| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 134 / 1998 |
| Date | 1998-07-02 |
| Ementa | "Dispõe sobre o plano de Carreira do Magistério da Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha - Estado de Minas Gerais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA E) Estado de Minas Gerais LEI N.º 134/98, DE 02 DE JULHO DE 1998. “Dispõe sobre o plano de Carreira do Magistério da Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha - Estado de Minas Gerais." NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono o seguinte: Capítulo I DAS DISPOSICÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO da Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha. Art.2º - Para efeito desta Lei considera-se: I- SERVIDOR - a pessoa legalmente investida em cargo público da Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha ou titular de função pública correspondente. IH - CARGO - o conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por lei, em número certo, com denominação própria e pagamento pelos cofres públicos do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA 48) Estado de Minas Gerais H - FUNÇÃO PÚBLICA, o conjunto de atribuições e responsabilidade correspondentes a um cago, com etidas de forma temporária aum servidor, IV - CLASSE - o conjunto de classes com identidade funcional, disposta hierarquicamente de acordo com a complexidade das atribuições e os requisitos para provimento. V - QUADRO DE PESSOAL - o número de cargos correspondente a cada uma das classes estabelecidas e os cargos de provimento em comissão. VII - FUNÇÃO GRATIFICADA - um adicional pecuniário pago ao servidor pelo efetivo desempenho de determinada função, exercida de forma temporária, mediante designação pelo Chefe do Executivo Municipal. VIII - CARGO EM COMISSÃO - aquele correspondente ao exercício da direção ou vice-direção de estabelecimento de ensino ou de unidade de educação infantil ou das atividades de secretario de estabelecimento de ensino. Art. 3º - A Carreira de Magistério de que trata este Lei abrange as atividades docentes e as atividades de suporte pedagógico ao ensino incluindo: I- Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Estabelecimento de Ensino Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino e Diretor de Unidade de educação infantil e secretario de estabelecimento de ensino. I - Os cargos de provimento efetivo das classes e de Professor PI e PIL $ 1º - As classes dos cargos de provimento efetivo desdobram-se em grau inicial e os cinco subsequente que constituem a linha de progressão Horizontal na carreira. E PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais $2º- A classe de professor abrangerá 07 níveis, correspondendo a cada um destes, uma linha de progressão conforme a formação do detentor do cargo: I - Professor PI corresponde a qualificação mínima exigida de Ensino médio incompleto. E Il - Professor PII corresponde a qualificação mínima exigida de ensino médio completo. II - Professor PII corresponde a qualificação mínima exigida cursos de Estudos Adicionais. IV - Professor PIV corresponde a qualificação mínima exigida Ensino Superior Graduação Plena. V - Professor PV corresponde a qualificação mínima exigida Ensino Superior Graduação Plena. VI - Professor PVI corresponde a qualificação mínima exigida Ensino Superior Pós-Graduação. VII - Professo PVII corresponde a qualificação mínima exigida Ensino Superior Mestrado. 8 3º - As atividades de suporte pedagógico ao ensino, incluindo a função de Coordenador Pedagógico, serão desenvolvidas por servidor titular de cargo da carreira, mediante designação para o exercício de função gratificada. CAPÍTULO IL DO PROVIMENTO Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da carreira do Magistério são acessíveis a brasileiros, mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA [8 Estado de Minas Gerais 1º - O concurso público destinado a apurar a qualificação profissional e o atendimento ao pré-requisitos exigidos para o ingresso na carreira, será desenvolvido em etapas objetivas de caráter eliminatório e classificatório, conforme edital. $2º - A aprovação em concurso não cria direito é nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação. Art. 5º - O ingresso do servidor na carreira do magistério dar-se-á no grau inicial da classe para a qual prestou concurso atendendo ao número de vagas previsto no edital. Art. 6º - Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, pelo período de 02 (dois) anos ininterruptos, contado da data de sua investida durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de acompanhamento para avaliação do desempenho do cargo. Art. 7º - Os cargos de provimento em comissão serão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, com recrutamento limitado aos integrantes da carreira do magistério. Art. 8º - Para provimento da função gratificada e dos cargos em comissão previstos nesta Lei, constitui pré-requisito a experiência docente de no mínimo dos anos, no sistema municipal de ensino. Art. 9º - Em qualquer modalidade de provimento, inclusive nas substituições e contratações temporárias será exigido o atendimento aos requisitos de habilitação e outros constantes no $ 2º, LILILIV,V,VI e VII do art., 3º desta lei. SEÇÃO 1 E PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais DA SUBSTITUIÇÃO Ar. 10 - Durante os afastamentos temporários do servidor titular, ou da vacância de cargo de provimento efetivo da carreira