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norma nº 1/2025

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-18
Ementa"ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO."
native_id1346

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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
EMENDA
À LEI ORGÂNICA
Nº 04 DE 18 DE AGOSTO DE 2025
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Assunto Artigos
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES...................... 1º ao 3º
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
 CAPÍTULO I – DO MUNICÍPIO
 Seção I – Disposições Gerais........................................... 4º ao 6º
 Seção II – Da Competência do Município....................... 7º ao 11
 Seção III – Das Vedações................................................. 12
 Seção IV – Do Patrimônio Público.................................. 13 ao 17
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
 CAPÍTULO I – DO GOVERNO MUNICIPAL............................ 18
 CAPITULO II – DO PODER LEGISLATIVO
 Seção I – Da Câmara de Vereadores................................ 19 ao 20
 Seção II – Da Competência da Câmara de Vereadores.. 21 ao 22
 Seção III – Das Sessões Legislativas............................... 23 ao 24
 Seção IV – Da Instalação da Legislatura.......................... 25 ao 26
 Seção V – Das Comissões da Câmara Municipal............
 Subseção I – Disposições Gerais................................ 27 ao 28
 Subseção II – Da Composição e Atribuições da
Mesa Diretora............................................................................ 29 ao 30
 Subseção III – Da Eleição da Mesa Diretora............. 31 ao 35
 Seção VI – Dos Subsídios ............................................... 36 ao 37
 Seção VII – Dos Vereadores
 Subseção I – Das Garantias e Prerrogativas........... 38 ao 40
 Subseção II – Dos Impedimentos............................. 41
 Subseção III – Da Perda do Mandato........................ 42 ao 43
 Subseção IV – Das Licenças..................................... 44
 Seção VIII – Do Processo Legislativo
 Subseção I – Das Disposições Gerais..................... 45
 Subseção II – Da Proposta de Emenda à Lei
Orgânica..................................................................................... 46
 Subseção III – Das Leis.............................................. 47 ao 52
 Subseção IV – Dos Atos Internos da Câmara........... 53 ao 55
 Subseção V – Da Participação Popular.................... 56
 Seção IX – Da Fiscalização Contábil, Financeira,
Orçamentária, Operacional e Patrimonial...............................
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 Subseção I – Das Disposições Gerais..................... 57 ao 62
 Subseção II – Do Exame Público das Contas
Municipais.................................................................................. 63
 CAPÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO
 Seção I – Disposições Gerais....................................... 64 
 Seção II – Do Prefeito..................................................... 65 ao 75
 Seção III – Do Vice-Prefeito........................................... 76 ao 77
 Seção IV – Dos Secretários Municipais........................ 78 ao 79
 Seção V – Do Procurador Geral do Município............. 80
 Seção V – Da Transição Administrativa....................... 81 ao 83
 CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 Seção I – Das Disposições Gerais............................... 84 a 86
 Seção II – Dos Preceitos Aplicáveis à Administração
Pública........................................................................................ 87 a 88
 Seção III – Dos Servidores Públicos............................ 89 ao 98
 CAPÍTULO V – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL..... 99 ao 103
 CAPÍTULO VI – DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
 Seção I – Da Publicidade dos Atos Administrativos.. 104 ao 105
 Seção II – Dos Atos Administrativos........................... 106 ao 107
 Seção III – Das Certidões e do Direito de Petição..... 108 ao 111
 Seçao IV – Do Poder de Polícia................................... 112
 CAPÍTULO VII – DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 113 ao 116
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TÍTULO IV - DO PLANEJAMENTO, TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTOS
 CAPÍTULO I – DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL............... 117 a 119
 CAPÍTULO II – DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL...................
 Seçao I – Das Disposições Gerais............................... 120 ao 126
 Seçao II – Dos Tributos e das Contribuções..............
Municipais.................................................................................. 127 ao 128
 Seçao III – Da Receita e Da Despesa........................... 129 ao 137
 Seçao IV – Do Orçamento Municipal........................... 138 ao 150
 Seçao V – Da Organização Contábil............................ 151 ao 152
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TÍTULO V – DA SOCIEDADE
 CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.................... 153
 CAPÍTULO II – DA ORDEM SOCIAL
 Seçao I – Das Disposições Gerais .............................. 154 ao 155
 Seçao II – Da Saúde Pública......................................... 156 ao 163
 Seçao III – Da Assistência Social................................. 164 ao 168
 Seçao IV – Da Educação............................................... 169 ao 175
 Seçao V – Da Cultura.................................................... 176 ao 178
 Seçao VI – Do Desporto e do Lazer............................. 179 ao 181
 Seção VII - Da Família, Criança e Adolescente,
Pessoa com Deficiência e Idoso..............................................
182 ao 185
 Seçao VIII – Da Habitação............................................. 186 ao 189
 CAPÍTULO III – DA ORDEM ECONÔMCA
 Seçao I – Das Disposições Gerais............................... 190 ao 191
 Seçao II – Do Fomento ao Turismo............................... 192 ao 193
 Seçao III – Da Política Urbana...................................... 194 ao 199
 Seçao IV – Do Meio Ambiente...................................... 200 ao 204
 Seçao V – Da Política Rural.......................................... 205 ao 206
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS................................ 207 ao 212
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 04, DE 18 AGOSTO DE 2025.
Altera a Lei Orgânica do Município.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado 
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o § 5º, art. 106 da Lei Orgânica 
Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Chapada Gaúcha-MG passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
PREÂMBULO
Nós, representantes do Povo do Município de Chapada Gaúcha, 
legitimamente eleitos, reunidos com poder para revisar as normas de organização 
administrativa do Município, com o propósito de reafirmar a autonomia municipal e 
consolidar os princípios estabelecidos na Constituição da República e na 
Constituição do Estado, promovendo a descentralização do poder e assegurando o 
seu controle pelos cidadãos, dentro de uma sociedade justa, fraterna, solidária, 
pluralista e sem preconceitos, inspirados nos princípios de justiça social, harmonia 
e prosperidade, revisamos, em um texto moderno e eficiente, a LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, representando em sua plenitude a cidadania 
e, sob a proteção de DEUS, a PROMULGAMOS, nos seguintes termos:
"TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. O Município de Chapada Gaúcha, pessoa jurídica de direito 
público interno, integra o Estado de Minas Gerais e a República Federativa do Brasil, 
com autonomia político-administrativa e financeira assegurada:
I - pela eleição do Prefeito, do Vice - Prefeito e dos Vereadores;
II - pela administração própria no que se refere aos seus interesses 
locais, especialmente quanto:
a) à instituição, arrecadação e aplicação dos tributos de sua 
competência;
b) organização dos serviços públicos locais.
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Art. 2°. Todo o poder do município emana do povo, que o exerce por 
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da 
República, da Constituição do Estado de Minas Gerais e desta Lei Orgânica, 
mediante:
I – sufragio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para 
todos;
II - plebiscito;
III - referendo;
IV - iniciativa popular no processo legislativo; 
V - participação popular nas decisões administrativas e no 
aperfeiçoamento democrático de suas instituições; e
VI - ação fiscalizadora sobre a administração pública.
Art. 3º. São objetivos prioritários do Município de Chapada Gaúcha, 
além de outros previstos na Constituição da República e na Constituição do Estado 
de Minas Gerais:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, 
idade, crença religiosa e quaisquer outras formas de discriminação;
III – promover, de forma integrada e planejada, o desenvolvimento social 
e econômico de sua sede e distritos;
IV – aprofundar a sua vocação de centro de produção agrícola e 
irradiador de desenvolvimento socioeconômico e cultural;
V – garantir a manutenção da cidade como espaço que assegure o 
efetivo exercício da cidadania;
VI – preservar sua identidade, adequando às exigências do 
desenvolvimento e de preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
VII – dinamizar a política de interiorização do desenvolvimento aos 
distritos e subdistritos, criando condições favoráveis para fixação do homem no 
campo;
VIII – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis 
com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
IX – priorizar o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, 
saneamento básico, moradia, transporte, trabalho, assistência social, cultura e lazer.
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TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º. O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e leis 
que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e 
Estadual.
§ 1°. A sede do Município é a cidade de Chapada Gaúcha, que lhe dá o 
nome.
§ 2°. O Município é representado pelo Prefeito Municipal, no exercício 
do cargo.
Art. 5º. São símbolos do Município, a bandeira, o hino e o brasão 
representativos de sua cultura e história.
Parágrafo único. Os símbolos municipais são estabelecidos em lei.
Art. 6º. O Poder Público Municipal poderá instituir a administração 
distrital e regional na forma da lei, de acordo com o princípio da descentralização 
administrativa.
Seção II
Da Competência do Município
Art. 7º. São competências do Município de Chapada Gaúcha, as 
privativas, as comuns e as suplementares atribuídas pela Constituição da República 
e regulamentares atribuídas pela Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 8º. Compete privativamente ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, dentro de sua competência;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como 
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar 
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
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permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, 
que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo 
urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, 
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - eleger o Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores;
XI - zelar pelo patrimônio público;
XII - fixar, atualizar, fiscalizar e cobrar tributos, contribuições, tarifas ou 
preços públicos, instituídos por lei; 
XIII - elaborar os planos de sua competência de forma integrada; 
XIV - criar, coordenar, regulamentar os programas de governo, fazendo 
constar no Plano Plurianual, definir as prioridades na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e programar a execução no Orçamento Anual; 
XV - dispor sobre a estrutura organizacional de seus órgãos, 
administração e execução dos serviços públicos locais; 
XVII - definir os planos de carreiras, cargos e vencimentos e estabelecer 
o regime jurídico único dos servidores públicos, a revisão e reajuste de sua 
remuneração;
XVIII - dispor sobre aquisição, administração, destinação, proteção, 
utilização, troca, permuta, permissão, cessão e alienação e as demais condições 
dos bens públicos municipais; 
XIX - desapropriar bens, por necessidade ou utilidade pública, ou por 
interesse social, nos casos previstos em lei; 
XX - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de 
seus serviços, inclusive os prestados mediante delegação, e, em caso de iminente 
perigo ou calamidade pública, ocupar e usar de propriedade particular, bens e 
serviços, assegurada indenização ulterior, se houver dano; 
XXI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao 
exercício de seu poder de polícia administrativa; 
XXII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e 
regulamentos;
XXIII - regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os 
espetáculos e os divertimentos públicos;
XXIV - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação 
de cartazes, anúncios, outdoor, painel de mídia exterior, bem como a utilização de 
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder 
de polícia municipal; 
XXV - organizar, regulamentar, executar e prestar diretamente ou sob o 
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de competência municipal; 
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XXVI - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer 
outros; 
XXVII - cassar licença que houver concedido ao estabelecimento que 
se torne prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, aos bons 
costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do 
estabelecimento; 
XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários 
para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, 
observadas as normas federais pertinentes; 
XXIX - fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e condições 
sanitárias dos gêneros alimentícios, por meio de fiscais sanitários e de posturas; 
XXX - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte 
de gênero alimentício e produto farmacêutico, destinados ao abastecimento público, 
bem como de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao 
bem estar da população; 
XXXI - permitir, regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, 
inclusive o de resíduos recicláveis; 
XXXII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção 
e destinação final do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; 
XXXIII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de 
pronto atendimento, por seus próprios serviços ou mediante convênio; 
XXXIV - dispor sobre serviços funerários e de cemitérios;
XXXV - dispor sobre transportes coletivos estritamente municipais; 
XXXVI - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte 
coletivo, por aplicativos e de táxis, fixando as respectivas tarifas, inclusive o uso de
taxímetro;
XXXVII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e 
especialmente nos perímetros urbanos, determinar o itinerário e os pontos de 
estacionamentos e de parada dos transportes coletivos; 
XXXVIII - fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos de 
cargas e prestadores de serviços;
XXXIX - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem e 
altura máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; 
XL - promover os serviços de construções e conservações de estradas, 
trilhas e caminhos municipais; 
XLI - fixar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições 
especiais e sinalizá-los; 
XLII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, regulamentar 
e fiscalizar sua utilização; 
XLIII - promover os serviços de iluminação pública; 
XLIV - dispor sobre registro de imunização, esterilização e captura de 
animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser 
portadores ou transmissores; 
XLV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias 
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apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; 
XLVI - estimular a política municipal de desenvolvimento rural como 
forma de apoio à produção, comercialização, armazenamento, agro industrialização, 
transporte e abastecimento de insumos e produtos; 
XLVII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento 
e de zoneamento urbano rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à 
ordenação do seu território, observada a legislação federal e estadual; 
XLVIII - promover programas de construção de moradias, a melhoria 
das condições habitacionais e o saneamento básico; 
XLIX - licenciar, nos termos da legislação própria, a construção, a 
ampliação, a reforma ou a demolição de qualquer obra; 
L - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e 
as que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como 
fazer demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva; 
LI - manter relações institucionais com a União, os Estados Federados, 
o Distrito Federal e os demais Municípios; 
LII - cooperar com a União, o Estado e Municípios circunvizinhos, ou 
consórcio previamente regulamentado, na execução de serviços e obras de 
interesse para o desenvolvimento local; 
LIII - firmar acordo, convênio, ajuste, termos de cooperação e 
instrumento congênere, como forma de exercer a sua função executiva; 
LIV - associar-se em cooperação a outros municípios para a gestão, de 
funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou 
transitória; 
LV - participar da criação e manutenção de entidade intermunicipal para 
a prestação de serviços, a realização de obra, exercício de atividade ou a execução 
de serviço específico de interesse comum; e
LVI - assegurar a expedição de certidões, preferencialmente por meio 
eletrônico, requeridas às unidades administrativas municipais, para defesa de 
direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.
Art. 9º. Compete também ao Município legislar sobre os seguintes 
assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, atendidas as peculiaridades dos 
interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:
I – o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos 
anuais;
II – caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos 
recursos naturais;
III – educação, cultura, ensino e desporto;
IV – proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso.
Art. 10. É competência comum do Município, da União e do Estado:
I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições 
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democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das 
pessoas com deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de 
arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de 
suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do 
trânsito.
Art. 11. Cabe ainda ao Município, entre outras atribuições que lhe são 
peculiares:
I – elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com 
base em planejamento adequado;
II – prover sobre o transporte coletivo urbano e de táxi, que poderão ser 
operados através de concessão ou permissão, com fixação de itinerário, pontos de 
parada, tarifas, taxímetros e demais exigências necessárias ao bem-estar, conforto 
e segurança do usuário;
III – fixar e adotar sinalização para locais de estacionamento de veículos 
e as “zonas de silêncio”;
IV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem 
máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, 
especialmente urbanas;
V – prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e 
destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
VI – dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da 
administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a 
entidades privadas;
VII – regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e 
anúncios, assim como a utilização efetiva de quaisquer outros meios de publicidade 
e propaganda nos logradouros sujeitos ao poder de polícia municipal;
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VIII – constituir guardas municipais destinadas à proteção de 
instalações, bens e serviços municipais;
IX – promover e incentivar o turismo local;
X – conceder ou renovar licença para instalação, localização e 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e outros;
XI – revogar licença de estabelecimentos cujas atividades sejam 
consideradas prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego 
público ou aos bons costumes;
XII – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e 
regulamentos;
XIII – planejar e promover a defesa permanente do Município e de seus 
habitantes contra as calamidades públicas;
XIV – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XV – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares, de 
pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições 
especializadas.
