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norma nº 12/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 1997
Date 1997-02-14
EmentaDispõe sobre Diárias para Viagens do Prefeito Vice-Prefeito e dos Servidores Municipais, Bem como Outras despesas de Viagens e dá Outras Providências.
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LEI DE Nº 012/97, de 14 de fevereiro de 1997.
Dispõe sobre Diárias para Viagens do Prefeito Vice - Prefeito e dos
Servidores Municipais, Bem como Outras despesas de Viagens e
dá Outras Providências.
O Povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas
Gerais, porseus representantes Legais na Câmara Municipal, decretou e eu
sanciono o seguinte:
Art. 1º - O Prefeito, o Vice Prefeito e dos Servidores Municipais que se ausentarem da
sede do Município, a serviço do Município ou para representálo em outras localidades, fará jus a diária
para acobertar as despesas reembolso das despesas com condução, taxa de inscrições para participar de
cursos, congressos ou convenções. ,
Art. 2º - A diária de que trata o artigo anterior, será paga:
I - Antecipadamente, quando requerida para participar de cursos, congressos ou
convenções ou outros eventos com duração preestabelecida;
II - Posteriormente, após o regresso do favorecido, quando se tratar de ausência por tempo
indeterminado de representante ou servidor de Município a serviço do Executivo.
Art. 3º - A despesa de diária será realizada mediante empenho prévio e quitado através de
nota de Empenho, com a especificação detalhada do objetivo de viagem, da realização total ou parcial
deste, datas e Localidades da realização.
Art. 4º - As despesas com passagens, combustíveis e outras inerentes à condução, serão
reembolsadas mediante a comprovação com documento fiscal, os quais deverão ser emitidos em nome da
Prefeitura Municipal, e correção a conta de datações próprias do orçamento do executivo.
Parágrafo Único - Os documentos de que tratam este artigo, deverão ser entregues ao
serviço de contabilidade no prazo máximo de 05 ( cinco ) dias úteis, a contar do regresso do favorecido
arcará com as despesas.
Art. 5º - Os valores das diárias, de que tratam o artigo 1º, serão os constantes do anexo I,
da presente lei, o qual fica fazendo parte integral desta lei.
Parágrafo Único - Os valores do anexo I desta lei serão reajustados de conformidade com
os índices oficiais que medir a inflação, apourados trimestralmente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor da data de3 sua publicação, revogando todas as
disposições emcontrário.
Chapada Gaúcha, 14 de fevereiro de 1997.
NARCISO ELOE BARON
Prefeito Municipal
ANEXO I
Artigo 5º da Lei Municipal 012/97.
DIÁRIAS
CARGOS DENTRO DO MUNICIPIO DENTRO DO ESTADO FORA DO
ESTADO
Prefeito R$ 20,00 R$ 250,00 R$
400,00
Vice - Prefeito R$ 20,00 R$ 150,00 R$
250,00
Servidores 5% do seu vencimento 10% do seu vencimento 12% do seu
vencimento
Chapa aúcha, 14 de fevereiro de 1997.
N
/,
O ELOE BARON
Prefeito Municipal

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