| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 1998 |
| Date | 1998-11-18 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DP CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE CHAPADA GAÚCHA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais LEIN.º 162/98, de 18 de Novembro de 1998. “Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Chapada Gaúcha - MG e dá outras providências”. NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono o seguinte: CAPITULO T Dos Objetivos Art. 1º . Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental de Chapada Gaúcha - MG - CODEMA . Parágrafo Unico - O CODEMA é órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais Leis correlatas do Município. Art. 2º - Ao Conselho de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA compete: I- propor diretrizes para a política Municipal de Meio Ambiente; IH - propor normas técnicas e legais, procedimentos é ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município observada a legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente. HI - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; V - atuar no sentido da conscientização pública para 0 desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal é informal, com ênfase aos problemas do Município; VI - subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988. VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área ambiental: VHI - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Meio Ambiente , no que diz respeito à sua competência exclusiva: X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao executivo Municipal, inerente ao seu fincionamento; XI - identificar e informar à comunidade e aos órgãos competentes, Federal, Estadual e Municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XH - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as pessíveis consegiiências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XI - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e destruídoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal providências cabíveis; XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Municipio, para o controle das ações capazes de efetuar ou destruir o meio ambiente: = =3 =s = = Es == = = = = = =» [e = =a = =3 =3 =a a = = == =4 =q =) =3 =3 =3 =o =3 [e =3 = =9 eeserrrrrreorocanauaaaaorrrerrereoconanaasrrerree Estado de Minas Gerais XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, e posturas Municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do Município; XVII - encaminhar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito Municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamentos: XVII - realizar e coordenar as Audiências Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalações de atividades potencialmente poluidoras; XIX - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia: XX - responder a consulta sobre matéria de sua competência; XXI - o suporte técnico e administrativo, indispensável ao funcionamento do CODEMA - Conselho de Desenvolvimento Ambiental, será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo de Meio Ambiente. CAPITULO Da Composição Art. 3º - O CODEMA - Conselho de Desenvolvimento Ambiental será composto por 06 ( seis ) membros efetivos a saber: E - 01 (um ) presidente, que é o titular do órgão executivo Municipal de Meio Ambiente; H- 01 (um ) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) 01 (um ) membro do Poder Executivo; b) 01 (um ) membro do Poder legislativo: c) 01 (um ) membro da Polícia Militar: d) 01 (um ) membro de Associação Comunitária: e) 01 (um ) membro da EMATER; f) 01 (um ) membro da Escola Estadual Moacir Cândido. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Parágrafo Único - Cada membro do CODEMA . Conselho de Desenvolvimento Ambiental terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento. Art. 4º . O substituto do Presidente nos seus impedimentos, será nomeado por ato do Prefeito Municipal. Art. 5º - Os membros efetivos e seus respectivos suplentes, de que trata o artigo 3º, inc. II, serão indicados pela direção de cada órgão e entidade mencionadas, com exceção dos membros do Poder Legislativo, e da Associação Comunitária. Parágrafo 1º - O membro da Associação no CODEMA - de que trata o artigo terceiro, inc. II será indicado através de Ata pelos Presidentes de Associações do Municipio; Parágrafo 2º . O exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se serviço público de importante valor social: Parágrafo 3º - A nomeação dos membros efetivos € suplente do CODEMA serão feitas para o prazo de 02 ( dois ) anos, permitida a sua recondução, respeitando o fim do mandato governamental; Parágrafo 4º . Os membros do CODEMA representantes do Governo Municipal permanecem como tal enquanto titular dos órgãos referidos no inciso IL, do artigo 3º. Parágrafo 5º - Os membros efetivos do CODEMA serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante a indicação dos órgãos e entidades mencionadas no artigo 5º. Parágrafo 6º - O não comparecimento a 03 (três ) reuniões consecutivas ou OS ( cinco ) alternadas durante ( doze) meses, implica em exclusão do CODEMA; Parágrafo 7º - Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 3º, poderão substituir o membro efetivo indicando seu suplente, mediante comunicação feita por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA. CAPITULO HH Do Funcionamento Art. 6º - O órgão de deliberação máxima do CODEMA é o plenário. =e = = == = = = = = = = =3 = = =s = = =3 = = =s = =o = = = = = = =S = = = = =a =á =a AAA SASRIRTERRERRERRRRRRRRPrPRPREPrRERRE Estado de Minas Gerais Art. 7º - O CODEMA reunir-se-á com maioria simples dos seus membros, ordinariamente conforme previsto com o Regimento Interno ou extraordinariam ente por convocação do Presidente ou da maioria dos seus membros, e deliberará pela maioria dos votos presentes. Parágrafo Único - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 8º - As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 9º - OCODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e. entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. CAPITULO IV Disposições Finais Art 10 - O Poder Executivo remeterá ao Poder Legislativo, no Prazo de 60 (sessenta ) dias, projeto de Lei criando o Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 11 - O prazo máximo de 60 ( sessenta ) dias após a instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 12 - As despesas com a execução da Presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Chapada Gaúcha, 18 de Novembro de 1998. NARCISO ELOE BARON Prefeito unicipal Barctso Cloe Baron PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA