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norma nº 2/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-10-20
EmentaCRIA NA ESTRUTURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG O CENTRO DE APOIO AO CIDADÃO E Á SOCIEDADE CIVIL - CAC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E
N
PUBLICAÇÃO
Publicado no quadro de Aviso:
LD Retirado ed
CÂMARA MUNICIPAL CHAPADA GAUCHA-MG
CNPJ 01.637.481/0001-03
RESOLUÇÃO Nº002/2021, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
“Cria na estrutura da Câmara Municipal de Chapada
Gaúcha-MG o Centro de Apoio ao Cidadão e à
Sociedade Civil - CAC, e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado
de Minas Gerais:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 1º Fica criado o Centro de Apoio ao Cidadão e à Sociedade Civil - CAC da
Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG, órgão vinculado à Mesa Diretora
desta Câmara.
Art. 2º O CAC da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG, tem por objetivo
assessorar a Câmara Municipal no diagnóstico e análise da realidade social,
econômica e política do Município, em seus diversos aspectos, bem como
proporcionar o conhecimento dos direitos e prerrogativas dos cidadãos e, em
especial:
| - visar à plena satisfação do direito a participação dos cidadãos nos núcleos de
decisão política mediante assessoramento da Câmara Municipal no
planejamento e execução das atividades próprias da Câmara Itinerante, das
Audiências Públicas, da Tribuna Livre, participações dos segmentos organizados
e através do esclarecimento à população quanto a outros instrumentos de
exercício da cidadania, nos termos da Lei Orgânica do Município de Chapada
Gaúcha-MG;
II - implantar projeto educativo-pedagógico, o qual deverá ter como temática a
Cidadania e os Direitos Humanos;
III - desenvolver ações voltadas para a promoção dos direitos e deveres sociais,
políticos, econômicos, culturais, étnicos, religiosos e humanos dos cidadãos,
orientando lhes sobre as formas de acesso aos bens e serviços públicos, na
forma da legislação em vigor, que lhes são essenciais para a vida com
liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana,
IV - prestar serviço de orientação social aos que dela necessitarem, mediante
atendimento pessoal e encaminhamento para os órgãos públicos ou privados
competentes,
Rua Santo Agostinho, 360 — Centro — Chapada Gaúcha/MG - CEP: 39.314-000 / Telefax: (38) 3634.1366 - 1109
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V - prestar orientação e assessoria técnica as associações comunitárias, ONG's
e entidades sem fins lucrativos;
VI — prestar orientação a todos os grupos sociais sem fins lucrativos, na
participação e formulação de proposições de políticas públicas nas diversas
áreas de interesse público;
VII — promover e apoiar a realização de debates, encontros, seminários e fóruns
sobre políticas e programas de direitos humanos e cidadania;
VIII — criar e manter o banco de dados municipais sobre cidadania e direitos
humanos, mediante:
a) cadastro de entidades, partidos políticos, empresas, sindicatos, escolas e
outras associações comprometidas com a promoção e proteção dos direitos
humanos e da cidadania;
b) realização de estudos e pesquisas sobre violência, discriminação, vitimização,
exclusão e qualquer outra forma de violação dos direitos humanos e da
cidadania.
IX — planejar e apoiar programas e campanhas de defesa e prevenção à
violação de direitos de pessoas e grupos em situação de alto risco,
particularmente crianças e adolescentes, idosos, mulheres, negros, indígenas,
migrantes, população em situação de rua, consumidores, portadores de
deficiência, portadores de doenças graves e de outras moléstias, assim como de
qualquer outra particularidade ou condição;
X — manter o posto de recepção, orientação, atendimento, encaminhamento e
acompanhamento do Cidadão e das suas Organizações, mediante
disponibilização de acesso à Internet Popular;
XI — promover a função educativa da Câmara, através de programas voltados
para formação e direito da cidadania;
XII — desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art. 3º. O CAC poderá manter em sua estrutura Assessoria Técnica Social e
Assessoria Técnica Jurídica, Contábil e Financeira, para desempenho de seus
objetivos.