Seção III
Das Vedações
Art. 12. Ao Município é vedado: 
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, impedir-lhes 
o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de 
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse 
público; 
II - recusar fé aos documentos públicos; 
III - criar distinções entre brasileiros ou manifestar preferências quanto 
a eles;
IV - favorecer, através de quaisquer recursos ou meios, propaganda 
política partidária ou estranha à lei e ao interesse público geral, inclusive que 
promova, explícita ou implicitamente, personalidade política ou partido; 
V - instituir impostos sobre:
a) o patrimônio, renda ou os serviços da União, estados ou municípios; 
b) os templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação 
e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei; 
d) livros, jornais, periódicos e papel destinados à sua própria impressão;
VI - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência ou destino;
VII - permitir, subvencionar, auxiliar ou usar de qualquer modo, recursos 
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pertencentes aos cofres públicos como gráfica, jornal, rádio, televisão, serviço de 
alto falante ou qualquer outro meio de comunicação para propaganda político 
partidária ou fins estranhos à administração; 
VIII - outorgar isenções, anistias fiscais, ou permitir a remissão de 
dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; 
IX - cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do 
início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados ou no mesmo 
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e, 
ainda, observando o princípio da noventena previsto na Constituição Federal; 
X - utilizar tributos com efeitos de confisco; e
XI - pagar mais de um provento de aposentadoria ou outro encargo 
previdenciário a ocupante de função ou cargo público, inclusive eletivo, salvo os 
casos de acumulação permitida por lei.
§ 1º. As vedações contidas nas alíneas “b” e “c” do inciso V 
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as 
finalidades essenciais das entidades mencionadas. 
§ 2º. As vedações da alínea “a” do inciso V são extensivas às autarquias 
e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao 
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às 
delas decorrentes. 
§ 3º. As vedações da alínea “a”, do inciso V, e do § 2º deste artigo não 
se aplicam ao patrimônio, renda e aos serviços relacionados com exploração e 
atividades econômicas, regidas pelas normas regulamentadoras de 
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de 
preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação 
de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 
Seção IV
Do Patrimônio Público
Art. 13. Constituem patrimônio públicodo Município todas as coisas 
móveis e imóveis, tangíveis e intangíveis, direitos e ações que, a qualquer título 
tenha sido adquirido ou incorporado.
Parágrafo único. É obrigatório o cadastramento pela unidade 
administrativa de patrimônio de todos os bens móveis, imóveis, tangíveis e 
intangíveis pertencentes ao Município, viabilizando a consulta por sistema integrado, 
identificando o administrador e o responsável pelos bens, conforme regulamento 
próprio. 
Art. 14. Compete ao Poder Executivo a administração dos bens públicos 
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municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal na utilização dos bens 
sob sua responsabilidade. 
Parágrafo único. Os bens do Município utilizados, recebidos, adquiridos, 
formados ou construídos pelo Poder Legislativo, quando não utilizados para suas 
finalidades, serão disponibilizados ao Poder Executivo para dar-lhes a destinação 
de interesse público.
Art. 15. A alienação de bens municipais subordinada à existência de 
interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e 
obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, 
dispensada esta, nos casos previstos em lei federal sobre a matéria;
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada nos seguintes 
casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da 
Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a 
legislação específica;
d) venda de títulos, observada a legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da 
Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por 
quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 16. A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas 
urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação e outra destinação de 
interesse coletivo resultante de obra pública dependerá de prévia avaliação e 
autorização legislativa. 
Parágrafo único. As áreas resultantes de modificação de alinhamento 
serão alienadas obedecidas as mesmas condições. 
Art. 17. Os bens declarados inservíveis deverão ser protegidos da ação 
do tempo ou levados a leilão o mais rápido possível, visando a obtenção do melhor 
preço, em função de seu estado de conservação e de sua utilidade. 
§ 1º. É condição para um bem ser considerado inservível ou 
irrecuperável a existência de laudo de vistoria, o qual indicará o seu estado de 
conservação e classificação. 
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§ 2º. Os bens móveis com estrutura de madeira considerados 
inservíveis e declarados irrecuperáveis que não apresentarem valor econômico 
poderão ser incinerados em local seguro, após vistoria e autorização por escrito da 
unidade competente. 
§ 3º. Os bens móveis quando declarados ociosos ou recuperáveis 
deverão ser redistribuídos ou recuperados e utilizados em outras unidades 
administrativas do Município na geração de serviços públicos. 
§ 4º. Os bens declarados antieconômicos ou com manutenção onerosa, 
ou com rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou 
obsoletismo deverão ser avaliados e alienados nos termos da legislação aplicável. 
§ 5º. Os bens móveis adquiridos, avaliados ou recebidos de qualquer 
forma, que possuírem características de material permanente, mas que 
apresentarem valor individual até o valor definido em regulamento próprio pelo Poder 
Executivo, deverão ser classificados como bens de consumo e controlados de forma 
simplificada por meio de relação de carga, não havendo necessidade de controle 
por meio de número patrimonial. 
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO I 
DO GOVERNO MUNICIPAL
Art. 18. O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e 
Executivo, independentes e harmônicos entre si, na forma definida na Constituição 
Federal. 
Parágrafo único. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei 
Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar suas atribuições a outros e 
quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as de outro.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara dos Vereadores
Art. 19. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara de Vereadores, 
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composta de representantes do povo, eleitos em pleito direto, pelo sistema 
proporcional, para mandato de quatro anos. 
§ 1º. A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha será composta por 9 
(nove) Vereadores, nos termos da alínea "a” do inciso IV do art. 29 da Constituição 
Federal. 
§ 2º Os Vereadores serão eleitos em pleito direto e simultâneo, dentre 
brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, no gozo de seus direitos políticos, com 
domicílio eleitoral no Município e tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano 
subsequente ao da eleição. 
§ 3º A Câmara Municipal é detentora de independência funcional e 
autonomia administrativa no exercício de sua função constitucional, tendo como 
fonte de custeios de seus gastos os duodécimos transferidos nos termos da 
Constituição Federal, colocando em prática dentre outras, as seguintes funções: 
I - legislativa, que consiste, precipuamente, na elaboração das Leis de 
competência do Município, obedecendo esta Lei Orgânica quanto à iniciativa, 
tramitação e classificação, respeitando a Constituição Federal, Estadual e outras 
normas aplicáveis; 
II - fiscalizadora e julgadora, que consiste no acompanhamento regular 
e permanente dos atos da Administração Municipal e julgamento das contas 
municipais após emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; e
III - administrativa aplicando os recursos no âmbito da Casa Legislativa, 
envolvendo a sua organização interna, através de sua estruturação de serviços 
administrativos e de seu quadro de Servidores. 
§ 4º A Câmara Municipal, anualmente, prestará contas à população dos 
trabalhos realizados, através da publicação de informativo, impresso ou eletrônico, 
de suas atividades ou em audiência pública. 
§ 5º A estrutura organizacional da Câmara será estabelecida por meio 
de resolução de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal. 
§ 6º. Eventual saldo financeiro dos recursos recebidos pela Câmara 
Municipal serão restituídos aos cofres da Prefeitura Municipal, no último dia útil do 
exercicio findo, após saldados todos os compromissos financeiros da Câmara 
Municipal do referido exercício.
§ 7º. Ressalvam-se do disposto no § 6º, restituições realizadas para 
atender situações de emergencia ou calamidade pública, devidamente recolhecidas 
e após deliberação da Mesa Diretora
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Art. 20. As deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões 
serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, 
salvo disposição contrária na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nesta 
Lei Orgânica.
Seção II
Da Competência da Câmara de Vereadores 
Art. 21. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor 
sobre todas as matérias de competência do Município, em especial:
I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como 
aplicar suas receitas; 
II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – deliberar sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o 
Orçamento Municipal, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações 
de crédito e os meios de pagamento;
V - autorizar o parcelamento de dívidas previdenciárias; 
VI - autorizar a concessão de auxílios, subvenções sociais e fomentos;
VII - autorizar a concessão de serviços públicos;
VIII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis, nos termos da legislação 
aplicável;
X - autorizar troca ou permuta de bens imóveis; 
XI – estrutura administrativa do Poder Executivo, inclusive da 
Administração Indireta;
XII - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas 
e fixar os respectivos vencimentos, inclusive dos serviços da Câmara Municipal; 
XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV - delimitar o perímetro urbano e sua utilização;
XV - autorizar a alteração da denominação de prédios, salas, vias e 
logradouros públicos;
XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas a 
zoneamentos e loteamento;
XVII - declarar de utilidade pública, entidades, clube de serviços, 
associação esportiva, comunitária e religiosa, desde que não tenha finalidade 
lucrativa; 
XVIII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação 
Estadual; 
XIX - decidir sobre a transferência temporária do Governo Municipal;
XX - aprovar o regime jurídico, plano de cargos dos servidores públicos 
da Administração Direta, autárquica e fundacional; 
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XXI - aprovar a política de transporte coletivo urbano; e
XXII – legislar sobre outros assuntos de interesse local e suplementar a 
legislação federal e estadual no que couber, ressalvados os casos previsto no art. 
22 desta Lei Orgânica.
Art. 22. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer, dentre 
outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora e constituir as comissões;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos, criar e prover os 
cargos respectivos;
IV - manter atualizada e consolidada a legislação municipal e emendar 
a Lei Orgânica Municipal, no sentido de mantê-la atualizada ao ordenamento 
jurídico;
V - dispor sobre sua organização, funcionamento e política; 
VI - gerir e aplicar os recursos orçamentários e financeiros repassados 
em forma de duodécimos; 
VII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, 
para afastamento do cargo;
VIII - receber comunicado do Prefeito para ausentar do Município, 
quando exceder a 15 (quinze) dias, por necessidade do serviço ou para tratar de 
outros interesses; 
IX - autorizar o Prefeito a participar de evento ou missão oficial fora do 
País; 
X - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando após emissão do 
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, no prazo de até 120 
(cento e vinte) dias de seu recebimento, observando o rito processual definido no 
Regimento Interno;
XI - decretar a perda do mandato do Prefeito e de Vereador nos casos 
indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;
XII - proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão 
especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 90 (noventa) dias após o 
encerramento do exercício;
XIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIV - convocar os Secretários Municipais ou equivalentes para prestar 
esclarecimentos, aprazando o dia e horário para o comparecimento; 
XV - convidar o Prefeito, Vice-Prefeito e outras autoridades para 
comparecer à Câmara para prestar informações ou esclarecimentos de fatos em 
estudo;
XVI - deliberar sobre adiamento e a suspensão de suas reuniões; 
XVII - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado 
mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros; 
XVIII - conceder título ou homenagens a pessoas que, 
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se 
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destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, conforme regulamento 
próprio; 
XIX - solicitar a intervenção do Estado no Município, nos casos previstos 
na legislação;
XX – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos 
casos previstos em Lei Federal e nesta Lei Orgânica; 
XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
Administração Indireta;
XXII - determinar a suspensão de atos normativos do Poder Executivo 
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; 
XXIII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua 
renúncia e afastá-los do cargo, nos termos previstos em Lei ou por determinação 
judicial;
XXIV - solicitar informações ao Prefeito ou outra autoridade competente 
sobre assuntos referentes à administração; 
XXV – propor providências de interesse público ao Prefeito, através de 
Indicações;
XXVI - autorizar referendo e convocar plebiscito, nos termos da 
legislação;
XXVII - exercer fiscalização sobre os órgãos Municipais, podendo, 
inclusive, solicitar ao órgão competente que instaure procedimentos de auditoria 
financeira, orçamentária, patrimonial e funcional em qualquer unidade administrativa 
do Município; e
XXIX - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face 
da atribuição normativa do Poder Executivo, fazendo publicar em sites oficiais todos 
os atos legislativos. 
Parágrafo único: as indicações propostas na forma o inciso XXV serão 
respondidas pelo Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze), indicando as 
providências a serem adotadas ou já adotadas ou ainda os motivos do não 
atendimento, quando for o caso.
Seção III
Das Sessões Legislativas 
Art. 23. A legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo 
cada ano uma Sessão Legislativa. 
§ 1º. A Sessão Legislativa Ordinária realizar-se-á de 1º de fevereiro a 
30 de junho e de 1º de agosto a 20 dezembro de cada ano, observado o disposto no 
§ 2º deste artigo. 
§ 2º. A primeira Sessão Legislativa Ordinária de cada Legislatura se 
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iniciará em 1º de janeiro, independente de convocação. 
§ 3º. As reuniões da Câmara Municipal serão preparatória, ordinárias, 
extraordinárias, solenes e especiais, na forma definida no Regimento Interno. 
§ 4º. A Câmara reunir-se-á extraordinariamente em caso de urgência ou 
de interesse público relevante, por convocação justificada: 
I - do Prefeito; ou
II - do Presidente da Mesa Diretora da Câmara, por sua iniciativa ou a 
requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Casa. 
Art. 24. A sessão legislativa ordinária não será interrompida ou 
encerrada sem a deliberação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. 
Seção IV 
Da Instalação da Legislatura
Art. 25. A Câmara Municipal reunir-se à em reunião preparatória, no dia 
1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em horário definido no Regimento 
Interno ou em ato administrativo da Mesa Diretora, para posse de seus membros e 
eleição e posse da Mesa Diretora. 
§ 1° A reunião preparatória será instalada sob a presidência do 
Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo de Presidente da Mesa 
Diretora ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais idoso entre os diplomados 
presentes.
§ 2° O Vereador que não tomar posse deverá fazê-lo dentro do prazo 
de 15 (quinze) dias, a contar da primeira reunião preparatória da Legislatura, sob 
pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela Mesa Diretora.
§ 3º Findo o prazo previsto no § 2º, não tendo o Vereador faltoso à 
reunião justificado a sua ausência, deverá a Mesa Diretora oficiar ao Tribunal 
Regional Eleitoral para a posse de seu suplente. 
Art. 26. O Presidente da reunião prestará, de pé, no que será 
acompanhado pelos demais, o seguinte juramento: “Prometo cumprir dignamente o 
mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo 
engrandecimento do Município de Chapada Gaúcha”. 
§ 1º Em seguida, será feita pelo Secretário a chamada nominal dos 
Vereadores e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o prometo”. 
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§ 2º Até a data da posse, os Vereadores deverão fazer declaração de 
seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo arquivados em pasta 
funcional e emitida certidão pela Secretaria da Casa do cumprimento da obrigação 
e colocada às informações para conhecimento público.
§ 3º O Vereador que não cumprir com a obrigação prevista no § 2º deste 
artigo estará impedido de tomar posse, até apresentação da declaração de bens, 
observado o prazo definido no § 2º do art. 25.
Seção V 
Das Comissões da Câmara Municipal
Subseção I
Disposições Gerais 
Art. 27. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, 
constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no 
ato de que resultar sua criação.
§ 1º. Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão, é 
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou 
dos blocos parlamentares que participem da Casa.
§ 2º. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir a matéria e elaborar parecer opinativo sobre os projetos de 
leis, de resoluções, de decretos legislativos, propostas de emendas à lei orgânica, 
vetos e outros atos submetidos a sua apreciação, na forma do Regimento Interno;
II - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, 
a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros 
da Casa;
III - realizar audiências com profissionais especializados, autoridades ou 
representantes de órgãos governamentais ou com entidades da sociedade civil;
IV - convocar os Secretários Municipais, servidores ou autoridades 
equivalentes para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas 
atribuições; 
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão sobre 
assuntos inerentes as suas ações;
VII - apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento e sobre 
eles emitir parecer.
VIII - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do 
Poder Executivo, da Administração Direta, Indireta e da Mesa Diretora da Câmara. 
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§ 3°. As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário ou 
de ofício, compete emitir parecer sobre proposta de emenda à Lei Orgânica e ainda 
desincumbir-se do estudo de assuntos específicos ou da representação da Câmara 
Municipal em congressos, solenidades ou outros atos públicos, conforme ato de sua 
criação. 
Art. 28. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes 
de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 (um 
terço) dos Vereadores, para apurar fato determinado e por prazo certo, sendo suas 
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Subseção II
Da Composição e Atribuições da Mesa Diretora 
Art. 29. A Mesa Diretora da Câmara se compõe do Presidente, do Vice￾Presidente e dos 1º e 2º Secretários, que se substituirão nessa ordem.
§ 1º. Na composição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares 
que participam da Casa. 
§ 2º. As atribuições dos membros da Mesa Diretora são estabelecidas 
no Regimento Interno.
Art. 30. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras 
atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativos; 
II - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo 
municipal, em face da Constituição do Estado; 
III - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 20 (vinte) de agosto ato 
fixando os valores das dotações orçamentárias das despesas do Legislativo, 
programas e ações que integrarão a proposta orçamentária do Município dentro dos 
limites estabelecidos pela legislação; 
IV - propor ao Plenário, projetos de resolução que definam sua 
organização administrativa e seus serviços;
V - propor ao Plenário, proposição de leis dispondo sobre a 
remuneração de cargos e funções de seus serviços e fixem os subsídios dos agentes 
políticos, observadas as regras constitucionais;
VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por 
provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica, assegurada ampla defesa e o contraditório, nos termos do Regimento 
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Interno; 
VII - promulgar a Lei Orgânica, suas emendas e outras normas nos 
termos da legislação vigente.
Subseção III
Da Eleição da Mesa Diretora
Art. 31. Imediatamente após a posse dos Vereadores, o Presidente,
observado o § 1º do art. 25, verificando a maioria absoluta dos membros da Câmara, 
iniciará o processo de eleição da Mesa Diretora, cujos membros ficarão 
automaticamente empossados.
Art. 32. A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal e posse dos 
seus membros para o biênio subsequente dar-se-á em reunião especial a ser 
realizada imediatamente após a última reunião ordinária da Sessão Legislativa 
Ordinária, iniciando-se o exercício dos mandatos no dia 1º de janeiro do ano 
subsequente.
Art. 33. A eleição da Mesa Diretora realizar-se-á em observância aos 
procedimentos e formalidades estabelecidas no Regimento Interno da Câmara 
Municipal.
Art. 34. O mandato da Mesa Diretora será de 1 (um) anos, admitida 1 
(uma) a recondução para o mesmo cargo no mandato imediatamente subsequente 
na mesma Legislatura.
Art. 35. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma 
pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou 
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, assegurado o direito de 
ampla defesa e do contraditório.
Seção VI 
Dos Subsídios 
Art. 36. Os subsídios dos Vereadores serão fixados em uma legislatura 
para viger na legislatura seguinte, por lei de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara.
§ 1º. Os Vereadores receberão subsídio a título de 13º (décimo terceiro) 
no valor equivalente ao subsídio mensal, tendo direito a férias anuais remuneradas 
com o acréscimo de um terço a mais do que o subsídio normal.
§ 2º. Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara poderão 
ser revisados anualmente, em período não inferior a doze meses e respeitada a 
limitação de gastos prevista na legislação vigente, observado o disposto nos §§ 1º e 
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2º do art. 72 desta Lei Orgânica. 
§ 3º. Ao subsídio mensal do vereador serão deduzidos valores relativos 
as faltas injustificadas às reuniões Ordinárias ou Extraordinárias, inclusive de 
comissões, observadas as regras definidas no Regimento Interno da Câmara 
Municipal ou lei específica.
§ 4º Os subsídios mensais dos Vereadores e do Presidente da Câmara 
serão fixados em moeda corrente, em consonância com as determinações legais 
vigentes no País, com as seguintes definições: 
I - subsídio único do Vereador; e
II - subsídio único do Presidente da Câmara Municipal. 
§ 5º O valor dos subsídios mensais mencionados nos incisos I e II do 
parágrafo anterior, no ato de fixação, tem como teto máximo 20% (vinte por cento) 
do subsídio do deputado do Estado de Minas Gerais, conforme estabelece a alínea 
“a” do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal. 
§ 6º Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que 
trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os valores dos 
subsídios vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida 
a atualização dos mesmos por índice oficial que mede a inflação desde o início de 
sua vigência até dezembro do último ano da legislatura anterior. 
Art. 37. O servidor público efetivo eleito Vereador poderá optar entre a 
remuneração do respectivo cargo ou subsídio fixado, conforme dispuser o 
Regimento Interno da Câmara. 
Parágrafo único. Havendo compatibilidade de horários, o servidor 
público efetivo investido no mandato de Vereador, perceberá as vantagens de seu 
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não 
havendo compatibilidade, será aplicada as normas do caput deste artigo. 
Seção VII
Dos Vereadores 
Subseção I 
Das Garantias e Prerrogativas 
Art. 38. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos 
proferidos no exercício do mandato e nos estritos limites da circunscrição municipal. 
§ 1º Poderá o Vereador, mediante licença da Câmara Municipal, 
desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural. 
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§ 2º As imunidades dos Vereadores subsistirão durante estado de sítio, 
só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal, no caso de atos praticados fora de seu recinto, que sejam incompatíveis 
com a execução da medida. 
Art. 39. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a 
Câmara Municipal, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício 
do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam 
informações. 
Art. 40. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às 
unidades administrativas municipais e as áreas sob jurisdição municipal onde se 
registre conflito ou o interesse público esteja ameaçado. 
§ 1º O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, 
junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser 
atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei. 
§ 2º O Vereador não poderá provocar ou contribuir para ocorrência de 
tumulto, impedimento de acesso de pessoas a locais públicos e o funcionamento 
das unidades administrativas municipais ou proceder de modo incompatível com a 
dignidade e o decoro do cargo, sob pena de perda do mandato. 
Subseção II 
Dos Impedimentos 
Art. 41. O Vereador está impedido: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público 
interno, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista 
ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato 
obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive 
os de que seja demissíve de livre nomeação e exoneração, nas entidades indicadas 
na alínea anterior.
II - desde a posse: 
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público interno, ou nela exercer 
função remunerada; 
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b) ocupar cargo ou função de que seja demissível de livre nomeação e 
exoneração nas entidades indicadas na alínea "a”; inciso I; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a 
que se refere a alínea “a” do inciso I; e
d) ser titular de mais de um cargo não acumulável ou mandato público 
eletivo. 
Subseção III 
Da Perda do Mandato 
Art. 42. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir proibição estabelecida nesta Lei Orgânica; 
II - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou 
faltar com o decoro na sua conduta pública; 
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte 
das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos; 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal; 
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
VII - que não fixar residência no Município; ou
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo 
estabelecido nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos 
no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a 
percepção de vantagem indevida.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda de mandato será 
decidida pela Câmara Municipal por voto nominal e maioria absoluta, por provocação 
da Mesa ou de partido político representado na Câmara.
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII a perda será declarada pela 
Mesa Diretora da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus 
membros ou de partido político representado na Câmara Municipal.
Art. 43. Não perderá o mandato o vereador:
I - investido em cargo de Secretário Municipal, chefe de missão 
diplomática temporária ou dirigente máximo de entidade de administração indireta 
na esfera federal, estadual ou municipal;
II - licenciado por motivo de doença ou para necessários cuidados 
físicos, aí incluídos os de maternidade, sendo indispensável, em todos os casos, a 
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respectiva comprovação médica; ou
III - licenciado sem remuneração para tratar de interesse particular, 
desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por 
sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em 
cargo mencionado no artigo ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para 
preenchê-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador pode optar pelo valor do 
subsídio ou do cargo assumido. 
Subseção IV 
Das Licenças 
Art. 44. O Vereador poderá licenciar-se: 
I - por motivo de doença; 
II- sem remuneração para tratar de interesse particular, desde que o 
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de 
interesse do Município; e
IV - gestante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. 
§ 1º. A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 
(trinta) dias.
§ 2º. É lícito ao Vereador desistir da licença que lhe tenha concedido 
desde que tenha sido requerida para período superior a 30 (trinta) dias.
§ 3º. A licença de que trata o inciso I poderá ser prorrogada a pedido do 
interessado ou, no seu impedimento, outro Vereador o fará, justificadamente e 
formal.
§ 4º. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como 
licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, 
de sua liberdade, em virtude de processo em curso. 
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Seção VIII
Do Processo Legislativo 
Subseção I 
Da Disposição Geral 
Art. 45. O Processo Legislativo compreende a elaboração de: 
I - proposta de emendas à Lei Orgânica; 
II - leis complementares; 
III - leis ordinárias; 
IV - decretos legislativos; e
V - resoluções.
 
Parágrafo único. A legislação decorrente do processo legislativo a que 
refere o caput será mantida disponivel para consulta pública, em meio eletrônico, 
nos sites oficiais da Prefeitura e da Câmara Municipal, além de mantida em meio 
físicio, em livros próprios, para registro e consulta, observado o seguinte:
I – pela Prefeitura e Câmara, as previstas nos incisos I, II e III do caput;
e,
II – no mínimo pela Câmara, as previstas nos incisos IV e V do caput.
Subseção II 
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica 
Art. 46. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante 
proposta:
I – da Mesa Diretora. 
II - de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
III - do Prefeito; ou
IV - de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 1º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de 
sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
§ 2º A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com o 
interstício mínimo de 10 (dez) dias, e considerada aprovada se tiver, em ambos, no 
mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
§ 3º Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua 
defesa em Comissão e em Plenário por um dos signatários.
§ 4º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da 
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Câmara, com respectivo número de ordem. 
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada, não poderá ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa, salvo se 
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Subseção III
Das Leis 
Art. 47. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a Mesa 
Diretora, qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, 
na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica:
§ 1º As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 69 da 
Constituição Federal. 
§ 2º São leis complementares as destinadas a disciplinar e/ou 
regulamentar disposições desta Lei Orgânica Municipal, quando nela 
especificamente referidas. 
Art. 48. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas 
nesta Lei Orgânica: 
I - da Mesa Diretora da Câmara:
a) regimento interno da Câmara Municipal;
b) estrutura administrativa da Câmara Municipal, sua política de criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e 
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na 
legislação;
c) os subsídios dos agentes políticos, ressalvado o disposto nos § § 1º 
e 2º do art. 72;
d) proposição de Decreto Legislativo para conceder autorização para o 
Prefeito ausentar-se do Município, nos casos previstos e definidos nesta Lei 
Orgânica;
e) mudança temporária da sede da Câmara; e
f) qualquer outro assunto que diga respeito ao funcionamento interno da 
Câmara. 
II - do Prefeito:
a) criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos no Poder Executivo, inclusive nas entidades da Administração Pública 
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Indireta, a revisão e reajuste de sua remuneração;
b) o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores 
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento 
de cargo e a estabilidade;
c) serviços públicos e seu regime jurídico; 
d) criação, estruturação e atribuições de órgãos e unidades 
administrativas do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta;
e) os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos 
anuais;
f) matéria patrimonial e as que concedam subvenções, auxílios, 
anistias, isenções, benefícios ou incentivos fiscais.
Art. 49. A apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei somente 
será admitida se subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do 
Município, tratando de matéria de interesse específico do Município, em lista 
organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará 
pela idoneidade das assinaturas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica à iniciativa popular de 
emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara. 
Art. 50. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos 
de sua iniciativa, considerados relevantes, que deverão ser apreciados no prazo de 
até 45 (quarenta e cinco) dias. 
§ 1º. Decorrido o prazo, sem deliberação, o projeto será 
obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, 
sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto Proposta de 
Emenda a Lei Orgânica, veto e leis orçamentárias.
§ 2º. O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da 
Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 51. A proposição de lei aprovada pela Câmara será enviada ao 
Prefeito que, aquiescendo, a sancionará em até 15 (quinze) dias úteis. 
§ 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito 
importará em sanção, sendo a lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
§ 2º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no 
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará ao 
Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os motivos do veto. 
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, 
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parágrafo, inciso, alínea ou item.
§ 4º O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu 
recebimento.
§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos membros 
da Câmara.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no § 4º deste artigo, o 
veto será colocado na ordem do dia da reunião subsequente, com prioridade sobre 
todas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se o veto for rejeitado, a proposição de lei ou a parte vetada deverá
ser promulgada pelo Prefeito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados de 
sua notificação. 
§ 8º Se o Prefeito não promulgar a lei, nos prazos previstos e, ainda no 
caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer 
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. 
Art. 52. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta 
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Subseção IV 
Dos Atos Internos da Câmara 
Art. 53. A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa 
da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do 
Chefe do Executivo. 
Parágrafo único: as resoluções terão numeração cronológica e 
sequencial, independentemente do ano de sua aprovação.
Art. 54. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de 
competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo 
de sanção ou veto do Chefe do Executivo. 
Parágrafo único: os decretos legislativos terão numeração anual.
Art. 55. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos 
se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que 
couber, o disposto nesta Lei Orgânica. 
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Subseção V 
Da Participação Popular 
Art. 56. A soberania no processo legislativo será exercida, 
indiretamente, por meio de representantes eleitos pelo voto secreto, ou diretamente 
através de iniciativa popular de Projeto de Lei, na forma definida pela Constituição 
Federal. 
§ 1º Poderão ser convocados plebiscito e referendo popular sempre que 
se tratar de assunto polêmico e de interesse geral, observando-se os termos desta 
Lei Orgânica. 
§ 2º É assegurado o direito às entidades legalmente constituídas e de 
partidos políticos, a participação através de audiências públicas no processo de 
elaboração e apreciação pela Câmara Municipal das Diretrizes Orçamentárias e na 
definição de prioridades e objetivos dos gastos públicos. 
§ 3º É assegurada a participação de entidades legalmente constituídas 
e de partidos políticos no processo de elaboração do Plano Diretor e do Plano 
Plurianual do Município, através de audiências públicas convocadas pelo Poder 
Executivo com o fim especifico e nas reuniões de elaboração dos referidos Planos, 
conforme regulamento. 
Seção IX 
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e 
Patrimonial
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 57. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial sobre os órgãos da Administração Direta, das entidades da 
Administração Indireta e inclusive sobre pessoas físicas, quando for o caso, é 
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo Sistema de 
Controle Interno do Município, observado o disposto nos arts. 31, 70 e 74 da 
Constituição Federal. 
§ 1º O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido 
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. 
§ 2º Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da 
Administração Indireta manterão, de forma integrada, procedimentos e rotinas de 
Controle Interno, com a finalidade de:
I - atestar a legalidade, regularidade e a legitimidade dos atos praticados 
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pela Administração Municipal em todas as suas unidades administrativas, na forma 
de pareceres, certificados, certidões ou atos de auditoria interna;
II - avaliar o cumprimento das metas previstas nos instrumentos de 
planejamento e a execução dos programas de governo e dos orçamentos, através 
de seus responsáveis e gestores;
III - promover e coordenar a tomada de contas especial, quando essa 
deixar de ser apresentada pelos seus responsáveis em tempo hábil; 
IV - normatizar procedimentos administrativos e estabelecer rotinas de 
Controle Interno, por meio de orientação técnica e instruções normativas; 
V - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da 
Administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais 
por entidades de direito privado;
VI - promover a transparência dos atos e fatos públicos e garantir o 
acesso à informação pública em meios eletrônicos; 
VII - coordenar e regulamentar a ouvidoria do povo e instaurar 
procedimentos de apuração de reclamações, denúncias ou outro fato que tomar 
conhecimento;
VIII - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, 
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município, e
IX - executar procedimentos de fiscalização conforme dispuser a 
legislação infraconstitucional ou específica. 
