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norma nº 148/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 148 / 1998
Date 1998-10-13
EmentaDISPÕE SORE O CÓDICO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Estado de Minas Gerais
LEIN.º 148/98, 13 DE OUTUBRO DE 1998.
“DISPÕE SOBRE CÓDIGO DE POSTURA DO
MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA”
NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal de
Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu Sanciono o seguinte:
PARTEI .
DISPPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Todos os assuntos relacionados com a Inspeção e
Fiscalização Sanitária Municipal serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei,
respeitada no que couber, a Legislação Federal e Estadual vigente.
Parágrafo Único - As normas técnicas especiais mencionadas
neste artigo serão elaboradas, visando zelar pela saúde e bem estar da população.
Art. 2º - Constitui dever da Prefeitura zelar pelas condições
sanitárias em todo o território do Município, assistindo-lhe o dever de atuar no controle de
endemias, surtos, bem como, participar de campanhas de saúde pública, em perfeita
consonância com as normas federais e estaduais.
. - Art 3º - Sem prejuízo de outras atribuições a si conferidas,
compete à Secretaria Municipal de Saúde:
a) exercer o Poder de Polícia Sanitária do Município;
b) promover, orientar e coordenar estudos de interesse da Saúde
Pública.
Art. 4º - Fica o Município autorizado a celebrar convênio com
órgãos federais, estaduais e municipais, visando melhor cumprimento desta lei.
Parágrafo Único - Os convênios assinados nos termos desta Lei
vigorarão após serem referendados pela Câmara Municipal de Chapada Gaúcha.
PARTE N
DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Estado de Minas Gerais
Art. 5º - Ficam adotadas nesta Lei as definições constantes da
legislação federal e estadual e alimento “in natura” alimento enriquecido, alimento
dietético, alimento de fantasia ou artificial, alimento irradiado, alimento sucedâneo,
aditivo incidental, produto alimentício, coadjuvante, padrão, de identidade e de qualidade,
rótulo, embalagem, análise de controle, análise prévia, órgão competente, laboratório
oficial, autoridade fiscalizadora competente e estabelecimento.
Art. 6º - A ação fiscalizadora da autoridade sanitária municipal
será exercida sobre os alimentos, o pessoal que lida com os mesmos, sobre os locais e
instalações onde se fabrique, produza beneficie, manipule, acondicione, conserve,
deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos.
Parágrafo Único - A autoridade sanitária, nas enfermidades
transmitidas por alimentos, poderá exigir e executar investigações, inquéritos e
levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados,
sempre que julgar oportuno, visando a proteção da Saúde Pública.
Art. 7 - Os gêneros alimentícios que sofram processo de
acondicionamento ou industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a
registro em órgão oficial e/ou exame prévio, análise fiscal e análise de controle.
Art. 8º - Em todas as fases de processamento, deste as fontes de
produção até o consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminação
física, química e biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente.
Art. 9º - Os alimentos considerados impróprios para o consumo
humano poderão ser destinados à alimentação animal, mediante lando técnico de inspeção
ou à industrialização para outros fins que não de consumo humano.
1º - Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser
oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária, sendo apresentados
em perfeitas condições de consumo e uso.
2º - Os alimentos perecíveis devem ser transportados,
armazenados, depositados e expostos à venda, sob condições de temperatura, unidade,
ventilação e luminosidade, que os protejam de deteriorações e contaminações.
Art. 10 - O destino final de qualquer produto considerado
impróprio para o consumo humano será obrigatoriamente fiscalizado pela autoridade
sanitária.
Art. 11 - A imtilização do alimento não será efetuada quando,
através de análise de laboratório oficial ou credenciado, ou ainda, de expedição de laudo
técnico de inspeção, ficar constatado não ser o mesmo impróprio para o consumo
imediato.
DUTITUOLLLLSSISITITITITITITITITITETINTIDIITTT
VTITITITDETITITDITITIITITDITTITTDITITTTITDTITIATI TT IT ITITA TATA
Estado de Minas Gerais
$ 1º - O alimento, nas condições previstas neste artigo, poderá
após sua interdição e apreensão, ser distribuído a instituições ou privadas, desde que
beneficente, de caridade ou filantrópicas.
$ 2º - O mesmo procedimento será aplicado aos produtos e
subprodutos de animais abatidos e os demais gêneros alimentícios, quando oriundo de
estabelecimentos não licenciados ou cuja procedência não possa ser comprovada.
Art 12 - A critério da autoridade sanitária, poderá ser impedida
a vinda ambulante e em feiras, de produtos alimentícios que não puderem ser objeto desse
tipo de comércio.
PARTE ]
DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E.
CONGÊNERES
Art. 13 - Os estabelecimentos onde se fabriquem, produzam,
preparem, beneficiem, acondicionem ou vendam alimentos, ficam sujeitos à
regulamentação e normas técnicas expedidas pelo Executivo Municipal, e, só poderão
funcionar mediante expedição de alvará sanitário de autorização.
$ 1º - O alvará previsto neste artigo, renovável anualmente, será
concedido após fiscalização e inspeção e deverá ser conservado em lugar visível.
8 2º - Nos estabelecimentos referidos neste artigo, será
obrigatória a Caderneta de Inspeção Sanitária que ficará à disposição da autoridade
competente, em local visível.
Art. 14 - Os estabelecimento de industrialização e
comercialização de alimentos devem estar instalados e equipados para os fins à que se
destinam quer em unidades físicas, quer em maquinaria e utensílios diversos, em razão da
capacidade de produção com que se propõem operar.
g 1º - É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular,
armazenar fracionar vender ou servir alimentos em instalações inadequadas à finalidade e
que possam determinar a perda ou impropriedade dos produtos para o consumo, assim
como, prejuízos à saúde.
8 2º - todas as máquinas, aparelhos e demais instalações destes
estabelecimentos, deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e
funcionamento.
PARTE IV
DO SANEAMENTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
perencocoDoororrrPPPPPPPPrRRRERRRORRRRRRRRRRRRRRRE
Estado de Minas Gerais
Art 15 - A Secretaria Municipal de Saúde, através do
Departamento de Fiscalização Sanitária, no que lhe couber, adotará providências para a
solução dos problemas de saneamento.
Art. 16 - É obrigatória a ligação de toda construção considerada
habitável à rede pública de abastecimento de água e aos coletores de esgoto, sempre que
existentes.
8 1º - Quando não existirem rede pública de abastecimento de
água ou coletores de esgoto, a repartição sanitária competente indicará as medidas a serem
adotadas e executadas.
8 2º - Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução
de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de remoção de
esgotos cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.
Art 17 - As habitações, os terrenos não edificados e construções
em geral obedecerão aos requisitos mínimos de higiene indispensável à proteção da saúde.
Art. 18 - Processar-se-ão em condições que não afetem a
estética, nem tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar coletivos ou do
indivíduo, a coleta, a remoção e o destino do lixo.
Art. 19 - Não será permitida a criação ou conservação de
animais, notadamente suínos que, pela sua natureza ou quantidade, sejam causas de
insalubridade e/ou incomodidade.
Parágrafo Único - Não se enquadram neste artigo, entidades
técnico - científicas e estabelecimentos e estabelecimentos industriais e militares,
devidamente, aprovados e autorizados pela autoridade competente.
Art. 20 - O Poder de Polícia Sanitária do Município de Chapada
Gaúcha tem como finalidade promover normas para o controle de Inspeção e Fiscalização
Sanitária:
I - da higiene de habitações, seus anexos e lotes vagos;
H - dos estabelecimentos industriais e comerciais constante deste
regulamento, bem como daqueles de peculiar interesse da saúde pública;
WI - das condições de higiene da produção, conservação,
manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, armazenamento,
transporte, distribuição, comercialização, consumo de alimentos em geral e do uso de
aditivos alimentares;
IV - dos mercados, feiras, ambulantes de alimentos e congêneres;
das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos locais de
esporte e recreação, dos acampamentos públicos, bem como dos estabelecimentos de
diversões públicas em geral;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Estado de Minas Gerais
VY - das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos locais
de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, bem como dos estabelecimentos de
diversões públicas em geral;
- das condições sanitárias dos hotéis, pensões e
estabelecimentos afins;
VIE - das condições sanitárias das barbearias, salões de
cabeleireiros, institutos de beleza e dos estabelecimentos afins;
VHL - das condições sanitárias das lavandeiras para uso público;
IX - das condições sanitárias das casas de banhos, massagens,
saunas e estabelecimentos afins para uso público;
X - da qualidade e das condições de higiene dos
estabelecimentos comerciais;
XI - das condições de saúde e higiene das pessoas que trabalhem
em estabelecimentos sujeitos ao Alvará de Autorização Sanitária;
XI - das condições das águas destinadas ao estabelecimento
público e privado; .
XII - das condições sanitárias da coleta e destino das águas
servidas e esgotos sanitários;
XTV - das condições sanitárias decorrentes da coleta, transporte e
destino de lixo e refúgos industrias;
XV - das condições sanitárias dos abrigos destinados a animais,
localizados no território do Município;
XVI - do controle de endemias e surtos, bem como das
campanhas de saúde pública em perfeita consonância com as normas federais e estaduais;
XVII - do levantamento epidemiológico e inquérito sanitário;
XVIII - das agências funerárias e velórios;
XIX - das zoonases.
$ 1º - Excetuado o inciso, todos os estabelecimentos regulados
no presente artigo deverão possuir Alvará de Autorização Sanitária, renovável anualmente
junto ao Departamento de Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
$ 2º - A aplicação do inciso XIX caberá ao Departamento de
controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, com procedimentos, específicos
aludidos no respectivo capítulo.
PARTE V .
DO SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
Das águas de abastecimento público e privado
Art. 21 - Compete ao órgão responsável pelo abastecimento de
águas o exame periódico de suas redes e demais instalações, com o objetivo de constatar a
possível existência de fatores que possam prejudicar a saúde da comunidade.
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=
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Estado de Minas Gerais
Parágrafo Único - Compete ao órgão credenciado pelo poder
público a implantação, manutenção e funcionamento da rede de abastecimento de água de
Chapada Gaúcha.
Art. 22 - Sempre que o órgão competente da saúde pública
municipal detectar a existência de anormalidade ou falha no sistema de abastecimento de
água, oferecendo risco à saúde, comunicará o fato aos responsáveis para imediatas
medidas corretivas.
Art. 23 - É obrigatória a ligação de toda construção considerada
habitável à rede pública de abastecimento de água, sempre que existente.
Parágrafo Único - Ficam os estabelecimentos comerciais ou
industriais obrigados às disposições constantes da parte II deste regulamento, naquilo q que
couber, a critério da autoridade sanitária competente.
Art. 24 - Todos os reservatórios de água potável deverão sofrer
limpeza e desinfecção periódica, de preferência com cloro ou compostos ativos, e
permanecer devidamente tampados.
Art. 25 - a execução de instalações domiciliares adequadas de
abastecimento de água potável é de obrigação do proprietário, cabendo ao ocupante a
manutenção das instalações hidráulicas e de armazenamento permanentemente em bom
estado de conservação e funcionamento.
Art. 26 - Será permitida a abertura de poços ou aproveitamento
de fontes para fornecimentos de água potável onde não houver sistema de abastecimento de
água, desde que satisfeitas as condições higiênicas reguladas por normas técnicas
específicas.
$ 1º - Os poços devem ficar situados em nível superior ao das
fontes de contaminação.
$ 2º - Não será permitida a abertura de poços a uma distância de
15 ( quinze ) metros de focos de contaminação.
8 3º - Topo poço escavado deverá possuir:
a) paredes impermeabilizadas até 3 ( três ) metros de
profindidade, no mínimo;
b) tampa de concreto
c) extração de água por meio de bomba elétrica ou manual;
d) dispositivo que desvie as águas de chuva e calçada de cimento
em torno do poço com um caimento tal que evite a acumulação de águas nessa calçada.
$ 4º - Nas regiões periféricas e favelas poderão ser tomadas
outras medidas técnicas de acordo com o interesse e a conveniência da saúde pública.
Es
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Estado de Minas Gerais
CAPÍTULO E
Das águas servidas e redes coletora de esgoto
Art. 27 - Todos os prédios residenciais, comerciais, industriais
ou instalações em logradouros públicos, localizados em áreas servidas por sistema oficial
de coleta de esgotos serão obrigados a fazer as ligações ao respectivo sistema, aterrando e
isolando fossas existentes.
Parágrafo Único - A execução de instalações domiciliares
adequadas de remoção de esgotos é de obrigação do proprietário, cabendo ao ocupante a
manutenção das referidas instalações permanentemente em bom estado de conservação e
funcionamento. .
Art. 28 - Todos os prédios, que qualquer espécie, ficam
obrigados a fazer uso de fossas sépticas para tratamento de esgotos, com adequado destino
final dos efluentes, desde que não haja rede oficial coletora de esgotos, de acordo com
modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde.
$ 1º - todo prédio que utilizar fossa séptica para tratamento do
seu esgoto será obrigado a manter a mesma em perfeito estado de conservação e
fincionamento, providenciando a sua limpeza sistemática, através de sues responsáveis.
$ 2º - Nas regiões periféricas e favelas poderão ser tomadas
outras medidas técnicas de acordo com o interesse e a conveniência da saúde pública.
Art. 29 - As fossas sépticas devem satisfazer, no mínimo, às
condições especificadas nos parágrafos deste artigo.
$ 1º - receberem todos os despejos domésticos ou qualquer outro
despejo de características semelhantes.
$ 2º - Não receberem águas pluviais, nem despejos industriais
que possam prejudicar o seu funcionamento.
8 3º - Terem capacidade adequada ao número de pessoas a
atender.
4º - Serem construídas com material de durabilidade e
estanqueidade adequadas ao fim a que se destinam.
$ 5º - Terem facilidade de acesso, tendo em vista a necessidade
periódica de remoção de lodo digerido ou sucção de dejetos.
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Estado de Minas Gerais
g 6º - Que não se observem odores desagradáveis, presença de
insetos e outros inconvenientes.
$ 7º - Não haja poluição ou contaminação do solo nem da água
capaz de afetar a saúde de pessoas ou animais, direta ou indiretamente.
CAPÍTALO
Da coleta e disposição do lixo
Art 30 - Processar-se-ão, em condições que não afetem a
estética, nem tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar coletivo ou do
individuo, a disposição, a coleta, a remoção, o acondicionamento e o destino final do lixo.
$ 1º - Não poderá ser o lixo utilizado, quando “in natura” para
alimentação de animais.
$ 2º - Não poderá o lixo ser depositado sobre o solo.
8 3º - Não poderá o lixo ser queimado ao ar livre.
$ 4º - Não poderá o lixo ser lançado em águas de superfície.
85º - É terminantemente proibido o acúmulo, nas habitações e
nos terrenos a elas pertencentes ou terrenos vazios, de resíduos alimentares ou qualquer
outro material que contribua para a proliferação das lavras de moscas e de outros insetos e
animais daninhos.
$ 6º - O lixo séptico e os restos alimentares dos hospitais
poderão ser incinerados nos próprios hospitais ou recolhidos através da coleta especial
feita pelo órgão municipal competente ou credenciado.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Estado de Minas Gerais
Art 31 - Os assuntos pertinentes à defesa e à proteção da saúde
individual ou coletiva, no que concerne a alimentos, em todas as etapas de sua produção
até o seu consumo no comércio, serão regulados em todo o Município pelas disposições
deste regulamento.
Art 32 - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - ALIMENTOS: Toda substância ou mistura de substancias no
estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinado a fornecer ao
organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento.
H - MATÉRIA-PRIMA: Toda substância de origem vegetal ou
animal, em estado bruto, que para ser utilizado como alimento precise sofre tratamento
e/ou transformação de natureza física, química ou biológica.
II - ALIMETNO “IN NATURA”: Todo alimento de origem
vegetal ou animal para cujo consumo imediato se exijam apenas, a remoção da parte não
comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação.
IV - ALIMENTO ENRIQUECIDO: Todo alimento que tenha sido
adicionado de substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo.
Y - ALIMENTO DIETÉTICO: Todo alimento elaborado para
regimes alimentares, especiais, destinado a ser ingerido por seres sadios ou doentes.
VI - ALIMENTO DE FANTASIA OU ARTIFICIAL: Todo
alimento preparado com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre,
preponderantemente, substância não encontrada no alimento a ser imitado,
VI[ - ALIMENTO IRRADIADO: Todo alimento que tenha sido
intencionalmente submetido à ação de radiações ionizantes, com a finalidade de preservá-
lo ou para outro fins lícitos, obedecidas as normas que vierem a ser elaboradas pelo órgão
competente da União.
=
VE - ADITIVO INTENCIONAL: Toda substância ou mistura de
substância dotadas ou não de valor nutritivo, ajuntada ao alimento com a finalidade de
impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou
manter seu estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia
de fabricação do alimento.
IX - ADITIVO INCIDENTAL: Toda substância residual ou
migrada, presente no alimento em decorrência dos tratamentos prévios a que tenham sido
submetidos “matéria-prima alimentar” e o alimento “in natura” e do contato do alimento
com os artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulação
embalagem, estocagem, transporte ou venda.
X - ALIMETNO SUCEDÂNEO: Todo alimento elaborado para
substituir alimento natural, assegurando o valor nutritivo deste.
XI - COADJUVANTE DA TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO:
Substância ou mistura de substâncias empregadas com a finalidade de exercer a ação
transitória em qualquer fase do fabrico do alimento e deles retiradas, inativadas e/ou
transformadas, em decorrência do processo tecnológico utilizado, antes da obtenção do
produto final.
XI - PRODUTOS ALIMENTARES: Todo alimento derivado de
matéria-prima alimentar ou de alimento “in natura”, adicionado ou não, de outras
substâncias permitidas, obtido por processo tecnológicos adequado.
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XI - PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE: O
estabelecido pelo órgão competente da União, disposto sobre a denominação, definição e
composição de alimentos, matérias-primas alimentos “in natura” e aditivos intencionais,
fixando requisitos de higiene, formas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem
e análise.
XIV - RÓTULO: Qualquer identificação impressa ou litografada,
bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalcação, aplicados
sobre o recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem
do alimento ou sobre o que acompanha o continente.
XV - EMBALAGEM: Qualquer forma pela qual o alimento tenha
sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado.
XVI - PROPAGANDA: A difusão por qualquer meio de
indicação e a distribuição de alimentos relacionados com a venda e o emprego de matéria-
prima alimentar, alimento “in natura”, ou materiais utilizados no fabrico ou preservação,
objetivando promover ou incrementar o seu consumo.
XVII - ANÁLISE DE CONTROLE: Aquela que é efetuada após
o registro do alimento, quando de sua entrega ao consumo, e que servirá para comprovar a
sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade, ou com as normas
técnicas especiais, ou ainda com o relatório e o modelo do rótulo anexado ao requerimento
que deu origem ao registro.
XVII - ANÁLISE PRÉVIA: A análise que precede o registro de
aditivos, embalagens, equipamentos ou utensílios, e de coadjuvantes da tecnologia de
fabricação de alimentos.
XIX - ANÁLISE FISFCAL: A efetuada sobre o alimento colhido
pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade
com os dispositivos deste regulamento e de suas normas técnicas especiais.
XX - ESTABELECIMENTO: O local onde se fabrique, produza,
manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte, armazene, deposite para venda,
distribua ou venda alimento, matéria-prima alimentar, alimento “in natura”, aditivos
intencionais, materiais, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com os
mesmos.
XXI - ÓRGÃO COMPETENTE: O órgão competente da União,
bem como os órgãos federais, estaduais, municipais, dos territórios e do Distrito Federal
congêneres, devidamente credenciados.
XXH - AUTORIDADE FISCALIZADORA COMPETENTE: O
servidor legalmente autorizado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde.
XXI - LABORAT"ROIO OFICIAL: O órgão técnico específico
do Ministério da Saúde, bem como órgãos congêneres da Secretaria de Saúde do Estado e
do Município.
Parágrafo Único - Considera-se ainda:
a) COMÉRCIO AMBULANTE: Para efeitos deste regulamento,
toda e qualquer forma de atividade lucrativa, de caráter eventual ou transitória, que se
exerça de maneira etinerante, nas vias e logradouros públicos, ou que realize vendas a
domicílio;
PP RRERDoBBPBBBBBBBBBARBR
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b) SERVIÇÕS TEMPORÁRIOS: O estabelecimento, comércio ou
vendedor ambulante que opere em local, por um período que não exceda a 21 (vinte e um
) dias e que esteja ligado a atividades festivas;
c) MATERIAL RESISTENTE À CORROSÃO: Material que
mantenha as características originais de sua superfície sob influência prolongada de
alimentos, compostos para limpeza ou soluções desinfetantes ou a outras que possam
entrar em contato com o mesmo;
d) APROVEITAMENTO CONDICIONAL: Utilização parcial ou
total de um alimento ou matéria-prima alimentar, inadequado para o consumo humano
direto, que =, após tratamento, adquire condições para seu consumo, seja na alimentação
do homem, seja na alimentação dos animais.
XXIV - ANÁLISE DE ROTINA: A efetuada sobre o alimento
coletado pela autoridade sanitária competente, sem que se atribua suspeita à sua
qualidade, e que servirá para avaliação e acompanhamento da qualidade dos produtos, de
acordo com os padrões legais vigentes.
CAPÍTULO
Do registro
Art 33 - Todo e qualquer alimento só poderá ser exposto ao
consumo após seus registro no órgão competente da União ou por ela delegado.
1º - O registro concedido será válido em todo o território
nacional, com duração máxima de 10 ( dez ) anos, a contar da sua aprovação.
$ 2º - O registro de que trata este artigo não exclui aqueles,
exigidos por lei para outras finalidades, que não as de exposições à venda ou entrega ao
consumo.
Att. 33 -- Está ifgradincedto obivijaidas amo regéittoo não óbgéião
comppótento:
3 tendas:
-- anscenhinddgeens;
o) -- ogs ceppifpameettas cc ubtenélivas revestiilhas iibtenanmeebto die
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Estado de Minas Gerais
II - os produtos alimentícios, destinados à preparação de
alimentos industrializados, desde que incluídos em resolução da CNNPA ou órgão que a
substitua;
IV - os alimentos que não estão sujeitos a registro, mas são de
interesse da saúde pública municipal, elaborados no próprio estabelecimento, apesar de
ter sua comercialização restrita ao estabelecimento, estão à análise prévia, fiscal e de
controle, garantido assim a qualidade para o consumo.
CAPÍTULO HI
ULIAAAANTANTNTT E.
Da rotulagem
Art 36 - Osrótulos de alimentos e aditivos intencionais deverão
estar de acordo com este regulamento e demais dispositivos legais que regem o assunto. -
Parágrafo Único - As disposições deste artigo se aplicam aos
aditivos intencionais e produtos alimentícios dispensados de registro, bem como às
matérias-primas alimentares e alimentos “in natura”, quando acondicionados em
embalagens que os caracterizem.
Art 37 - Os rótulos deverão mencionar, em caracteres
perfeitamente legíveis;
I - a qualidade, a natureza e o tipo do alimento, observando a
definição, a descrição e a classificação estabelecida no respectivo padrão de identidade e
qualidade;
H - nome ou marca do alimento;
HI - nome da empresa responsável;
IV - endereço completo da firma responsável;
VY - número de registro do alimento no órgão competente da
União;
VI - indicação, se for o caso, de aditivo intencional, mencionando
e indicando o código de identidade correspondente;
VII - número de identificação da partida e lote, ou data de
fabricação, quando se tratar de alimento perecível; VII - o peso ou o volume líquido;
IX - outras indicações que venham a ser fixadas em Regulamento
ou Normas Técnicas Especiais.
$ 1º - Todos os dizeres do rótulo deverão ser redigidos em
Português, e, contendo palavras em idioma estrangeiro, deverão trazer a respectiva
tradução, salvo em se tratando de denominação universalmente consagrada.
8 2º - Os rótulos destes alimentos destinados à exportação
poderão ter as indicações exigidas pela lei do país a que se destinam.
$ 3º - Os rótulos dos alimentos destituídos, total ou parcialmente,
de um de seus componentes normais devem mencionar a alteração autorizada.
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$ 4º - Os nomes científicos que forem inscritos nos alimentos
devem, sempre que possível, ser acompanhados da denominação comum correspondente.
Art. 38 - Os rótulos de alimentos de fantasia ou artificiais não
podem mencionar indicações especiais de qualidade, nem trazer menções, figuras ou
desenhos que possibilitem falsa interpretação ou que induzam o consumidor em erro ou
engano quanto à sua origem, natureza ou composição.
Art. 39 - Os rótulos de alimentos que contiverem corantes
artificiais deverão conter a declaração “colorido artificialmente”.
$ 1º - A expressão “colorido artificialmente” deve ser seguida
do código do corante.
$ 2º - O estabelecido neste artigo e no & 1º deverá constar no
painel do rótulo, em forma facilmente localizável e legível. :
Art 40 - Os rótulos dos alimentos enriquecidos, dos alimentos
dietéticos e de alimentos irradiados deverão trazer a respectiva indicação em caracteres
facilmente legíveis.
Parágrafo Único - A declaração de “Alimento Dietético” deverá
ser acompanhada da indicação do tipo de regime a que se destina o produto, expressa em
linguagem de fácil entendimento.
Art 41 - As declarações superlativas de qualidade de um
alimento só poderão ser mencionadas nas respectivas rotulagem em consonância com a
classificação constante do respectivo padrão de identidade e qualidade.
Art. 42 - Não poderão constar da rotulagem denominações,
designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que
possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto á origem, procedência, natureza,
composição ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou caracteristicas
nutritivas superiores àquelas que realmente possuem.
Art. 43 - A venda de alimentos a granel será regulamentada pela
autoridade sanitária municipal, consoante com a legislação federal específica.
CAPÍTULO IV
Dos aditivos
É Art, 44 - Só será permitido o emprego de aditivo intencional
pn quando:
=
= 1 - comprovada a sua iniquidade;
Es I - não induzir o consumidor a erro ou confusão;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
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Hi - utilizado no limite permitido pela Comissão Nacional de
Normas e padrões para Alimentos ou órgão que a substitua;
IV - satisfizer seu padrão de identidade e qualidade;
V - estiver registrado no órgão competente da União.
Parágrafo Único - Os aditivos intencionais registrados terão
automaticamente cancelados os seus registros, quando nova concepção científica ou
tecnológica vier a condenar 0 seu emprego no alimento,
CAPÍTULO V
Dos padrões de identidade e qualidade
Art 45 - São adotados e serão observados pela Secretaria
Municipal de Saúde os padrões de identidade e qualidade estabelecidos para cada tipo ou
espécie de alimento pelo órgão competente da União abrangendo:
q
I - denominação, definição e composição, compreendendo a
descrição do alimento, o nome científico, quando houver, e os requisitos que permitam
fixar um critério de qualidade;
H - requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias
concretas e demais disposições necessárias à obtenção de um alimento puro, comestível e
de qualidade comercial.
HI - aditivos intencionais que possam ser empregados,
abrangendo a finalidade do emprego e o limite de adição;
IV - requisitos aplicáveis a peso e medida;
V - requisitos aplicáveis a peso e medida:
VI - métodos de colheita de amostra, ensaio e análise do
alimento.
1º - Os requisitos de higiene, adotados e observados,
abrangerão também o padrão microbiológico do alimento e o limite residual de pesticidas
e contaminantes toleráveis.
2º - Os padrões de identidade e qualidade poderão ser
revistos, na forma da legislação em vigor e por iniciativa do poder público ou a
requerimento da parte interessada, devidamente findamentado.
$ 3º - Poderão ser aprovado subpadrões de identidade é
qualidade, devendo os alimentos por eles abrangidos ser embalados e rotulados de forma
a distinguí-los do alimento padronizado correspondente.
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$ 4º - Os alimentos de fantasia ou artificiais, ou ainda não
padronizados, deverão obedecer, na sua composição, às especificações que tenham sido
declaradas e aprovadas por ocasião do respectivo registro.
$ 5º - Os alimentos sucedâneos deverão ter aparência diferente
daquela dos alimentos genuínos ou permitir, por outra forma, a sua identificação, de
acordo com as disposições da legislação vigente.
Art. 46 - Caso ainda não exista padrão de identidade e qualidade
estabelecido pelo órgão competente para determinado alimento, serão adotados os
preceitos bromatológicos constantes dos regulamentos federais vigentes ou, na sua falta, os
dos regulamentos estaduais e/ou municipais pertinentes.
Parágrafo Único - Os casos de divergência na interpretação dos
dispositivos a que se refere este artigo serão esclarecidos pela Comissão Nacional de
Normas e Padrões para Alimentos, ou órgão que a substitua. .
CAPÍTULO VI
Da Vigilância dos alimentos
Art, 47 - O policiamento da autoridade sanitária será exercido
sobre os alimentos, o pessoal que os manipula e sobre os locais e instalações onde se
fabricam, produzam, beneficiam, manipulam, acondicionam, conservam, depositem,
armazenam, transportam, distribuam, comercializam, ou consomem alimentos .
g 1º - Além de apresentar em perfeitas condições para o
consumo, os produtos, substâncias, insumos ou outros, devem ser oriundos de fontes
- aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária competente.
DIVIDITITIUTETDECELSDDTTIT IT IT ITA Fe
2º - Os alimentos perecíveis devem ser transportados,
armazenados ou depositados sob condições de temperatura, unidade, ventilação e
Tuniimositiatte ques cos puta pam die armitamiimeçgãto es dibttanitaraççõõess.
Axét. 488 — Os góêrencos alimentttonos disscem, olinipedtoitanentts, ses
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impresso, die pogpéóss onfilinees impressos, eosm
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VUVTLULLITIIIITIY
Estado de Minas Gerais
servidos mediante o emprego de utensílios ou outros dispositivos que sirvam para evitar o
contato direto com as mãos.
8 3º - A sacaria utilizada no acondicionamento de alimentos,
deve ser de primeiro uso, sendo proibido o emprego de embalagens que já tenham sido
usado para produtos não comestíveis ou aditivos.
Art. 49 - O alimento só poderá estar exposto à venda
devidamente protegido contra contaminação, mediante dispositivos ou invólucros
adequados.
Art. 50 - Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde
se preparam e/ou consomem alimentos deverão ser lavados e higienizados adequadamente,
ou serão usados recipientes descartáveis, sendo utilizados após seu uso.
Parágrafo Único - Os produtos utilizados na limpeza deverão
possuir registro nos órgãos competentes.
Art. 51 - os alimentos serão sempre e obrigatoriamente mantidos
afastados de saneantes, desinfetantes, solventes, combustíveis líquidos, produtos de
perfumaria, limpeza e congêneres.
Art 52 - É proibido sobrepor bandejas, pratos e outros
recipientes desprovidos de cobertura e contendo alimentos.
Art. 53 - Na industrialização e comercialização de alimentos e
na preparação de refeições, deve ser restringido o contato manual direto, fazendo-se uso
apropriado de processo mecânicos, circuitos fechados, utensílios e outros dispositivos.
Art. 54 - As peças, maquinarias, utensílios, recipientes,
equipamentos outros e embalagens que venham a entrar em contato com alimentos nas
diversas fases de fabricação, produção, manipulação, beneficiamento, conservação,
transporte, armazenamento, depósito, distribuição, comercialização e outras quaisquer
situações não devem intervir nocivamente com os mesmos, alterar o seu valor nutritivo, ou
as suas características organolépticas, devendo ser mantidas limpas e livres de sujidades,
poeiras, insetos e outras contaminações.
SEÇÃO I
Colheita de amostras e análise fiscal
Art. 55 - Compete à autoridade fiscalizadora realizar
periodicamente, ou quando necessário, colheitas de amostras de alimentos, matérias-
primas para alimentos, aditivos, coadjuvantes, para efeitos de análise fiscal.
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Art. 56 - A colheita de amostra será feita sem apreensão do
produto quando se tratar de análise de rotina.
Parágrafo Único - Se o resultado da análise de rotina for
condenatório, a autoridade sanitária poderá efetuar nova colheita de amostra, para análise
fiscal, com a apreensão do produto, lavrando o Auto de Apreensão e Depósito.
Art. 57 - A colheita de amostra para análise fiscal ou de rotina,
com ou sem apreensão de alimento ou material relacionado, será feita pela autoridade
fiscalizadora competente, que lavrará Auto de Colheita de Amostra em 3 ( três ) vias
assinadas por ela, pelo possuidor ou responsável pelo produto e, na ausência ou recusa
deste, por duas testemunhas, se possível, especificando-se no auto a natureza e outras
características do alimento ou material relacionado.
Iº - A amostra representativa do alimento ou material será
dividida em 3 ( três ) partes, tornadas individualmente invioláveis e autenticadas no ato da
colheita, sendo uma delas entregue ao proprietário ou responsável pelo produto para
servir de contraprova, e as duas outras encaminhadas imediatamente ao laboratório oficial
ou credenciado.
2º - As amostras referidas neste artigo serão colhidas em
quantidade adequada à realização dos exames e perícias, de conformidade com os
métodos oficialmente adotados.
$3º - Se a quantidade ou fácil alterabilidade da mercadoria não
permitir respectivamente a colheita das amostras de que trata o $ 1º deste artigo ou a sua
conservação nas condições em que foram colhidas, será a mesma levada de imediato para
o laboratório oficial ou credenciado, onde na presença do possuidor ou responsável pelo
produto e do perito por ele indicado, ou, na sua falta, de duas testemunhas será efetuada a
análise fiscal.
8 4º - A análise fiscal prevista no artigo 36 deverá ser feita no
prazo máximo de 30 ( trinta ) dias a partir do recebimento da amostra, sendo que, em caso
de produto perecível, este prazo poderá ultrapassar a 24 ( vinte e quatro ) horas, após a
entrega do material.
Art. 58 - Concluída a análise fiscal, o laboratório oficial ou
credenciado remeterá o laudo respectivo, em 3 ( três ) vias, no mínimo, a autoridade
fiscalizadora competente, a qual, por sua vez, encaminhará uma das vias ao possuidor ou
responsável e outra ao produtor do alimento, e com a 3º ( terceira ) via instruirá o
processo, se for o caso.
lº - Se a análise comprovar infração de qualquer preceito
deste regulamento ou da legislação federal ou estadual específica, a autoridade
fiscalizadora competente lavrará Auto de Infração.
$ 2º - Constará do Auto de Infração o prazo de 10 ( dez ) dias
para que o infrator interponha recurso, requerendo perícia de contraprova.
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$ 3º - No caso de produtos perecíveis, esse prazo será de 72 (
setenta e duas ) horas.
$ 4º - Decorridos os prazos de que trata os $ 2º e 3º deste artigo,
sem que o infrator tenha apresentado recurso ou requerido perícia de contraprova, a
autoridade competente dará prosseguimento às medidas legais cabíveis.
$ 5º - Se o resultado da análise for condenatório e se referir a
amostra em fiscalização de rotina, sem apreensão do produto, efetuar-se-á apreensão e
depósito do produto ainda existente, devendo neste caso, proceder a nova colheita de
amostra.
$ 6º - A autoridade sanitária competente dará ciência do
resultado da análise ao possuidor ou responsável pelo produto, sempre e obrigatoriamente,
mesmo quando não tiver sido caracterizada a infração, bem como ao produtor, se
necessário.
Art 59 - A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra
em poder do possuidor ou responsável pelo produto no laboratório oficial ou credenciado,
que tenha realizado a análise fiscal, na presença do perito do laboratório que expediu o
laudo condenatório, do fiscalizadora competente.
8 1º - O requerimento da perícia de contraprova indicará desde
logo o perito, devendo a indicação recair em profissional que preencha os requisitos
legais.
$ 2º - Serão fornecidos todas as informações solicitadas pelo
perito do requerente, inclusive relativas à análise fiscal condenatória e demais documentos
que julgar necessários.
$ 3º - O possuidor ou responsável pelo produto apresentará a
amostra sob sua guarda, na data fixada, para a perícia de contraprova.
8 4º - A perícia de contraprova não será realizada quando a
amostra de que trata o parágrafo anterior apresentar indícios de violação.
& 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, será lavrado o Auto de
Infração e efetuada nova colheita, seguindo-se normalmente o processo administrativo.
$ 6º - Os peritos lavrarão ata de tudo aquilo que ocorrer na
perícia de contraprova.
$ P - Aata de que trata o parágrafo anterior ficará arquivada no
laboratório oficial ou credenciado.
$ 8º - O requerente receberá uma cópia da referida ata, podendo
outra cópia ser entregue ao perito do requerente, mediante recibo, em ambos os casos.
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Art. 60 - Aplicar-se-á à contraprova o mesmo método de análise
empregado na análise fiscal, podendo, se houver anuência dos peritos, ser empregada
outra técnica.
Art. 61 - Em caso de divergências entre os peritos quanto ao
resultado da análise fiscal condenatória, ou discordância entre os resultados desta última
com o da perícia da contraprova caberá recurso da parte interessada ou do perito
responsável pela análise condenatória à autoridade competente, devendo esta determinar a
realização de nova exame pericial sobre a segunda amostra em poder do laboratório
oficial ou credenciado.
Iº - o recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no
prazo de 10 ( dez ) dias, contados da data de conclusão da perícia de contraprova.
$ 2º - A autoridade que receber o recurso deverá decidir sobre 6
mesmo no prazo de 10 ( dez ) dias, contados da data de seu recebimento.
8 3º - Esgotado o prazo referido no g 2º deste artigo, sem
decisão do recurso, prevalecerá o resultado da perícia de contraprova.
Art. 62 - No caso de partida cujo valor seja igual ou superior a
500 UFM( quinhentas Unidade Fiscal Municipal de Chapada Gaúcha - MG ), confirmada a
condenação do alimento em perícia de contraprova, poderá o interessado solicitar nova
retirada de amostras, aplicando-se técnica de amostragem estatística adequada.
Parágrafo Único - Excetuando os casos de presença de
organismos patogênicos ou suas toxinas, considerar-se-á liberada a partida que indicar um
índice de alteração ou deterioração inferior a 10% ( dez por cento ) de seu total, após
seleção cabível.
Art. 63 - No caso de produtos condenados, oriundos de outras
unidades da federação, o resultado da análise condenatória será obrigatoriamente
comunicado ao órgão federal competente ou congênere da unidade federativa de
procedência do produto.
SEÇÃO
Da qualificação dos alimentos
Art 64 - Só poderão ser dados à venda ou expostos ao consumo
alimentos próprios para tal finalidade, sendo assim considerados os que:
I - estejam em perfeito estado de conservação:
H - por sua natureza, composição e circunstância de produção,
fabricação, manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, distribuição,
CETTE ITITITDITITITTTITITITITITTILISTITTITA
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comercialização e quaisquer atividades relacionadas com os mesmos, não sejam nocivos à
saúde, não tenham o seu valor nutritivo prejudicado e não apresentem aspecto repugnante;
mW - sejam provenientes de estabelecimento licenciados pelo
órgão competente ou se encontrem em tais estabelecimentos;
IV - obedeçam às disposições da legislação federal, estadual e
municipal vigentes, relativas ao registro, rotulagem e padrões de identidade e qualidade.
