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norma nº 94/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 1998
Date 1998-02-26
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS URBANOS DE ESGOTO SANITÁRIO COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
8 Estado de Minas Gerais
LEI N.º 094/98 de 26 de Fevereiro de 1998.
AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS
URBANOS DE ESGOTO SANITÁRIO À
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS
GERAIS - COPASA MG.
NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal
de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono o
seguinte:
Art.1º - Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato de Concessão com a
companhia de Saneamento de Minas gerais - COPASA MG , para implantar e explorar,
diretamente, os serviços de esgotos sanitários de toda a sede do Município nos termos
estipulados nesta lei.
jo 1º - Os serviços referidos no “Caput” deste artigo se referem ao
escoamento adequado e despejo final de esgotos sanitários ou industriais.
Parágrafo 2º - O prazo da concessão será de 30 (trinta ) anos e começará a
fluir a partir da data de assinatura do contrato de concessão, prorrogando-se também, para
coincidir com a concessão dos serviços de esgotos, o prazo da concessão dos serviços
públicos de abastecimento de água aprovado pela Lei Municipal N.º 054/97, de 02 de
Setembro de 1997.
Parágrafo 3º - A concessão outorgada nos termos da Presente Lei toma a
COPASA MG Concessionária exclusiva da prestação de serviços de esgotos na sede do
Município, podendo a mesma subcontratar a terceiros, parte dos serviços concedidos, para
alcançar os objetivos e finalidades da concessão.
Art 2º - Implantado o sistema de esgotos da COPASA MG, a
Administração Municipal tomará providências necessárias para impedir que qualquer
propriedade ou estabelecimento industrial , comercial ou prestador de serviços, lance seus
afluentes de esgotos diretamente nos cursos de água, nas ruas, em terrenos baldios ou em
qualquer lugar prejudicial à comunidade e no meio ambiente.
Parágrafo 1º - A violação dos critérios estipulados neste artigo importará
na aplicação de multa, podendo quando persistir a violação, ser o imóvel interditado e
declarado inadequado para uso e habitação até que sejam atendidas as exigências desta
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Estado de Minas Gerais
lei A Administração Municipal implementará diretamente a penalidade ou delegará
poderes a quem de direito para o procedimento judicial.
Parágrafo 2º - O lançamento de efluentes industriais, ou oriundos de
estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, na rede pública ou nas unidades
depuradoras, obedecerá a pré-requisitos estipulados pela CONCE SSIONÁRIA dos
serviços, que poderá exigir toda e qualquer providência necessária à adequação desses
efluentes às condições e critérios de seu recebimento e desejo pelo serviço público.
. Art 3º - Fica a COPASA MG autorizada a cobrar de cada usuário dos
serviços as tarifas estipuladas de acordo com as suas normas e regulamentos, na forma da
legislação em vigor, Decretos Estaduais nºs 32.809/91 e 33.611/92. Fica a competência
tarifária dos serviços delegada para o Estado de Minas Gerais.
. Parágrafo 1º - As tarifas serto cobradas de cada usuário atendido com
ligação de esgotos e efetiva prestação de serviço imediatamente após o início de operação
= sistema, defeso à CONCESSIONÁRIA a concessão de isenção tarifária ou gratuidade
serviços.
, , Parágrafo 2º - As tarifas de esgoto serão cobradas dos usuários pelos
serviços efetivamente prestados, ainda quando a usuário, em condições especiais, não
esteja utilizando os serviços de abastecimento de água da CONCESSIONÁRIA .
Art. 4º - Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço, para
não onerá-las, fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG, isenta
de todos os tributos municipais durante o prazo de concessão.
Art. 5º - Compete ao Município:
a) Apoiar a COPASA MG na implantação do sistema de esgotos na forma
prevista nesta Lei;
b) Tomar providência de natureza administrativa ou judicial para fazer
cumprir o disposto no Art. 2º desta Lei;
c) Promover a execução das obras de infra-estrutura de urbanização que
tornem possível a implantação do sistema de esgota sanitário e industrial assim como
drenagens, aterros, vias de acesso e outras.
Art. 6º- Compete à COPASA MG :
a) Elaborar projeto adequado para implantar, de acordo com o previsto
nesta lei, o sistema municipal de esgotos;
b) Captar e aplicar os recursos necessários para elaboração dos projetos e
execução das obras de implantação dos serviços;
c) Arrecadar as tarifas pelos serviços prestados, na forma estipulada no
Art 3º desta lei;
d) Promover, na forma da legislação em vigor, desapropriação por
utilidade pública e estabelecer servidões públicas de terrenos necessários à implantação
de inidades do sistema de esgotamento sanitário, correndo o ônus por sua conta.
