| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 148 / 1998 |
| Date | 1998-10-13 |
| Ementa | DISPÕE SORE O CÓDICO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA. |
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: q “ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais LEIN.º 148/98, 13 DE OUTUBRO DE 1998. “DISPÕE SOBRE CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA” NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono o seguinte: PARTEI . DISPPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Todos os assuntos relacionados com a Inspeção e Fiscalização Sanitária Municipal serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, respeitada no que couber, a Legislação Federal e Estadual vigente. Parágrafo Único - As normas técnicas especiais mencionadas neste artigo serão elaboradas, visando zelar pela saúde e bem estar da população. Art. 2º - Constitui dever da Prefeitura zelar pelas condições sanitárias em todo o território do Município, assistindo-lhe o dever de atuar no controle de endemias, surtos, bem como, participar de campanhas de saúde pública, em perfeita consonância com as normas federais e estaduais. . - Art 3º - Sem prejuízo de outras atribuições a si conferidas, compete à Secretaria Municipal de Saúde: a) exercer o Poder de Polícia Sanitária do Município; b) promover, orientar e coordenar estudos de interesse da Saúde Pública. Art. 4º - Fica o Município autorizado a celebrar convênio com órgãos federais, estaduais e municipais, visando melhor cumprimento desta lei. Parágrafo Único - Os convênios assinados nos termos desta Lei vigorarão após serem referendados pela Câmara Municipal de Chapada Gaúcha. PARTE N DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Art. 5º - Ficam adotadas nesta Lei as definições constantes da legislação federal e estadual e alimento “in natura” alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia ou artificial, alimento irradiado, alimento sucedâneo, aditivo incidental, produto alimentício, coadjuvante, padrão, de identidade e de qualidade, rótulo, embalagem, análise de controle, análise prévia, órgão competente, laboratório oficial, autoridade fiscalizadora competente e estabelecimento. Art. 6º - A ação fiscalizadora da autoridade sanitária municipal será exercida sobre os alimentos, o pessoal que lida com os mesmos, sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos. Parágrafo Único - A autoridade sanitária, nas enfermidades transmitidas por alimentos, poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a proteção da Saúde Pública. Art. 7 - Os gêneros alimentícios que sofram processo de acondicionamento ou industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registro em órgão oficial e/ou exame prévio, análise fiscal e análise de controle. Art. 8º - Em todas as fases de processamento, deste as fontes de produção até o consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminação física, química e biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente. Art. 9º - Os alimentos considerados impróprios para o consumo humano poderão ser destinados à alimentação animal, mediante lando técnico de inspeção ou à industrialização para outros fins que não de consumo humano. 1º - Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária, sendo apresentados em perfeitas condições de consumo e uso. 2º - Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados, depositados e expostos à venda, sob condições de temperatura, unidade, ventilação e luminosidade, que os protejam de deteriorações e contaminações. Art. 10 - O destino final de qualquer produto considerado impróprio para o consumo humano será obrigatoriamente fiscalizado pela autoridade sanitária. Art. 11 - A imtilização do alimento não será efetuada quando, através de análise de laboratório oficial ou credenciado, ou ainda, de expedição de laudo técnico de inspeção, ficar constatado não ser o mesmo impróprio para o consumo imediato. DUTITUOLLLLSSISITITITITITITITITITETINTIDIITTT VTITITITDETITITDITITIITITDITTITTDITITTTITDTITIATI TT IT ITITA TATA Estado de Minas Gerais $ 1º - O alimento, nas condições previstas neste artigo, poderá após sua interdição e apreensão, ser distribuído a instituições ou privadas, desde que beneficente, de caridade ou filantrópicas. $ 2º - O mesmo procedimento será aplicado aos produtos e subprodutos de animais abatidos e os demais gêneros alimentícios, quando oriundo de estabelecimentos não licenciados ou cuja procedência não possa ser comprovada. Art 12 - A critério da autoridade sanitária, poderá ser impedida a vinda ambulante e em feiras, de produtos alimentícios que não puderem ser objeto desse tipo de comércio. PARTE ] DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E. CONGÊNERES Art. 13 - Os estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficiem, acondicionem ou vendam alimentos, ficam sujeitos à regulamentação e normas técnicas expedidas pelo Executivo Municipal, e, só poderão funcionar mediante expedição de alvará sanitário de autorização. $ 1º - O alvará previsto neste artigo, renovável anualmente, será concedido após fiscalização e inspeção e deverá ser conservado em lugar visível. 8 2º - Nos estabelecimentos referidos neste artigo, será obrigatória a Caderneta de Inspeção Sanitária que ficará à disposição da autoridade competente, em local visível. Art. 14 - Os estabelecimento de industrialização e comercialização de alimentos devem estar instalados e equipados para os fins à que se destinam quer em unidades físicas, quer em maquinaria e utensílios diversos, em razão da capacidade de produção com que se propõem operar. g 1º - É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular, armazenar fracionar vender ou servir alimentos em instalações inadequadas à finalidade e que possam determinar a perda ou impropriedade dos produtos para o consumo, assim como, prejuízos à saúde. 8 2º - todas as máquinas, aparelhos e demais instalações destes estabelecimentos, deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e funcionamento. PARTE IV DO SANEAMENTO PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA perencocoDoororrrPPPPPPPPrRRRERRRORRRRRRRRRRRRRRRE Estado de Minas Gerais Art 15 - A Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de Fiscalização Sanitária, no que lhe couber, adotará providências para a solução dos problemas de saneamento. Art. 16 - É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água e aos coletores de esgoto, sempre que existentes. 8 1º - Quando não existirem rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, a repartição sanitária competente indicará as medidas a serem adotadas e executadas. 8 2º - Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de remoção de esgotos cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação. Art 17 - As habitações, os terrenos não edificados e construções em geral obedecerão aos requisitos mínimos de higiene indispensável à proteção da saúde. Art. 18 - Processar-se-ão em condições que não afetem a estética, nem tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar coletivos ou do indivíduo, a coleta, a remoção e o destino do lixo. Art. 19 - Não será permitida a criação ou conservação de animais, notadamente suínos que, pela sua natureza ou quantidade, sejam causas de insalubridade e/ou incomodidade. Parágrafo Único - Não se enquadram neste artigo, entidades técnico - científicas e estabelecimentos e estabelecimentos industriais e militares, devidamente, aprovados e autorizados pela autoridade competente. Art. 20 - O Poder de Polícia Sanitária do Município de Chapada Gaúcha tem como finalidade promover normas para o controle de Inspeção e Fiscalização Sanitária: I - da higiene de habitações, seus anexos e lotes vagos; H - dos estabelecimentos industriais e comerciais constante deste regulamento, bem como daqueles de peculiar interesse da saúde pública; WI - das condições de higiene da produção, conservação, manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização, consumo de alimentos em geral e do uso de aditivos alimentares; IV - dos mercados, feiras, ambulantes de alimentos e congêneres; das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos locais de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, bem como dos estabelecimentos de diversões públicas em geral; PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais VY - das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos locais de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, bem como dos estabelecimentos de diversões públicas em geral; - das condições sanitárias dos hotéis, pensões e estabelecimentos afins; VIE - das condições sanitárias das barbearias, salões de cabeleireiros, institutos de beleza e dos estabelecimentos afins; VHL - das condições sanitárias das lavandeiras para uso público; IX - das condições sanitárias das casas de banhos, massagens, saunas e estabelecimentos afins para uso público; X - da qualidade e das condições de higiene dos estabelecimentos comerciais; XI - das condições de saúde e higiene das pessoas que trabalhem em estabelecimentos sujeitos ao Alvará de Autorização Sanitária; XI - das condições das águas destinadas ao estabelecimento público e privado; . XII - das condições sanitárias da coleta e destino das águas servidas e esgotos sanitários; XTV - das condições sanitárias decorrentes da coleta, transporte e destino de lixo e refúgos industrias; XV - das condições sanitárias dos abrigos destinados a animais, localizados no território do Município; XVI - do controle de endemias e surtos, bem como das campanhas de saúde pública em perfeita consonância com as normas federais e estaduais; XVII - do levantamento epidemiológico e inquérito sanitário; XVIII - das agências funerárias e velórios; XIX - das zoonases. $ 1º - Excetuado o inciso, todos os estabelecimentos regulados no presente artigo deverão possuir Alvará de Autorização Sanitária, renovável anualmente junto ao Departamento de Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde. $ 2º - A aplicação do inciso XIX caberá ao Departamento de controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, com procedimentos, específicos aludidos no respectivo capítulo. PARTE V . DO SANEAMENTO BÁSICO CAPÍTULO I Das águas de abastecimento público e privado Art. 21 - Compete ao órgão responsável pelo abastecimento de águas o exame periódico de suas redes e demais instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de fatores que possam prejudicar a saúde da comunidade. = = =) =3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Parágrafo Único - Compete ao órgão credenciado pelo poder público a implantação, manutenção e funcionamento da rede de abastecimento de água de Chapada Gaúcha. Art. 22 - Sempre que o órgão competente da saúde pública municipal detectar a existência de anormalidade ou falha no sistema de abastecimento de água, oferecendo risco à saúde, comunicará o fato aos responsáveis para imediatas medidas corretivas. Art. 23 - É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água, sempre que existente. Parágrafo Único - Ficam os estabelecimentos comerciais ou industriais obrigados às disposições constantes da parte II deste regulamento, naquilo q que couber, a critério da autoridade sanitária competente. Art. 24 - Todos os reservatórios de água potável deverão sofrer limpeza e desinfecção periódica, de preferência com cloro ou compostos ativos, e permanecer devidamente tampados. Art. 25 - a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável é de obrigação do proprietário, cabendo ao ocupante a manutenção das instalações hidráulicas e de armazenamento permanentemente em bom estado de conservação e funcionamento. Art. 26 - Será permitida a abertura de poços ou aproveitamento de fontes para fornecimentos de água potável onde não houver sistema de abastecimento de água, desde que satisfeitas as condições higiênicas reguladas por normas técnicas específicas. $ 1º - Os poços devem ficar situados em nível superior ao das fontes de contaminação. $ 2º - Não será permitida a abertura de poços a uma distância de 15 ( quinze ) metros de focos de contaminação. 8 3º - Topo poço escavado deverá possuir: a) paredes impermeabilizadas até 3 ( três ) metros de profindidade, no mínimo; b) tampa de concreto c) extração de água por meio de bomba elétrica ou manual; d) dispositivo que desvie as águas de chuva e calçada de cimento em torno do poço com um caimento tal que evite a acumulação de águas nessa calçada. $ 4º - Nas regiões periféricas e favelas poderão ser tomadas outras medidas técnicas de acordo com o interesse e a conveniência da saúde pública. Es = PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais CAPÍTULO E Das águas servidas e redes coletora de esgoto Art. 27 - Todos os prédios residenciais, comerciais, industriais ou instalações em logradouros públicos, localizados em áreas servidas por sistema oficial de coleta de esgotos serão obrigados a fazer as ligações ao respectivo sistema, aterrando e isolando fossas existentes. Parágrafo Único - A execução de instalações domiciliares adequadas de remoção de esgotos é de obrigação do proprietário, cabendo ao ocupante a manutenção das referidas instalações permanentemente em bom estado de conservação e funcionamento. . Art. 28 - Todos os prédios, que qualquer espécie, ficam obrigados a fazer uso de fossas sépticas para tratamento de esgotos, com adequado destino final dos efluentes, desde que não haja rede oficial coletora de esgotos, de acordo com modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde. $ 1º - todo prédio que utilizar fossa séptica para tratamento do seu esgoto será obrigado a manter a mesma em perfeito estado de conservação e fincionamento, providenciando a sua limpeza sistemática, através de sues responsáveis. $ 2º - Nas regiões periféricas e favelas poderão ser tomadas outras medidas técnicas de acordo com o interesse e a conveniência da saúde pública. Art. 29 - As fossas sépticas devem satisfazer, no mínimo, às condições especificadas nos parágrafos deste artigo. $ 1º - receberem todos os despejos domésticos ou qualquer outro despejo de características semelhantes. $ 2º - Não receberem águas pluviais, nem despejos industriais que possam prejudicar o seu funcionamento. 8 3º - Terem capacidade adequada ao número de pessoas a atender. 4º - Serem construídas com material de durabilidade e estanqueidade adequadas ao fim a que se destinam. $ 5º - Terem facilidade de acesso, tendo em vista a necessidade periódica de remoção de lodo digerido ou sucção de dejetos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais g 6º - Que não se observem odores desagradáveis, presença de insetos e outros inconvenientes. $ 7º - Não haja poluição ou contaminação do solo nem da água capaz de afetar a saúde de pessoas ou animais, direta ou indiretamente. CAPÍTALO Da coleta e disposição do lixo Art 30 - Processar-se-ão, em condições que não afetem a estética, nem tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar coletivo ou do individuo, a disposição, a coleta, a remoção, o acondicionamento e o destino final do lixo. $ 1º - Não poderá ser o lixo utilizado, quando “in natura” para alimentação de animais. $ 2º - Não poderá o lixo ser depositado sobre o solo. 8 3º - Não poderá o lixo ser queimado ao ar livre. $ 4º - Não poderá o lixo ser lançado em águas de superfície. 85º - É terminantemente proibido o acúmulo, nas habitações e nos terrenos a elas pertencentes ou terrenos vazios, de resíduos alimentares ou qualquer outro material que contribua para a proliferação das lavras de moscas e de outros insetos e animais daninhos. $ 6º - O lixo séptico e os restos alimentares dos hospitais poderão ser incinerados nos próprios hospitais ou recolhidos através da coleta especial feita pelo órgão municipal competente ou credenciado. 88 77º - - Ncsscásppemititido cennechhmahippúisso aantifitizggáodde resstosidalilimettos ddusggonpprseniictte ide stibbbicuimotiohhoppitidare e congéêncres. 84 88º -- CGomptieaao óbgião corddeniiddo ppbdo ppdder púbbiioo muniiiiphhoobitta cooldstitindifinhtiddibimo. PRANEEWYI DOSSA DEST OSS CARPTUICAI IBsconsiidezaçósanmininicaldafimodes PEPPrRErEPEPEPRPPPPpPPPprreperocenerrrericititas PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Art 31 - Os assuntos pertinentes à defesa e à proteção da saúde individual ou coletiva, no que concerne a alimentos, em todas as etapas de sua produção até o seu consumo no comércio, serão regulados em todo o Município pelas disposições deste regulamento. Art 32 - Para os efeitos desta Lei considera-se: I - ALIMENTOS: Toda substância ou mistura de substancias no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinado a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento. H - MATÉRIA-PRIMA: Toda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizado como alimento precise sofre tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica. II - ALIMETNO “IN NATURA”: Todo alimento de origem vegetal ou animal para cujo consumo imediato se exijam apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação. IV - ALIMENTO ENRIQUECIDO: Todo alimento que tenha sido adicionado de substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo. Y - ALIMENTO DIETÉTICO: Todo alimento elaborado para regimes alimentares, especiais, destinado a ser ingerido por seres sadios ou doentes. VI - ALIMENTO DE FANTASIA OU ARTIFICIAL: Todo alimento preparado com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre, preponderantemente, substância não encontrada no alimento a ser imitado, VI[ - ALIMENTO IRRADIADO: Todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido à ação de radiações ionizantes, com a finalidade de preservá- lo ou para outro fins lícitos, obedecidas as normas que vierem a ser elaboradas pelo órgão competente da União. = VE - ADITIVO INTENCIONAL: Toda substância ou mistura de substância dotadas ou não de valor nutritivo, ajuntada ao alimento com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação do alimento. IX - ADITIVO INCIDENTAL: Toda substância residual ou migrada, presente no alimento em decorrência dos tratamentos prévios a que tenham sido submetidos “matéria-prima alimentar” e o alimento “in natura” e do contato do alimento com os artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulação embalagem, estocagem, transporte ou venda. X - ALIMETNO SUCEDÂNEO: Todo alimento elaborado para substituir alimento natural, assegurando o valor nutritivo deste. XI - COADJUVANTE DA TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO: Substância ou mistura de substâncias empregadas com a finalidade de exercer a ação transitória em qualquer fase do fabrico do alimento e deles retiradas, inativadas e/ou transformadas, em decorrência do processo tecnológico utilizado, antes da obtenção do produto final. XI - PRODUTOS ALIMENTARES: Todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento “in natura”, adicionado ou não, de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológicos adequado. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais XI - PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE: O estabelecido pelo órgão competente da União, disposto sobre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias-primas alimentos “in natura” e aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene, formas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e análise. XIV - RÓTULO: Qualquer identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalcação, aplicados sobre o recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou sobre o que acompanha o continente. XV - EMBALAGEM: Qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado. XVI - PROPAGANDA: A difusão por qualquer meio de indicação e a distribuição de alimentos relacionados com a venda e o emprego de matéria- prima alimentar, alimento “in natura”, ou materiais utilizados no fabrico ou preservação, objetivando promover ou incrementar o seu consumo. XVII - ANÁLISE DE CONTROLE: Aquela que é efetuada após o registro do alimento, quando de sua entrega ao consumo, e que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade, ou com as normas técnicas especiais, ou ainda com o relatório e o modelo do rótulo anexado ao requerimento que deu origem ao registro. XVII - ANÁLISE PRÉVIA: A análise que precede o registro de aditivos, embalagens, equipamentos ou utensílios, e de coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos. XIX - ANÁLISE FISFCAL: A efetuada sobre o alimento colhido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos deste regulamento e de suas normas técnicas especiais. XX - ESTABELECIMENTO: O local onde se fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicione, conserve, transporte, armazene, deposite para venda, distribua ou venda alimento, matéria-prima alimentar, alimento “in natura”, aditivos intencionais, materiais, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos. XXI - ÓRGÃO COMPETENTE: O órgão competente da União, bem como os órgãos federais, estaduais, municipais, dos territórios e do Distrito Federal congêneres, devidamente credenciados. XXH - AUTORIDADE FISCALIZADORA COMPETENTE: O servidor legalmente autorizado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde. XXI - LABORAT"ROIO OFICIAL: O órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como órgãos congêneres da Secretaria de Saúde do Estado e do Município. Parágrafo Único - Considera-se ainda: a) COMÉRCIO AMBULANTE: Para efeitos deste regulamento, toda e qualquer forma de atividade lucrativa, de caráter eventual ou transitória, que se exerça de maneira etinerante, nas vias e logradouros públicos, ou que realize vendas a domicílio; PP RRERDoBBPBBBBBBBBBARBR PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais b) SERVIÇÕS TEMPORÁRIOS: O estabelecimento, comércio ou vendedor ambulante que opere em local, por um período que não exceda a 21 (vinte e um ) dias e que esteja ligado a atividades festivas; c) MATERIAL RESISTENTE À CORROSÃO: Material que mantenha as características originais de sua superfície sob influência prolongada de alimentos, compostos para limpeza ou soluções desinfetantes ou a outras que possam entrar em contato com o mesmo; d) APROVEITAMENTO CONDICIONAL: Utilização parcial ou total de um alimento ou matéria-prima alimentar, inadequado para o consumo humano direto, que =, após tratamento, adquire condições para seu consumo, seja na alimentação do homem, seja na alimentação dos animais. XXIV - ANÁLISE DE ROTINA: A efetuada sobre o alimento coletado pela autoridade sanitária competente, sem que se atribua suspeita à sua qualidade, e que servirá para avaliação e acompanhamento da qualidade dos produtos, de acordo com os padrões legais vigentes. CAPÍTULO Do registro Art 33 - Todo e qualquer alimento só poderá ser exposto ao consumo após seus registro no órgão competente da União ou por ela delegado. 1º - O registro concedido será válido em todo o território nacional, com duração máxima de 10 ( dez ) anos, a contar da sua aprovação. $ 2º - O registro de que trata este artigo não exclui aqueles, exigidos por lei para outras finalidades, que não as de exposições à venda ou entrega ao consumo. Att. 33 -- Está ifgradincedto obivijaidas amo regéittoo não óbgéião comppótento: 3 tendas: -- anscenhinddgeens; o) -- ogs ceppifpameettas cc ubtenélivas revestiilhas iibtenanmeebto die = = = = = = “ E = es) e) 3 [a] [sa] » » p e e p e B s s 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais II - os produtos alimentícios, destinados à preparação de alimentos industrializados, desde que incluídos em resolução da CNNPA ou órgão que a substitua; IV - os alimentos que não estão sujeitos a registro, mas são de interesse da saúde pública municipal, elaborados no próprio estabelecimento, apesar de ter sua comercialização restrita ao estabelecimento, estão à análise prévia, fiscal e de controle, garantido assim a qualidade para o consumo. CAPÍTULO HI ULIAAAANTANTNTT E. Da rotulagem Art 36 - Osrótulos de alimentos e aditivos intencionais deverão estar de acordo com este regulamento e demais dispositivos legais que regem o assunto. - Parágrafo Único - As disposições deste artigo se aplicam aos aditivos intencionais e produtos alimentícios dispensados de registro, bem como às matérias-primas alimentares e alimentos “in natura”, quando acondicionados em embalagens que os caracterizem. Art 37 - Os rótulos deverão mencionar, em caracteres perfeitamente legíveis; I - a qualidade, a natureza e o tipo do alimento, observando a definição, a descrição e a classificação estabelecida no respectivo padrão de identidade e qualidade; H - nome ou marca do alimento; HI - nome da empresa responsável; IV - endereço completo da firma responsável; VY - número de registro do alimento no órgão competente da União; VI - indicação, se for o caso, de aditivo intencional, mencionando e indicando o código de identidade correspondente; VII - número de identificação da partida e lote, ou data de fabricação, quando se tratar de alimento perecível; VII - o peso ou o volume líquido; IX - outras indicações que venham a ser fixadas em Regulamento ou Normas Técnicas Especiais. $ 1º - Todos os dizeres do rótulo deverão ser redigidos em Português, e, contendo palavras em idioma estrangeiro, deverão trazer a respectiva tradução, salvo em se tratando de denominação universalmente consagrada. 8 2º - Os rótulos destes alimentos destinados à exportação poderão ter as indicações exigidas pela lei do país a que se destinam. $ 3º - Os rótulos dos alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais devem mencionar a alteração autorizada. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais $ 4º - Os nomes científicos que forem inscritos nos alimentos devem, sempre que possível, ser acompanhados da denominação comum correspondente. Art. 38 - Os rótulos de alimentos de fantasia ou artificiais não podem mencionar indicações especiais de qualidade, nem trazer menções, figuras ou desenhos que possibilitem falsa interpretação ou que induzam o consumidor em erro ou engano quanto à sua origem, natureza ou composição. Art. 39 - Os rótulos de alimentos que contiverem corantes artificiais deverão conter a declaração “colorido artificialmente”. $ 1º - A expressão “colorido artificialmente” deve ser seguida do código do corante. $ 2º - O estabelecido neste artigo e no & 1º deverá constar no painel do rótulo, em forma facilmente localizável e legível. : Art 40 - Os rótulos dos alimentos enriquecidos, dos alimentos dietéticos e de alimentos irradiados deverão trazer a respectiva indicação em caracteres facilmente legíveis. Parágrafo Único - A declaração de “Alimento Dietético” deverá ser acompanhada da indicação do tipo de regime a que se destina o produto, expressa em linguagem de fácil entendimento. Art 41 - As declarações superlativas de qualidade de um alimento só poderão ser mencionadas nas respectivas rotulagem em consonância com a classificação constante do respectivo padrão de identidade e qualidade. Art. 42 - Não poderão constar da rotulagem denominações, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto á origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou caracteristicas nutritivas superiores àquelas que realmente possuem. Art. 43 - A venda de alimentos a granel será regulamentada pela autoridade sanitária municipal, consoante com a legislação federal específica. CAPÍTULO IV Dos aditivos É Art, 44 - Só será permitido o emprego de aditivo intencional pn quando: = = 1 - comprovada a sua iniquidade; Es I - não induzir o consumidor a erro ou confusão; PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Hi - utilizado no limite permitido pela Comissão Nacional de Normas e padrões para Alimentos ou órgão que a substitua; IV - satisfizer seu padrão de identidade e qualidade; V - estiver registrado no órgão competente da União. Parágrafo Único - Os aditivos intencionais registrados terão automaticamente cancelados os seus registros, quando nova concepção científica ou tecnológica vier a condenar 0 seu emprego no alimento, CAPÍTULO V Dos padrões de identidade e qualidade Art 45 - São adotados e serão observados pela Secretaria Municipal de Saúde os padrões de identidade e qualidade estabelecidos para cada tipo ou espécie de alimento pelo órgão competente da União abrangendo: q I - denominação, definição e composição, compreendendo a descrição do alimento, o nome científico, quando houver, e os requisitos que permitam fixar um critério de qualidade; H - requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretas e demais disposições necessárias à obtenção de um alimento puro, comestível e de qualidade comercial. HI - aditivos intencionais que possam ser empregados, abrangendo a finalidade do emprego e o limite de adição; IV - requisitos aplicáveis a peso e medida; V - requisitos aplicáveis a peso e medida: VI - métodos de colheita de amostra, ensaio e análise do alimento. 1º - Os requisitos de higiene, adotados e observados, abrangerão também o padrão microbiológico do alimento e o limite residual de pesticidas e contaminantes toleráveis. 2º - Os padrões de identidade e qualidade poderão ser revistos, na forma da legislação em vigor e por iniciativa do poder público ou a requerimento da parte interessada, devidamente findamentado. $ 3º - Poderão ser aprovado subpadrões de identidade é qualidade, devendo os alimentos por eles abrangidos ser embalados e rotulados de forma a distinguí-los do alimento padronizado correspondente. AAA EE ACE SEEC RABBIRBIR! PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais $ 4º - Os alimentos de fantasia ou artificiais, ou ainda não padronizados, deverão obedecer, na sua composição, às especificações que tenham sido declaradas e aprovadas por ocasião do respectivo registro. $ 5º - Os alimentos sucedâneos deverão ter aparência diferente daquela dos alimentos genuínos ou permitir, por outra forma, a sua identificação, de acordo com as disposições da legislação vigente. Art. 46 - Caso ainda não exista padrão de identidade e qualidade estabelecido pelo órgão competente para determinado alimento, serão adotados os preceitos bromatológicos constantes dos regulamentos federais vigentes ou, na sua falta, os dos regulamentos estaduais e/ou municipais pertinentes. Parágrafo Único - Os casos de divergência na interpretação dos dispositivos a que se refere este artigo serão esclarecidos pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, ou órgão que a substitua. . CAPÍTULO VI Da Vigilância dos alimentos Art, 47 - O policiamento da autoridade sanitária será exercido sobre os alimentos, o pessoal que os manipula e sobre os locais e instalações onde se fabricam, produzam, beneficiam, manipulam, acondicionam, conservam, depositem, armazenam, transportam, distribuam, comercializam, ou consomem alimentos . g 1º - Além de apresentar em perfeitas condições para o consumo, os produtos, substâncias, insumos ou outros, devem ser oriundos de fontes - aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária competente. DIVIDITITIUTETDECELSDDTTIT IT IT ITA Fe 2º - Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados ou depositados sob condições de temperatura, unidade, ventilação e Tuniimositiatte ques cos puta pam die armitamiimeçgãto es dibttanitaraççõõess. Axét. 488 — Os góêrencos alimentttonos disscem, olinipedtoitanentts, ses perenggttos pre div loco pdoe alberto reco cxmemecemmeamienito, ticaresgprméte congprsigfio co cxmmiééxiro. S 1º — Mto aecontico conanentto die alimentos não é pommititio oo comttáto dinedto exom | pommass, pogpísestirganitos, papéis cuia lts usos am elo impresso, die pogpéóss onfilinees impressos, eosm & 2 - Osgfirecosalimentttoros, alimentítoros, ques, por finçgadie sum adibipgadtos em disgrsificos aatbequattos a exviitar comitaniimeçéio, es semeam meamisssathos com VUVTLULLITIIIITIY Estado de Minas Gerais servidos mediante o emprego de utensílios ou outros dispositivos que sirvam para evitar o contato direto com as mãos. 8 3º - A sacaria utilizada no acondicionamento de alimentos, deve ser de primeiro uso, sendo proibido o emprego de embalagens que já tenham sido usado para produtos não comestíveis ou aditivos. Art. 49 - O alimento só poderá estar exposto à venda devidamente protegido contra contaminação, mediante dispositivos ou invólucros adequados. Art. 50 - Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se preparam e/ou consomem alimentos deverão ser lavados e higienizados adequadamente, ou serão usados recipientes descartáveis, sendo utilizados após seu uso. Parágrafo Único - Os produtos utilizados na limpeza deverão possuir registro nos órgãos competentes. Art. 51 - os alimentos serão sempre e obrigatoriamente mantidos afastados de saneantes, desinfetantes, solventes, combustíveis líquidos, produtos de perfumaria, limpeza e congêneres. Art 52 - É proibido sobrepor bandejas, pratos e outros recipientes desprovidos de cobertura e contendo alimentos. Art. 53 - Na industrialização e comercialização de alimentos e na preparação de refeições, deve ser restringido o contato manual direto, fazendo-se uso apropriado de processo mecânicos, circuitos fechados, utensílios e outros dispositivos. Art. 54 - As peças, maquinarias, utensílios, recipientes, equipamentos outros e embalagens que venham a entrar em contato com alimentos nas diversas fases de fabricação, produção, manipulação, beneficiamento, conservação, transporte, armazenamento, depósito, distribuição, comercialização e outras quaisquer situações não devem intervir nocivamente com os mesmos, alterar o seu valor nutritivo, ou as suas características organolépticas, devendo ser mantidas limpas e livres de sujidades, poeiras, insetos e outras contaminações. SEÇÃO I Colheita de amostras e análise fiscal Art. 55 - Compete à autoridade fiscalizadora realizar periodicamente, ou quando necessário, colheitas de amostras de alimentos, matérias- primas para alimentos, aditivos, coadjuvantes, para efeitos de análise fiscal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA (CSM PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Art. 56 - A colheita de amostra será feita sem apreensão do produto quando se tratar de análise de rotina. Parágrafo Único - Se o resultado da análise de rotina for condenatório, a autoridade sanitária poderá efetuar nova colheita de amostra, para análise fiscal, com a apreensão do produto, lavrando o Auto de Apreensão e Depósito. Art. 57 - A colheita de amostra para análise fiscal ou de rotina, com ou sem apreensão de alimento ou material relacionado, será feita pela autoridade fiscalizadora competente, que lavrará Auto de Colheita de Amostra em 3 ( três ) vias assinadas por ela, pelo possuidor ou responsável pelo produto e, na ausência ou recusa deste, por duas testemunhas, se possível, especificando-se no auto a natureza e outras características do alimento ou material relacionado. Iº - A amostra representativa do alimento ou material será dividida em 3 ( três ) partes, tornadas individualmente invioláveis e autenticadas no ato da colheita, sendo uma delas entregue ao proprietário ou responsável pelo produto para servir de contraprova, e as duas outras encaminhadas imediatamente ao laboratório oficial ou credenciado. 2º - As amostras referidas neste artigo serão colhidas em quantidade adequada à realização dos exames e perícias, de conformidade com os métodos oficialmente adotados. $3º - Se a quantidade ou fácil alterabilidade da mercadoria não permitir respectivamente a colheita das amostras de que trata o $ 1º deste artigo ou a sua conservação nas condições em que foram colhidas, será a mesma levada de imediato para o laboratório oficial ou credenciado, onde na presença do possuidor ou responsável pelo produto e do perito por ele indicado, ou, na sua falta, de duas testemunhas será efetuada a análise fiscal. 8 4º - A análise fiscal prevista no artigo 36 deverá ser feita no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias a partir do recebimento da amostra, sendo que, em caso de produto perecível, este prazo poderá ultrapassar a 24 ( vinte e quatro ) horas, após a entrega do material. Art. 58 - Concluída a análise fiscal, o laboratório oficial ou credenciado remeterá o laudo respectivo, em 3 ( três ) vias, no mínimo, a autoridade fiscalizadora competente, a qual, por sua vez, encaminhará uma das vias ao possuidor ou responsável e outra ao produtor do alimento, e com a 3º ( terceira ) via instruirá o processo, se for o caso. lº - Se a análise comprovar infração de qualquer preceito deste regulamento ou da legislação federal ou estadual específica, a autoridade fiscalizadora competente lavrará Auto de Infração. $ 2º - Constará do Auto de Infração o prazo de 10 ( dez ) dias para que o infrator interponha recurso, requerendo perícia de contraprova. LESS ESISERRRPRERPRRERRRRRRRRRrRrrePrROPPPPPPPEPPPERTS Estado de Minas Gerais $ 3º - No caso de produtos perecíveis, esse prazo será de 72 ( setenta e duas ) horas. $ 4º - Decorridos os prazos de que trata os $ 2º e 3º deste artigo, sem que o infrator tenha apresentado recurso ou requerido perícia de contraprova, a autoridade competente dará prosseguimento às medidas legais cabíveis. $ 5º - Se o resultado da análise for condenatório e se referir a amostra em fiscalização de rotina, sem apreensão do produto, efetuar-se-á apreensão e depósito do produto ainda existente, devendo neste caso, proceder a nova colheita de amostra. $ 6º - A autoridade sanitária competente dará ciência do resultado da análise ao possuidor ou responsável pelo produto, sempre e obrigatoriamente, mesmo quando não tiver sido caracterizada a infração, bem como ao produtor, se necessário. Art 59 - A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra em poder do possuidor ou responsável pelo produto no laboratório oficial ou credenciado, que tenha realizado a análise fiscal, na presença do perito do laboratório que expediu o laudo condenatório, do fiscalizadora competente. 8 1º - O requerimento da perícia de contraprova indicará desde logo o perito, devendo a indicação recair em profissional que preencha os requisitos legais. $ 2º - Serão fornecidos todas as informações solicitadas pelo perito do requerente, inclusive relativas à análise fiscal condenatória e demais documentos que julgar necessários. $ 3º - O possuidor ou responsável pelo produto apresentará a amostra sob sua guarda, na data fixada, para a perícia de contraprova. 8 4º - A perícia de contraprova não será realizada quando a amostra de que trata o parágrafo anterior apresentar indícios de violação. & 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, será lavrado o Auto de Infração e efetuada nova colheita, seguindo-se normalmente o processo administrativo. $ 6º - Os peritos lavrarão ata de tudo aquilo que ocorrer na perícia de contraprova. $ P - Aata de que trata o parágrafo anterior ficará arquivada no laboratório oficial ou credenciado. $ 8º - O requerente receberá uma cópia da referida ata, podendo outra cópia ser entregue ao perito do requerente, mediante recibo, em ambos os casos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Art. 60 - Aplicar-se-á à contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal, podendo, se houver anuência dos peritos, ser empregada outra técnica. Art. 61 - Em caso de divergências entre os peritos quanto ao resultado da análise fiscal condenatória, ou discordância entre os resultados desta última com o da perícia da contraprova caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável pela análise condenatória à autoridade competente, devendo esta determinar a realização de nova exame pericial sobre a segunda amostra em poder do laboratório oficial ou credenciado. Iº - o recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 10 ( dez ) dias, contados da data de conclusão da perícia de contraprova. $ 2º - A autoridade que receber o recurso deverá decidir sobre 6 mesmo no prazo de 10 ( dez ) dias, contados da data de seu recebimento. 