Art 46 - São considerados impróprios para o consumo Os
alimentos que:
1 - Contenham substâncias venenosas ou toxinas em quantidade
que possam torná-los prejudiciais à saúde do consumidor;
W - transportem ou contenham substâncias venenosas ou tóxicas,
adicionais ou incidentais, para as quais não tenha sido estabelecido limites de tolerância
ou que as contenham acima do limite estabelecido;
TE - Contenham parasitas patogênicos em qualquer estágio de
evolução ou seus produtos causadores de infecções, infestações ou intoxicações,
IV - contenham parasitas que indiquem a deterioração ou o
defeito de manipulação, acondicionamento ou conservação;
V - sejam compostos no todo, ou em parte, de substâncias em
decomposição;
vI - estejam alterados por ação de causas naturais, tais como
umidade, ar, luz, enzimas, microorganismos e parasitas; tenham sofrido avarias,
deterioração ou prejuízo em sua composição intrínseca, pureza ou caracteres
organolépticos;
vI - por modificações evidentes em suas propriedades
organolépticas normais ou presença de elementos estranhos ou impurezas, demostrem
pouco asseio em qualquer das circunstâncias que ponha em risco a saúde do consumidor;
VI - tenham sido operados, da origem ao consumidor, sob
alguma circunstância que ponha em risco a saúde pública;
IX - sejam constituídos ou tenham sido preparados, no todo ou em
parte, com produto proveniente de animal que não tenha morrido por abate, ou animal
enfermo, excetuados os casos permitidos pela inspeção veterinária oficial;
X - tenham sua embalagem constituída, no todo ou em parte, por
substância prejudicial à saúde;
XI - sendo destinados ao consumo imediato, tendo ou não sofrido
processo de cocção, estejam expostos à venda, sem a devida proteção.
Art 66 - Consideram-se alimentos deteriorados os que hajam
sofrido avaria ou prejuízo em sua pureza, composição ou caracteres organolépticos, por
ação da temperatura microorganismo, parasitas, sujidades, transporte inadequado,
prolongado armazenamento, deficiente conservação, mau acondicionamento, defeito e
fabricação ou consequência de outros agentes.
Art 67 - Consideram-se corrompidos, adulterados ou
falsificados os gêneros alimentícios:
FEPPPRPPrPET:
TUTUTULTTITTIITITITCITTITIDIDOCTLTUUUTTUTUUTESSEDESTO TETE Ec
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a) cujos componentes tenham sido, no todo ou em parte,
substituídos por outros de qualidade inferior;
b) que tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou
adicionados de substâncias estranhas, com o fim de ocultar fraude ou alteração, ou lhes
atribuir melhor qualidade do que aquela realmente apresentem;
c) que se constituírem, no todo ou em parte, de produtos animais.
Art. 68 - Não poderão ser comercializados os alimentos que:
I - provierem de estabelecimentos não licenciados pelo órgão
competente, quando for o caso;
H - não possuírem registro no órgão federal ou estadual
competente, quando a ele sujeitos;
HI - não estiverem rotulados, quando obrigados pela exigência,
ou quando desobrigados, não puder ser comprovada a sua procedência;
IV - estiverem rotulados em desacordo com a legislação vigente; .
V - não corresponderem à denominação, definição, composição,
qualidade, requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto especificado no
dronizado, ou aqueles que tenham sido declarados no momento do respectivo registro,
quando se tratar de alimento de fantasia ou não padronizado ou, ainda, às especificações
federais e estaduais pertinentes ou, na sua falta, às do regulamento municipal concernentes
ou às normas e padrões internacionais aceitos quando ainda não padronizados.
Art. 69 - Não são consideradas fraude, falsificação ou
adulteração as alterações havidas nos produtos, substâncias ou insumos e outras, em razão
de causas circunstanciais ou eventos naturais ou imprevisíveis, que vierem a determinar
avaria ou deterioração, sem prejuízo da respectiva apreensão.
CAPÍTULO VI
Normas gerais para alimentos
Art. 70 - É proibido:
1 - fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que já
tenham sido servidos, bem como aproveitamento das referidas sobras ou retos para a
elaboração ou preparação de outros produtos alimentício;
H - na elaboração de massas e recheios para pastéis, empadas e
produtos afins, a utilização de óleos de gorduras que serviram previamente em frituras;
HI - utilizar os recheios para pastéis, empadas e produtos afins,
quando não forem preparados no próprio dia;
IV - autilização de gordura ou de óleo de frituras em geral, assim
que apresentarem sinais de saturação, modificações na sua coloração ou presença de
resíduos queimados;
V - a comercialização de manteiga ou margarina fracionadas;
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VI - manter acima de 16ºC ( dezesseis graus Celsius ) a
margarina e acima de 10º C ( dez graus Celsius ) a manteiga;
VII - a venda de leite sem pasteurização;
VII - a venda de leite fora dos padrões de conservação e
acondicionamento;
IX - manter acima de 10ºC ( dez graus Celsius ) os queijos
classificados segundo a legislação federal, como: moles e semi - duros;
X - fornecer manteiga ou margarina ao consumo que não seja em
embalagem original e que não esteja devidamente fechada.
Art. 71 - Além do disposto em normas técnicas específicas do
órgão fiscalizador da saúde pública, as chamadas “vitaminas vivas”, compreendendo
igualmente quaisquer sucos de frutos naturais, obedecerão às seguintes exigência no seu
preparo:
I - serão elaborados no momento de serem servidos ao
consumidor, com todo rigor de higiene; :
H - serão usadas em sua elaboração frutas frescas, em perfeito
estado de conservação;
WI - quando em sua feitura entrar leite, que este seja pasteurizado
ou equivalente;
IV - quando o gelo for usado na composição ou no resfriamento
do produto, deve o mesmo ser potável, respeitar os padrões de qualidade exigidos pelas
normas de saúde pública, bem como o transporte e acondicionamento.
Art. 72 - Na preparação de caldo de cana-de-açúcar devem ser
observadas as seguintes exigências:
I - serão elaborados no momento de serem servidos ao
consumidor, com todo o rigor de higiene;
H - a cana-de-açúcar destinada à moagem deverá sofrer seleção e
lavagem em água corrente a fim de ser separada qualquer substância estranha;
HI - o caldo, obtido em instalações apropriadas, deverá passar
em coadores consumo;
IV - só será permitida a utilização de cana raspada em condições
satisfatórias para consumo;
V - a estocagem e as raspagem da cana deverão ser realizadas,
obrigatoriamente, em local previamente autorizado pelo autoridade sanitária e mantido em
perfeitas condições de higiene;
VI - os resíduos de cana devem ser mantidos em depósitos
fechados até a sua remoção, após encerramento das atividades comerciais ou industriais
diárias ou sempre que se fizer necessário;
VI - quando o gelo for usado na composição ou resfriamento do
produto deve o mesmo ser potável e respeitar os padrões de qualidade exigidos pelas
normas de saúde pública, bem como transporte e acondicionamento;
VII - Os engenhos deverão ter calha de material inoxidável.
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|
VNATA
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Art 73 - Os estabelecimentos que comercializam alimentos
cozidos ou preparados para serem. servidos quentes deverão possuir estufas para
exposição ou guarda de produtos, que devem ser mantidos em temperatura acima de 60º €
( sessenta graus Celsius ).
Art. 74 - O transporte e a entrega dos alimentos deverão ser
feitos em recipientes de material inócuo e inatacável, devidamente protegidos, e os
veículos, adequados, de uso exclusivo para tal fim.
Art. 75 - Deverá ser mantido rigoroso controle do período de
validade dos alimentos e conservação dos mesmos.
PARTE IV
DAS BEBIDAS E VINAGRES
CAPÍTULO I
Das disposições preliminares
Art. 76 - Fica proibida a comercialização de bebidas e vinagres
sem o devido registro no órgão competente da União ou por ela delegado.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, bebida é o produto
refrescante, aperitivo ou estimulante destinado à ingestão humana no estado líquido e sem
finalidade medicamentosa, observadas a classificação e a padronização previstas na
legislação federal competente.
Art 77 - É proibido preparar, beneficiar, acondicionar,
transportar, ter em depósito ou comercializar bebidas e vinagres em desacordo com as
disposições deste regulamento, em desacordo com normas técnicas específicas, fixadas
pelo órgão competente.
Art. 78 - A comercialização de bebidas de qualquer natureza e
vinagres, na área do Município, deverá obedecer aos padrões de identidade e qualidade,
fixados pelo órgão competente.
CAPÍTULO II
Da rotulagem
Art. 79 - A bebida somente poderá ser comercializada se tiver o
rótulo previamente aprovado pelo órgão competente da União ou por ela delegado,
observado o disposto neste regulamento.
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Parágrafo Único - Rótulo será qualquer identificação impressa ou
gravada sobre o continente da bebida.
Art 80 - O rótulo deverá mencionar, em cada unidade, em
prejuízo de outras disposições da lei, em caracteres perfeitamente visíveis e legíveis, os
seguintes dizeres:
1 - o nome do fabricante, produtor, engarrafador e
estandartizador;
H - o endereço do local de produção ou estandartização,
engarrafamento e/ou acondicionamento;
HI - o nome, marca, classe, tipo e natureza do produto;
IV - o número de registro do produto;
V - a expressão “Indústria Brasileira”,
VI - o conteúdo líquido;
VII - a graduação alcoólica do produto, se bebida alcoólica;
VE - os aditivos empregados ou seus códigos indicativos e, por
extenso, a respectiva classe;
$ 1º - Ressalva a marca e o nome consagrado pelo consenso
público, o rótulo que contiver palavras estrangeiras deverá apresentar a respectiva
tradução em Português, com idêntica dimensão gráfica.
$ 2º - O rótulo de bebida destinada a exportação poderá ser
escrito, no todo ou em parte, no idioma do país de destino.
$ 3º - As disposições deste artigo não se aplicam ao rótulo de
bebida estrangeira.
$ 4º - A declaração superlativa de qualidade do produto deverá
observar a classificação prevista no padrão de identidade e qualidade.
$ 5º - O rótulo não poderá conter denominação, símbolo, figura,
desenho ou qualquer indicação que possibilite erro ou equívoco sobre a origem, natureza e
composição do produto, nem atribuir-lhe finalidade, qualidade ou característica nutritiva
que não possua.
8 6º - No rótulo da bebida que resultar de estandartização será
dispensada a indicação de sua origem, sendo obrigatório mencionar o processo e
elaboração.
Art. 81 - A bebida artificial deverá mencionar no rótulo a
palavra “artificial” de forma legível e visível, com a dimensão mínima igual à metade do
maior termo gráfico usado par os demais dizeres, vedada a declaração, designação, figura
ou desenho que induza a erro de interpretação sobre sua origem, natureza ou composição.
UUUTITITITITJITIOTSTITOTISO TC TITO TUTTT TT TATA SS
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CAPÍTULO II
Da vigilância de bebidas e vinagres
Art. 82 - Para efeito fiscal, ou de rotina, será realizada a colheita
de amostra da bebida destinada ao comércio e consumo.
8 1º - As amostras de cada produto serão compostas de 3 ( três )
lotes, e cada lote apresentará uma quantidade não inferior a 2 ( dois ) litros do produto
colhido.
$ 2º - A amostra deverá ser autenticada e tornada inviolável na
presença do interessado e, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas, se possível o
for.
$ 3º - Um dos lotes será utilizado na análise fiscal pelo
laboratório oficial de outro permanecerá em poder da fiscalização, guardado em
condições de conservação e inviolável, e o último ficará em poder do interessado para a
perícia de contraprova.
Art. 83 - O resultado da análise fiscal deverá ser conhecido no
prazo máximo de 30 (trinta ) dias, contados da datas da colheita da amostra do produto.
Art. 84 - realizada a análise, o laboratório oficial remeterá o
respectivo laudo em 3 (três ) vias, no mínimo, à autoridade fiscalizadora, que no prazo de
5 (cinco ) dias, enviará 1 ( uma ) via ao fabricante, outra ao responsável pelo produto,
mantendo a terceira em seu poder para instruir processo administrativo, se for o caso.
Art. 85 - O interessado que não aceitar o resultado da análise
condenatória poderá solicitar perícia de contraprova.
$ 1º - A perícia de contraprova deverá ser requerida dentro do
prazo de 10 ( dez ) dias, contados do recebimento da análise condenatória, sob pena de
instauração do processo.
$ 2º - No requerimento da contraprova o interessado mencionará
seu perito dentro do prazo de 5 ( cinco ) dias, devendo o indicado satisfazer os requisitos
técnicos e legais pertinentes à perícia, sob pena de recusa liminar.
Art 86 - Os métodos oficiais de análise serão aplicados à
contraprova.
Art. 87 - A perícia de contraprova será realizada em laboratório
oficial ou credenciado e aprovado pela autoridade fiscalizadora, na presença do técnico
responsável pela análise anterior.
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FrER
$ 1º - O perito do interessado realizará a análise de que trata
este artigo.
8 2º - A perícia de contraprova não excederá o prazo de 30 (
trinta ) dias, contados da data do requerimento, salvo se as condições técnicas do produto
demandarem a sua prorrogação.
PPP
$ 3º - Não será realizada perícia de contraprova, se a amostra
em poder do interessado apresentar indícios de violação.
g
Ae
|
PPEPPP
$ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, será lavrado o Auto de
Infração e efetuada nova colheita, seguindo-se normalmente o processo administrativo.
5º - Ao perito do interessado será dado conhecimento da
análise condenatória, prestadas as informações que solicitar e exibidos os documentos
necessários ao desempenho de sua tarefa. a
$ 6º - Da perícia de contraprova serão lavrados laudo e ata
assinados pelos peritos e arquivados os originais no laboratório oficial, após a entrega de
cópia à autoridade fiscalizadora e ao perito do interessado.
py
8 7 - Se os peritos apresentarem laudos divergentes, o
desempate será feito por terceiros perito, eleito de comum acordo ou, em caso negativo,
designado pelo Secretário Municipal de Saúde, realizado-se nova análise sobre a amostra
em poder do laboratório oficial, com assistência dos peritos anteriormente nomeados.
$ 8º - Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate,
não será permitida a sua repetição.
Art. 88 - As disposições dos artigo 63 a 68 serão também
aplicadas às bebidas estrangeiras.
PARTE V
DOS ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO I
Normas gerais para estabelecimentos
Art 89 - Todo estabelecimento ou local destinado à produção,
fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento,
depósito ou venda de alimentos, bem como todos os demais de interesse da saúde pública
municipal aqui regulamentados e os que vierem a ser regulamentados através de normas
técnicas, deverá possuir:
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I - Alvará de Autorização Sanitária;
H - Caderneta de Inspeção Sanitária autenticada;
HI - água corrente potável;
IV - pisos com inclinação suficiente para o escoamento de água
de lavagem;
V - ralos no piso;
VI - ventilação e iluminação adequadas;
VE - pias e lavabos com sifão ou caixa sifonada;
VII - recipiente com tampa, adequados para lixo;
IX - vasilhame de material inatacável, sem ranhuras ou
fragmentações para o preparo, uso e transporte de alimentos;
X - as toalhas, copos, xícaras e demais utensílios similares,
quando não forem descartáveis, deverão sofrer processo de esterilização;
XI - câmaras, balcões frigoríficos ou geladeiras de capacidade
proporcional à demanda para conservação dos gêneros alimentícios de fácil deterioração,
em perfeito estado de conservação e funcionamento; E
XH - armários com portas, que atendam à demanda, apropriados
para a guarda de vasilhames e demais utensílios, construídas ou revestidos internamente
de material impermeabilizante, a critério da autoridade sanitária competente;
XHI - as portas dos armários devem ser mantidas fechadas;
XIV - perfeita limpeza, higienização e conservação geral;
XV - açucareiros e outros utensílios afins do tipo que permitam a
retirada do açúcar e congêneres sem levantamento da tampa ou introdução de colheres, e
evitem a entrada de insetos.
8 1º - O Alvará de Autorização Sanitária será concedido após
inspeção das instalações pela autoridade sanitária competente, obedecidas as
especificações desta Lei e de suas normas técnicas especiais e renovável anualmente,
devendo o seu requerimento ser protocolado até a data de seu vencimento.
8 2º - A Caderneta de Inspeção Sanitária, padronizada através de
modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Saúde, deverá estar exposta em local
visível dentro do estabelecimento e ser apresentada quando exigida pela autoridade
sanitária competente.
$ 3º - O modelo padronizado de que trata o parágrafo anterior
deverá ter obrigatoriamente:
a) dimensões - 0.17 m ( dezessete centímetro ) de largura por 0,23
m ( vinte três centímetro ) de comprimento;
b) 50 (cinquenta ) páginas numeradas;
c) a advertência, com destaque;
“ Esta Cademeta só tem valor ser autenticada pela autoridade
competente”.
$ 4º - A Caderneta de Inspeção Sanitária será exigida em tidos
os estabelecimentos de que trata esta Lei.
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$ 5º - À autenticação da Caderneta de Inspeção Sanitária será
feita no órgão fiscalizador competente.
$ 6º - Constarão na Caderneta de Inspeção Sanitária todas as
infrações cometidas por aqueles sujeitos às normas deste Decreto e outras observações.
$ ? - Em caso de alienação, cessão ou transferência de
estabelecimentos constantes desta Lei, a Caderneta de Inspeção Sanitária será apresentada
ou órgão competente da Saúde Pública para a devida anotação, no prazo de 10 ( dez ) dias
a partir do contrato respectivo.
Art. 90 - Nos locais onde se fabricam, preparam, beneficiam,
acondicionam e comercializam alimento é proibido:
I - ter em depósito substância nocivas à saúde ou que possam
servir para alterar, fraudar ou falsificar alimentos;
H - fimar, quando estiver manipulando, servindo ou em contato
com alimentos;
HI - varrer a seco;
IV - ter produtos, utensílios ou maquinários alheios às atividades;
V - uso de pratos copos, talheres e demais utensílios quando
quebrados, rachados, lascados, gretados ou defeituosos:
VI - comunicar diretamente com residência;
VIE - utilizar estrados de madeira nos pisos dos banheiros,
cozinhas, salas de manipulação e atrás dos balcões do salão de vendas;
VHI - permanência de quaisquer animais estranhos às atividades
dos estabelecimentos;
IX - jiraus sob ou sobre a sala de manipulação e/ou cozinha, sala
de embalagens ou instalação sanitária;
X - sótãos sobre a sala de manipulação e/ou cozinha, sala de
embalagens e instalação sanitária;
XI - nos casos não mencionados nos itens IX e X deste artigo
serão tolerados, desde que atendam às seguintes disposições:
a) serem impermeabilizados adequadamente;
b) possuírem pé direito mínimo de 2,00 m ( dois metros );
c) guarda - copo;
d) escada de acesso fixa com corrimão;
e) não é permitida a construção de jiraus que cubram mais de 1/5
(um quinto ) da área do compartimento em que forem instalados;
f) não são permitidas divisões nos jiraus, nem o seu fechamento
com paredes de qualquer espécie;
£) manter rigoroso asseio, higiene e limpeza.
Art. 91 - só será permitida a comercialização de saneantes,
desinfetantes e produtos similares em estabelecimentos que comercializem ou consumam
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alimentos quando estes possuírem local apropriado e separado para a guarda de tais
produtos, devidamente aprovados pela autoridade sanitária competente.
Art. 92 - Todas as dependências dos estabelecimentos constantes
desta Lei deverão apresentar as suas paredes embuçadas e rebocadas total ou
parcialmente, e em perfeito estado de conservação, a critério da autoridade sanitária
competente.
Art 93 - Os prédios, as dependência e demais instalações,
quaisquer quer sejam, onde funcionem os estabelecimentos constantes desta Lei, deverão
estar em perfeito estado de conservação e atender ao fim a que se destinam.
SALÕES DE VENDA
Art. 94 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis
desta Lei, os salões de vendas deverão seguir as seguintes normas:
I - piso cerâmico ou de material eficiente com inclinação
suficiente para escoamento das águas de lavagem;
H - paredes revestidas com material adequado de modo a
permitir fácil limpeza e higienização;
HI - teto e material adequado que permitia uma perfeita limpeza
higienização;
Iv - balcões e mesas com tampos revestidos de material
eficiente;
V - pia com água corrente;
Parágrafo Único - Materiais não previstos nesta regulamentação
deverão ter prévia aprovação da autoridade sanitária competente, seguindo normas
técnicas específicas.
