| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1997 |
| Date | 1997-01-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a estrutura Administrativa do Município de Chapada Gaúcha e dá outras providências. |
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é à à E & & É É ai ii Lei N.º 01/97 de 13 de janeiro de 1997. Dispõe sobre a estrutura Administrativa do Município de Chapada Gaúcha e dá outras Providências. O povo do Município de Chapada Gaúcha por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono o seguinte: Capitulo I Dos Órgãos do Município Art. - 1º - Para fins de classificação das despesas orçamentarias e de Administração do Município da Chapada Gaúcha, consideram - se: I - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA - A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal. IH - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - As Autarquias e Fundações Municipais ; II - UNIDADES ADMINISTRATIVAS: Os departamentos próprios para atenderem aos serviços dos respectivos Orgãos. : Art. - 2º - A estrutura Administrativa do Município da Chapada Gaúcha fica assim constituída: ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ÓRGÃO 01 - CÂMARA MUNICIPAL UNIDADES ADMINISTRATIVAS 01 - Corpo Legislativo 02 - Secretaria 03 - Tesouraria 04 - Contabilidade 05 - Serviços Gerais ÓRGÃO 02 - PREFEITURA MUNICIPAL UNIDADES ADMINISTRATIVAS de serviços: 01 - Gabinete do Prefeito 02 - Departamento da Administração - DA 03 - Departamento de Educação, Cultura, Esporte Lazer - DECEL 04 - Departamento de Saúde - DS 05 - Departamento de Obras Públicas - DEOP 06 - Departamento de Agricultura e Meio Ambiente - DAMA 07 - Departamento de Transporte - DT 08 - Departamento de Ação Social - DAS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS INDIRETOS ÓRGÃO 03 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL Art. 3º - Gabinete do Prefeito “GP”, conta que as seguintes unidades de serviços: 01 - Divisão de Gabinete 02 - Assessiria de Planejamento e Secretaria Art. - 4º - O Departamento de Administração “DA”, conta com as seguintes unidades 01 - Tesouraria 02 - Contabilidade 03 - Fiscalização Financeira 04 - Controle do Patrimônio Municipal 05 - Recursos Humanos. Art. - 5º - O Departamento de Educação, Cultura, Esportes e Lazer - “DECEL”, conta com as seguintes unidades de serviços: 01 - Educação Pré - Escolar 02 - Ensino Fundamental 03 - Ensino Médio 04 - Cultura 05 - Educação Física, Esporte e Lazer Art. - 6º - O Departamento de Saúde “DS”, conta com as seguintes unidades de serviços: 01 - SU.S. - Sistema Único de Saúde. 02 - Postos de Saúde 03 - Ambulatório e distribuição de Medicamentos. 04 - Hospital Municipal Art. - 7º - O Departamento de Obras Públicas - “DEOP” - conta com as seguintes Unidades de serviços: 01 - Água e Esgoto 02 - Obras Públicas 03 - Urbanismo Art. - 8º - O Departamento de Agricultura de Agricultura e Meio Ambiente - “DAMA” - conta com as seguintes unidades de serviços: SITE DIIIIISIDIIINIITINITIII 01 - Fundo de Desenvolvimento da Agricultura 02 - Agricultura 03 - Pecuária 04 - Preservação do Meio Ambiente Art. - 9º - O Departamento de Transportes - “DT” - conta com os seguintes unidades de serviços: 01 - Estradas, Pontes e Pontilhões 02 - Oficina Mecânica 03 - Transporte Municipal Art. - 10º - O Departamento de Ação Social “DAS” - conta com as seguintes unidades e serviços: 01 - Serviço Municipal de Ação Social 02 - Creches Capitulo TI Das disposições Gerais Art. - 11º - A Classificação Funcional Programátiva das despesas será feita de acordo com a estrutura definida pelo Art. - 2º - e com o anexo V da Lei Federal n.º 4.320/64 , devendo as unidades de serviços, constantes dos demais artigos, constituírem itens dos “Projetos e Atividades”. é Art. - 12º - As Unidades de Serviços da Câmara Municipal constantes do Órgão 01 - CÂMARA MUNICIPAL - terão suas atividades regulamentadas por ato próprio do Poder Legislativo Municipal. Art. - 13º - As Unidades de Serviços dos demais Órgão 02 - PREFEITURA MUNICIPAL - serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. - 14º - Os Órgãos da Administração Indireta serão objetos de Leis específicas do Chefe do Executivo Municipal. Art. - 15º - Esta Lei entrará em Vigor na data de sua Publicação. Art. - 16º - Revogam - se as disposições em contrário. Câmara Municipal da Chapada Gaúcha, 13 de janeiro de 1997 C ELOE BARON Prefeito Municipal