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norma nº 160/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 160 / 1998
Date 1998-11-16
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BDMG (BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS)".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Estado de Minas Gerais
LEIN.º 160/98, DE 16 DE NOVEMBRO 1998
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR
FINANCIAMENTO JUNTO AO BDMG ( BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS)”.
NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal de
Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono o seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo a contrair financiamento
junto ao BDMG ( Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais) , onde esta
Prefeitura será enquadrada no Programa de Saneamento Ambiental,
Organização e Modernização dos Municípios - SOMMA, e os recursos serão
aplicados em obras de infra - estrutura e saneamento básico.
Art. 2º - São as seguintes as condições a que se
subordinarão as operações de crédito:
a) taxa de juros de 12% aa. ( doze por cento ao ano );
bj o Poder Executivo obrigado a oferecer em garantia
das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de
financiamento e até liquidação total da dívida, caução das Receitas de
transferência do Imposto sobre operações relativa à circulação de
mercadorias, e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, e de comunicações - ICMS E FPM - Fundo de Participação
dos Municípios, em montante necessário e suficiente para a amortização das
parcelas e do principal, e pagamento dos acessórios da dívida.
c) as receitas de transferências sobre as quais se autoriza
a constituição da caução como garantia das operações de crédito serão
alteradas, em caso de sua extinção , pelas receitas que vierem a ser
estabelecidas constitucionalm ente em sua substituição, independentemente de
nova autorização.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Estado de Minas Gerais
Art. 3º - O Chefe do Executiva do Município está
autorizado a constituir o BDMG ( Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais ) como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para
receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas
na alínca “b” do art. 2º ( segundo ) os recursos vinculados, podendo utilizar
esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a
que se refere o art. 1º ( primeiro ).
Parágrafo único - Os poderes mencionados se limitam
aos casos de inadimplência do Município, e se restringem às parcelas
vencidas e não pagas.
Art. 4º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir
crédito especial adicional nos termos do art 42 da Lei 4320/64 ,» Se
necessário, destinados a fazer face ao pagamento de obrigações decorrente
das operações de crédito ora autorizadas é que vençam neste exercicio, e,
ainda, abrir crédito especial adicional no valor total em caso de inexistência
de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do Programa
autorizado nesta Lei.
Art. 5º - Revogam - se as disposições em contrário, esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha, 16 de Novembro de 1998.
NÁRCISO ELOE BARON
Prefeito Mugicipal
Morciso. tp Bi a
PREFEITO MUNIEIRAL.
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