br-locleg corpus explorer

← Chapada Gaúcha (MG)

norma nº 134/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 134 / 1998
Date 1998-07-02
Ementa"Dispõe sobre o plano de Carreira do Magistério da Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha - Estado de Minas Gerais.
native_id273

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 13

PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
E) Estado de Minas Gerais
LEI N.º 134/98, DE 02 DE JULHO DE 1998.
“Dispõe sobre o plano de Carreira do Magistério da
Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha - Estado de
Minas Gerais."
NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal de
Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono o seguinte:
Capítulo I
DAS DISPOSICÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o PLANO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO da Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha.
Art.2º - Para efeito desta Lei considera-se:
I- SERVIDOR - a pessoa legalmente investida em cargo
público da Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha ou titular de função
pública correspondente.
IH - CARGO - o conjunto de atribuições e
responsabilidade cometidas a um servidor público e que tem como
características essenciais a criação por lei, em número certo, com
denominação própria e pagamento pelos cofres públicos do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
48) Estado de Minas Gerais
H - FUNÇÃO PÚBLICA, o conjunto de atribuições e
responsabilidade correspondentes a um cago, com etidas de forma temporária
aum servidor,
IV - CLASSE - o conjunto de classes com identidade
funcional, disposta hierarquicamente de acordo com a complexidade das
atribuições e os requisitos para provimento.
V - QUADRO DE PESSOAL - o número de cargos
correspondente a cada uma das classes estabelecidas e os cargos de
provimento em comissão.
VII - FUNÇÃO GRATIFICADA - um adicional
pecuniário pago ao servidor pelo efetivo desempenho de determinada
função, exercida de forma temporária, mediante designação pelo Chefe do
Executivo Municipal.
VIII - CARGO EM COMISSÃO - aquele correspondente
ao exercício da direção ou vice-direção de estabelecimento de ensino ou de
unidade de educação infantil ou das atividades de secretario de
estabelecimento de ensino.
Art. 3º - A Carreira de Magistério de que trata este Lei
abrange as atividades docentes e as atividades de suporte pedagógico ao
ensino incluindo:
I- Os cargos de provimento em comissão de Diretor de
Estabelecimento de Ensino Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino e
Diretor de Unidade de educação infantil e secretario de estabelecimento de
ensino.
I - Os cargos de provimento efetivo das classes e de
Professor PI e PIL
$ 1º - As classes dos cargos de provimento efetivo
desdobram-se em grau inicial e os cinco subsequente que constituem a linha
de progressão Horizontal na carreira.
E PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Estado de Minas Gerais
$2º- A classe de professor abrangerá 07 níveis,
correspondendo a cada um destes, uma linha de progressão conforme a
formação do detentor do cargo:
I - Professor PI corresponde a qualificação mínima
exigida de Ensino médio incompleto. E
Il - Professor PII corresponde a qualificação mínima
exigida de ensino médio completo.
II - Professor PII corresponde a qualificação mínima
exigida cursos de Estudos Adicionais.
IV - Professor PIV corresponde a qualificação mínima
exigida Ensino Superior Graduação Plena.
V - Professor PV corresponde a qualificação mínima
exigida Ensino Superior Graduação Plena.
VI - Professor PVI corresponde a qualificação mínima
exigida Ensino Superior Pós-Graduação.
VII - Professo PVII corresponde a qualificação mínima
exigida Ensino Superior Mestrado.
8 3º - As atividades de suporte pedagógico ao ensino,
incluindo a função de Coordenador Pedagógico, serão desenvolvidas por
servidor titular de cargo da carreira, mediante designação para o exercício de
função gratificada.
CAPÍTULO IL
DO PROVIMENTO
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da carreira do
Magistério são acessíveis a brasileiros, mediante aprovação em concurso
público de provas ou provas e títulos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
[8 Estado de Minas Gerais
1º - O concurso público destinado a apurar a
qualificação profissional e o atendimento ao pré-requisitos exigidos para o
ingresso na carreira, será desenvolvido em etapas objetivas de caráter
eliminatório e classificatório, conforme edital.