Art. 58. Está obrigado a prestar contas junto aos órgãos de fiscalização 
municipal qualquer pessoa física ou entidade pública ou privada que utilize, 
arrecade, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o 
Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza 
pecuniária.
Art. 59. A Câmara instaurará processo legislativo de julgamento das 
contas do Prefeito, após a emissão de parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Estado, obedecendo ao rito processual definido no Regimento Interno.
Parágrafo único. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre 
as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por 
decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 60. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma 
integrada, sistema de controle interno.
§ 1º A integração entre as unidades de Controle Interno dos Poderes 
Legislativo e Executivo não envolve subordinação de um ao outro.
§ 2º O Sistema de Controle Interno normatizará seus procedimentos e 
rotinas por meio de Instruções Normativas e Orientações Técnicas e atuará de forma 
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prévia, concomitante e subsequente, observando as normas brasileiras de auditoria. 
Art. 61. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade 
sindical é parte legítima para, nos termos da lei, denunciar irregularidades ou 
ilegalidades ao Tribunal de Contas. 
Art. 62. O Município poderá instituir Ouvidoria com o objetivo de 
assegurar, de modo permanente e eficaz, o cumprimento dos princípios que regem 
a Administração Pública. 
Subseção II
Do Exame Público das Contas Municipais 
Art. 63. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão 
disponíveis, até o seu julgamento final, na Secretaria Geral da Câmara ou órgão 
equivalente e ainda em meio eletrônico nos sites oficiais do Município, para consulta 
e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. 
§ 1º O acesso para consulta e exame aos demonstrativos contábeis da 
prestação de contas só poderão ocorrer no recinto da Câmara, no seu horário de 
expediente, em local de fácil acesso pelo público. 
§ 2º O acesso às contas municipais poderá ser feito por qualquer 
cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer 
autoridade. 
§ 3º A prestação de contas é composta de balanços, demonstrativos e 
informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e 
operacional, que permita avaliar a gestão política do prestador, expressando os 
resultados da atuação governamental, submetido ao Tribunal de Contas do Estado 
para apreciação técnica e emissão de parecer prévio, com vistas a auxiliar o 
julgamento levado a efeito pelo Poder Legislativo Municipal. 
§ 4º Não integram a prestação de contas os atos de gestão como notas 
de empenho, comprovantes de despesas ou processos administrativos de licitação 
ou de compra, não sendo invocados para análise das contas municipais pelo Poder 
Legislativo. 
§ 5º Em decorrência da análise dos demonstrativos contábeis da 
prestação de contas, o usuário poderá solicitar informações ou formalizar denúncia, 
devendo: 
I - se identificar nos autos; 
II - ao requerer cópia, indicar quais os autos deverá ser reproduzido; e
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III - custear as despesas de reprodução dos autos. 
CAPÍTULO III 
DO PODER EXECUTIVO 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 64. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos 
Secretários Municipais. 
Seção II 
Do Prefeito 
Art. 65. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á 
simultaneamente, nos termos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 29 da 
Constituição Federal e na Legislação Eleitoral. 
Art. 66. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene 
no Plenário da Câmara Municipal no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente 
à eleição, para um mandato de quatro anos, quando prestarão o seguinte 
compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, 
respeitar as Constituições do Estado e da República, observar as leis, exercer, com 
lealdade, dignidade e probidade o meu cargo e promover o bem-estar do povo
Chapadense”. 
Art. 67. Se, decorrido 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o 
Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara, não 
tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 
Art. 68. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e Vice￾Prefeito farão declaração de seus bens, sob pena de responsabilidade e 
impedimento para o exercício futuro de qualquer outro cargo no Município, a qual 
ficará arquivada na Câmara, constando dos respectivos atos o seu resumo. 
Art. 69. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou 
vacância dos respectivos cargos, será convocado ao exercício de Chefe do 
Executivo o Presidente da Câmara.
Art. 70. Verificando-se a vacância do cargo do Prefeito e inexistindo 
Vice-Prefeito, observar-se-á as regras definidas pela Legislação Eleitoral para 
preenchimento do cargo. 
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Art. 71. O Prefeito não poderá, sem autorização da Câmara Municipal, 
ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda 
de cargo. 
§ 1º. O Prefeito regularmente autorizado terá direito a perceber seus 
subsídios quando: 
I - em gozo de férias; ou
II - a serviço da municipalidade ou em missão de representação oficial 
do Município.
§ 2º O Prefeito fará jus ao gozo de férias anuais remuneradas de 30 
(trinta) dias, acrescidas de 1/3 do subsídio normal, ficando a seu critério a época 
para usufruir do descanso, bem como o fracionamento do período.
Art. 72. Os Subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados por 
iniciativa da Mesa Diretora da Câmara, observado o disposto na Constituição 
Federal, e o seguinte:
I - os subsídios de que trata este artigo, será fixado determinando-se o 
valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação; 
II - os subsídios do Prefeito e do Vice Prefeito poderão sofrer revisão 
geral anual, com a periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, conforme índice 
oficial que mede a inflação no período; e
III - os subsídios serão fixados em parcela única.
§ 1º A revisão geral de que trata o inciso II deste artigo far-se-á 
mediante lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, observado o 
disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º Na hipótese de o Prefeito não exercer a competência legislativa 
conferida pelo § 1º deste artigo, poderá a Mesa Diretora da Câmara Municipal, 
observada a periodicidade prevista no inciso II, propor a revisão geral anual dos 
subsídios dos agentes políticos e dos servidores do Poder Legislativo. 
Art. 73. O servidor público investido no mandato de Prefeito será 
afastado do cargo, emprego ou função sem perda de vantagens, sendo-lhe facultado 
optar pela sua remuneração. 
Art. 74. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: 
I - nomear e exonerar Secretário Municipal;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior 
do Poder Executivo, como responsáveis pelos resultados da execução dos 
programas de governo;
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III - prover os cargos públicos do Poder Executivo; 
IV - prover os cargos de direção ou administração superior de autarquia 
e fundação pública, quando for o caso;
V - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder 
Executivo;
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta 
Lei Orgânica; 
VII - fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara; 
VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel 
execução, expedir decretos, portarias e regulamentos;
IX – vetar de forma fundamentada e justificada, no todo ou em parte, a 
redação final de lei enviada para sanção;
X - remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da 
reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, 
especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;
XI - enviar à Câmara a proposta de Plano Plurianual, o Projeto da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e as Propostas de Orçamento; 
XII - prestar, anualmente, até 30 de março, as contas referentes ao 
exercício anterior, enviando arquivos eletrônicos ao Tribunal de Contas e cópia 
formal a Câmara Municipal; 
XIII - decretar a extinção de cargo desnecessário, desde que vago ou 
ocupado por servidor público não estável, na forma da lei; 
XIV - celebrar termos de cooperação, fomento, convênios, ajustes, 
contratos e outros atos de interesse municipal;
XV - contrair empréstimo, externo ou interno, e fazer operação ou 
acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, 
observado os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios 
da Constituição da República; 
XVI - convocar extraordinariamente a Câmara, na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica;
XVII - fixar, mediante decreto, o preço dos bens e serviços públicos;
XVIII - representar o Município em juízo ou fora dele;
XIX - decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou 
utilidade pública, ou por interesse social;
XX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, 
conforme legislação aplicável; 
XXI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por 
terceiros;
XXII - encaminhar ao Tribunal de Contas e aos órgãos competentes os 
planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei; 
XXIII - fazer publicar por intermédio de seu gabinete, os atos oficiais, 
incluindo as leis e atos administrativos, calendário oficial de eventos, plano anual de 
contratação pública, cronograma mensal de desembolso, plano anual de auditoria 
interna, manuais de elaboração de orçamento, gestão de patrimônio, gestão e 
fiscalização de contratos; 
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XXIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações 
solicitadas; 
XXV - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e 
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro dos limites 
orçamentários autorizados pela Câmara; 
XXVI - efetuar os repasses dos duodécimos à Câmara, no prazo e até 
os limites definidos na Constituição Federal;
XXVII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las 
quando impostas irregularmente; 
XXVIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou 
representações que lhe forem dirigidas; 
XXIX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias 
e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXX - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, 
arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; 
XXXI - apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado 
sobre o estado das obras e dos serviços municipais; 
XXXII - providenciar a alienação de bens considerados inservíveis, 
irrecuperáveis ou onerosos, na forma da Lei;
XXXIII - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às 
terras do Município;
XXXIV - desenvolver o sistema viário do Município; 
XXXV - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das 
respectivas dotações orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente 
aprovado pela Câmara;
XXXVI - providenciar sobre o incremento do ensino, propondo medidas 
de parceria com instituições oficiais; 
XXXVII - estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo 
com a Lei;
XXXVIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para 
garantia do cumprimento de seus atos; 
XXXIX - adotar providências para a conservação e salvaguarda do 
patrimônio municipal;
XL - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade; e
XLI - firmar parceria com instituições oficiais nacionais ou estrangeiras 
no atendimento à saúde, educação, assistência social, cultura, lazer e turismo;
XLII – propor ação direta de inconstitucionalidade de leis ou outros atos 
municipais, em face da Constituição do Estado.
Art. 75. Ao Prefeito, como chefe do Poder Executivo, compete ainda, 
dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os 
interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas 
administrativas de utilidade pública, sem exceder os créditos orçamentários. 
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Seção III
Do Vice Prefeito 
Art. 76. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele 
registrado.
§ 1º O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito nos seus impedimentos e 
afastamento e o sucederá na vacância, nos prazos e condições previstas na 
legislação. 
§ 2º O Vice-Prefeito tomará posse na mesma sessão da Câmara que 
empossar o Prefeito, prestando o compromisso conforme dispõe esta Lei Orgânica. 
§ 3º O Vice-Prefeito deixará de tomar posse por motivo relevante e 
aceito pela Câmara Municipal, obedecido ao disposto no art. 67 desta Lei Orgânica. 
§ 4º Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Vice-Prefeito fará 
declaração de seus bens, sob pena de responsabilidade e impedimento para o 
exercício futuro de qualquer outro cargo no Município. 
§ 5º A investidura do Vice-Prefeito no Cargo de Secretário Municipal não 
o impedirá de exercer as funções previstas no § 1º deste artigo. 
Art. 77. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem 
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões 
especiais, incluindo desempenhar funções administrativas e de representação. 
Seção IV
Dos Secretários Municipais 
Art. 78. O Secretário Municipal será escolhido dentre brasileiros, 
maiores de 18 (dezoito) anos de idade e no exercício dos direitos políticos e está 
sujeito, desde a posse, aos mesmos impedimentos do Vereador.
§ 1º. Além de outras atribuições conferidas em lei, compete ao 
Secretário Municipal:
I - orientar, coordenar e supervisionar as funções das unidades 
administrativas de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela 
vinculadas;
II - dar ciência aos seus subordinados dos atos expedidos pelo Prefeito;
III - expedir instruções normativas e colocar em prática suas ações 
administrativas;
IV - apresentar ao Prefeito relatório regular das atividades 
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desenvolvidas na Secretaria de sua gestão, conforme regulamentação; 
V - comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nesta Lei 
Orgânica; 
VI - coordenar e gerenciar os servidores sob seu comando, atestando a 
efetividade dos serviços executados, indicando fiscais e gerentes de contratos, 
convênios e programas; 
VII - administrar e promover a identificação, classificação, tombamento, 
avaliação, depreciação e inventario dos bens lotados na Secretaria; 
VIII - coordenar conforme regulamento específico e apresentar: 
a) relação e descrição de bens e serviços de interesse da Secretaria, 
fazendo constar no plano anual de contratações pública; 
b) plano de gerenciamento de execução dos programas de governo da 
Secretaria constantes do Plano Plurianual; 
c) quadro de cotas trimestrais da despesa orçamentária autorizado a 
realizar com base nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual; 
d) programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso da Secretaria, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes 
orçamentárias; 
e) plano de gerenciamento e fiscalização de contratos sob 
responsabilidade da secretaria; 
f) quadro de férias dos servidores lotados na Secretaria; 
g) plano de trabalho a ser inserido no Plano Plurianual e na Lei 
Orçamentária Anual de competência da Secretaria; e
IX - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas 
ou delegadas pelo Prefeito. 
§ 2º. Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados conforme 
disposto no inciso V do art. 29 da Constituição Federal, assegurada a revisão geral 
anual, observado os dispostos nos parágrafos 1º e 2º do art. 72 desta Lei Orgânica.
Art. 79. Os Secretários Municipais serão nomeados pelo Prefeito e farão 
declaração de bens antes do ato da posse e no término do exercício do cargo. 
Seção V
Da Procuradoria Geral do Município 
Art. 80. A Procuradoria Geral do Município é o órgão que o representa 
judicialmente, cabendo-lhe também coordenar as atividades de consultoria e 
assessoramento jurídico ao Poder Executivo e, privativamente, a execução de dívida 
ativa.
§ 1º A lei de estrutura organizacional e o plano de cargos e vencimentos 
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definirão as regras de ingresso do Procurador Municipal. 
§ 2º Compete à Procuradoria Geral atuar em favor do Município em 
qualquer juízo, instância ou tribunal, promovendo todos os atos próprios e 
necessários à representação judicial, por intermédio do respectivo titular ou de seus 
delegados. 
§ 3º Compete ao Procurador Geral coordenar o corpo jurídico do 
Município, propondo ações e sugerindo medidas preventivas e corretivas em 
conjunto com o Ministério Público e outros órgãos fiscalizadores. 
Seção VI
Da Transição Administrativa 
Art. 81. A transição de governo no âmbito do Poder Executivo é o 
processo institucionalizado, que importa na passagem do comando político de um 
mandatário para outro, com objetivo de assegurar a este o recebimento de 
informações e dados necessários ao exercício da função ao tomar posse.
§ 1º O Prefeito, em até 60 (sessenta) dias antes de encerrar o mandato, 
designará, obrigatoriamente, a equipe de transição.
§ 2º A equipe de transição terá como missão demonstrar através de 
relatórios o funcionamento da Administração Municipal, preparando os atos de 
transição administrativa. 
 
Art. 82. Os titulares das Secretarias Municipais e os chefes das 
unidades administrativas prestarão informações e dados que forem solicitadas pela 
equipe de transição, e se necessário prestarão apoio técnico e administrativo.
Art. 83. Lei estabelecerá as regras do processo de transição 
administrativa, as competências da equipe de transição e as atribuições dos órgãos 
e agentes nela envolvidos. 
Parágrafo único: A lei a que refere o caput estabelecerá a composição 
da comissão de transição, o número de pessoas a serem indicados pelo futuro 
gestor, bem como a remuneração pelas suas atividades, que poderá ser por meio 
de vencimentos, jetons, ajuda de custo ou auxílio.
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CAPÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 84. A atividade da Administração Pública Direta e Indireta do 
Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, legitimidade, razoabilidade e, também, o que dispõe os incisos e 
parágrafos do art. 37 da Constituição Federal. 
§ 1º A moralidade e a razoabilidade, dos atos do Poder Público serão 
apuradas para efeito de controle e avaliação, em face dos dados objetivos de cada 
caso. 
§ 2º O agente público motivará o ato administrativo que praticar, 
explicitando lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade. 
Art. 85. A ação do governo municipal orientar-se-á no sentido do 
desenvolvimento físico-territorial, econômico e sociocultural do Município e do 
aprimoramento dos serviços prestados, bem como executar planos que atendam às 
necessidades básicas da população do Município de Chapada Gaúcha-MG.
