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norma nº 157/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 157 / 1998
Date 1998-11-16
Ementa"CRIA FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id308

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Estado de Minas Gerais
LEI N.º157/98, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal
de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono 0
seguinte:
Art 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação -
FMH, sem personalidade jurídica, de caráter rotativo e natureza e
individuação contábeis, destinado a dar suporte financeiro a programas de
investimento de interesse social, na área de habitação, para a população de
baixa renda.
8 1º - Considera - se programa de investimento em
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habitação social:
1 - a construção de habitação urbana e rural,
H - a comercialização de moradias prontas,
WE - aurbanização de áreas degradadas,
TV - a aquisição de materiais de construção;
V - a produção de lotes urbanizados,
VI - a realização de reformas em unidades habitacionais
cujas condições de higiene e segurança sejam insuficientes;
vIL - o desenvolvimento de programas habitacionais
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integrados.
82º - O programa habitacional integrado de que trata o
inciso VII do parágrafo anterior compreende a construção de conjuntos
habitacionais e de infra-estrutura, a instalação de equipamento de uso
coletivo e o apoio ao desenvolvimento comunitário.
83º - Para efeitos desta Lei, considera - se família de
baixa renda a que aufira renda mensal igual ou inferior a S ( cinco ) salários
minimos.
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Estado de Minas Gerais
Art. 2º - Os recursos do EMH serão aplicados sob
forma de financiamentos reembolsáveis.
Parágrafo Único - Em situações excepcionais, o FMH
poderá conceder financiamentos subsidiados ou liberar recursos, em
conformidade com diretrizes, procedimentos e rotinas a serem definidos pelo
grupo coordenador.
Art. 3º - Podem ser beneficiários dos recursos do
1 - famílias de baixa renda, com prioridade para aquelas
cuja renda mensal seja igual ou inferior a 3 ( três ) salários mínimos.
H - empresas que, após a conclusão da obra, se
obriguem a fazer o repasse do financiamento a mutuário final de baixa renda,
definido nos termos do $ 3º. Do artigo 1º., sob normas e condições a serem
estabelecidas pelo grupo coordenador.
HE - cooperativas habitacionais.
$ 1º - Não serão concedidos financiamentos ou
liberados recursos para famílias das quais um de seus membros seja
proprietário, promitente comprador ou cessionário de direitos de qualquer
outro imóvel residencial ou mutuário do Sistema Financeiro da Habitação -
SFH.
$ 2º - Excepcionalmente, em programas habitacionais
implementados com recursos que não os do Tesouro Municipal e
incorporados ao FMH, poderão ser beneficiárias famílias com renda mensal
superior àquela prevista no $ 3º. Do artigo 1º., conforme as normas do
respectivo programa.
Art 4º - Os recursos do FMH originar-se-ão:
1 - de dotações consignadas no orçamento do
Município ou em créditos adicionais;
HW - de operações consignadas no orçamento do
Município seja mutuário.
KI - do retorno dos financiamentos concedidos;
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IV - do refinanciamento de instituições financeiras de
que o Município seja mutuário;
VV - os recursos alocados por órgãos, fundos e
entidades estaduais e federais e destinados programas habitacionais;
vi - do resultados das aplicações financeiras do
recursos do Fundo;
VE - de outras fontes que lhe destinarem recursos.
Parágrafo Único - O FMH transferirá ao Tesouro
Municipal recursos para pagamento de serviços e amortização ds operações
de crédito contraída pelo Município e destinadas ao Fundo, na forma e nas
condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Habitação
prestar assessoria na formulação de diretrizes gerais para aplicação de
recursos do FME.
Art. 6º - As operações com recursos do FMH sujeitam -
se às seguintes normas e condições:
Lo - quando forem concedidos financiamentos
reembolsáveis:
a amortização do financiamento será feita por um
período de, no máximo, 30 ( trinta ) anos;
ty a taxa de juros, aplicada sobre o saldo devedor
reajustado, será estipulada conforme critérios estabelecidos pelo grupo
coordenador, observado o limite máximo de 6% ( seis por cento ) ao ano;
o 0 reajuste monetário será definido por ato do Poder
Executivo, ouvido o Grupo Coordenador;
será exigida dos beneficiários contrapartida de, no
mínimo, 10% ( dez por cento ) do valor do investimento ou do projeto,
podendo ser expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos
financeiros, materiais ou serviços;
e; no caso em que famílias de baixa renda seja a
mutuária final, o valor de cada prestação não poderá ultrapassar 25% (
vinte cinco por cento ) da renda familiar mensal, e o saldo devedor
existente após o prazo de financiamento acordado será extinto;
n no caso de financiamento concedido à cooperativa
habitacional, em que tenha havido o repasse aos mutuários finais dos
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encargos relativos ao financiamento, o saldo devedor existente será
refinanciado, após esgotado o prazo de financiamentos;
e as garantias a serem exigidas e os procedimentos a
serem adotados nos casos de inadimplência serão objeto de especificação
na regulamentação do Fundo.
