| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 1998 |
| Date | 1998-01-09 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA A CONTRATAR COM O BDMG - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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P REFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais EO Lei nº. 082/98, de 09 de Janeiro de 1998. AUTORIZA í ' BANCO DE DESENVOLVIMENTO De dinvas GAÚCHA A CONTRATAR COM O BDMG - (o) T AS GERAIS S/A, OPERAÇÕES D) É UTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. pesa cotas O Prefeito Munici perto mg E Chapada Gaúcha - MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele E o ia Rm - qi do Executivo de Chapada Gaúcha autorizado a celebrar com o BDMG - Banco de roi é Nom e E e Minas Gerais S/A, operações de crédito até o montante de RS. 239.500,00 (Duzentos e er A e) s e Quinhentos Reais), com recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial - em + lestinados ao financiamento para aquisição de 1 (uma) Patrol e 1 (um) Caminhão, novos e Eitçe ente cadastrados na agência, respeitando os limites legais de endividamento do município. . 2º) - São as seguintes as condições a que se subordinarão as operações de crédito: a) - TAXA DE JUROS. Composta de: Custo Financeiro - EP, Juros até 12-% a.a. b) - O principal da dívida será pago em 60 (sessenta) meses, sendo até 12 (doze) meses de carência, e até 57 (cinquenta e sete) meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de aquisição. c) - A participação do município, a título de contra-partida, com recursos próprios equivalentes a, no mínimo, 10-% (dez por cento) do valor do montante financiável. Art. 3º) - Fica o município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das Receitas de Transferência do Imposto sobre operações relativa à Circulação de Mercadorias, e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, e de Comunicações - ICMS e do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas e do principal, e pagamento dos acessórios da dívida. P. Único - As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição da caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização. Art. 4º) - O chefe do Executivo do município está autorizado à constituir o BDMG - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A, como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no “caput” do Artigo 3º, (terceiro), os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o Artigo 1º. (primeiro). P. Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. : Art. 5º) - Fica o município autorizado a: a) - Aceitar o foro da cidade Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos, A PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais b) - Participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da Presente Lei; os Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da FINAME referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de mútuo; d) - Abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento, no BEMG - Banco do Estado de Minas Gerais S/A, destinada a centralizar a movimentação dos recursos Pap decorrentes do contrato. .6)- Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos Pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos para financiamento a que se refere o Artigo 1º. (primeiro). Art. 7º) - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir crédito especiais, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas e que se vençam neste exercício, e, ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações Orçamentarias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei. Art. 8º) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CHAPADA GAÚCHA(MG), 09 de Janeiro de 1998. Wowir. Be fesees NARCISO ELOE BARON Prefeito Municipal