Art. 86. A Administração Pública Municipal de Chapada Gaúcha-MG
engloba:
I - a Administração Direta, compreendendo o conjunto de atividades e 
serviços que são integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e da Câmara 
Municipal;
II - a Administração Indireta, que abrange a descentralização dos 
serviços públicos, por intermédio das autarquias e fundações públicas, criadas por 
lei específica, detentoras de personalidade jurídica própria, gestão independente, 
bem como recursos financeiros e orçamentários individuais; e
III - órgãos deliberativos e normativos, entidades de natureza consultiva, 
cuja finalidade é de auxiliar a Administração em assuntos específicos. 
Seção II 
Preceitos Aplicáveis à Administração Pública 
Art. 87. As atividades da Administração Pública Municipal Direta e 
Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo obedecerão, dentre outros, os 
seguintes preceitos:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos 
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brasileiros de ambos os sexos, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão ou confiança declarado em Lei de livre 
nomeação e exoneração;
III - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical; 
IV - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos 
na legislação federal; 
V - lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado 
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
VI - a Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a 
menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os 
subsídios do Prefeito; 
VII - é vedada a vinculação ou equiparação do vencimento para efeito 
de remuneração de pessoal do serviço público municipal;
VIII - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a 
remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal; 
IX - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto 
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto 
nos incisos XI e XVI do art. 37 da Constituição Federal;
X - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações 
mantidas pelo Poder Público; 
XI - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de 
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores 
administrativos, na forma da lei;
XII - somente por Lei especifica poderão ser criadas empresa pública, 
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação publica;
XIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de 
subsidiária das entidades mencionadas no inciso anterior, bem como a participação 
de qualquer delas em empresa privada; e
XIV - ressalvados os casos especificados na Legislação, as obras, 
serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação 
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com 
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições 
efetivas da proposta, nos termos da Lei, exigindo-se a qualificação técnico￾econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação, na forma 
prevista nesta Lei Orgânica.
§ 2º A publicação dos atos não normativos pelos veículos oficiais poderá 
ser de forma resumida.
§ 3º Observará o que dispuser a Lei Federal quanto aos prazos da 
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prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause 
prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 
Art. 88. Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam￾se as seguintes disposições: 
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará 
licenciado de seu cargo, emprego ou função; 
II - investido no mandato de Prefeito, será licenciado do cargo emprego 
ou função, facultado optar pela sua remuneração; 
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de 
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo 
dos subsídios do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a 
norma do inciso anterior; 
IV - em qualquer caso que exija o licenciamento para o exercício do 
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, 
exceto para promoção por merecimento; e
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de licenciamento, os 
valores serão determinados como se no exercício tivesse. 
Seção III 
Dos Servidores Públicos 
Art. 89. A atividade administrativa permanente é exercida em qualquer 
dos Poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas, por servidor 
público ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função 
pública. 
Art. 90. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreiras 
para os servidores dos órgãos de administração direta, das autarquias e das 
fundações públicas.
Parágrafo único. A política de pessoal obedecerá às seguintes 
diretrizes: 
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público; 
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público através de 
programas de capacitação continuada; 
III - constituição do quadro dirigente, mediante formação e 
aperfeiçoamento por administradores especialistas em gestão pública; 
IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço 
e desenvolvimento na carreira, priorizando vantagens por qualificação e 
capacitação; e
V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade 
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das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho. 
Art. 91. O Município assegurará ao servidor público municipal os direitos 
previstos na Constituição Federal e os que, nos termos da legislação, visem à 
melhoria de sua condição social e a produtividade no serviço público.
§ 1º A revisão geral anual da remuneração do servidor público, sob um 
índice único, far-se-á sempre no mês que a lei fixar, sendo, ainda, assegurada a 
preservação de seu poder aquisitivo, desde que respeitados os limites de gastos a 
que se refere à Constituição Federal.
§ 2º É vedado ao servidor público desempenhar atividades que não 
sejam próprias do cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão 
ou desempenhar função de confiança. 
§ 3º Os servidores dos órgãos da administração direta, das autarquias 
e das fundações públicas sujeitar-se-ão a regime jurídico único e planos de carreiras 
a serem instituídos pelo Município. 
Art. 92. A lei assegurará ao servidor público da Administração Direta, 
das autarquias e das fundações isonomia de vencimentos para os cargos de 
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos 
Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e 
as relativas à natureza ou local de trabalho. 
 
Art. 93. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores 
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitadas em julgado;
II – mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na 
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público 
estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo 
de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outra função ou colocado em 
disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor 
público estável ficará em disponibilidade remunerada, com salário proporcional ao 
tempo de serviço, até seu aproveitamento em outra função, quando o salário 
retornará ao normal. 
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Art. 94. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares 
de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente 
público, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados 
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será 
aposentado: 
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que 
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será 
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade 
das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de 
idade, na forma de lei complementar federal;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos 
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará 
a aposentadoria, observadas os requisitos estabelecidos em lei complementar e as 
seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e 
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de 
idade, se mulher com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º. Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor 
mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao 
limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado 
o disposto nos §§ 3º a 5º.
§ 3º. O Município instituirão, por lei de iniciativa do Poder Executivo, 
regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo 
efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência 
Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de 
previdência social, ressalvado o disposto no § 5º.
§ 4º. O regime de previdência complementar de que trata o § 3º 
oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, 
observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por 
intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta 
de previdência complementar. 
§ 5º. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § 
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§ 3º e 4º poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até 
a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência 
complementar. 
§ 6º. As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão 
disciplinadas em lei.
§ 7º. É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para 
concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o 
disposto nos §§ 8º, 9º e 10.
§ 8º. Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de 
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, 
previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe 
multiprofissional e interdisciplinar.
§ 9º. Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de 
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam 
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais 
à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria 
profissional ou ocupação.
§ 10. Fixado em lei complementar, os ocupantes do cargo de professor 
terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes 
da aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", do inciso III do § 1º, desde que 
comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação 
básica.
§ 11. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos 
acumuláveis na forma do inciso XVI, art. 37 da Constituição Federal, é vedada a 
percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência 
social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de 
benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
§ 12. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 13. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de 
tempo de contribuição fictício.
§ 14. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime 
próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o 
Regime Geral de Previdência Social. 
§ 15. Observados critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor 
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titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria 
voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de 
permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, 
até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 16. Aplica-se o limite fixado no art. 87, VI, à soma total dos proventos 
de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos 
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral 
de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de 
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, 
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo 
eletivo.
Art. 95. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo 
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo 
temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de 
Previdência Social.
Art. 96. O servidor público será aposentado nos termos da legislação 
pertinente e devido processo legal. 
Art. 97. O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos 
motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito à contagem de 
tempo relativa ao período de afastamento para todos os fins, salvo para o de 
promoção. 
Art. 98. Lei assegurará sistema isonômico de carreiras de nível superior 
compatibilizado com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada. 
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 99. A estrutura organizacional dos órgãos da Administração Pública 
Municipal, direta e indireta, será definida por lei específica dispondo sobre os seus 
serviços estruturados nos conceitos orçamentários e financeiros, atuando nos 
seguintes eixos norteadores: 
I - administração e gestão de resultados; 
II - defesa do patrimônio público e manutenção da ordem; 
III - relações públicas, transparência, fiscalização e controle; 
IV - aprimoramento da educação básica; 
V - desenvolvimento das ações e serviços de saúde; 
VI - assistência social, habitação e urbanismo;
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VII - geração de trabalho e emprego; 
VIII - cultura e direitos da cidadania; 
IX - saneamento e gestão ambiental; 
X - ciência e tecnologia; 
XI - organização agrária, agricultura, indústria e comércio; 
XII - transporte, infraestrutura e vias públicas; e
XIII - desporto e lazer. 
Parágrafo único. A estrutura organizacional da Prefeitura e das 
autarquias será definida em Leis específicas e a Câmara de Vereadores definirá sua 
estrutura mediante Resolução, observado o disposto no inciso V, art
Art. 100. A organização do orçamento do Município obedecerá a Lei que 
definiu a estrutura organizacional do órgão, garantindo recursos orçamentários para 
o pleno funcionamento e desenvolvimento das unidades administrativas existentes. 
§ 1º O programa de governo definido no Plano Plurianual definirá os 
critérios que possibilitem a compreensão da meta física e financeira, propiciando 
informações para a administração, a gerência e a tomada de decisões, conforme 
regulamento próprio expedido pelo Chefe do Executivo.
§ 2º Para cada programa de governo serão observadas as 
classificações para a despesa e a fonte de recurso para o seu custeio. 
Art. 101. A ação administrativa do Poder Executivo será organizada 
segundo os critérios de descentralização e participação popular. 
Art. 102. As atividades da Administração Direta serão vinculadas ao 
Chefe do Executivo, tendo as Secretarias Municipais como órgãos de direção e 
coordenação das unidades administrativas. 
Art. 103. O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da 
democracia participativa, dispondo, mediante lei, sobre a criação dos Conselhos 
Municipais nas diversas áreas, integrados por representantes populares dos 
usuários dos serviços públicos, disciplinando a sua composição e funcionamento, 
compreendidos nas suas prerrogativas, entre outras:
I - a participação, mediante propostas e discussões de planos, 
programas e ações, a partir do Plano Diretor Municipal, do Plano Plurianual, das 
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; e
II - o acompanhamento da execução dos programas e a fiscalização da 
aplicação dos recursos. 
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CAPÍTULO VI
DOS ATOS MUNICIPAIS 
Seção I 
Da Publicidade dos Atos Municipais 
Art. 104. A publicação dos atos legislativos e administrativos far-se-á em 
veículos oficiais, atendendo o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º O Município poderá utilizar-se de meio eletrônico como veículo 
oficial de publicação, regulamentado por lei municipal e observadas as normas 
pertinentes à matéria.
§ 2º A publicação de atos no diário eletrônico deverá atender aos 
requisitos definidos em lei municipal específica.
§ 3º A Administração Municipal poderá, quando da publicação do extrato 
do edital nos diários oficiais do Estado ou da União, fazer remissão de que o texto 
integral do instrumento convocatório estará disponível no diário eletrônico oficial do 
Município, desde que esse seja definido como veículo da imprensa oficial. 
§ 4º. É assegurado ao cidadão o direito de acesso a qualquer 
informação sobre os atos legislativos e administrativos, por meios de sítios oficiais 
na internet, de maneira que garanta a integridade e a autenticidade das informações. 
Art. 105. O Poder Executivo fará publicar pelos meios de acesso à 
informação pública, as informações relativas à execução orçamentária e financeira, 
em observância à legislação de normas financeiras e de acesso à informação.
Seção II 
Dos Atos Administrativos 
Art. 106. Os atos administrativos de competência do Chefe do Executivo 
serão expedidos com obediência às seguintes regras:
I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica sequencial, nos 
seguintes casos:
a) regulamentação de matéria de lei, reservado para sua 
regulamentação em forma de ato administrativo;
b) concessão de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) aberturas de créditos adicionais, conforme autorização legislativa;
d) declaração de utilidade ou de interesse social para efeito de 
desapropriação ou servidão administrativa;
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e) organização e funcionamento da administração direta e indireta do 
Poder Executivo, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou 
extinção de órgãos públicos, exceto quando houver expressa autorização em lei;
f) definição de competência dos órgãos e unidades administrativas e das 
atribuições de servidores do Executivo, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da 
Administração Direta; 
h) aprovação de estatutos dos órgãos da administração 
descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município 
e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para exploração dos serviços públicos e para uso de bens 
municipais; 
k) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração 
Direta;
l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos 
administrados não privados da lei; 
m) medidas executórias do Plano Diretor;
n) delegar competência de ordenador de despesas aos Secretários 
Municipais; 
o) estabelecer normas de efeitos externos não privativas de lei; 
p) regulamentar norma interna de funcionamento, organizacional e de 
atendimento ao público; 
q) atualização de valores de diárias, adiantamentos e outras regras na 
concessão de verba indenizatória;
r) outras matérias que, por sua natureza e finalidade seja objeto de 
decreto, desde que não privativas de lei.
II - mediante portaria, numerada em ordem cronológica anual, nos 
seguintes casos: 
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito 
individual relativos aos servidores municipais; 
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões disciplinares e de sindicância e designações de 
seus membros;
d) designação de membros de agente e comissão de contratação, 
pregoeiros e equipe de apoio, de fiscal e gestores de contratos, admitida a indicação 
do fiscal e gestor, nos respectivos contratos;
e) criação de grupos de trabalho e comissões de efeito interno, bem 
como designação de seus membros;
f) abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de 
penalidades;
e
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objetos 
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de Lei ou Decreto.
III - mediante Contrato, nos seguintes casos: 
a) admissão dos serviços de caráter temporário nos termos da lei; e
b) execução de obras e serviços precedidos de licitação, de processo 
legal de seleção, de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 1º. Poderão ser delegados os atos constantes dos incisos II e III deste
artigo aos Secretários Municipais. 
§ 2º. Os atos administrativos previstos nos incisos I e II deste artigo 
deverão ser mantidos para acesso público, em meio eletrônico, no site oficial da 
Prefeitura, além de registro em meio físico, em livros próprios.
Art. 107. Na Câmara Municipal, os atos administrativos de competência 
do Presidente da Câmara serão expedidos em conformidade com o previsto em seu 
Regimento Interno.
Seção III
Das Certidões e do Direito de Petição 
Art. 108. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de certidão ou 
acesso à informação junto ao órgão de Controle Interno por qualquer meio legítimo, 
devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da 
informação requerida, nos termos da regulamentação específica. 
§ 1º Não sendo possível fornecer a certidão ou conceder o acesso 
imediato à informação solicitada, o órgão de Controle Interno que receber o pedido 
deverá em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 
I - comunicar a data, local e modo, que poderá ser presencial ou virtual, 
para se realizar a consulta, efetuar cópia impressa ou por download, ou obter a 
certidão; 
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do 
acesso pretendido ou não fornecimento da certidão; e
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu 
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o 
requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de 
seu pedido de informação. 
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) 
dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 
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§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do 
cumprimento da legislação aplicável, o órgão de Controle Interno ou entidade poderá 
oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que 
necessitar. 
§ 4º O não atendimento no prazo e nos termos deste artigo, estará sob 
pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua 
expedição.
§ 5º No mesmo prazo, deverão responder os requerimentos e os 
pedidos de informações dos representantes do Poder Legislativo e do Ministério 
Público. 
Art. 109. A certidão relativa ao mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e de 
Vereador será fornecida pela Secretaria Geral ou órgão equivalente, da Câmara 
Municipal. 
Art. 110. O atendimento à petição formulada em defesa de direitos, 
contra a ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto as 
unidades administrativas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações 
de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas. 
Art. 111. Os sites dos órgãos e unidades administrativas, da 
administração direta e indireta, garantirão ao cidadão ferramentas para acompanhar 
informações atualizadas sobre a execução do orçamento, sobre transferências de 
recursos, sobre empenhos, sobre licitações e contratos, sobre despesas de pessoal
e ambiente exclusivo para solicitação de informação. 
Parágrafo único. São exceções à regra de acesso à informação pública 
os dados pessoais de agentes públicos e as informações classificadas por 
autoridades como sigilosas. 
Seção IV 
Do Poder de Polícia 
Art. 112. O poder de polícia no Município é dever da administração e 
direito do cidadão, nas circunstâncias em que a lei determinar, entre elas: 
I - arrecadação e cobrança das receitas tributárias e contributivas; 
II - proteção ao meio ambiente; 
III - atendimento às posturas e à segurança física pelas obras, em 
especial no perímetro urbano; 
IV - defesa do consumidor; e
V - fiscalização complementar da geração de impostos de interesse do 
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Município.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 113. As obras públicas municipais serão executadas pela Prefeitura 
Municipal, por administração direta ou por administração indireta, sempre na 
conformidade com o Plano Plurianual do Município. 
