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norma nº 145/1998

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 145 / 1998
Date 1998-08-24
EmentaDISPÕES SOBRE A REVOGAÇÃO DO ART. 1/ DA LEI 012/97, E DÁ NOVA REDAÇÃO.
native_id296

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Estado de Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR N.º 145/98, 24 DE
AGOSTO DE 1998.
“DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DO ART. 1º DA
LEI 012/97, E DÁ NOVA REDAÇÃO».
NARCISO ELOE BARON, PREFEITO
MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, ESTADO
DE MINAS GERAIS, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO O SEGUINTE:
Art. 1º - O artigo 1º da Lei N.º 012/97, de 14 de fevereiro
de 1997, passará a ter a seguinte redação: .
“Art. 1º - O Prefeito, o Vice - Prefeito e os servidores
Municipais que se ausentarem do Município, a serviço do município ou para
representá - lo em outras localidades, fará jus à diária ou reposição das
despesas.
$ 1º. A composição das despesas para reposição será
feito mediante apresentação de relatório e notas fiscais.
$ 2º À reposição de despesas que trata o artigo anterior
será paga após o regresso do favorecido.
$ 3º - Para recebimento da reposição das despesas, o
favorecido deverá apresentar o relatório e as notas fiscais até 03 dias úteis
após o regresso.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário e
especialmente o art. 1º “caput” da Lei 012/97, 14 de fevereiro de 1997.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Estado de Minas Gerais
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Chapada Gaúcha, 24 de agosto de 1998.
NARCISO ELOE BARON
Prefeito Municipal

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