$2º - A aprovação em concurso não cria direito é
nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação.
Art. 5º - O ingresso do servidor na carreira do magistério
dar-se-á no grau inicial da classe para a qual prestou concurso atendendo ao
número de vagas previsto no edital.
Art. 6º - Ao entrar em exercício, o servidor público
nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio
probatório, pelo período de 02 (dois) anos ininterruptos, contado da data de
sua investida durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de
acompanhamento para avaliação do desempenho do cargo.
Art. 7º - Os cargos de provimento em comissão serão de
livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, com recrutamento
limitado aos integrantes da carreira do magistério.
Art. 8º - Para provimento da função gratificada e dos
cargos em comissão previstos nesta Lei, constitui pré-requisito a experiência
docente de no mínimo dos anos, no sistema municipal de ensino.
Art. 9º - Em qualquer modalidade de provimento,
inclusive nas substituições e contratações temporárias será exigido o
atendimento aos requisitos de habilitação e outros constantes no $ 2º,
LILILIV,V,VI e VII do art., 3º desta lei.
SEÇÃO 1
E PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Estado de Minas Gerais
DA SUBSTITUIÇÃO
Ar. 10 - Durante os afastamentos temporários do servidor
titular, ou da vacância de cargo de provimento efetivo da carreira do
Magistério, poderá haver substituição, mediante ampliação da carga horária
do servidor já ocupante de cargo da carreira do magistério.
SEÇÃO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 11 - Para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, poderá ser efetuado contratação de pessoal de
carreira do magistério, mediante contrato por prazo determinado, nos termos
da legislação vigente.
$ 1º - Consideram-se como de necessidade temporária de
excepcional interesse público as contratações que visem a substituir
professor.
$2º - A contratação, no caso de vacância de cargo,
somente poderá ocorrer quando não houver candidato aprovado em
concurso público, em validade, para a classe correspondente e enquanto não
for concluída a realização desse processo seletivo.
$3º O contrato poderá ser rescindido:
I-a pedido;
II - por conveniência da administração;
HI - nos demais casos previstos em Lei.
CAPITULO HI
DO REGIME DE TRABALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
[E Estado de Minas Gerais
Art. 12 - O cargo de professor, nas classes 1 e II, será
exercido em regime de 20 ( vinte ) horas de aulas e 4 ( quatro ) horas de
atividades.
g 1º. As horas previstas para atividades são destinadas à
preparação c avaliação do trabalho didático, à colaboração com a
administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a
comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta
pedagógica adotada no sistema de ensino municipal.
$2º - A carga horária prevista no artigo poderá ser
ampliada até o máximo de 40 ( quarenta ) horas semanais, distribuídas na
mesma proporção entre aulas e atividades.
$3º. A hora aula e a hora de atividades referidas no
artigo tem a duração de 60 ( sessenta ) minutos.
$4º. A cargahorária que exceder ao limite previsto no $
2º deste artigo será considerada serviço extraordinário, com remuneração
diferenciada prevista no art. 22 desta Lei.
CAPITULO IV
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - Remuneração é a retribuição pecuniária mensal
paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo ou função que ocupa,
correspondente ao valor básico fixado na tabela de vencimentos , acrescida
dos adicionais e demais vantagens a que tenha direito.
Art. 14 - Vencimento é o valor mensal devido ao servidor
pelo efetivo exercício do cargo , com padrão fixado na Tabela de
Vencimentos.
[SR PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Estado de Minas Gerais
Parágrafo Único - Para cálculo da remuneração mensal,
multiplica-se o valor do nível de vencimento pelo número de horas aulas /
atividade semanalmente trabalhadas, sendo este resultado multiplicado pelo
Índice 4.5 ( quatro ponto cinco ) acrescendo-se o repouso remumerado.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 15 - Progressão horizontal é a elevação do servidor
ao seu grau imediatamente superior âquele em que está posicionado na faixa
de vencimento da respectiva classe e nível.
Art. 16 - O servidor terá direito à progressão horizontal de
um grau, desde que satisfaça os seguintes requisitos:
I- haver completado 1.095 ( um mil e noventa e cinco)
dias de exercício no cargo, efetivamente trabalhados;
IH - Ter obtido conceito favorável na avaliação de
desempenho, conforme critérios definidos em Decreto;
HI - ter participado, no mínimo 100 ( cem ) horas de
formação, sendo , pelo menos, 70% ( setenta por cento ) destas oferecidas
pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
8 1º - O disposto no inciso II fica vinculado ao
cumprimento da obrigação prevista para a Secretaria.
82º - Para efeito deste artigo, o período em que o
servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado, na
contagem de tempo de que trata o inciso 1, exceto nas situações identificadas
pela legislação Municipal como de efetivo exercício a saber:
1. férias;
II - casamento, por 05 ( cinco ) dias, contados da data de
sua realização;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
[68 Estado de Minas Gerais
HI - luto, por 05 ( cinco ) dias consecutivos, pelo
falecimento de cônjuge , ascendente ou descendente e pessoa sob
dependência econômica judicialmente comprovada;
IV - luto, por 02 ( dois ) dias, pelo falecimento de
parentes até o 2º grau ou afins.
V - licença por acidente de serviço ou doença
profissional.
VI.- licença a gestante com duração de 120 dias
VII - júri e outros serviços obrigados por Lei,
VIII - missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido
determinado pelo Prefeito Municipal.
IX - exercício de cargo de provimento em comissão em
órgão da União, do estado ou Município, inclusive da administração indireta.
1. licença para tratamento de saúde, por até 30 dias,
II - afastamento por processo disciplinar, se o servidor for
declarado inocente ou se a punição se limitar a pena de repreensão.
NI - prisão, se ocorrer a soltura por haver sido
reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação
considerados pela legislação municipal como efetivo exercício.
$3º - A contagem de tempo para novo periodo será
iniciada no dia seguinte aquele em que o servidor houver completado o
período anterior.
$ 4º - Não interromperá a contagem de interstício
aquisitivo para progressão horizontal, o exercício do cargo em comissão na
carreira do magistério ou em órgão administrado pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte.
Estado de Minas Gerais
é PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Art. 17 - Terá interrompido o período aquisitivo para
progressão horizontal, iniciando-se contagem de novo período, o servidor
que no período aquisitivo.
I - sofrer penalidade de suspensão, prevista na legislação
municipal.
II - faltar ao serviço, por mais de 15 dias, contínuos ou
não, ressalvado o disposto no artigo anterior.
SEÇÃO III
OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 18- O servidor poderá receber além do vencimento
as seguintes vantagens pecuniárias:
I - retribuição por serviço extraordinário, exceto se
ocupante de cargo em comissão;
T[ - diária, conforme a Lei;
TIT- abono família,
IV. licença remunerada a gestante, com duração de 120
dias;
V- licença paternidade, com duração 05 dias,
VI- adicional por atividades insalubres, penosas ou
perigosas, na forma da Lei,
VII- adicional de férias, correspondente a 1/3 do valor do
vencimento,
VIII- repouso semanal remunerado, correspondente 1/6
do valor do vencimento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
E Estado de Minas Gerais
IX- gratificações:
a - pela participação em banca examinadora de concurso
público, fora do horário da jornada de trabalho;
b-pela elaboração de trabalho técnico de especial
interesse da prefeitura, desde que realizado fora do horário da Jornada de
trabalho;
Parágrafo Único - os acréscimos pecuniários, previsto
neste artigo, não serão computados nem acumulados para fins de concessão
de acréscimos ulteriores com o mesmo título ou idêntico fundamento,
Art. 19 - Será pago anualmente aos servidor público
municipal a gratificação natalina com base na remuneração integral do cargo
que estiver exercendo.
