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norma nº 15/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 1997
Date 1997-02-14
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá Outras Providências.
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Lei de Nº 015/97, de 14 de fevereiro de 1997.
Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá
Outras Providências.
O Povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal,
decretou e eu sanciono o seguinte:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão
deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao
Conselho Municipal de Assistência Social;
1 - Definir as prioridades da política de assistência social;
IH - Estabelecer as diretrizes a serem obsevadas na elaboração do plano municipal de
assistência social;
HI - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência
Social;
V - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras orçamentarias do
Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar movimentação e a aplicação dos recursos;
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população
pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
VII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social
públicos e privados no âmbito Municipal;
VII - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e
as entidades privadas que prestem serviços de Assistência Social no âmbito Municipal:
IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XI - Zelar pela efetivação do Sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
XII - Convocar Ordinariamente a cada 02 ( dois ) anos, ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros, a conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de
avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema.
XII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados.
Conselho será formado pelos seguintes Representantes.
a) (01) Representante da Secretaria de Assistência Social
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b) (01) Representante do Órgão da Saúde
c) (01) Representante de Creches
d) (01) Representante da associação comunitária
f) (01) Representante do Clube de Mães da Comunidade.
$ 1º - Cada titular do CMAS terá um ( um ) Suplente, oriundo da mesma categoria
representativa.
$ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente
constituídos e em regular funcionamento.
$ 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente artigo não
será inferior à metade do total de membros do CMAS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação.
I - Da autoridade Estadual ou Federal correspondente quanto às respectivas representações.
II - Do único representante legal das entidades nos demais casos.
$ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger - se à pelos disposições seguintes:
I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não
será remunerado.
IH - Os conselheiros serão excluídos do CMAS e Substituídos pelos respectivos suplentes
em caso de faltas injustificadas a 03 ( três ) reuniões consecutivas e a 05 ( cinco ) reuniões intercaladas.
HI - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou
autoridade responsável, apresentado ao Prefeito Municipal.
IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária.
V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento Interno próprio e
obedecendo os seguintes normas.
I - Plenário como órgão de deliberação máxima.
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º - O Departamento Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. .
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS, poderá recorrer a pessoas €
entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram - se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos
humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de
assistência social sem embargo de sua condição de membros;
Il - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMAS em assuntos específicos;
HI - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS
e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Unico - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenários de
diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10º - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 ( sessenta ) dias após
a promulgação da Lei.
Art. 11º - O Departamento Municipal e cuja competência estejam afetas as atribuições
objeto da presente lei passará a chamar - se Departamento Municipal de Assistência Social.
Art. 12º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$
20,000,00 ( vinte mil reais ) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada disposições em
contrário.
Chapada Gaúcha, 14 de fevereiro de 1997.
4
NARCISO ELOE BARON
Prefeito Municipal

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