| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 157 / 1998 |
| Date | 1998-11-16 |
| Ementa | "CRIA FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais LEI N.º157/98, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono 0 seguinte: Art 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação - FMH, sem personalidade jurídica, de caráter rotativo e natureza e individuação contábeis, destinado a dar suporte financeiro a programas de investimento de interesse social, na área de habitação, para a população de baixa renda. 8 1º - Considera - se programa de investimento em PRRRESEECESEEESREREREEERER habitação social: 1 - a construção de habitação urbana e rural, H - a comercialização de moradias prontas, WE - aurbanização de áreas degradadas, TV - a aquisição de materiais de construção; V - a produção de lotes urbanizados, VI - a realização de reformas em unidades habitacionais cujas condições de higiene e segurança sejam insuficientes; vIL - o desenvolvimento de programas habitacionais TT! integrados. 82º - O programa habitacional integrado de que trata o inciso VII do parágrafo anterior compreende a construção de conjuntos habitacionais e de infra-estrutura, a instalação de equipamento de uso coletivo e o apoio ao desenvolvimento comunitário. 83º - Para efeitos desta Lei, considera - se família de baixa renda a que aufira renda mensal igual ou inferior a S ( cinco ) salários minimos. DORRRRRRRERERCECECECERESEEEEIEIEES Estado de Minas Gerais Art. 2º - Os recursos do EMH serão aplicados sob forma de financiamentos reembolsáveis. Parágrafo Único - Em situações excepcionais, o FMH poderá conceder financiamentos subsidiados ou liberar recursos, em conformidade com diretrizes, procedimentos e rotinas a serem definidos pelo grupo coordenador. Art. 3º - Podem ser beneficiários dos recursos do 1 - famílias de baixa renda, com prioridade para aquelas cuja renda mensal seja igual ou inferior a 3 ( três ) salários mínimos. H - empresas que, após a conclusão da obra, se obriguem a fazer o repasse do financiamento a mutuário final de baixa renda, definido nos termos do $ 3º. Do artigo 1º., sob normas e condições a serem estabelecidas pelo grupo coordenador. HE - cooperativas habitacionais. $ 1º - Não serão concedidos financiamentos ou liberados recursos para famílias das quais um de seus membros seja proprietário, promitente comprador ou cessionário de direitos de qualquer outro imóvel residencial ou mutuário do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. $ 2º - Excepcionalmente, em programas habitacionais implementados com recursos que não os do Tesouro Municipal e incorporados ao FMH, poderão ser beneficiárias famílias com renda mensal superior àquela prevista no $ 3º. Do artigo 1º., conforme as normas do respectivo programa. Art 4º - Os recursos do FMH originar-se-ão: 1 - de dotações consignadas no orçamento do Município ou em créditos adicionais; HW - de operações consignadas no orçamento do Município seja mutuário. KI - do retorno dos financiamentos concedidos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CEDLLLODDITIDIDITITIDDITDITDÍIDOT,IT,DI,I TITO OS SITE) PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais IV - do refinanciamento de instituições financeiras de que o Município seja mutuário; VV - os recursos alocados por órgãos, fundos e entidades estaduais e federais e destinados programas habitacionais; vi - do resultados das aplicações financeiras do recursos do Fundo; VE - de outras fontes que lhe destinarem recursos. Parágrafo Único - O FMH transferirá ao Tesouro Municipal recursos para pagamento de serviços e amortização ds operações de crédito contraída pelo Município e destinadas ao Fundo, na forma e nas condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo. Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Habitação prestar assessoria na formulação de diretrizes gerais para aplicação de recursos do FME. Art. 6º - As operações com recursos do FMH sujeitam - se às seguintes normas e condições: Lo - quando forem concedidos financiamentos reembolsáveis: a amortização do financiamento será feita por um período de, no máximo, 30 ( trinta ) anos; ty a taxa de juros, aplicada sobre o saldo devedor reajustado, será estipulada conforme critérios estabelecidos pelo grupo coordenador, observado o limite máximo de 6% ( seis por cento ) ao ano; o 0 reajuste monetário será definido por ato do Poder Executivo, ouvido o Grupo Coordenador; será exigida dos beneficiários contrapartida de, no mínimo, 10% ( dez por cento ) do valor do investimento ou do projeto, podendo ser expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços; e; no caso em que famílias de baixa renda seja a mutuária final, o valor de cada prestação não poderá