$ 1º. O pagamento da gratificação a que se refere este
artigo será efetuado até o dia 20 de dezembro de cada ano.
$ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o
pagamento da gratificação em duas parcelas correspondendo a 50% do valor
da remuneração do mês da quitação.
Art. 20 - os adicionais a que tem direito o servidor não
incidem sobre a gratificação por função, mesma aquela exercida no sistema
de ensino.
Art. 21 - A gratificação por função não será incorporada
aos vencimentos é aos proventos de aposentadoria.
Art. 22 - A retribuição pelo serviço extraordinário que
exceder à jornada do servidor, corresponderá ao acréscimo de 50% do valor
do vencimento para os dias úteis de trabalho e de 100% para os dias de
repouso semanal e feriados.
$ 1º - Somente será permitido serviço extraordinário para
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo
de 02 horas diárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
8) Estado de Minas Gerais
$ 2º - A prestação de serviço extraordinário depende de
autorização expressa do Chefe do Executivo Municipal.
Art 23 - O professor PI. PII e PII que adquirir diploma
com licenciatura plena, na área da educação será posicionado na faixa de
vencimento correspondente ao nível de professor PV. No mesmo grau em
que se encontrava no nível anterior.
Parágrafo Único - a alteração de que trata o artigo não
interrompe a contagem do período aquisitivo de que trata o inciso 1 do art. 16
desta Lei, devendo o servidor cumprir os demais requisitos para ter direito à
progressão em sua nova faixa de vencimento.
Art. 24 - Por ocasião de retorno das férias do servidor
público, ser-lhe-á pago um adicional correspondente a um mês de
remuneração mensal, com valor igual ao percebido no mês em que iniciar o
período de fruição.
$ 1º - As férias dos professores municipais serão gozadas
anualmente, no mês de janeiro.
$ 2º - o adicional de férias será pago inclusive no caso de
férias acumuladas por não terem sidos gozadas oportunamente.
83º. O servidor Público, em regime de acumulação
lícita, perceberá de férias calculado sobre a remuneração de cada cargo ou
finção.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - os servidores da carreira do magistério da
Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha serão posicionados na nova tabela
de vencimentos, em grau com vencimento igual ao atualmente percebido ou
na falta de valor idêntico, naquele imediatamente superior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
E Estado de Minas Gerais
Parágrafo Único - O servidor cujo atual vencimento for
superior ao previsto para O maior grau de sua classe, fará jus à reajuste
salarial , quando este for concedido aos demais servidores.
Art. 26 - É vedado ao servidor desempenhar atividades
que não sejam próprias do cargo ou fimção de que for titular.
Art. 27 - Ao servidor nomeado para o cargo em comissão
não se considera neste qualidade, licença para tratar de interesse particular.
Art 28 - Ao professor municipal impedido de reger classe
por motivo de saúde, será permitido o exercício de atividade nos órgãos
administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte,
mediante apresentação de Laudo Médico emitido por junta médica da
Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha, ou por esta credenciada.
$ 1º - O laudo deverá ser apresentado ao médico de
trabalho da Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha, submetendo-se o
servidor à perícia.
$ 2º - No caso do afastamento previsto no artigo será
deferido ao servidor o vencimento correspondente a 20 horas semanais.
Art. 29 - A remuneração de servidor efetivo nomeado
para cargo em comissão será, o vencimento do cargo em comissão previsto
em Lei.
Art. 30 - Aplica-se subsidiariamente ao pessoal do
magistério a legislação que não for contrária a esta Lei.
Art. 31 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta de dotações Orçamentárias próprias previstas em
orçamento e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários.
Art32- Revogam-se as disposições em contrário, entrará
esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Estado de Minas Gerais
Chapada À cha - 02 de Julho de 1.998.
/
NARCISO ELOE BARON
Prefeito Municipal
[6 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA

open original →