8 3º - Esgotado o prazo referido no g 2º deste artigo, sem decisão do recurso, prevalecerá o resultado da perícia de contraprova. Art. 62 - No caso de partida cujo valor seja igual ou superior a 500 UFM( quinhentas Unidade Fiscal Municipal de Chapada Gaúcha - MG ), confirmada a condenação do alimento em perícia de contraprova, poderá o interessado solicitar nova retirada de amostras, aplicando-se técnica de amostragem estatística adequada. Parágrafo Único - Excetuando os casos de presença de organismos patogênicos ou suas toxinas, considerar-se-á liberada a partida que indicar um índice de alteração ou deterioração inferior a 10% ( dez por cento ) de seu total, após seleção cabível. Art. 63 - No caso de produtos condenados, oriundos de outras unidades da federação, o resultado da análise condenatória será obrigatoriamente comunicado ao órgão federal competente ou congênere da unidade federativa de procedência do produto. SEÇÃO Da qualificação dos alimentos Art 64 - Só poderão ser dados à venda ou expostos ao consumo alimentos próprios para tal finalidade, sendo assim considerados os que: I - estejam em perfeito estado de conservação: H - por sua natureza, composição e circunstância de produção, fabricação, manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, distribuição, CETTE ITITITDITITITTTITITITITITTILISTITTITA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais comercialização e quaisquer atividades relacionadas com os mesmos, não sejam nocivos à saúde, não tenham o seu valor nutritivo prejudicado e não apresentem aspecto repugnante; mW - sejam provenientes de estabelecimento licenciados pelo órgão competente ou se encontrem em tais estabelecimentos; IV - obedeçam às disposições da legislação federal, estadual e municipal vigentes, relativas ao registro, rotulagem e padrões de identidade e qualidade. Art 46 - São considerados impróprios para o consumo Os alimentos que: 1 - Contenham substâncias venenosas ou toxinas em quantidade que possam torná-los prejudiciais à saúde do consumidor; W - transportem ou contenham substâncias venenosas ou tóxicas, adicionais ou incidentais, para as quais não tenha sido estabelecido limites de tolerância ou que as contenham acima do limite estabelecido; TE - Contenham parasitas patogênicos em qualquer estágio de evolução ou seus produtos causadores de infecções, infestações ou intoxicações, IV - contenham parasitas que indiquem a deterioração ou o defeito de manipulação, acondicionamento ou conservação; V - sejam compostos no todo, ou em parte, de substâncias em decomposição; vI - estejam alterados por ação de causas naturais, tais como umidade, ar, luz, enzimas, microorganismos e parasitas; tenham sofrido avarias, deterioração ou prejuízo em sua composição intrínseca, pureza ou caracteres organolépticos; vI - por modificações evidentes em suas propriedades organolépticas normais ou presença de elementos estranhos ou impurezas, demostrem pouco asseio em qualquer das circunstâncias que ponha em risco a saúde do consumidor; VI - tenham sido operados, da origem ao consumidor, sob alguma circunstância que ponha em risco a saúde pública; IX - sejam constituídos ou tenham sido preparados, no todo ou em parte, com produto proveniente de animal que não tenha morrido por abate, ou animal enfermo, excetuados os casos permitidos pela inspeção veterinária oficial; X - tenham sua embalagem constituída, no todo ou em parte, por substância prejudicial à saúde; XI - sendo destinados ao consumo imediato, tendo ou não sofrido processo de cocção, estejam expostos à venda, sem a devida proteção. Art 66 - Consideram-se alimentos deteriorados os que hajam sofrido avaria ou prejuízo em sua pureza, composição ou caracteres organolépticos, por ação da temperatura microorganismo, parasitas, sujidades, transporte inadequado, prolongado armazenamento, deficiente conservação, mau acondicionamento, defeito e fabricação ou consequência de outros agentes. Art 67 - Consideram-se corrompidos, adulterados ou falsificados os gêneros alimentícios: FEPPPRPPrPET: TUTUTULTTITTIITITITCITTITIDIDOCTLTUUUTTUTUUTESSEDESTO TETE Ec Estado de Minas Gerais a) cujos componentes tenham sido, no todo ou em parte, substituídos por outros de qualidade inferior; b) que tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de substâncias estranhas, com o fim de ocultar fraude ou alteração, ou lhes atribuir melhor qualidade do que aquela realmente apresentem; c) que se constituírem, no todo ou em parte, de produtos animais. Art. 68 - Não poderão ser comercializados os alimentos que: I - provierem de estabelecimentos não licenciados pelo órgão competente, quando for o caso; H - não possuírem registro no órgão federal ou estadual competente, quando a ele sujeitos; HI - não estiverem rotulados, quando obrigados pela exigência, ou quando desobrigados, não puder ser comprovada a sua procedência; IV - estiverem rotulados em desacordo com a legislação vigente; . V - não corresponderem à denominação, definição, composição, qualidade, requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto especificado no dronizado, ou aqueles que tenham sido declarados no momento do respectivo registro, quando se tratar de alimento de fantasia ou não padronizado ou, ainda, às especificações federais e estaduais pertinentes ou, na sua falta, às do regulamento municipal concernentes ou às normas e padrões internacionais aceitos quando ainda não padronizados. Art. 69 - Não são consideradas fraude, falsificação ou adulteração as alterações havidas nos produtos, substâncias ou insumos e outras, em razão de causas circunstanciais ou eventos naturais ou imprevisíveis, que vierem a determinar avaria ou deterioração, sem prejuízo da respectiva apreensão. CAPÍTULO VI Normas gerais para alimentos Art. 70 - É proibido: 1 - fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidos, bem como aproveitamento das referidas sobras ou retos para a elaboração ou preparação de outros produtos alimentício; H - na elaboração de massas e recheios para pastéis, empadas e produtos afins, a utilização de óleos de gorduras que serviram previamente em frituras; HI - utilizar os recheios para pastéis, empadas e produtos afins, quando não forem preparados no próprio dia; IV - autilização de gordura ou de óleo de frituras em geral, assim que apresentarem sinais de saturação, modificações na sua coloração ou presença de resíduos queimados; V - a comercialização de manteiga ou margarina fracionadas; PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais VI - manter acima de 16ºC ( dezesseis graus Celsius ) a margarina e acima de 10º C ( dez graus Celsius ) a manteiga; VII - a venda de leite sem pasteurização; VII - a venda de leite fora dos padrões de conservação e acondicionamento; IX - manter acima de 10ºC ( dez graus Celsius ) os queijos classificados segundo a legislação federal, como: moles e semi - duros; X - fornecer manteiga ou margarina ao consumo que não seja em embalagem original e que não esteja devidamente fechada. Art. 71 - Além do disposto em normas técnicas específicas do órgão fiscalizador da saúde pública, as chamadas “vitaminas vivas”, compreendendo igualmente quaisquer sucos de frutos naturais, obedecerão às seguintes exigência no seu preparo: I - serão elaborados no momento de serem servidos ao consumidor, com todo rigor de higiene; : H - serão usadas em sua elaboração frutas frescas, em perfeito estado de conservação; WI - quando em sua feitura entrar leite, que este seja pasteurizado ou equivalente; IV - quando o gelo for usado na composição ou no resfriamento do produto, deve o mesmo ser potável, respeitar os padrões de qualidade exigidos pelas normas de saúde pública, bem como o transporte e acondicionamento. Art. 72 - Na preparação de caldo de cana-de-açúcar devem ser observadas as seguintes exigências: I - serão elaborados no momento de serem servidos ao consumidor, com todo o rigor de higiene; H - a cana-de-açúcar destinada à moagem deverá sofrer seleção e lavagem em água corrente a fim de ser separada qualquer substância estranha; HI - o caldo, obtido em instalações apropriadas, deverá passar em coadores consumo; IV - só será permitida a utilização de cana raspada em condições satisfatórias para consumo; V - a estocagem e as raspagem da cana deverão ser realizadas, obrigatoriamente, em local previamente autorizado pelo autoridade sanitária e mantido em perfeitas condições de higiene; VI - os resíduos de cana devem ser mantidos em depósitos fechados até a sua remoção, após encerramento das atividades comerciais ou industriais diárias ou sempre que se fizer necessário; VI - quando o gelo for usado na composição ou resfriamento do produto deve o mesmo ser potável e respeitar os padrões de qualidade exigidos pelas normas de saúde pública, bem como transporte e acondicionamento; VII - Os engenhos deverão ter calha de material inoxidável. |-—a | VNATA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Art 73 - Os estabelecimentos que comercializam alimentos cozidos ou preparados para serem. servidos quentes deverão possuir estufas para exposição ou guarda de produtos, que devem ser mantidos em temperatura acima de 60º € ( sessenta graus Celsius ). Art. 74 - O transporte e a entrega dos alimentos deverão ser feitos em recipientes de material inócuo e inatacável, devidamente protegidos, e os veículos, adequados, de uso exclusivo para tal fim. Art. 75 - Deverá ser mantido rigoroso controle do período de validade dos alimentos e conservação dos mesmos. PARTE IV DAS BEBIDAS E VINAGRES CAPÍTULO I Das disposições preliminares Art. 76 - Fica proibida a comercialização de bebidas e vinagres sem o devido registro no órgão competente da União ou por ela delegado. Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, bebida é o produto refrescante, aperitivo ou estimulante destinado à ingestão humana no estado líquido e sem finalidade medicamentosa, observadas a classificação e a padronização previstas na legislação federal competente. Art 77 - É proibido preparar, beneficiar, acondicionar, transportar, ter em depósito ou comercializar bebidas e vinagres em desacordo com as disposições deste regulamento, em desacordo com normas técnicas específicas, fixadas pelo órgão competente. Art. 78 - A comercialização de bebidas de qualquer natureza e vinagres, na área do Município, deverá obedecer aos padrões de identidade e qualidade, fixados pelo órgão competente. CAPÍTULO II Da rotulagem Art. 79 - A bebida somente poderá ser comercializada se tiver o rótulo previamente aprovado pelo órgão competente da União ou por ela delegado, observado o disposto neste regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Parágrafo Único - Rótulo será qualquer identificação impressa ou gravada sobre o continente da bebida. Art 80 - O rótulo deverá mencionar, em cada unidade, em prejuízo de outras disposições da lei, em caracteres perfeitamente visíveis e legíveis, os seguintes dizeres: 1 - o nome do fabricante, produtor, engarrafador e estandartizador; H - o endereço do local de produção ou estandartização, engarrafamento e/ou acondicionamento; HI - o nome, marca, classe, tipo e natureza do produto; IV - o número de registro do produto; V - a expressão “Indústria Brasileira”, VI - o conteúdo líquido; VII - a graduação alcoólica do produto, se bebida alcoólica; VE - os aditivos empregados ou seus códigos indicativos e, por extenso, a respectiva classe; $ 1º - Ressalva a marca e o nome consagrado pelo consenso público, o rótulo que contiver palavras estrangeiras deverá apresentar a respectiva tradução em Português, com idêntica dimensão gráfica. $ 2º - O rótulo de bebida destinada a exportação poderá ser escrito, no todo ou em parte, no idioma do país de destino. $ 3º - As disposições deste artigo não se aplicam ao rótulo de bebida estrangeira. $ 4º - A declaração superlativa de qualidade do produto deverá observar a classificação prevista no padrão de identidade e qualidade. $ 5º - O rótulo não poderá conter denominação, símbolo, figura, desenho ou qualquer indicação que possibilite erro ou equívoco sobre a origem, natureza e composição do produto, nem atribuir-lhe finalidade, qualidade ou característica nutritiva que não possua. 8 6º - No rótulo da bebida que resultar de estandartização será dispensada a indicação de sua origem, sendo obrigatório mencionar o processo e elaboração. Art. 81 - A bebida artificial deverá mencionar no rótulo a palavra “artificial” de forma legível e visível, com a dimensão mínima igual à metade do maior termo gráfico usado par os demais dizeres, vedada a declaração, designação, figura ou desenho que induza a erro de interpretação sobre sua origem, natureza ou composição. UUUTITITITITJITIOTSTITOTISO TC TITO TUTTT TT TATA SS Estado de Minas Gerais CAPÍTULO II Da vigilância de bebidas e vinagres Art. 82 - Para efeito fiscal, ou de rotina, será realizada a colheita de amostra da bebida destinada ao comércio e consumo. 8 1º - As amostras de cada produto serão compostas de 3 ( três ) lotes, e cada lote apresentará uma quantidade não inferior a 2 ( dois ) litros do produto colhido. $ 2º - A amostra deverá ser autenticada e tornada inviolável na presença do interessado e, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas, se possível o for. $ 3º - Um dos lotes será utilizado na análise fiscal pelo laboratório oficial de outro permanecerá em poder da fiscalização, guardado em condições de conservação e inviolável, e o último ficará em poder do interessado para a perícia de contraprova. Art. 83 - O resultado da análise fiscal deverá ser conhecido no prazo máximo de 30 (trinta ) dias, contados da datas da colheita da amostra do produto. Art. 84 - realizada a análise, o laboratório oficial remeterá o respectivo laudo em 3 (três ) vias, no mínimo, à autoridade fiscalizadora, que no prazo de 5 (cinco ) dias, enviará 1 ( uma ) via ao fabricante, outra ao responsável pelo produto, mantendo a terceira em seu poder para instruir processo administrativo, se for o caso. Art. 85 - O interessado que não aceitar o resultado da análise condenatória poderá solicitar perícia de contraprova. $ 1º - A perícia de contraprova deverá ser requerida dentro do prazo de 10 ( dez ) dias, contados do recebimento da análise condenatória, sob pena de instauração do processo. $ 2º - No requerimento da contraprova o interessado mencionará seu perito dentro do prazo de 5 ( cinco ) dias, devendo o indicado satisfazer os requisitos técnicos e legais pertinentes à perícia, sob pena de recusa liminar. Art 86 - Os métodos oficiais de análise serão aplicados à contraprova. Art. 87 - A perícia de contraprova será realizada em laboratório oficial ou credenciado e aprovado pela autoridade fiscalizadora, na presença do técnico responsável pela análise anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais FrER $ 1º - O perito do interessado realizará a análise de que trata este artigo. 8 2º - A perícia de contraprova não excederá o prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da data do requerimento, salvo se as condições técnicas do produto demandarem a sua prorrogação. PPP $ 3º - Não será realizada perícia de contraprova, se a amostra em poder do interessado apresentar indícios de violação. g Ae | PPEPPP $ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, será lavrado o Auto de Infração e efetuada nova colheita, seguindo-se normalmente o processo administrativo. 5º - Ao perito do interessado será dado conhecimento da análise condenatória, prestadas as informações que solicitar e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa. a $ 6º - Da perícia de contraprova serão lavrados laudo e ata assinados pelos peritos e arquivados os originais no laboratório oficial, após a entrega de cópia à autoridade fiscalizadora e ao perito do interessado. py 8 7 - Se os peritos apresentarem laudos divergentes, o desempate será feito por terceiros perito, eleito de comum acordo ou, em caso negativo, designado pelo Secretário Municipal de Saúde, realizado-se nova análise sobre a amostra em poder do laboratório oficial, com assistência dos peritos anteriormente nomeados. $ 8º - Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate, não será permitida a sua repetição. Art. 88 - As disposições dos artigo 63 a 68 serão também aplicadas às bebidas estrangeiras. PARTE V DOS ESTABELECIMENTOS CAPÍTULO I Normas gerais para estabelecimentos Art 89 - Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos, bem como todos os demais de interesse da saúde pública municipal aqui regulamentados e os que vierem a ser regulamentados através de normas técnicas, deverá possuir: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais I - Alvará de Autorização Sanitária; H - Caderneta de Inspeção Sanitária autenticada; HI - água corrente potável; IV - pisos com inclinação suficiente para o escoamento de água de lavagem; V - ralos no piso; VI - ventilação e iluminação adequadas; VE - pias e lavabos com sifão ou caixa sifonada; VII - recipiente com tampa, adequados para lixo; IX - vasilhame de material inatacável, sem ranhuras ou fragmentações para o preparo, uso e transporte de alimentos; X - as toalhas, copos, xícaras e demais utensílios similares, quando não forem descartáveis, deverão sofrer processo de esterilização; XI - câmaras, balcões frigoríficos ou geladeiras de capacidade proporcional à demanda para conservação dos gêneros alimentícios de fácil deterioração, em perfeito estado de conservação e funcionamento; E XH - armários com portas, que atendam à demanda, apropriados para a guarda de vasilhames e demais utensílios, construídas ou revestidos internamente de material impermeabilizante, a critério da autoridade sanitária competente; XHI - as portas dos armários devem ser mantidas fechadas; XIV - perfeita limpeza, higienização e conservação geral; XV - açucareiros e outros utensílios afins do tipo que permitam a retirada do açúcar e congêneres sem levantamento da tampa ou introdução de colheres, e evitem a entrada de insetos. 8 1º - O Alvará de Autorização Sanitária será concedido após inspeção das instalações pela autoridade sanitária competente, obedecidas as especificações desta Lei e de suas normas técnicas especiais e renovável anualmente, devendo o seu requerimento ser protocolado até a data de seu vencimento. 