do Magistério, poderá haver substituição, mediante ampliação da carga horária do servidor já ocupante de cargo da carreira do magistério. SEÇÃO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Art. 11 - Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá ser efetuado contratação de pessoal de carreira do magistério, mediante contrato por prazo determinado, nos termos da legislação vigente. $ 1º - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a substituir professor. $2º - A contratação, no caso de vacância de cargo, somente poderá ocorrer quando não houver candidato aprovado em concurso público, em validade, para a classe correspondente e enquanto não for concluída a realização desse processo seletivo. $3º O contrato poderá ser rescindido: I-a pedido; II - por conveniência da administração; HI - nos demais casos previstos em Lei. CAPITULO HI DO REGIME DE TRABALHO PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA [E Estado de Minas Gerais Art. 12 - O cargo de professor, nas classes 1 e II, será exercido em regime de 20 ( vinte ) horas de aulas e 4 ( quatro ) horas de atividades. g 1º. As horas previstas para atividades são destinadas à preparação c avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica adotada no sistema de ensino municipal. $2º - A carga horária prevista no artigo poderá ser ampliada até o máximo de 40 ( quarenta ) horas semanais, distribuídas na mesma proporção entre aulas e atividades. $3º. A hora aula e a hora de atividades referidas no artigo tem a duração de 60 ( sessenta ) minutos. $4º. A cargahorária que exceder ao limite previsto no $ 2º deste artigo será considerada serviço extraordinário, com remuneração diferenciada prevista no art. 22 desta Lei. CAPITULO IV DA REMUNERAÇÃO SEÇÃOI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13 - Remuneração é a retribuição pecuniária mensal paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo ou função que ocupa, correspondente ao valor básico fixado na tabela de vencimentos , acrescida dos adicionais e demais vantagens a que tenha direito. Art. 14 - Vencimento é o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercício do cargo , com padrão fixado na Tabela de Vencimentos. [SR PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Parágrafo Único - Para cálculo da remuneração mensal, multiplica-se o valor do nível de vencimento pelo número de horas aulas / atividade semanalmente trabalhadas, sendo este resultado multiplicado pelo Índice 4.5 ( quatro ponto cinco ) acrescendo-se o repouso remumerado. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 15 - Progressão horizontal é a elevação do servidor ao seu grau imediatamente superior âquele em que está posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe e nível. Art. 16 - O servidor terá direito à progressão horizontal de um grau, desde que satisfaça os seguintes requisitos: I- haver completado 1.095 ( um mil e noventa e cinco) dias de exercício no cargo, efetivamente trabalhados; IH - Ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, conforme critérios definidos em Decreto; HI - ter participado, no mínimo 100 ( cem ) horas de formação, sendo , pelo menos, 70% ( setenta por cento ) destas oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. 8 1º - O disposto no inciso II fica vinculado ao cumprimento da obrigação prevista para a Secretaria. 82º - Para efeito deste artigo, o período em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado, na contagem de tempo de que trata o inciso 1, exceto nas situações identificadas pela legislação Municipal como de efetivo exercício a saber: 1. férias; II - casamento, por 05 ( cinco ) dias, contados da data de sua realização; PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA [68 Estado de Minas Gerais HI - luto, por 05 ( cinco ) dias consecutivos, pelo falecimento de cônjuge , ascendente ou descendente e pessoa sob dependência econômica judicialmente comprovada; IV - luto, por 02 ( dois ) dias, pelo falecimento de parentes até o 2º grau ou afins. V - licença por acidente de serviço ou doença profissional. VI.- licença a gestante com duração de 120 dias VII - júri e outros serviços obrigados por Lei, VIII - missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido determinado pelo Prefeito Municipal. IX - exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, do estado ou Município, inclusive da administração indireta. 1. licença para tratamento de saúde, por até 30 dias, II - afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente ou se a punição se limitar a pena de repreensão. NI - prisão, se ocorrer a soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação considerados pela legislação municipal como efetivo exercício. $3º - A contagem de tempo para novo periodo será iniciada no dia seguinte aquele em que o servidor houver completado o período anterior. $ 4º - Não interromperá a contagem de interstício aquisitivo para progressão horizontal, o exercício do cargo em comissão na carreira do magistério ou em órgão administrado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. Estado de Minas Gerais é PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Art. 17 - Terá interrompido o período aquisitivo para progressão horizontal, iniciando-se contagem de novo período, o servidor que no período aquisitivo. I - sofrer penalidade de suspensão, prevista na legislação municipal. II - faltar ao serviço, por mais de 15 dias, contínuos ou não, ressalvado