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norma nº 20/2021

Tipo Portaria
Número / Ano 20 / 2021
Date 2021-08-02
EmentaDISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA DE DESPESAS, NOS CASOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARRA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG.
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RM CÂMARA MUNICIPAL CHAPADA GAÚCHA-M
«TA a CNPJ 01.637.481/0001-03
PORTARIA Nº 020, DE 02 DE AGOSTO DE
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! PUBLICAÇÃO
vplicado no quadro de Aviso: = “Dispõe sob di t d trataçã
1 OD retirado DX UI 207 Dispõe sobre procedimentos de contratação
Es tao id fa direta de despesas, nos casos de dispensa de
licitação, no âmbito da Câmara Municipal de
Chapada Gaúcha-MG”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial no disposto nos incisos Ill e
XIII, do art. 39 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar procedimento de contratação direta
de despesas para aquisição de bens, serviços e obras;
RESOLVE:
Art. 1º. A contratação direta de bens, serviços e obras, nos casos de dispensa de
licitação em razão do valor, a que referem os incisos | e Il do artigo 75 da Lei Federal nº
14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG, será realizada em
observâncias as disposições contidas nesta Portaria.
Art. 2º. A responsabilidade pela formalização dos processos de contratação direta de
despesa, nos casos de dispensa de licitação, compete à unidade administrativa de compras.
Art. 3º. Considera-se dispensa de licitação, em razão do valor, conforme previsto nos
incisos | e Il do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021:
| — Contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no
caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos
automotores;
Il - Contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no
caso de outros serviços e compras.
8 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos | e
Il do caput deste artigo, deverão ser observados:
| - O somatório do que for despendido no exercício financeiro pela Câmara Municipal;
Il - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
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(N Rua Santo Agostinho, 360 — Centro — Chapada Gaúcha/MG - CEP: 39.314-000 / Telefax: (38) 3634.1366 - 1109
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8 2º Considera-se ramo de atividade, para os fins a que refere o inciso Il do parágrafo
3º deste artigo, a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
8 3º Não se aplica o disposto no $ 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00
(oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da
Câmara Municipal, incluído o fornecimento de peças.
8 4º As contratações de que tratam os incisos | e Il do caput deste artigo serão
preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo
mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a
manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais
interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 4º. O processo de contratação direta, a que refere o artigo 1º desta Portaria,
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
| - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar,
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
Il - Estimativa de despesa, obtida preferencialmente na forma da pesquisa de preço
prevista na Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021:
ll - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assumido;
V - Comprovação dos requisitos de habilitação, conforme art. 5º desta Portaria;
VI - Razão da escolha do contratado;
VII — justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida no inciso Il do caput deste artigo, admitir-se-á:
| - Pesquisa direta, via telefone, com no mínimo 3 (três) fornecedores, quando o
servidor responsável pela pesquisa certificará os valores obtidos, o telefone e nome do
contato, o dia e hora da cotação; ou
Il - Que o contratado comprove previamente que os preços estão em conformidade
com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da
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apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um
ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 5º. A habilitação é a fase da contratação em que se verifica o conjunto de
informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do
contratado de realizar o objeto do contrato, dividindo-se em:
| - Jurídica;
Il - Técnica;
WI - Fiscal, social e trabalhista;
IV - Econômico-financeira.
Art. 6º. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o contratado exercer
direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à
comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o
exercício da atividade a ser contratada, sendo exigido, conforme o caso:
| - Cédula de identidade;
Il - Registro comercial, no caso de empresa individual;
HI - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em
se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado
de documentos de eleição de seus administradores;
IV - Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova
de diretoria em exercício;
V - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 7º. Quando necessária, a documentação relativa à habilitação técnica será restrita
| - Certidão de inscrição e regularidade junto à entidade profissional competente da
empresa contratada, bem como do profissional que for prestar o serviço;
Il —- Comprovação, através de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito
público ou privado, de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto do contrato, e indicação das instalações e
do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto
contratado, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos.
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Art. 8º. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação
dos seguintes requisitos:
| - A inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ);
Il - A inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver,
relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível
com o objeto contratual;
Hl - A regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou
sede do contratado, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - A regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V- A regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VI - O cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal,
mediante declaração.
8 1º Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo poderão ser
substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a
regularidade do contratado, inclusive por meio eletrônico.
8 2º A comprovação de atendimento do disposto nos incisos III, IV e V do caput deste
artigo deverá ser feita na forma da legislação específica.
Art. 9º. A habilitação econômico-financeira será comprovada mediante a apresentação
de certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do
contratado.
Art. 10. A habilitação prevista no artigo 5º desta Portaria poderá ser:
| - Apresentada em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório
competente ou por servidor da Câmara Municipal ou publicação em órgão da imprensa
oficial;
Il - Substituída por registro cadastral emitido esta Câmara Municipal;
Ill - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas
contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação a
que refere o inciso Il do artigo 3º desta Portaria, ressalvada a documentação a que refere o
inciso IV do artigo 8º desta Portaria, que será exigida em qualquer caso.
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Art. 11. É dispensada a manifestação e/ou elaboração de parecer jurídico a que refere
o inciso III do artigo 4º desta Portaria, nas contratações diretas de valor até 10% (dez por
cento por cento) do valor a que o inciso II do artigo 3º desta Portaria, salvo se houver dúvida
manifestamente fundada, mediante pedido formulado pela Presidência da Câmara Municipal.
Art. 12. Na formalização das despesas a que refere esta Portaria, fica dispensada a
formalização de contrato, que poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-
contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de
serviço, ressalvados os casos em que resultar obrigações futuras, inclusive quanto à
assistência técnica, independentemente do valor.
Art. 13. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato
deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha-MG, 02 de agosto de 2021.
RONILDO SIQUEIRA DA CONCEIÇÃO
Presidente
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