| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1997 |
| Date | 1997-02-14 |
| Ementa | Dispõe sobre Diárias para Viagens do Prefeito Vice-Prefeito e dos Servidores Municipais, Bem como Outras despesas de Viagens e dá Outras Providências. |
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k Pd LEI DE Nº 012/97, de 14 de fevereiro de 1997. Dispõe sobre Diárias para Viagens do Prefeito Vice - Prefeito e dos Servidores Municipais, Bem como Outras despesas de Viagens e dá Outras Providências. O Povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, porseus representantes Legais na Câmara Municipal, decretou e eu sanciono o seguinte: Art. 1º - O Prefeito, o Vice Prefeito e dos Servidores Municipais que se ausentarem da sede do Município, a serviço do Município ou para representálo em outras localidades, fará jus a diária para acobertar as despesas reembolso das despesas com condução, taxa de inscrições para participar de cursos, congressos ou convenções. , Art. 2º - A diária de que trata o artigo anterior, será paga: I - Antecipadamente, quando requerida para participar de cursos, congressos ou convenções ou outros eventos com duração preestabelecida; II - Posteriormente, após o regresso do favorecido, quando se tratar de ausência por tempo indeterminado de representante ou servidor de Município a serviço do Executivo. Art. 3º - A despesa de diária será realizada mediante empenho prévio e quitado através de nota de Empenho, com a especificação detalhada do objetivo de viagem, da realização total ou parcial deste, datas e Localidades da realização. Art. 4º - As despesas com passagens, combustíveis e outras inerentes à condução, serão reembolsadas mediante a comprovação com documento fiscal, os quais deverão ser emitidos em nome da Prefeitura Municipal, e correção a conta de datações próprias do orçamento do executivo. Parágrafo Único - Os documentos de que tratam este artigo, deverão ser entregues ao serviço de contabilidade no prazo máximo de 05 ( cinco ) dias úteis, a contar do regresso do favorecido arcará com as despesas. Art. 5º - Os valores das diárias, de que tratam o artigo 1º, serão os constantes do anexo I, da presente lei, o qual fica fazendo parte integral desta lei. Parágrafo Único - Os valores do anexo I desta lei serão reajustados de conformidade com os índices oficiais que medir a inflação, apourados trimestralmente. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor da data de3 sua publicação, revogando todas as disposições emcontrário. Chapada Gaúcha, 14 de fevereiro de 1997. NARCISO ELOE BARON Prefeito Municipal ANEXO I Artigo 5º da Lei Municipal 012/97. DIÁRIAS CARGOS DENTRO DO MUNICIPIO DENTRO DO ESTADO FORA DO ESTADO Prefeito R$ 20,00 R$ 250,00 R$ 400,00 Vice - Prefeito R$ 20,00 R$ 150,00 R$ 250,00 Servidores 5% do seu vencimento 10% do seu vencimento 12% do seu vencimento Chapa aúcha, 14 de fevereiro de 1997. N /, O ELOE BARON Prefeito Municipal