| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 1998 |
| Date | 1998-04-06 |
| Ementa | CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE CHAPADA GAÚCHA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais LEI 103/98, 06 de Abril de 1998. CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE CHAPADA GAÚCHA. NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono o seguinte: tá Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Chapada Gaúcha Art 2º - O Sistema Municipal de Ensino de ada PRA cip ino Chap: Gaúcha, I- as instruções do Ensino Fundamental e de Educação Infantil mantidas pelo Poder Municipal; . MH - as instruções de Educação Infantil de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; HI - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura; IV - O Conselho Municipal de Educação. Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Educação compete, além das atribuições conferidas em legislação própria, as seguintes: 1- baixar normas complementares para o sistema Municipal de Ensino; I - autorização séries, cursos. II - aprovar bases curriculares; IV - aprovar regimentos escolares; V- autorizar os estabelecimentos de ensino; VI - fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino; VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas. Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, além das atribuições conferidas em legislação própria, as seguintes: I- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-o às políticas e planos educacionais da união e do Estado de Minas Gerais. I - exercer ação redistributiva em relação as suas escolas; HI - credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; IV - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e com prioridade, o Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas. é PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Art. $º - O Sistema Municipal de Ensino obedecerá as Diretrizes e Base da Educação Nacional, expressa na Lei Federal N.º 9/394, de 20 de Dezembro de 1996. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Chapada Gaúcha, 06 de abril de 1998. NARCISO ELOE BARON Prefeito Municipal Rarctso Cloe Parem PREFEITO MUNICIPAL