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norma nº 162/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 162 / 1998
Date 1998-11-18
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DP CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE CHAPADA GAÚCHA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Estado de Minas Gerais
LEIN.º 162/98, de 18 de Novembro de 1998.
“Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente de Chapada Gaúcha - MG e
dá outras providências”.
NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal de
Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu Sanciono o seguinte:
CAPITULO T
Dos Objetivos
Art. 1º . Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental de
Chapada Gaúcha - MG - CODEMA .
Parágrafo Unico - O CODEMA é órgão colegiado,
consultivo de assessoramento ao Poder Executivo e deliberativo no âmbito
de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais
Leis correlatas do Município.
Art. 2º - Ao Conselho de Desenvolvimento Ambiental -
CODEMA compete:
I- propor diretrizes para a política Municipal de Meio
Ambiente;
IH - propor normas técnicas e legais, procedimentos é
ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade
ambiental do Município observada a legislação Federal, Estadual e Municipal
pertinente.
HI - exercer a ação fiscalizadora de observância às
normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o
item anterior;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Estado de Minas Gerais
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos
relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades
públicas e privadas e à comunidade em geral;
V - atuar no sentido da conscientização pública para 0
desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal é
informal, com ênfase aos problemas do Município;
VI - subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos
que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de
1988.
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico
complementar às ações executivas do Município na área ambiental:
VHI - propor a celebração de convênios, contratos e
acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades
ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX - opinar previamente sobre planos e programas
anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ,
no que diz respeito à sua competência exclusiva:
X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao
executivo Municipal, inerente ao seu fincionamento;
XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos
competentes, Federal, Estadual e Municipal, sobre a existência de áreas
degradadas ou ameaçadas de degradação;
XH - opinar sobre a realização de estudo alternativo
sobre as pessíveis consegiiências ambientais de projetos públicos ou
privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias
ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento
econômico com a proteção ambiental;
XI - acompanhar o controle permanente das atividades
degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e destruídoras,
de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes,
denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou
desequilíbrio ecológico;
XIV - receber denúncias feitas pela população,
diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos Federais,
Estaduais e Municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal
providências cabíveis;
XV - acionar os órgãos competentes para localizar,
reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Municipio,
para o controle das ações capazes de efetuar ou destruir o meio ambiente:
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Estado de Minas Gerais
XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e
parcelamento do solo urbano, e posturas Municipais, visando a adequação
das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do Município;
XVII - encaminhar e deliberar juntamente com o órgão
ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito Municipal das atividades potencialmente
poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamentos:
XVII - realizar e coordenar as Audiências Públicas,
quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de
instalações de atividades potencialmente poluidoras;
XIX - propor ao Executivo Municipal a instituição de
unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional,
dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico,
espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização
de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia:
XX - responder a consulta sobre matéria de sua
competência;
XXI - o suporte técnico e administrativo, indispensável
ao funcionamento do CODEMA - Conselho de Desenvolvimento Ambiental,
será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo de Meio
Ambiente.
CAPITULO
Da Composição
Art. 3º - O CODEMA - Conselho de Desenvolvimento
Ambiental será composto por 06 ( seis ) membros efetivos a saber:
E - 01 (um ) presidente, que é o titular do órgão
executivo Municipal de Meio Ambiente;
H- 01 (um ) representante de cada um dos seguintes
órgãos e entidades:
a) 01 (um ) membro do Poder Executivo;
b) 01 (um ) membro do Poder legislativo:
c) 01 (um ) membro da Polícia Militar:
d) 01 (um ) membro de Associação Comunitária:
e) 01 (um ) membro da EMATER;
f) 01 (um ) membro da Escola Estadual Moacir
Cândido.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Estado de Minas Gerais
Parágrafo Único - Cada membro do CODEMA .
Conselho de Desenvolvimento Ambiental terá um suplente que o substituirá
em caso de impedimento.
Art. 4º . O substituto do Presidente nos seus
impedimentos, será nomeado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 5º - Os membros efetivos e seus respectivos
suplentes, de que trata o artigo 3º, inc. II, serão indicados pela direção de
cada órgão e entidade mencionadas, com exceção dos membros do Poder
Legislativo, e da Associação Comunitária.
Parágrafo 1º - O membro da Associação no CODEMA -
de que trata o artigo terceiro, inc. II será indicado através de Ata pelos
Presidentes de Associações do Municipio;
Parágrafo 2º . O exercício da função de Conselheiro não
será remunerada, considerando-se serviço público de importante valor social:
Parágrafo 3º - A nomeação dos membros efetivos €
suplente do CODEMA serão feitas para o prazo de 02 ( dois ) anos, permitida
a sua recondução, respeitando o fim do mandato governamental;
Parágrafo 4º . Os membros do CODEMA representantes
do Governo Municipal permanecem como tal enquanto titular dos órgãos
referidos no inciso IL, do artigo 3º.
Parágrafo 5º - Os membros efetivos do CODEMA serão
nomeados pelo Prefeito Municipal mediante a indicação dos órgãos e
entidades mencionadas no artigo 5º.
Parágrafo 6º - O não comparecimento a 03 (três )
reuniões consecutivas ou OS ( cinco ) alternadas durante ( doze) meses,
implica em exclusão do CODEMA;
Parágrafo 7º - Os órgãos ou entidades mencionadas no
art. 3º, poderão substituir o membro efetivo indicando seu suplente,
mediante comunicação feita por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA.
CAPITULO HH
Do Funcionamento
Art. 6º - O órgão de deliberação máxima do CODEMA é
o plenário.
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Estado de Minas Gerais
Art. 7º - O CODEMA reunir-se-á com maioria simples
dos seus membros, ordinariamente conforme previsto com o Regimento
Interno ou extraordinariam ente por convocação do Presidente ou da maioria
dos seus membros, e deliberará pela maioria dos votos presentes.
Parágrafo Único - As decisões do Conselho serão
tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 8º - As sessões do CODEMA serão públicas e os
atos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 9º - OCODEMA poderá instituir, se necessário,
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e.
entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
CAPITULO IV
Disposições Finais
Art 10 - O Poder Executivo remeterá ao Poder
Legislativo, no Prazo de 60 (sessenta ) dias, projeto de Lei criando o Fundo
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 11 - O prazo máximo de 60 ( sessenta ) dias após a
instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser
aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 12 - As despesas com a execução da Presente Lei
correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Chapada Gaúcha, 18 de Novembro de 1998.
NARCISO ELOE BARON
Prefeito unicipal
Barctso Cloe Baron
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA

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