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norma nº 1/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-01-13
EmentaDispõe sobre a estrutura Administrativa do Município de Chapada Gaúcha e dá outras providências.
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Lei N.º 01/97 de 13 de janeiro de 1997.
Dispõe sobre a estrutura Administrativa do Município de
Chapada Gaúcha e dá outras Providências.
O povo do Município de Chapada Gaúcha por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu
sanciono o seguinte:
Capitulo I
Dos Órgãos do Município
Art. - 1º - Para fins de classificação das despesas orçamentarias e de Administração do
Município da Chapada Gaúcha, consideram - se:
I - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA - A Prefeitura Municipal e a Câmara
Municipal.
IH - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - As Autarquias e Fundações
Municipais ;
II - UNIDADES ADMINISTRATIVAS: Os departamentos próprios para atenderem aos
serviços dos respectivos Orgãos. :
Art. - 2º - A estrutura Administrativa do Município da Chapada Gaúcha fica assim
constituída:
ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ÓRGÃO 01 - CÂMARA MUNICIPAL
UNIDADES ADMINISTRATIVAS
01 - Corpo Legislativo
02 - Secretaria
03 - Tesouraria
04 - Contabilidade
05 - Serviços Gerais
ÓRGÃO 02 - PREFEITURA MUNICIPAL
UNIDADES ADMINISTRATIVAS
de serviços:
01 - Gabinete do Prefeito
02 - Departamento da Administração - DA
03 - Departamento de Educação, Cultura, Esporte Lazer - DECEL
04 - Departamento de Saúde - DS
05 - Departamento de Obras Públicas - DEOP
06 - Departamento de Agricultura e Meio Ambiente - DAMA
07 - Departamento de Transporte - DT
08 - Departamento de Ação Social - DAS
ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS INDIRETOS
ÓRGÃO 03 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art. 3º - Gabinete do Prefeito “GP”, conta que as seguintes unidades de serviços:
01 - Divisão de Gabinete
02 - Assessiria de Planejamento e Secretaria
Art. - 4º - O Departamento de Administração “DA”, conta com as seguintes unidades
01 - Tesouraria
02 - Contabilidade
03 - Fiscalização Financeira
04 - Controle do Patrimônio Municipal
05 - Recursos Humanos.
Art. - 5º - O Departamento de Educação, Cultura, Esportes e Lazer - “DECEL”,
conta com as seguintes unidades de serviços:
01 - Educação Pré - Escolar
02 - Ensino Fundamental
03 - Ensino Médio
04 - Cultura
05 - Educação Física, Esporte e Lazer
Art. - 6º - O Departamento de Saúde “DS”, conta com as seguintes unidades de
serviços:
01 - SU.S. - Sistema Único de Saúde.
02 - Postos de Saúde
03 - Ambulatório e distribuição de Medicamentos.
04 - Hospital Municipal
Art. - 7º - O Departamento de Obras Públicas - “DEOP” - conta com as seguintes
Unidades de serviços:
01 - Água e Esgoto
02 - Obras Públicas
03 - Urbanismo
Art. - 8º - O Departamento de Agricultura de Agricultura e Meio Ambiente -
“DAMA” - conta com as seguintes unidades de serviços:
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DIIIIISIDIIINIITINITIII
01 - Fundo de Desenvolvimento da Agricultura
02 - Agricultura
03 - Pecuária
04 - Preservação do Meio Ambiente
Art. - 9º - O Departamento de Transportes - “DT” - conta com os seguintes
unidades de serviços:
01 - Estradas, Pontes e Pontilhões
02 - Oficina Mecânica
03 - Transporte Municipal
Art. - 10º - O Departamento de Ação Social “DAS” - conta com as seguintes
unidades e serviços:
01 - Serviço Municipal de Ação Social
02 - Creches
Capitulo TI
Das disposições Gerais
Art. - 11º - A Classificação Funcional Programátiva das despesas será feita de acordo
com a estrutura definida pelo Art. - 2º - e com o anexo V da Lei Federal n.º 4.320/64 , devendo as
unidades de serviços, constantes dos demais artigos, constituírem itens dos “Projetos e Atividades”.
é Art. - 12º - As Unidades de Serviços da Câmara Municipal constantes do Órgão 01 -
CÂMARA MUNICIPAL - terão suas atividades regulamentadas por ato próprio do Poder Legislativo
Municipal.
Art. - 13º - As Unidades de Serviços dos demais Órgão 02 - PREFEITURA
MUNICIPAL - serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. - 14º - Os Órgãos da Administração Indireta serão objetos de Leis específicas do
Chefe do Executivo Municipal.
Art. - 15º - Esta Lei entrará em Vigor na data de sua Publicação.
Art. - 16º - Revogam - se as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Chapada Gaúcha, 13 de janeiro de 1997
C ELOE BARON
Prefeito Municipal

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