8 2º - A Caderneta de Inspeção Sanitária, padronizada através de modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Saúde, deverá estar exposta em local visível dentro do estabelecimento e ser apresentada quando exigida pela autoridade sanitária competente. $ 3º - O modelo padronizado de que trata o parágrafo anterior deverá ter obrigatoriamente: a) dimensões - 0.17 m ( dezessete centímetro ) de largura por 0,23 m ( vinte três centímetro ) de comprimento; b) 50 (cinquenta ) páginas numeradas; c) a advertência, com destaque; “ Esta Cademeta só tem valor ser autenticada pela autoridade competente”. $ 4º - A Caderneta de Inspeção Sanitária será exigida em tidos os estabelecimentos de que trata esta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais $ 5º - À autenticação da Caderneta de Inspeção Sanitária será feita no órgão fiscalizador competente. $ 6º - Constarão na Caderneta de Inspeção Sanitária todas as infrações cometidas por aqueles sujeitos às normas deste Decreto e outras observações. $ ? - Em caso de alienação, cessão ou transferência de estabelecimentos constantes desta Lei, a Caderneta de Inspeção Sanitária será apresentada ou órgão competente da Saúde Pública para a devida anotação, no prazo de 10 ( dez ) dias a partir do contrato respectivo. Art. 90 - Nos locais onde se fabricam, preparam, beneficiam, acondicionam e comercializam alimento é proibido: I - ter em depósito substância nocivas à saúde ou que possam servir para alterar, fraudar ou falsificar alimentos; H - fimar, quando estiver manipulando, servindo ou em contato com alimentos; HI - varrer a seco; IV - ter produtos, utensílios ou maquinários alheios às atividades; V - uso de pratos copos, talheres e demais utensílios quando quebrados, rachados, lascados, gretados ou defeituosos: VI - comunicar diretamente com residência; VIE - utilizar estrados de madeira nos pisos dos banheiros, cozinhas, salas de manipulação e atrás dos balcões do salão de vendas; VHI - permanência de quaisquer animais estranhos às atividades dos estabelecimentos; IX - jiraus sob ou sobre a sala de manipulação e/ou cozinha, sala de embalagens ou instalação sanitária; X - sótãos sobre a sala de manipulação e/ou cozinha, sala de embalagens e instalação sanitária; XI - nos casos não mencionados nos itens IX e X deste artigo serão tolerados, desde que atendam às seguintes disposições: a) serem impermeabilizados adequadamente; b) possuírem pé direito mínimo de 2,00 m ( dois metros ); c) guarda - copo; d) escada de acesso fixa com corrimão; e) não é permitida a construção de jiraus que cubram mais de 1/5 (um quinto ) da área do compartimento em que forem instalados; f) não são permitidas divisões nos jiraus, nem o seu fechamento com paredes de qualquer espécie; £) manter rigoroso asseio, higiene e limpeza. Art. 91 - só será permitida a comercialização de saneantes, desinfetantes e produtos similares em estabelecimentos que comercializem ou consumam PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais alimentos quando estes possuírem local apropriado e separado para a guarda de tais produtos, devidamente aprovados pela autoridade sanitária competente. Art. 92 - Todas as dependências dos estabelecimentos constantes desta Lei deverão apresentar as suas paredes embuçadas e rebocadas total ou parcialmente, e em perfeito estado de conservação, a critério da autoridade sanitária competente. Art 93 - Os prédios, as dependência e demais instalações, quaisquer quer sejam, onde funcionem os estabelecimentos constantes desta Lei, deverão estar em perfeito estado de conservação e atender ao fim a que se destinam. SALÕES DE VENDA Art. 94 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, os salões de vendas deverão seguir as seguintes normas: I - piso cerâmico ou de material eficiente com inclinação suficiente para escoamento das águas de lavagem; H - paredes revestidas com material adequado de modo a permitir fácil limpeza e higienização; HI - teto e material adequado que permitia uma perfeita limpeza higienização; Iv - balcões e mesas com tampos revestidos de material eficiente; V - pia com água corrente; Parágrafo Único - Materiais não previstos nesta regulamentação deverão ter prévia aprovação da autoridade sanitária competente, seguindo normas técnicas específicas. COZINHAS E/OU SALAS MANIPULAÇÃO Art. 95 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, as cozinhas e/ou salas de manipulação deverão seguir as seguintes normas: I - piso cerâmico ou de material eficiente, com inclinação suficiente para o escoamento de águas de lavagens; H - paredes impermeabilizadas com azulejos ou material adequado, na cor clara, até a altura mínima de 2,00 m ( dois metros ) e o restante das paredes pintado na cor clara; HI - teto liso de material adequado, pintado na cor clara, que permita uma perfeita limpeza e higienização; IV - aberturas teladas com tela à prova de insetos; UITITITITITI PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais V - água corrente quente e fria; VI - fogão apropriado com coifa e/ou exaustor; VII - mesas de manipulação constituídas somente de pés e tampos, devendo estes tampos serem feitos ou revestidos de material impermeabilizante; VIH - filtro para água que atenda à demanda; IX - é proibida a utilização de divisões de madeira, revestimentos de madeira nas paredes, teto e piso. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS Art 96 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, todos os estabelecimentos deverão possuir uma instalação sanitária, no mínimo, que deverá seguir as seguintes normas: I - piso cerâmico ou de material eficiente com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem; H - paredes impermeabilizadas com azulejos ou material eficiente até a altura mínima de 2,00 m ( dois metros ) na cor clara, e o restante das paredes pintado na cor clara; HW - teto liso, de material adequado, pintado na cor clara, que permita uma perfeita limpeza e higienização; IV - não ter ligação direta com nenhuma dependência do estabelecimento, devendo possuir ante-sala; V - aso sanitário com tampa e/ou mictório, sendo, sem ambos os casos, obrigatória a água corrente para descarga: VI - portas providas de molas. $ 1º - Os estabelecimentos que possuírem mais de 15 ( quinze ) funcionários deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, podendo estas serem de uso comum ao público. $ 2º - Além dos dispositivos contidos no artigo supra citado, ficam os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas fracionadas, obrigados a ter instalações sanitárias separadas por sexo, a critério da autoridade sanitária. ANTE-SALAS Art 97 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, as ante-salas deverão possuir; I - piso cerâmica ou de material eficiente, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem; PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais T - paredes impermeabilizadas com azulejos ou material eficiente até a altura mínima de 2,00 m ( dois metros ), na cor clara, e o restante das paredes pintado na cor clara; HI - lavabo com água corrente; IV - sabão; V - toalha de mão descartável ou toalha de rolo. DEPÓSITOS DE ALIMENTOS Art. 98 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, os depósitos de alimento deverão possuir: I - piso cerâmico ou de material eficiente, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem; H - estrados para sacarias, que obedecerão as seguintes normas: a) dimensões: e largura, ou um dos lados: 3,00 m ( três metros ), no máximo; * comprimento, ou o outro lado: não estipulado; b) distância entre um estrado e o piso: 0,20 m ( vinte centímetros ), no mínimo; c) distância entre estrado e uma parede: 0,50 m ( cingienta centímetros ), no mínimo; d) quando houver mais de um estrado, a distância ente um estrado e outro: 0,50 m ( cingienta centímetros ), no mínimo. H - paredes impermeabilizadas com material eficaz na cor clara, até a altura mínima de 2,00 m ( dois metros ) e o restante das paredes pintado na cor clara; IV - teto liso, de material adequado, pintado na cor clara, que permita uma perfeita limpeza e higienização. VESTIÁRIOS Art. 99 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, os vestiários deverão possuir: 1 - cômodos separados por sexo; H - paredes impermeabilizadas com azulejos ou material eficiente até a altura mínima de 2,00 m ( dois metros ) e o restante das paredes pintado na cor clara; HI - piso cerâmico ou de material eficiente com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem; o peprprrrrrrrrrreeeereenanananapnpnnpeppppppip! Estado de Minas Gerais IV - teto liso, de material eficiente, pintado na cor clara que permita uma perfeita limpeza e adequada higienização; Y - porta provida de mola; VI - armários para a guarda de vestuário e bens pessoais. Parágrafo Único - Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste artigo as padarias, confeitarias, cozinhas industriais, bifes, fábricas, supermercados, clubes recreativos, centros esportivos, creches, praças de esportes, casas de banho, casas de massagens, samnas, lavanderias e demais estabelecimentos citados neste regulamento, a critério da autoridade sanitária competente. CAPÍTULO H Dos açougues, depósitos de casa de carnes, aves abatidas, peixarias e congêneres E Art. 100 - Além das demais disposições constante e aplicáveis desta Lei, os estabelecimentos acima citados deverão possuir: I - no mínimo, uma porta abrindo diretamente para o logradouro público, ou ampla área, assegurando boa ventilação; H - embalagens plásticas transparentes para os gêneros alimentícios; HI - ganchos de material inoxidável, inócuo e inatacável para sustentar a carne quando utilizados na desossa, bem como no acondicionamento em geladeiras ou balcões frigoríficos; IV - os balcões frigoríficos deverão ser providos de portas apropriadas, mantidas obrigatoriamente fechadas. Art. 101 - É proibido no estabelecimento: I - o uso de machadinha, que será substituída pela serra elétrica ou similar; H - o depósito de cames moídas e bifes batidos; NI - a salga ou qualquer outro tipo de tratamento que possa ser dado à came; IV - lavar o piso ou a paredes com qualquer solução desinfetante não aprovada por normas técnicas específicas; V- ouso de cepo; VI - a permanência de cames na barra, devendo as mesmas permanecerem o tempo mínimo necessário para proceder a desossa; VIH - a cor vermelha e seus matizes nos revestimentos dos pisos, paredes e tetos, bem como nos dispositivos de exposição de cames e de iluminação; vII- dar ao consumo de carnes, pescados, aves e derivados que não tenham sido submetidos à inspeção pela antoridade sanitária competente, sob pena de apreensão e multa. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Art. 102 - Os veículos para transporte, entrega e distribuição de carnes, pescados, frangos e derivados serão do tipo aprovado pela antoridade competente e deverão preencher os seguintes requisitos: I dispor de compartimento de carga, completamente fechado e dotado de termo - isolante; H- dispor de revestimento metálico não corrosível, de superfície lisa e contínua; I- possuir vedação para evitar o derrame de líquidos; Iv- possuir, para o transporte de carcaças inteiras, metades e quartos, equipamentos de suspensão, feitos de material não corrosível e colocado e de tal maneira, que a came não possa tocar no piso facilitando a sua retirada, e que o veículo transporte de restos de Abatedouro, açougues e similares, possuir carrocerias fechadas e vedadas; V- no transporte de pescado, será tolerado o emprego de gelo picado ou em escamas, sob a condição de representar, no mínimo 30 % (trinta por cento) oun peso total da mercadoria; vI-o pescado será acondicionado por espécie, em caixas de material não corrosível e liso, mantidas em bom estado de conservação e limpeza; vE-o peixe filetado deve estar acondicionado em recipientes de material não corrosível e liso, ou em unidades de peso, ou quantidade de invólucros, pacotes e vasilhames originais dos estabelecimentos industriais e devidamente rotulados. Parágrafo único - A autoridade sanitária competente, considerando o tempo de duração da viagem, a temperatura inicial da mercadoria e a temperatura quando de seu carregamento, poderá exigir a instalação de dispositivos de produção automática de frio. CAPÍTULO HI Dos bares, lanchonetes, leiteiras, pastelarias, vitaminas, “Drive- in”, cervejarias, restaurantes, boates, casa de chope, churrascaria, pizzarias e congêneres Art. 103 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir. I - as toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados, serão substituídos por outros rigorosamente limpos, logo após a sua utilização por cada consumidor; - estufas para exposição ou guarda de produtos que devem ser mantidas em temperatura acima de 60º C (sessenta graus Celsius), quando for o caso. Art. 104 - É proibido nos estabelecimentos servir à mesa pães, manteiga e similares sem a devida proteção. CAPÍTULO IV PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Dos hotéis, hospedarias, motéis, pensões, pensionatos e congêneres. Artigo 105 - Além da demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir: I- a copa, com piso cerâmico ou material eficiente, paredes impermeabilizadas, no mínimo com 2,00 m (dois metros) com azulejos de cor clara, ou material eficiente e o restante das paredes pintado na cor clara, sendo proibido o uso de madeira; H - teto liso, pintado na cor clara; HI - dormitório com área de 6,00m2 (seis metros quadrados), no mínimo, quando destinados a uma pessoa, e, 4,00m2 (quatro metros quadrados) por leito de uso coletivo; IV - as instalações sanitárias, além das disposições contidas no i. artigo 96 desta Lei, deverão ser separadas por sexo com acesso independentes e conter uma instalação sanitária para cada grupo de 20 (vinte) leitos, no mínimo; V - sala de estar geral com área suficiente, a critério da autoridade sanitária competente; VI - as toalhas de meda e guardanapos, quando adotados, serão substituídos por outros, rigorosamente limpos, logo após a sua utilização por cada consumidor. Artigo 106 - Além das disposições contidas no artigo 105 desta Lei, é proibido nos estabelecimentos servir à mesa pães, manteiga e similares sem a devida proteção. Artigo 107 - As camas, colchões, lençóis, travesseiros, toalhas e demais móveis deverão estar em perfeito estado de conservação e higiene. Artigo 108 - As lavandeiras, quando houver, devem ter o piso revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável, com inclinação suficiente para escoamento de águas de lavagem; as paredes, até 2,00m (dois metros) de altura, no mínimo, impermeabilizados com azulejos ou material eficiente na cor clara, sendo o restante das paredes pintado de cor clara, e dispor de: 1- local para lavagem e secagem de roupas; H - depósito de roupas servidas; HI - depósito, em local exclusivo, para roupas limpas. Artigo 109 - No mesmo veículo não poderão ser conduzidas, simultaneamente, roupas sujas e lavadas sem compartimento apropriado, que evite totalmente o contato entre elas. CAPÍTULO V Das padarias, bombonieres, confeitarias e congêneres PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Artigo 110 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir: I - fogão apropriado com coifa ou exaustor, a critério da autoridade sanitária; H - recipiente com tampa revestido internamente com material inócuo e inatacável, ou feito de tal material, para a guarda de farinhas, açúcares, fabá sal e congêneres; Hi - amassadeiras mecânicas, restringindo-se o mais possível a manipulação no preparo de massa e demais produtos; IV - lonas para cobrir e enfornar, que deverio ser expostas ao sol sempre que se fizer necessário ou outro material adequado, rigorosamente limpo. Artigo 111 - Os fornos, as máquinas e as caldeiras serão instalados em compartimentos especiais, devendo possuir isolamento térmico e acústico, aprovados pela autoridade sanitária em consonância com a legislação ambiental vigente. - Artigo 112 - O transporte e à entrega de pães, biscoitos e similares deverão ser feitos em recipientes adequados e protegidos e os veículos deverão ser de uso exclusivo para tal fim, a critério da autoridade sanitária. Artigo 113 - As massas de secagem e os similares, após saírem do forno, deverão ficar sobre prateleiras, em locais adequados. CAPÍTULO VI Das quitandas, depósitos de aves ou outros animais, casa de frutas e congêneres Artigo 114 - Além das demais disposições constantes a aplicáveis desta Lei os estabelecimentos acima enumerados deverio possuir: I - bancas impermeabilizadas com material eficiente para conter produtos hortifrutigranjeiros; E - mesas ou estantes rigorosamente limpas, a Im (um) metro, no mínimo, das ombreiras das portas exteriores para produtos expostos à venda; IH - gaiolas para aves, serão de findo móvel, impermeável, de modo a facilitar a higienização local e não poderão conter número excessivo de aves; Artigo 115 - Além das disposições contidas no artigo 114 desta Lei, é proibido nos referidos estabelecimentos: I- o abate ou preparo de aves ou outros animais, não consoante com as normas específicas: E - aves doentes: HI - frutas não sazonadas, amolecidas, esmagadas, fermentadas ou germinadas: IV - produtos hortiftutigranjeiros deteriorados: =4 = =3 = =4 sá =4 =q =3 =3 =3 =3 =g =1 -3 -1 -1 = 3 E) E3 = 9 =3 = =] =] E] E] Ed ES SSErrRERrRrRRrRRrReRRerrReRreeaneerarrrrrrrRrRErRrRrRERErRS: Estado de Minas Gerais V - hortaliças procedentes de hortas irrigadas com águas poluídas ou adubadas com dejetos humanos. Artigo 116 - Os depósitos de aves e outros animais vivos, aprovados pela autoridade sanitária competente, devem ter suas instalações isoladas de outros alimentos, de acordo com esse ramo de comércio, aplicando-se às mesma exigências deste regulamento e mais as seguintes: I- área proporcional à demanda, na proporção de 8 (oito) aves por metro quadrado; H - cobertura apropriada com tela, completando a alvenaria; HI - piso impermeabilizado com material eficiente, com inclinação suficiente para os escoamento de água de lavagem. CAPÍTULO VI Das cozinhas industriais, bifês, congelados e estabelecimentos congêneres Artigo 117 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir: 1- além das disposições contidas no artigo 75 deste regulamento, poderá ser exigida também, a critério da autoridade sanitária, a sala de embalagens de produtos nos mesmos moldes da sala de manipulação; H - vasilhames de material inócuo e inatacável, sem ranhura ou fragmentação para o preparo, uso e transporte de alimentos, devidamente limpos, devendo sofrer o processo de desinfecção, obedecendo em princípio às seguintes etapas: - remoção dos detritos, lavagem com água moma e sabão ou detergente, escaldo com água fervente ou vapor e secagem; HI - fogão apropriado com sistema de exaustão, composto dos seguintes componentes: a) coifa; b) dutos; c) chapéus; d) exaustor, IV - triturador industrial para resíduos com capacidade suficiente; V - equipamentos que produzam calor, instalados em locais próprios e afastados, no mínimo 0,50m (cingúenta centimetros) do teto e das paredes. CAPÍTULO VII Das fábricas de biscoitos, fábricas de doces, fecularias, fábricas de gelo, fábricas e massas, fábricas salgados, fábricas de conservas de origem vegetal, PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais torrefações de café, fábricas de bebidas, refinaria de açúcar, beneficiadoras de arroz, indústrias de balas e congêneres Artigo 118 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, os estabelecimentos acima enumerados deverão seguir as seguintes normas: I- sala de embalagens de produtos nos mesmos moldes da sala de manipulação, a critério da autoridade sanitária; K - vasilhame de material inócuo e inatacável, sem ranhuras ou fragmentação para o preparo, uso e transporte de alimentos devidamente limpo, devendo sofrer o processo de desinfecção obedecendo em princípio às seguintes etapas: e remoção de detritos, lavagem com água morna e sabão ou detergente, escaldo com água fervente ou vapor, e secagem; HI - fogão apropriado com sistema de exaustão, quando necessário, composto das seguintes partes: : a) coifa; b) dutos; c) chapéu; d) exaustor; IV - isolamento térmico nos fornos, máquinas, caldeiras, estufas, forjas ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor; V - serem os aparelhos ou equipamentos que produzam calor, instalados em locais ou compartimentos próprios, e afastados no mínimo 0,50m (cingienta centimetros) do teto e das paredes; VI - terem as chaminés dimensionamento adequado à perfeita tiragem e serem dotadas de dispositivos eficientes para a remoção ou controle do inconvenientes que possam advir da emissão da fimaça, fimos, gases, fuligem, odores ou quaisquer outros resíduos que possam ser nocivos ou incômodos aos locais de trabalho e à vizinhança; VIE - terem os aparelhos e equipamentos que produzam ruídos, choques mecânicos ou elétricos e vibrações, dispositivos destinados a evitar tais incômodos e riscos; VH - serem instalados dispositivos apropriados para impedir que se formem ou se espalhem, nas dependências de trabalho, suspensóides tais como poeiras, fumos fimaças, gases ou vapores tóxicos, irritantes ou corrosivos. Artigo 119 - Nas fábricas de massas ou estabelecimentos congêneres, a secagem dos produtos deve ser feita por meio de equipamentos ou câmara de secagem. Parágrafo único - A Câmara de secagem será: ajparedes impermeabilizadas até a altura de 2,00 m (dois metros ) com azulejos na cor clara ou material eficiente, bem como piso revestido de material cerâmico ou eficiente e teto liso, pintado de cor clara; b) abertura para o exterior envidraçada e telada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Art. 120 - Entende-se por gelo alimentar aquele destinado ao uso direto em bebidas ou alimentos que o exijam, devendo enquadrar-se nas seguintes condições; a) feito de água potável, filtrada, isenta de qualquer contaminação; b) ser preparado em moldes e formas próprias para aquele fim, impermeáveis, devidamente higiênicas, conservadas ao abrigo de poeiras e de outras contaminações, sobretudo insetos; c) ser retirado das respectivas formas por processos higiênicos, sendo proibido para esse fim o emprego de águas contaminadas e suspeitas de contaminação, poluídas ou suspeitas de conter poluente. CAPITULO IX DAS CASAS DE FRIOSD, DEPÓSITOS DE LEITE, SORVETERIAS,DEPÓSITOS DE SORVETES E CONGÊNERES. ã Art. 121 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei, os estabelecimentos deverão possuir: 1 - vasilhame de material inócuo e inatacável, sem ranhuras ou fragmentação para o preparo, uso e transporte de alimentos , devidamente limpo, devendo sofrer o processo de desinfeção obedecendo em princípio às seguintes etapas: E remoção de detritos, lavagem com água morna e sabão ou detergente, escaldo com água fervente ou vapor, e secagem. EH - os sorvetes, fabricados e não vendidos no própria local, estão sujeitos ao registro do órgão competente, antes de serem entregues ao consumo, e , periodicamente, deverão sofrer um controle de qualidade do produto pela autoridade sanitária municipal competente; KH - os gelados comestíveis, elaborados com produtos de laticínios ou ovos, serão obrigatoriamente e pasteurizados; IV - no caso de preparos de líquidos, a mistura deverá ser esfriada até a temperatura máxima de 5º € ( cinco graus Celsius ) e mantida nessa temperatura até o momento de ser congelada, o que deverá acontecer antes de passarem 72 ( setenta e duas horas) ; V- os gelados comestíveis somente poderão ser recongelados desde que não tenham saído do local de fabricação; VI - durante o armazenamento, antes da distribuição aos pontos de venda, os gelados comestíveis deverão ser mantidos a uma temperatura máxima de 18ºC ( dezoito graus celsius negativos ). Nos pontos de venda a temperatura deverá ser de, no máximo, -5º€ (cinco graus celsius negativos). Art. 122 - Além das disposições contidas no artigo 71 desta lei, é proibido nos estabelecimentos manter abertas as portas dos refrigeradores, principalmente as portas do depósito de leite. CAPITULO X DOS MERCADOS E SUPERMERCADOS = = = = = = = =3 = =3 =» =3 = =3 = = = = =3 = = PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Art. 123 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta lei, principalmente os capítulos HI ( Açougues ), IN ( Bares ), V ( Padarias ), VI ( Quitandas ), IX ( Casas de Frios ), os estabelecimentos acima enumeras dos deverão possuir: I- áreas suficientes para estocagem, acondicionamento, depósito de alimentos e produtos, suas embalagens vazias e utensílios de limpeza; H - câmaras de congelamento ou frigorificação de alimentos de fácil deterioração na estocagem, conservação, exposição e comercialização. CAPÍTULO XI Dos traileres, comércio ambulante e congêneres Artigo 124 - Os traileres, comércio ambulante e congêneres estarão sujeitos às disposições desta Lei, no que couber, e especificamente ao disposto neste capítulo. Artigo 125 - No comércio ambulante somente é tolerada a comercialização de alimentos que não ofereçam riscos ou inconvenientes de caráter sanitário, a critério do órgão competente, não sendo tolerado: 1 - preparo de alimentos, exceto: pipoca, centrifugação de açúcar, “churros”, milho verde, acarajé, churrasquinho e cachorro quente, desde que em equipamento aprovado pelo órgão sanitário do Município; H - preparo de bebidas e sucos naturais diversos para obtenção de líquidos, ditos refrigerantes, salvo quando permitido pelo órgão fiscalizador competente. Artigo 126 - A preparação, beneficiamento, fracionamento & confecção ambulante de alimentos para a venda imediata, bem como os serviços de lanches rápidos, são tolerados, desde que observadas, em especial, as seguintes condições: I - realizar-se em veículo, motorizados ou não , com espaço interno suficiente para a permanência do manipulador, providos de reservatório para adequado suprimento de água corrente, instalações de copa-cozinha e balcão para servir ao público; H - o compartimento do condutor, quando for o caso, ser isolado dos compartimentos do trabalho, sendo proibida a utilização do veículo como dormitório; Hi - serem os utensílios e recipientes para utilização pelo consumidor descartáveis, e descartados após uma única serventia; IV - os alimentos, substâncias ou insumos e outros serem depositados, manipulados e eventualmente aquecidos ou cozidos no interior do veículo; V - os alimentos perecíveis deverão sr guardados em dispositivos frigoríficos providos de aparelhagem automática de produção de frio suficiente para mantê-los nas temperaturas exigidas, devendo, no caso de serem servidos quentes, ser LRRrprpropppreeeeprpepepppa! PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais mantidos em temperaturas acima de 60º (sessenta graus Celsius), fazendo uso de estufas, caso seja necessário; VI - serem os utensílios, recipientes e instrumentos de trabalho mantidos em perfeitas condições de higiene, mediante frequente lavagens e desinfecção com água fervente ou solução desinfetante aprovada. Artigo 127 - os traileres, quando funcionarem com anexos, tipo bar, restaurante, cozinha industrial, deverão obedecer aos respectivos capítulos. X CAPÍTULO XII Das feiras livres , feiras de comidas típicas, feiras de arte e artesanato e similares Art. 128- Os traileres quando funcionarem como anexos, tipo bar, restaurante, cozinha industrial, deverão obedecer aos respectivos capítulos. a X CAPÍTULO XI DIVUSIIIITIVTTIIIIIITT. Das feiras livres, feiras de comidas típicas, feiras de arte e artesanato e similares Artigo 129 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, os estabelecimentos acima enumerados deverão obedecer às exigências constantes dos artigos abaixo relacionados. Artigo 130 - Todos os alimentos à venda nos estabelecimentos deste capítulo devem estar agrupados de acordo com a sua natureza e protegidos da ação dos raios solares, chuvas e outras intempéries, ficando terminantemente proibido colocá- los diretamente sobre o solo. Artigo 131 - Nestes estabelecimentos é permitida a venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros e, subsidiariamente, de outros alimentos, observadas as seguintes exigências: I - devem ser mantidos refrigerados nas temperaturas exigidas, respectivamente, os alimentos obrigados a esse tipo de conservação; H - a comercialização de carnes, pescados e derivados e produtos de laticínios, passíveis de refrigeração, será permitida, desde que em veículos frigoríficos, que serão vistoriados e aprovados pela autoridade sanitária municipal, ou em balcões frigoríficos devidamente instalados e em perfeito funcionamento e providos de portas apropriadas, que deverão ser mantidas fechadas; HI- os veículos, barracas e balcões para a comercialização de cames ou pescados devem dispor de depósito suficiente para o abastecimento de água corrente; IV- é proibido o depósito e a comercialização de aves e outros animais vivos; AAA SAC CECERRRRRRERrRRRRRRRRRREDDREBBRRR: Estado de Minas Gerais V- bancas impermeabilizadas com material adequado para conter produtos hortigranjeiros; VI- fica proibido o fabrico de alimentos. CAPÍTULO XII Dos clubes recreativos, centros esportivos, creches, praças de esporte, casas de espetáculos e similares Art. 132- Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, deverão atender às exigências deste capítulo. Art. 133- As piscinas são classificadas em: I Particulares: as de uso exclusivo de seu proprietário e pessoas de suas relações; j H-Coletivas: as de clubes, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e similares; HI- Públicas: as utilizadas pelo público em geral e sob a administração direta ou indireta de órgãos governamentais. Parágrafo único - As piscinas classificadas como particulares ficam excluídas das exigências desta Lei, mas poderão sofrer inspeção da autoridade sanitária, em caso de necessidade. Art.134- As piscinas deverão estar em perfeito estado de conservação e funcionamento. Art. 135- As piscinas serão projetadas e construídas de forma a permitir sua operação, manutenção e limpeza em condições satisfatórias. Art. 136 - O sistema de suprimento de água da tanque não permitirá interconexão com a rede pública de abastecimento e as redes de instalações sanitárias. Art. 137- O sistema de suprimento de água do tanque não permitirá a interconexão direta com a rede de esgoto sanitário. Parágrafo único - Haverá um ladrão em torno do tanque com os orifícios necessários para o escoamento da água. Art 138 - Os tanques deverão ter o suprimento de água pelo processo de recirculação. Parágrafo único - A máquina a os equipamentos dos tanques deverão permitir a recirculação de um volume de água igual ao de suas respectivas capacidades, num período máximo de 8 (oito) horas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais SAE dc o = [a Art. 139- As piscinas constarão de um tanque, sistema de E circulação ou de recirculação, chuveiros, vestiários e conjunto de instalações sanitárias. c Art. 140- Os tanques deverão satisfazer os seguinte requisitos: | I o seu revestimento interno deverá ser de material impermeável [a e superficie lisa; ES H- o fundo terá uma declividade conveniente, não sendo permitido Ee mudanças bruscas, até a profundidade de 2 (dois) metros. == Ea Artl41 - Os lava-pés, quando existentes, somente serão [a permitidos no trajeto entre os chuveiros e a piscina e construídos de modo a obrigar que os E banhistas percorram toda sua extensão, com dimensões mínimas de 3,00m (três metros) de BS comprimento, 0,30m (trinta centímetros) de profundidade e 0,80m (oitenta centímetros) de == largura. == E- Parágrafo único - Os lava-pés deverão ser mantido com água a clorada, com renovação, com um lâmina líquida de 0,20m (vinte centimetros), no mínimo. E= == Art. 142 - Além das disposições contidas nos artigos 96, 90, desta = Lei, os vestiários e as instalações sanitárias, independentes por sexo, conterão no mínimo: Es I- vasos sanitários e lavabos na proporção de 1 (um) para cada 60 (sessenta) homens e 1(um) para cada 40(quarenta) mulheres; H- mictórios na proporção de I(um) para cada T 60(sessenta) homens; I- chuveiros na proporção de 1fum) para cada 40 (quarenta) banhistas; IV- ventilação direta par ao exterior e serem mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza. Parágrafo único - É vedado o uso de estados de madeira. Art. 143 - A qualidade da água do tanque em uso deverá obedecer aos seguintes requisitos: I- Qualidade microbiológica: a) de cada tanque deverá ser examinado pelo órgão competente um número representativo de amostras; b)cada amostra será constituída de S(cinco) porções de 10 ml, exigindo-se, no mínimo, que 80% (oitenta por cento) de 5 (cinco) ou mais amostras consecutivas apresentem ausência de germes do grupo cloriforme nas 5 (cinco) porções de 10 mi que constituem cada uma delas; c) a contagem em placas deverá apresentar um número inferior a 200 (duzentos) colônias por mililitro, em 80% (oitenta por cento) de 5 (cinco) amostras consecutivas; - Qualidade física e química: SEPINITITITDIDITDITITDITITDTTTT PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais a) para verificar a limpeza da água do tanque, será colocado um disco negro de 15 cm de diâmetro na parte mais funda, o qual deverá ser visível de qualquer borda; b) o PH da água deverá ficar entre 7.O(sete) e 8,0 (oito); c) a concentração de cloro n água será de 0,4(quatro décimos) a img/l (um miligrama por litro quando o residual for de cloro livre, ou de 1,5 (um e meio) a 2mg/K dois miligramas por litro) quando o residual for de cloro combinado; d) a concentração de NO2 (nitro)não deverá ser superior a 0,1 p.p. m. (um décimo de parte por milhão). Parágrafo único - serão realizados os exames previstos no artigo 123, no mínimo 3 (três) vezes ao ano, a critério da autoridade sanitária competente. Art. 144 - A desinfecção das águas de piscina será feita com o emprego de cloro, seus compostos ou outros agentes de desinfecção de água, desde que aprovados pela autoridade sanitária competente. VUTIVIIIIIIIICITT ICT Art145 - O número máximo possível de banhistas utilizando o tanque ao mesmo tempo, não poderá exceder de 1(um) para cada 2,00m2 de superficie líquida, sendo obrigatório a todo frequentador do tanque o banho prévio de chuveiro. Art.146 - As piscinas estarão sujeitas à interdição pelo não cumprimento das prescrições constantes deste regulamento, devendo a interdição vigorar até que se tenha regularizada a situação que a originou. Parágrafo único - Os casos de interdição serão comunicados por escrito aos responsáveis pela piscina, devendo ter validade a partir de sua emissão. Art. 147 - O não cumprimento da interdição, referida no artigo anterior, redundará em multa aplicada pela autoridade sanitária. Art. 148 - Toda piscina deverá ter um técnico responsável pelo tratamento da água e manutenção das condições higiênicas, ficando os operadores obrigados a verificar de modo rotineiro os padrões ideais exigidos para águas de piscinas. Artl49 - Às colônias de férias se aplicam as disposições referentes a hotéis e similares bem como relativas aos locais de reunião e de banho, quando for o caso. Art 150 - As colônias de férias e os acampamentos de trabalhos ou recreação só poderão só poderão ser instalados em terreno seco e com declividade suficiente para o escoamento das águas pluviais. Art.151 - Nenhum local de colônia de férias, acampamento de trabalho e recreação poderá ser aprovado sem que possua: IL sistema adequado de captação e distribuição de água potável e afastamento de águas residuárias, PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais I- instalações sanitárias individuais para cada sexo, em número suficiente; II- adequada coleta e adequado destino de resíduos sólidos, de maneira que satisfaça às condições de higiene; IV- instalações adequadas para lavagem de roupas e utensílios. Parágrafo único - A qualidade da água de abastecimento deverá , ser demonstrada. pelos responsáveis nos locais de colônias de férias e acampamentos de trabalho ou recreação à autoridade sanitária, mediante resultados de exames de laboratório. Art.152 - Só serão permitidas salas de espetáculos no pavimento térreo e no imediatamente superior ou inferior, devendo em qualquer caso, ser assegurado rápida evacuação dos espectadores. Art153 - As portas de saída das salas de espetáculo deverão obrigatoriamente abrir para o lado de fora e ter na sua totalidade a largura correspondente a 0,0Im(um centímetroO por pessoa prevista para a lotação total, sendo o minimo de 2,00m (dois metros) por vão. Art.154- Os corredores de saída atenderão ao mesmo critério do artigo anterior. Art 155 - As salas de espetáculos serão dotadas de dispositivos mecânicos, que darão renovação constante de ar, com capacidade de 13,00m3 (treze metros cúbicos) de ar exterior, por pessoa a cada hora. 81º- quando instalado sistema de ar condicionado, este deverá obedecer as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas. $2º- Em qualquer caso será obrigatória a instalação de equipamento de reserva. Art. 156 - As cabines de projeção de cinemas deverão satisfazer as seguintes condições; I área mínima de 12 m2(doze metros quadrados), pé direito de 3,00m (três metros); H- porta de abrir fora e feita de material incombustivel; HI- ventilação natural ou por dispositivos mecânicos; IV- instalação sanitária. Art 157 - As instalações sanitárias destinadas as público nos cinemas teaíro se auditórios serão separados por sexo. Parágrafo único - Deverão conter, , no mínimo um vaso sanitário para cada 100(cem) pessoas, um lavatório e um mictório para cada 2009duzentas pessoas, admitindo-se igualdade entre o numero de homens e de mulheres, com paredes impermeabilizadas no mínimo de 2,00m (dois metros) de altura, com azulejos na cor clara ou material eficiente, piso cerâmico ou de material eficiente com inclinação suficiente para o escoamento de águas de lavagem, teto liso, pintado na cor clara. LR PPRrRPPPRRRPRPRPRRPRRRRRRRRRRRRRRRRRRR! PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Art. 158 - Nos cinemas, teatros e auditórios deverão ser instalados bebedouros, com jato inclinado, fora das instalações sanitárias, para uso dos frequentadores, na proporção de um para cada 300(trezentas ) pessoas. Art. 159 - As paredes dos cinemas, teatros , auditórios e locais similares na parte interna deverão receber revestimento, pintura lisa, impermeável e resistente, até a altura mínima de 2,00 (dois metros). Art.160 - Os circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres deverão possuir instalações sanitárias provisórias, ligadas a uma fossa, ou outra instalação aprovada pela autoridade sanitária, independente de cada sexo, na proporção mínima de um vaso sanitário e um mictório para cada 200(duzentos) frequentadores, em compartimentos separados. $1º- Na construção dessas instalações sanitárias poderá ser permitido o emprego de madeira e de outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso e impermeável. : $2º- Será obrigatória a remoção e isolamento das instalações sanitárias construídas nos termos do parágrafo anterior, e o aterro das fossas, por ocasião das atividades que a elas deram origem. Art.161 - Os estabelecimentos previstos no artigo anterior estão sujeitos a vistoria pela autoridade sanitária para efeito de fincionamento. Art.162- Os locais de reunião, para fins religiosos, deverão atender além das normas e especificações gerais, mais os seguintes requisitos: I- pé direito não inferior a 4,00m (quatro metros); H-área de recinto dimensionada segundo a lotação máxima prevista; T- ventilação natural ou por dispositivo mecânicos capaz d e proporcionar suficiente renovação de ar interior. Parágrafo único - Quando instalado sistema de condicionamento de ar, este deverá atender as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 163 - Os locais destinados a reuniões para fins religiosos obedecerão na integra ao disposto neste regulamento. Parágrato único - Quando abrigarem outras atividades anexas, como escolas pensionatos ou residências, deverão satisfazer as exigências próprias para tais finalidades. Art 164 - As creches devem atender no que couber disposições deste regulamento, e as seguintes: » às a) berçário com área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados), e no mínimo 3,00 m2 (três metros quadrados) por criança, devendo haver entre os berços e entre estes e as paredes a distância mínima se 0,50m (cinquenta centímetros); EPCrRRRPPPPFPPEPRRRP RPE! PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais b) saleta para amamentação com área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados0, providas de cadeiras e banco - encosto, par que as mulheres possam amamentar seus filhos em condições adequadas de higiene e conforto ; c) cozinha dietética para o preparo de mamadeira ou suplemento dietético para as crianças ou para as mães, com área de 4,00m2 (quatro metros quadrados), no mínimo; d) compartimento e banho e higiene das crianças com 3,00m2 (três metros quadrados), no mínimo; e) instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal da creche. Art. 165 - Os asilos, orfanatos, albergues e instituições congêneres além das demais disposições deste regulamento que lhe são aplicáveis, devem atender as seguintes condições: IRRRErErrrRERaCa a a) terem os dormitórios, área de 6,00m2(seis metros quadrados), quando destinados a uma pessoa e 4,00m2(quatro metros quadradosO por leito, nos de