| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | "ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 04 DE 18 DE AGOSTO DE 2025 CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL ÍNDICE SISTEMÁTICO Assunto Artigos TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES...................... 1º ao 3º TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I – DO MUNICÍPIO Seção I – Disposições Gerais........................................... 4º ao 6º Seção II – Da Competência do Município....................... 7º ao 11 Seção III – Das Vedações................................................. 12 Seção IV – Do Patrimônio Público.................................. 13 ao 17 TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I – DO GOVERNO MUNICIPAL............................ 18 CAPITULO II – DO PODER LEGISLATIVO Seção I – Da Câmara de Vereadores................................ 19 ao 20 Seção II – Da Competência da Câmara de Vereadores.. 21 ao 22 Seção III – Das Sessões Legislativas............................... 23 ao 24 Seção IV – Da Instalação da Legislatura.......................... 25 ao 26 Seção V – Das Comissões da Câmara Municipal............ Subseção I – Disposições Gerais................................ 27 ao 28 Subseção II – Da Composição e Atribuições da Mesa Diretora............................................................................ 29 ao 30 Subseção III – Da Eleição da Mesa Diretora............. 31 ao 35 Seção VI – Dos Subsídios ............................................... 36 ao 37 Seção VII – Dos Vereadores Subseção I – Das Garantias e Prerrogativas........... 38 ao 40 Subseção II – Dos Impedimentos............................. 41 Subseção III – Da Perda do Mandato........................ 42 ao 43 Subseção IV – Das Licenças..................................... 44 Seção VIII – Do Processo Legislativo Subseção I – Das Disposições Gerais..................... 45 Subseção II – Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica..................................................................................... 46 Subseção III – Das Leis.............................................. 47 ao 52 Subseção IV – Dos Atos Internos da Câmara........... 53 ao 55 Subseção V – Da Participação Popular.................... 56 Seção IX – Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial............................... CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL Subseção I – Das Disposições Gerais..................... 57 ao 62 Subseção II – Do Exame Público das Contas Municipais.................................................................................. 63 CAPÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO Seção I – Disposições Gerais....................................... 64 Seção II – Do Prefeito..................................................... 65 ao 75 Seção III – Do Vice-Prefeito........................................... 76 ao 77 Seção IV – Dos Secretários Municipais........................ 78 ao 79 Seção V – Do Procurador Geral do Município............. 80 Seção V – Da Transição Administrativa....................... 81 ao 83 CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I – Das Disposições Gerais............................... 84 a 86 Seção II – Dos Preceitos Aplicáveis à Administração Pública........................................................................................ 87 a 88 Seção III – Dos Servidores Públicos............................ 89 ao 98 CAPÍTULO V – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL..... 99 ao 103 CAPÍTULO VI – DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Seção I – Da Publicidade dos Atos Administrativos.. 104 ao 105 Seção II – Dos Atos Administrativos........................... 106 ao 107 Seção III – Das Certidões e do Direito de Petição..... 108 ao 111 Seçao IV – Do Poder de Polícia................................... 112 CAPÍTULO VII – DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 113 ao 116 CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL TÍTULO IV - DO PLANEJAMENTO, TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTOS CAPÍTULO I – DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL............... 117 a 119 CAPÍTULO II – DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL................... Seçao I – Das Disposições Gerais............................... 120 ao 126 Seçao II – Dos Tributos e das Contribuções.............. Municipais.................................................................................. 127 ao 128 Seçao III – Da Receita e Da Despesa........................... 129 ao 137 Seçao IV – Do Orçamento Municipal........................... 138 ao 150 Seçao V – Da Organização Contábil............................ 151 ao 152 CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL TÍTULO V – DA SOCIEDADE CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.................... 153 CAPÍTULO II – DA ORDEM SOCIAL Seçao I – Das Disposições Gerais .............................. 154 ao 155 Seçao II – Da Saúde Pública......................................... 156 ao 163 Seçao III – Da Assistência Social................................. 164 ao 168 Seçao IV – Da Educação............................................... 169 ao 175 Seçao V – Da Cultura.................................................... 176 ao 178 Seçao VI – Do Desporto e do Lazer............................. 179 ao 181 Seção VII - Da Família, Criança e Adolescente, Pessoa com Deficiência e Idoso.............................................. 182 ao 185 Seçao VIII – Da Habitação............................................. 186 ao 189 CAPÍTULO III – DA ORDEM ECONÔMCA Seçao I – Das Disposições Gerais............................... 190 ao 191 Seçao II – Do Fomento ao Turismo............................... 192 ao 193 Seçao III – Da Política Urbana...................................... 194 ao 199 Seçao IV – Do Meio Ambiente...................................... 200 ao 204 Seçao V – Da Política Rural.......................................... 205 ao 206 TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS................................ 207 ao 212 CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 5 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 04, DE 18 AGOSTO DE 2025. Altera a Lei Orgânica do Município. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o § 5º, art. 106 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Chapada Gaúcha-MG passa a vigorar com a seguinte redação: PREÂMBULO Nós, representantes do Povo do Município de Chapada Gaúcha, legitimamente eleitos, reunidos com poder para revisar as normas de organização administrativa do Município, com o propósito de reafirmar a autonomia municipal e consolidar os princípios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado, promovendo a descentralização do poder e assegurando o seu controle pelos cidadãos, dentro de uma sociedade justa, fraterna, solidária, pluralista e sem preconceitos, inspirados nos princípios de justiça social, harmonia e prosperidade, revisamos, em um texto moderno e eficiente, a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, representando em sua plenitude a cidadania e, sob a proteção de DEUS, a PROMULGAMOS, nos seguintes termos: "TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. O Município de Chapada Gaúcha, pessoa jurídica de direito público interno, integra o Estado de Minas Gerais e a República Federativa do Brasil, com autonomia político-administrativa e financeira assegurada: I - pela eleição do Prefeito, do Vice - Prefeito e dos Vereadores; II - pela administração própria no que se refere aos seus interesses locais, especialmente quanto: a) à instituição, arrecadação e aplicação dos tributos de sua competência; b) organização dos serviços públicos locais. CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 6 Art. 2°. Todo o poder do município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República, da Constituição do Estado de Minas Gerais e desta Lei Orgânica, mediante: I – sufragio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos; II - plebiscito; III - referendo; IV - iniciativa popular no processo legislativo; V - participação popular nas decisões administrativas e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições; e VI - ação fiscalizadora sobre a administração pública. Art. 3º. São objetivos prioritários do Município de Chapada Gaúcha, além de outros previstos na Constituição da República e na Constituição do Estado de Minas Gerais: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, idade, crença religiosa e quaisquer outras formas de discriminação; III – promover, de forma integrada e planejada, o desenvolvimento social e econômico de sua sede e distritos; IV – aprofundar a sua vocação de centro de produção agrícola e irradiador de desenvolvimento socioeconômico e cultural; V – garantir a manutenção da cidade como espaço que assegure o efetivo exercício da cidadania; VI – preservar sua identidade, adequando às exigências do desenvolvimento e de preservação de sua memória, tradição e peculiaridades; VII – dinamizar a política de interiorização do desenvolvimento aos distritos e subdistritos, criando condições favoráveis para fixação do homem no campo; VIII – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum; IX – priorizar o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, saneamento básico, moradia, transporte, trabalho, assistência social, cultura e lazer. CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 7 TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO Seção I Disposições Gerais Art. 4º. O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual. § 1°. A sede do Município é a cidade de Chapada Gaúcha, que lhe dá o nome. § 2°. O Município é representado pelo Prefeito Municipal, no exercício do cargo. Art. 5º. São símbolos do Município, a bandeira, o hino e o brasão representativos de sua cultura e história. Parágrafo único. Os símbolos municipais são estabelecidos em lei. Art. 6º. O Poder Público Municipal poderá instituir a administração distrital e regional na forma da lei, de acordo com o princípio da descentralização administrativa. Seção II Da Competência do Município Art. 7º. São competências do Município de Chapada Gaúcha, as privativas, as comuns e as suplementares atribuídas pela Constituição da República e regulamentares atribuídas pela Constituição do Estado de Minas Gerais. Art. 8º. Compete privativamente ao Município: I - legislar sobre assuntos de interesse local, dentro de sua competência; II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 8 permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; X - eleger o Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores; XI - zelar pelo patrimônio público; XII - fixar, atualizar, fiscalizar e cobrar tributos, contribuições, tarifas ou preços públicos, instituídos por lei; XIII - elaborar os planos de sua competência de forma integrada; XIV - criar, coordenar, regulamentar os programas de governo, fazendo constar no Plano Plurianual, definir as prioridades na Lei de Diretrizes Orçamentárias e programar a execução no Orçamento Anual; XV - dispor sobre a estrutura organizacional de seus órgãos, administração e execução dos serviços públicos locais; XVII - definir os planos de carreiras, cargos e vencimentos e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos, a revisão e reajuste de sua remuneração; XVIII - dispor sobre aquisição, administração, destinação, proteção, utilização, troca, permuta, permissão, cessão e alienação e as demais condições dos bens públicos municipais; XIX - desapropriar bens, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei; XX - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive os prestados mediante delegação, e, em caso de iminente perigo ou calamidade pública, ocupar e usar de propriedade particular, bens e serviços, assegurada indenização ulterior, se houver dano; XXI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa; XXII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXIII - regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os espetáculos e os divertimentos públicos; XXIV - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios, outdoor, painel de mídia exterior, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXV - organizar, regulamentar, executar e prestar diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de competência municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 9 XXVI - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XXVII - cassar licença que houver concedido ao estabelecimento que se torne prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; XXIX - fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, por meio de fiscais sanitários e de posturas; XXX - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gênero alimentício e produto farmacêutico, destinados ao abastecimento público, bem como de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem estar da população; XXXI - permitir, regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de resíduos recicláveis; XXXII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destinação final do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXXIII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto atendimento, por seus próprios serviços ou mediante convênio; XXXIV - dispor sobre serviços funerários e de cemitérios; XXXV - dispor sobre transportes coletivos estritamente municipais; XXXVI - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo, por aplicativos e de táxis, fixando as respectivas tarifas, inclusive o uso de taxímetro; XXXVII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente nos perímetros urbanos, determinar o itinerário e os pontos de estacionamentos e de parada dos transportes coletivos; XXXVIII - fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos de cargas e prestadores de serviços; XXXIX - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem e altura máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XL - promover os serviços de construções e conservações de estradas, trilhas e caminhos municipais; XLI - fixar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais e sinalizá-los; XLII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, regulamentar e fiscalizar sua utilização; XLIII - promover os serviços de iluminação pública; XLIV - dispor sobre registro de imunização, esterilização e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XLV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 10 apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; XLVI - estimular a política municipal de desenvolvimento rural como forma de apoio à produção, comercialização, armazenamento, agro industrialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos; XLVII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a legislação federal e estadual; XLVIII - promover programas de construção de moradias, a melhoria das condições habitacionais e o saneamento básico; XLIX - licenciar, nos termos da legislação própria, a construção, a ampliação, a reforma ou a demolição de qualquer obra; L - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva; LI - manter relações institucionais com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os demais Municípios; LII - cooperar com a União, o Estado e Municípios circunvizinhos, ou consórcio previamente regulamentado, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local; LIII - firmar acordo, convênio, ajuste, termos de cooperação e instrumento congênere, como forma de exercer a sua função executiva; LIV - associar-se em cooperação a outros municípios para a gestão, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória; LV - participar da criação e manutenção de entidade intermunicipal para a prestação de serviços, a realização de obra, exercício de atividade ou a execução de serviço específico de interesse comum; e LVI - assegurar a expedição de certidões, preferencialmente por meio eletrônico, requeridas às unidades administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento. Art. 9º. Compete também ao Município legislar sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, atendidas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado: I – o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais; II – caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais; III – educação, cultura, ensino e desporto; IV – proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso. Art. 10. É competência comum do Município, da União e do Estado: I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 11 democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Art. 11. Cabe ainda ao Município, entre outras atribuições que lhe são peculiares: I – elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado; II – prover sobre o transporte coletivo urbano e de táxi, que poderão ser operados através de concessão ou permissão, com fixação de itinerário, pontos de parada, tarifas, taxímetros e demais exigências necessárias ao bem-estar, conforto e segurança do usuário; III – fixar e adotar sinalização para locais de estacionamento de veículos e as “zonas de silêncio”; IV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, especialmente urbanas; V – prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; VI – dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas; VII – regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, assim como a utilização efetiva de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos logradouros sujeitos ao poder de polícia municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 12 VIII – constituir guardas municipais destinadas à proteção de instalações, bens e serviços municipais; IX – promover e incentivar o turismo local; X – conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e outros; XI – revogar licença de estabelecimentos cujas atividades sejam consideradas prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público ou aos bons costumes; XII – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XIII – planejar e promover a defesa permanente do Município e de seus habitantes contra as calamidades públicas; XIV – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária; XV – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares, de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas. Seção III Das Vedações Art. 12. Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, impedir-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou manifestar preferências quanto a eles; IV - favorecer, através de quaisquer recursos ou meios, propaganda política partidária ou estranha à lei e ao interesse público geral, inclusive que promova, explícita ou implicitamente, personalidade política ou partido; V - instituir impostos sobre: a) o patrimônio, renda ou os serviços da União, estados ou municípios; b) os templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei; d) livros, jornais, periódicos e papel destinados à sua própria impressão; VI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; VII - permitir, subvencionar, auxiliar ou usar de qualquer modo, recursos CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 13 pertencentes aos cofres públicos como gráfica, jornal, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação para propaganda político partidária ou fins estranhos à administração; VIII - outorgar isenções, anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; IX - cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados ou no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e, ainda, observando o princípio da noventena previsto na Constituição Federal; X - utilizar tributos com efeitos de confisco; e XI - pagar mais de um provento de aposentadoria ou outro encargo previdenciário a ocupante de função ou cargo público, inclusive eletivo, salvo os casos de acumulação permitida por lei. § 1º. As vedações contidas nas alíneas “b” e “c” do inciso V compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas. § 2º. As vedações da alínea “a” do inciso V são extensivas às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º. As vedações da alínea “a”, do inciso V, e do § 2º deste artigo não se aplicam ao patrimônio, renda e aos serviços relacionados com exploração e atividades econômicas, regidas pelas normas regulamentadoras de empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Seção IV Do Patrimônio Público Art. 13. Constituem patrimônio públicodo Município todas as coisas móveis e imóveis, tangíveis e intangíveis, direitos e ações que, a qualquer título tenha sido adquirido ou incorporado. Parágrafo único. É obrigatório o cadastramento pela unidade administrativa de patrimônio de todos os bens móveis, imóveis, tangíveis e intangíveis pertencentes ao Município, viabilizando a consulta por sistema integrado, identificando o administrador e o responsável pelos bens, conforme regulamento próprio. Art. 14. Compete ao Poder Executivo a administração dos bens públicos CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 14 municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal na utilização dos bens sob sua responsabilidade. Parágrafo único. Os bens do Município utilizados, recebidos, adquiridos, formados ou construídos pelo Poder Legislativo, quando não utilizados para suas finalidades, serão disponibilizados ao Poder Executivo para dar-lhes a destinação de interesse público. Art. 15. A alienação de bens municipais subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta, nos casos previstos em lei federal sobre a matéria; II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; d) venda de títulos, observada a legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública. Art. 16. A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação e outra destinação de interesse coletivo resultante de obra pública dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Parágrafo único. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas obedecidas as mesmas condições. Art. 17. Os bens declarados inservíveis deverão ser protegidos da ação do tempo ou levados a leilão o mais rápido possível, visando a obtenção do melhor preço, em função de seu estado de conservação e de sua utilidade. § 1º. É condição para um bem ser considerado inservível ou irrecuperável a existência de laudo de vistoria, o qual indicará o seu estado de conservação e classificação. CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 15 § 2º. Os bens móveis com estrutura de madeira considerados inservíveis e declarados irrecuperáveis que não apresentarem valor econômico poderão ser incinerados em local seguro, após vistoria e autorização por escrito da unidade competente. § 3º. Os bens móveis quando declarados ociosos ou recuperáveis deverão ser redistribuídos ou recuperados e utilizados em outras unidades administrativas do Município na geração de serviços públicos. § 4º. Os bens declarados antieconômicos ou com manutenção onerosa, ou com rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo deverão ser avaliados e alienados nos termos da legislação aplicável. § 5º. Os bens móveis adquiridos, avaliados ou recebidos de qualquer forma, que possuírem características de material permanente, mas que apresentarem valor individual até o valor definido em regulamento próprio pelo Poder Executivo, deverão ser classificados como bens de consumo e controlados de forma simplificada por meio de relação de carga, não havendo necessidade de controle por meio de número patrimonial. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO GOVERNO MUNICIPAL Art. 18. O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si, na forma definida na Constituição Federal. Parágrafo único. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar suas atribuições a outros e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as de outro. CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO Seção I Da Câmara dos Vereadores Art. 19. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara de Vereadores, CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 16 composta de representantes do povo, eleitos em pleito direto, pelo sistema proporcional, para mandato de quatro anos. § 1º. A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha será composta por 9 (nove) Vereadores, nos termos da alínea "a” do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal. § 2º Os Vereadores serão eleitos em pleito direto e simultâneo, dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, no gozo de seus direitos políticos, com domicílio eleitoral no Município e tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição. § 3º A Câmara Municipal é detentora de independência funcional e autonomia administrativa no exercício de sua função constitucional, tendo como fonte de custeios de seus gastos os duodécimos transferidos nos termos da Constituição Federal, colocando em prática dentre outras, as seguintes funções: I - legislativa, que consiste, precipuamente, na elaboração das Leis de competência do Município, obedecendo esta Lei Orgânica quanto à iniciativa, tramitação e classificação, respeitando a Constituição Federal, Estadual e outras normas aplicáveis; II - fiscalizadora e julgadora, que consiste no acompanhamento regular e permanente dos atos da Administração Municipal e julgamento das contas municipais após emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; e III - administrativa aplicando os recursos no âmbito da Casa Legislativa, envolvendo a sua organização interna, através de sua estruturação de serviços administrativos e de seu quadro de Servidores. § 4º A Câmara Municipal, anualmente, prestará contas à população dos trabalhos realizados, através da publicação de informativo, impresso ou eletrônico, de suas atividades ou em audiência pública. § 5º A estrutura organizacional da Câmara será estabelecida por meio de resolução de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal. § 6º. Eventual saldo financeiro dos recursos recebidos pela Câmara Municipal serão restituídos aos cofres da Prefeitura Municipal, no último dia útil do exercicio findo, após saldados todos os compromissos financeiros da Câmara Municipal do referido exercício. § 7º. Ressalvam-se do disposto no § 6º, restituições realizadas para atender situações de emergencia ou calamidade pública, devidamente recolhecidas e após deliberação da Mesa Diretora CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 17 Art. 20. As deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição contrária na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nesta Lei Orgânica. Seção II Da Competência da Câmara de Vereadores Art. 21. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, em especial: I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas receitas; II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III – deliberar sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Municipal, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais; IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito e os meios de pagamento; V - autorizar o parcelamento de dívidas previdenciárias; VI - autorizar a concessão de auxílios, subvenções sociais e fomentos; VII - autorizar a concessão de serviços públicos; VIII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; IX - autorizar a alienação de bens imóveis, nos termos da legislação aplicável; X - autorizar troca ou permuta de bens imóveis; XI – estrutura administrativa do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta; XII - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive dos serviços da Câmara Municipal; XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIV - delimitar o perímetro urbano e sua utilização; XV - autorizar a alteração da denominação de prédios, salas, vias e logradouros públicos; XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas a zoneamentos e loteamento; XVII - declarar de utilidade pública, entidades, clube de serviços, associação esportiva, comunitária e religiosa, desde que não tenha finalidade lucrativa; XVIII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual; XIX - decidir sobre a transferência temporária do Governo Municipal; XX - aprovar o regime jurídico, plano de cargos dos servidores públicos da Administração Direta, autárquica e fundacional; CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 18 XXI - aprovar a política de transporte coletivo urbano; e XXII – legislar sobre outros assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, ressalvados os casos previsto no art. 22 desta Lei Orgânica. Art. 22. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer, dentre outras, as seguintes atribuições: I - eleger sua Mesa Diretora e constituir as comissões; II - elaborar o seu Regimento Interno; III - organizar os serviços administrativos internos, criar e prover os cargos respectivos; IV - manter atualizada e consolidada a legislação municipal e emendar a Lei Orgânica Municipal, no sentido de mantê-la atualizada ao ordenamento jurídico; V - dispor sobre sua organização, funcionamento e política; VI - gerir e aplicar os recursos orçamentários e financeiros repassados em forma de duodécimos; VII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento do cargo; VIII - receber comunicado do Prefeito para ausentar do Município, quando exceder a 15 (quinze) dias, por necessidade do serviço ou para tratar de outros interesses; IX - autorizar o Prefeito a participar de evento ou missão oficial fora do País; X - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando após emissão do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias de seu recebimento, observando o rito processual definido no Regimento Interno; XI - decretar a perda do mandato do Prefeito e de Vereador nos casos indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; XII - proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício; XIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIV - convocar os Secretários Municipais ou equivalentes para prestar esclarecimentos, aprazando o dia e horário para o comparecimento; XV - convidar o Prefeito, Vice-Prefeito e outras autoridades para comparecer à Câmara para prestar informações ou esclarecimentos de fatos em estudo; XVI - deliberar sobre adiamento e a suspensão de suas reuniões; XVII - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros; XVIII - conceder título ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 19 destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, conforme regulamento próprio; XIX - solicitar a intervenção do Estado no Município, nos casos previstos na legislação; XX – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal e nesta Lei Orgânica; XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; XXII - determinar a suspensão de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XXIII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los do cargo, nos termos previstos em Lei ou por determinação judicial; XXIV - solicitar informações ao Prefeito ou outra autoridade competente sobre assuntos referentes à administração; XXV – propor providências de interesse público ao Prefeito, através de Indicações; XXVI - autorizar referendo e convocar plebiscito, nos termos da legislação; XXVII - exercer fiscalização sobre os órgãos Municipais, podendo, inclusive, solicitar ao órgão competente que instaure procedimentos de auditoria financeira, orçamentária, patrimonial e funcional em qualquer unidade administrativa do Município; e XXIX - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo, fazendo publicar em sites oficiais todos os atos legislativos. Parágrafo único: as indicações propostas na forma o inciso XXV serão respondidas pelo Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze), indicando as providências a serem adotadas ou já adotadas ou ainda os motivos do não atendimento, quando for o caso. Seção III Das Sessões Legislativas Art. 23. A legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma Sessão Legislativa. § 1º. A Sessão Legislativa Ordinária realizar-se-á de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 dezembro de cada ano, observado o disposto no § 2º deste artigo. § 2º. A primeira Sessão Legislativa Ordinária de cada Legislatura se CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 20 iniciará em 1º de janeiro, independente de convocação. § 3º. As reuniões da Câmara Municipal serão preparatória, ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, na forma definida no Regimento Interno. § 4º. A Câmara reunir-se-á extraordinariamente em caso de urgência ou de interesse público relevante, por convocação justificada: I - do Prefeito; ou II - do Presidente da Mesa Diretora da Câmara, por sua iniciativa ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Casa. Art. 24. A sessão legislativa ordinária não será interrompida ou encerrada sem a deliberação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Seção IV Da Instalação da Legislatura Art. 25. A Câmara Municipal reunir-se à em reunião preparatória, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em horário definido no Regimento Interno ou em ato administrativo da Mesa Diretora, para posse de seus membros e eleição e posse da Mesa Diretora. § 1° A reunião preparatória será instalada sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo de Presidente da Mesa Diretora ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais idoso entre os diplomados presentes. § 2° O Vereador que não tomar posse deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da primeira reunião preparatória da Legislatura, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela Mesa Diretora. § 3º Findo o prazo previsto no § 2º, não tendo o Vereador faltoso à reunião justificado a sua ausência, deverá a Mesa Diretora oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para a posse de seu suplente. Art. 26. O Presidente da reunião prestará, de pé, no que será acompanhado pelos demais, o seguinte juramento: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento do Município de Chapada Gaúcha”. § 1º Em seguida, será feita pelo Secretário a chamada nominal dos Vereadores e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o prometo”. CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 21 § 2º Até a data da posse, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo arquivados em pasta funcional e emitida certidão pela Secretaria da Casa do cumprimento da obrigação e colocada às informações para conhecimento público. § 3º O Vereador que não cumprir com a obrigação prevista no § 2º deste artigo estará impedido de tomar posse, até apresentação da declaração de bens, observado o prazo definido no § 2º do art. 25. Seção V Das Comissões da Câmara Municipal Subseção I Disposições Gerais Art. 27. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º. Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa. § 2º. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir a matéria e elaborar parecer opinativo sobre os projetos de leis, de resoluções, de decretos legislativos, propostas de emendas à lei orgânica, vetos e outros atos submetidos a sua apreciação, na forma do Regimento Interno; II - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa; III - realizar audiências com profissionais especializados, autoridades ou representantes de órgãos governamentais ou com entidades da sociedade civil; IV - convocar os Secretários Municipais, servidores ou autoridades equivalentes para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão sobre assuntos inerentes as suas ações; VII - apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. VIII - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder Executivo, da Administração Direta, Indireta e da Mesa Diretora da Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 22 § 3°. As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário ou de ofício, compete emitir parecer sobre proposta de emenda à Lei Orgânica e ainda desincumbir-se do estudo de assuntos específicos ou da representação da Câmara Municipal em congressos, solenidades ou outros atos públicos, conforme ato de sua criação. Art. 28. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, para apurar fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Subseção II Da Composição e Atribuições da Mesa Diretora Art. 29. A Mesa Diretora da Câmara se compõe do Presidente, do VicePresidente e dos 1º e 2º Secretários, que se substituirão nessa ordem. § 1º. Na composição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. § 2º. As atribuições dos membros da Mesa Diretora são estabelecidas no Regimento Interno. Art. 30. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I - tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição do Estado; III - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 20 (vinte) de agosto ato fixando os valores das dotações orçamentárias das despesas do Legislativo, programas e ações que integrarão a proposta orçamentária do Município dentro dos limites estabelecidos pela legislação; IV - propor ao Plenário, projetos de resolução que definam sua organização administrativa e seus serviços; V - propor ao Plenário, proposição de leis dispondo sobre a remuneração de cargos e funções de seus serviços e fixem os subsídios dos agentes políticos, observadas as regras constitucionais; VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa e o contraditório, nos termos do Regimento CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 23 Interno; VII - promulgar a Lei Orgânica, suas emendas e outras normas nos termos da legislação vigente. Subseção III Da Eleição da Mesa Diretora Art. 31. Imediatamente após a posse dos Vereadores, o Presidente, observado o § 1º do art. 25, verificando a maioria absoluta dos membros da Câmara, iniciará o processo de eleição da Mesa Diretora, cujos membros ficarão automaticamente empossados. Art. 32. A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal e posse dos seus membros para o biênio subsequente dar-se-á em reunião especial a ser realizada imediatamente após a última reunião ordinária da Sessão Legislativa Ordinária, iniciando-se o exercício dos mandatos no dia 1º de janeiro do ano subsequente. Art. 33. A eleição da Mesa Diretora realizar-se-á em observância aos procedimentos e formalidades estabelecidas no Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 34. O mandato da Mesa Diretora será de 1 (um) anos, admitida 1 (uma) a recondução para o mesmo cargo no mandato imediatamente subsequente na mesma Legislatura. Art. 35. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório. Seção VI Dos Subsídios Art. 36. Os subsídios dos Vereadores serão fixados em uma legislatura para viger na legislatura seguinte, por lei de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara. § 1º. Os Vereadores receberão subsídio a título de 13º (décimo terceiro) no valor equivalente ao subsídio mensal, tendo direito a férias anuais remuneradas com o acréscimo de um terço a mais do que o subsídio normal. § 2º. Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara poderão ser revisados anualmente, em período não inferior a doze meses e respeitada a limitação de gastos prevista na legislação vigente, observado o disposto nos §§ 1º e CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 24 2º do art. 72 desta Lei Orgânica. § 3º. Ao subsídio mensal do vereador serão deduzidos valores relativos as faltas injustificadas às reuniões Ordinárias ou Extraordinárias, inclusive de comissões, observadas as regras definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal ou lei específica. § 4º Os subsídios mensais dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão fixados em moeda corrente, em consonância com as determinações legais vigentes no País, com as seguintes definições: I - subsídio único do Vereador; e II - subsídio único do Presidente da Câmara Municipal. § 5º O valor dos subsídios mensais mencionados nos incisos I e II do parágrafo anterior, no ato de fixação, tem como teto máximo 20% (vinte por cento) do subsídio do deputado do Estado de Minas Gerais, conforme estabelece a alínea “a” do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal. § 6º Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os valores dos subsídios vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida a atualização dos mesmos por índice oficial que mede a inflação desde o início de sua vigência até dezembro do último ano da legislatura anterior. Art. 37. O servidor público efetivo eleito Vereador poderá optar entre a remuneração do respectivo cargo ou subsídio fixado, conforme dispuser o Regimento Interno da Câmara. Parágrafo único. Havendo compatibilidade de horários, o servidor público efetivo investido no mandato de Vereador, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada as normas do caput deste artigo. Seção VII Dos Vereadores Subseção I Das Garantias e Prerrogativas Art. 38. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e nos estritos limites da circunscrição municipal. § 1º Poderá o Vereador, mediante licença da Câmara Municipal, desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural. CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 25 § 2º As imunidades dos Vereadores subsistirão durante estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, no caso de atos praticados fora de seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Art. 39. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara Municipal, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Art. 40. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às unidades administrativas municipais e as áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou o interesse público esteja ameaçado. § 1º O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei. § 2º O Vereador não poderá provocar ou contribuir para ocorrência de tumulto, impedimento de acesso de pessoas a locais públicos e o funcionamento das unidades administrativas municipais ou proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, sob pena de perda do mandato. Subseção II Dos Impedimentos Art. 41. O Vereador está impedido: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público interno, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissíve de livre nomeação e exoneração, nas entidades indicadas na alínea anterior. II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público interno, ou nela exercer função remunerada; CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 26 b) ocupar cargo ou função de que seja demissível de livre nomeação e exoneração nas entidades indicadas na alínea "a”; inciso I; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I; e d) ser titular de mais de um cargo não acumulável ou mandato público eletivo. Subseção III Da Perda do Mandato Art. 42. Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir proibição estabelecida nesta Lei Orgânica; II - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - que não fixar residência no Município; ou VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de vantagem indevida. § 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda de mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto nominal e maioria absoluta, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara. § 3º Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII a perda será declarada pela Mesa Diretora da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal. Art. 43. Não perderá o mandato o vereador: I - investido em cargo de Secretário Municipal, chefe de missão diplomática temporária ou dirigente máximo de entidade de administração indireta na esfera federal, estadual ou municipal; II - licenciado por motivo de doença ou para necessários cuidados físicos, aí incluídos os de maternidade, sendo indispensável, em todos os casos, a CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 27 respectiva comprovação médica; ou III - licenciado sem remuneração para tratar de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo mencionado no artigo ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato. § 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador pode optar pelo valor do subsídio ou do cargo assumido. Subseção IV Das Licenças Art. 44. O Vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de doença; II- sem remuneração para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município; e IV - gestante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. § 1º. A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias. § 2º. É lícito ao Vereador desistir da licença que lhe tenha concedido desde que tenha sido requerida para período superior a 30 (trinta) dias. § 3º. A licença de que trata o inciso I poderá ser prorrogada a pedido do interessado ou, no seu impedimento, outro Vereador o fará, justificadamente e formal. § 4º. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo em curso. CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 28 Seção VIII Do Processo Legislativo Subseção I Da Disposição Geral Art. 45. O Processo Legislativo compreende a elaboração de: I - proposta de emendas à Lei Orgânica; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - decretos legislativos; e V - resoluções. Parágrafo único. A legislação decorrente do processo legislativo a que refere o caput será mantida disponivel para consulta pública, em meio eletrônico, nos sites oficiais da Prefeitura e da Câmara Municipal, além de mantida em meio físicio, em livros próprios, para registro e consulta, observado o seguinte: I – pela Prefeitura e Câmara, as previstas nos incisos I, II e III do caput; e, II – no mínimo pela Câmara, as previstas nos incisos IV e V do caput. Subseção II Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Art. 46. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: I – da Mesa Diretora. II - de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; III - do Prefeito; ou IV - de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. § 1º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual. § 2º A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, e considerada aprovada se tiver, em ambos, no mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara. § 3º Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa em Comissão e em Plenário por um dos signatários. § 4º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 29 Câmara, com respectivo número de ordem. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa, salvo se mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Subseção III Das Leis Art. 47. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a Mesa Diretora, qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica: § 1º As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 69 da Constituição Federal. § 2º São leis complementares as destinadas a disciplinar e/ou regulamentar disposições desta Lei Orgânica Municipal, quando nela especificamente referidas. Art. 48. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: I - da Mesa Diretora da Câmara: a) regimento interno da Câmara Municipal; b) estrutura administrativa da Câmara Municipal, sua política de criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na legislação; c) os subsídios dos agentes políticos, ressalvado o disposto nos § § 1º e 2º do art. 72; d) proposição de Decreto Legislativo para conceder autorização para o Prefeito ausentar-se do Município, nos casos previstos e definidos nesta Lei Orgânica; e) mudança temporária da sede da Câmara; e f) qualquer outro assunto que diga respeito ao funcionamento interno da Câmara. II - do Prefeito: a) criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos no Poder Executivo, inclusive nas entidades da Administração Pública CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 30 Indireta, a revisão e reajuste de sua remuneração; b) o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade; c) serviços públicos e seu regime jurídico; d) criação, estruturação e atribuições de órgãos e unidades administrativas do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta; e) os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais; f) matéria patrimonial e as que concedam subvenções, auxílios, anistias, isenções, benefícios ou incentivos fiscais. Art. 49. A apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei somente será admitida se subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, tratando de matéria de interesse específico do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica à iniciativa popular de emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara. Art. 50. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, que deverão ser apreciados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. § 1º. Decorrido o prazo, sem deliberação, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto Proposta de Emenda a Lei Orgânica, veto e leis orçamentárias. § 2º. O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação. Art. 51. A proposição de lei aprovada pela Câmara será enviada ao Prefeito que, aquiescendo, a sancionará em até 15 (quinze) dias úteis. § 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção, sendo a lei promulgada pelo Presidente da Câmara. § 2º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará ao Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os motivos do veto. § 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 31 parágrafo, inciso, alínea ou item. § 4º O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento. § 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da reunião subsequente, com prioridade sobre todas as demais proposições, até sua votação final. § 7º Se o veto for rejeitado, a proposição de lei ou a parte vetada deverá ser promulgada pelo Prefeito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados de sua notificação. § 8º Se o Prefeito não promulgar a lei, nos prazos previstos e, ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. Art. 52. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Subseção IV Dos Atos Internos da Câmara Art. 53. A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Chefe do Executivo. Parágrafo único: as resoluções terão numeração cronológica e sequencial, independentemente do ano de sua aprovação. Art. 54. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Chefe do Executivo. Parágrafo único: os decretos legislativos terão numeração anual. Art. 55. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica. CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 32 Subseção V Da Participação Popular Art. 56. A soberania no processo legislativo será exercida, indiretamente, por meio de representantes eleitos pelo voto secreto, ou diretamente através de iniciativa popular de Projeto de Lei, na forma definida pela Constituição Federal. § 1º Poderão ser convocados plebiscito e referendo popular sempre que se tratar de assunto polêmico e de interesse geral, observando-se os termos desta Lei Orgânica. § 2º É assegurado o direito às entidades legalmente constituídas e de partidos políticos, a participação através de audiências públicas no processo de elaboração e apreciação pela Câmara Municipal das Diretrizes Orçamentárias e na definição de prioridades e objetivos dos gastos públicos. § 3º É assegurada a participação de entidades legalmente constituídas e de partidos políticos no processo de elaboração do Plano Diretor e do Plano Plurianual do Município, através de audiências públicas convocadas pelo Poder Executivo com o fim especifico e nas reuniões de elaboração dos referidos Planos, conforme regulamento. Seção IX Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial Subseção I Disposições Gerais Art. 57. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial sobre os órgãos da Administração Direta, das entidades da Administração Indireta e inclusive sobre pessoas físicas, quando for o caso, é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo Sistema de Controle Interno do Município, observado o disposto nos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal. § 1º O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2º Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da Administração Indireta manterão, de forma integrada, procedimentos e rotinas de Controle Interno, com a finalidade de: I - atestar a legalidade, regularidade e a legitimidade dos atos praticados CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 33 pela Administração Municipal em todas as suas unidades administrativas, na forma de pareceres, certificados, certidões ou atos de auditoria interna; II - avaliar o cumprimento das metas previstas nos instrumentos de planejamento e a execução dos programas de governo e dos orçamentos, através de seus responsáveis e gestores; III - promover e coordenar a tomada de contas especial, quando essa deixar de ser apresentada pelos seus responsáveis em tempo hábil; IV - normatizar procedimentos administrativos e estabelecer rotinas de Controle Interno, por meio de orientação técnica e instruções normativas; V - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; VI - promover a transparência dos atos e fatos públicos e garantir o acesso à informação pública em meios eletrônicos; VII - coordenar e regulamentar a ouvidoria do povo e instaurar procedimentos de apuração de reclamações, denúncias ou outro fato que tomar conhecimento; VIII - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município, e IX - executar procedimentos de fiscalização conforme dispuser a legislação infraconstitucional ou específica. Art. 58. Está obrigado a prestar contas junto aos órgãos de fiscalização municipal qualquer pessoa física ou entidade pública ou privada que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 59. A Câmara instaurará processo legislativo de julgamento das contas do Prefeito, após a emissão de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, obedecendo ao rito processual definido no Regimento Interno. Parágrafo único. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Art. 60. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno. § 1º A integração entre as unidades de Controle Interno dos Poderes Legislativo e Executivo não envolve subordinação de um ao outro. § 2º O Sistema de Controle Interno normatizará seus procedimentos e rotinas por meio de Instruções Normativas e Orientações Técnicas e atuará de forma CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 34 prévia, concomitante e subsequente, observando as normas brasileiras de auditoria. Art. 61. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, nos termos da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas. Art. 62. O Município poderá instituir Ouvidoria com o objetivo de assegurar, de modo permanente e eficaz, o cumprimento dos princípios que regem a Administração Pública. Subseção II Do Exame Público das Contas Municipais Art. 63. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, até o seu julgamento final, na Secretaria Geral da Câmara ou órgão equivalente e ainda em meio eletrônico nos sites oficiais do Município, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. § 1º O acesso para consulta e exame aos demonstrativos contábeis da prestação de contas só poderão ocorrer no recinto da Câmara, no seu horário de expediente, em local de fácil acesso pelo público. § 2º O acesso às contas municipais poderá ser feito por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. § 3º A prestação de contas é composta de balanços, demonstrativos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, que permita avaliar a gestão política do prestador, expressando os resultados da atuação governamental, submetido ao Tribunal de Contas do Estado para apreciação técnica e emissão de parecer prévio, com vistas a auxiliar o julgamento levado a efeito pelo Poder Legislativo Municipal. § 4º Não integram a prestação de contas os atos de gestão como notas de empenho, comprovantes de despesas ou processos administrativos de licitação ou de compra, não sendo invocados para análise das contas municipais pelo Poder Legislativo. § 5º Em decorrência da análise dos demonstrativos contábeis da prestação de contas, o usuário poderá solicitar informações ou formalizar denúncia, devendo: I - se identificar nos autos; II - ao requerer cópia, indicar quais os autos deverá ser reproduzido; e CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 35 III - custear as despesas de reprodução dos autos. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO Seção I Disposições Gerais Art. 64. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais. Seção II Do Prefeito Art. 65. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 29 da Constituição Federal e na Legislação Eleitoral. Art. 66. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene no Plenário da Câmara Municipal no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente à eleição, para um mandato de quatro anos, quando prestarão o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, respeitar as Constituições do Estado e da República, observar as leis, exercer, com lealdade, dignidade e probidade o meu cargo e promover o bem-estar do povo Chapadense”. Art. 67. Se, decorrido 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 68. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e VicePrefeito farão declaração de seus bens, sob pena de responsabilidade e impedimento para o exercício futuro de qualquer outro cargo no Município, a qual ficará arquivada na Câmara, constando dos respectivos atos o seu resumo. Art. 69. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será convocado ao exercício de Chefe do Executivo o Presidente da Câmara. Art. 70. Verificando-se a vacância do cargo do Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á as regras definidas pela Legislação Eleitoral para preenchimento do cargo. CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 36 Art. 71. O Prefeito não poderá, sem autorização da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda de cargo. § 1º. O Prefeito regularmente autorizado terá direito a perceber seus subsídios quando: I - em gozo de férias; ou II - a serviço da municipalidade ou em missão de representação oficial do Município. § 2º O Prefeito fará jus ao gozo de férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas de 1/3 do subsídio normal, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso, bem como o fracionamento do período. Art. 72. Os Subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados por iniciativa da Mesa Diretora da Câmara, observado o disposto na Constituição Federal, e o seguinte: I - os subsídios de que trata este artigo, será fixado determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação; II - os subsídios do Prefeito e do Vice Prefeito poderão sofrer revisão geral anual, com a periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, conforme índice oficial que mede a inflação no período; e III - os subsídios serão fixados em parcela única. § 1º A revisão geral de que trata o inciso II deste artigo far-se-á mediante lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. § 2º Na hipótese de o Prefeito não exercer a competência legislativa conferida pelo § 1º deste artigo, poderá a Mesa Diretora da Câmara Municipal, observada a periodicidade prevista no inciso II, propor a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos e dos servidores do Poder Legislativo. Art. 73. O servidor público investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função sem perda de vantagens, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Art. 74. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I - nomear e exonerar Secretário Municipal; II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior do Poder Executivo, como responsáveis pelos resultados da execução dos programas de governo; CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 37 III - prover os cargos públicos do Poder Executivo; IV - prover os cargos de direção ou administração superior de autarquia e fundação pública, quando for o caso; V - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo; VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; VII - fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara; VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos, portarias e regulamentos; IX – vetar de forma fundamentada e justificada, no todo ou em parte, a redação final de lei enviada para sanção; X - remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais; XI - enviar à Câmara a proposta de Plano Plurianual, o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e as Propostas de Orçamento; XII - prestar, anualmente, até 30 de março, as contas referentes ao exercício anterior, enviando arquivos eletrônicos ao Tribunal de Contas e cópia formal a Câmara Municipal; XIII - decretar a extinção de cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da lei; XIV - celebrar termos de cooperação, fomento, convênios, ajustes, contratos e outros atos de interesse municipal; XV - contrair empréstimo, externo ou interno, e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observado os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República; XVI - convocar extraordinariamente a Câmara, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; XVII - fixar, mediante decreto, o preço dos bens e serviços públicos; XVIII - representar o Município em juízo ou fora dele; XIX - decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; XX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, conforme legislação aplicável; XXI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; XXII - encaminhar ao Tribunal de Contas e aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei; XXIII - fazer publicar por intermédio de seu gabinete, os atos oficiais, incluindo as leis e atos administrativos, calendário oficial de eventos, plano anual de contratação pública, cronograma mensal de desembolso, plano anual de auditoria interna, manuais de elaboração de orçamento, gestão de patrimônio, gestão e fiscalização de contratos; CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 38 XXIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas; XXV - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro dos limites orçamentários autorizados pela Câmara; XXVI - efetuar os repasses dos duodécimos à Câmara, no prazo e até os limites definidos na Constituição Federal; XXVII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XXVIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XXIX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXX - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXXI - apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais; XXXII - providenciar a alienação de bens considerados inservíveis, irrecuperáveis ou onerosos, na forma da Lei; XXXIII - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do Município; XXXIV - desenvolver o sistema viário do Município; XXXV - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas dotações orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXXVI - providenciar sobre o incremento do ensino, propondo medidas de parceria com instituições oficiais; XXXVII - estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a Lei; XXXVIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXIX - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XL - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; e XLI - firmar parceria com instituições oficiais nacionais ou estrangeiras no atendimento à saúde, educação, assistência social, cultura, lazer e turismo; XLII – propor ação direta de inconstitucionalidade de leis ou outros atos municipais, em face da Constituição do Estado. Art. 75. Ao Prefeito, como chefe do Poder Executivo, compete ainda, dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder os créditos orçamentários. CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 39 Seção III Do Vice Prefeito Art. 76. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. § 1º O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito nos seus impedimentos e afastamento e o sucederá na vacância, nos prazos e condições previstas na legislação. § 2º O Vice-Prefeito tomará posse na mesma sessão da Câmara que empossar o Prefeito, prestando o compromisso conforme dispõe esta Lei Orgânica. § 3º O Vice-Prefeito deixará de tomar posse por motivo relevante e aceito pela Câmara Municipal, obedecido ao disposto no art. 67 desta Lei Orgânica. § 4º Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Vice-Prefeito fará declaração de seus bens, sob pena de responsabilidade e impedimento para o exercício futuro de qualquer outro cargo no Município. § 5º A investidura do Vice-Prefeito no Cargo de Secretário Municipal não o impedirá de exercer as funções previstas no § 1º deste artigo. Art. 77. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais, incluindo desempenhar funções administrativas e de representação. Seção IV Dos Secretários Municipais Art. 78. O Secretário Municipal será escolhido dentre brasileiros, maiores de 18 (dezoito) anos de idade e no exercício dos direitos políticos e está sujeito, desde a posse, aos mesmos impedimentos do Vereador. § 1º. Além de outras atribuições conferidas em lei, compete ao Secretário Municipal: I - orientar, coordenar e supervisionar as funções das unidades administrativas de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas; II - dar ciência aos seus subordinados dos atos expedidos pelo Prefeito; III - expedir instruções normativas e colocar em prática suas ações administrativas; IV - apresentar ao Prefeito relatório regular das atividades CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 40 desenvolvidas na Secretaria de sua gestão, conforme regulamentação; V - comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta Lei Orgânica; VI - coordenar e gerenciar os servidores sob seu comando, atestando a efetividade dos serviços executados, indicando fiscais e gerentes de contratos, convênios e programas; VII - administrar e promover a identificação, classificação, tombamento, avaliação, depreciação e inventario dos bens lotados na Secretaria; VIII - coordenar conforme regulamento específico e apresentar: a) relação e descrição de bens e serviços de interesse da Secretaria, fazendo constar no plano anual de contratações pública; b) plano de gerenciamento de execução dos programas de governo da Secretaria constantes do Plano Plurianual; c) quadro de cotas trimestrais da despesa orçamentária autorizado a realizar com base nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual; d) programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso da Secretaria, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias; e) plano de gerenciamento e fiscalização de contratos sob responsabilidade da secretaria; f) quadro de férias dos servidores lotados na Secretaria; g) plano de trabalho a ser inserido no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual de competência da Secretaria; e IX - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. § 2º. Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados conforme disposto no inciso V do art. 29 da Constituição Federal, assegurada a revisão geral anual, observado os dispostos nos parágrafos 1º e 2º do art. 72 desta Lei Orgânica. Art. 79. Os Secretários Municipais serão nomeados pelo Prefeito e farão declaração de bens antes do ato da posse e no término do exercício do cargo. Seção V Da Procuradoria Geral do Município Art. 80. A Procuradoria Geral do Município é o órgão que o representa judicialmente, cabendo-lhe também coordenar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo e, privativamente, a execução de dívida ativa. § 1º A lei de estrutura organizacional e o plano de cargos e vencimentos CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 41 definirão as regras de ingresso do Procurador Municipal. § 2º Compete à Procuradoria Geral atuar em favor do Município em qualquer juízo, instância ou tribunal, promovendo todos os atos próprios e necessários à representação judicial, por intermédio do respectivo titular ou de seus delegados. § 3º Compete ao Procurador Geral coordenar o corpo jurídico do Município, propondo ações e sugerindo medidas preventivas e corretivas em conjunto com o Ministério Público e outros órgãos fiscalizadores. Seção VI Da Transição Administrativa Art. 81. A transição de governo no âmbito do Poder Executivo é o processo institucionalizado, que importa na passagem do comando político de um mandatário para outro, com objetivo de assegurar a este o recebimento de informações e dados necessários ao exercício da função ao tomar posse. § 1º O Prefeito, em até 60 (sessenta) dias antes de encerrar o mandato, designará, obrigatoriamente, a equipe de transição. § 2º A equipe de transição terá como missão demonstrar através de relatórios o funcionamento da Administração Municipal, preparando os atos de transição administrativa. Art. 82. Os titulares das Secretarias Municipais e os chefes das unidades administrativas prestarão informações e dados que forem solicitadas pela equipe de transição, e se necessário prestarão apoio técnico e administrativo. Art. 83. Lei estabelecerá as regras do processo de transição administrativa, as competências da equipe de transição e as atribuições dos órgãos e agentes nela envolvidos. Parágrafo único: A lei a que refere o caput estabelecerá a composição da comissão de transição, o número de pessoas a serem indicados pelo futuro gestor, bem como a remuneração pelas suas atividades, que poderá ser por meio de vencimentos, jetons, ajuda de custo ou auxílio. CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 42 CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Seção I Das Disposições Gerais Art. 84. A atividade da Administração Pública Direta e Indireta do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, legitimidade, razoabilidade e, também, o que dispõe os incisos e parágrafos do art. 37 da Constituição