| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-01-21 |
| Ementa | "FIXA DIRETRIZES PARA A UTILIZAÇÃO DO CARRO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PORTARIA N° 003, DE 21 DE JANEIRO DE 2025. Fixa diretrizes para utilização do carro oficial da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHAMG, no uso da atribuição que lhe confere o art. 39, III e XIII, CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 07, de 18 de maio de 2022, que "Dispõe sobre uso de veículo a serviço da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG e dá outras providências"; RESOLVE: Art. 1º. A utilização de veículo oficial a serviço da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha – MG será realizada em observância às disposições contidas nesta Portaria. Parágrafo único: Para fins desta Portaria, é considerado veículo oficial aquele de propriedade do Município de Chapada Gaúcha – MG, adquirido ou posto à disposição da Câmara Municipal, para uso exclusivo em serviço de interesse público. Art. 2º. O veículo oficial da Câmara Municipal será conduzido: I - por servidor do quadro da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha - MG, ocupante do cargo de Agente de Condução e Transporte; II – por servidor público da Câmara Municipal, que não seja ocupante do cargo de Agente de Condução e Transporte, desde que autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal; III – por vereador, desde que autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal; § 1º. O Presidente da Câmara Municipal, no exercício de suas atribuições, tem livre acesso para condução de veículo oficial da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha – MG. § 2º. Em todos os casos, para conduzir veículo oficial da Câmara Municipal, é necessário que o condutor esteja devidamente habilitado para direção de veículo automotor, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 3º. Os condutores do veículo oficial são os responsáveis pelas infrações à legislação de trânsito a que derem causas e sujeitam-se ao pagamento das multas decorrentes. § 1º: no caso de não pagamento das multas a que refere o caput pelo condutor do veículo, fica a Câmara Municipal autorizada a efetuar o pagamento e proceder o desconto do valor respectivo na folha de pagamento do infrator, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa. § 2º. Caso o infrator seja do Poder Executivo, a Câmara Municipal procederá notificação ao Prefeito Municipal para as providências devidas. Art. 4º. A solicitação para uso de veículo oficial será feita, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário da viagem, mediante formulário próprio, no forma do Anexo I desta Portaria, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a quem cabe autorizar ou não o uso do veículo. Parágrafo único: Em caso de duplicidade de solicitação e de agendamento para o mesmo dia e horário, observado o controle a ser registrado no Anexo II, terá preferência para o uso do veículo oficial aquele requerimento que tiver sido protocolizado primeiro, perante à Secretaria da Câmara Municipal. Art. 5º. O condutor do veículo é o responsável pela conferência dos equipamentos obrigatórios, bem como pelas condições de uso do veículo, na retirada e entrega do veículo. Art. 6º. É de responsabilidade do condutor do veículo o registro dos dados do deslocamento do veículo, conforme previsto no Diário de Bordo do Veículo Oficial, na forma do Anexo III, que ficará disponível no interior do veículo, inclusive com anotação de eventuais ocorrências que por ventura ocorram durante o deslocamento do veículo. § 1º. Consideram-se ocorrências, para fins de registro no Diário de Bordo do Veículo Oficial, dentre outras: I – falhas e anomalias no veículo, que indique a necessidade de assistência e manutenção mecânica; II – avarias e sinistros; III – multas por infração à legislação de trânsito; IV – divergência entre o trajeto previsto e o trajeto realizado. § 2º. A não anotação dos dados do deslocamento do veículo, conforme previsto no Diário de Bordo do Veículo Oficial, na forma do Anexo III, pelo condutor do veículo, pode gerar as seguintes consequências: I – sendo o condutor servidor público da Câmara Municipal, advertência e registro na folha funcional, para fins de análise quando da avaliação de desempenho; II – sendo o condutor servidor público do Poder Executivo Municipal, encaminhamento de relatório da funcional ao Poder Executivo para as providências cabíveis; III – sendo o condutor agente politico eletivo, impedimento de conduzir o veículo pelo período de 30 (trinta), com pena em dobro no caso de reincidência. Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha-MG, 21 de janeiro de 2025. INALDO DA SILVA BARBOSA Presidente