| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 1998 |
| Date | 1998-08-24 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE A REVOGAÇÃO DO ART. 1/ DA LEI 012/97, E DÁ NOVA REDAÇÃO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR N.º 145/98, 24 DE AGOSTO DE 1998. “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 012/97, E DÁ NOVA REDAÇÃO». NARCISO ELOE BARON, PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO O SEGUINTE: Art. 1º - O artigo 1º da Lei N.º 012/97, de 14 de fevereiro de 1997, passará a ter a seguinte redação: . “Art. 1º - O Prefeito, o Vice - Prefeito e os servidores Municipais que se ausentarem do Município, a serviço do município ou para representá - lo em outras localidades, fará jus à diária ou reposição das despesas. $ 1º. A composição das despesas para reposição será feito mediante apresentação de relatório e notas fiscais. $ 2º À reposição de despesas que trata o artigo anterior será paga após o regresso do favorecido. $ 3º - Para recebimento da reposição das despesas, o favorecido deverá apresentar o relatório e as notas fiscais até 03 dias úteis após o regresso. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário e especialmente o art. 1º “caput” da Lei 012/97, 14 de fevereiro de 1997. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha, 24 de agosto de 1998. NARCISO ELOE BARON Prefeito Municipal