| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 1998 |
| Date | 1998-02-26 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO DISTRITO DE SERRA DAS ARARAS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG. |
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é PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais LEI N.º 095/98 de 26 de Fevereiro de 1998 AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO DISTRITO DE SERRA DAS ARARAS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG. NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono o seguinte: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Autorizado a firmar Termo Aditivo do Contrato de Concessão para exploração dos Serviços de Abastecimento de Água do MUNICÍPIO, celebrado com a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, para conceder, também a COPASA MG, o direito de executar e explorar com exclusividade, pelo prazo de 30 (trinta ) anos a contar da data de assinatura do Termo Aditivo aqui referido, os Serviços de Abastecimento de Água da Sede Urbana do Distrito de SERRA DAS ARARAS desse MUNICÍPIO . Art 2º - Em virtude da disposição contida no artigo anterior, fica prorrogado o prazo fixado no Art. 19 da Lei Municipal n.º 054 do 02 /09/97 autorizativa da Concessão para exploração dos Serviços de Abastecimento de Água da Sede do MUNICÍPIO, por tempo coincidente com o prazo estabelecido para a concessão dos Serviços de Abastecimento de Água de Sede Urbana do Distrito de SERRA DAS ARARAS que se refere esta Lei. Art 3º - O acervo que compõe o atual Sistema de Abastecimento de do Distrito de SERRA DAS ARARAS será avaliado, conjuntamente, pela COPASA MG e pelo MUNICÍPIO e os bens que permanecerem em serviço serão incorporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA. A reversão dos bens incorporados e decorrentes de investimentos da COPASA MG, ao final da concessão, ou em caso de revogação, se dará mediante prévia indenização à mesma. PARÁGRAFO ÚNICO ; Os valores correspondentes aos bens incorporados serão creditados a favor do MUNICÍPIO e compensados com as contas de água e/ou esgoto de sua responsabilidade e/ou com outros débitos do MUNICÍPIO para com a COPASA MG . PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais ) Art. 4º - O MUNICÍPIO participará da implantação, operação, expansão e melhorias do Sistema de Abastecimento de Água concedido nos termos desta Lei, da forma seguinte: I - Desapropriação de todas as áreas necessárias à implantação e expansão dos serviços concedidos, transferindo as mesmas ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA ; ! H - Eventuais fornecimento de mão-de-obra e/ou equipamentos para os serviço de abertura e fechamento de valas e recomposição de pavimentos nas obras de adutora e rede de distribuição; PARÁGRAFO PRIMEIRO : A participação do MUNICÍPIO, na forma estipulada nos incisos Ie desto artigo, para implantação, expansão dos serviço concedidos, lhe será creditada para os fins previstos no Parágrafo Único, do art. 3º, da presente Lei. PARÁGRAFO SEGUNDO : O MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA poderão assinar convênios específicos para viabilizar a aplicação do disposto neste artigo e em seus incisos e parágrafos. A participação neste artigo será quantificada pelas partes, após os respectivos estudos de viabilidade. Art. 5º - Aos serviços concedidos pela presente Lei será aplicado o mesmo regime tarifário que s4e aplica para a concessão dos Serviços de Abastecimento de Água da sede do MUNICÍPIO . Art. 6º - Aplicam-se à presente concessão, no que couber, as demais disposições da Lei Municipal n.º 054 de 02 de Setembro de 1997 e do contrato de concessão dos Serviços de Abastecimento de Água de sede do MUNICÍPIO, inclusive isenção tributária. Art 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Chapada Gaúcha, 26 de Fevereiro de 1998. NÁRCISO ELOE BARO Prefeito Municipal Narciso Cloe Baron PREFEITO MUNICIPAL