uso coletivo, no mínimo; E b) terem nas instalações sanitárias 1 (um) vaso sanitário, (um) lavatório e um chuveiro para cada 10(dez) pessoas assistidas; c) terem cozinha e anexos com área mínima de 5,00m2(cinco metros quadrados) e na proporção de 0,50m2 (cingúenta centímetros quadrados) por pessoa assistida; d) terem refeitório com área mínima de 5,00m2( cinco metros quadrados) e na proporção de 0,50m (cingienta centimetros quadrados) por pessoa assistida; e) terem, quando se destinarem a menores, área de recreação e salas de aula, quando for o caso, aplicando-se para tais dependências as condições exigidas para estabelecimento de ensino; 1) paredes revestidas até a altura mínima de 2,00m (dois metros) de material resistente, lavável, impermeável e liso e o restante das paredes pintado de cor clara; 8) terem pisos revestidos de material liso, resistente, impermeável e lavável, com inclinação suficiente para o escoamento de águas de lavagem. Art 166 - Os estabelecimentos citados neste capítulo, que possuírem pelo menos uma piscina, deverão encaminhar ao órgão fiscalizador da saúde pública o nome do responsável técnico pela piscina, os dias e horários em que pode ser encontrado no local. CAPÍTULO XIV Dos institutos e salões de beleza, cabeleireiros, barbearias, casas de banho, casa de massagens, saunas, lavandeiras e similares Art 167 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, os estabelecimentos supra citados deverão possuir, especificamente: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais 1 - pentes, navalhas e outros utensílios de uso coletivo desinfetados, após cada uso, através de processos químicos e/ou físicos eficazes, a critério da autoridade sanitária competente; H - toalhas e golas de uso individual, garantidos por envoltórios apropriados, devendo ser substituídas e higienizadas após sua utilização; HI - insufladores para aplicação de pó-de-arroz ou talco; IV - cadeiras com encosto para a cabeça revestido de pano ou papel, renovado para cada pessoa; V - quando se tratar de manicure e pedicure, os recipientes e utensílios previamente esterilizados ou flambados. Art 168 - As casas de banhos ou saunas observarão as disposições deste capítulo e mais: 1 - as banheiras serão de material impermeabilizante ou outro, aprovado pelo órgão competente da saúde pública e serão lavadas e desinfetadas após cada banho; H - o sabonete será fornecido a cada banhista, devendo ser inutilizada a porção do mesmo que restar; HI - as roupas utilizadas nos quartos de banho deverão ser individuais, não podendo servir a mais de um banhista, antes de serem novamente lavadas e desinfetadas; IV - é proibido atender pessoas que sofram de dermatoses ou qualquer doença parasitária, infecto-contagiosa ou repugnante. Art. 169 - As lavanderias deverão atender, no que lhes for aplicável, a todas as exigência deste regulamento. Art. 170 - As lavandeiras serão dotadas de reservatórios de água com capacidade equivalente ao consumo diário, sendo permitido o uso de água de poço ou de outras procedências, desde que não seja poluída ou contaminada e o abastecimento seja insuficiente ou inexistente. Parágrafo Único - As lavandeiras devem possuir locais destinados a: a) depósito de roupas a serem lavadas; b) operações de lavagens; c) secagem e passagem de roupa, desde que não disponham de equipamento apropriado para este fim; d) depósito de roupa limpas, CAPÍTULO XV = = = Ea =a = =3 =a ” ( á O] Q Bm: Estado de Minas Gerais Dos estabelecimentos de ensino e similares Art, 171 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os estabelecimentos de ensino e similares deverão atender às exigências mencionadas e seguir. Art. 172 - As escolas deverão ter compartimentos sanitários, devidamente sanitário em número correspondente, no mínimo, a 1 ( um ) para cada 25 vinte e cinco ) alunas; 1 (um ) para cada 40 ( quarenta ) alunos; 1 (um ) mictórios para cada 40 ( quarenta ) alunos e 1 ( uma ) lavatório para cada 60 ( sessenta ) alunos ou alunas. $ 2º - Deverão, também ser previstas instalações sanitárias para professores que deverão atender, para cada sexo, à proporção mínima de 1 ( um ) vaso sanitário para cada 10 ( dez ) salas de aulas; e os lavatórios serão em número não inferior a 1 (um ) para cada 6 ( seis ) salas de aulas e os pisos, paredes e teto obedecerão às normas constantes e aplicáveis deste regulamento. Art. 173 - É obrigatória a existência de instalações sanitárias nas áreas de recreação, na proporção mínima de 1 (um ) aso sanitário e 1 (um ) mictório para cada 200 ( duzentos ) alunos; um vaso sanitário para cada 100 alunas e 1 (um ) lavatório para cada 200 ( duzentos ) alunas e alunos somados. Parágrafo Único - Quando for prevista a prática de esportes ou educação física, deverá também haver chuveiros, na proporção de um para cada 100 ( cem ) alunos ou alunas e vestiários separados com 5,00 m? ( cinco metros quadrados ), para cada 100 ( cem ) alunos ou alunas, no mínimo. Art. 174 - É obrigatória a instalação de bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, na proporção mínima de 1 (um ) para cada 200 ( duzentos ) alunos, vedada sua localização em instalações sanitárias; nos recreios, a proporção será de 1 (uma ) bebedouro para cada 100 ( cem ) alunos. Parágrafo único - Nos bebedouros, a extremidade do local de suprimento de água deverá estar acima do nível de trasbordamento do receptáculo. Art. 175 - Os compartimentos ou locais destinados à preparação, venda ou distribuição de alimentos ou bebidas, deverão satisfazer às exigências para estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que lhes for aplicável. Art. 176 - Nos internatos, além das disposições referentes a estabelecimentos de ensino e similares, serão observadas as referentes à habitação dos dormitórios coletivos, quando houver, e aos locais de preparo, manipulação e consumo de alimentos, no que lhes for aplicável. Art. 177 - Nos estabelecimentos de ensino e similares de 1º grau é obrigatória a existência de local coberto para recreio. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Parágrafo único - As áreas de recreação deverão ter comunicação com o logradouro público, que permita o escoamento rápido dos alunos, em caso de emergência. Art. 178 - Os reservatórios de água potável dos estabelecimentos de ensino e similares terão capacidade adicional a que for exigida para combater a incidência, não inferior à correspondente a 50 (cingienta) litros por aluno. Parágrafo único - Esse mínimo será de 100 (cem) litros por alunos, nos semi-internatos, e de 150 (cento e cinguenta) litros por aluno, nos internatos. CAPÍTULO XVI Das distribuidoras de bebidas, depósito de bebidas e similares Art 179 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir paredes revestidas até a altura mínima de 2,00m (dois metros) com material liso, resistente e lavável na cor clara Art. 180 - É proibido nos estabelecimentos acima citados: I- expor à venda, ou ter em depósito, substâncias tóxicas ou corrosivas para qualquer uso, que prestem à confusão com bebidas; U - venda de bebidas fracionadas. CAPÍTULO XVH Dos depósitos de alimentos, atacadistas e similares Art 181 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, os estabelecimentos acima enumerados obedecerão ao disposto neste capítulo. Art. 182 - Nos depósitos de alimentos, as paredes serão revestidas de material liso, resistente e lavável até a altura mínima de 2,00m (dois metros), na cor clara, Parágrafo único - No caso de depósito de alimentos perecíveis, as paredes deverão ser impermeabilizadas com azulejos, na cor clara, ou material eficiente no mínimo até 2,00m (dois metros) de altura e o restante das paredes pintado na cor clara, inclusive o teto. PRRPPRRRPRPRERPRRRRRRRRRRRrRPPRPPPrEPPePRRRRE Art. 183 - É proibido nos estabelecimentos supra mencionados: I - expor à venda ou ter em depósito substâncias tóxicas ou corrosivas para qualquer uso que se prestem à confusão com gêneros alimentícios ou bebidas; 1 - comercialização de alimentos fracionados. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais CAPÍTULO XVII Das agências funerárias, velórios, necrotérios, salas de necrópsia e salas de anatomia patológica, cemitérios e crematórios Art 184 - As agências fimerárias, velórios e necrotérios, cemitérios e crematórios ficam sujeitos à disposição desta Lei, no que couber, a critério da autoridade sanitária competente, e especificamente às disposições deste capítulo. Art. 185 - Fica terminantemente proibido o embalsamamento e tamponamento de cadáveres nas agências finerárias. Art. 186 - Não será tolerada a permanência de cadáver nas agências finerárias. É Art. 187 - Os locais destinados a velórios devem ser ventilados, iluminados e dispor pelo menos de: I - sala de vigília, com área não inferior a 20,00 m? ( vinte metros quadrados ); H - sala de descanso e espera proporcional ao número de salas de vigília; Hi - bebedouro de jato inclinado e guarda protetora, sendo a extremidade do local de suprimento de água localizado acima do nível de trasbordamento; IV - o bebedouro a que se refere o item anterior deverá estar fora do local destinado a velório. Art. 188 - Os velórios e necrotérios deverão ficar a 3,00 m ( três metros ), no mínimo, afastados das divisas dos terrenos vizinhos. Art 189 - Os necrotérios, salas de necropsia a anatomia patológica deverão ter pelo menos: I - sala de necropsia, com área não inferior a 16,00 mê ( dezesseis metros quadrados ), e nesta deverá existir pelo menos: a) mesa para necropsia, de formato que facilite o escoamento de líquidos, sendo a mesa feita ou vestida de material liso, resistente, impermeável e lavável; b) lavabo e/ou pia com água corrente e dispositivo que permita a lavagem das mesas de necropsia e do piso; IH - câmara frigorifica adequada para cadáveres e com área mínima de 8,00 m? ( oito metros quadrados ); Ht - sala de recepção e espera; IV - crematório; V - tanque para tratamento. ED BRPDpPPpPepppespereprececoncooorrrrrrrerreeeaçe Estado de Minas Gerais Art 190 - Os cemitérios só poderão ser construídos mediante autorização do poder público municipal, obedecendo: I - em regiões elevadas, na contravertente de água, no sentido de evitar a contaminação das fontes de abastecimento; H - em regiões planas, a autoridade sanitária só poderá autorizar a construção dos cemitérios, se não houver risco de inundação; Hl - nos casos dos incisos 1 e I a autoridade sanitária deverá fazer estudos técnicos do lençol freático, que não poderá ser nunca inferior ao nível de dois metros; IV - deverão ser isolados dos logradouros públicos e terrenos vizinhos, por uma faixa de 15 ( quinze ) metros quando houver redes de água, e por uma faixa de 30 ( trinta ) metros, quando na região não houver redes de água; Vo - as faixas mencionadas no inciso IV deverão ficar circunscritas pelos tapumes dos cemitérios. Art. 191 - Nos cemitérios, deverá haver, pelo menos: I - local para administração; H - depósito de materiais e ferramentas; NI - vestiários e instalação sanitária para os empregados; IV - instalações sanitárias para o público, separadas para cada sexo. Art. 192 - Nos cemitérios, pelo menos 20% de suas áreas serão destinadas a arborização ou ajardinamento. $ 1º - Os jardins sobre jazigos não serão computados para os efeitos deste artigo. 2º - Nos cemitérios - parque, poderá s4er dispensada a destinação da área mencionada neste artigo. Art. 193 - Os vasos ornamentais não deverão conservar água, a fim de evitar a proliferação de mosquitos. Art. 194 - Os projetos referentes a construção de crematórios deverão ser submetidos à prévia aprovação da autoridade sanitária. Parágrafo Único - os projetos, que se referem ao artigo anterior, deverão se acompanhados e aprovados pela Secretaria Municipal de meio Ambiente. Art. 195 - Os crematórios deverão ser providos de câmaras frigoríficas e sala para necropsia, devendo esta atender aos requisitos mínimos estabelecidos neste redor, com área mínima de 20.000 mº ( vinte mil metros quadrados ). PARTE VI PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Do pessoal Art. 196 - Para o exercício das atividades abaixo relacionadas será obrigatória a carteira de saúde emitida pela Secretaria Municipal de Saúde ou o controle de empresas por ela credenciadas: I - produção, industrialização, manipulação, comercialização e distribuição de alimentos, bebidas e vinagres; H - hotelaria e similares; HI - clubes esportivos, saunas, massagens, salões de beleza, de cabeleireiros e barbeiros, pedicure e manicure; IV - em todos os estabelecimentos dispostos neste regulamento; V - outras atividades que exijam contato direto com o público, a critério da autoridade sanitária. : Art. 197 - A Carteira de Saúde emitida pela Secretaria Municipal de Saúde terá validade por 365 ( trezentos e sessenta e cinco ) dias, devendo ser renovada dentro desse prazo, na qual serão consignadas as datas dos exames, que se repetirão, no mínimo, uma vez por ano. $ 1º - A empresas portadoras de serviço médico próprio, devidamente credenciadas pela Secretaria Municipal de Saúde, poderão fazer o controle médico de seus próprios empregados. $ 2º - Esta obrigação é extensiva aos proprietários que intervenham diretamente em seus estabelecimentos, quaisquer que sejam as atividades que desenvolvam nos mesmos. Art. 198 - Todas as pessoas portadoras de doenças transmissíveis, bem como aquelas afetadas por dermatoses exudativas ou esfoliativas, não poderão manipular, transformar, beneficiar, acondicionar ou distribuir alimentos, nem exercer outras atividades que coloquem em risco a saúde dos consumidores. VISTE TT Parágrafo Único - Caberá à autoridade competente apurar as irregularidades citadas neste artigo, determinando as mediadas cabíveis sob pena de multa. Art. 199 - os empregados e proprietários que intervêm diretamente nas atividades do estabelecimento, mesmo quando portadores de carteiras de saúde dentro do prazo de validade devem ser afastados das atividades ao apresentarem manifestações febris ou cutâneas, principalmente supuração na pele, corrimento nasal, supuração ocular e infecção respiratória, só podendo reassumir após liberação médica por escrito, sob pena de multa. Art 200 - As pessoas que manipulam alimentos, bem como as que trabalham nos estabelecimentos de interesse da saúde pública, não podem praticar ou LES SOS ErrrRRRRERRRRRRrRSCaEa aaa eerrRRrRrReRRRaCaRE Estado de Minas Gerais possuir hábito ou condições capazes de prejudicar a limpeza e sanidade dos alimentos, a higiene dos estabelecimentos e a saúde dos consumidores e, em especial: 1 - devem manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário; H - quando no recinto de trabalho, devem fazer uso de vestuário adequado, de cor clara; HI - quando envolvidas na elaboração, preparação ou fracionamento de alimentos, devem fazer uso de gorro ou outro dispositivo, de cor clara, que cubra os cabelos; IV - devem ter as mão e unhas limpas, obrigatoriamente lavadas com água e sabão anted do início das atividades, quando tiverem tocado material contaminado ou dinheiro, feito uso de lenço e, principalmente, após a utilização da instalação sanitária; Y - quando contatarem diretamente com os alimentos, devem ter as unhas curtas e sem pintura, cabelos e barbas aparados ou protegidos; VI - não devem tocar diretamente com as mãos nos alimentos mais do que o absolutamente necessário e somente quando não possam fazê-lo indiretamente, através de utensílios apropriados; VIL - os cortes, queimaduras e erosões de pele supervenientes durante o serviço implicarão no imediato afastamento do fincionário do local de manipulação de alimentos; VII - não podem fimar, mascar gomas ou outras práticas semelhantes nos locais onde se encontram alimentos, podendo fazê-lo, todavia, em locais especiais, desde que após a prática, lavem cuidadosamente as mãos; IX - não devem cuspir ou escarrar em qualquer dependência, podendo fazê-lo tão somente no vaso sanitário; X - ao empregado - caixa incumbe receber diretamente dos fregueses moeda ou papel-moeda destinado ao pagamento das compras e dar-lhes na mesma condição, o troco, porventura devido, sendo absolutamente vedado ao vendedor tocar no dinheiro e ao empregado - caixa, qualquer contato com os alimentos. Art. 201 - É proibida a entrada de pessoas estranhas nos locais de elaboração, fracionamento, acondicionamento, depósito ou armazenamento dos alimentos. Parágrafo Único - Exeturam-se as pessoas que, pela natureza de suas atividades, tais como entrada de mercadorias, consertos, sejam obrigadas a penetrar nos referidos locais, estando todavia sujeitas às disposições referentes à higiene do pessoal. PARTE VIL Dos animais PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Art. 202 - Não será permitida, a critério da autoridade sanitária competente, a criação ou conservação de animais vivos, notadamente suínos, que pela sua natureza ou quantidade, sejam causa de insalubridade e/ou incomodidade, a menos de 1000 metros do perímetro urbano da Sede do Município. 8 1º - Não se enquadram neste artigo entidades técnico- cientificas e de ensino, estabelecimentos industriais e militares devidamente aprovados e autorizados pela autoridade sanitária competente. $ 2º - Será permitida a comercialização de animais vivos, exclusivamente em estabelecimentos adequados, destinados para tal fim, previamente aprovados pela autoridade sanitária competente. PARTE VII Das infrações e penalidades Art. 203 - Considera-se infração, para os fins desta Lei e de suas normas técnicas especiais, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde. Art. 204 - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou. 8 1º - Exclui a imputação a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que viria a determinar avaria, deterioração de produtos ou bens do interesse da saúde pública. $ 2º - A interpretação do artigo supra citado e seu $ 1º será de competência da junta de julgamentos Fiscais, bem como a sua aplicação. Art. 205 - As infrações de natureza sanitária serão punidas administrativamente com uma ou mais das penalidades seguintes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis: I - advertência; H - multa; Wi - apreensão de produtos; IV - inutilização de produtos; V - suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos; VI - propor cancelamento de registro de produtos; VI - interdição parcial ou total do estabelecimento; VII - cancelamento de autorização para fincionamento da empresa; e secesroerrerororeerrerecococaaannnenerprerpereeeaaa PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais IX - cancelamento de Alvará de Autorização Sanitária do estabelecimento. Art. 206 - São infrações sanitárias: I - Construir, instalar ou fazer fincionar estabelecimentos que fabriquem ou comercializem alimentos, aditivos para alimentos e outros produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes; Penalidades: Advertência, apreensão dos produtos, inutilização dos produtos, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento, cumulados com multa ou não. H - extrai, produzir, fabricar, transformar preparar, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, aditivos para alimentos, embalagens e utensílios e outras que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente; Penalidades: Apreensão dos produtos, inutilizados, cancelamento do Alvará de antorização Sanitária, interdição do estabelecimento, cumulados ou não com multa. Hi - fazer propaganda de produtos alimentícios e outras que interessem à saúde pública, contrariando a legislação e/ou Código Brasileiro de Auto - Regulamentação Publicitária; Penalidades: Advertência, suspensão de vendas, cumuladas ou não com multa. IV - aqueles que tiverem o dever legal de notificar doenças transmissíveis ao homem, de acordo com o disposto nas normas legais e/ou regulamentos vigentes, deixarem e fazê-lo; Penalidades: Advertência e/ou multa; interdição. V - impedir, dificultar, deixar de executar, opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação o e à manutenção da saúde; Penalidades: Advertência, cancelamento de Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento, cumulados ou não com multa. VI - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias <a relativas às doenças transmissíveis ou sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias; PRP! [O d Estado de Minas Gerais Penalidades: Advertência, multa, interdição. VE - opor-ser-á exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas autoridades sanitárias; Penalidades: Advertência e/ou multa e/ou interdição. VII - obstar ou dificultar ou desacatar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercícios de suas funções; Penalidades: Cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição, cumulados ou não com multa, sem prejuízo de responsabilidade criminal no caso que couber. IX - rotular alimentos e produtos alimentícios e quaisquer outros que interessem à saúde pública, contrariando as normas legais e regulamentares; Penalidades: Advertência, inutilização da mercadoria, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição, cumulados ou não com multa. X - alterar o processo de fabricação dos produtos ao controle sanitário modificar os seus componentes básicos, nomes e demais elementos, objetos do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente; Penalidades: Proposição de cancelamento do registro, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição, cumulados ou não com multa. XI - expor à venda ou comercializar alimentos e outros produtos que interessem à saúde pública, cujo prazo de validade tenha expirado ou apor-lhes novas datas de validade posteriores ao prazo expirado; Penalidade: Apreensão e inutilização da mercadoria, proposição de cancelamento do registro, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento, cumulados ou não com multa. XII - expor à venda ou comercializar alimentos e outros produtos que interessem à saúde pública, que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transportes sem observância das condições necessárias a sua preservação; Penalidades: Apreensão e inutilização da mercadoria, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento, cumulados ou não com multa. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais XHI - descumprimento de normas sanitárias legais e regulamentares para o transporte de gêneros alimentícios; Penalidades: Advertência, cancelamentos do Alvará de Autorização Sanitária, interdição, cumulados ou não com multa. XIV - deixar de cumprir as exigências das normas legais pertinentes a habitações em geral, coletivas ou isoladas, terrenos vagos, hortas abastecimento domiciliar de água, esgoto domiciliar, estabelecimento de ensino, locais de diversões públicas e reuniões, estabelecimentos prestadores de serviços, bem como tudo o que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização; Penalidades: Advertência, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento cumulados ou não com multa. XV - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos ou outros produtos que interessem à saúde pública; Penalidades: Apreensão e inutilização da mercadoria, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, proposição de cancelamento de registro, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária do estabelecimento, cumulados ou não com multa. XVI - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando a aplicação da legislação pertinente; Penalidades: Advertência, apreensão e inutilização da mercadoria, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, proposição de cancelamento do registro do produto, cancelamento de Alvará de Autorização Sanitária, interdição parcial ou total ou total do estabelecimento, cumulados ou não com multa. XVIL - preparar, transportar armazenar, expor ao consumo, comercializar alimentos que: a) contiverem germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde; b) estiverem deteriorados ou alterados; c) contiverem aditivos proibidos ou perigosos. Penalidades: Apreensão e depósito ou apreensão definitiva do alimento, proposição de cancelamento do registro ou licenciamento do produto, cumulados ou não com multa. XVll- entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, alimentos ou outros produtos apreendidos que interessem à saúde pública; E RERRErRrrRrRrRePRRERRRERER LS ArrrreerrrrerrrrrreRrrerererorcrrrrerPrPrRERRERE Estado de Minas Gerais Penalidades: Cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição temporária ou definitiva do estabelecimentos e multa, além de outras penalidades criminais cabíveis. XIX - admitir, permitir ou executar atividades que envolvam a fabricação, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, armazenamento, distribuição ou venda de alimentos, matéria-prima alimentar, alimento “in natura”, aditivos ou outros que interessem à saúde pública, sem portar carteira de saúde regularizada; Penalidades: Advertência, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição temporária do estabelecimento, cumulados ou não com multa XX - expor ao consumo ou vender alimento e quaisquer outros produtos que interessem à saúde pública, bem como as respectivas matérias-primas, que tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados; Penalidades: Apreensão e inutilização do produto, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição temporária ou definitiva, proposição de cancelamento do registro ou licenciamento do produto, cumulados ou não com multa. XXI - transgredir outras normas legais e regulamentos destinados à proteção da saúde; Penalidades: Advertência, apreensão e inutilização do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, proposição do cancelamento do registro do produto, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento, cumulados ou não com multa. Art 207 - Os Fiscais Municipais de Saúde, mesmo que estejam no exercício de quaisquer chefias estritamente na área fiscal, no exercício de suas finções fiscalizadoras, têm competência, no âmbito de suas atribuições, para fazerem cumprir as legislações pertinentes, expedindo intimações, lavrando autuações e impondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública Parágrafo Único - A competência dos Fiscais Municipais de Saúde fica limitada à aplicação das penalidades enumeradas nos incisos L IL HI e IV do artigo 186, ficando os demais V,VLVILVHI e IX condicionados ao apoio e supervisão da chefia imediata e corpo técnico. Art. 208 - As autoridades fiscalizadoras mencionadas no artigo 188 terão livre ingresso em todos os locais e estabelecimentos previstos neste regulamento, a qualquer dia e hora. PARTE IX PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Leer rrr re rrRPRRRRRRReRROCENTEDEDERrRRERERRrRERaRR Estado de Minas Gerais Procedimento administrativo AUTO DE INFRAÇÃO Art. 209 - As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo administrativo iniciado com lavratura do Auto de Infração e punidas com a aplicação isolada ou cumulativa das penas prevista, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei. Parágrafo Único - Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações. Art. 210 - Nos casos de infrações será lavrado em 3 ( três ) vias, devidamente numeradas, destinando-se a 1º ( primeira ) via à instrução do processo, 2: ( segunda ) via ao autuado, a 3º ( terceira ) via ao agente fiscalizador, e conterá: 1 - o nome de pessoa fisica ou denominação da entidade autuada ou razão social, especificação de seu ramo de atividade e endereço completo; KH - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos; HI - a disposição legal ou regulamentar transgredida; IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator; V - o prazo de 20 ( vinte ) dias para a impugnação do auto de infração; VI - nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com BM; VE - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto em caso de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade de autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. Parágrafo Único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado na Imprensa Oficial, considerando-se efetivada a notificação, 10 ( dez ) dias após a publicação. TERMO DE INTIMAÇÃO Art. 211 - Poderá ser lavrado o Termo de Intimação, a critério da autoridade sanitária competente nos casos de infrações relacionadas com inobservância das disposições fiscais do estabelecimento ou de equipamentos, veículos de transporte e em ouras hipóteses previstas em atos administrativos. Seguir-se-á a lavratura do Auto de Infração, após o vencimento do prazo concedido, caso as irregularidades não tenham sido sanadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Parágrafo Único - O prazo fixado no Termo de Intimação será no máximo de 30 ( trinta ) dias, prorrogável mediante pedido fundamentado à diretoria do Departamento de Fiscalização Sanitária, após informação do agente autuante. Art. 212 - O Termo de Intimação será lavrado em 3 ( três ) vias, devidamente numeradas, destinando-se a 1º ( primeira ) via ao processo de solicitação do Alvará de Autorização Sanitária, quando houver, a 2º ( segunda ) via ao intimado, a 3º ( terceira ) via ao agente fiscalizador e conterá: I - o nome da pessoa fisica ou denominação da entidade intimada - razão social, especificados o ramo de sua atividade e o endereço completo; I - a disposição legal ou regulamento infringido; HI - amedida sanitária exigida, ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado; IV - o prazo para sua execução; V - nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura com BM; VI - a assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e assinatura de duas testemunhas, quando possível. Parágrafo Único - Na impossibilidade de dar conhecimento diretamente ao intimado da lavratura do Termo de Intimação, este deverá ser cientificado por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou publicação Imprensa Oficial. AUTO DE APREENSÃO E DEPÓSITO Art. 213 - Na comercialização de alimento, bebidas, vinagres e de outros produtos, que não atendam ao disposto neste regulamento, será lavrado o Auto de Apreensão e Depósito para que se procedam as análises fiscais para instrução do processo administrativo, se for o caso. Art 214 - O Auto de Apreensão e Depósito será lavrado em 3 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a 1º ( primeira ) via ao laboratório oficial ou credenciado, a 2º ( segunda ) via ao responsável pelo produto, a 3º ( terceira ) via ao agente fiscalizador, e conterá: 1 - nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelos produtos - razão social e o endereço completo; H - O dispositivo legal utilizado; HI - a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto; IV - nomeação do depositário fiel dos produtos, identificação legal e endereço completo do depositário fiel dos produtos, e sua assinatura; V - nome e cargo legíveis da autoridade antuante e sua assinatura com BM; = = = =3 = = = = = = = = = = = = =3 = = = = = PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais VI - assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. AUTO DE COLHEITA DE AMOSTRA Art. 215 - Para que se proceda a análise fiscal ou de rotina será lavrado o Auto de Colheita de Amostra. Art. 216 - ( Auto de Colheita de Amostra será lavrado em 3 ( três ) vias devidamente numera das, destinando-se a 1º ( primeira ) via ao laboratório oficial ou credenciado, a 2º ( segunda ) via ao responsável pelos produtos, a 3º ( terceira ) via ao agente fiscalizador e conterá: 1 - O nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelo produto - razão social e o endereço completo; H - o dispositivo legal utilizado; WI - a descrição da quantidade, qualidade, nome de marca do produto; IV - nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com BM; V - a assinatura do responsável pela empresa, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. AUTO DE APREENSÃO Art. 217 - O Auto de Apreensão será lavrado em 3 (três ) vias devidamente numeradas, destinando-se a 1? ( primeira ) via à antoridade sanitária competente, a 2º ( segunda ) via ao autuado, a 3º ( terceira ) via ao agente fiscalizador, e conterá: I - o nome da pessoa fisica, ou denominação da entidade antuada - razão social e seu endereço completo; H - o dispositivo legal utilizado; HI - a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto; IV - o destino dado ao produto; V - nome e cargo legíveis da autoridade antuante, sua assinatura e seu BM; VI - a assinatura do responsável pela empresa, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. RSRSRS ErrrRRERRRrRERRERE PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Art. 218 - Lavrar-se-á Auto de Apreensão que poderá culminar em inutilização de produtos e envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamentos diversos e outros quando: I - os produtos comercializados não atenderem às especificação de registro e rotulagem; H - os produtos comercializados se encontrarem em desacordo com os padrões de identidade e qualidade, após os procedimentos laboratórios legais, seguindo-se o disposto neste regulamento e disposições contidas em regulamentos do Estado - membro, da União, ou ainda, quando da expedição de laudo técnico, ficar constatado serem tais produtos impróprios para o consumo; - o estado de conservação, acondicionamento e comercialização dos produtos não atenderem às disposições deste regulamento; IV - o estado de conservação e a guarda de envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos e outros que estejam impróprios para os fins a que se destinam, a critério da autoridade sanitária competente; - V - em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar infringência às condições relativas a alimentos, bebidas e vinagres dispostas nesta regulamentação; VI - em situações previstas por atos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente publicados na Imprensa Oficial. Art. 219 - Os produtos citados no artigo anterior, bem como os envoltórios, utensílios e outros citados no item IV do mesmo artigo, e aqueles produtos e demais elementos não previstos no item IV por atos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde poderão, após a sua apreensão: 1 - ser encaminhados, para fins de inutilização, a local previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente; H - ser inutilizados no próprio estabelecimento; HI - acritério da autoridade sanitária, poderão ser devolvidos ao seu legitimo proprietário ou representante legal, impondo-lhe a multa; IV - no caso de reincidência a que se refere o inciso II, fica expressamente proibida a devolução dos produtos apreendidos e a multa será em dobro, sem prejuízo de outras penalidades contidas neste regulamento; V - se a autoridade sanitária comprova que o estabelecimento esteja comercializando produtos em quantidade superior à sua capacidade técnica de conservação, perderá o referido estabelecimento e benefício contido no inciso HI; VI - poderão ser doados a instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes de caridade ou filantrópicas. Art. 220 - As entidades beneficiadas com as doações a que se refere o artigo anterior deverão aos seguintes critérios: I - serem tais entidades cadastradas no Departamento de Fiscalização Sanitária; MH - apresentarem no ato do cadastramento os documentos comprobatórios de serem entidades de utilidade pública; RRRRRSRREPRPRRRRRRRRR PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais HI - apresentarem recibo, em papel timbrado, correspondente à quantidade, qualidade, marca e nome dos produtos alimentícios doados; IV - o recibo, a que se refere o item anterior, será dado pela entidade beneficiada, no ato da doação dos produtos alimentos alimentícios. Parágrafo Único - ficam expressamente proibidas quaisquer doações que não obedeçam ao disposto neste regulamento. Art 221 - As doações obedecerão à programação do Departamento de Fiscalização Sanitária, que comunicará a doação à entidade beneficiada, ficando a mesma responsável pelo respectivo transporte. TERMO DE INTRERDIÇÃO Art. 222 - O Termo de Interdição será lavrado em 3 ( três:) vias devidamente numeradas destinando-se a 1º ( primeira ) via à chefia imediata, a 2:( segunda ) via ao responsável pelo estabelecimento, a 3º ( terceira ) via ao agente fiscalizador, e conterá: I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada - razão social, especificando o ramo de sua atividade e o seu endereço completo; H - os dispositivos legais infringidos; HI - a medida sanitária, ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado; IV - nome e finção, ou cargo, legíveis da antoridade antuante e sua assinatura e BM; V - nome e cargo legíveis da chefia, sua assinatura e seu BM; VI - a assinatura do responsável pelo estabelecimento, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. Art, 223 - A suspensão da interdição será julgada pela Junta de Julgamentos Fiscais, atendendo pedido fundamentado do interessado, cabendo recurso para a Junta de Recursos Fiscais. PROCESSAMENTO DE MULTA E RECURSO Art. 224 - Transcorrido o prazo fixado no parágrafo único do artigo 211 , sem que haja interposição de recurso, o processo será enviado ao órgão municipal competente para as providências cabíveis. Parágrafo Único - O não reconhecimento das multas estabelecidas no Anexo I desta Lei, no prazo fixado, acarretará juros de mora, de acordo com a legislação vigente, a partir do mês subsequente ao vencimento do prazo fixado para o recolhimento da multa. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Art 225 - Havendo interposição de recurso, o processo, após decisão denegatória definitiva da Junta de Recursos Fiscais, obedecidos os prazos, será enviado ao órgão municipal competente para as providências legais cabíveis. Art. 226 - O infrator poderá oferecer impugnação do Auto de Infração, do Auto de Apreensão e Depósito, do Auto de Apreensão e do Termo de Intimação no prazo de 30 ( trinta ) dias, excetuando casos previsto nos artigo 212 parágrafo único, contados da sua ciência ou da publicação na Imprensa Oficial, quando couber. Parágrafo Único - O Auto de Apreensão será examinado é Julgado apenas quanto aos seus aspectos formais, não ensejando quaisquer direito ao infrator no que concerne à devolução daquilo que fora apreendido. Art. 227 - A impugnação do Auto de Infração, do Auto de Apreensão e Depósito, do Auto de Apreensão e do Termo de Intimação será julgada pelo Junta de Julgamentos Fiscais em 1º ( primeira ) instância, sendo o infrator intimado pessoalmente ou através de publicação de todos os atos praticados no processo administrativo. Art. 228 - Em sendo indeferida a impugnação de que trata o artigo anterior, o infrator poderá recorrer a Junta de Recursos Fiscais em 2º ( segunda ) instância, no prazo de 10 ( diz ) dias, contados da publicação da decisão na Imprensa Oficial. Art. 229 - As impugnações a que se referem os artigos 226, 227 e 228 serão decididas depois de ouvido o agente autuante, que, em seu parecer, opinará pela manutenção total ou parcial dos Autos e do Termo de Intimação, ou pelo deferimento total ou parcial da impugnação. Art. 230 - As impugnações não terão efeito suspensivo, exceto quando da imposição de penalidade pecuniária. Art 231 - Cabe à autoridade sanitária competente preparar documentos e fornecer os demais subsídios para a abertura de processo referente a inquéritos dos crimes contra a saúde pública. 