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norma nº 95/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 95 / 1998
Date 1998-02-26
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO DISTRITO DE SERRA DAS ARARAS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG.
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é PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Estado de Minas Gerais
LEI N.º 095/98 de 26 de Fevereiro de 1998
AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO DISTRITO
DE SERRA DAS ARARAS DO MUNICÍPIO DE
CHAPADA GAÚCHA - MG.
NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal de
Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal Aprovou e eu Sanciono o seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Autorizado a firmar Termo Aditivo do
Contrato de Concessão para exploração dos Serviços de Abastecimento de Água do
MUNICÍPIO, celebrado com a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS
GERAIS - COPASA MG, para conceder, também a COPASA MG, o direito de executar
e explorar com exclusividade, pelo prazo de 30 (trinta ) anos a contar da data de
assinatura do Termo Aditivo aqui referido, os Serviços de Abastecimento de Água da
Sede Urbana do Distrito de SERRA DAS ARARAS desse MUNICÍPIO .
Art 2º - Em virtude da disposição contida no artigo anterior, fica
prorrogado o prazo fixado no Art. 19 da Lei Municipal n.º 054 do 02 /09/97 autorizativa
da Concessão para exploração dos Serviços de Abastecimento de Água da Sede do
MUNICÍPIO, por tempo coincidente com o prazo estabelecido para a concessão dos
Serviços de Abastecimento de Água de Sede Urbana do Distrito de SERRA DAS
ARARAS que se refere esta Lei.
Art 3º - O acervo que compõe o atual Sistema de Abastecimento de
do Distrito de SERRA DAS ARARAS será avaliado, conjuntamente, pela COPASA MG
e pelo MUNICÍPIO e os bens que permanecerem em serviço serão incorporados ao
patrimônio da CONCESSIONÁRIA. A reversão dos bens incorporados e decorrentes de
investimentos da COPASA MG, ao final da concessão, ou em caso de revogação, se dará
mediante prévia indenização à mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO ;
Os valores correspondentes aos bens incorporados serão creditados a favor
do MUNICÍPIO e compensados com as contas de água e/ou esgoto de sua
responsabilidade e/ou com outros débitos do MUNICÍPIO para com a COPASA MG .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Estado de Minas Gerais
) Art. 4º - O MUNICÍPIO participará da implantação, operação, expansão e
melhorias do Sistema de Abastecimento de Água concedido nos termos desta Lei, da forma
seguinte:
I - Desapropriação de todas as áreas necessárias à implantação e
expansão dos serviços concedidos, transferindo as mesmas ao patrimônio da
CONCESSIONÁRIA ;
! H - Eventuais fornecimento de mão-de-obra e/ou equipamentos para os
serviço de abertura e fechamento de valas e recomposição de pavimentos nas obras de
adutora e rede de distribuição;
PARÁGRAFO PRIMEIRO :
A participação do MUNICÍPIO, na forma estipulada nos incisos Ie
desto artigo, para implantação, expansão dos serviço concedidos, lhe será creditada para
os fins previstos no Parágrafo Único, do art. 3º, da presente Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO :
O MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA poderão assinar convênios
específicos para viabilizar a aplicação do disposto neste artigo e em seus incisos e
parágrafos. A participação neste artigo será quantificada pelas partes, após os respectivos
estudos de viabilidade.
Art. 5º - Aos serviços concedidos pela presente Lei será aplicado o
mesmo regime tarifário que s4e aplica para a concessão dos Serviços de Abastecimento
de Água da sede do MUNICÍPIO .
Art. 6º - Aplicam-se à presente concessão, no que couber, as demais
disposições da Lei Municipal n.º 054 de 02 de Setembro de 1997 e do contrato de
concessão dos Serviços de Abastecimento de Água de sede do MUNICÍPIO, inclusive
isenção tributária.
Art 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Chapada Gaúcha, 26 de Fevereiro de 1998.
NÁRCISO ELOE BARO
Prefeito Municipal
Narciso Cloe Baron
PREFEITO MUNICIPAL

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