Art. 114. O Município prestará diretamente, ou sob regime de permissão 
ou concessão os serviços públicos de sua competência, disciplinando e 
organizando-os mediante lei que disporá sobre:
I - regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as 
condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado. 
Art. 115. Os preços dos serviços públicos e de utilidade pública serão 
fixados pelo Poder Executivo, nos termos da legislação aplicável. 
Art. 116. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse 
comum através de convênio, acordos de cooperação com outros municípios, o 
Estado, a União ou mediante parceria público-privada, através do consórcio com 
outros municípios. 
TÍTULO IV 
DO PLANEJAMENTO, TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTOS 
CAPÍTULO I 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
Art. 117. A ação administrativa municipal é o conjunto de ações 
desenvolvidas de forma sistemática e continuada, visando selecionar os meios 
disponíveis para a realização de resultados pretendidos de forma eficiente, será 
exercida através de planejamento, obedecendo aos seguintes planos e programas:
I - Plano Geral do Governo; 
II - Plano Plurianual;
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III - Diretrizes Orçamentárias; e
IV - Orçamento Anual.
§ 1º Cabe a cada Secretaria Municipal e às unidades administrativas 
equivalentes orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente à sua área 
de atuação.
Art. 118. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes 
princípios básicos: 
I - democracia e transparência no acesso ás informações disponíveis; 
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos orçamentários, 
financeiros, técnicos e humanos disponíveis; 
III - integração de políticas de governo, planos e programas setoriais; 
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir 
do interesse social da solução e dos benefícios públicos; 
V - respeito à adequação à realidade local e regional e consonância com 
os planos e programas estaduais e federais existentes; e
VI - harmonia com os eixos de atuação do ente federado município. 
Art. 119. A elaboração e a execução dos instrumentos de planejamento 
municipal obedecerão às diretrizes de governo, o Plano Diretor e terão 
acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e 
assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário. 
CAPÍTULO II 
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 120. O sistema tributário municipal será regulado pelo disposto nas 
Constituição Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e pelas que vierem a ser 
adotadas. 
Art. 121. Lei complementar estabelecerá:
I - as hipóteses de incidência, fato gerador, base de cálculo e sujeitos 
passivos da obrigação tributária;
II - lançamento e a forma de sua notificação;
III - os casos de exclusão, suspensão e extinção de créditos 
tributários; e
IV - a progressividade dos impostos.
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Parágrafo único. O lançamento tributário observará o devido processo 
legal. 
Art. 122. Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária 
ou previdenciária de competência do Município, só poderá ser concedida mediante 
lei municipal própria, de iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo único. O perdão da multa, o parcelamento e a compensação 
de débitos fiscais poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e 
condições especificados em lei municipal.
Art. 123. O Município poderá celebrar convênios, acordos e termos de 
cooperação com a União, o Estado e outros Municípios sobre matéria tributária.
Parágrafo único. O Município poderá celebrar convênio, acordo de 
cooperação técnica com a Receita Federal e Estadual para compartilhamento de 
dados que possam melhorar a arrecadação e combater a sonegação fiscal. 
Art. 124. O Município poderá delegar ou receber da União, do Estado 
ou de outros municípios encargos de administração tributária. 
Art. 125. Aos contribuintes pessoa física ou jurídica em situação de 
irregularidade fiscal com a Fazenda Municipal é vedado receber créditos de qualquer 
natureza, licenças ou autorização, bem como participar de licitação pública ou, de 
qualquer forma, contratar com o Município. 
Art. 126. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, 
é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional 
ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos 
vencimentos, títulos e direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da 
lei que os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que 
os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada 
a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b".
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de 
tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela 
utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
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VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados ou de outros 
Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação 
e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII - cobrar taxas nos casos de: 
a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de 
poder; 
b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos 
e esclarecimento de situações de interesse pessoal. 
Seção II
Dos Tributos e Contribuições Municipais 
Art. 127. Ao Município compete instituir:
I - impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os 
de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência 
do Estado, nos termos da Constituição da República definidos em legislação 
complementar específica.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, 
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição; e
III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
IV - contribuição, na forma da respectiva lei, para o custeio do serviço 
de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição 
Federal.
V – contribuições, na forma da lei, para custeio de regime próprio de 
previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos 
pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base 
de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. 
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§ 1º O imposto previsto na alínea “a” do inciso I poderá ser progressivo 
em razão do valor do imóvel, ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e 
uso do imóvel, nos termos da lei complementar, de forma a assegurar o cumprimento 
da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto na alínea “b” do inciso I não incide sobre a 
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em 
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de 
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a 
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou 
direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§ 3º A alíquota do imposto previsto na alínea “c” do inciso I cabe à lei 
complementar fixar as suas alíquotas máximas e mínimas, excluir da sua incidência 
exportações de serviço para o exterior, regular a forma e as condições como 
isenções, incentivos e benefícios fiscais que serão concedidos e revogados.
§ 4º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à 
administração municipal identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos 
da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 5º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 
§ 6º. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o inciso IV, 
na fatura de consumo de energia elétrica.
Art. 128. Constituem também recursos financeiros do Município:
I - as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia;
II - as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão ou 
autorização;
III - o produto da alienação de bens, ações e direitos, na forma da lei;
IV - as dações, doações e legados, com ou sem encargos; e
V - outros definidos em lei. 
Seção III
Da Receita e Da Despesa 
Art. 129. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos 
municipais, contribuições, da participação em tributos da União e do Estado, dos 
recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de 
seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. 
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Art. 130. Pertence ao Município a proporção de produtos da 
arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, 
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas 
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem nos termos definidos na 
Constituição Federal, Estadual e normas específicas. 
Parágrafo único. Constitui receita do Município as demais fontes de 
arrecadação e transferências definidas pela Constituição Federal, Estadual e na 
legislação Municipal. 
Art. 131. As tarifas de serviços públicos deverão cobrir os seus custos, 
podendo ser reajustadas e atualizadas por ato do Chefe do Executivo, quando se 
tornarem deficientes ou excedentes, nos termos que dispuser a legislação 
específica. 
Art. 132. O Município só poderá assumir encargos resultantes de 
prestação de serviços à União e ao Estado mediante a celebração de convênios ou 
termos de cooperação para execução de obras e/ou serviços de interesse recíproco. 
Art. 133. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer 
tributo lançado pelo Município sem prévia notificação, conforme dispuser a 
regulamentação. 
§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no 
domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. 
§ 2° Do lançamento do tributo cabe recurso ao Chefe do Executivo, 
assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da 
notificação. 
Art. 134. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e às normas de Direito Financeiro. 
Art. 135. Nenhuma despesa será autorizada sem a adequada 
caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu 
pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado 
causa, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. 
Art. 136. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada 
sem que dela conste a indicação da fonte de recurso para atendimento do 
correspondente encargo. 
Art. 137. As disponibilidades financeiras do Município, de suas 
autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão movimentadas 
em instituições financeiras oficiais. 
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Seção IV
Do Orçamento Municipal
Art. 138. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e do 
Plano Plurianual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na 
Constituição do Estado, nas formas do Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei 
Orgânica. 
§ 1º As emendas aos instrumentos de planejamento serão 
apresentadas em comissão, no prazo e na forma regimentais. 
§ 2º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos 
que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual; 
II - indiquem a fonte de recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) gastos com pessoal e seus encargos;
b) amortização da dívida e seus encargos;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 3º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício 
anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse 
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 4º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de 
saúde previsto no § 3º, inclusive custeio, será computada para fins do 
cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada 
a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 
§ 5º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das 
programações a que se refere o § 3º deste artigo, em montante 
correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no 
exercício anterior, devendo a execução da programação ser equitativa. 
§ 6º A garantia de execução de que trata o § 5º deste artigo aplica-se 
também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de 
bancada, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida 
realizada no exercício anterior. 
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§ 7º As programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º deste 
artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de 
ordem técnica. 
§ 8º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, 
os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes 
orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais 
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à 
viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma 
igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da 
autoria, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 10. A critério dos vereadores, valores de emendas individuais a que 
referem o parágrafo 3º deste artigo poderão ser aglutinados em emendas coletivas 
apresentadas por dois ou mais vereadores.
§ 11. A proposta orçamentária a ser enviada à Câmara Municipal 
conterá reserva de recursos destinada servir de fonte de recursos para as emendas 
a que refere § 3º.
§ 12. Eventual saldo da reserva de recursos a que refere o § 11, será 
remanejado para a reserva de contingência.
Art. 139. A proposta de Lei Orçamentária Anual será apresentada à 
Câmara Municipal, acompanhada de mensagem explicativa e obedecerá às normas 
constitucionais impostas à matéria. 
Art. 140. O Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até 
31 (trinta e um) de agosto, a proposta orçamentária anual do Município para o 
exercício subsequente.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo poderá enviar mensagem à 
Câmara Municipal, para propor a modificação da proposta orçamentária, enquanto 
não iniciada a primeira discussão e votação da parte que deseja alterar. 
Art. 141. A Câmara Municipal, não enviando até o encerramento do 
exercício a redação final da Lei Orçamentária à sanção, será utilizado no exercício 
seguinte, como orçamento, a proposta orçamentária enviada à Câmara, em forma 
de crédito extraordinário. 
Art. 142. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição 
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do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes 
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou 
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. 
Art. 143. Aplicam-se ao projeto de lei da proposta orçamentária, no que 
não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo. 
Art. 144. A lei que instituir o Plano Plurianual de ação governamental 
estabelecerá, por administrações descentralizadas, as diretrizes, objetivos e metas 
da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes 
e para as relativas a programas de duração continuada. 
Parágrafo único. O projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência a 
partir do segundo ano do mandato do Prefeito, será encaminhado à Câmara até 30 
(trinta) de agosto do primeiro ano do mandato e devolvido para sanção até o 
encerramento do mesmo exercício. 
Art. 145. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o Plano 
Plurianual, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública 
Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, 
orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na 
legislação tributária e autorização de abertura de créditos suplementares. 
Parágrafo único. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será 
encaminhado à Câmara até 15 (quinze) de abril e devolvido para até o encerramento 
do primeiro período da Sessão Legislativa Ordinária. 
Art. 146. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente na 
receita, todos os tributos, contribuições, rendas e suprimentos de fundo, e incluindo 
discriminadamente na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os 
serviços municipais. 
Art. 147. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita, nem à fixação da despesa.
Parágrafo único. Não se incluem na proibição disposta no caput deste 
artigo: 
I - autorização para abertura de créditos suplementares; e
II - contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de 
receita, nos termos da legislação aplicável. 
Art. 148. São vedados: 
I - o início de programas ou projetos não incluídos no Plano Plurianual 
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e contemplado na Lei Orçamentária Anual; 
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares 
ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria 
absoluta de seus membros;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, 
ressalvada a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, 
para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da 
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 
212 e 37, XXII, todos da Constituição Federal e a prestação de garantias às 
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, previstas no inciso II, art.
147;
V - a abertura de crédito adicional suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação da fonte dos recursos correspondentes;
VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de 
empresa, fundações e fundos, nos termos desta Lei Orgânica; e
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa. 
Art. 149. Os recursos correspondentes aos gastos com o Poder 
Legislativo, ser-lhes-ão entregues em forma de duodécimos, mensalmente, até o dia 
20 (vinte) de cada mês, nos limites e condições definidas na Constituição Federal. 
Art. 150. A despesa com pessoal do Município não deverá exceder os 
limites estabelecidos em lei complementar federal que estabelece normas de 
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como 
a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração 
Direta ou Indireta, só poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária 
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes. 
Seção V 
Da Organização Contábil 
Art. 151. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do 
seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios 
fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente. 
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Art. 152. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura as suas 
demonstrações contábeis até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à execução, 
em meio eletrônico, para fins de consolidação à contabilidade geral do Município. 
TÍTULO V
DA SOCIEDADE
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 153. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem 
econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores 
interesses da coletividade, e o seguinte: 
I - a intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo 
estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça 
e solidariedade sociais; 
II - o trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego 
e à justa remuneração que proporcione existência digna na família e na sociedade; 
III - o Município considerará o capital não apenas como instrumento 
produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar 
coletivo;
IV - o Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações e 
associações, proporcionando-lhes meios de produção e de trabalho, crédito e preço 
justo, saúde e bem estar social; 
V - o Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer 
ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas 
tarifas; 
VI - o Município assegurará a participação de representantes de 
associações profissionais nos órgãos colegiados de sua Administração Direta e 
Indireta, na forma da legislação; 
VII - as diretrizes para a atuação municipal nas áreas de saúde e 
saneamento básico, assistência social, educação, cultura, ciência e tecnologia, meio 
ambiente, desporto e lazer serão definidas conjuntamente pelo Município e pela 
sociedade civil, por meio de órgãos colegiados e regulamentos expedidos pela órgão 
central de controte interno em obediência a legislação aplicável; e
VIII - nenhum benefício ou serviço assistencial poderá ser criado, 
majorado ou estendido sem a indicação da correspondente fonte de custeio total. 
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CAPÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 154. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como 
objetivo o bem-estar e as justiças sociais.
Parágrafo único. São direitos sociais os definidos na Constituição da 
República. 
Art. 155. O Município de Chapada Gaúcha-MG, em ação conjunta e 
integrada com a União e o Estado, assegurará os direitos relativos à educação, à 
saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, à segurança, 
à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos 
desamparados, na forma da Constituição Federal, priorizando a pessoa humana.
Seção II 
Da Saúde Pública
Art. 156. A saúde é direito de todos os cidadãos e o Município, como 
integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), implementará políticas sociais e 
econômicas que visem a prevenção, a redução, a eliminação do risco de doenças e 
de outros agravos, bem como o acesso geral e igualitário às ações e serviços para 
promoção, proteção e recuperação da saúde. 
Art. 157. O direito à saúde implica a garantia de: 
I - condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, 
educação, lazer e saneamento;
II - participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na 
definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto 
sobre a saúde, entre elas as mencionadas no inciso anterior; 
III - acesso às informações de interesse da saúde individual e coletiva, 
bem como sobre as atividades desenvolvidas pelo sistema; 
IV - proteção do meio ambiente e controle da poluição ambiental;
V - acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde;
VI - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no 
tratamento de saúde; e
VII - opção quanto ao número de filhos. 
Art. 158. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, 
cabendo ao Poder Público Municipal, no limite de sua competência, dispor sobre sua 
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regulamentação, fiscalização e controle. 