o disposto no artigo anterior. SEÇÃO III OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 18- O servidor poderá receber além do vencimento as seguintes vantagens pecuniárias: I - retribuição por serviço extraordinário, exceto se ocupante de cargo em comissão; T[ - diária, conforme a Lei; TIT- abono família, IV. licença remunerada a gestante, com duração de 120 dias; V- licença paternidade, com duração 05 dias, VI- adicional por atividades insalubres, penosas ou perigosas, na forma da Lei, VII- adicional de férias, correspondente a 1/3 do valor do vencimento, VIII- repouso semanal remunerado, correspondente 1/6 do valor do vencimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA E Estado de Minas Gerais IX- gratificações: a - pela participação em banca examinadora de concurso público, fora do horário da jornada de trabalho; b-pela elaboração de trabalho técnico de especial interesse da prefeitura, desde que realizado fora do horário da Jornada de trabalho; Parágrafo Único - os acréscimos pecuniários, previsto neste artigo, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores com o mesmo título ou idêntico fundamento, Art. 19 - Será pago anualmente aos servidor público municipal a gratificação natalina com base na remuneração integral do cargo que estiver exercendo. $ 1º. O pagamento da gratificação a que se refere este artigo será efetuado até o dia 20 de dezembro de cada ano. $ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da gratificação em duas parcelas correspondendo a 50% do valor da remuneração do mês da quitação. Art. 20 - os adicionais a que tem direito o servidor não incidem sobre a gratificação por função, mesma aquela exercida no sistema de ensino. Art. 21 - A gratificação por função não será incorporada aos vencimentos é aos proventos de aposentadoria. Art. 22 - A retribuição pelo serviço extraordinário que exceder à jornada do servidor, corresponderá ao acréscimo de 50% do valor do vencimento para os dias úteis de trabalho e de 100% para os dias de repouso semanal e feriados. $ 1º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02 horas diárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA 8) Estado de Minas Gerais $ 2º - A prestação de serviço extraordinário depende de autorização expressa do Chefe do Executivo Municipal. Art 23 - O professor PI. PII e PII que adquirir diploma com licenciatura plena, na área da educação será posicionado na faixa de vencimento correspondente ao nível de professor PV. No mesmo grau em que se encontrava no nível anterior. Parágrafo Único - a alteração de que trata o artigo não interrompe a contagem do período aquisitivo de que trata o inciso 1 do art. 16 desta Lei, devendo o servidor cumprir os demais requisitos para ter direito à progressão em sua nova faixa de vencimento. Art. 24 - Por ocasião de retorno das férias do servidor público, ser-lhe-á pago um adicional correspondente a um mês de remuneração mensal, com valor igual ao percebido no mês em que iniciar o período de fruição. $ 1º - As férias dos professores municipais serão gozadas anualmente, no mês de janeiro. $ 2º - o adicional de férias será pago inclusive no caso de férias acumuladas por não terem sidos gozadas oportunamente. 83º. O servidor Público, em regime de acumulação lícita, perceberá de férias calculado sobre a remuneração de cada cargo ou finção. CAPITULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 - os servidores da carreira do magistério da Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha serão posicionados na nova tabela de vencimentos, em grau com vencimento igual ao atualmente percebido ou na falta de valor idêntico, naquele imediatamente superior. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA E Estado de Minas Gerais Parágrafo Único - O servidor cujo atual vencimento for superior ao previsto para O maior grau de sua classe, fará jus à reajuste salarial , quando este for concedido aos demais servidores. Art. 26 - É vedado ao servidor desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo ou fimção de que for titular. Art. 27 - Ao servidor nomeado para o cargo em comissão não se considera neste qualidade, licença para tratar de interesse particular. Art 28 - Ao professor municipal impedido de reger classe por motivo de saúde, será permitido o exercício de atividade nos órgãos administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, mediante apresentação de Laudo Médico emitido por junta médica da Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha, ou por esta credenciada. $ 1º - O laudo deverá ser apresentado ao médico de trabalho da Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha, submetendo-se o servidor à perícia. $ 2º - No caso do afastamento previsto no artigo será deferido ao servidor o vencimento correspondente a 20 horas semanais. Art. 29 - A remuneração de servidor efetivo nomeado para cargo em comissão será, o vencimento do cargo em comissão previsto em Lei. Art. 30 - Aplica-se subsidiariamente ao pessoal do magistério a legislação que não for contrária a esta Lei. Art. 31 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações Orçamentárias próprias previstas em orçamento e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários. Art32- Revogam-se as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Estado de Minas Gerais Chapada À cha - 02 de Julho de 1.998. / NARCISO ELOE BARON Prefeito Municipal [6 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA