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norma nº 6/2026

Tipo Portaria
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-25
Ementa“DIVULGA NORMAS ELEITORAIS APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS E RECOMENDA AS CAUTELAS ADMINISTRATIVAS E FUNCIONAIS PARA A OBSERVÂNCIA DAS VEDAÇÕES E O INTEGRAL CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS EM FACE DAS ELEIÇÕES GERAIS DO ANO DE 2026.”
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PORTARIA Nº 06/2026
Divulga normas eleitorais aplicáveis 
aos agentes públicos municipais e 
recomenda as cautelas 
administrativas e funcionais para a 
observância das vedações e o 
integral cumprimento das disposições 
legais em face das eleições gerais do 
ano de 2026.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições 
previstas no Regimento Interno, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 
9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelecem normas para as eleições,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta portaria trata da consolidação das normas eleitorais aplicáveis aos 
agentes públicos no âmbito do Poder Legislativo Municipal e recomenda as 
cautelas administrativas e funcionais para a observância das vedações e o 
integral cumprimento das disposições legais em relação às eleições gerais do 
ano de 2026.
Art. 2º Os agentes públicos, servidores ou não, do Poder Legislativo Municipal, 
no ano das eleições gerais de 2026, estão sujeitos às normas previstas na 
legislação eleitoral, especialmente as mencionadas nesta portaria.
CAPÍTULO II
DA VEDAÇÃO DO USO DE BENS, PROGRAMAS E SERVIDORES PÚBLICOS 
PARA FINS ELEITORAIS
Art. 3º Configuram-se condutas proibidas, nos termos dos incisos I a IV do art. 
73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens 
móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos 
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a 
realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, 
que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos 
órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta 
federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, 
para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, 
durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado 
estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou 
coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados 
ou subvencionados pelo Poder Público;
Art. 4º A violação ao disposto no art. 3º acarreta a suspensão imediata da 
conduta vedada, quando for o caso, e importa, no âmbito da Justiça Eleitoral, na 
aplicação das sanções de multa, ficando o candidato beneficiado pela conduta 
sujeito à cassação do registro de candidatura ou do diploma, nos termos dos §§ 
4º e 5º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, sem prejuízo da aplicação de 
outras sanções, consoante disposto no art. 78 da Lei Federal nº 9.504, de 1997.
Parágrafo único. Aplicam-se as sanções do § 4º do art. 73 da Lei Federal nº 
9.504, de 1997, aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e 
aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem, nos termos do 
§ 8º da Lei Federal nº 9.504, de 1997.
CAPÍTULO III
DA VEDAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU 
BENEFÍCIOS
Art. 5º É vedada à administração pública municipal direta e indireta, nos termos 
do § 10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, a partir de 1º de janeiro até 
31 de dezembro de 2026, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios 
diretamente à população em geral, ou através de entidades privadas sem fins 
lucrativos, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência 
ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no 
exercício anterior.
§ 1º Nos casos legalmente previstos de continuidade do programa social em ano 
eleitoral, poderá o Ministério Público promover o acompanhamento de sua 
execução financeira e administrativa.
§ 2º Não será permitido, em qualquer hipótese, no ano eleitoral, o início ou a 
continuidade de programa social executado por entidade nominalmente 
vinculada a candidato ou por este mantida, nos termos do § 11 do art. 73 da Lei 
Federal nº 9.504, de 1997.
Art. 6º A violação ao disposto no art. 5º acarreta a suspensão imediata da 
conduta vedada, quando for o caso, e importa, no âmbito da Justiça Eleitoral, na 
aplicação das sanções de multa, ficando o candidato beneficiado pela conduta 
sujeito à cassação do registro de candidatura ou do diploma, nos termos dos §§ 
4º e 5º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997, sem prejuízo da aplicação de 
outras sanções, consoante disposto no art. 78 da Lei Federal nº 9.504, de 1997.
Parágrafo único. Aplicam-se as sanções do § 4º do art. 73 da Lei Federal nº 
9.504, de 1997, aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e 
aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem, nos termos do 
§ 8º da Lei Federal nº 9.504, de 1997.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DO FUNCIONALISMO EM CAMPANHA 
ELEITORAL E DA PROPAGANDA ELEITORAL NO SERVIÇO PÚBLICO 
MUNICIPAL
Art. 7º É vedado a quaisquer candidatos fazer campanha ou distribuir material 
de campanha nas repartições públicas da administração direta ou indireta 
municipal.