Art. 159. As ações e serviços públicos de saúde integram o Sistema 
Único de Saúde, que se organiza, no Município, de acordo com as seguintes 
diretrizes: 
I - comando político-administrativo único das ações pelo órgão central 
do sistema, articulado com as esferas estadual e federal, formando uma rede 
regionalizada e hierarquizada;
II - participação da sociedade civil; 
III - integralidade na atenção à saúde, entendida como o conjunto 
articulado e contínuo das ações e serviços preventivos, curativos e de recuperação 
individuais e coletivos, exigidos para cada caso e em todos os níveis de 
complexidade do sistema, adequado às realidades epidemiológicas; 
IV - integração, em nível executivo, das ações originárias do Sistema 
Único com as demais ações setoriais do Município; 
V - proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços 
públicos e contratados de assistência à saúde, salvo na hipótese de opção por 
acomodações diferenciadas; 
VI - descentralização dos recursos, dos serviços e das ações, segundo 
critérios de contingente populacional e de demanda; 
VII - desenvolvimento dos recursos humanos e científico-tecnológicos 
do sistema adequados às necessidades da população; 
VIII - a prioridade da medicina preventiva; 
IX - a expansão do atendimento ambulatorial médico-odontológico; 
X - a implantação dos sistemas volantes de saúde; 
XI - a implantação de serviços permanentes de prevenção às moléstias 
infectocontagiosas e à cárie dentária, bem como o atendimento oftalmológico à 
clientela escolar da rede pública em nível da Educação Básica; 
XII - a assistência e o acompanhamento especial à gestante e à criança, 
assegurado o acompanhamento durante a hospitalização pelo pai ou responsável e 
garantida a distribuição de medicamento e de leite às crianças carentes; 
XIII - a assistência, proteção e tratamento adequados ao doente mental 
em nível ambulatorial e hospitalar, privilegiando sua integração ao ambiente familiar 
e comunitário; 
XIV - a vigilância e ação sanitárias; 
XV - o incentivo e o apoio técnico à população para uso e cultivo de 
plantas medicinais; 
XVI - participação popular e profissional na programação das ações e 
na avaliação dos resultados; 
XVII- formulação e implantação de ações em saúde mental, 
obedecendo ao seguinte: 
a) respeito aos direitos e garantias fundamentais do doente mental, 
inclusive quando internado; e
b) estabelecimento de política que priorize e amplie atividades e 
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serviços preventivos e extra hospitalares. 
Art. 160. As ações e serviços de saúde municipais integram o sistema 
único e descentralizado de saúde juntamente com as instituições federais e 
estaduais, com direção única a nível municipal. 
Art. 161. A assistência à saúde é facultada à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas de saúde poderão participar de forma 
complementar do sistema único e descentralizado de saúde, respeitadas as 
diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência 
as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 
§ 2º Não serão destinados recursos públicos a título de auxílio ou 
subvenção a entidades privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a designação ou nomeação de proprietários de serviços 
de saúde contratados pelo Poder Público, para exercer qualquer cargo ou função de 
chefia nos órgãos e unidades municipais do sistema único e descentralizado de 
saúde. 
Art. 162. A assistência farmacêutica, privativa de profissional habilitado 
de nível superior, integra o sistema único e descentralizado de saúde do Município, 
obedecendo às seguintes diretrizes específicas: 
I - a manutenção de farmácia popular para garantir o acesso gratuito da 
população carente e necessitada aos medicamentos básicos;
II - o controle e a fiscalização do funcionamento dos postos de 
abastecimento na distribuição gratuita ou onerosa dos produtos farmacêuticos 
destinados ao uso humano; e
III - formulação de descrição de produtos e medicamentos a serem 
adquiridos pelo Município, participando do processo administrativo de aquisição. 
Art. 163. O saneamento básico integra o sistema único e 
descentralizado de saúde do Município, obedecidas às seguintes diretrizes 
especificas:
I - a abrangência de toda a população da sede e dos povoados pelo 
saneamento básico; 
II - a conscientização da população sobre os riscos e a vigilância 
sanitária permanente, visando a inexistência de criatórios de animais no perímetro 
urbano; 
III - a fiscalização permanente da venda para consumo direto de 
produtos de origem animal e vegetal, nos termos da legislação municipal, 
obedecidas às legislações federal e estadual pertinentes; 
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IV - a coleta, a disposição adequada e diferenciada, bem como o 
beneficiamento do lixo urbano, residencial, industrial ou hospitalar; 
V - o tratamento dos efluentes previamente ao lançamento em rios e 
seus afluentes; 
VI - a implantação de fossas sépticas na zona rural; e
VII - celebração de convênios com o Estado e a União, aos consórcios 
e às associações regionais para execução das ações sanitárias. 
Seção III 
Da Assistência Social 
Art. 164. A assistência social será prestada pelo Município a quem dela 
necessitar, independentemente de contribuição, sem prejuízo da assegurada no art.
203 da Constituição Federal. 
Art. 165. O Município, dentro de sua competência, regulará o Serviço 
Social favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem estes 
objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à 
velhice, à pessoa com deficiência e ao índio; 
II - proteção à maternidade, especialmente a gestante; 
III - o amparo às crianças e adolescentes; 
IV - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
V - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e 
promoção de sua integração à vida comunitária e ao trabalho;
VI - a proteção ao trabalhador em situação de desemprego 
involuntário; e
VII - amparo ao idoso, ao ambulante e ao desabrigado.
§ 1º Para dar cumprimento ao inciso I deste artigo, o Município criará e 
incentivará a instalação de creches regionais com orientação educacional e, 
progressivamente, atenderá à educação infantil. 
§ 2º O Município criará formas de amparo às crianças e adolescentes, 
especialmente os carentes e incentivará e apoiará a instituição de programas mirins 
ou outros programas semelhantes. 
§ 3º O Município não discriminará quanto a raça, cor, sexo, religião, 
estado social ou outras formas qualquer instituição que esteja promovendo amparo 
e reintegrando socialmente os seus assistidos. 
Art. 166. O Município, através dos seus órgãos técnicos, dará todo apoio 
na orientação técnica rural e formação profissional, visando reintegrar o assistido ao 
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mercado de trabalho. 
Art. 167. O Município poderá firmar convênios e termo de cooperação 
com instituições de Assistência Social, para atender os objetivos previstos nesta Lei 
Orgânica. 
Parágrafo único. Para assegurar o estabelecido neste artigo, o 
Município garantirá, prioritariamente, assistência às instituições legalmente 
existentes no seu território. 
Art. 168. O Órgão de Assistência Social promoverá e restabelecerá o 
direito e a justiça aos necessitados, idosos, gestantes, recém-nascidos, índios, 
quilombolas, desabrigados, doentes mentais, portadores de deficiências, 
dependentes químicos e outros que necessitarem de apoio do Poder Público. 
Seção IV
Da Educação 
Art. 169. A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, 
será promovida e incentivada pelo Município nos níveis da Educação Infantil e do 
Ensino Fundamental, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e 
financeira da União e do Estado, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu 
preparo para o exercício da cidadania e sua orientação para o trabalho, observando 
os seguintes princípios:
I - democracia, liberdade de expressão, solidariedade e respeito aos 
direitos humanos; 
II - capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade; 
III - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
IV - liberdade para aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o 
pensamento, a arte e o saber;
V - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; 
VI - ensino fundamental obrigatório e gratuito na rede escolar municipal, 
inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
VII - garantia do padrão de qualidade do ensino e da alimentação 
escolar;
VIII - garantia do direito do aluno ao tratamento e critérios de avaliação 
igualitários, inclusive com a exoneração do docente infrator; 
IX - atendimento gratuito em creches, ou entidades equivalentes, para 
crianças conforme definir as regras específicas;
X - atendimento ao educando na Educação Infantil e no Ensino 
Fundamental através de programas suplementares de material didático escolar, 
uniforme escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
XI - adequação do Ensino Fundamental aos valores culturais, históricos, 
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geográficos e sociais do Município; 
XII - implementação da educação ambiental na rede municipal; 
XIII - oferecimento de noções sobre associativismo, cooperativismo, 
educação financeira, empreendedorismo e civismo, na Educação Infantil e no Ensino 
Fundamental; 
XIV- oferecimento de noções política, educação sexual e antidrogas no 
Ensino Fundamental; 
XV - execução durante atividades cívicas do Hino Nacional Brasileiro e 
do Hino do Município nas escolas municipais; 
XVI - gestão democrática do ensino, garantida a participação da 
comunidade;
XVII - valorização dos profissionais de ensino por meio de capacitação 
continuada; 
XVIII - ação suplementar do Município na promoção do atendimento 
educacional especializado à pessoa portadora de deficiência, preferencialmente, na 
rede regular de ensino; e
XIX - subsídio ao transporte escolar, nos termos da legislação aplicável. 
Art. 170. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino público municipal, no mínimo, o percentual definido pela 
Constituição Federal e os demais recursos oriundos de transferências voluntárias ou 
destinações legais. 
Art. 171. O Poder Público Municipal poderá conceder bolsa de estudo a 
nível universitário para alunos oriundos de família de baixa renda, conforme 
estabelecido em lei específica. 
Art. 172. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, 
ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 
Art. 173. A Lei Municipal definirá a participação efetiva de todos os 
seguimentos sociais envolvidos na gestão da política educacional do Município. 
Art. 174. Ao profissional da educação são assegurados:
I - plano de carreira;
II - estatuto da educação básica;
III - qualificação e capacitação continuada; 
IV - aprimoramento profissional através de cursos de reciclagem;
V - aposentadoria nos termos da legislação federal; 
VI - garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do 
magistério;
VII - concurso público de provas e títulos para o ingresso na carreira;
VIII - jornada de trabalho especial e recesso escolar; e
IX - outras garantias definidas em legislação aplicável. 
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Art. 175. O Município manterá biblioteca escolar permanente na rede de 
ensino municipal, adequadas às necessidades da clientela específica e os meios 
tecnológico.
§ 1º A biblioteca escolar manterá, depositado e classificado, o acervo 
escolar e equipamentos de acesso à rede mundial de computadores.
§ 2º O uso da biblioteca escolar é extensivo à comunidade 
correspondente onde não houver biblioteca pública. 
Seção V
Da Cultura 
Art. 176. O Poder Público garantirá a todos os cidadãos o pleno 
exercício dos direitos à cultura, principalmente, através de: 
I - garantia de liberdade de criação, expressão e produção intelectual e 
artística e do acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural; 
II - incentivo à formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade, 
promovendo festivais e eventos voltados para a valorização da cultura regional; 
III - proteção das expressões culturais populares afro-brasileiras, 
indígenas e das outras etnias ou grupos participantes do processo cultural local; 
IV - acesso e preservação da memória cultural e documental; e
V - acesso e preservação dos conjuntos urbanos e sítios de valor 
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e cientifico. 
Art. 177. É dever do Município, com a participação da sociedade civil, 
promover e proteger o seu patrimônio cultural através de identificação, catalogação, 
tombamento, inventário, registro, vigilância, desapropriação e outras formas 
possíveis de acautelamento. 
§ 1º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma 
da legislação aplicável.
§ 2º Os bens culturais sob a proteção do Município, somente poderão 
ser alterados ou suprimidos através de lei, vedada qualquer utilização que 
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção. 
§ 3º Os espaços públicos para a promoção e difusão artístico-culturais 
não poderão ser extintos, salvo por deliberação da comunidade, na forma da lei, e, 
em caso de destruição por sinistro, vandalismo ou acidente da natureza, deverão 
ser reconstituídos conforme a sua forma original. 
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§ 4º Não será devido o imposto predial e territorial urbano aos imóveis 
tombados pelo Município. 
Art. 178. O Poder Público viabilizará na sede do Município, biblioteca 
pública e espaço cultural destinado à promoção da criatividade e expressão cultural 
e estenderá, oportunamente, o serviço aos povoados e à zona rural. 
Seção VI
Do Desporto e Do Lazer 
Art. 179. O Município promoverá a prática de esportes e lazer: 
I - nas localidades, povoados e distritos; 
II - nas escolas municipais; 
III - através de competições de caráter municipal, regional, estadual e 
nacional; e
IV - no apoio às organizações desportivas constituídas no Município. 
Art. 180. O apoio e o incentivo às práticas desportivas serão garantidos, 
principalmente, mediante:
I- programas de construção, preservação e manutenção de áreas para 
a prática esportiva e lazer comunitário; 
II - promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da educação 
física;
III - provimento, por profissionais habilitados na área específica, dos 
cargos atinentes à educação física e às práticas desportivas nas instituições públicas 
assistidas pelo Município; e
IV - reserva, manutenção e desenvolvimento de áreas destinadas à 
prática desportiva e ao lazer comunitário, nos programas e projetos de urbanização, 
moradia popular e nas unidades educacionais. 
Art. 181. O Município promoverá o lazer saudável e comunitário, de 
maneira a incrementar o convívio familiar e social, através de:
I - estímulo à criação de áreas de lazer e práticas esportivas; 
II - apoio às festividades e comemorações comunitárias, urbanas e 
rurais, de cunho cultural, cívico ou religioso; 
III - utilização adequada dos espaços e estruturas públicas compatíveis; 
e
IV - instituição, implantação e desenvolvimento de atividades 
específicas, destinadas ao lazer do idoso e do portador de deficiência. 
§ 1º As áreas públicas, especialmente os parques, os jardins e as 
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praças, são abertos às manifestações culturais e de lazer, desde que estas não 
tenham fins lucrativos e sejam compatíveis com a preservação do patrimônio 
ambiental, paisagístico, arquitetônico e histórico.
§ 2º A lei municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de 
fatos relevantes para o lazer e a cultura municipal. 
Seção VII
Da Família, Criança e Adolescente, Pessoa com Deficiência e Idoso 
Art. 182. O Município, na formulação e ampliação de suas políticas 
sociais, visará nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o 
Estado, dar à família condições para a realização de suas funções sociais.
Parágrafo único. O Município, isoladamente ou em cooperação, 
manterá programas destinados à assistência familiar, com os seguintes objetivos:
I - o livre exercício do planejamento familiar; 
II - a orientação psicológica à família em situação de vulnerabilidade ou 
risco psicossocial; 
III - a prevenção da violência no âmbito das relações familiares; e
IV - o acolhimento, preferencialmente em casa especializada, da 
mulher, criança, adolescente e idoso, vítima de violência no âmbito da família ou fora 
dela. 
Art. 183. É dever do Município promover ações que visem assegurar à 
criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, 
educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, 
convivência familiar e comunitária, e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência crueldade e opressão. 
§ 1º O Município viabilizará a criação e manutenção de instituições para 
o atendimento e promoção à criança e ao adolescente além de Escolas Públicas. 
§ 2º A prevenção da dependência química e equivalente é dever do 
Poder Público, que prestará atendimento especializado à criança e ao adolescente 
dependentes, desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na comunidade na 
forma da legislação aplicável.
§ 3º Será punido, na forma da Lei, qualquer atentado do Poder Público 
por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança e do adolescente. 
Art. 184. O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá 
programas socioeducativos e de assistência jurídica destinada ao atendimento da 
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criança e adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno 
desenvolvimento e incentivará os programas de iniciativa das comunidades, 
mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir o 
completo atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica. 
§ 1º As ações do Município de proteção à infância e à adolescência 
serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I - desconcentração do atendimento; 
II - priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida 
preferencial para a integração social de crianças e adolescentes; e
III - a participação da sociedade civil na formulação de políticas e 
programas, bem como no controle de sua execução. 
§ 2º Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e do 
adolescente preverão: 
I - estímulo e apoio à criação de centros de defesa dos direitos da 
criança e do adolescente, geridos pela sociedade civil; 
II - criação de plantões de recebimento e encaminhamento de denúncias 
de violência contra criança e adolescente; 
III - implantação de serviços de assistência jurídica à criança, 
atendimento e acompanhamento às vítimas de negligência, abuso, maus-tratos, 
exploração e tóxico. 
§ 3º O Município viabilizará a criação e manutenção, sem qualquer 
caráter repressivo ou obrigatório:
I - casas abertas, que ficarão à disposição das crianças e dos 
adolescentes desassistidos, em forma de convênio ou associação a outros 
municípios; e
II - quadros de educadores, compostos por psicólogos, pedagogos, 
assistentes sociais, especialistas em atividades esportivas, artísticas, música e de 
expressão corporal e dança, bem como por pessoas com reconhecida competência 
e sensibilidade no trabalho com crianças e adolescentes. 
Art. 185. O Município promoverá condições que assegurem amparo à 
pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.
§ 1º O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no seu próprio 
lar.
§ 2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, 
poderão ser criados programas e centros diurnos de lazer e de amparo à velhice. 