Federal. § 1º A moralidade e a razoabilidade, dos atos do Poder Público serão apuradas para efeito de controle e avaliação, em face dos dados objetivos de cada caso. § 2º O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade. Art. 85. A ação do governo municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico-territorial, econômico e sociocultural do Município e do aprimoramento dos serviços prestados, bem como executar planos que atendam às necessidades básicas da população do Município de Chapada Gaúcha-MG. Art. 86. A Administração Pública Municipal de Chapada Gaúcha-MG engloba: I - a Administração Direta, compreendendo o conjunto de atividades e serviços que são integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e da Câmara Municipal; II - a Administração Indireta, que abrange a descentralização dos serviços públicos, por intermédio das autarquias e fundações públicas, criadas por lei específica, detentoras de personalidade jurídica própria, gestão independente, bem como recursos financeiros e orçamentários individuais; e III - órgãos deliberativos e normativos, entidades de natureza consultiva, cuja finalidade é de auxiliar a Administração em assuntos específicos. Seção II Preceitos Aplicáveis à Administração Pública Art. 87. As atividades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo obedecerão, dentre outros, os seguintes preceitos: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 43 brasileiros de ambos os sexos, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão ou confiança declarado em Lei de livre nomeação e exoneração; III - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical; IV - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na legislação federal; V - lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; VI - a Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os subsídios do Prefeito; VII - é vedada a vinculação ou equiparação do vencimento para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal; VIII - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal; IX - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto nos incisos XI e XVI do art. 37 da Constituição Federal; X - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XI - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XII - somente por Lei especifica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação publica; XIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das entidades mencionadas no inciso anterior, bem como a participação de qualquer delas em empresa privada; e XIV - ressalvados os casos especificados na Legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, exigindo-se a qualificação técnicoeconômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. § 1º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação, na forma prevista nesta Lei Orgânica. § 2º A publicação dos atos não normativos pelos veículos oficiais poderá ser de forma resumida. § 3º Observará o que dispuser a Lei Federal quanto aos prazos da CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 44 prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Art. 88. Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicamse as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará licenciado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será licenciado do cargo emprego ou função, facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o licenciamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; e V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de licenciamento, os valores serão determinados como se no exercício tivesse. Seção III Dos Servidores Públicos Art. 89. A atividade administrativa permanente é exercida em qualquer dos Poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas, por servidor público ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública. Art. 90. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreiras para os servidores dos órgãos de administração direta, das autarquias e das fundações públicas. Parágrafo único. A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes: I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público; II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público através de programas de capacitação continuada; III - constituição do quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento por administradores especialistas em gestão pública; IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira, priorizando vantagens por qualificação e capacitação; e V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 45 das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho. Art. 91. O Município assegurará ao servidor público municipal os direitos previstos na Constituição Federal e os que, nos termos da legislação, visem à melhoria de sua condição social e a produtividade no serviço público. § 1º A revisão geral anual da remuneração do servidor público, sob um índice único, far-se-á sempre no mês que a lei fixar, sendo, ainda, assegurada a preservação de seu poder aquisitivo, desde que respeitados os limites de gastos a que se refere à Constituição Federal. § 2º É vedado ao servidor público desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar função de confiança. § 3º Os servidores dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas sujeitar-se-ão a regime jurídico único e planos de carreiras a serem instituídos pelo Município. Art. 92. A lei assegurará ao servidor público da Administração Direta, das autarquias e das fundações isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. Art. 93. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitadas em julgado; II – mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outra função ou colocado em disponibilidade. § 3º Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade remunerada, com salário proporcional ao tempo de serviço, até seu aproveitamento em outra função, quando o salário retornará ao normal. CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 46 Art. 94. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente público, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar federal; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas os requisitos estabelecidos em lei complementar e as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 2º. Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 3º a 5º. § 3º. O Município instituirão, por lei de iniciativa do Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 5º. § 4º. O regime de previdência complementar de que trata o § 3º oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. § 5º. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 47 § 3º e 4º poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. § 6º. As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei. § 7º. É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 8º, 9º e 10. § 8º. Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. § 9º. Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. § 10. Fixado em lei complementar, os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", do inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica. § 11. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma do inciso XVI, art. 37 da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. § 12. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. § 13. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. § 14. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. § 15. Observados critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 48 titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. § 16. Aplica-se o limite fixado no art. 87, VI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Art. 95. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. Art. 96. O servidor público será aposentado nos termos da legislação pertinente e devido processo legal. Art. 97. O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito à contagem de tempo relativa ao período de afastamento para todos os fins, salvo para o de promoção. Art. 98. Lei assegurará sistema isonômico de carreiras de nível superior compatibilizado com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 99. A estrutura organizacional dos órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, será definida por lei específica dispondo sobre os seus serviços estruturados nos conceitos orçamentários e financeiros, atuando nos seguintes eixos norteadores: I - administração e gestão de resultados; II - defesa do patrimônio público e manutenção da ordem; III - relações públicas, transparência, fiscalização e controle; IV - aprimoramento da educação básica; V - desenvolvimento das ações e serviços de saúde; VI - assistência social, habitação e urbanismo; CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 49 VII - geração de trabalho e emprego; VIII - cultura e direitos da cidadania; IX - saneamento e gestão ambiental; X - ciência e tecnologia; XI - organização agrária, agricultura, indústria e comércio; XII - transporte, infraestrutura e vias públicas; e XIII - desporto e lazer. Parágrafo único. A estrutura organizacional da Prefeitura e das autarquias será definida em Leis específicas e a Câmara de Vereadores definirá sua estrutura mediante Resolução, observado o disposto no inciso V, art Art. 100. A organização do orçamento do Município obedecerá a Lei que definiu a estrutura organizacional do órgão, garantindo recursos orçamentários para o pleno funcionamento e desenvolvimento das unidades administrativas existentes. § 1º O programa de governo definido no Plano Plurianual definirá os critérios que possibilitem a compreensão da meta física e financeira, propiciando informações para a administração, a gerência e a tomada de decisões, conforme regulamento próprio expedido pelo Chefe do Executivo. § 2º Para cada programa de governo serão observadas as classificações para a despesa e a fonte de recurso para o seu custeio. Art. 101. A ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os critérios de descentralização e participação popular. Art. 102. As atividades da Administração Direta serão vinculadas ao Chefe do Executivo, tendo as Secretarias Municipais como órgãos de direção e coordenação das unidades administrativas. Art. 103. O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da democracia participativa, dispondo, mediante lei, sobre a criação dos Conselhos Municipais nas diversas áreas, integrados por representantes populares dos usuários dos serviços públicos, disciplinando a sua composição e funcionamento, compreendidos nas suas prerrogativas, entre outras: I - a participação, mediante propostas e discussões de planos, programas e ações, a partir do Plano Diretor Municipal, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; e II - o acompanhamento da execução dos programas e a fiscalização da aplicação dos recursos. CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 50 CAPÍTULO VI DOS ATOS MUNICIPAIS Seção I Da Publicidade dos Atos Municipais Art. 104. A publicação dos atos legislativos e administrativos far-se-á em veículos oficiais, atendendo o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal. § 1º O Município poderá utilizar-se de meio eletrônico como veículo oficial de publicação, regulamentado por lei municipal e observadas as normas pertinentes à matéria. § 2º A publicação de atos no diário eletrônico deverá atender aos requisitos definidos em lei municipal específica. § 3º A Administração Municipal poderá, quando da publicação do extrato do edital nos diários oficiais do Estado ou da União, fazer remissão de que o texto integral do instrumento convocatório estará disponível no diário eletrônico oficial do Município, desde que esse seja definido como veículo da imprensa oficial. § 4º. É assegurado ao cidadão o direito de acesso a qualquer informação sobre os atos legislativos e administrativos, por meios de sítios oficiais na internet, de maneira que garanta a integridade e a autenticidade das informações. Art. 105. O Poder Executivo fará publicar pelos meios de acesso à informação pública, as informações relativas à execução orçamentária e financeira, em observância à legislação de normas financeiras e de acesso à informação. Seção II Dos Atos Administrativos Art. 106. Os atos administrativos de competência do Chefe do Executivo serão expedidos com obediência às seguintes regras: I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica sequencial, nos seguintes casos: a) regulamentação de matéria de lei, reservado para sua regulamentação em forma de ato administrativo; b) concessão de gratificações, quando autorizadas em lei; c) aberturas de créditos adicionais, conforme autorização legislativa; d) declaração de utilidade ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 51 e) organização e funcionamento da administração direta e indireta do Poder Executivo, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos, exceto quando houver expressa autorização em lei; f) definição de competência dos órgãos e unidades administrativas e das atribuições de servidores do Executivo, não privativas de lei; g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração Direta; h) aprovação de estatutos dos órgãos da administração descentralizada; i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; j) permissão para exploração dos serviços públicos e para uso de bens municipais; k) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração Direta; l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privados da lei; m) medidas executórias do Plano Diretor; n) delegar competência de ordenador de despesas aos Secretários Municipais; o) estabelecer normas de efeitos externos não privativas de lei; p) regulamentar norma interna de funcionamento, organizacional e de atendimento ao público; q) atualização de valores de diárias, adiantamentos e outras regras na concessão de verba indenizatória; r) outras matérias que, por sua natureza e finalidade seja objeto de decreto, desde que não privativas de lei. II - mediante portaria, numerada em ordem cronológica anual, nos seguintes casos: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões disciplinares e de sindicância e designações de seus membros; d) designação de membros de agente e comissão de contratação, pregoeiros e equipe de apoio, de fiscal e gestores de contratos, admitida a indicação do fiscal e gestor, nos respectivos contratos; e) criação de grupos de trabalho e comissões de efeito interno, bem como designação de seus membros; f) abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades; e g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objetos CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 52 de Lei ou Decreto. III - mediante Contrato, nos seguintes casos: a) admissão dos serviços de caráter temporário nos termos da lei; e b) execução de obras e serviços precedidos de licitação, de processo legal de seleção, de dispensa ou inexigibilidade de licitação. § 1º. Poderão ser delegados os atos constantes dos incisos II e III deste artigo aos Secretários Municipais. § 2º. Os atos administrativos previstos nos incisos I e II deste artigo deverão ser mantidos para acesso público, em meio eletrônico, no site oficial da Prefeitura, além de registro em meio físico, em livros próprios. Art. 107. Na Câmara Municipal, os atos administrativos de competência do Presidente da Câmara serão expedidos em conformidade com o previsto em seu Regimento Interno. Seção III Das Certidões e do Direito de Petição Art. 108. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de certidão ou acesso à informação junto ao órgão de Controle Interno por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, nos termos da regulamentação específica. § 1º Não sendo possível fornecer a certidão ou conceder o acesso imediato à informação solicitada, o órgão de Controle Interno que receber o pedido deverá em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo, que poderá ser presencial ou virtual, para se realizar a consulta, efetuar cópia impressa ou por download, ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido ou não fornecimento da certidão; e III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 53 § 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão de Controle Interno ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. § 4º O não atendimento no prazo e nos termos deste artigo, estará sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. § 5º No mesmo prazo, deverão responder os requerimentos e os pedidos de informações dos representantes do Poder Legislativo e do Ministério Público. Art. 109. A certidão relativa ao mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador será fornecida pela Secretaria Geral ou órgão equivalente, da Câmara Municipal. Art. 110. O atendimento à petição formulada em defesa de direitos, contra a ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto as unidades administrativas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas. Art. 111. Os sites dos órgãos e unidades administrativas, da administração direta e indireta, garantirão ao cidadão ferramentas para acompanhar informações atualizadas sobre a execução do orçamento, sobre transferências de recursos, sobre empenhos, sobre licitações e contratos, sobre despesas de pessoal e ambiente exclusivo para solicitação de informação. Parágrafo único. São exceções à regra de acesso à informação pública os dados pessoais de agentes públicos e as informações classificadas por autoridades como sigilosas. Seção IV Do Poder de Polícia Art. 112. O poder de polícia no Município é dever da administração e direito do cidadão, nas circunstâncias em que a lei determinar, entre elas: I - arrecadação e cobrança das receitas tributárias e contributivas; II - proteção ao meio ambiente; III - atendimento às posturas e à segurança física pelas obras, em especial no perímetro urbano; IV - defesa do consumidor; e V - fiscalização complementar da geração de impostos de interesse do CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 54 Município. CAPÍTULO VII DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 113. As obras públicas municipais serão executadas pela Prefeitura Municipal, por administração direta ou por administração indireta, sempre na conformidade com o Plano Plurianual do Município. Art. 114. O Município prestará diretamente, ou sob regime de permissão ou concessão os serviços públicos de sua competência, disciplinando e organizando-os mediante lei que disporá sobre: I - regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - a política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Art. 115. Os preços dos serviços públicos e de utilidade pública serão fixados pelo Poder Executivo, nos termos da legislação aplicável. Art. 116. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum através de convênio, acordos de cooperação com outros municípios, o Estado, a União ou mediante parceria público-privada, através do consórcio com outros municípios. TÍTULO IV DO PLANEJAMENTO, TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTOS CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 117. A ação administrativa municipal é o conjunto de ações desenvolvidas de forma sistemática e continuada, visando selecionar os meios disponíveis para a realização de resultados pretendidos de forma eficiente, será exercida através de planejamento, obedecendo aos seguintes planos e programas: I - Plano Geral do Governo; II - Plano Plurianual; CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 55 III - Diretrizes Orçamentárias; e IV - Orçamento Anual. § 1º Cabe a cada Secretaria Municipal e às unidades administrativas equivalentes orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente à sua área de atuação. Art. 118. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I - democracia e transparência no acesso ás informações disponíveis; II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos orçamentários, financeiros, técnicos e humanos disponíveis; III - integração de políticas de governo, planos e programas setoriais; IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos; V - respeito à adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes; e VI - harmonia com os eixos de atuação do ente federado município. Art. 119. A elaboração e a execução dos instrumentos de planejamento municipal obedecerão às diretrizes de governo, o Plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário. CAPÍTULO II DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL Seção I Disposições Gerais Art. 120. O sistema tributário municipal será regulado pelo disposto nas Constituição Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e pelas que vierem a ser adotadas. Art. 121. Lei complementar estabelecerá: I - as hipóteses de incidência, fato gerador, base de cálculo e sujeitos passivos da obrigação tributária; II - lançamento e a forma de sua notificação; III - os casos de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários; e IV - a progressividade dos impostos. CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 56 Parágrafo único. O lançamento tributário observará o devido processo legal. Art. 122. Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária de competência do Município, só poderá ser concedida mediante lei municipal própria, de iniciativa do Poder Executivo. Parágrafo único. O perdão da multa, o parcelamento e a compensação de débitos fiscais poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições especificados em lei municipal. Art. 123. O Município poderá celebrar convênios, acordos e termos de cooperação com a União, o Estado e outros Municípios sobre matéria tributária. Parágrafo único. O Município poderá celebrar convênio, acordo de cooperação técnica com a Receita Federal e Estadual para compartilhamento de dados que possam melhorar a arrecadação e combater a sonegação fiscal. Art. 124. O Município poderá delegar ou receber da União, do Estado ou de outros municípios encargos de administração tributária. Art. 125. Aos contribuintes pessoa física ou jurídica em situação de irregularidade fiscal com a Fazenda Municipal é vedado receber créditos de qualquer natureza, licenças ou autorização, bem como participar de licitação pública ou, de qualquer forma, contratar com o Município. Art. 126. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos vencimentos, títulos e direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b". IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 57 VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados ou de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. VII - cobrar taxas nos casos de: a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Seção II Dos Tributos e Contribuições Municipais Art. 127. Ao Município compete instituir: I - impostos sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição da República definidos em legislação complementar específica. II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; e III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas. IV - contribuição, na forma da respectiva lei, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição Federal. V – contribuições, na forma da lei, para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 58 § 1º O imposto previsto na alínea “a” do inciso I poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel, ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel, nos termos da lei complementar, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2º O imposto previsto na alínea “b” do inciso I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. § 3º A alíquota do imposto previsto na alínea “c” do inciso I cabe à lei complementar fixar as suas alíquotas máximas e mínimas, excluir da sua incidência exportações de serviço para o exterior, regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais que serão concedidos e revogados. § 4º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 5º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. § 6º. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o inciso IV, na fatura de consumo de energia elétrica. Art. 128. Constituem também recursos financeiros do Município: I - as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia; II - as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão ou autorização; III - o produto da alienação de bens, ações e direitos, na forma da lei; IV - as dações, doações e legados, com ou sem encargos; e V - outros definidos em lei. Seção III Da Receita e Da Despesa Art. 129. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, contribuições, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 59 Art. 130. Pertence ao Município a proporção de produtos da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem nos termos definidos na Constituição Federal, Estadual e normas específicas. Parágrafo único. Constitui receita do Município as demais fontes de arrecadação e transferências definidas pela Constituição Federal, Estadual e na legislação Municipal. Art. 131. As tarifas de serviços públicos deverão cobrir os seus custos, podendo ser reajustadas e atualizadas por ato do Chefe do Executivo, quando se tornarem deficientes ou excedentes, nos termos que dispuser a legislação específica. Art. 132. O Município só poderá assumir encargos resultantes de prestação de serviços à União e ao Estado mediante a celebração de convênios ou termos de cooperação para execução de obras e/ou serviços de interesse recíproco. Art. 133. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pelo Município sem prévia notificação, conforme dispuser a regulamentação. § 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. § 2° Do lançamento do tributo cabe recurso ao Chefe do Executivo, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação. Art. 134. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de Direito Financeiro. Art. 135. Nenhuma despesa será autorizada sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. Art. 136. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação da fonte de recurso para atendimento do correspondente encargo. Art. 137. As disponibilidades financeiras do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão movimentadas em instituições financeiras oficiais. CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 60 Seção IV Do Orçamento Municipal Art. 138. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas formas do Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. § 1º As emendas aos instrumentos de planejamento serão apresentadas em comissão, no prazo e na forma regimentais. § 2º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual; II - indiquem a fonte de recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: a) gastos com pessoal e seus encargos; b) amortização da dívida e seus encargos; III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 3º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 4º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 3º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 5º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 3º deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a execução da programação ser equitativa. § 6º A garantia de execução de que trata o § 5º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 61 § 7º As programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 8º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. § 9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 10. A critério dos vereadores, valores de emendas individuais a que referem o parágrafo 3º deste artigo poderão ser aglutinados em emendas coletivas apresentadas por dois ou mais vereadores. § 11. A proposta orçamentária a ser enviada à Câmara Municipal conterá reserva de recursos destinada servir de fonte de recursos para as emendas a que refere § 3º. § 12. Eventual saldo da reserva de recursos a que refere o § 11, será remanejado para a reserva de contingência. Art. 139. A proposta de Lei Orçamentária Anual será apresentada à Câmara Municipal, acompanhada de mensagem explicativa e obedecerá às normas constitucionais impostas à matéria. Art. 140. O Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até 31 (trinta e um) de agosto, a proposta orçamentária anual do Município para o exercício subsequente. Parágrafo único. O Chefe do Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor a modificação da proposta orçamentária, enquanto não iniciada a primeira discussão e votação da parte que deseja alterar. Art. 141. A Câmara Municipal, não enviando até o encerramento do exercício a redação final da Lei Orçamentária à sanção, será utilizado no exercício seguinte, como orçamento, a proposta orçamentária enviada à Câmara, em forma de crédito extraordinário. Art. 142. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 62 do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 143. Aplicam-se ao projeto de lei da proposta orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo. Art. 144. A lei que instituir o Plano Plurianual de ação governamental estabelecerá, por administrações descentralizadas, as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada. Parágrafo único. O projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência a partir do segundo ano do mandato do Prefeito, será encaminhado à Câmara até 30 (trinta) de agosto do primeiro ano do mandato e devolvido para sanção até o encerramento do mesmo exercício. Art. 145. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o Plano Plurianual, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária e autorização de abertura de créditos suplementares. Parágrafo único. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara até 15 (quinze) de abril e devolvido para até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa Ordinária. Art. 146. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente na receita, todos os tributos, contribuições, rendas e suprimentos de fundo, e incluindo discriminadamente na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. Art. 147. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa. Parágrafo único. Não se incluem na proibição disposta no caput deste artigo: I - autorização para abertura de créditos suplementares; e II - contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da legislação aplicável. Art. 148. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos no Plano Plurianual CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 63 e contemplado na Lei Orçamentária Anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta de seus membros; IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, todos da Constituição Federal e a prestação de garantias às operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, previstas no inciso II, art. 147; V - a abertura de crédito adicional suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação da fonte dos recursos correspondentes; VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VII- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações e fundos, nos termos desta Lei Orgânica; e VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Art. 149. Os recursos correspondentes aos gastos com o Poder Legislativo, ser-lhes-ão entregues em forma de duodécimos, mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos limites e condições definidas na Constituição Federal. Art. 150. A despesa com pessoal do Município não deverá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, só poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Seção V Da Organização Contábil Art. 151. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente. CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 64 Art. 152. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura as suas demonstrações contábeis até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à execução, em meio eletrônico, para fins de consolidação à contabilidade geral do Município. TÍTULO V DA SOCIEDADE CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 153. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade, e o seguinte: I - a intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais; II - o trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração que proporcione existência digna na família e na sociedade; III - o Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo; IV - o Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações e associações, proporcionando-lhes meios de produção e de trabalho, crédito e preço justo, saúde e bem estar social; V - o Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas; VI - o Município assegurará a participação de representantes de associações profissionais nos órgãos colegiados de sua Administração Direta e Indireta, na forma da legislação; VII - as diretrizes para a atuação municipal nas áreas de saúde e saneamento básico, assistência social, educação, cultura, ciência e tecnologia, meio ambiente, desporto e lazer serão definidas conjuntamente pelo Município e pela sociedade civil, por meio de órgãos colegiados e regulamentos expedidos pela órgão central de controte interno em obediência a legislação aplicável; e VIII - nenhum benefício ou serviço assistencial poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da correspondente fonte de custeio total. CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 65 CAPÍTULO II DA ORDEM SOCIAL Seção I Disposições Gerais Art. 154. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e as justiças sociais. Parágrafo único. São direitos sociais os definidos na Constituição da República. Art. 155. O Município de Chapada Gaúcha-MG, em ação conjunta e integrada com a União e o Estado, assegurará os direitos relativos à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, na forma da Constituição Federal, priorizando a pessoa humana. Seção II Da Saúde Pública Art. 156. A saúde é direito de todos os cidadãos e o Município, como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), implementará políticas sociais e econômicas que visem a prevenção, a redução, a eliminação do risco de doenças e de outros agravos, bem como o acesso geral e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Art. 157. O direito à saúde implica a garantia de: I - condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer e saneamento; II - participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde, entre elas as mencionadas no inciso anterior; III - acesso às informações de interesse da saúde individual e coletiva, bem como sobre as atividades desenvolvidas pelo sistema; IV - proteção do meio ambiente e controle da poluição ambiental; V - acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde; VI - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde; e VII - opção quanto ao número de filhos. Art. 158. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público Municipal, no limite de sua competência, dispor sobre sua CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 66 regulamentação, fiscalização e controle. Art. 159. As ações e serviços públicos de saúde integram o Sistema Único de Saúde, que se organiza, no Município, de acordo com as seguintes diretrizes: I - comando político-administrativo único das ações pelo órgão central do sistema, articulado com as esferas estadual e federal, formando uma rede regionalizada e hierarquizada; II - participação da sociedade civil; III - integralidade na atenção à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos, curativos e de recuperação individuais e coletivos, exigidos para cada caso e em todos os níveis de complexidade do sistema, adequado às realidades epidemiológicas; IV - integração, em nível executivo, das ações originárias do Sistema Único com as demais ações setoriais do Município; V - proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços públicos e contratados de assistência à saúde, salvo na hipótese de opção por acomodações diferenciadas; VI - descentralização dos recursos, dos serviços e das ações, segundo critérios de contingente populacional e de demanda; VII - desenvolvimento dos recursos humanos e científico-tecnológicos do sistema adequados às necessidades da população; VIII - a prioridade da medicina preventiva; IX - a expansão do atendimento ambulatorial médico-odontológico; X - a implantação dos sistemas volantes de saúde; XI - a implantação de serviços permanentes de prevenção às moléstias infectocontagiosas e à cárie dentária, bem como o atendimento oftalmológico à clientela escolar da rede pública em nível da Educação Básica; XII - a assistência e o acompanhamento especial à gestante e à criança, assegurado o acompanhamento durante a hospitalização pelo pai ou responsável e garantida a distribuição de medicamento e de leite às crianças carentes; XIII - a assistência, proteção e tratamento adequados ao doente mental em nível ambulatorial e hospitalar, privilegiando sua integração ao ambiente familiar e comunitário; XIV - a vigilância e ação sanitárias; XV - o incentivo e o apoio técnico à população para uso e cultivo de plantas medicinais; XVI - participação popular e profissional na programação das ações e na avaliação dos resultados; XVII- formulação e implantação de ações em saúde mental, obedecendo ao seguinte: a) respeito aos direitos e garantias fundamentais do doente mental, inclusive quando internado; e b) estabelecimento de política que priorize e amplie atividades e CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 67 serviços preventivos e extra hospitalares. Art. 160. As ações e serviços de saúde municipais integram o sistema único e descentralizado de saúde juntamente com as instituições federais e estaduais, com direção única a nível municipal. Art. 161. A assistência à saúde é facultada à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas de saúde poderão participar de forma complementar do sistema único e descentralizado de saúde, respeitadas as diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º Não serão destinados recursos públicos a título de auxílio ou subvenção a entidades privadas com fins lucrativos. § 3º É vedada a designação ou nomeação de proprietários de serviços de saúde contratados pelo Poder Público, para exercer qualquer cargo ou função de chefia nos órgãos e unidades municipais do sistema único e descentralizado de saúde. Art. 162. A assistência farmacêutica, privativa de profissional habilitado de nível superior, integra o sistema único e descentralizado de saúde do Município, obedecendo às seguintes diretrizes específicas: I - a manutenção de farmácia popular para garantir o acesso gratuito da população carente e necessitada aos medicamentos básicos; II - o controle e a fiscalização do funcionamento dos postos de abastecimento na distribuição gratuita ou onerosa dos produtos farmacêuticos destinados ao uso humano; e III - formulação de descrição de produtos e medicamentos a serem adquiridos pelo Município, participando do processo administrativo de aquisição. Art. 163. O saneamento básico integra o sistema único e descentralizado de saúde do Município, obedecidas às seguintes diretrizes especificas: I - a abrangência de toda a população da sede e dos povoados pelo saneamento básico; II - a conscientização da população sobre os riscos e a vigilância sanitária permanente, visando a inexistência de criatórios de animais no perímetro urbano; III - a fiscalização permanente da venda para consumo direto de produtos de origem animal e vegetal, nos termos da legislação municipal, obedecidas às legislações federal e estadual pertinentes; CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 68 IV - a coleta, a disposição adequada e diferenciada, bem como o beneficiamento do lixo urbano, residencial, industrial ou hospitalar; V - o tratamento dos efluentes previamente ao lançamento em rios e seus afluentes; VI - a implantação de fossas sépticas na zona rural; e VII - celebração de convênios com o Estado e a União, aos consórcios e às associações regionais para execução das ações sanitárias. Seção III Da Assistência Social Art. 164. A assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, sem prejuízo da assegurada no art. 203 da Constituição Federal. Art. 165. O Município, dentro de sua competência, regulará o Serviço Social favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem estes objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, à pessoa com deficiência e ao índio; II - proteção à maternidade, especialmente a gestante; III - o amparo às crianças e adolescentes; IV - a promoção da integração ao mercado de trabalho; V - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária e ao trabalho; VI - a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; e VII - amparo ao idoso, ao ambulante e ao desabrigado. § 1º Para dar cumprimento ao inciso I deste artigo, o Município criará e incentivará a instalação de creches regionais com orientação educacional e, progressivamente, atenderá à educação infantil. § 2º O Município criará formas de amparo às crianças e adolescentes, especialmente os carentes e incentivará e apoiará a instituição de programas mirins ou outros programas semelhantes. § 3º O Município não discriminará quanto a raça, cor, sexo, religião, estado social ou outras formas qualquer instituição que esteja promovendo amparo e reintegrando socialmente os seus assistidos. Art. 166. O Município, através dos seus órgãos técnicos, dará todo apoio na orientação técnica rural e formação profissional, visando reintegrar o assistido ao CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 69 mercado de trabalho. Art. 167. O Município poderá firmar convênios e termo de cooperação com instituições de Assistência Social, para atender os objetivos previstos nesta Lei Orgânica. Parágrafo único. Para assegurar o estabelecido neste artigo, o Município garantirá, prioritariamente, assistência às instituições legalmente existentes no seu território. Art. 168. O Órgão de Assistência Social promoverá e restabelecerá o direito e a justiça aos necessitados, idosos, gestantes, recém-nascidos, índios, quilombolas, desabrigados, doentes mentais, portadores de deficiências, dependentes químicos e outros que necessitarem de apoio do Poder Público. Seção IV Da Educação Art. 169. A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada pelo Município nos níveis da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua orientação para o trabalho, observando os seguintes princípios: I - democracia, liberdade de expressão, solidariedade e respeito aos direitos humanos; II - capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade; III - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; IV - liberdade para aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; V - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; VI - ensino fundamental obrigatório e gratuito na rede escolar municipal, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; VII - garantia do padrão de qualidade do ensino e da alimentação escolar; VIII - garantia do direito do aluno ao tratamento e critérios de avaliação igualitários, inclusive com a exoneração do docente infrator; IX - atendimento gratuito em creches, ou entidades equivalentes, para crianças conforme definir as regras específicas; X - atendimento ao educando na Educação Infantil e no Ensino Fundamental através de programas suplementares de material didático escolar, uniforme escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; XI - adequação do Ensino Fundamental aos valores culturais, históricos, CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 70 geográficos e sociais do Município; XII - implementação da educação ambiental na rede municipal; XIII - oferecimento de noções sobre associativismo, cooperativismo, educação financeira, empreendedorismo e civismo, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental; XIV- oferecimento de noções política, educação sexual e antidrogas no Ensino Fundamental; XV - execução durante atividades cívicas do Hino Nacional Brasileiro e do Hino do Município nas escolas municipais; XVI - gestão democrática do ensino, garantida a participação da comunidade; XVII - valorização dos profissionais de ensino por meio de capacitação continuada; XVIII - ação suplementar do Município na promoção do atendimento educacional especializado à pessoa portadora de deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino; e XIX - subsídio ao transporte escolar, nos termos da legislação aplicável. Art. 170. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal, no mínimo, o percentual definido pela Constituição Federal e os demais recursos oriundos de transferências voluntárias ou destinações legais. Art. 171. O Poder Público Municipal poderá conceder bolsa de estudo a nível universitário para alunos oriundos de família de baixa renda, conforme estabelecido em lei específica. Art. 172. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. Art. 173. A Lei Municipal definirá a participação efetiva de todos os seguimentos sociais envolvidos na gestão da política educacional do Município. Art. 174. Ao profissional da educação são assegurados: I - plano de carreira; II - estatuto da educação básica; III - qualificação e capacitação continuada; IV - aprimoramento profissional através de cursos de reciclagem; V - aposentadoria nos termos da legislação federal; VI - garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério; VII - concurso público de provas e títulos para o ingresso na carreira; VIII - jornada de trabalho especial e recesso escolar; e IX - outras garantias definidas em legislação aplicável. CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 71 Art. 175. O Município manterá biblioteca escolar permanente na rede de ensino municipal, adequadas às necessidades da clientela específica e os meios tecnológico. § 1º A biblioteca escolar manterá, depositado e classificado, o acervo escolar e equipamentos de acesso à rede mundial de computadores. § 2º O uso da biblioteca escolar é extensivo à comunidade correspondente onde não houver biblioteca pública. Seção V Da Cultura Art. 176. O Poder Público garantirá a todos os cidadãos o pleno exercício dos direitos à cultura, principalmente, através de: I - garantia de liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural; II - incentivo à formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade, promovendo festivais e eventos voltados para a valorização da cultura regional; III - proteção das expressões culturais populares afro-brasileiras, indígenas e das outras etnias ou grupos participantes do processo cultural local; IV - acesso e preservação da memória cultural e documental; e V - acesso e preservação dos conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e cientifico. Art. 177. É dever do Município, com a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio cultural através de identificação, catalogação, tombamento, inventário, registro, vigilância, desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento. § 1º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da legislação aplicável. § 2º Os bens culturais sob a proteção do Município, somente poderão ser alterados ou suprimidos através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção. § 3º Os espaços públicos para a promoção e difusão artístico-culturais não poderão ser extintos, salvo por deliberação da comunidade, na forma da lei, e, em caso de destruição por sinistro, vandalismo ou acidente da natureza, deverão ser reconstituídos conforme a sua forma original. CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 72 § 4º Não será devido o imposto predial e territorial urbano aos imóveis tombados pelo Município. Art. 178. O Poder Público viabilizará na sede do Município, biblioteca pública e espaço cultural destinado à promoção da criatividade e expressão cultural e estenderá, oportunamente, o serviço aos povoados e à zona rural. Seção VI Do Desporto e Do Lazer Art. 179. O Município promoverá a prática de esportes e lazer: I - nas localidades, povoados e distritos; II - nas escolas municipais; III - através de competições de caráter municipal, regional, estadual e nacional; e IV - no apoio às organizações desportivas constituídas no Município. Art. 180. O apoio e o incentivo às práticas desportivas serão garantidos, principalmente, mediante: I- programas de construção, preservação e manutenção de áreas para a prática esportiva e lazer comunitário; II - promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da educação física; III - provimento, por profissionais habilitados na área específica, dos cargos atinentes à educação física e às práticas desportivas nas instituições públicas assistidas pelo Município; e IV - reserva, manutenção e desenvolvimento de áreas destinadas à prática desportiva e ao lazer comunitário, nos programas e projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais. Art. 181. O Município promoverá o lazer saudável e comunitário, de maneira a incrementar o convívio familiar e social, através de: I - estímulo à criação de áreas de lazer e práticas esportivas; II - apoio às festividades e comemorações comunitárias, urbanas e rurais, de cunho cultural, cívico ou religioso; III - utilização adequada dos espaços e estruturas públicas compatíveis; e IV - instituição, implantação e desenvolvimento de atividades específicas, destinadas ao lazer do idoso e do portador de deficiência. § 1º As áreas públicas, especialmente os parques, os jardins e as CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 73 praças, são abertos às manifestações culturais e de lazer, desde que estas não tenham fins lucrativos e sejam compatíveis com a preservação do patrimônio ambiental, paisagístico, arquitetônico e histórico. § 2º A lei municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para o lazer e a cultura municipal. Seção VII Da Família, Criança e Adolescente, Pessoa com Deficiência e Idoso Art. 182. O Município, na formulação e ampliação de suas políticas sociais, visará nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à família condições para a realização de suas funções sociais. Parágrafo único. O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência familiar, com os seguintes objetivos: I - o livre exercício do planejamento familiar; II - a orientação psicológica à família em situação de vulnerabilidade ou risco psicossocial; III - a prevenção da violência no âmbito das relações familiares; e IV - o acolhimento, preferencialmente em casa especializada, da mulher, criança, adolescente e idoso, vítima de violência no âmbito da família ou fora dela. Art. 183. É dever do Município promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência crueldade e opressão. § 1º O Município viabilizará a criação e manutenção de instituições para o atendimento e promoção à criança e ao adolescente além de Escolas Públicas. § 2º A prevenção da dependência química e equivalente é dever do Poder Público, que prestará atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes, desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na comunidade na forma da legislação aplicável. § 3º Será punido, na forma da Lei, qualquer atentado do Poder Público por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Art. 184. O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas socioeducativos e de assistência jurídica destinada ao atendimento da CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 74 criança e adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir o completo atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica. § 1º As ações do Município de proteção à infância e à adolescência serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes: I - desconcentração do atendimento; II - priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para a integração social de crianças e adolescentes; e III - a participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas, bem como no controle de sua execução. § 2º Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente preverão: I - estímulo e apoio à criação de centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente, geridos pela sociedade civil; II - criação de plantões de recebimento e encaminhamento de denúncias de violência contra criança e adolescente; III - implantação de serviços de assistência jurídica à criança, atendimento e acompanhamento às vítimas de negligência, abuso, maus-tratos, exploração e tóxico. § 3º O Município viabilizará a criação e manutenção, sem qualquer caráter repressivo ou obrigatório: I - casas abertas, que ficarão à disposição das crianças e dos adolescentes desassistidos, em forma de convênio ou associação a outros municípios; e II - quadros de educadores, compostos por psicólogos, pedagogos, assistentes sociais, especialistas em atividades esportivas, artísticas, música e de expressão corporal e dança, bem como por pessoas com reconhecida competência e sensibilidade no trabalho com crianças e adolescentes. Art. 185. O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar. § 1º O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no seu próprio lar. § 2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, poderão ser criados programas e centros diurnos de lazer e de amparo à velhice. CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 75 Seção VIII Da Habitação Art. 186. Incumbe ao Município planejar, organizar e executar política habitacional visando à ampliação da oferta de moradia, especialmente à população de baixa renda, bem como à melhoria das condições habitacionais. Parágrafo único. Para viabilizar a política habitacional prevista neste artigo, as ações do Poder Público deverão estar pautadas nos seguintes critérios: I – definição de áreas especiais destinadas à implantação de programas habitacionais; II – oferta de moradia e lotes urbanizados integrados com o perímetro urbano existente; III – incentivo à formação de cooperativas habitacionais; IV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerando a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; V – assessoria à população em matéria de usucapião urbano; VI – desenvolvimento de técnicas e programas para barateamento final da construção. Art. 187. A política habitacional do Município será executada na forma da lei por órgão ou entidade da administração pública. Art. 188. O Poder Público Municipal poderá promover a execução de conjuntos habitacionais ou loteamento com urbanização simplificada com a garantia de: I – destinação exclusiva àqueles que não possuem outro imóvel; II – redução do preço final das unidades; III – complementação pelo Poder Público Municipal da infraestrutura não implantada. Parágrafo único. Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população. Art. 189. Os casos de isenção de IPTU, em especial aos imóveis destinados à moradia do proprietário de baixa renda, serão tratados por lei municipal específica. CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 76 CAPÍTULO III DA ORDEM ECONÔMICA Seção I Disposições Gerais Art. 190. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - autonomia municipal; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; e VIII - busca do pleno emprego. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Art. 191. O Poder Público, agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, atuando: I - na eliminação do abuso do poder econômico; II - na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor; III - na fiscalização da qualidade dos bens e dos serviços produzidos e comercializados em seu território; IV - no apoio à organização da atividade econômica em cooperativas e no estímulo ao associativismo; V - na democratização da atividade econômica; e VI - na proteção dos trabalhadores em face da automação. Parágrafo único. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à pequena e à microempresa, assim definidas em lei, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 77 Seção II Do Fomento ao Turismo Art. 192. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, bem como de divulgação, valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente, às paisagens notáveis e à cultura local. § 1º O turismo é considerado atividade essencial para o Município, que definirá políticas com o objetivo de proporcionar condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento. § 2º O incremento do turismo social e popular receberá atenção especial. Art. 193. Para assegurar o desenvolvimento turístico do Município o Poder Público promoverá: I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico; II - a criação de infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando investimentos na produção, criação e qualificação de empreendimentos, equipamentos, instalações e serviços turísticos; III - o levantamento da demanda turística, a definição das principais correntes turísticas e a promoção turística do Município; IV - o fomento ao intercâmbio permanente com outras regiões do País e do exterior; V - a implantação de albergues populares, de albergues da juventude e do turismo social, diretamente ou em convênio com o Estado e outros Municípios; VI - a adoção de medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o turismo; VII - a proteção e a preservação do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - a organização de calendário anual de eventos de interesse turístico; e IX - a conscientização da vocação turística do Município. Seção III Da Política Urbana Art. 194. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, obedecerá às diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal do Brasil, na legislação federal que estabelecer as diretrizes gerais da política urbana, no Plano Diretor e nas demais normas aplicáveis. CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 78 Art. 195. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I - garantia do direito a uma cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para a presente e futuras gerações; II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) utilização inadequada de imóveis urbanos; b) proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) parcelamento do solo, edificação ou uso excessivo, ou inadequado em relação à infraestrutura urbana; d) instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem previsão de infraestrutura correspondente; e) retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) deterioração das áreas urbanizadas; g) poluição e degradação ambiental; h) poluição visual, paisagística e arquitetônica da área urbana. VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência; VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 79 X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XIII - audiência do Poder Público Municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, conforto e segurança da população; XIV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; e XV - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativas ao processo de urbanização, atendendo o interesse social. Art. 196. O Plano Diretor aprovado é o instrumento básico da política urbana. Art. 197. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no Plano Diretor. Art. 198. Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em moeda corrente. Parágrafo único. O proprietário do solo incluído no Plano Diretor com área não edificada, não utilizada ou subutilizada, nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsória; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo; e III - desapropriação, com justa indenização. Art. 199. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação populares destinados a melhorar as condições da população carente do Município. Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para: I - ampliar o acesso a terrenos dotados de infraestrutura básica; II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 80 associativos de construção de habitação e serviços; III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda; e IV - associar-se aos programas nacionais de habitação urbana. Seção IV Do Meio Ambiente Art. 200. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e as futuras gerações. Parágrafo único. Para assegurar a efetividade deste direito, o Município desenvolverá ação permanente de proteção, restauração e fiscalização no meio ambiente, incumbindo-se primordialmente de: I - cadastrar, fiscalizar e manter as áreas de preservação permanente e de domínio público, declaradas pelo Município, por lei, impedindo sua utilização predatória e promovendo seu reflorestamento ecológico; II - adotar normas e critérios técnicos para a arborização, remoção e poda de árvores; III - combater a destruição da vegetação natural, de preservação permanente, ao longo de qualquer curso dá’gua e lagos, nos topos de morros, montes, montanhas e rodovias, prevenindo e controlando a poluição e a erosão; IV - controlar as queimadas, denunciando o infrator às autoridades competentes; V - incentivar e auxiliar tecnicamente as instituições, movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional, com finalidades ecológicas, na forma da lei; VI - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, especialmente nas escolas públicas; VII - exigir estudo de impacto ambiental, com alternativas de localização, para a operação de obras ou atividades públicas ou privadas que possam causar degradação ou transformação no meio ambiente, dando a este a indispensável publicidade; VIII - reflorestar a faixa de domínio das estradas municipais e dos cursos dá’gua, bem como arborizar logradouros públicos; IX - incentivar o aproveitamento de energia alternativa não poluidora; X - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, vedada as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade; XI - definir critérios ecológicos em todos os níveis de planejamento político, social e econômico; CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 81 XII - implementar técnicas que visem o aproveitamento do lixo urbano e hospitalar; XIII - exigir das entidades públicas ou privadas, causadoras de poluição, o implemento de mecanismos técnicos capazes de evitar a degradação da qualidade ambiental; XIV - instituir lei regulamentadora de afixação de outdoor, painéis, letreiros, faixas, anúncios, placas de publicidade e o ordenamento da publicidade no espaço urbano da Cidade, preservando o meio ambiente e evitando a poluição visual e arquitetônica das vias e bens públicos. Art. 201. Aquele que explorar recursos minerais, inclusive de extração de areia, cascalho ou pedras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução exigida pelo órgão competente. Art. 202. A lei disporá sobre a organização do sistema municipal de proteção ambiental, que terá atribuições na elaboração, implementação, execução e controle da política do meio ambiente do Município, definindo a participação de entidades, associações ecológicas e a integração com outros órgãos. Art. 203. O Município implementará programa próprio de produção de mudas de espécies nativas da região, com a finalidade de preservação e do reflorestamento de áreas degradadas. Art. 204. O Poder Público, com a participação da sociedade e das comunidades diretamente atingidas, estabelecerá locais adequados à construção de aterros sanitários. Seção V Da Política Rural Art. 205. A política municipal de desenvolvimento rural será estabelecida de conformidade com as diretrizes gerais fixada em lei federal e tem por objetivo orientar e direcionar a ação do Poder Público Municipal no planejamento de insumos e produtos. § 1º O Município viabilizará a criação e manutenção de serviços e programas que visem o aumento da produção e produtividade agrícola, ao abastecimento alimentar, a geração de emprego, a melhoria das condições da infraestrutura econômica e social, a preservação do meio ambiente e a elevação do bem-estar da população rural. § 2º O Município implantará programas de fomento à pequena produção, através da alocação de recursos orçamentários próprios e/ou oriundos de recursos orçamentários específicas da União e do Estado e de contribuições do setor privado, para: CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 82 I - cessão, permissão ou fornecimento de insumo, máquinas e implementos; II - atendimento a produtores rurais no preparo de terras, fornecimento de sementes e incentivos para implantação de sistema de irrigação; III - instalação de unidades experimentais, canteiros, viveiros e campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, criação de pequenos animais, proteção ambiental e lazer; e IV - preservação e utilização racional dos recursos: água, solo, flora e fauna. Art. 206. O Município, em regime de cooperação com a União e o Estado, dotará o meio rural de infraestrutura de serviços sociais básicos nas áreas de saúde, educação, saneamento, habitação, transporte, energia, comunicação, segurança e lazer. § 1º O Município apoiará e estimulará: I - o acesso dos produtores ao crédito e seguro rural; II - a implantação de estruturas que facilitem a armazenagem, a comercialização e a agroindústria, bem como o artesanato rural; III - os serviços de geração e difusão de conhecimento e tecnologias; IV - a criação de instrumentos que facilitem a ação fiscalizadora na proteção de lavouras, criações e meio ambiente; V - a capacitação de mão de obra rural e a preservação dos recursos naturais; VI - a construção de unidades de armazenamento comunitário e de redes de apoio ao abastecimento municipal; VII- a constituição e a expansão de cooperativas, associações e outras formas de associativismo e organização rural; VIII - a melhoria das condições de infraestrutura, com destaque para habitação rural, saneamento, transporte, comunicação, saúde, educação e lazer; IX - o uso adequado dos agrotóxicos nas atividades agropecuárias, especialmente quanto a escolha dos produtos, preparo e diluição, aplicação, destino dos resíduos, embalagens e período de carência, visando a proteção dos recursos naturais e do meio ambiente, a segurança dos trabalhadores rurais e a qualidade dos produtos agrícolas, destinados à alimentação; X - a preservação e controle da saúde animal; XI - a garantia de sistema viário adequado, para o escoamento da produção; XII - o incentivo à criação de granja, sítio e chácara em núcleo rural, em sistema familiar; XIII - a realização de eventos com premiação para o desenvolvimento gastronômico utilizando produtos produzidos na região; XIV - a criação de benefícios como vale-feira para os servidores CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 83 municipais, para estimular a prática da feira livre; e XV - a promoção de congressos, seminários, festivais e exposições voltada para a área dos produtores rurais. § 2º O Município dará prioridade de atendimento aos pequenos produtores rurais e suas organizações comunitárias. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 207. Incumbe ao Município: I - auscultar permanentemente a opinião pública através de coleta de dados e pesquisa de opinião pública dos usuários dos serviços públicos, para suprir a administração de meios metodológicos para avaliar a qualidade dos serviços públicos prestados pelo Município, apurada por meio de apontamento em aplicativos ou mecânico após receber a prestação dos serviços ou atendimento em unidades administrativas, como forma de coleta de informações dos usuários, com a finalidade de: a) medir o nível de satisfação do usuário quanto aos serviços públicos; b) identificar as necessidades prioritárias da população; c) fornecer dados para estratégias administrativas; d) apurar informações para inovar os instrumentos de planejamento; e) cumprir os princípios da eficiência e eficácia administrativa; f) criar outros métodos e critérios de aferição da qualidade dos serviços públicos municipais; II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, treinando e preparando os servidores envolvidos e quando necessário punir disciplinarmente nos termos da lei; III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio, internet e pela televisão; IV - criar meios e campanhas de conscientização da população sobre a utilização racional de recursos naturais e serviços públicos; e V - promover a integração da sociedade em defesa de direitos comuns e combate a qualquer tipo de preconceito ou exclusão de pessoas. Parágrafo único. O Chefe do Executivo, regulamentará, por ato próprio, a forma e a periodicidade da coleta de dados mencionada no inciso I deste artigo. Art. 208. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL 84 Art. 209. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais será feita por decreto, segundo critérios estabelecidos em lei. Art. 210. É proibido atribuir a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Município, nome de pessoas que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, infantil ou em qualquer outra modalidade ou de pesssoa viva, salvo nesse caso, de personalidades marcantes, que tenham desempenhado altas funções na vida pública do Município, do Estado, do País ou na esfera internacional. Parágrafo único. A norma que atribuir nomes a bens municipais trará informações e dados curriculares e os benefícios proporcionados à sociedade local pelo homenageado. Art. 211. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitidas todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. Art. 212. É considerada data cívica, o Dia do Município de Chapada Gaúcha-MG, celebrada anualmente no dia 25 de julho, data na qual se comemora o dia do Colono e do Motorista. Parágrafo único: A semana em que recair o dia 25 de julho, constitui período de celebrações cívicas em todo território do Município. Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua públicação. Art. 3º Revogam-se: I – A Lei Orgânica, promulgada em 07 de novembro de 1997; II – A Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 08 de agosto de 2002 ; III – A Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 10 de julho de 2024 e Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 16 de dezembro de 2024. Chapada Gaúcha-MG, 18 de agosto de 2025.