Art. 4º. São atribuições da Assessoria Técnica Social:
| — cadastrar e organizar banco de dados acerca das entidades e serviços de
assistência social do Município;
H — realizar pesquisas de opinião e comportamento do cidadão e das
organizações sociais do município;
Ill — assessorar a Câmara Municipal no diagnóstico, na análise e na emissão de
parecer sobre impacto social de projetos em tramitação;
IV — assessorar as organizações sociais no diagnóstico, na análise e na
proposição de ações de interesse coletivo junto ao Poder Legislativo;
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V — assessorar a Câmara Municipal na realização de estudos para
aperfeiçoamento da legislação e políticas públicas municipais;
VI — assessorar grupos sociais em suas formas de organização visando
interesse coletivo;
VII — participar de programas interdisciplinares que envolvam a Câmara
Municipal;
VIII — planejar e avaliar pesquisas visando análise da realidade social para
subsidiar ações profissionais e administrativas;
IX — realizar estudos socioeconômicos, para fins de benefícios e serviços sociais
junto a órgãos públicos e privados;
X — prestar assessoria, quando solicitado pela Mesa Diretora e pelos Vereadores
em assunto de competência de assistência social;
XI — assessorar, quando se fizer necessário, o contato com pessoas do público
em geral em assuntos de competência da assistência social;
XII — emitir parecer sobre assunto de sua especialidade;
XIII — participar de todos os projetos que visem atingir os objetivos do CAC;
XIV — desempenhar outras atividades específicas da área social.
Art. 5º São atribuições da Assessoria Técnica Jurídica, Contábil e Financeira:
| — pesquisar, analisar e interpretar a legislação e regulamentos em vigor nas
áreas legislativa, constitucional, fiscal e tributária, de recursos humanos e outras,
Il — examinar processos específicos de interesse do CAC, emitir pareceres e
elaborar documentos jurídicos pertinentes;
II — pesquisar jurisprudência, doutrina e outras fontes do Direito;
IV — emitir parecer de acordo com sua área de atuação sobre assunto de sua
especialidade;
V — prestar informação jurídica aos Vereadores, a Administração da Câmara
Municipal e aos Servidores, quando solicitado;
VI — participar de programas interdisciplinares que envolvam a Câmara
Municipal;
VII — participar de todos os projetos que visem atingir os objetivos do CAC;
VIII — auxiliar entidades civis sem fins lucrativos em assuntos jurídicos, contábeis
e financeiros;
IX — auxiliar famílias de baixa renda em assuntos jurídicos, contábeis e
financeiros;
X — desempenhar outras atividades específicas da área jurídica.
Parágrafo único. Considera-se baixa renda para os fins do inciso IX deste
artigo, as famílias com renda de até meio salário mínimo por pessoa e até 2
(dois) salários mínimos de renda mensal total.
Art. 7º. As funções da Assessoria Técnica previstas nesta Resolução serão
exercidas por estagiários em cursos de ensino técnico de nível médio ou
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ae,
superior, mediante convênio firmado com estabelecimentos de ensino, nas áreas
de Serviço Social, Pedagogia, Secretariado, Ciências Sociais, Direito,
Administração, Contabilidade, Economia e áreas correlatas.
Art. 6º No caso de contratação de estagiários para os fins desta Resolução
serão observados o seguinte:
|- Vagas de estágio: 4 (quatro);
Il — Valor da bolsa estágio: não superior ao menor vencimento base de servidor
do Poder Legislativo, conforme dispuser o edital de seleção;
III — Carga horária máxima: 6 (seis) horas diárias / 30 (trinta) horas semanais;
IV -— Férias de 30 (trinta) dias, decorrido 12 (doze) meses de estágio, ou
proporcional, se menor que 12 (doze) meses, sem acréscimo de 1/3, em ambos
os casos;
V — Duração máxima do estágio: 2 (dois) anos,
VI — Estar regulamente matriculado e frequente em instituição de ensino técnico
ou superior, conforme o caso, tendo cursado no mínimo a metade do respectivo
curso;
VII - Ter cursado no mínimo a metade do curso a que refere o inciso VI deste
artigo;
VIII — Não faz jus ao 13º.
Art. 7º Para alcance de seus objetivos o CAC da Câmara Municipal de Chapada
Gaúcha-MG poderá manter acordos e convênios de cooperação técnica e
financeira com órgãos e entidades afins e correlatas.
Art. 8º O Presidente da Câmara, por meio de Portaria, designará os servidores
do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG, para dar
suporte técnico ao funcionamento do CAC.
Art. 9º O CAC poderá contar com o apoio de colaboradores.
Parágrafo único. Consideram-se colaboradores as instituições de Ensino
Superior e as entidades públicas que desenvolvam ações, estudos e pesquisas
relacionadas às atividades do CAC da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-
MG.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de
dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Câmara Municipal de
Chapada Gaúcha-MG.
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Art. 11 A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG utilizará dos meios :
veículos de comunicação para dar ciência ao cidadão dos serviços
disponibilizados pelo Centro de Apoio ao Cidadão.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha-MG, 20 de outubro de 2021.
]
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|
RONILDO SIQUEIRA DA CONCEIÇÃO
Presidente
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