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Seção VIII
Da Habitação
Art. 186. Incumbe ao Município planejar, organizar e executar política 
habitacional visando à ampliação da oferta de moradia, especialmente à população 
de baixa renda, bem como à melhoria das condições habitacionais.
Parágrafo único. Para viabilizar a política habitacional prevista neste 
artigo, as ações do Poder Público deverão estar pautadas nos seguintes critérios:
I – definição de áreas especiais destinadas à implantação de programas 
habitacionais; 
II – oferta de moradia e lotes urbanizados integrados com o perímetro 
urbano existente; 
III – incentivo à formação de cooperativas habitacionais; 
IV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por 
população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de 
urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerando a situação 
socioeconômica da população e as normas ambientais;
V – assessoria à população em matéria de usucapião urbano;
VI – desenvolvimento de técnicas e programas para barateamento final 
da construção. 
Art. 187. A política habitacional do Município será executada na forma 
da lei por órgão ou entidade da administração pública.
Art. 188. O Poder Público Municipal poderá promover a execução de 
conjuntos habitacionais ou loteamento com urbanização simplificada com a garantia 
de: 
I – destinação exclusiva àqueles que não possuem outro imóvel; 
II – redução do preço final das unidades;
III – complementação pelo Poder Público Municipal da infraestrutura não 
implantada. 
Parágrafo único. Na promoção de seus programas de habitação 
popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e 
federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir 
para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade 
econômica da população. 
Art. 189. Os casos de isenção de IPTU, em especial aos imóveis 
destinados à moradia do proprietário de baixa renda, serão tratados por lei municipal 
específica. 
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CAPÍTULO III
DA ORDEM ECONÔMICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 190. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho 
humano e na livre iniciativa, tem por finalidade assegurar a todos existência digna, 
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - autonomia municipal;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais; e
VIII - busca do pleno emprego.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer 
atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo 
nos casos previstos em lei. 
Art. 191. O Poder Público, agente normativo e regulador da atividade 
econômica, exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, 
incentivo e planejamento, atuando:
I - na eliminação do abuso do poder econômico;
II - na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor;
III - na fiscalização da qualidade dos bens e dos serviços produzidos e 
comercializados em seu território;
IV - no apoio à organização da atividade econômica em cooperativas e 
no estímulo ao associativismo;
V - na democratização da atividade econômica; e
VI - na proteção dos trabalhadores em face da automação.
Parágrafo único. O Município dispensará tratamento jurídico 
diferenciado à pequena e à microempresa, assim definidas em lei, visando a 
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e 
creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. 
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Seção II
Do Fomento ao Turismo
Art. 192. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento econômico e social, bem como de divulgação, valorização e 
preservação do patrimônio cultural e natural, assegurando sempre o respeito ao 
meio ambiente, às paisagens notáveis e à cultura local. 
§ 1º O turismo é considerado atividade essencial para o Município, que 
definirá políticas com o objetivo de proporcionar condições necessárias ao seu pleno 
desenvolvimento.
§ 2º O incremento do turismo social e popular receberá atenção 
especial. 
Art. 193. Para assegurar o desenvolvimento turístico do Município o 
Poder Público promoverá: 
I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens 
naturais e culturais de interesse turístico; 
II - a criação de infraestrutura básica necessária à prática do turismo, 
apoiando e realizando investimentos na produção, criação e qualificação de 
empreendimentos, equipamentos, instalações e serviços turísticos; 
III - o levantamento da demanda turística, a definição das principais 
correntes turísticas e a promoção turística do Município; 
IV - o fomento ao intercâmbio permanente com outras regiões do País 
e do exterior; 
V - a implantação de albergues populares, de albergues da juventude e 
do turismo social, diretamente ou em convênio com o Estado e outros Municípios; 
VI - a adoção de medidas específicas para o desenvolvimento dos 
recursos humanos para o turismo; 
VII - a proteção e a preservação do patrimônio histórico, cultural, 
artístico, turístico e paisagístico; 
VIII - a organização de calendário anual de eventos de interesse 
turístico; e
IX - a conscientização da vocação turística do Município. 
Seção III
Da Política Urbana
Art. 194. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder 
Público Municipal, obedecerá às diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal 
do Brasil, na legislação federal que estabelecer as diretrizes gerais da política 
urbana, no Plano Diretor e nas demais normas aplicáveis. 
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Art. 195. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante 
as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito a uma cidade sustentável, entendido como o direito 
à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao 
transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para a presente e futuras 
gerações;
II - gestão democrática por meio da participação da população e de 
associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, 
execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento 
urbano;
III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais 
setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse 
social;
IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição 
espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob 
sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento 
urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e 
serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às 
características locais;
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) utilização inadequada de imóveis urbanos;
b) proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) parcelamento do solo, edificação ou uso excessivo, ou inadequado 
em relação à infraestrutura urbana;
d) instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar 
como polos geradores de tráfego, sem previsão de infraestrutura correspondente; 
e) retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua 
subutilização ou não utilização;
f) deterioração das áreas urbanizadas;
g) poluição e degradação ambiental;
h) poluição visual, paisagística e arquitetônica da área urbana. 
VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e 
rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território 
sob sua área de influência;
VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e 
de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, 
social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de 
urbanização;
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X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e 
financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo 
a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens 
pelos diferentes segmentos sociais;
XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha 
resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e 
construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII - audiência do Poder Público Municipal e da população interessada 
nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos 
potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, conforto e 
segurança da população;
XIV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do 
solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento 
da oferta dos lotes e unidades habitacionais; e
XV - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na 
promoção de empreendimentos e atividades relativas ao processo de urbanização, 
atendendo o interesse social.
 
Art. 196. O Plano Diretor aprovado é o instrumento básico da política 
urbana. 
Art. 197. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende 
às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no Plano Diretor. 
Art. 198. Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão 
pagos com prévia e justa indenização em moeda corrente.
Parágrafo único. O proprietário do solo incluído no Plano Diretor com 
área não edificada, não utilizada ou subutilizada, nos termos da lei federal, deverá 
promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo 
no tempo; e
III - desapropriação, com justa indenização. 
Art. 199. O Município promoverá, em consonância com sua política 
urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação 
populares destinados a melhorar as condições da população carente do Município.
Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso a terrenos dotados de infraestrutura básica;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e 
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associativos de construção de habitação e serviços; 
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de 
baixa renda; e
IV - associar-se aos programas nacionais de habitação urbana. 
Seção IV
Do Meio Ambiente
Art. 200. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo￾se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os 
presentes e as futuras gerações.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade deste direito, o Município 
desenvolverá ação permanente de proteção, restauração e fiscalização no meio 
ambiente, incumbindo-se primordialmente de: 
I - cadastrar, fiscalizar e manter as áreas de preservação permanente e 
de domínio público, declaradas pelo Município, por lei, impedindo sua utilização 
predatória e promovendo seu reflorestamento ecológico;
II - adotar normas e critérios técnicos para a arborização, remoção e 
poda de árvores; 
III - combater a destruição da vegetação natural, de preservação 
permanente, ao longo de qualquer curso dá’gua e lagos, nos topos de morros, 
montes, montanhas e rodovias, prevenindo e controlando a poluição e a erosão; 
IV - controlar as queimadas, denunciando o infrator às autoridades 
competentes; 
V - incentivar e auxiliar tecnicamente as instituições, movimentos 
comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional, com 
finalidades ecológicas, na forma da lei; 
VI - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a 
proteção do meio ambiente, especialmente nas escolas públicas; 
VII - exigir estudo de impacto ambiental, com alternativas de localização, 
para a operação de obras ou atividades públicas ou privadas que possam causar 
degradação ou transformação no meio ambiente, dando a este a indispensável 
publicidade; 
VIII - reflorestar a faixa de domínio das estradas municipais e dos cursos 
dá’gua, bem como arborizar logradouros públicos;
IX - incentivar o aproveitamento de energia alternativa não poluidora;
X - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, vedada as práticas 
que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística e que provoquem 
extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
XI - definir critérios ecológicos em todos os níveis de planejamento 
político, social e econômico; 
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XII - implementar técnicas que visem o aproveitamento do lixo urbano e 
hospitalar; XIII - exigir das entidades públicas ou privadas, causadoras de poluição, 
o implemento de mecanismos técnicos capazes de evitar a degradação da qualidade 
ambiental; 
XIV - instituir lei regulamentadora de afixação de outdoor, painéis, 
letreiros, faixas, anúncios, placas de publicidade e o ordenamento da publicidade no 
espaço urbano da Cidade, preservando o meio ambiente e evitando a poluição visual 
e arquitetônica das vias e bens públicos. 
Art. 201. Aquele que explorar recursos minerais, inclusive de extração 
de areia, cascalho ou pedras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, 
de acordo com a solução exigida pelo órgão competente. 
Art. 202. A lei disporá sobre a organização do sistema municipal de 
proteção ambiental, que terá atribuições na elaboração, implementação, execução 
e controle da política do meio ambiente do Município, definindo a participação de 
entidades, associações ecológicas e a integração com outros órgãos. 
Art. 203. O Município implementará programa próprio de produção de 
mudas de espécies nativas da região, com a finalidade de preservação e do 
reflorestamento de áreas degradadas. 
Art. 204. O Poder Público, com a participação da sociedade e das 
comunidades diretamente atingidas, estabelecerá locais adequados à construção de 
aterros sanitários.
Seção V
Da Política Rural
Art. 205. A política municipal de desenvolvimento rural será estabelecida 
de conformidade com as diretrizes gerais fixada em lei federal e tem por objetivo 
orientar e direcionar a ação do Poder Público Municipal no planejamento de insumos 
e produtos.
§ 1º O Município viabilizará a criação e manutenção de serviços e 
programas que visem o aumento da produção e produtividade agrícola, ao 
abastecimento alimentar, a geração de emprego, a melhoria das condições da 
infraestrutura econômica e social, a preservação do meio ambiente e a elevação do 
bem-estar da população rural.
§ 2º O Município implantará programas de fomento à pequena 
produção, através da alocação de recursos orçamentários próprios e/ou oriundos de 
recursos orçamentários específicas da União e do Estado e de contribuições do 
setor privado, para: 
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I - cessão, permissão ou fornecimento de insumo, máquinas e 
implementos; 
II - atendimento a produtores rurais no preparo de terras, fornecimento 
de sementes e incentivos para implantação de sistema de irrigação;
III - instalação de unidades experimentais, canteiros, viveiros e campos 
de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, criação de 
pequenos animais, proteção ambiental e lazer; e
IV - preservação e utilização racional dos recursos: água, solo, flora e 
fauna. 
Art. 206. O Município, em regime de cooperação com a União e o 
Estado, dotará o meio rural de infraestrutura de serviços sociais básicos nas áreas 
de saúde, educação, saneamento, habitação, transporte, energia, comunicação, 
segurança e lazer. 
§ 1º O Município apoiará e estimulará: 
I - o acesso dos produtores ao crédito e seguro rural; 
II - a implantação de estruturas que facilitem a armazenagem, a 
comercialização e a agroindústria, bem como o artesanato rural; 
III - os serviços de geração e difusão de conhecimento e tecnologias; 
IV - a criação de instrumentos que facilitem a ação fiscalizadora na 
proteção de lavouras, criações e meio ambiente; 
V - a capacitação de mão de obra rural e a preservação dos recursos 
naturais;
VI - a construção de unidades de armazenamento comunitário e de 
redes de apoio ao abastecimento municipal; 
VII- a constituição e a expansão de cooperativas, associações e outras 
formas de associativismo e organização rural;
VIII - a melhoria das condições de infraestrutura, com destaque para 
habitação rural, saneamento, transporte, comunicação, saúde, educação e lazer; 
IX - o uso adequado dos agrotóxicos nas atividades agropecuárias, 
especialmente quanto a escolha dos produtos, preparo e diluição, aplicação, destino 
dos resíduos, embalagens e período de carência, visando a proteção dos recursos 
naturais e do meio ambiente, a segurança dos trabalhadores rurais e a qualidade 
dos produtos agrícolas, destinados à alimentação;
X - a preservação e controle da saúde animal;
XI - a garantia de sistema viário adequado, para o escoamento da 
produção;
XII - o incentivo à criação de granja, sítio e chácara em núcleo rural, em 
sistema familiar;
XIII - a realização de eventos com premiação para o desenvolvimento 
gastronômico utilizando produtos produzidos na região; 
XIV - a criação de benefícios como vale-feira para os servidores 
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municipais, para estimular a prática da feira livre; e
XV - a promoção de congressos, seminários, festivais e exposições 
voltada para a área dos produtores rurais. 
§ 2º O Município dará prioridade de atendimento aos pequenos 
produtores rurais e suas organizações comunitárias. 
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 207. Incumbe ao Município: 
I - auscultar permanentemente a opinião pública através de coleta de 
dados e pesquisa de opinião pública dos usuários dos serviços públicos, para suprir 
a administração de meios metodológicos para avaliar a qualidade dos serviços 
públicos prestados pelo Município, apurada por meio de apontamento em aplicativos 
ou mecânico após receber a prestação dos serviços ou atendimento em unidades 
administrativas, como forma de coleta de informações dos usuários, com a finalidade 
de: 
a) medir o nível de satisfação do usuário quanto aos serviços públicos; 
b) identificar as necessidades prioritárias da população; 
c) fornecer dados para estratégias administrativas; 
d) apurar informações para inovar os instrumentos de planejamento; 
e) cumprir os princípios da eficiência e eficácia administrativa; 
f) criar outros métodos e critérios de aferição da qualidade dos 
serviços públicos municipais;
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução 
dos expedientes administrativos, treinando e preparando os servidores envolvidos e 
quando necessário punir disciplinarmente nos termos da lei;
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e 
outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio, internet e 
pela televisão; 
IV - criar meios e campanhas de conscientização da população sobre a 
utilização racional de recursos naturais e serviços públicos; e
V - promover a integração da sociedade em defesa de direitos comuns 
e combate a qualquer tipo de preconceito ou exclusão de pessoas. 
Parágrafo único. O Chefe do Executivo, regulamentará, por ato próprio, 
a forma e a periodicidade da coleta de dados mencionada no inciso I deste artigo. 
Art. 208. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a 
declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. 
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Art. 209. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, 
serviços e atividades municipais será feita por decreto, segundo critérios 
estabelecidos em lei. 
Art. 210. É proibido atribuir a bem público, de qualquer natureza, 
pertencente ao Município, nome de pessoas que tenha se notabilizado pela defesa 
ou exploração de mão de obra escrava, infantil ou em qualquer outra modalidade ou 
de pesssoa viva, salvo nesse caso, de personalidades marcantes, que tenham 
desempenhado altas funções na vida pública do Município, do Estado, do País ou 
na esfera internacional.
Parágrafo único. A norma que atribuir nomes a bens municipais trará 
informações e dados curriculares e os benefícios proporcionados à sociedade local 
pelo homenageado. 
Art. 211. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e 
serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitidas todas as 
confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Art. 212. É considerada data cívica, o Dia do Município de Chapada 
Gaúcha-MG, celebrada anualmente no dia 25 de julho, data na qual se comemora o 
dia do Colono e do Motorista.
Parágrafo único: A semana em que recair o dia 25 de julho, constitui 
período de celebrações cívicas em todo território do Município.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias 
após a sua públicação.
Art. 3º Revogam-se:
I – A Lei Orgânica, promulgada em 07 de novembro de 1997;
II – A Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 08 de agosto de 2002 ;
III – A Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 10 de julho de 2024 e Emenda à Lei 
Orgânica nº 03, de 16 de dezembro de 2024.
Chapada Gaúcha-MG, 18 de agosto de 2025.

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