COZINHAS E/OU SALAS MANIPULAÇÃO
Art. 95 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis
desta Lei, as cozinhas e/ou salas de manipulação deverão seguir as seguintes normas:
I - piso cerâmico ou de material eficiente, com inclinação
suficiente para o escoamento de águas de lavagens;
H - paredes impermeabilizadas com azulejos ou material
adequado, na cor clara, até a altura mínima de 2,00 m ( dois metros ) e o restante das
paredes pintado na cor clara;
HI - teto liso de material adequado, pintado na cor clara, que
permita uma perfeita limpeza e higienização;
IV - aberturas teladas com tela à prova de insetos;
UITITITITITI
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V - água corrente quente e fria;
VI - fogão apropriado com coifa e/ou exaustor;
VII - mesas de manipulação constituídas somente de pés e
tampos, devendo estes tampos serem feitos ou revestidos de material impermeabilizante;
VIH - filtro para água que atenda à demanda;
IX - é proibida a utilização de divisões de madeira,
revestimentos de madeira nas paredes, teto e piso.
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Art 96 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis
desta Lei, todos os estabelecimentos deverão possuir uma instalação sanitária, no mínimo,
que deverá seguir as seguintes normas:
I - piso cerâmico ou de material eficiente com inclinação
suficiente para o escoamento das águas de lavagem;
H - paredes impermeabilizadas com azulejos ou material eficiente
até a altura mínima de 2,00 m ( dois metros ) na cor clara, e o restante das paredes pintado
na cor clara;
HW - teto liso, de material adequado, pintado na cor clara, que
permita uma perfeita limpeza e higienização;
IV - não ter ligação direta com nenhuma dependência do
estabelecimento, devendo possuir ante-sala;
V - aso sanitário com tampa e/ou mictório, sendo, sem ambos os
casos, obrigatória a água corrente para descarga:
VI - portas providas de molas.
$ 1º - Os estabelecimentos que possuírem mais de 15 ( quinze )
funcionários deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, podendo estas serem
de uso comum ao público.
$ 2º - Além dos dispositivos contidos no artigo supra citado,
ficam os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas fracionadas, obrigados a
ter instalações sanitárias separadas por sexo, a critério da autoridade sanitária.
ANTE-SALAS
Art 97 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis
desta Lei, as ante-salas deverão possuir;
I - piso cerâmica ou de material eficiente, com inclinação
suficiente para o escoamento das águas de lavagem;
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T - paredes impermeabilizadas com azulejos ou material eficiente
até a altura mínima de 2,00 m ( dois metros ), na cor clara, e o restante das paredes
pintado na cor clara;
HI - lavabo com água corrente;
IV - sabão;
V - toalha de mão descartável ou toalha de rolo.
DEPÓSITOS DE ALIMENTOS
Art. 98 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis
desta Lei, os depósitos de alimento deverão possuir:
I - piso cerâmico ou de material eficiente, com inclinação
suficiente para o escoamento das águas de lavagem;
H - estrados para sacarias, que obedecerão as seguintes normas:
a) dimensões:
e largura, ou um dos lados: 3,00 m ( três metros ), no máximo;
* comprimento, ou o outro lado: não estipulado;
b) distância entre um estrado e o piso: 0,20 m ( vinte centímetros
), no mínimo;
c) distância entre estrado e uma parede: 0,50 m ( cingienta
centímetros ), no mínimo;
d) quando houver mais de um estrado, a distância ente um estrado
e outro: 0,50 m ( cingienta centímetros ), no mínimo.
H - paredes impermeabilizadas com material eficaz na cor clara,
até a altura mínima de 2,00 m ( dois metros ) e o restante das paredes pintado na cor clara;
IV - teto liso, de material adequado, pintado na cor clara, que
permita uma perfeita limpeza e higienização.
VESTIÁRIOS
Art. 99 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis
desta Lei, os vestiários deverão possuir:
1 - cômodos separados por sexo;
H - paredes impermeabilizadas com azulejos ou material eficiente
até a altura mínima de 2,00 m ( dois metros ) e o restante das paredes pintado na cor clara;
HI - piso cerâmico ou de material eficiente com inclinação
suficiente para o escoamento das águas de lavagem;
o peprprrrrrrrrrreeeereenanananapnpnnpeppppppip!
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IV - teto liso, de material eficiente, pintado na cor clara que
permita uma perfeita limpeza e adequada higienização;
Y - porta provida de mola;
VI - armários para a guarda de vestuário e bens pessoais.
Parágrafo Único - Ficam sujeitos ao cumprimento das
disposições deste artigo as padarias, confeitarias, cozinhas industriais, bifes, fábricas,
supermercados, clubes recreativos, centros esportivos, creches, praças de esportes, casas
de banho, casas de massagens, samnas, lavanderias e demais estabelecimentos citados
neste regulamento, a critério da autoridade sanitária competente.
CAPÍTULO H
Dos açougues, depósitos de casa de carnes, aves abatidas,
peixarias e congêneres E
Art. 100 - Além das demais disposições constante e aplicáveis
desta Lei, os estabelecimentos acima citados deverão possuir:
I - no mínimo, uma porta abrindo diretamente para o logradouro
público, ou ampla área, assegurando boa ventilação;
H - embalagens plásticas transparentes para os gêneros
alimentícios;
HI - ganchos de material inoxidável, inócuo e inatacável para
sustentar a carne quando utilizados na desossa, bem como no acondicionamento em
geladeiras ou balcões frigoríficos;
IV - os balcões frigoríficos deverão ser providos de portas
apropriadas, mantidas obrigatoriamente fechadas.
Art. 101 - É proibido no estabelecimento:
I - o uso de machadinha, que será substituída pela serra elétrica
ou similar;
H - o depósito de cames moídas e bifes batidos;
NI - a salga ou qualquer outro tipo de tratamento que possa ser
dado à came;
IV - lavar o piso ou a paredes com qualquer solução desinfetante
não aprovada por normas técnicas específicas;
V- ouso de cepo;
VI - a permanência de cames na barra, devendo as mesmas
permanecerem o tempo mínimo necessário para proceder a desossa;
VIH - a cor vermelha e seus matizes nos revestimentos dos pisos,
paredes e tetos, bem como nos dispositivos de exposição de cames e de iluminação;
vII- dar ao consumo de carnes, pescados, aves e derivados que
não tenham sido submetidos à inspeção pela antoridade sanitária competente, sob pena
de apreensão e multa.
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Art. 102 - Os veículos para transporte, entrega e distribuição de
carnes, pescados, frangos e derivados serão do tipo aprovado pela antoridade competente
e deverão preencher os seguintes requisitos:
I dispor de compartimento de carga, completamente fechado e
dotado de termo - isolante;
H- dispor de revestimento metálico não corrosível, de
superfície lisa e contínua;
I- possuir vedação para evitar o derrame de líquidos;
Iv- possuir, para o transporte de carcaças inteiras, metades e
quartos, equipamentos de suspensão, feitos de material não corrosível e colocado e de
tal maneira, que a came não possa tocar no piso facilitando a sua retirada, e que o
veículo transporte de restos de Abatedouro, açougues e similares, possuir carrocerias
fechadas e vedadas;
V- no transporte de pescado, será tolerado o emprego de gelo
picado ou em escamas, sob a condição de representar, no mínimo 30 % (trinta por
cento) oun peso total da mercadoria;
vI-o pescado será acondicionado por espécie, em caixas de
material não corrosível e liso, mantidas em bom estado de conservação e limpeza;
vE-o peixe filetado deve estar acondicionado em recipientes de
material não corrosível e liso, ou em unidades de peso, ou quantidade de invólucros,
pacotes e vasilhames originais dos estabelecimentos industriais e devidamente
rotulados.
Parágrafo único - A autoridade sanitária competente, considerando
o tempo de duração da viagem, a temperatura inicial da mercadoria e a temperatura
quando de seu carregamento, poderá exigir a instalação de dispositivos de produção
automática de frio.
CAPÍTULO HI
Dos bares, lanchonetes, leiteiras, pastelarias, vitaminas, “Drive-
in”, cervejarias, restaurantes, boates, casa de chope, churrascaria, pizzarias e congêneres
Art. 103 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis
desta Lei, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir.
I - as toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados, serão
substituídos por outros rigorosamente limpos, logo após a sua utilização por cada
consumidor;
- estufas para exposição ou guarda de produtos que devem ser
mantidas em temperatura acima de 60º C (sessenta graus Celsius), quando for o caso.
Art. 104 - É proibido nos estabelecimentos servir à mesa pães,
manteiga e similares sem a devida proteção.
CAPÍTULO IV
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Dos hotéis, hospedarias, motéis, pensões, pensionatos e
congêneres.
Artigo 105 - Além da demais disposições constantes e aplicáveis
desta Lei, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
I- a copa, com piso cerâmico ou material eficiente, paredes
impermeabilizadas, no mínimo com 2,00 m (dois metros) com azulejos de cor clara, ou
material eficiente e o restante das paredes pintado na cor clara, sendo proibido o uso de
madeira;
H - teto liso, pintado na cor clara;
HI - dormitório com área de 6,00m2 (seis metros quadrados), no
mínimo, quando destinados a uma pessoa, e, 4,00m2 (quatro metros quadrados) por leito
de uso coletivo;
IV - as instalações sanitárias, além das disposições contidas no
i.
artigo 96 desta Lei, deverão ser separadas por sexo com acesso independentes e conter
uma instalação sanitária para cada grupo de 20 (vinte) leitos, no mínimo;
V - sala de estar geral com área suficiente, a critério da autoridade
sanitária competente;
VI - as toalhas de meda e guardanapos, quando adotados, serão
substituídos por outros, rigorosamente limpos, logo após a sua utilização por cada
consumidor.
Artigo 106 - Além das disposições contidas no artigo 105 desta
Lei, é proibido nos estabelecimentos servir à mesa pães, manteiga e similares sem a
devida proteção.
Artigo 107 - As camas, colchões, lençóis, travesseiros, toalhas e
demais móveis deverão estar em perfeito estado de conservação e higiene.
Artigo 108 - As lavandeiras, quando houver, devem ter o piso
revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável, com inclinação suficiente
para escoamento de águas de lavagem; as paredes, até 2,00m (dois metros) de altura, no
mínimo, impermeabilizados com azulejos ou material eficiente na cor clara, sendo o
restante das paredes pintado de cor clara, e dispor de:
1- local para lavagem e secagem de roupas;
H - depósito de roupas servidas;
HI - depósito, em local exclusivo, para roupas limpas.
Artigo 109 - No mesmo veículo não poderão ser conduzidas,
simultaneamente, roupas sujas e lavadas sem compartimento apropriado, que evite
totalmente o contato entre elas.
CAPÍTULO V
Das padarias, bombonieres, confeitarias e congêneres
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Artigo 110 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis
desta Lei, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
I - fogão apropriado com coifa ou exaustor, a critério da
autoridade sanitária;
H - recipiente com tampa revestido internamente com material
inócuo e inatacável, ou feito de tal material, para a guarda de farinhas, açúcares, fabá sal e
congêneres;
Hi - amassadeiras mecânicas, restringindo-se o mais possível a
manipulação no preparo de massa e demais produtos;
IV - lonas para cobrir e enfornar, que deverio ser expostas ao sol
sempre que se fizer necessário ou outro material adequado, rigorosamente limpo.
Artigo 111 - Os fornos, as máquinas e as caldeiras serão
instalados em compartimentos especiais, devendo possuir isolamento térmico e acústico,
aprovados pela autoridade sanitária em consonância com a legislação ambiental vigente. -
Artigo 112 - O transporte e à entrega de pães, biscoitos e similares
deverão ser feitos em recipientes adequados e protegidos e os veículos deverão ser de uso
exclusivo para tal fim, a critério da autoridade sanitária.
Artigo 113 - As massas de secagem e os similares, após saírem do
forno, deverão ficar sobre prateleiras, em locais adequados.
CAPÍTULO VI
Das quitandas, depósitos de aves ou outros animais, casa de frutas
e congêneres
Artigo 114 - Além das demais disposições constantes a aplicáveis
desta Lei os estabelecimentos acima enumerados deverio possuir:
I - bancas impermeabilizadas com material eficiente para conter
produtos hortifrutigranjeiros;
E - mesas ou estantes rigorosamente limpas, a Im (um) metro, no
mínimo, das ombreiras das portas exteriores para produtos expostos à venda;
IH - gaiolas para aves, serão de findo móvel, impermeável, de
modo a facilitar a higienização local e não poderão conter número excessivo de aves;
Artigo 115 - Além das disposições contidas no artigo 114 desta
Lei, é proibido nos referidos estabelecimentos:
I- o abate ou preparo de aves ou outros animais, não consoante
com as normas específicas:
E - aves doentes:
HI - frutas não sazonadas, amolecidas, esmagadas, fermentadas ou
germinadas:
IV - produtos hortiftutigranjeiros deteriorados:
=4
=
=3
=
=4
sá
=4
=q
=3
=3
=3
=3
=g
=1
-3
-1
-1
=
3
E)
E3
=
9
=3
=
=]
=]
E]
E]
Ed
ES SSErrRERrRrRRrRRrReRRerrReRreeaneerarrrrrrrRrRErRrRrRERErRS:
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V - hortaliças procedentes de hortas irrigadas com águas poluídas
ou adubadas com dejetos humanos.
Artigo 116 - Os depósitos de aves e outros animais vivos,
aprovados pela autoridade sanitária competente, devem ter suas instalações isoladas de
outros alimentos, de acordo com esse ramo de comércio, aplicando-se às mesma
exigências deste regulamento e mais as seguintes:
I- área proporcional à demanda, na proporção de 8 (oito) aves por
metro quadrado;
H - cobertura apropriada com tela, completando a alvenaria;
HI - piso impermeabilizado com material eficiente, com inclinação
suficiente para os escoamento de água de lavagem.
CAPÍTULO VI
Das cozinhas industriais, bifês, congelados e estabelecimentos
congêneres
Artigo 117 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis
desta Lei, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
1- além das disposições contidas no artigo 75 deste regulamento,
poderá ser exigida também, a critério da autoridade sanitária, a sala de embalagens de
produtos nos mesmos moldes da sala de manipulação;
H - vasilhames de material inócuo e inatacável, sem ranhura ou
fragmentação para o preparo, uso e transporte de alimentos, devidamente limpos, devendo
sofrer o processo de desinfecção, obedecendo em princípio às seguintes etapas:
- remoção dos detritos, lavagem com água moma e sabão ou
detergente, escaldo com água fervente ou vapor e secagem;
HI - fogão apropriado com sistema de exaustão, composto dos
seguintes componentes:
a) coifa;
b) dutos;
c) chapéus;
d) exaustor,
IV - triturador industrial para resíduos com capacidade suficiente;
V - equipamentos que produzam calor, instalados em locais
próprios e afastados, no mínimo 0,50m (cingúenta centimetros) do teto e das paredes.
CAPÍTULO VII
Das fábricas de biscoitos, fábricas de doces, fecularias, fábricas
de gelo, fábricas e massas, fábricas salgados, fábricas de conservas de origem vegetal,
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torrefações de café, fábricas de bebidas, refinaria de açúcar, beneficiadoras de arroz,
indústrias de balas e congêneres
Artigo 118 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis
desta Lei, os estabelecimentos acima enumerados deverão seguir as seguintes normas:
I- sala de embalagens de produtos nos mesmos moldes da sala de
manipulação, a critério da autoridade sanitária;
K - vasilhame de material inócuo e inatacável, sem ranhuras ou
fragmentação para o preparo, uso e transporte de alimentos devidamente limpo, devendo
sofrer o processo de desinfecção obedecendo em princípio às seguintes etapas:
e remoção de detritos, lavagem com água morna e sabão ou
detergente, escaldo com água fervente ou vapor, e secagem;
HI - fogão apropriado com sistema de exaustão, quando
necessário, composto das seguintes partes: :
a) coifa;
b) dutos;
c) chapéu;
d) exaustor;
IV - isolamento térmico nos fornos, máquinas, caldeiras, estufas,
forjas ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor;
V - serem os aparelhos ou equipamentos que produzam calor,
instalados em locais ou compartimentos próprios, e afastados no mínimo 0,50m (cingienta
centimetros) do teto e das paredes;
VI - terem as chaminés dimensionamento adequado à perfeita
tiragem e serem dotadas de dispositivos eficientes para a remoção ou controle do
inconvenientes que possam advir da emissão da fimaça, fimos, gases, fuligem, odores ou
quaisquer outros resíduos que possam ser nocivos ou incômodos aos locais de trabalho e à
vizinhança;
VIE - terem os aparelhos e equipamentos que produzam ruídos,
choques mecânicos ou elétricos e vibrações, dispositivos destinados a evitar tais
incômodos e riscos;
VH - serem instalados dispositivos apropriados para impedir que
se formem ou se espalhem, nas dependências de trabalho, suspensóides tais como poeiras,
fumos fimaças, gases ou vapores tóxicos, irritantes ou corrosivos.
Artigo 119 - Nas fábricas de massas ou estabelecimentos
congêneres, a secagem dos produtos deve ser feita por meio de equipamentos ou câmara
de secagem.
Parágrafo único - A Câmara de secagem será:
ajparedes impermeabilizadas até a altura de 2,00 m (dois metros )
com azulejos na cor clara ou material eficiente, bem como piso revestido de material
cerâmico ou eficiente e teto liso, pintado de cor clara;
b) abertura para o exterior envidraçada e telada:
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Art. 120 - Entende-se por gelo alimentar aquele destinado ao uso
direto em bebidas ou alimentos que o exijam, devendo enquadrar-se nas seguintes
condições;
a) feito de água potável, filtrada, isenta de qualquer
contaminação;
b) ser preparado em moldes e formas próprias para aquele fim,
impermeáveis, devidamente higiênicas, conservadas ao abrigo de poeiras e de outras
contaminações, sobretudo insetos;
c) ser retirado das respectivas formas por processos
higiênicos, sendo proibido para esse fim o emprego de águas contaminadas e suspeitas
de contaminação, poluídas ou suspeitas de conter poluente.
CAPITULO IX
DAS CASAS DE FRIOSD, DEPÓSITOS DE LEITE,
SORVETERIAS,DEPÓSITOS DE SORVETES E CONGÊNERES. ã
Art. 121 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis
desta lei, os estabelecimentos deverão possuir:
1 - vasilhame de material inócuo e inatacável, sem ranhuras ou
fragmentação para o preparo, uso e transporte de alimentos , devidamente limpo, devendo
sofrer o processo de desinfeção obedecendo em princípio às seguintes etapas:
E remoção de detritos, lavagem com água morna e sabão ou
detergente, escaldo com água fervente ou vapor, e secagem.
EH - os sorvetes, fabricados e não vendidos no própria local, estão
sujeitos ao registro do órgão competente, antes de serem entregues ao consumo, e ,
periodicamente, deverão sofrer um controle de qualidade do produto pela autoridade
sanitária municipal competente;
KH - os gelados comestíveis, elaborados com produtos de laticínios
ou ovos, serão obrigatoriamente e pasteurizados;
IV - no caso de preparos de líquidos, a mistura deverá ser esfriada
até a temperatura máxima de 5º € ( cinco graus Celsius ) e mantida nessa temperatura até o
momento de ser congelada, o que deverá acontecer antes de passarem 72 ( setenta e duas
horas) ;
V- os gelados comestíveis somente poderão ser recongelados
desde que não tenham saído do local de fabricação;
VI - durante o armazenamento, antes da distribuição aos pontos de
venda, os gelados comestíveis deverão ser mantidos a uma temperatura máxima de 18ºC (
dezoito graus celsius negativos ). Nos pontos de venda a temperatura deverá ser de, no
máximo, -5º€
(cinco graus celsius negativos).
Art. 122 - Além das disposições contidas no artigo 71 desta lei, é
proibido nos estabelecimentos manter abertas as portas dos refrigeradores, principalmente
as portas do depósito de leite.