HW - quando houver liberação de recursos ou quando
forem concedidos financiamentos subsidiados:
a será exigida contrapartida de, no mínimo, 20% (
vinte por cento ) do valor do investimento ou do projeto, expressa isolada
ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais, ou em serviços;
tb) outras condições e normas poderão ser definidas
pelo Grupo Coordenador, podendo ser consultado o Conselho Municipal
de Habitação.
Parágrafo Unico - Os financiamentos concedidos com
base no SFH ou em programas habitacionais de iniciativa estadual ou federal
estão sujeito às condições limites das respectivas normas.
Art 7 o - O prazo para fins de concessão de
financiamento e de liberação de recursos pelo EMH é de 10 ( dez ) anos
contados da publicação desta Lei, podendo o Poder Executivo propor sua
prorrogação com base em avaliação do desempenho do Fundo.
Art 8º - O Secretario Municipal de Obras Públicas
será o Agente Executor do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 9º - Integram o Grupo Coordenador:
1 - o Prefeito Municipal,
H - o Secretário Municipal de Administração e
Finanças;
HI - Chefe de Gabinete;
IV - 2( dois) representantes do Conselho Municipal de
Habitação pertencentes á sociedade civil, indicados pelo seu Plenário,
garantindo-se a representação dos movimentos populares;
V - um representante da Câmara Municipal.
Art. 10º - Compete ao Grupo Coordenador:
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I - elaborar a política geral de aplicação dos recursos,
fixar diretrizes e prioridades e aprovar 0 cronograma previsto;
H - recomendar a readequação ou a extinção do Fundo,
quando necessário;
HI - acompanhar a execução orçamentária do Fundo;
IV - aprovar o plano de aplicação de recursos do
Fundo;
V - acompanhar a execução dos programas sustentados
pelo Fundo;
VI - aprovar programas a serem implementados com
recursos do Fundo.
Art. 11 - Compete ao Agente Executor:
[= promover a captação de recursos de qualquer
natureza para atender os objetivos do Fundo.
H - organizar o cronograma financeiro de receita e
despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de
caixa em papéis de dívida pública:
HI - responsabilizar-se pela execução do cronograma
físico - financeiro do projeto ou atividade orçamentaria;
IV - aplicar recursos do Fundo segundo normas e os
3 procedimento definidos pelo Grupo Coordenador;
E V - aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias
Ls de caixa, observado o disposto no Art. 14 desta Lei;
a VI - promover a cobrança dos créditos concedidos, até
= na esfera judicial;
VI - apresentar à Secretaria Municipal de
am Administração e Finanças relatórios de acompanhamento e prestação de
o contas dos recursos colocados à sua disposição.
=s ár. 12 - Compete à Secretaria Municipal de
=a Adininistração e Finanças:
=o
=3 L - a supervisão financeira do Fundo é do Secretário
= Executivo, especialmente no que se refere a:
=3 a elaboração da proposta orçamentária anual do
ES Fundo;
= b) elaboração de cronograma financeiro da receita e da
=a despesa;
=
N
q
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H-a definição sobre a aplicação das disponibilidades
transitórias de caixa do Fundo;
HI - a análise das prestações de contas e dos
demonstrativos financeiros do Fundo;
Art. 13 . Os demonstrativos financeiros do FMH
obedecerão ao disposto na Lei Federal no. 4.320, de 17 de março de 1964, e
às normas do tribunal de Contas do Estado.
Art. 14 . As event ais disponibilidades de caixa em
poder Agente Executor serão aplicadas em papéis da dívida pública.
Art. 15 - É vedado ao Fundo destinar recursos para
despesas com Pessoal, remuneração Dor serviços pessoais e realização de
despesas de inanutenção e custeio dos agentes previstos em lei.
Art 16 - O Fundo será extinto:
I - mediante lex;
H - mediante decisão Judicial.
PARÁGRAFO ÚNICO . O patrimônio apurado na
i s direitos creditórios serão
icial, se for o
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Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 90 ( noventa ) dias a contar da data de sua publicação.
Ar. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art 19- Revogam-se as disposições em contrário.
Chapada aúcha, 16 de Novembro de 1998.
NARCISO ELOE BARON
Prefeito Municipal
Herctso Cloe Paron
PREFEITO MUNICIPAL

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