| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 1998 |
| Date | 1998-04-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONVÊNIO ASSINADO COM ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, E O MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG. |
| native_id | 253 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Em Estado de Minas Gerais LEIN.114/98,27 DE ABRIL DE 1998. DISPÕE SOBRE CONVÊNIO ASSINADO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO , E O MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG. NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono o seguinte: Art 1º - Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Estado de Minas Gerais por intermédio de sua Secretaria de Educação observada a Legislação Federal e Estadual pertinente, especialmente a Lei Federal 8.666/93, no que couber, Decreto N.º 93.872, instrução normativa N.º 01, de 15/01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional e Medida Provisória N.º1.549-33, de 13/08/97. Art 2º- O presente convênio tem por objeto a Cooperação entre a União, o Estado e o Município , necessária ao aperfeiçoamento do processo de execução do Programa Estadual de Alimentação Escolar / PEAE , através das ações da SECRETARIA previstas no programa: 35 Padrões Básicos de Infra - Estrutura, meta: 3506 - Implantação do programa Merenda Escolar, Ação N.º 105 - Repassar Recurso Financeiro para Merenda Escolar. Art. 3º - Para atender as despesas decorrentes desta Lei, o Poder Executivo abrirá crédito especial no valor de R$ 6.484.80 ( seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos). Nos termos do Art. 41, inc. II da Lei 4.320/64. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário , entrará esta Lei em vigor na data de sua Publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de agosto d e 1997. Chapada Gaúcha, 27 de abril de 1998. NAKCISO ELOE BARON Prefeito Municipal Narciso Cloe PREFEITO MUNICIPAL