CAPITULO X
DOS MERCADOS E SUPERMERCADOS
=
=
=
=
=
=
=
=3
=
=3
=»
=3
=
=3
=
=
=
=
=3
=
=
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Art. 123 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis
desta lei, principalmente os capítulos HI ( Açougues ), IN ( Bares ), V ( Padarias ), VI (
Quitandas ), IX ( Casas de Frios ), os estabelecimentos acima enumeras dos deverão
possuir:
I- áreas suficientes para estocagem, acondicionamento, depósito
de alimentos e produtos, suas embalagens vazias e utensílios de limpeza;
H - câmaras de congelamento ou frigorificação de alimentos de
fácil deterioração na estocagem, conservação, exposição e comercialização.
CAPÍTULO XI
Dos traileres, comércio ambulante e congêneres
Artigo 124 - Os traileres, comércio ambulante e congêneres
estarão sujeitos às disposições desta Lei, no que couber, e especificamente ao disposto
neste capítulo.
Artigo 125 - No comércio ambulante somente é tolerada a
comercialização de alimentos que não ofereçam riscos ou inconvenientes de caráter
sanitário, a critério do órgão competente, não sendo tolerado:
1 - preparo de alimentos, exceto: pipoca, centrifugação de açúcar,
“churros”, milho verde, acarajé, churrasquinho e cachorro quente, desde que em
equipamento aprovado pelo órgão sanitário do Município;
H - preparo de bebidas e sucos naturais diversos para obtenção de
líquidos, ditos refrigerantes, salvo quando permitido pelo órgão fiscalizador competente.
Artigo 126 - A preparação, beneficiamento, fracionamento &
confecção ambulante de alimentos para a venda imediata, bem como os serviços de
lanches rápidos, são tolerados, desde que observadas, em especial, as seguintes
condições:
I - realizar-se em veículo, motorizados ou não , com espaço
interno suficiente para a permanência do manipulador, providos de reservatório para
adequado suprimento de água corrente, instalações de copa-cozinha e balcão para servir
ao público;
H - o compartimento do condutor, quando for o caso, ser isolado
dos compartimentos do trabalho, sendo proibida a utilização do veículo como dormitório;
Hi - serem os utensílios e recipientes para utilização pelo
consumidor descartáveis, e descartados após uma única serventia;
IV - os alimentos, substâncias ou insumos e outros serem
depositados, manipulados e eventualmente aquecidos ou cozidos no interior do veículo;
V - os alimentos perecíveis deverão sr guardados em dispositivos
frigoríficos providos de aparelhagem automática de produção de frio suficiente para
mantê-los nas temperaturas exigidas, devendo, no caso de serem servidos quentes, ser
LRRrprpropppreeeeprpepepppa!
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mantidos em temperaturas acima de 60º (sessenta graus Celsius), fazendo uso de estufas,
caso seja necessário;
VI - serem os utensílios, recipientes e instrumentos de trabalho
mantidos em perfeitas condições de higiene, mediante frequente lavagens e desinfecção
com água fervente ou solução desinfetante aprovada.
Artigo 127 - os traileres, quando funcionarem com anexos, tipo
bar, restaurante, cozinha industrial, deverão obedecer aos respectivos capítulos.
X CAPÍTULO XII
Das feiras livres , feiras de comidas típicas, feiras de arte e
artesanato e similares
Art. 128- Os traileres quando funcionarem como anexos, tipo bar,
restaurante, cozinha industrial, deverão obedecer aos respectivos capítulos. a
X CAPÍTULO XI
DIVUSIIIITIVTTIIIIIITT.
Das feiras livres, feiras de comidas típicas, feiras de arte e
artesanato e similares
Artigo 129 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis
desta Lei, os estabelecimentos acima enumerados deverão obedecer às exigências
constantes dos artigos abaixo relacionados.
Artigo 130 - Todos os alimentos à venda nos estabelecimentos
deste capítulo devem estar agrupados de acordo com a sua natureza e protegidos da ação
dos raios solares, chuvas e outras intempéries, ficando terminantemente proibido colocá-
los diretamente sobre o solo.
Artigo 131 - Nestes estabelecimentos é permitida a venda a varejo
de produtos hortifrutigranjeiros e, subsidiariamente, de outros alimentos, observadas as
seguintes exigências:
I - devem ser mantidos refrigerados nas temperaturas exigidas,
respectivamente, os alimentos obrigados a esse tipo de conservação;
H - a comercialização de carnes, pescados e derivados e produtos
de laticínios, passíveis de refrigeração, será permitida, desde que em veículos
frigoríficos, que serão vistoriados e aprovados pela autoridade sanitária municipal, ou em
balcões frigoríficos devidamente instalados e em perfeito funcionamento e providos de
portas apropriadas, que deverão ser mantidas fechadas;
HI- os veículos, barracas e balcões para a comercialização de
cames ou pescados devem dispor de depósito suficiente para o abastecimento de água
corrente;
IV- é proibido o depósito e a comercialização de aves e outros
animais vivos;
AAA SAC CECERRRRRRERrRRRRRRRRRREDDREBBRRR:
Estado de Minas Gerais
V- bancas impermeabilizadas com material adequado para
conter produtos hortigranjeiros;
VI- fica proibido o fabrico de alimentos.
CAPÍTULO XII
Dos clubes recreativos, centros esportivos, creches, praças de
esporte, casas de espetáculos e similares
Art. 132- Além das demais disposições constantes e aplicáveis
desta Lei, deverão atender às exigências deste capítulo.
Art. 133- As piscinas são classificadas em:
I Particulares: as de uso exclusivo de seu proprietário e
pessoas de suas relações; j
H-Coletivas: as de clubes, condomínios, escolas,
entidades, associações, hotéis, motéis e similares;
HI- Públicas: as utilizadas pelo público em geral e sob a
administração direta ou indireta de órgãos governamentais.
Parágrafo único - As piscinas classificadas como particulares
ficam excluídas das exigências desta Lei, mas poderão sofrer inspeção da autoridade
sanitária, em caso de necessidade.
Art.134- As piscinas deverão estar em perfeito estado de
conservação e funcionamento.
Art. 135- As piscinas serão projetadas e construídas de forma a
permitir sua operação, manutenção e limpeza em condições satisfatórias.
Art. 136 - O sistema de suprimento de água da tanque não
permitirá interconexão com a rede pública de abastecimento e as redes de instalações
sanitárias.
Art. 137- O sistema de suprimento de água do tanque não permitirá
a interconexão direta com a rede de esgoto sanitário.
Parágrafo único - Haverá um ladrão em torno do tanque com os
orifícios necessários para o escoamento da água.
Art 138 - Os tanques deverão ter o suprimento de água pelo
processo de recirculação.
Parágrafo único - A máquina a os equipamentos dos tanques
deverão permitir a recirculação de um volume de água igual ao de suas respectivas
capacidades, num período máximo de 8 (oito) horas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Estado de Minas Gerais
SAE dc
o
=
[a Art. 139- As piscinas constarão de um tanque, sistema de
E circulação ou de recirculação, chuveiros, vestiários e conjunto de instalações sanitárias.
c Art. 140- Os tanques deverão satisfazer os seguinte requisitos:
| I o seu revestimento interno deverá ser de material impermeável
[a e superficie lisa;
ES H- o fundo terá uma declividade conveniente, não sendo permitido
Ee mudanças bruscas, até a profundidade de 2 (dois) metros.
==
Ea Artl41 - Os lava-pés, quando existentes, somente serão
[a permitidos no trajeto entre os chuveiros e a piscina e construídos de modo a obrigar que os
E banhistas percorram toda sua extensão, com dimensões mínimas de 3,00m (três metros) de
BS comprimento, 0,30m (trinta centímetros) de profundidade e 0,80m (oitenta centímetros) de
== largura.
==
E- Parágrafo único - Os lava-pés deverão ser mantido com água
a clorada, com renovação, com um lâmina líquida de 0,20m (vinte centimetros), no mínimo.
E=
== Art. 142 - Além das disposições contidas nos artigos 96, 90, desta
= Lei, os vestiários e as instalações sanitárias, independentes por sexo, conterão no mínimo:
Es I- vasos sanitários e lavabos na proporção de 1 (um) para cada 60
(sessenta) homens e 1(um) para cada 40(quarenta) mulheres;
H- mictórios na proporção de I(um) para cada
T
60(sessenta) homens;
I- chuveiros na proporção de 1fum) para cada 40 (quarenta)
banhistas;
IV- ventilação direta par ao exterior e serem mantidos em perfeitas
condições de higiene e limpeza.
Parágrafo único - É vedado o uso de estados de madeira.
Art. 143 - A qualidade da água do tanque em uso deverá obedecer
aos seguintes requisitos:
I- Qualidade microbiológica:
a) de cada tanque deverá ser examinado pelo órgão competente um
número representativo de amostras;
b)cada amostra será constituída de S(cinco) porções de 10 ml,
exigindo-se, no mínimo, que 80% (oitenta por cento) de 5 (cinco) ou mais amostras
consecutivas apresentem ausência de germes do grupo cloriforme nas 5 (cinco) porções de
10 mi que constituem cada uma delas;
c) a contagem em placas deverá apresentar um número inferior a
200 (duzentos) colônias por mililitro, em 80% (oitenta por cento) de 5 (cinco) amostras
consecutivas;
- Qualidade física e química:
SEPINITITITDIDITDITITDITITDTTTT
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a) para verificar a limpeza da água do tanque, será colocado um
disco negro de 15 cm de diâmetro na parte mais funda, o qual deverá ser visível de
qualquer borda;
b) o PH da água deverá ficar entre 7.O(sete) e 8,0 (oito);
c) a concentração de cloro n água será de 0,4(quatro décimos) a
img/l (um miligrama por litro quando o residual for de cloro livre, ou de 1,5 (um e meio)
a 2mg/K dois miligramas por litro) quando o residual for de cloro combinado;
d) a concentração de NO2 (nitro)não deverá ser superior a 0,1 p.p.
m. (um décimo de parte por milhão).
Parágrafo único - serão realizados os exames previstos no artigo
123, no mínimo 3 (três) vezes ao ano, a critério da autoridade sanitária competente.
Art. 144 - A desinfecção das águas de piscina será feita com o
emprego de cloro, seus compostos ou outros agentes de desinfecção de água, desde que
aprovados pela autoridade sanitária competente.
VUTIVIIIIIIIICITT ICT
Art145 - O número máximo possível de banhistas utilizando o
tanque ao mesmo tempo, não poderá exceder de 1(um) para cada 2,00m2 de superficie
líquida, sendo obrigatório a todo frequentador do tanque o banho prévio de chuveiro.
Art.146 - As piscinas estarão sujeitas à interdição pelo não
cumprimento das prescrições constantes deste regulamento, devendo a interdição vigorar
até que se tenha regularizada a situação que a originou.
Parágrafo único - Os casos de interdição serão comunicados por
escrito aos responsáveis pela piscina, devendo ter validade a partir de sua emissão.
Art. 147 - O não cumprimento da interdição, referida no artigo
anterior, redundará em multa aplicada pela autoridade sanitária.
Art. 148 - Toda piscina deverá ter um técnico responsável pelo
tratamento da água e manutenção das condições higiênicas, ficando os operadores
obrigados a verificar de modo rotineiro os padrões ideais exigidos para águas de piscinas.
Artl49 - Às colônias de férias se aplicam as disposições
referentes a hotéis e similares bem como relativas aos locais de reunião e de banho,
quando for o caso.
Art 150 - As colônias de férias e os acampamentos de trabalhos ou
recreação só poderão só poderão ser instalados em terreno seco e com declividade
suficiente para o escoamento das águas pluviais.
Art.151 - Nenhum local de colônia de férias, acampamento de
trabalho e recreação poderá ser aprovado sem que possua:
IL sistema adequado de captação e distribuição de água potável e
afastamento de águas residuárias,
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I- instalações sanitárias individuais para cada sexo, em número
suficiente;
II- adequada coleta e adequado destino de resíduos sólidos, de
maneira que satisfaça às condições de higiene;
IV- instalações adequadas para lavagem de roupas e utensílios.
Parágrafo único - A qualidade da água de abastecimento deverá
, ser demonstrada. pelos responsáveis nos locais de colônias de férias e acampamentos de
trabalho ou recreação à autoridade sanitária, mediante resultados de exames de
laboratório.
Art.152 - Só serão permitidas salas de espetáculos no pavimento
térreo e no imediatamente superior ou inferior, devendo em qualquer caso, ser assegurado
rápida evacuação dos espectadores.
Art153 - As portas de saída das salas de espetáculo deverão
obrigatoriamente abrir para o lado de fora e ter na sua totalidade a largura correspondente
a 0,0Im(um centímetroO por pessoa prevista para a lotação total, sendo o minimo de
2,00m (dois metros) por vão.
Art.154- Os corredores de saída atenderão ao mesmo critério do
artigo anterior.
Art 155 - As salas de espetáculos serão dotadas de dispositivos
mecânicos, que darão renovação constante de ar, com capacidade de 13,00m3 (treze
metros cúbicos) de ar exterior, por pessoa a cada hora.
81º- quando instalado sistema de ar condicionado, este deverá
obedecer as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
$2º- Em qualquer caso será obrigatória a instalação de
equipamento de reserva.
Art. 156 - As cabines de projeção de cinemas deverão satisfazer as
seguintes condições;
I área mínima de 12 m2(doze metros quadrados), pé direito de
3,00m (três metros);
H- porta de abrir fora e feita de material incombustivel;
HI- ventilação natural ou por dispositivos mecânicos;
IV- instalação sanitária.
Art 157 - As instalações sanitárias destinadas as público nos
cinemas teaíro se auditórios serão separados por sexo.
Parágrafo único - Deverão conter, , no mínimo um vaso sanitário
para cada 100(cem) pessoas, um lavatório e um mictório para cada 2009duzentas pessoas,
admitindo-se igualdade entre o numero de homens e de mulheres, com paredes
impermeabilizadas no mínimo de 2,00m (dois metros) de altura, com azulejos na cor clara
ou material eficiente, piso cerâmico ou de material eficiente com inclinação suficiente
para o escoamento de águas de lavagem, teto liso, pintado na cor clara.
LR PPRrRPPPRRRPRPRPRRPRRRRRRRRRRRRRRRRRRR!
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Art. 158 - Nos cinemas, teatros e auditórios deverão ser instalados
bebedouros, com jato inclinado, fora das instalações sanitárias, para uso dos
frequentadores, na proporção de um para cada 300(trezentas ) pessoas.
Art. 159 - As paredes dos cinemas, teatros , auditórios e locais
similares na parte interna deverão receber revestimento, pintura lisa, impermeável e
resistente, até a altura mínima de 2,00 (dois metros).
Art.160 - Os circos, parques de diversão e estabelecimentos
congêneres deverão possuir instalações sanitárias provisórias, ligadas a uma fossa, ou
outra instalação aprovada pela autoridade sanitária, independente de cada sexo, na
proporção mínima de um vaso sanitário e um mictório para cada 200(duzentos)
frequentadores, em compartimentos separados.
$1º- Na construção dessas instalações sanitárias poderá ser
permitido o emprego de madeira e de outros materiais em placas, devendo o piso receber
revestimento liso e impermeável. :
$2º- Será obrigatória a remoção e isolamento das instalações
sanitárias construídas nos termos do parágrafo anterior, e o aterro das fossas, por ocasião
das atividades que a elas deram origem.
Art.161 - Os estabelecimentos previstos no artigo anterior estão
sujeitos a vistoria pela autoridade sanitária para efeito de fincionamento.
Art.162- Os locais de reunião, para fins religiosos, deverão
atender além das normas e especificações gerais, mais os seguintes requisitos:
I- pé direito não inferior a 4,00m (quatro metros);
H-área de recinto dimensionada segundo a lotação máxima
prevista;
T- ventilação natural ou por dispositivo mecânicos capaz d e
proporcionar suficiente renovação de ar interior.
Parágrafo único - Quando instalado sistema de condicionamento
de ar, este deverá atender as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 163 - Os locais destinados a reuniões para fins religiosos
obedecerão na integra ao disposto neste regulamento.
Parágrato único - Quando abrigarem outras atividades
anexas, como escolas pensionatos ou residências, deverão satisfazer as exigências
próprias para tais finalidades.
Art 164 - As creches devem atender no que couber
disposições deste regulamento, e as seguintes:
» às
a) berçário com área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados), e
no mínimo 3,00 m2 (três metros quadrados) por criança, devendo haver entre os berços e
entre estes e as paredes a distância mínima se 0,50m (cinquenta centímetros);
EPCrRRRPPPPFPPEPRRRP RPE!
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b) saleta para amamentação com área mínima de 6,00m2 (seis
metros quadrados0, providas de cadeiras e banco - encosto, par que as mulheres possam
amamentar seus filhos em condições adequadas de higiene e conforto ;
c) cozinha dietética para o preparo de mamadeira ou suplemento
dietético para as crianças ou para as mães, com área de 4,00m2 (quatro metros
quadrados), no mínimo;
d) compartimento e banho e higiene das crianças com 3,00m2 (três
metros quadrados), no mínimo;
e) instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal da
creche.
Art. 165 - Os asilos, orfanatos, albergues e instituições congêneres
além das demais disposições deste regulamento que lhe são aplicáveis, devem atender as
seguintes condições:
IRRRErErrrRERaCa a
a) terem os dormitórios, área de 6,00m2(seis metros quadrados),
quando destinados a uma pessoa e 4,00m2(quatro metros quadradosO por leito, nos de uso
coletivo, no mínimo; E
b) terem nas instalações sanitárias 1 (um) vaso sanitário, (um)
lavatório e um chuveiro para cada 10(dez) pessoas assistidas;
c) terem cozinha e anexos com área mínima de 5,00m2(cinco
metros quadrados) e na proporção de 0,50m2 (cingúenta centímetros quadrados) por
pessoa assistida;
d) terem refeitório com área mínima de 5,00m2( cinco metros
quadrados) e na proporção de 0,50m (cingienta centimetros quadrados) por pessoa
assistida;
e) terem, quando se destinarem a menores, área de recreação e
salas de aula, quando for o caso, aplicando-se para tais dependências as condições
exigidas para estabelecimento de ensino;
1) paredes revestidas até a altura mínima de 2,00m (dois metros)
de material resistente, lavável, impermeável e liso e o restante das paredes pintado de cor
clara;
8) terem pisos revestidos de material liso, resistente, impermeável
e lavável, com inclinação suficiente para o escoamento de águas de lavagem.
Art 166 - Os estabelecimentos citados neste capítulo, que
possuírem pelo menos uma piscina, deverão encaminhar ao órgão fiscalizador da saúde
pública o nome do responsável técnico pela piscina, os dias e horários em que pode ser
encontrado no local.
CAPÍTULO XIV
Dos institutos e salões de beleza, cabeleireiros, barbearias, casas
de banho, casa de massagens, saunas, lavandeiras e similares
Art 167 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis
desta Lei, os estabelecimentos supra citados deverão possuir, especificamente:
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1 - pentes, navalhas e outros utensílios de uso coletivo
desinfetados, após cada uso, através de processos químicos e/ou físicos eficazes, a
critério da autoridade sanitária competente;
H - toalhas e golas de uso individual, garantidos por envoltórios
apropriados, devendo ser substituídas e higienizadas após sua utilização;
HI - insufladores para aplicação de pó-de-arroz ou talco;
IV - cadeiras com encosto para a cabeça revestido de pano ou
papel, renovado para cada pessoa;
V - quando se tratar de manicure e pedicure, os recipientes e
utensílios previamente esterilizados ou flambados.
Art 168 - As casas de banhos ou saunas observarão as
disposições deste capítulo e mais:
1 - as banheiras serão de material impermeabilizante ou outro,
aprovado pelo órgão competente da saúde pública e serão lavadas e desinfetadas após
cada banho;
H - o sabonete será fornecido a cada banhista, devendo ser
inutilizada a porção do mesmo que restar;
HI - as roupas utilizadas nos quartos de banho deverão ser
individuais, não podendo servir a mais de um banhista, antes de serem novamente lavadas
e desinfetadas;
IV - é proibido atender pessoas que sofram de dermatoses ou
qualquer doença parasitária, infecto-contagiosa ou repugnante.
Art. 169 - As lavanderias deverão atender, no que lhes for
aplicável, a todas as exigência deste regulamento.
Art. 170 - As lavandeiras serão dotadas de reservatórios de água
com capacidade equivalente ao consumo diário, sendo permitido o uso de água de poço ou
de outras procedências, desde que não seja poluída ou contaminada e o abastecimento seja
insuficiente ou inexistente.
Parágrafo Único - As lavandeiras devem possuir locais
destinados a:
a) depósito de roupas a serem lavadas;
b) operações de lavagens;
c) secagem e passagem de roupa, desde que não disponham de
equipamento apropriado para este fim;
d) depósito de roupa limpas,
CAPÍTULO XV
=
=
=
Ea
=a
=
=3
=a
”
(
á
O]
Q
Bm:
Estado de Minas Gerais
Dos estabelecimentos de ensino e similares
Art, 171 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis
deste regulamento, os estabelecimentos de ensino e similares deverão atender às
exigências mencionadas e seguir.
Art. 172 - As escolas deverão ter compartimentos sanitários,
devidamente sanitário em número correspondente, no mínimo, a 1 ( um ) para cada 25
vinte e cinco ) alunas; 1 (um ) para cada 40 ( quarenta ) alunos; 1 (um ) mictórios para
cada 40 ( quarenta ) alunos e 1 ( uma ) lavatório para cada 60 ( sessenta ) alunos ou
alunas.
$ 2º - Deverão, também ser previstas instalações sanitárias para
professores que deverão atender, para cada sexo, à proporção mínima de 1 ( um ) vaso
sanitário para cada 10 ( dez ) salas de aulas; e os lavatórios serão em número não inferior
a 1 (um ) para cada 6 ( seis ) salas de aulas e os pisos, paredes e teto obedecerão às
normas constantes e aplicáveis deste regulamento.
Art. 173 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias nas
áreas de recreação, na proporção mínima de 1 (um ) aso sanitário e 1 (um ) mictório para
cada 200 ( duzentos ) alunos; um vaso sanitário para cada 100 alunas e 1 (um ) lavatório
para cada 200 ( duzentos ) alunas e alunos somados.
Parágrafo Único - Quando for prevista a prática de esportes ou
educação física, deverá também haver chuveiros, na proporção de um para cada 100 ( cem
) alunos ou alunas e vestiários separados com 5,00 m? ( cinco metros quadrados ), para
cada 100 ( cem ) alunos ou alunas, no mínimo.
Art. 174 - É obrigatória a instalação de bebedouros de jato
inclinado e guarda protetora, na proporção mínima de 1 (um ) para cada 200 ( duzentos )
alunos, vedada sua localização em instalações sanitárias; nos recreios, a proporção será
de 1 (uma ) bebedouro para cada 100 ( cem ) alunos.
Parágrafo único - Nos bebedouros, a extremidade do local de
suprimento de água deverá estar acima do nível de trasbordamento do receptáculo.
Art. 175 - Os compartimentos ou locais destinados à preparação,
venda ou distribuição de alimentos ou bebidas, deverão satisfazer às exigências para
estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que lhes for aplicável.
Art. 176 - Nos internatos, além das disposições referentes a
estabelecimentos de ensino e similares, serão observadas as referentes à habitação dos
dormitórios coletivos, quando houver, e aos locais de preparo, manipulação e consumo de
alimentos, no que lhes for aplicável.
Art. 177 - Nos estabelecimentos de ensino e similares de 1º grau
é obrigatória a existência de local coberto para recreio.
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Parágrafo único - As áreas de recreação deverão ter comunicação
com o logradouro público, que permita o escoamento rápido dos alunos, em caso de
emergência.
Art. 178 - Os reservatórios de água potável dos estabelecimentos
de ensino e similares terão capacidade adicional a que for exigida para combater a
incidência, não inferior à correspondente a 50 (cingienta) litros por aluno.
Parágrafo único - Esse mínimo será de 100 (cem) litros por
alunos, nos semi-internatos, e de 150 (cento e cinguenta) litros por aluno, nos internatos.
CAPÍTULO XVI
Das distribuidoras de bebidas, depósito de bebidas e similares
Art 179 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis
desta Lei, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir paredes revestidas até a
altura mínima de 2,00m (dois metros) com material liso, resistente e lavável na cor clara
Art. 180 - É proibido nos estabelecimentos acima citados:
I- expor à venda, ou ter em depósito, substâncias tóxicas ou
corrosivas para qualquer uso, que prestem à confusão com bebidas;
U - venda de bebidas fracionadas.
CAPÍTULO XVH
Dos depósitos de alimentos, atacadistas e similares
Art 181 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis
desta Lei, os estabelecimentos acima enumerados obedecerão ao disposto neste capítulo.
Art. 182 - Nos depósitos de alimentos, as paredes serão revestidas
de material liso, resistente e lavável até a altura mínima de 2,00m (dois metros), na cor
clara,
Parágrafo único - No caso de depósito de alimentos perecíveis, as
paredes deverão ser impermeabilizadas com azulejos, na cor clara, ou material eficiente
no mínimo até 2,00m (dois metros) de altura e o restante das paredes pintado na cor clara,
inclusive o teto.
PRRPPRRRPRPRERPRRRRRRRRRRRrRPPRPPPrEPPePRRRRE
Art. 183 - É proibido nos estabelecimentos supra mencionados:
I - expor à venda ou ter em depósito substâncias tóxicas ou
corrosivas para qualquer uso que se prestem à confusão com gêneros alimentícios ou
bebidas;
1 - comercialização de alimentos fracionados.
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CAPÍTULO XVII
Das agências funerárias, velórios, necrotérios, salas de necrópsia
e salas de anatomia patológica, cemitérios e crematórios
Art 184 - As agências fimerárias, velórios e necrotérios,
cemitérios e crematórios ficam sujeitos à disposição desta Lei, no que couber, a critério
da autoridade sanitária competente, e especificamente às disposições deste capítulo.
Art. 185 - Fica terminantemente proibido o embalsamamento e
tamponamento de cadáveres nas agências finerárias.
Art. 186 - Não será tolerada a permanência de cadáver nas
agências finerárias. É
Art. 187 - Os locais destinados a velórios devem ser ventilados,
iluminados e dispor pelo menos de:
I - sala de vigília, com área não inferior a 20,00 m? ( vinte metros
quadrados );
H - sala de descanso e espera proporcional ao número de salas
de vigília;
Hi - bebedouro de jato inclinado e guarda protetora, sendo a
extremidade do local de suprimento de água localizado acima do nível de trasbordamento;
IV - o bebedouro a que se refere o item anterior deverá estar fora
do local destinado a velório.
Art. 188 - Os velórios e necrotérios deverão ficar a 3,00 m ( três
metros ), no mínimo, afastados das divisas dos terrenos vizinhos.
Art 189 - Os necrotérios, salas de necropsia a anatomia
patológica deverão ter pelo menos:
I - sala de necropsia, com área não inferior a 16,00 mê (
dezesseis metros quadrados ), e nesta deverá existir pelo menos:
a) mesa para necropsia, de formato que facilite o escoamento de
líquidos, sendo a mesa feita ou vestida de material liso, resistente, impermeável e lavável;
b) lavabo e/ou pia com água corrente e dispositivo que permita a
lavagem das mesas de necropsia e do piso;
IH - câmara frigorifica adequada para cadáveres e com área
mínima de 8,00 m? ( oito metros quadrados );
Ht - sala de recepção e espera;
IV - crematório;
V - tanque para tratamento.
ED BRPDpPPpPepppespereprececoncooorrrrrrrerreeeaçe
Estado de Minas Gerais
Art 190 - Os cemitérios só poderão ser construídos mediante
autorização do poder público municipal, obedecendo:
I - em regiões elevadas, na contravertente de água, no sentido de
evitar a contaminação das fontes de abastecimento;
H - em regiões planas, a autoridade sanitária só poderá autorizar
a construção dos cemitérios, se não houver risco de inundação;
Hl - nos casos dos incisos 1 e I a autoridade sanitária deverá
fazer estudos técnicos do lençol freático, que não poderá ser nunca inferior ao nível de
dois metros;
IV - deverão ser isolados dos logradouros públicos e terrenos
vizinhos, por uma faixa de 15 ( quinze ) metros quando houver redes de água, e por uma
faixa de 30 ( trinta ) metros, quando na região não houver redes de água;
Vo - as faixas mencionadas no inciso IV deverão ficar
circunscritas pelos tapumes dos cemitérios.
Art. 191 - Nos cemitérios, deverá haver, pelo menos:
I - local para administração;
H - depósito de materiais e ferramentas;
NI - vestiários e instalação sanitária para os empregados;
IV - instalações sanitárias para o público, separadas para cada
sexo.
Art. 192 - Nos cemitérios, pelo menos 20% de suas áreas serão
destinadas a arborização ou ajardinamento.
$ 1º - Os jardins sobre jazigos não serão computados para os
efeitos deste artigo.
2º - Nos cemitérios - parque, poderá s4er dispensada a
destinação da área mencionada neste artigo.
Art. 193 - Os vasos ornamentais não deverão conservar água, a
fim de evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 194 - Os projetos referentes a construção de crematórios
deverão ser submetidos à prévia aprovação da autoridade sanitária.
Parágrafo Único - os projetos, que se referem ao artigo anterior,
deverão se acompanhados e aprovados pela Secretaria Municipal de meio Ambiente.
Art. 195 - Os crematórios deverão ser providos de câmaras
frigoríficas e sala para necropsia, devendo esta atender aos requisitos mínimos
estabelecidos neste redor, com área mínima de 20.000 mº ( vinte mil metros quadrados ).
PARTE VI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Estado de Minas Gerais
Do pessoal
Art. 196 - Para o exercício das atividades abaixo relacionadas
será obrigatória a carteira de saúde emitida pela Secretaria Municipal de Saúde ou o
controle de empresas por ela credenciadas:
I - produção, industrialização, manipulação, comercialização e
distribuição de alimentos, bebidas e vinagres;
H - hotelaria e similares;
HI - clubes esportivos, saunas, massagens, salões de beleza, de
cabeleireiros e barbeiros, pedicure e manicure;
IV - em todos os estabelecimentos dispostos neste regulamento;
V - outras atividades que exijam contato direto com o público, a
critério da autoridade sanitária. :
Art. 197 - A Carteira de Saúde emitida pela Secretaria
Municipal de Saúde terá validade por 365 ( trezentos e sessenta e cinco ) dias, devendo
ser renovada dentro desse prazo, na qual serão consignadas as datas dos exames, que se
repetirão, no mínimo, uma vez por ano.
$ 1º - A empresas portadoras de serviço médico próprio,
devidamente credenciadas pela Secretaria Municipal de Saúde, poderão fazer o controle
médico de seus próprios empregados.
$ 2º - Esta obrigação é extensiva aos proprietários que
intervenham diretamente em seus estabelecimentos, quaisquer que sejam as atividades que
desenvolvam nos mesmos.
Art. 198 - Todas as pessoas portadoras de doenças
transmissíveis, bem como aquelas afetadas por dermatoses exudativas ou esfoliativas, não
poderão manipular, transformar, beneficiar, acondicionar ou distribuir alimentos, nem
exercer outras atividades que coloquem em risco a saúde dos consumidores.
VISTE TT
Parágrafo Único - Caberá à autoridade competente apurar as
irregularidades citadas neste artigo, determinando as mediadas cabíveis sob pena de
multa.
Art. 199 - os empregados e proprietários que intervêm
diretamente nas atividades do estabelecimento, mesmo quando portadores de carteiras de
saúde dentro do prazo de validade devem ser afastados das atividades ao apresentarem
manifestações febris ou cutâneas, principalmente supuração na pele, corrimento nasal,
supuração ocular e infecção respiratória, só podendo reassumir após liberação médica por
escrito, sob pena de multa.
Art 200 - As pessoas que manipulam alimentos, bem como as
que trabalham nos estabelecimentos de interesse da saúde pública, não podem praticar ou
LES SOS ErrrRRRRERRRRRRrRSCaEa aaa eerrRRrRrReRRRaCaRE
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possuir hábito ou condições capazes de prejudicar a limpeza e sanidade dos alimentos, a
higiene dos estabelecimentos e a saúde dos consumidores e, em especial:
1 - devem manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário;
H - quando no recinto de trabalho, devem fazer uso de vestuário
adequado, de cor clara;
HI - quando envolvidas na elaboração, preparação ou
fracionamento de alimentos, devem fazer uso de gorro ou outro dispositivo, de cor clara,
que cubra os cabelos;
IV - devem ter as mão e unhas limpas, obrigatoriamente lavadas
com água e sabão anted do início das atividades, quando tiverem tocado material
contaminado ou dinheiro, feito uso de lenço e, principalmente, após a utilização da
instalação sanitária;
Y - quando contatarem diretamente com os alimentos, devem ter
as unhas curtas e sem pintura, cabelos e barbas aparados ou protegidos;
VI - não devem tocar diretamente com as mãos nos alimentos
mais do que o absolutamente necessário e somente quando não possam fazê-lo
indiretamente, através de utensílios apropriados;
VIL - os cortes, queimaduras e erosões de pele supervenientes
durante o serviço implicarão no imediato afastamento do fincionário do local de
manipulação de alimentos;
VII - não podem fimar, mascar gomas ou outras práticas
semelhantes nos locais onde se encontram alimentos, podendo fazê-lo, todavia, em locais
especiais, desde que após a prática, lavem cuidadosamente as mãos;
IX - não devem cuspir ou escarrar em qualquer dependência,
podendo fazê-lo tão somente no vaso sanitário;
X - ao empregado - caixa incumbe receber diretamente dos
fregueses moeda ou papel-moeda destinado ao pagamento das compras e dar-lhes na
mesma condição, o troco, porventura devido, sendo absolutamente vedado ao vendedor
tocar no dinheiro e ao empregado - caixa, qualquer contato com os alimentos.
Art. 201 - É proibida a entrada de pessoas estranhas nos locais
de elaboração, fracionamento, acondicionamento, depósito ou armazenamento dos
alimentos.
Parágrafo Único - Exeturam-se as pessoas que, pela natureza de
suas atividades, tais como entrada de mercadorias, consertos, sejam obrigadas a penetrar
nos referidos locais, estando todavia sujeitas às disposições referentes à higiene do
pessoal.
PARTE VIL
Dos animais
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Art. 202 - Não será permitida, a critério da autoridade sanitária
competente, a criação ou conservação de animais vivos, notadamente suínos, que pela sua
natureza ou quantidade, sejam causa de insalubridade e/ou incomodidade, a menos de
1000 metros do perímetro urbano da Sede do Município.
8 1º - Não se enquadram neste artigo entidades técnico-
cientificas e de ensino, estabelecimentos industriais e militares devidamente aprovados e
autorizados pela autoridade sanitária competente.
$ 2º - Será permitida a comercialização de animais vivos,
exclusivamente em estabelecimentos adequados, destinados para tal fim, previamente
aprovados pela autoridade sanitária competente.
PARTE VII
Das infrações e penalidades
Art. 203 - Considera-se infração, para os fins desta Lei e de
suas normas técnicas especiais, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas
normas legais e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e
recuperação da saúde.
Art. 204 - Responde pela infração quem, por ação ou omissão,
lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
8 1º - Exclui a imputação a causa decorrente de força maior ou
proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que viria a determinar
avaria, deterioração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.
$ 2º - A interpretação do artigo supra citado e seu $ 1º será de
competência da junta de julgamentos Fiscais, bem como a sua aplicação.
Art. 205 - As infrações de natureza sanitária serão punidas
administrativamente com uma ou mais das penalidades seguintes, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis:
I - advertência;
H - multa;
Wi - apreensão de produtos;
IV - inutilização de produtos;
V - suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;
VI - propor cancelamento de registro de produtos;
VI - interdição parcial ou total do estabelecimento;
VII - cancelamento de autorização para fincionamento da
empresa;
e secesroerrerororeerrerecococaaannnenerprerpereeeaaa
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IX - cancelamento de Alvará de Autorização Sanitária do
estabelecimento.
Art. 206 - São infrações sanitárias:
I - Construir, instalar ou fazer fincionar estabelecimentos que
fabriquem ou comercializem alimentos, aditivos para alimentos e outros produtos que
interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização do órgão sanitário
competente ou contrariando as normas legais pertinentes;
Penalidades: Advertência, apreensão dos produtos, inutilização
dos produtos, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do
estabelecimento, cumulados com multa ou não.
H - extrai, produzir, fabricar, transformar preparar, purificar,
fracionar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar vender, ceder
ou usar alimentos, produtos alimentícios, aditivos para alimentos, embalagens e utensílios
e outras que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização
dos órgãos sanitários competentes ou contrariando o disposto na legislação sanitária
pertinente;
Penalidades: Apreensão dos produtos, inutilizados, cancelamento
do Alvará de antorização Sanitária, interdição do estabelecimento, cumulados ou não com
multa.
Hi - fazer propaganda de produtos alimentícios e outras que
interessem à saúde pública, contrariando a legislação e/ou Código Brasileiro de Auto -
Regulamentação Publicitária;
Penalidades: Advertência, suspensão de vendas, cumuladas ou
não com multa.
IV - aqueles que tiverem o dever legal de notificar doenças
transmissíveis ao homem, de acordo com o disposto nas normas legais e/ou regulamentos
vigentes, deixarem e fazê-lo;
Penalidades: Advertência e/ou multa; interdição.
V - impedir, dificultar, deixar de executar, opor-se à execução de
medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação
o e à manutenção da saúde;
Penalidades: Advertência, cancelamento de Alvará de
Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento, cumulados ou não com multa.
VI - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias
<a relativas às doenças transmissíveis ou sacrifício de animais domésticos considerados
perigosos pelas autoridades sanitárias;
PRP!
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Penalidades: Advertência, multa, interdição.
VE - opor-ser-á exigência de provas imunológicas ou a sua
execução pelas autoridades sanitárias;
Penalidades: Advertência e/ou multa e/ou interdição.
VII - obstar ou dificultar ou desacatar a ação fiscalizadora das
autoridades sanitárias competentes no exercícios de suas funções;
Penalidades: Cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária,
interdição, cumulados ou não com multa, sem prejuízo de responsabilidade criminal no
caso que couber.
IX - rotular alimentos e produtos alimentícios e quaisquer outros
que interessem à saúde pública, contrariando as normas legais e regulamentares;
Penalidades: Advertência, inutilização da mercadoria,
cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição, cumulados ou não com
multa.
X - alterar o processo de fabricação dos produtos ao controle
sanitário modificar os seus componentes básicos, nomes e demais elementos, objetos do
registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente;
Penalidades: Proposição de cancelamento do registro,
cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição, cumulados ou não com
multa.
XI - expor à venda ou comercializar alimentos e outros produtos
que interessem à saúde pública, cujo prazo de validade tenha expirado ou apor-lhes novas
datas de validade posteriores ao prazo expirado;
Penalidade: Apreensão e inutilização da mercadoria, proposição
de cancelamento do registro, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição
do estabelecimento, cumulados ou não com multa.
XII - expor à venda ou comercializar alimentos e outros produtos
que interessem à saúde pública, que exijam cuidados especiais de conservação,
preparação, expedição ou transportes sem observância das condições necessárias a sua
preservação;
Penalidades: Apreensão e inutilização da mercadoria,
cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento,
cumulados ou não com multa.
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XHI - descumprimento de normas sanitárias legais e
regulamentares para o transporte de gêneros alimentícios;
Penalidades: Advertência, cancelamentos do Alvará de
Autorização Sanitária, interdição, cumulados ou não com multa.
XIV - deixar de cumprir as exigências das normas legais
pertinentes a habitações em geral, coletivas ou isoladas, terrenos vagos, hortas
abastecimento domiciliar de água, esgoto domiciliar, estabelecimento de ensino, locais de
diversões públicas e reuniões, estabelecimentos prestadores de serviços, bem como tudo o
que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização;
Penalidades: Advertência, cancelamento do Alvará de
Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento cumulados ou não com multa.
XV - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos ou outros produtos
que interessem à saúde pública;
Penalidades: Apreensão e inutilização da mercadoria, suspensão
de venda e/ou fabricação de produto, proposição de cancelamento de registro, interdição
parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária do
estabelecimento, cumulados ou não com multa.
XVI - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias
competentes, visando a aplicação da legislação pertinente;
Penalidades: Advertência, apreensão e inutilização da
mercadoria, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, proposição de cancelamento
do registro do produto, cancelamento de Alvará de Autorização Sanitária, interdição
parcial ou total ou total do estabelecimento, cumulados ou não com multa.
XVIL - preparar, transportar armazenar, expor ao consumo,
comercializar alimentos que:
a) contiverem germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à
saúde;
b) estiverem deteriorados ou alterados;
c) contiverem aditivos proibidos ou perigosos.
Penalidades: Apreensão e depósito ou apreensão definitiva do
alimento, proposição de cancelamento do registro ou licenciamento do produto, cumulados
ou não com multa.
XVll- entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou
parcialmente, alimentos ou outros produtos apreendidos que interessem à saúde pública;
E RERRErRrrRrRrRePRRERRRERER
LS ArrrreerrrrerrrrrreRrrerererorcrrrrerPrPrRERRERE
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Penalidades: Cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária,
interdição temporária ou definitiva do estabelecimentos e multa, além de outras
penalidades criminais cabíveis.
XIX - admitir, permitir ou executar atividades que envolvam a
fabricação, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação,
transporte, armazenamento, distribuição ou venda de alimentos, matéria-prima alimentar,
alimento “in natura”, aditivos ou outros que interessem à saúde pública, sem portar
carteira de saúde regularizada;
Penalidades: Advertência, cancelamento do Alvará de
Autorização Sanitária, interdição temporária do estabelecimento, cumulados ou não com
multa
XX - expor ao consumo ou vender alimento e quaisquer outros
produtos que interessem à saúde pública, bem como as respectivas matérias-primas, que
tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;
Penalidades: Apreensão e inutilização do produto, cancelamento
do Alvará de Autorização Sanitária, interdição temporária ou definitiva, proposição de
cancelamento do registro ou licenciamento do produto, cumulados ou não com multa.
XXI - transgredir outras normas legais e regulamentos destinados
à proteção da saúde;
Penalidades: Advertência, apreensão e inutilização do produto,
suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, proposição do cancelamento do
registro do produto, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição parcial
ou total do estabelecimento, cumulados ou não com multa.
Art 207 - Os Fiscais Municipais de Saúde, mesmo que estejam
no exercício de quaisquer chefias estritamente na área fiscal, no exercício de suas finções
fiscalizadoras, têm competência, no âmbito de suas atribuições, para fazerem cumprir as
legislações pertinentes, expedindo intimações, lavrando autuações e impondo penalidades
referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública
Parágrafo Único - A competência dos Fiscais Municipais de
Saúde fica limitada à aplicação das penalidades enumeradas nos incisos L IL HI e IV do
artigo 186, ficando os demais V,VLVILVHI e IX condicionados ao apoio e supervisão da
chefia imediata e corpo técnico.
Art. 208 - As autoridades fiscalizadoras mencionadas no artigo
188 terão livre ingresso em todos os locais e estabelecimentos previstos neste
regulamento, a qualquer dia e hora.
PARTE IX
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Leer rrr re rrRPRRRRRRReRROCENTEDEDERrRRERERRrRERaRR
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Procedimento administrativo
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 209 - As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em
processo administrativo iniciado com lavratura do Auto de Infração e punidas com a
aplicação isolada ou cumulativa das penas prevista, observados o rito e os prazos
estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único - Nos casos de infração a mais de um
dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.
Art. 210 - Nos casos de infrações será lavrado em 3 ( três ) vias,
devidamente numeradas, destinando-se a 1º ( primeira ) via à instrução do processo, 2: (
segunda ) via ao autuado, a 3º ( terceira ) via ao agente fiscalizador, e conterá:
1 - o nome de pessoa fisica ou denominação da entidade autuada
ou razão social, especificação de seu ramo de atividade e endereço completo;
KH - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data
respectivos;
HI - a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina a
penalidade a que fica sujeito o infrator;
V - o prazo de 20 ( vinte ) dias para a impugnação do auto de
infração;
VI - nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura
com BM;
VE - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu
representante legal ou preposto em caso de recusa, a consignação desta circunstância pela
autoridade de autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento
diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de
carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado na Imprensa Oficial,
considerando-se efetivada a notificação, 10 ( dez ) dias após a publicação.
TERMO DE INTIMAÇÃO
Art. 211 - Poderá ser lavrado o Termo de Intimação, a critério
da autoridade sanitária competente nos casos de infrações relacionadas com inobservância
das disposições fiscais do estabelecimento ou de equipamentos, veículos de transporte e
em ouras hipóteses previstas em atos administrativos. Seguir-se-á a lavratura do Auto de
Infração, após o vencimento do prazo concedido, caso as irregularidades não tenham sido
sanadas.
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Parágrafo Único - O prazo fixado no Termo de Intimação será no
máximo de 30 ( trinta ) dias, prorrogável mediante pedido fundamentado à diretoria do
Departamento de Fiscalização Sanitária, após informação do agente autuante.
Art. 212 - O Termo de Intimação será lavrado em 3 ( três ) vias,
devidamente numeradas, destinando-se a 1º ( primeira ) via ao processo de solicitação do
Alvará de Autorização Sanitária, quando houver, a 2º ( segunda ) via ao intimado, a 3º (
terceira ) via ao agente fiscalizador e conterá:
I - o nome da pessoa fisica ou denominação da entidade intimada
- razão social, especificados o ramo de sua atividade e o endereço completo;
I - a disposição legal ou regulamento infringido;
HI - amedida sanitária exigida, ou, no caso de obras, a indicação
do serviço a ser realizado;
IV - o prazo para sua execução;
V - nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação
e sua assinatura com BM;
VI - a assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu
representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e
assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de dar conhecimento
diretamente ao intimado da lavratura do Termo de Intimação, este deverá ser cientificado
por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou publicação Imprensa Oficial.
AUTO DE APREENSÃO E DEPÓSITO
Art. 213 - Na comercialização de alimento, bebidas, vinagres e
de outros produtos, que não atendam ao disposto neste regulamento, será lavrado o Auto
de Apreensão e Depósito para que se procedam as análises fiscais para instrução do
processo administrativo, se for o caso.
Art 214 - O Auto de Apreensão e Depósito será lavrado em 3
(três) vias devidamente numeradas, destinando-se a 1º ( primeira ) via ao laboratório
oficial ou credenciado, a 2º ( segunda ) via ao responsável pelo produto, a 3º ( terceira )
via ao agente fiscalizador, e conterá:
1 - nome da pessoa física ou denominação da entidade
responsável pelos produtos - razão social e o endereço completo;
H - O dispositivo legal utilizado;
HI - a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do
produto;
IV - nomeação do depositário fiel dos produtos, identificação
legal e endereço completo do depositário fiel dos produtos, e sua assinatura;
V - nome e cargo legíveis da autoridade antuante e sua assinatura
com BM;
=
=
=
=3
=
=
=
=
=
=
=
=
=
=
=
=
=3
=
=
=
=
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VI - assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência,
de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa
circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
AUTO DE COLHEITA DE AMOSTRA
Art. 215 - Para que se proceda a análise fiscal ou de rotina será
lavrado o Auto de Colheita de Amostra.
Art. 216 - ( Auto de Colheita de Amostra será lavrado em 3 (
três ) vias devidamente numera das, destinando-se a 1º ( primeira ) via ao laboratório
oficial ou credenciado, a 2º ( segunda ) via ao responsável pelos produtos, a 3º ( terceira )
via ao agente fiscalizador e conterá:
1 - O nome da pessoa física ou denominação da entidade
responsável pelo produto - razão social e o endereço completo;
H - o dispositivo legal utilizado;
WI - a descrição da quantidade, qualidade, nome de marca do
produto;
IV - nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura
com BM;
V - a assinatura do responsável pela empresa, ou na sua ausência,
de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação desta
circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
AUTO DE APREENSÃO
Art. 217 - O Auto de Apreensão será lavrado em 3 (três ) vias
devidamente numeradas, destinando-se a 1? ( primeira ) via à antoridade sanitária
competente, a 2º ( segunda ) via ao autuado, a 3º ( terceira ) via ao agente fiscalizador, e
conterá:
I - o nome da pessoa fisica, ou denominação da entidade antuada
- razão social e seu endereço completo;
H - o dispositivo legal utilizado;
HI - a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do
produto;
IV - o destino dado ao produto;
V - nome e cargo legíveis da autoridade antuante, sua assinatura e
seu BM;
VI - a assinatura do responsável pela empresa, ou na sua
ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação
dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
RSRSRS ErrrRRERRRrRERRERE
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Art. 218 - Lavrar-se-á Auto de Apreensão que poderá culminar
em inutilização de produtos e envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos,
equipamentos diversos e outros quando:
I - os produtos comercializados não atenderem às especificação
de registro e rotulagem;
H - os produtos comercializados se encontrarem em desacordo
com os padrões de identidade e qualidade, após os procedimentos laboratórios legais,
seguindo-se o disposto neste regulamento e disposições contidas em regulamentos do
Estado - membro, da União, ou ainda, quando da expedição de laudo técnico, ficar
constatado serem tais produtos impróprios para o consumo;
- o estado de conservação, acondicionamento e
comercialização dos produtos não atenderem às disposições deste regulamento;
IV - o estado de conservação e a guarda de envoltórios,
utensílios, vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos e outros que estejam
impróprios para os fins a que se destinam, a critério da autoridade sanitária competente; -
V - em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador
constatar infringência às condições relativas a alimentos, bebidas e vinagres dispostas
nesta regulamentação;
VI - em situações previstas por atos administrativos da Secretaria
Municipal de Saúde, devidamente publicados na Imprensa Oficial.
Art. 219 - Os produtos citados no artigo anterior, bem como os
envoltórios, utensílios e outros citados no item IV do mesmo artigo, e aqueles produtos e
demais elementos não previstos no item IV por atos administrativos da Secretaria
Municipal de Saúde poderão, após a sua apreensão:
1 - ser encaminhados, para fins de inutilização, a local
previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente;
H - ser inutilizados no próprio estabelecimento;
HI - acritério da autoridade sanitária, poderão ser devolvidos ao
seu legitimo proprietário ou representante legal, impondo-lhe a multa;
IV - no caso de reincidência a que se refere o inciso II, fica
expressamente proibida a devolução dos produtos apreendidos e a multa será em dobro,
sem prejuízo de outras penalidades contidas neste regulamento;
V - se a autoridade sanitária comprova que o estabelecimento
esteja comercializando produtos em quantidade superior à sua capacidade técnica de
conservação, perderá o referido estabelecimento e benefício contido no inciso HI;
VI - poderão ser doados a instituições públicas ou privadas,
desde que beneficentes de caridade ou filantrópicas.
Art. 220 - As entidades beneficiadas com as doações a que se
refere o artigo anterior deverão aos seguintes critérios:
I - serem tais entidades cadastradas no Departamento de
Fiscalização Sanitária;
MH - apresentarem no ato do cadastramento os documentos
comprobatórios de serem entidades de utilidade pública;
RRRRRSRREPRPRRRRRRRRR
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HI - apresentarem recibo, em papel timbrado, correspondente à
quantidade, qualidade, marca e nome dos produtos alimentícios doados;
IV - o recibo, a que se refere o item anterior, será dado pela
entidade beneficiada, no ato da doação dos produtos alimentos alimentícios.
Parágrafo Único - ficam expressamente proibidas quaisquer
doações que não obedeçam ao disposto neste regulamento.
Art 221 - As doações obedecerão à programação do
Departamento de Fiscalização Sanitária, que comunicará a doação à entidade beneficiada,
ficando a mesma responsável pelo respectivo transporte.
TERMO DE INTRERDIÇÃO
Art. 222 - O Termo de Interdição será lavrado em 3 ( três:) vias
devidamente numeradas destinando-se a 1º ( primeira ) via à chefia imediata, a 2:(
segunda ) via ao responsável pelo estabelecimento, a 3º ( terceira ) via ao agente
fiscalizador, e conterá:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada -
razão social, especificando o ramo de sua atividade e o seu endereço completo;
H - os dispositivos legais infringidos;
HI - a medida sanitária, ou, no caso de obras, a indicação do
serviço a ser realizado;
IV - nome e finção, ou cargo, legíveis da antoridade antuante e
sua assinatura e BM;
V - nome e cargo legíveis da chefia, sua assinatura e seu BM;
VI - a assinatura do responsável pelo estabelecimento, ou na sua
ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa
circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art, 223 - A suspensão da interdição será julgada pela Junta de
Julgamentos Fiscais, atendendo pedido fundamentado do interessado, cabendo recurso
para a Junta de Recursos Fiscais.
PROCESSAMENTO DE MULTA E RECURSO
Art. 224 - Transcorrido o prazo fixado no parágrafo único do
artigo 211 , sem que haja interposição de recurso, o processo será enviado ao órgão
municipal competente para as providências cabíveis.
Parágrafo Único - O não reconhecimento das multas
estabelecidas no Anexo I desta Lei, no prazo fixado, acarretará juros de mora, de acordo
com a legislação vigente, a partir do mês subsequente ao vencimento do prazo fixado para
o recolhimento da multa.
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Art 225 - Havendo interposição de recurso, o processo, após
decisão denegatória definitiva da Junta de Recursos Fiscais, obedecidos os prazos, será
enviado ao órgão municipal competente para as providências legais cabíveis.
Art. 226 - O infrator poderá oferecer impugnação do Auto de
Infração, do Auto de Apreensão e Depósito, do Auto de Apreensão e do Termo de
Intimação no prazo de 30 ( trinta ) dias, excetuando casos previsto nos artigo 212
parágrafo único, contados da sua ciência ou da publicação na Imprensa Oficial, quando
couber.
Parágrafo Único - O Auto de Apreensão será examinado é
Julgado apenas quanto aos seus aspectos formais, não ensejando quaisquer direito ao
infrator no que concerne à devolução daquilo que fora apreendido.
Art. 227 - A impugnação do Auto de Infração, do Auto de
Apreensão e Depósito, do Auto de Apreensão e do Termo de Intimação será julgada pelo
Junta de Julgamentos Fiscais em 1º ( primeira ) instância, sendo o infrator intimado
pessoalmente ou através de publicação de todos os atos praticados no processo
administrativo.
Art. 228 - Em sendo indeferida a impugnação de que trata o
artigo anterior, o infrator poderá recorrer a Junta de Recursos Fiscais em 2º ( segunda )
instância, no prazo de 10 ( diz ) dias, contados da publicação da decisão na Imprensa
Oficial.
Art. 229 - As impugnações a que se referem os artigos 226, 227
e 228 serão decididas depois de ouvido o agente autuante, que, em seu parecer, opinará
pela manutenção total ou parcial dos Autos e do Termo de Intimação, ou pelo deferimento
total ou parcial da impugnação.
Art. 230 - As impugnações não terão efeito suspensivo, exceto
quando da imposição de penalidade pecuniária.
Art 231 - Cabe à autoridade sanitária competente preparar
documentos e fornecer os demais subsídios para a abertura de processo referente a
inquéritos dos crimes contra a saúde pública.
8 1º - A apuração, instrução e conclusão dos crimes a que se
refere o presente artigo será de total e exclusiva competência da Junta de Julgamentos
Fiscais, cabendo recurso à 2º ( segunda ) instância nos prazos previstos neste regulamento.
$ 2” - A Junta de Julgamentos Fiscais e a Junta de Recursos
Fiscais, na elucidação dos crimes contra a saúde pública, poderá requisitar documentos,
laudos e mesmo informações sobre pessoas físicas, jurídicas e quaisquer outras
envolvidas ou suspeitas de envolvimento na infração sanitária.
$ 3º - Após a conclusão do processo, ao qual se refere o
presente artigo, a Junta de Julgamentos Fiscais ou a Junta de Recursos fiscais encaminhará
=9
=
=ó
ad
=3
=3
=9
=
=9
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
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9 processo ao Secretário Municipal de Saúde para as providências cabíveis junto ao
órgão policial, ministério público ou judicial.
PARTE X
DO CONTROLE DAS ZOONOSES
CAPITULO I
Das disposições iniciais
Art. 232 - Cabe ao Departamento de Controle de Zoonoses da
Secretaria Municipal de Saúde o controle de zoonoses em todo o território do Município.
Parágrafo Único - Para todos os efeitos desta Lei, entendem-se
por zoonoses as infecções ou doenças transmissíveis naturalmente entre animais
vertebrados e o homem.
Art. 233 - Fica proibida a permanência de animais em
logradouros públicos.
Parágrafo Único - Excetuam-se da proibição prevista neste artigo
os animais devidamente atrelados, comprovadamente vacinados e que não ofereçam risco
à segurança das pessoas, a critério da autoridade sanitária competente.
CAPÍTULO H
Da Captura
Art. 234 - Para todos efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Pequenos animais: caninos, felinos e aves;
I - Médios animais: suínos, caprinos e ovinos;
HI - Grandes animais: bovinos, equinos, asininos, muares e
bubalinos.
Art 235 - O animal encontrado solto nas vias e logradouros
públicos, sem as condições previstas no parágrafo único do artigo anterior, será
apreendido e recolhido ao Departamento de Controle de Zoonoses.
$ 1º - O animal poderá ser resgatado somente pelo seu legítimo
proprietário ou representante legal, após o preenchimento do expediente próprio de
identificação e pagamento das respectivas taxas, conforme anexo IL
$ 2 - Os animais apreendidos ficarão à disposição do
proprietário ou seu representante legal nos prazos previstos no parágrafo seguinte, sendo
que durante esse período de tempo o animal será devidamente alimentado, assistido po
médicos - veterinários e pessoal preparado para tal função.
=
=
=9
=
PPP!
Pp!
Estado de Minas Gerais
$ 3º - Os prazos, contados do dia subsequente ao da apreensão
do animal, a que se refere o parágrafo anterior são de:
- 2 ( dois ) dias, no caso de pequenos animais;
- 5 (cinco ) dias, no caso de médios e grandes animais.
$ 4º - Os animais apreendidos nas vias e logradouros públicos,
quando não reclamados junto ao Departamento de Controle de Zoonoses, nos prazos
estabelecidos no parágrafo anterior, terão um dos seguintes destinos:
a) doação: serão doados a instituições de ensino e pesquisa ou a
entidades filantrópicas, devidamente cadastradas pela SMSA;
b) sacrifício: serão sacrificados os animais portadores de
zoonoses, os condenados por laudo médico - veterinário e os de origem desconhecida.
Art. 236 - O proprietário de animal suspeito de zoonoses, deverá
submetê-lo à observação, isolamento e cuidados nas instalações do Departamento de
Controle de Zoonoses ou em local designado pelo proprietário, e aprovado pela
autoridade sanitária competente, durante 10 ( dez ) dias, no mínimo, na forma determinada
por laudo fornecido pelo médico - veterinário.
Art. 237 - O cadáver do animal sacrificado ou morto nas
instalações do Departamento de Controle de Zoonoses será cremado ou destinado a local
previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente.
Art. 238 - Os proprietários ou responsáveis por construções,
edifícios, ou terrenos, qualquer que seja o seu uso ou finalidade, deverão adotar as
medidas indicadas pela autoridade sanitária competente, no sentido de impedir o acúmulo
de lixo, restos de alimentos ou de outros materiais que sirvam de alimentação ou abrigo de
roedores e vetores prejudiciais à saúde e ao bem-estar do homem.
PARTE V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 239 - Ficam sujeitos ao alvará sanitário de antorização, à
regulamentação e às normas técnicas especiais, todos os estabelecimentos que, pela
natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação
da saúde pública, individual e coletiva.
Art, 240 - A autoridade fiscalizadora competente no âmbito de
suas afribuições, terá livre acesso a todos os lugares a qualquer dia e hora, onde houver
necessidade de exercer a ação que lhe é atribuída, no Município.
Parágrafo Único - Para cumprir as determinações do disposto
neste artigo, a autoridade sanitária solicitará a proteção policial sempre que se fizer
necessária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
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Estado de Minas Gerais
Art. 241 - A regulamentação desta Lei estabelecerá as normas a
que se deverá obedecer, e a imposição de sanções administrativas e penas, relativas às
infrações e seus dispositivos.
Art. 242 - Astaxas e multas que a regulamentação desta Lei vier
estabelecer serão fixados com base na UFMCG Unidade Fiscal Municipal de Chapada
Gaúcha vigente neste Município.
ANEXO
DAS TAXAS
Para liberação do animal apreendido, o seu proprietário recolher
aos cofres da Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha o valor correspondente a:
DIDUNUALIANANNNAANI NANA
PEQUENOS ANIMAIS
e Apreensão 0,05 UEM
e Diária por animal 0,02 UFM
e Reincidência 0,1 UFM
MÉDIOS ANIMAIS
e Apreensão 0,5 UFM
* Diária por animal 0,3 UFM
e Reincidência 1,0 UFM
GRANDES ANIMAIS
e Apreensão 1,0 UFM
e Diária por animal 0,5 UFM
e Reincidência 2,0 UFM
PARTE XI
Das disposições finais
Art 243 - As infrações às disposições legais e regulamentares
de ordem sanitária prescrevem em 5 ( cinco ) anos.
Art. 244 - Os prazos mencionados na presente Lei correm
ininterruptamente.
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Art 245 - Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente
incapaz, poderá o auto ser assinado “a rogo” na presença de duas testemunhas, ou, na falta
destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.
Art 246 - Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio
de publicação na imprensa, serão certificadas no processo a página, a data e a
denominação do jornal.
=
Es
Es
Es
Es
Es
=s
==
[e]
La
Art 247 - A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer
dia e hora, mediante as formalidades legais, em todas as habitações particulares ou
coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não,
lugares e logradouros públicos, e neles fará observar as leis e regulamentos que se
destinam à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive para investigação de
inquérito sanitário.
Parágrafo Único - Nos casos de oposição ou dificuldade à
diligência, a autoridade sanitária intimará o proprietário, locatário, responsável,
administrador ou seus procuradores, no sentido de que a facilitem imediatamente ou dentro
de 24 ( vinte e quatro ) horas, conforme a urgência.
Art 248 - Nos casos de diligência fiscal para verificação ou
levantamento, a sua abstação por quem quer que seja, poderá ser suprimida com a
intervenção judicial ou policial para execução das medidas cabíveis e/ou ordenadas, sem
prejuízo das penalidades previstas.
Art. 249 - As Juntas de Recursos Fiscais, após decisão definitiva
na esfera administrativa, farão publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores da
legislação sanitária.
Art. 250 - Ás normas técnicas especiais de que trata o artigo 1º
da lei 4329, de 13 de Janeiro de 1986, serão baixadas por ato do Secretário Municipal de
Saúde.
Art. 251 - Ficam sujeitos ao Alvará de Autorização Sanitária
para fincionamento junto a Secretaria Municipal de Saúde todos os estabelecimentos que,
pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a
preservação da saúde pública individual ou coletiva.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde, através de
normas técnicas especiais, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá
exigir o Alvará de Autorização Sanitária de outros estabelecimentos não previstos neste
regulamento.
Art. 252 - O Alvará de Autorização Sanitária terá validade por
12 ( doze ) meses, a contar da data de sua concessão.
Art 253 - O estabelecimento que possuir o Alvará de
Autorização Sanitária, ao ser vendido ou arrendado, deverá, concomitantemente, fazer
BESESESTITTTIITTTIITITIITITTI TITE TTTA
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a competente pedido de baixa e devolução do respectivo Alvará de Autorização Sanitária
pelo vendedor ou arrendador.
Ea $ 1º - As firmas responsáveis por estabelecimentos que possuam
=, Alvará de Autorização Sanitária, durante as fases de processamento da transação
comercial, devem notificar aos interessados, na compra ou arrendamento, a situação em
o que se encontram, em face das exigências deste regulamento.
$ 2º - Enquanto não se efetuar o competente pedido de baixa e
devolução do alvará de Autorização Sanitária, continua responsável pelas irregularidades
que se verifiquem no estabelecimento, a firma ou empresa, em nome da qual esteja o
Alvará de Autorização Sanitária.
= 8 3º - Adquirido o estabelecimento por compra ou arrendamento
z dos imóveis respectivos, a nova empresa é obrigada a cumprir todas as exigências
dir sanitárias formuladas ao anterior responsável, sem prejuizo de outras que venham a ser
is determinadas.
5 Art. 254 - O poder público municipal, através da Secretaria
sa Municipal de Saúde, poderá requisitar câmaras frigoríficas e refrigeradores de
E o estabelecimentos situados no Município, para acondicionar produtos perecíveis, suspeitos
= de contaminação, até que seja liberado o laudo pericial.
E Art 255 - Revogam-se as disposições em contrário esta lei
Mis entrará em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha, 13 de Outubro de 1998.
NARÚTS)
Narciso Êloe Raron
- PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO 1
DAS MULTAS
PR SSCRRrrRRrRPRPRPRRRRRRPRRRRORERRRPRRPRPrRERerrRCER
ET E 3 UFM
inciso 1... irreais 3 UFM
inciso HI.
inciso IV.
inciso V...
inciso VL.
inciso VIL...
inciso VII...
inciso IX. 3 UFM
inciso IV...
inciso Verri 5 UFM
$ 2º até 10 Kg ou litros... 5 UFM
de 10350 Kg ou litros... eee eee aeee nana 10 UFM
de 502 100 Kgoulitros......... eee enaeeeraneias 20 UFM
de 100 a 200 Kg ou litros................ ....50 UFM
de 200 a 500 Eg ou litros.. -. 100 UFM
Acima de 500 Kg ou lifrOS....... ic iaesrersiseririseresermerrarne an “200 UFM
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Estado de Minas Gerais
Inciso VI alô DO 8 acer saras es essas greeemes ema ron ces quças ore vto Des cave Cuevas Erencoroconesaça 5 UEM
de 10250Kg...... aeee eeeeeeereeena 10 UEM
de 502100 Kg... ..20 UFM
mais de 100 Kg. 50 UFM
Inciso VIL asramemesmisesers sro oneeseem aa raresia nao besaRc mos ceReREnr aNasoRa sera raro icons 20 UEM
Inciso VII até 10 /Kg Ou litros saseesesesrremeereoerees eres eres 3 UFM
de 10 2 50 Kg ou litros. 7 UFM
de 50 a 100 Kg ou litros.. ... 10 UFM
de 100 a 200 Kg ou litros....... cerreranerenaeereraracicaracaaaaneseeaenera 20 UFM
de 200 a 300 Kg ou litros...... DO 50 UFM
Acima de 500 Kg ou litros. 100 UFM
Tnciso Blate DO KB seesesesrerss mer e Dr DR Tere cre 5 UFM
USTRBTLSTITITIIII TI IT VIVTTNTINTITITTTI
TUTUTUTLULITITTIIIIIITIITI TITO TUTUTTTUTUTUTTUSSUUTUT E.
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de 502 100Kg..... eee
de 100 a 200 Kg.
de 200 a 500 Kg.
Acima de 500 Kg.
Inciso X..... rear
Artigo 71
Inciso L....
Inciso IL...
Inciso HI.
Inciso IV... eee enero
Artigo 72
(oi [E 1 RP 10 UFM
Inciso IL... eres 5 UFM
Dipo ET 1 5 UFM.
Inciso IV.. ..5 UFM
Inciso V.... 10 UFM
Thcisó VL a sarsergesaarsenseraeo SARA eassasesseosansenenaai senseasa atenda scr pese Sea EEE ecE sena REESERIES 10 UFM
Inciso VII gocsarezeenereese RIM
Inciso VEL. asenemaneseenasass.f somem sermeremerseeremeemaneereenmeeororaeceseiortentassesaemenasesemees 10 UFM
Artigo 73... tati 10 UFM
Artigo 74... eeeeceeertee tree renaeeereetteeas 30 UFM
Artigo 75... rrenan eee eee reeertrecerereenrenneoa 30 UFM
Artigo 76... eecieraraa are eee eme rereee ocean certas 10 UFM
Artigo 77... terei ceeereearitaeeereaaeeereeeeeeee eae erte rrenan eereettea 10 UFM
Artigo 78... cereerercerecerereeteraranteereraeaereeneeeareararareceacanas 10 UFM
Artigo 79... retencao ee errar ereto reneeree teens 10 UFM
Artigo 80
8 rir errmarenterrerreererrearees iara rara ceaee cone aea encarar rante reter orar ecers cara sceseasa rar essaremaaresanantas 5 UFM
E RR 10 UFM
Artigo 81... ereta ecseeeeereeeeeree enter cereareerereeeetererntaaes 10 UEM
Artigo 87
SL ei rtreeeerinenerareraearer eram rarear arara aeacae acerte ree teatro near ae rare rereeeenenert artes reer tecer 30 UFM
Ártigo 89
Inciso IL... eae eereeceareeeaeeeeer aeee ererereeereereees 5 UFM
E LT o 1 RR 3 UFM
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
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Artigo 94
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
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Inciso IN) ssreresacesasasatoator sa Nas ODENRINOSA UU alii nemaasmsmenaea oro rsaaassueaaanea ar aacenesaea names sen ns nesse 5 UFM
Inciso V.... .5 UEM
Inçiso Ni ssmseszssses cases ..5 UFM
Inciso VIL somerconasasmeras ..5 UFM
Inciso VII. ..5 UFM
Inciso DX sesensazaseranasatos USAS FECIETEASASTEA faser doe ves tov secura avoa rama varE asa Va ser NPR a aspas per r asas Ase ava 5 UFM
Artigo 96
Inciso LI... eee ee eereere eee eeeeeeeeneerenarareresearaaneaas
Inciso I....
Inciso NI
Inciso IV
Inciso V.... 5 UFM
Inciso VI 3 UFM
ED DR 10 UFM
8 a rrrerrraceneacerrarnee rare reareeeea ce eae aca core ee cesar ae terra rreraa seres eeresasasensenenanara 10 UEM
Artigo 97
Inciso I
Inciso E...
Inciso HI...
Artigo 100
Inciso I..
Inciso I.
Inciso TI... ie eeeereneeaee arara reeeeeeeeneeecerrenareeeeeeneeararenee 10 UFM
eres rrrrrrrERPRERRrRrRRRERRnnn a!
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NCIS Me ocsrasaeenoaeas/esososst o lnanaana go cosene caneta pa EEE EEE correrem eee 30 UFM
Inciso IV... eee eee ...5 UFM
Inciso Verte 10 UFM
Inciso VI......... 15 UFM
Inciso VI... 10 UEM
Inciso Vi até 10 Kg... eee 5 UFM
de 10a50Kg....... e eereeeeeremeerentane 10 UFM
de 502 100 Kg... «20 UEM
de 100 a 200 Kg .. -...50 UFM
do 200 2.500 Kg .ssesesesemsaaitiss ces secereereeerreresreerniasacrraattaRasaaR iara deeesenrernaererass 100 UFM
Acima de 500 Kg... eee 200 UFM
Artigo 102
ÍnCigO À .esassmnersomaerasassEr decerto ermeea ses ea getaas SEU CEGE E EE SE ETEEISITESOerer cenario cesar
Inciso I....
Inciso HI...
Inciso IV...
Inciso V....
Ú
Artigo 103
Inciso aessseres ESTESRoxe cores CIRO po roça Lara ESSO USAVA TA AREATRORARROTIVENTES Fifa voesena cegos so rnIERaMEUVA AVIS 5 UFM
Artigo 110
pf ToF EST RR
Inciso I..
Inciso EL... mena errei
SEA EERrRRRERERERRRRRR!
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fire To RN 5 UFM
Eai a 3 UFM
Artigo 112... eee eereneeereeereer aerea ee eeere rece rereaienterteerenas 3 UFM
Artigo MES cesesenenogantasosasoEsIsaRTam Sioresmemteneamasstesmemeomnamasaenanranemmrcaremmeresvegecamtsa tes 5 UFM
Artigo 114
Inciso À censereanseRoaS EU TANSESTERCIEIONSESITEREN CENTER EAST ae ersteseternar pretenso am gre rent senssa cencava senao 3 UFM
Inciso I...... eee eee reereeeeerereceeeeerererrecereoo 5 UEM
Inciso E... rena cerer een ne ererarasereneaeaaererneseasearene renas aanananaraneraanats
Inciso H...... eae rereierereeeeeanerarenentnena
Inciso IV... a
EF) ET
Artigo 118
Inciso E... eerreeeeeeceeareeeeareneree cre ca aerea erre era aeee eraearanans 5 UFM
EE o To 1 ER 3 UFM
Inciso II... eeenereerarenrarenrererir enero rerarrenerererer enem reserencererrerereereraeresrerS URM
Inciso IV... ..5 UFM
Inciso V....
Inciso VI... 5 UFM
Inciso VI... eee 5 UFM
Inciso VI... eee ceaaeaentenarnas 5 UFM
Artigo 119...
Parágrafo Unico
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Artigo 122
Artigo 123
Artigo 135... eee errar eee rear rnerereo 5 UFM
Artigo 136... eretas 5 UFM
Artigo 137... item etereerertaeereeiireeeaaear re emeertrees 5 UFM
Parágrafo Único ........ sarna eae erererens 5 UEM
Artigo 138... eee creaae arena tee cirearererieseeeremeerererertatas 10 UFM
Parágrafo Unico ......... eee 5 UFM
E ROSS ErrRERrRERERRRRERRRR!
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
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Artigo 139... aeee 5 UEM
Artigo 140
Inciso 1 eta eereereree rente receereererea aerea aaeeeaes catar er tear ear ereto reneereteaes 5 UFM
Inciso... errar earearereeeeeeee erre 5 UFM
Artigo 141 ereta
Parágrafo Unico
Artigo 145... errei rereneres 10 UFM
Artigo 147... ee era rara ie neereerenena 20 UFM
Artigo 148... eretas 10 UFM
Artigo 150... eee aires 10 UFM
Artigo 151
Inciso 1... rr crrerearererrereecenseaeceeearaseaameseceeeaeeteeereressasi ter eenereeseenas 5 UFM
Inciso... .5 UFM
Inciso DI ssiesisies ceesesereaemeereresrsrrserrava nenvereerenerociotar ter cesesesreris 5 UFM
Inciso IV... error eee rtererereeremeeraresseeeerireermaeneos 5 UFM
Parágrafo Unico... erre tremrererrereaaraeeaiaa arara eres 15 UFM
Artigo 152... ir rrerenercaerameneeries carrera erenrertea errar een ar errar raras acao sereis 50 UFM
Ea ts FU DR RN 15 UFM
PE É RR 15 UFM
ULUTUTACLCECEETITTT DI TTETELLLTTTLLLTEoOTTI
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Artigo 156
EE E 5 UFM
Inciso IL 5 UFM
Inciso HI. 10 UFM
Inciso: PY soassisasicassueeranaasosasTaisaISaRSaSSUEEERASENA SE AUAGITS SA SENTES CSsRei sb Sedndi dos ne tosa renersemenen cecnesnd 5 UFM
Artigo 157 ,.sesssesismartemerorererereraereresnterreraererssaaterseerroessaereseneataseat erre eeerreverereseeracano 5 UFM
Parágrafo Unico... ireeereraeaeaceeaneneneeanarenenes 20 UFM
Artigo 158 sacsmussesssasnaensanaam cas masai saidas sesdiasfreecrneme crnce race ee cerre ses eneaeraras arame 5 UFM
Artigo 159... ceaeeereararacerereaeearererererereeeerearana 5 UFM
Artigo 160... teen caeeeereararararaeaeaereeranerecenereneneaniso 10 UFM
DD ema ir mentitta iBenracenencdecea nao nen enenernatar inca nr near ea a nara sena mese nensavanesereremammesesasesemanemesenemena 10 UFM
Artigo 162
Inciso E... eerereseneerereenenmerarecarerereraraea enero en enec eres cnaceerraen rr ereceererra cores 5 UEM
Inciso IL. ..5 UFM
Inciso TI.... 5 UFM
Parágrafo Unico... eee reeereeaeaeareeenerenaraneeeaeao 5 UFM
Artigo 164
b)....
Inciso IL... erteeereerereeraeiareror een caeer carente cracartaca eae eren canina reesareceacacerrenerreeaaesearesa 5 UFM
Artigo 168
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Artigo 166 - Parágrafo Único
E EEEERESENIESEMEAESEININSSa SEE ececreeseserensese 5 UFM
Parágrafo Único
ADO L7Á ..ssesrsemicoeseni sister. crrseearrsameerreresatreRaSUEAGANSEELEAEAESASSSSiida re mereraerememeeremeserta
Parágrafo Unico ..
Artigo DÃO: nsmecageRECoRARIES ESA See ssa ava saanvo amasse nc as HERNANES EEETEESTUSEESSENS iseaeaseressveraaraamtnso
Parágrafo Único ....... rea reiertreteens
Artigo 178. eee e e ERES AEE arara err 5 UFM
Parágrafo Único... sesmenersesimeerererreaererererai eras errei trerteess 5 UFM
PA 1520088 De LR 5 UFM
Artigo 180
Inciso Il... eae 15 UFM
Inciso H
Artigo 182... re ernren 5 UEM
Inciso LD issermsssissisiossersraesrerseorrrenas es seanss AS RENATUARESOEE SERIA TANESEA bee rererensramerartasememiavaresmaa 15 UFM
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Artigo 188... erraram 10 UFM
Artigo 189
teto UT PR ND, 30 UFM
Artigo 190
Inciso [................ 10 UFM
Inciso E... 10 UFM
Inciso HI. .. 10 UFM
Inciso IX casespoisrasamoaaitisdo densenerasasaenarues pretas sas eRiea Te eTeTOEeseTTeESeUTTEaRITES 10 UFM
Inciso V...... RR 10 UFM
Artigo 191
LT PR
RCÃSO: FÊ pos issmesesreme
Inciso HI
Inciso IV
Artigo 193... irereeneereaerereereeerereerenrerare aeee eres eretas erer ts 20 UFM
Artigo 194... aerea 20 UFM
PAS RE T:60 0 DD 20 UFM
Artigo 196... neon ieereieaa araras erre eee eia 20 UFM
Artigo 197... eee aeee eee 3 UEM
Artigo 190... ienes aerea reatar enter tettentas 15 UFM
Pv Te(o 24 O 15 UFM
Artigo 201
Inciso l.... eee 5 UFM
Inciso II... 3 UEM
Inciso ML... eee eee 3 UFM
É LvTo [ST 1 RR 5 UFM
Inciso V............. ...3 UFM
Inciso VI ...3 UFM
Inciso VE... eae eee 5 UFM
Evo EO UU RR 3 UFM
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Inciso EX... eee eres 3 UFM
Inciso Xi eeeereeereeeeereneer atear teen aeee err ser ereeereena 10 UFM
Artigo 206
INCISO À scessagesesiseesssatoseas2ANERL SISIL Che beaena verao etrent rara r rca soe des CMEERTRV EE UR ERESareEeaTeaTINaSTS
Inciso I....
Inciso HI...
Inciso IV...
Inciso V....
Inciso VI...
Inciso VII...
Inciso VII
Inciso IX...
Inciso X....
Inciso XT...
Inciso XII.
Inciso XIII...
Artigo 208... reemeeeereerrereteereeeee errantes 15 UFM
Artigo 247
Parágrafo Único... ee sereresereeseerereererereetareearararereareneaens resetar 20 UEM
Artigo 248... erereerererereseeserereerree eee errarar corre airenae rear re tre eer teresa er areser restar 20 UFM
Artigo 253... eee S UFM
RR rererrre:

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