com poderes para avocar ao exame e à decisão de qualquer matéria de relevante interesse para a política de meio ambiente no âmbito do Município, visando a preservação e conservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental de Chapada Gaúcha. Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — CODEMA, terá sua composição paritária constituída por órgãos governamentais federais, estaduais e municipais; e não-governamentais, representando os diversos segmentos da sociedade. Art. 2º Ao Conselho Municipal de Defesa ao Meio Ambiente - CODEMA compete: | — propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; Il — propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes; Hll - exercer a ação fiscalizatória de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o inciso anterior; IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; V - atuar no sentido de promover a conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; VI - subsidiar o Ministério Público nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988; VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRACÃO MUNICIPAL ESA “ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria de Meio Ambiente ou órgão equivalente, no que diz respeito a sua competência exclusiva; X - apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao executivo municipal, inerente ao seu funcionamento; XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes — federais, estaduais e municipais — sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XIl - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XII - acompanhar o controle permanente das atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras e degradadoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI - opinar sobre os estudos relativos ao Uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e sobre as posturas municipais, visando agregar a dimensão ambiental ao processo de desenvolvimento do município; XVII - examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente, sobre a emissão, no âmbito municipal, de alvarás de localização e funcionamento das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões de licenciamento; XVIII - realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades efetivamente ou potencialmente poluidoras e degradadoras; XIX - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais e do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico, além de áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XX - responder a consultas sobre matéria de sua competência; XXI - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXII - definir um representante para acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM e da Unidade Regional Colegiada do COPAM/Norte de Minas, em assuntos de interesse do Município; XXIll — definir por maioria de seus membros os aspectos ambientais considerados de interesse local. Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO MIINICIPAT PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 XXIV - Realizar o Licenciamento ambiental dos empreendedores no âmbito do Município e na esfera de sua competência, respeitadas as legislações estadual e ederal. XXV — Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Poder Executivo Inerente ao seu funcionamento. XXVI — Propor ao Ministério Público a instauração de Ação Civil Pública nos casos em que ocorram crimes ambientais: XXVII - deliberar, em última instância administrativa, em grau de recurso, sobre as infrações ambientais lavradas em auto de infração ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, através de seus agentes; XXVIII - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; XXIX - participar de atividades correlatas de competência de outros órgãos ou Conselhos Municipais, com relação às questões ambientais; XXX - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas. Art. 3º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente. Art. 4º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — CODEMA será constituído por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, sendo: |- Órgãos Governamentais: a) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; b) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente de Órgãos Federal de Meio Ambiente com atuação no município; c) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente do Instituto Estadual de Floresta; d) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da Polícia Militar de Minas Gerais/Meio Ambiente: e) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da Companhia de Saneamento e Abastecimento de Minas Gerais (COPASA). Il — Sociedade Civil a) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente de ONGs (Organização Não Governamental) da área ambiental com representatividade no Município; b) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente do Sindicato dos Produtores Rurais de Chapada Gaúcha-MG; c) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente dos Sindicatos ligados à Agricultura familiar com atuação no Município. d) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente das Cooperativas Agroextrativista com representação no Município; / Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRACÃO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 e) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da Cooperativa Agropecuária pioneira Ltda - COOAPI. Parágrafo Único — Caberá a cada segmento mencionado no inciso | e Il escolher seu representante. Art. 5º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento ou ausência. 81º Os membros do Conselho serão nomeados e empossados pelo Prefeito, após indicação dos representantes por parte das entidades mencionadas no art. 4º. 82º As funções de Presidente, Vice-presidente e Secretário serão exercidas por membros eleitos dentre os conselheiros nomeados, na forma e pelo prazo determinado no regime interno: 83º Enquanto não eleito, funcionará como presidente do CODEMA o Secretário Municipal de Meio Ambiente. 84º A nomeação dos membros efetivos e suplentes do CODEMA serão feitas para o prazo de 02 (dois) anos. Art. 6º O exercício da função de membro do CODEMA é considerado serviço de relevante valor social. Art. 7º. As sessões do CODEMA serão públicas, e os atos lavrados serão amplamente divulgados. Art. 8º O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do executivo municipal. Art. 9º Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA. Art. 10. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do membro do Conselho. Art. 11. O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de conhecimento, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental, para análise de alguma questão complexa. Art. 12. No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal. Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete()chapadagaucha.meg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 13. A instalação do CODEMA, formalizada pela posse dos seus membros, ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. Art. 14. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento municipal. Art. 15. Revoga-se a Lei 381/2006 de 17/1 0/2006. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha-MG, 22 de novembro de 2024. JAIR bes Prefeito Municipal Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br