| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1997 |
| Date | 1997-02-14 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá Outras Providências. |
| native_id | 24 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
Lei de Nº 015/97, de 14 de fevereiro de 1997. Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá Outras Providências. O Povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, decretou e eu sanciono o seguinte: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social; 1 - Definir as prioridades da política de assistência social; IH - Estabelecer as diretrizes a serem obsevadas na elaboração do plano municipal de assistência social; HI - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social; V - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar movimentação e a aplicação dos recursos; VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município; VII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito Municipal; VII - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestem serviços de Assistência Social no âmbito Municipal: IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; X - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; XI - Zelar pela efetivação do Sistema descentralizado e participativo de Assistência Social; XII - Convocar Ordinariamente a cada 02 ( dois ) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema. XII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. Conselho será formado pelos seguintes Representantes. a) (01) Representante da Secretaria de Assistência Social ES SA O OT e can! a e! ab! abs? ai em Era á TITS TT b) (01) Representante do Órgão da Saúde c) (01) Representante de Creches d) (01) Representante da associação comunitária f) (01) Representante do Clube de Mães da Comunidade. $ 1º - Cada titular do CMAS terá um ( um ) Suplente, oriundo da mesma categoria representativa. $ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídos e em regular funcionamento. $ 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação. I - Da autoridade Estadual ou Federal correspondente quanto às respectivas representações. II - Do único representante legal das entidades nos demais casos. $ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger - se à pelos disposições seguintes: I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado. IH - Os conselheiros serão excluídos do CMAS e Substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 ( três ) reuniões consecutivas e a 05 ( cinco ) reuniões intercaladas. HI - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentado ao Prefeito Municipal. IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária. V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento Interno próprio e obedecendo os seguintes normas. I - Plenário como órgão de deliberação máxima. II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º - O Departamento Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. . Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS, poderá recorrer a pessoas € entidades, mediante os seguintes critérios: I - Consideram - se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membros; Il - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; HI - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Unico - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenários de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10º - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 ( sessenta ) dias após a promulgação da Lei. Art. 11º - O Departamento Municipal e cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente lei passará a chamar - se Departamento Municipal de Assistência Social. Art. 12º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 20,000,00 ( vinte mil reais ) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada disposições em contrário. Chapada Gaúcha, 14 de fevereiro de 1997. 4 NARCISO ELOE BARON Prefeito Municipal