| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1109 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 RA MUNIC; Y% G am & LEI Nº 1.109/2025. |És SANCIONADA o E? Ss Selo eai “DISPÕE SOBRE ALTERAÇ ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.” Certifico que esta Lei foi publicada no Quadro Oficial de publicações peso Respohsável A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha — MG, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O Art. 4º da Lei Municipal nº 1076 de 31 de dezembro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º — Durante a execução Orçamentária do exercício financeiro de 2025, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares às dotações que se fizerem insuficientes, no limite de 30% (trinta por cento) da receita orçamentária prevista podendo para tanto utilizar-se dos seguintes recursos: 1 - Anulação parcial e/ou total de dotações, conforme dispõe o artigo 43, inciso Ill da Lei Federal nº 4.320/64. !l - O excesso de arrecadação efetivamente realizado na forma do art. 43, inciso Ile $ 3º da Lei Federal nº 4.320 de 1964. HW - O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, apurado por fontes de recursos e em conformidade com o quadro “Disponibilidade por Destinação de Recursos - DDR apurado no Balanço Patrimonial” do exercício de 2024, conforme dispõe o artigo 43, inciso | da Lei Federal nº 4.320/64. IV - O excesso de arrecadação apurado nas operações de crédito autorizadas, conforme disposto no artigo 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320/64. V— A Reserva de Contingência nos termos da Lei 4.320/64. Art. 2º - Acrescenta o art. 4-A na Lei Municipal nº 1076 de 31 de dezembro E a” Hed AVENIDA GETÚLIO VARGAS, Nº 500, CENTRO — CHAPADA GAÚCHA — MG — CEP 38.689-000 “Um novo jeito de governar”, ADM. 2025/2028. de 2024: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 4-A — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito dentro das normas estabelecidas pelas instituições financeiras nacionais, observados os limites de capacidade de endividamento do município, em conformidade com as normas editadas pelo Banco Central do Brasil e pela legislação em vigor. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha — MG, 19 de novembro de 2025. Coco P refeito de Chapada Gaúcha — MG. RODRÍGUÊS PERE AVENIDA GETULIO VARGAS, Nº 500. CENTRO — CHAPADA GAÚCHA — MG — CEP 38.689-000 “Um novo jeito de governar”. ADM. 2025/2028.