[Ro PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Estado de Minas Gerais
. Parágrafo Único - A COPASA MG poderá celebrar com o Município
convênios para que este execute determinadas obras de implantação do sistema de esgotos,
nos termos desta Lei, repassando ao Município os recursos necessários, quando for o caso,
ficando a administração Municipal obrigada a prestar contas.
nua Art. 7º - O acervo que compõe o atual sistema municipal de esgotos
sanitários será avaliado, conjuntamente, pela COPASA MG e pelo Município e os bens
o permanecerem em serviço serão incorporados ao patrimônio da
ONCESSIONÁRIA. A reversão dos bens incorporados e decorrentes de investimentos
SEEC RASA MG, ao final da concessão, ou em caso de revogação, se dará mediante à
di Parágrafo 1º - Os valores correspondentes aos bens incorporados serão
cre itados a favor do Município e compensados com as contas de águas e esgoto de sua
responsabilidade e/ou com outros débitos do Município para com a COPASA MG .
j Parágrafo 2º - Os bens municipais que se tornarem desnecessários ao
serviço, em decorrência da operação do novo sistema, ficarão desafetados do serviço
público, podendo a Administração Municipal lhes dar a destinação que melhor aprouver.
a Parágrafo 3º - Para fins de incorporação patrimonial prevista no
Caput"deste artigo e nas mesmas condições ali estatuidas, a Administração Municipal,
mediante desapropriação, adquirirá de terceiros os terrenos sobre os quais estejam
localizados equipamentos e instalações que devam ser incorporados pela
CONCESSION., ou instituirá sobre os mesmos as competentes servidões
. Art 8º - O município poderá participar dos investimentos para
implantação, expansão, e/ou crescimento vegetativo dos serviços de esgotos, devendo a
Administração Municipal e a CONCESSIONÁRIA estabelecer, conjuntamente, para cada
obra, o “quantum”"da participação, através de convênios específicos.
Parágrafo Único: Toda a participação do Município, na forma estipulada
neste artigo, lhe será creditada para os fins previstos no Parágrafo 1º, do Artigo 7º, da
presente lei.
Art 9º - Aprovada a presente Lei, o Município passará a exigir, para
aprovação de todos os loteamentos novos da Sede do Município, que o proprietário ou
incorporador do loteamento construa no mesmo, sistema completo de serviços de esgotos,
na forma como aqui está previsto. Para fazer aprovar o loteamento o proprietário ou
incorporador submeterá, antes, o projeto de infra-estrutura da rede de esgoto para análise
e aprovação da COPASA MG. A CONCESSIONÁRIA poderá fiscalizar as obras
decorrentes desses projetos, para assegurar sua perfeita execução.
Parágrafo Único - Estas imposições não trarão, para a
CONCESSIONÁRIA, nenhuma responsabilidade, em caso de erros de projetos, ou de
obras decorrentes da ação do incorporador.
dah PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Estado de Minas Gerais
Art 10º - A COPASA MG proverá os recursos necessários à implantação
das obras de sua responsabilidade, na forma desta lei.
E Parágrafo Único - Observando o que se estabelece nos artigos 5º e 8º desta
lei, a Administração Municipal proverá os recursos necessários para cumprir com suas
obrigações.
, Art. 11º - Por motivo de interesse de ordem pública, ou interesse maior da
comunidade, a presente concessão poderá ser revogada unilateralmente, a qualquer tempo,
por ato discricionário da Administração Municipal.
Parágrafo 1º - A revogação unilateral prevista neste artigo será precedida
de prévia notificação da CONCESSIONÁRIA, indicando os fatos que justificam a
Tevogação, num prazo não inferior a 360(trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo 2º - À CONCESSIONÁRIA é assegurado o direito de reter a
concessão até que o CONCEDENTE lhe reembolse em moeda nacional e devidamente
corrigidos, na forma estipulada pela Lei, todos os investimentos efetuados na implantação
dos serviços.
Parágrafo 3º - Revogada a concessão, a Administração Pública Municipal
assumirá a responsabilidade por todo o passivo que a CONCESSIONÁRIA tiver
contraído para implantação dos serviços concedidos, inclusive empréstimos junto a
credores nacionais ou internacionais.
7 Art. 12º - A presente concessão poderá ser formalizada mediante
adiantamento do contrato de concessão de abastecimento de água firmado entre o
Município e a CONCESSIONÁRIA. alterando o mesmo em tudo que for conveniente ou
necessário.
Parágrafo Único - O contrato oriundo da presente lei se completará pelo
Regulamento de Serviços da CONCESSIONÁRIA e pelo regulamento tarifário, Decretos
Estaduais nºs 32.809 e 33.611.
Art. 13º - A tarifa de esgoto corresponderá a 50% da tarifa de água.
Implantado o tratamento de esgoto corresponderá a 100% da tarifa de água.
Art. 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Chapada Gaúcha, 26 Fevereiro de 1998.
NARCISO ELOE BARON
Prefeito Municipal.
Narciso Êloe Baron
PREFEITO MUNICIPAL

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