| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | “DIVULGA NORMAS ELEITORAIS APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS E RECOMENDA AS CAUTELAS ADMINISTRATIVAS E FUNCIONAIS PARA A OBSERVÂNCIA DAS VEDAÇÕES E O INTEGRAL CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS EM FACE DAS ELEIÇÕES GERAIS DO ANO DE 2026.” |
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PORTARIA Nº 06/2026 Divulga normas eleitorais aplicáveis aos agentes públicos municipais e recomenda as cautelas administrativas e funcionais para a observância das vedações e o integral cumprimento das disposições legais em face das eleições gerais do ano de 2026. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições previstas no Regimento Interno, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelecem normas para as eleições, RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta portaria trata da consolidação das normas eleitorais aplicáveis aos agentes públicos no âmbito do Poder Legislativo Municipal e recomenda as cautelas administrativas e funcionais para a observância das vedações e o integral cumprimento das disposições legais em relação às eleições gerais do ano de 2026. Art. 2º Os agentes públicos, servidores ou não, do Poder Legislativo Municipal, no ano das eleições gerais de 2026, estão sujeitos às normas previstas na legislação eleitoral, especialmente as mencionadas nesta portaria. CAPÍTULO II DA VEDAÇÃO DO USO DE BENS, PROGRAMAS E SERVIDORES PÚBLICOS PARA FINS ELEITORAIS Art. 3º Configuram-se condutas proibidas, nos termos dos incisos I a IV do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997: I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; Art. 4º A violação ao disposto no art. 3º acarreta a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e importa, no âmbito da Justiça Eleitoral, na aplicação das sanções de multa, ficando o candidato beneficiado pela conduta sujeito à cassação do registro de candidatura ou do diploma, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, consoante disposto no art. 78 da Lei Federal nº 9.504, de 1997. Parágrafo único. Aplicam-se as sanções do § 4º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem, nos termos do § 8º da Lei Federal nº 9.504, de 1997. CAPÍTULO III DA VEDAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS Art. 5º É vedada à administração pública municipal direta e indireta, nos termos do § 10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios diretamente à população em geral, ou através de entidades privadas sem fins lucrativos, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. § 1º Nos casos legalmente previstos de continuidade do programa social em ano eleitoral, poderá o Ministério Público promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. § 2º Não será permitido, em qualquer hipótese, no ano eleitoral, o início ou a continuidade de programa social executado por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, nos termos do § 11 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997. Art. 6º A violação ao disposto no art. 5º acarreta a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e importa, no âmbito da Justiça Eleitoral, na aplicação das sanções de multa, ficando o candidato beneficiado pela conduta sujeito à cassação do registro de candidatura ou do diploma, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, consoante disposto no art. 78 da Lei Federal nº 9.504, de 1997. Parágrafo único. Aplicam-se as sanções do § 4º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem, nos termos do § 8º da Lei Federal nº 9.504, de 1997. CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DO FUNCIONALISMO EM CAMPANHA ELEITORAL E DA PROPAGANDA ELEITORAL NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 7º É vedado a quaisquer candidatos fazer campanha ou distribuir material de campanha nas repartições públicas da administração direta ou indireta municipal. Art. 8º Os servidores públicos da administração direta e indireta municipal só podem participar de campanhas políticas ou de eventos eleitorais fora do horário de expediente e na condição de cidadão-eleitor. Parágrafo único. Fica expressamente vedado aos servidores públicos o uso de bens e recursos públicos, tais como e-mail institucional, computadores, telefones e veículos do Município para realização de manifestações eleitorais, mesmo que fora do horário do expediente. CAPÍTULO V DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL MUNICIPAL Art. 9º É permitida a continuidade da publicidade institucional municipal nas eleições gerais de 2026, nos termos do § 3° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, observadas as disposições deste capítulo. § 1º Entende-se por publicidade institucional, para efeitos desta portaria e observados os princípios constitucionais: I – campanhas publicitárias relativas aos órgãos, entidades, programas, projetos, ações e atividades da administração pública direta e indireta municipal veiculadas, por exemplo, em jornais, televisões, rádios, mídia exterior e internet; II – patrocínios de eventos e de iniciativas de veículos de comunicação de massa assumidos por órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta municipal, observado o interesse público; III – ações promocionais e institucionais mediante a distribuição de material de comunicação em ambientes públicos ou fechados; IV – programação e realização de eventos como inaugurações de obras e instalações, calendário institucional tais como aniversário do Município, datas comemorativas locais, volta às aulas, entrega de medalhas, lançamento de programas e campanhas de utilidade pública e institucionais de Governo; V – realização ou participação em feiras, eventos e exposições, para divulgação de atividades ou situações relativas ao Município; VI – realização de congressos, seminários e outros eventos técnicos; VII – divulgação por meio de placas e assemelhados referentes a obras e serviços, de conteúdo promocional ou informativo, de interesse do Município. § 2º A publicidade institucional de que trata este artigo deve ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 10. Embora permitida a continuidade da publicidade institucional municipal nas eleições gerais de 2026, a utilização da estrutura administrativa para beneficiar candidatos a cargos eletivos federais ou estaduais poderá configurar abuso de poder político, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, sujeitando os responsáveis às sanções eleitorais, cíveis, penais e administrativas cabíveis. § 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se abuso de poder político o uso indevido de cargo, emprego ou função pública, ou a utilização de recursos públicos, com a finalidade de beneficiar candidato, partido político ou coligação. § 2º Verificado o abuso de poder político, no âmbito de processo de competência da Justiça Eleitoral, poderá ser decretada a inelegibilidade do responsável e do beneficiário, bem como a cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, nos termos da legislação eleitoral. Art. 11. A publicidade municipal relativa à ação ou à obra conjunta do Município com a União, o Estado ou entidade da administração federal ou estadual poderá continuar durante o período eleitoral. § 1º Sendo a publicidade realizada por meio de placa ou de qualquer outra divulgação que lhe corresponda, cabe à União, ao Estado ou à entidade da administração federal ou estadual a retirada ou cobertura das respectivas marcas e nomes das placas de publicidade. § 2º Na hipótese do § 1º, o Município poderá notificar formalmente o ente federativo parceiro ou a entidade da administração federal ou estadual acerca da necessidade de retirada ou cobertura das marcas e nomes. Art. 12. Durante o período vedado pela legislação eleitoral, nos três meses que antecedem as eleições, os candidatos nas eleições gerais não podem ser convidados a compor mesa, ter direito à palavra e nem ser citados de forma promocional durante as atividades de publicidade institucional, inaugurações de obras, congressos e eventos, técnicos ou não, indicados nos incisos IV e VI do § 1º do art. 9º desta portaria. § 1º A vedação prevista no caput aplica-se igualmente aos pré-candidatos que tenham sido escolhidos em convenção partidária ou que tenham formalizado pedido de registro de candidatura. § 2º Os organizadores de eventos oficiais do Município devem adotar medidas para coibir manifestações político-partidárias por parte do público presente. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Os casos omissos serão orientados pela direção mediante solicitação da autoridade máxima do órgão ou entidade do Poder Legislativo, acompanhados de toda a documentação necessária, inclusive a manifestação prévia da assessoria jurídica do órgão ou entidade. Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha - MG, aos 19 de fevereiro de 2026. INALDO DA SILVA BARBOSA Presidente da Câmara Municipal