Art. 8º Os servidores públicos da administração direta e indireta municipal só 
podem participar de campanhas políticas ou de eventos eleitorais fora do horário 
de expediente e na condição de cidadão-eleitor.
Parágrafo único. Fica expressamente vedado aos servidores públicos o uso de 
bens e recursos públicos, tais como e-mail institucional, computadores, telefones 
e veículos do Município para realização de manifestações eleitorais, mesmo que 
fora do horário do expediente.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL MUNICIPAL
Art. 9º É permitida a continuidade da publicidade institucional municipal nas 
eleições gerais de 2026, nos termos do § 3° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, 
observadas as disposições deste capítulo.
§ 1º Entende-se por publicidade institucional, para efeitos desta portaria e 
observados os princípios constitucionais:
I – campanhas publicitárias relativas aos órgãos, entidades, programas, projetos, 
ações e atividades da administração pública direta e indireta municipal 
veiculadas, por exemplo, em jornais, televisões, rádios, mídia exterior e internet;
II – patrocínios de eventos e de iniciativas de veículos de comunicação de massa 
assumidos por órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta 
municipal, observado o interesse público;
III – ações promocionais e institucionais mediante a distribuição de material de 
comunicação em ambientes públicos ou fechados;
IV – programação e realização de eventos como inaugurações de obras e 
instalações, calendário institucional tais como aniversário do Município, datas 
comemorativas locais, volta às aulas, entrega de medalhas, lançamento de 
programas e campanhas de utilidade pública e institucionais de Governo;
V – realização ou participação em feiras, eventos e exposições, para divulgação 
de atividades ou situações relativas ao Município;
VI – realização de congressos, seminários e outros eventos técnicos;
VII – divulgação por meio de placas e assemelhados referentes a obras e 
serviços, de conteúdo promocional ou informativo, de interesse do Município.
§ 2º A publicidade institucional de que trata este artigo deve ter caráter 
exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a 
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do 
art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 10. Embora permitida a continuidade da publicidade institucional municipal 
nas eleições gerais de 2026, a utilização da estrutura administrativa para 
beneficiar candidatos a cargos eletivos federais ou estaduais poderá configurar 
abuso de poder político, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 
de maio de 1990, sujeitando os responsáveis às sanções eleitorais, cíveis, 
penais e administrativas cabíveis.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se abuso de poder político o 
uso indevido de cargo, emprego ou função pública, ou a utilização de recursos 
públicos, com a finalidade de beneficiar candidato, partido político ou coligação.
§ 2º Verificado o abuso de poder político, no âmbito de processo de competência 
da Justiça Eleitoral, poderá ser decretada a inelegibilidade do responsável e do 
beneficiário, bem como a cassação do registro ou do diploma do candidato 
beneficiado, nos termos da legislação eleitoral.
Art. 11. A publicidade municipal relativa à ação ou à obra conjunta do Município 
com a União, o Estado ou entidade da administração federal ou estadual poderá 
continuar durante o período eleitoral.
§ 1º Sendo a publicidade realizada por meio de placa ou de qualquer outra 
divulgação que lhe corresponda, cabe à União, ao Estado ou à entidade da 
administração federal ou estadual a retirada ou cobertura das respectivas 
marcas e nomes das placas de publicidade.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o Município poderá notificar formalmente o ente 
federativo parceiro ou a entidade da administração federal ou estadual acerca 
da necessidade de retirada ou cobertura das marcas e nomes.
Art. 12. Durante o período vedado pela legislação eleitoral, nos três meses que 
antecedem as eleições, os candidatos nas eleições gerais não podem ser 
convidados a compor mesa, ter direito à palavra e nem ser citados de forma 
promocional durante as atividades de publicidade institucional, inaugurações de 
obras, congressos e eventos, técnicos ou não, indicados nos incisos IV e VI do 
§ 1º do art. 9º desta portaria.
§ 1º A vedação prevista no caput aplica-se igualmente aos pré-candidatos que 
tenham sido escolhidos em convenção partidária ou que tenham formalizado 
pedido de registro de candidatura.
§ 2º Os organizadores de eventos oficiais do Município devem adotar medidas 
para coibir manifestações político-partidárias por parte do público presente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos omissos serão orientados pela direção mediante solicitação da 
autoridade máxima do órgão ou entidade do Poder Legislativo, acompanhados 
de toda a documentação necessária, inclusive a manifestação prévia da 
assessoria jurídica do órgão ou entidade.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha - MG, aos 19 de fevereiro de 2026.
INALDO DA SILVA BARBOSA
Presidente da Câmara Municipal

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