ultrapassar 25% ( vinte cinco por cento ) da renda familiar mensal, e o saldo devedor existente após o prazo de financiamento acordado será extinto; n no caso de financiamento concedido à cooperativa habitacional, em que tenha havido o repasse aos mutuários finais dos PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais encargos relativos ao financiamento, o saldo devedor existente será refinanciado, após esgotado o prazo de financiamentos; e as garantias a serem exigidas e os procedimentos a serem adotados nos casos de inadimplência serão objeto de especificação na regulamentação do Fundo. HW - quando houver liberação de recursos ou quando forem concedidos financiamentos subsidiados: a será exigida contrapartida de, no mínimo, 20% ( vinte por cento ) do valor do investimento ou do projeto, expressa isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais, ou em serviços; tb) outras condições e normas poderão ser definidas pelo Grupo Coordenador, podendo ser consultado o Conselho Municipal de Habitação. Parágrafo Unico - Os financiamentos concedidos com base no SFH ou em programas habitacionais de iniciativa estadual ou federal estão sujeito às condições limites das respectivas normas. Art 7 o - O prazo para fins de concessão de financiamento e de liberação de recursos pelo EMH é de 10 ( dez ) anos contados da publicação desta Lei, podendo o Poder Executivo propor sua prorrogação com base em avaliação do desempenho do Fundo. Art 8º - O Secretario Municipal de Obras Públicas será o Agente Executor do Fundo Municipal de Habitação. Art. 9º - Integram o Grupo Coordenador: 1 - o Prefeito Municipal, H - o Secretário Municipal de Administração e Finanças; HI - Chefe de Gabinete; IV - 2( dois) representantes do Conselho Municipal de Habitação pertencentes á sociedade civil, indicados pelo seu Plenário, garantindo-se a representação dos movimentos populares; V - um representante da Câmara Municipal. Art. 10º - Compete ao Grupo Coordenador: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais I - elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar 0 cronograma previsto; H - recomendar a readequação ou a extinção do Fundo, quando necessário; HI - acompanhar a execução orçamentária do Fundo; IV - aprovar o plano de aplicação de recursos do Fundo; V - acompanhar a execução dos programas sustentados pelo Fundo; VI - aprovar programas a serem implementados com recursos do Fundo. Art. 11 - Compete ao Agente Executor: [= promover a captação de recursos de qualquer natureza para atender os objetivos do Fundo. H - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa em papéis de dívida pública: HI - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico - financeiro do projeto ou atividade orçamentaria; IV - aplicar recursos do Fundo segundo normas e os 3 procedimento definidos pelo Grupo Coordenador; E V - aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias Ls de caixa, observado o disposto no Art. 14 desta Lei; a VI - promover a cobrança dos créditos concedidos, até = na esfera judicial; VI - apresentar à Secretaria Municipal de am Administração e Finanças relatórios de acompanhamento e prestação de o contas dos recursos colocados à sua disposição. =s ár. 12 - Compete à Secretaria Municipal de =a Adininistração e Finanças: =o =3 L - a supervisão financeira do Fundo é do Secretário = Executivo, especialmente no que se refere a: =3 a elaboração da proposta orçamentária anual do ES Fundo; = b) elaboração de cronograma financeiro da receita e da =a despesa; = N q PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais H-a definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo; HI - a análise das prestações de contas e dos demonstrativos financeiros do Fundo; Art. 13 . Os demonstrativos financeiros do FMH obedecerão ao disposto na Lei Federal no. 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do tribunal de Contas do Estado. Art. 14 . As event ais disponibilidades de caixa em poder Agente Executor serão aplicadas em papéis da dívida pública. Art. 15 - É vedado ao Fundo destinar recursos para despesas com Pessoal, remuneração Dor serviços pessoais e realização de despesas de inanutenção e custeio dos agentes previstos em lei. Art 16 - O Fundo será extinto: I - mediante lex; H - mediante decisão Judicial. PARÁGRAFO ÚNICO . O patrimônio apurado na i s direitos creditórios serão icial, se for o TT UP OCR CO GEC CH CH Fa) Fa) Fa há 1) ( Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 ( noventa ) dias a contar da data de sua publicação. Ar. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 19- Revogam-se as disposições em contrário. Chapada aúcha, 16 de Novembro de 1998. NARCISO ELOE BARON Prefeito Municipal Herctso Cloe Paron PREFEITO MUNICIPAL