8 1º - A apuração, instrução e conclusão dos crimes a que se refere o presente artigo será de total e exclusiva competência da Junta de Julgamentos Fiscais, cabendo recurso à 2º ( segunda ) instância nos prazos previstos neste regulamento. $ 2” - A Junta de Julgamentos Fiscais e a Junta de Recursos Fiscais, na elucidação dos crimes contra a saúde pública, poderá requisitar documentos, laudos e mesmo informações sobre pessoas físicas, jurídicas e quaisquer outras envolvidas ou suspeitas de envolvimento na infração sanitária. $ 3º - Após a conclusão do processo, ao qual se refere o presente artigo, a Junta de Julgamentos Fiscais ou a Junta de Recursos fiscais encaminhará =9 = =ó ad =3 =3 =9 = =9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais 9 processo ao Secretário Municipal de Saúde para as providências cabíveis junto ao órgão policial, ministério público ou judicial. PARTE X DO CONTROLE DAS ZOONOSES CAPITULO I Das disposições iniciais Art. 232 - Cabe ao Departamento de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde o controle de zoonoses em todo o território do Município. Parágrafo Único - Para todos os efeitos desta Lei, entendem-se por zoonoses as infecções ou doenças transmissíveis naturalmente entre animais vertebrados e o homem. Art. 233 - Fica proibida a permanência de animais em logradouros públicos. Parágrafo Único - Excetuam-se da proibição prevista neste artigo os animais devidamente atrelados, comprovadamente vacinados e que não ofereçam risco à segurança das pessoas, a critério da autoridade sanitária competente. CAPÍTULO H Da Captura Art. 234 - Para todos efeitos desta Lei, consideram-se: I - Pequenos animais: caninos, felinos e aves; I - Médios animais: suínos, caprinos e ovinos; HI - Grandes animais: bovinos, equinos, asininos, muares e bubalinos. Art 235 - O animal encontrado solto nas vias e logradouros públicos, sem as condições previstas no parágrafo único do artigo anterior, será apreendido e recolhido ao Departamento de Controle de Zoonoses. $ 1º - O animal poderá ser resgatado somente pelo seu legítimo proprietário ou representante legal, após o preenchimento do expediente próprio de identificação e pagamento das respectivas taxas, conforme anexo IL $ 2 - Os animais apreendidos ficarão à disposição do proprietário ou seu representante legal nos prazos previstos no parágrafo seguinte, sendo que durante esse período de tempo o animal será devidamente alimentado, assistido po médicos - veterinários e pessoal preparado para tal função. = = =9 = PPP! Pp! Estado de Minas Gerais $ 3º - Os prazos, contados do dia subsequente ao da apreensão do animal, a que se refere o parágrafo anterior são de: - 2 ( dois ) dias, no caso de pequenos animais; - 5 (cinco ) dias, no caso de médios e grandes animais. $ 4º - Os animais apreendidos nas vias e logradouros públicos, quando não reclamados junto ao Departamento de Controle de Zoonoses, nos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, terão um dos seguintes destinos: a) doação: serão doados a instituições de ensino e pesquisa ou a entidades filantrópicas, devidamente cadastradas pela SMSA; b) sacrifício: serão sacrificados os animais portadores de zoonoses, os condenados por laudo médico - veterinário e os de origem desconhecida. Art. 236 - O proprietário de animal suspeito de zoonoses, deverá submetê-lo à observação, isolamento e cuidados nas instalações do Departamento de Controle de Zoonoses ou em local designado pelo proprietário, e aprovado pela autoridade sanitária competente, durante 10 ( dez ) dias, no mínimo, na forma determinada por laudo fornecido pelo médico - veterinário. Art. 237 - O cadáver do animal sacrificado ou morto nas instalações do Departamento de Controle de Zoonoses será cremado ou destinado a local previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente. Art. 238 - Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios, ou terrenos, qualquer que seja o seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pela autoridade sanitária competente, no sentido de impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros materiais que sirvam de alimentação ou abrigo de roedores e vetores prejudiciais à saúde e ao bem-estar do homem. PARTE V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 239 - Ficam sujeitos ao alvará sanitário de antorização, à regulamentação e às normas técnicas especiais, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública, individual e coletiva. Art, 240 - A autoridade fiscalizadora competente no âmbito de suas afribuições, terá livre acesso a todos os lugares a qualquer dia e hora, onde houver necessidade de exercer a ação que lhe é atribuída, no Município. Parágrafo Único - Para cumprir as determinações do disposto neste artigo, a autoridade sanitária solicitará a proteção policial sempre que se fizer necessária. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Art. 241 - A regulamentação desta Lei estabelecerá as normas a que se deverá obedecer, e a imposição de sanções administrativas e penas, relativas às infrações e seus dispositivos. Art. 242 - Astaxas e multas que a regulamentação desta Lei vier estabelecer serão fixados com base na UFMCG Unidade Fiscal Municipal de Chapada Gaúcha vigente neste Município. ANEXO DAS TAXAS Para liberação do animal apreendido, o seu proprietário recolher aos cofres da Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha o valor correspondente a: DIDUNUALIANANNNAANI NANA PEQUENOS ANIMAIS e Apreensão 0,05 UEM e Diária por animal 0,02 UFM e Reincidência 0,1 UFM MÉDIOS ANIMAIS e Apreensão 0,5 UFM * Diária por animal 0,3 UFM e Reincidência 1,0 UFM GRANDES ANIMAIS e Apreensão 1,0 UFM e Diária por animal 0,5 UFM e Reincidência 2,0 UFM PARTE XI Das disposições finais Art 243 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 5 ( cinco ) anos. Art. 244 - Os prazos mencionados na presente Lei correm ininterruptamente. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Art 245 - Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapaz, poderá o auto ser assinado “a rogo” na presença de duas testemunhas, ou, na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante. Art 246 - Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa, serão certificadas no processo a página, a data e a denominação do jornal. = Es Es Es Es Es =s == [e] La Art 247 - A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, e neles fará observar as leis e regulamentos que se destinam à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive para investigação de inquérito sanitário. Parágrafo Único - Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade sanitária intimará o proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que a facilitem imediatamente ou dentro de 24 ( vinte e quatro ) horas, conforme a urgência. Art 248 - Nos casos de diligência fiscal para verificação ou levantamento, a sua abstação por quem quer que seja, poderá ser suprimida com a intervenção judicial ou policial para execução das medidas cabíveis e/ou ordenadas, sem prejuízo das penalidades previstas. Art. 249 - As Juntas de Recursos Fiscais, após decisão definitiva na esfera administrativa, farão publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores da legislação sanitária. Art. 250 - Ás normas técnicas especiais de que trata o artigo 1º da lei 4329, de 13 de Janeiro de 1986, serão baixadas por ato do Secretário Municipal de Saúde. Art. 251 - Ficam sujeitos ao Alvará de Autorização Sanitária para fincionamento junto a Secretaria Municipal de Saúde todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública individual ou coletiva. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde, através de normas técnicas especiais, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir o Alvará de Autorização Sanitária de outros estabelecimentos não previstos neste regulamento. Art. 252 - O Alvará de Autorização Sanitária terá validade por 12 ( doze ) meses, a contar da data de sua concessão. Art 253 - O estabelecimento que possuir o Alvará de Autorização Sanitária, ao ser vendido ou arrendado, deverá, concomitantemente, fazer BESESESTITTTIITTTIITITIITITTI TITE TTTA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais a competente pedido de baixa e devolução do respectivo Alvará de Autorização Sanitária pelo vendedor ou arrendador. Ea $ 1º - As firmas responsáveis por estabelecimentos que possuam =, Alvará de Autorização Sanitária, durante as fases de processamento da transação comercial, devem notificar aos interessados, na compra ou arrendamento, a situação em o que se encontram, em face das exigências deste regulamento. $ 2º - Enquanto não se efetuar o competente pedido de baixa e devolução do alvará de Autorização Sanitária, continua responsável pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento, a firma ou empresa, em nome da qual esteja o Alvará de Autorização Sanitária. = 8 3º - Adquirido o estabelecimento por compra ou arrendamento z dos imóveis respectivos, a nova empresa é obrigada a cumprir todas as exigências dir sanitárias formuladas ao anterior responsável, sem prejuizo de outras que venham a ser is determinadas. 5 Art. 254 - O poder público municipal, através da Secretaria sa Municipal de Saúde, poderá requisitar câmaras frigoríficas e refrigeradores de E o estabelecimentos situados no Município, para acondicionar produtos perecíveis, suspeitos = de contaminação, até que seja liberado o laudo pericial. E Art 255 - Revogam-se as disposições em contrário esta lei Mis entrará em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha, 13 de Outubro de 1998. NARÚTS) Narciso Êloe Raron - PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais ANEXO 1 DAS MULTAS PR SSCRRrrRRrRPRPRPRRRRRRPRRRRORERRRPRRPRPrRERerrRCER ET E 3 UFM inciso 1... irreais 3 UFM inciso HI. inciso IV. inciso V... inciso VL. inciso VIL... inciso VII... inciso IX. 3 UFM inciso IV... inciso Verri 5 UFM $ 2º até 10 Kg ou litros... 5 UFM de 10350 Kg ou litros... eee eee aeee nana 10 UFM de 502 100 Kgoulitros......... eee enaeeeraneias 20 UFM de 100 a 200 Kg ou litros................ ....50 UFM de 200 a 500 Eg ou litros.. -. 100 UFM Acima de 500 Kg ou lifrOS....... ic iaesrersiseririseresermerrarne an “200 UFM PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Inciso VI alô DO 8 acer saras es essas greeemes ema ron ces quças ore vto Des cave Cuevas Erencoroconesaça 5 UEM de 10250Kg...... aeee eeeeeeereeena 10 UEM de 502100 Kg... ..20 UFM mais de 100 Kg. 50 UFM Inciso VIL asramemesmisesers sro oneeseem aa raresia nao besaRc mos ceReREnr aNasoRa sera raro icons 20 UEM Inciso VII até 10 /Kg Ou litros saseesesesrremeereoerees eres eres 3 UFM de 10 2 50 Kg ou litros. 7 UFM de 50 a 100 Kg ou litros.. ... 10 UFM de 100 a 200 Kg ou litros....... cerreranerenaeereraracicaracaaaaneseeaenera 20 UFM de 200 a 300 Kg ou litros...... DO 50 UFM Acima de 500 Kg ou litros. 100 UFM Tnciso Blate DO KB seesesesrerss mer e Dr DR Tere cre 5 UFM USTRBTLSTITITIIII TI IT VIVTTNTINTITITTTI TUTUTUTLULITITTIIIIIITIITI TITO TUTUTTTUTUTUTTUSSUUTUT E. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais de 502 100Kg..... eee de 100 a 200 Kg. de 200 a 500 Kg. Acima de 500 Kg. Inciso X..... rear Artigo 71 Inciso L.... Inciso IL... Inciso HI. Inciso IV... eee enero Artigo 72 (oi [E 1 RP 10 UFM Inciso IL... eres 5 UFM Dipo ET 1 5 UFM. Inciso IV.. ..5 UFM Inciso V.... 10 UFM Thcisó VL a sarsergesaarsenseraeo SARA eassasesseosansenenaai senseasa atenda scr pese Sea EEE ecE sena REESERIES 10 UFM Inciso VII gocsarezeenereese RIM Inciso VEL. asenemaneseenasass.f somem sermeremerseeremeemaneereenmeeororaeceseiortentassesaemenasesemees 10 UFM Artigo 73... tati 10 UFM Artigo 74... eeeeceeertee tree renaeeereetteeas 30 UFM Artigo 75... rrenan eee eee reeertrecerereenrenneoa 30 UFM Artigo 76... eecieraraa are eee eme rereee ocean certas 10 UFM Artigo 77... terei ceeereearitaeeereaaeeereeeeeeee eae erte rrenan eereettea 10 UFM Artigo 78... cereerercerecerereeteraranteereraeaereeneeeareararareceacanas 10 UFM Artigo 79... retencao ee errar ereto reneeree teens 10 UFM Artigo 80 8 rir errmarenterrerreererrearees iara rara ceaee cone aea encarar rante reter orar ecers cara sceseasa rar essaremaaresanantas 5 UFM E RR 10 UFM Artigo 81... ereta ecseeeeereeeeeree enter cereareerereeeetererntaaes 10 UEM Artigo 87 SL ei rtreeeerinenerareraearer eram rarear arara aeacae acerte ree teatro near ae rare rereeeenenert artes reer tecer 30 UFM Ártigo 89 Inciso IL... eae eereeceareeeaeeeeer aeee ererereeereereees 5 UFM E LT o 1 RR 3 UFM PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Artigo 94 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Inciso IN) ssreresacesasasatoator sa Nas ODENRINOSA UU alii nemaasmsmenaea oro rsaaassueaaanea ar aacenesaea names sen ns nesse 5 UFM Inciso V.... .5 UEM Inçiso Ni ssmseszssses cases ..5 UFM Inciso VIL somerconasasmeras ..5 UFM Inciso VII. ..5 UFM Inciso DX sesensazaseranasatos USAS FECIETEASASTEA faser doe ves tov secura avoa rama varE asa Va ser NPR a aspas per r asas Ase ava 5 UFM Artigo 96 Inciso LI... eee ee eereere eee eeeeeeeeneerenarareresearaaneaas Inciso I.... Inciso NI Inciso IV Inciso V.... 5 UFM Inciso VI 3 UFM ED DR 10 UFM 8 a rrrerrraceneacerrarnee rare reareeeea ce eae aca core ee cesar ae terra rreraa seres eeresasasensenenanara 10 UEM Artigo 97 Inciso I Inciso E... Inciso HI... Artigo 100 Inciso I.. Inciso I. Inciso TI... ie eeeereneeaee arara reeeeeeeeneeecerrenareeeeeeneeararenee 10 UFM eres rrrrrrrERPRERRrRrRRRERRnnn a! PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais NCIS Me ocsrasaeenoaeas/esososst o lnanaana go cosene caneta pa EEE EEE correrem eee 30 UFM Inciso IV... eee eee ...5 UFM Inciso Verte 10 UFM Inciso VI......... 15 UFM Inciso VI... 10 UEM Inciso Vi até 10 Kg... eee 5 UFM de 10a50Kg....... e eereeeeeremeerentane 10 UFM de 502 100 Kg... «20 UEM de 100 a 200 Kg .. -...50 UFM do 200 2.500 Kg .ssesesesemsaaitiss ces secereereeerreresreerniasacrraattaRasaaR iara deeesenrernaererass 100 UFM Acima de 500 Kg... eee 200 UFM Artigo 102 ÍnCigO À .esassmnersomaerasassEr decerto ermeea ses ea getaas SEU CEGE E EE SE ETEEISITESOerer cenario cesar Inciso I.... Inciso HI... Inciso IV... Inciso V.... Ú Artigo 103 Inciso aessseres ESTESRoxe cores CIRO po roça Lara ESSO USAVA TA AREATRORARROTIVENTES Fifa voesena cegos so rnIERaMEUVA AVIS 5 UFM Artigo 110 pf ToF EST RR Inciso I.. Inciso EL... mena errei SEA EERrRRRERERERRRRRR! PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais fire To RN 5 UFM Eai a 3 UFM Artigo 112... eee eereneeereeereer aerea ee eeere rece rereaienterteerenas 3 UFM Artigo MES cesesenenogantasosasoEsIsaRTam Sioresmemteneamasstesmemeomnamasaenanranemmrcaremmeresvegecamtsa tes 5 UFM Artigo 114 Inciso À censereanseRoaS EU TANSESTERCIEIONSESITEREN CENTER EAST ae ersteseternar pretenso am gre rent senssa cencava senao 3 UFM Inciso I...... eee eee reereeeeerereceeeeerererrecereoo 5 UEM Inciso E... rena cerer een ne ererarasereneaeaaererneseasearene renas aanananaraneraanats Inciso H...... eae rereierereeeeeanerarenentnena Inciso IV... a EF) ET Artigo 118 Inciso E... eerreeeeeeceeareeeeareneree cre ca aerea erre era aeee eraearanans 5 UFM EE o To 1 ER 3 UFM Inciso II... eeenereerarenrarenrererir enero rerarrenerererer enem reserencererrerereereraeresrerS URM Inciso IV... ..5 UFM Inciso V.... Inciso VI... 5 UFM Inciso VI... eee 5 UFM Inciso VI... eee ceaaeaentenarnas 5 UFM Artigo 119... Parágrafo Unico PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Artigo 122 Artigo 123 Artigo 135... eee errar eee rear rnerereo 5 UFM Artigo 136... eretas 5 UFM Artigo 137... item etereerertaeereeiireeeaaear re emeertrees 5 UFM Parágrafo Único ........ sarna eae erererens 5 UEM Artigo 138... eee creaae arena tee cirearererieseeeremeerererertatas 10 UFM Parágrafo Unico ......... eee 5 UFM E ROSS ErrRERrRERERRRRERRRR! PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Artigo 139... aeee 5 UEM Artigo 140 Inciso 1 eta eereereree rente receereererea aerea aaeeeaes catar er tear ear ereto reneereteaes 5 UFM Inciso... errar earearereeeeeeee erre 5 UFM Artigo 141 ereta Parágrafo Unico Artigo 145... errei rereneres 10 UFM Artigo 147... ee era rara ie neereerenena 20 UFM Artigo 148... eretas 10 UFM Artigo 150... eee aires 10 UFM Artigo 151 Inciso 1... rr crrerearererrereecenseaeceeearaseaameseceeeaeeteeereressasi ter eenereeseenas 5 UFM Inciso... .5 UFM Inciso DI ssiesisies ceesesereaemeereresrsrrserrava nenvereerenerociotar ter cesesesreris 5 UFM Inciso IV... error eee rtererereeremeeraresseeeerireermaeneos 5 UFM Parágrafo Unico... erre tremrererrereaaraeeaiaa arara eres 15 UFM Artigo 152... ir rrerenercaerameneeries carrera erenrertea errar een ar errar raras acao sereis 50 UFM Ea ts FU DR RN 15 UFM PE É RR 15 UFM ULUTUTACLCECEETITTT DI TTETELLLTTTLLLTEoOTTI PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Artigo 156 EE E 5 UFM Inciso IL 5 UFM Inciso HI. 10 UFM Inciso: PY soassisasicassueeranaasosasTaisaISaRSaSSUEEERASENA SE AUAGITS SA SENTES CSsRei sb Sedndi dos ne tosa renersemenen cecnesnd 5 UFM Artigo 157 ,.sesssesismartemerorererereraereresnterreraererssaaterseerroessaereseneataseat erre eeerreverereseeracano 5 UFM Parágrafo Unico... ireeereraeaeaceeaneneneeanarenenes 20 UFM Artigo 158 sacsmussesssasnaensanaam cas masai saidas sesdiasfreecrneme crnce race ee cerre ses eneaeraras arame 5 UFM Artigo 159... ceaeeereararacerereaeearererererereeeerearana 5 UFM Artigo 160... teen caeeeereararararaeaeaereeranerecenereneneaniso 10 UFM DD ema ir mentitta iBenracenencdecea nao nen enenernatar inca nr near ea a nara sena mese nensavanesereremammesesasesemanemesenemena 10 UFM Artigo 162 Inciso E... eerereseneerereenenmerarecarerereraraea enero en enec eres cnaceerraen rr ereceererra cores 5 UEM Inciso IL. ..5 UFM Inciso TI.... 5 UFM Parágrafo Unico... eee reeereeaeaeareeenerenaraneeeaeao 5 UFM Artigo 164 b).... Inciso IL... erteeereerereeraeiareror een caeer carente cracartaca eae eren canina reesareceacacerrenerreeaaesearesa 5 UFM Artigo 168 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Artigo 166 - Parágrafo Único E EEEERESENIESEMEAESEININSSa SEE ececreeseserensese 5 UFM Parágrafo Único ADO L7Á ..ssesrsemicoeseni sister. crrseearrsameerreresatreRaSUEAGANSEELEAEAESASSSSiida re mereraerememeeremeserta Parágrafo Unico .. Artigo DÃO: nsmecageRECoRARIES ESA See ssa ava saanvo amasse nc as HERNANES EEETEESTUSEESSENS iseaeaseressveraaraamtnso Parágrafo Único ....... rea reiertreteens Artigo 178. eee e e ERES AEE arara err 5 UFM Parágrafo Único... sesmenersesimeerererreaererererai eras errei trerteess 5 UFM PA 1520088 De LR 5 UFM Artigo 180 Inciso Il... eae 15 UFM Inciso H Artigo 182... re ernren 5 UEM Inciso LD issermsssissisiossersraesrerseorrrenas es seanss AS RENATUARESOEE SERIA TANESEA bee rererensramerartasememiavaresmaa 15 UFM PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Artigo 188... erraram 10 UFM Artigo 189 teto UT PR ND, 30 UFM Artigo 190 Inciso [................ 10 UFM Inciso E... 10 UFM Inciso HI. .. 10 UFM Inciso IX casespoisrasamoaaitisdo densenerasasaenarues pretas sas eRiea Te eTeTOEeseTTeESeUTTEaRITES 10 UFM Inciso V...... RR 10 UFM Artigo 191 LT PR RCÃSO: FÊ pos issmesesreme Inciso HI Inciso IV Artigo 193... irereeneereaerereereeerereerenrerare aeee eres eretas erer ts 20 UFM Artigo 194... aerea 20 UFM PAS RE T:60 0 DD 20 UFM Artigo 196... neon ieereieaa araras erre eee eia 20 UFM Artigo 197... eee aeee eee 3 UEM Artigo 190... ienes aerea reatar enter tettentas 15 UFM Pv Te(o 24 O 15 UFM Artigo 201 Inciso l.... eee 5 UFM Inciso II... 3 UEM Inciso ML... eee eee 3 UFM É LvTo [ST 1 RR 5 UFM Inciso V............. ...3 UFM Inciso VI ...3 UFM Inciso VE... eae eee 5 UFM Evo EO UU RR 3 UFM PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Inciso EX... eee eres 3 UFM Inciso Xi eeeereeereeeeereneer atear teen aeee err ser ereeereena 10 UFM Artigo 206 INCISO À scessagesesiseesssatoseas2ANERL SISIL Che beaena verao etrent rara r rca soe des CMEERTRV EE UR ERESareEeaTeaTINaSTS Inciso I.... Inciso HI... Inciso IV... Inciso V.... Inciso VI... Inciso VII... Inciso VII Inciso IX... Inciso X.... Inciso XT... Inciso XII. Inciso XIII... Artigo 208... reemeeeereerrereteereeeee errantes 15 UFM Artigo 247 Parágrafo Único... ee sereresereeseerereererereetareearararereareneaens resetar 20 UEM Artigo 248... erereerererereseeserereerree eee errarar corre airenae rear re tre eer teresa er areser restar 20 UFM Artigo 253... eee S UFM RR rererrre: