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norma nº 172/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 172 / 1998
Date 1998-12-30
Ementa"AUTORIZA A ASINATURA DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA ORDENAMENTO DE PLANTIO E COMPATIBILIZAÇÃO URBANO COM AS REDES DE DISTRIBUIÇÃO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA E A COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG".
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SE PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Estado de Minas Gerais
LEI N.º 172/98
“AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
TECNICA PARA ORDENAMENTO DE PLANTIO E
COMPATIBILIZAÇÃO URBANO COM AS REDES DE DESTRIBUIÇÃO,
QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE CHAPADA GAÚCHA E A
COMPANHIA ENÉRGICA DE MINAS GERAIS - CEMIG”
NARCISO ELOE BARON, PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA
GAUCHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO O SEGUINTE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênio com a
Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig.
Art. 2º - Constitui objeto deste convênio a cooperação técnica e
operacional entre 9 município e a Cemig, visando a realização de atividades para a eficaz
arborização dos logradouros do município e serviços de poda ou substituição das árvores
neles existentes, de maneira à se obier uma convivência harmônica com as redes de
distribuição de energia.
Ant. 3º - Das obrigações das partes:
!- Do município
a) - executar o plantio de espécies florestais adequadas, dentre aquelas
listadas no manual de arborização da Cemig, observando as técnicas nele
contidas ou outras normas e/ou procedimentos acertados entre as
corvenentes;
b) - efetuar automática e periodicamente, em espaço de tempo a ser
ajustado pelos convenentes &, respeitados as características das
espécies, a poda ou substituição das árvores sob a rede ou, à pedido da
Cemig, sempre que for constado interferência;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Estado de Minas Gerais
6) - mediante prévia negociação com a Cemig e havendo viabilidade
técnica e econômica, arcar com os custos e eventuais remoções de rede
e demais equipamentos, quando necessário a convivência harmônica das
árvores com rede elétrica;
d) - instalar, quando for necessário, viveiros florestais;
e) - quando for o caso, viabilizar a poda ou substituição de árvores
situadas em terrenos de terceiros e que estejam em conflito com a rede;
) - autorizar previamente à Cemig a realizar podas preventivas de
emergência em árvores que estejam causando interferência com a rede;
Il- Da Cemig
a) - arcar com os custos relativos aos serviços de poda ou substituição de
árvores quando ocorrer casos de emergência, utilizando-se de mão-de-
obra próprios ou terceiros;
b) - fornecer orientação técnica para a instalação e manejo de viveiros
florestais, técnicas de plantio e seleção de espécie adequadas e
fornecimento de sementes florestais, dentro de suas disponibilidades;
- 6) - fornecer orientação e treinamento de técnicos de poda ao pessoal
indicado pelo município;
d) - também mediante prévia negociação com o município, quando a
técnica e custo de implementação, implantar outros tipos de rede, tais
como isolados, protegidos ou subterrâneos, de forma a minimizar a
drasticidade das podas;
Art. 4º - Dos compromissos suplementares:
| - Além dos compromissos estabelecidos no artigo anterior, obrigam-se
os convenentes a respeitar os seguintes diretrizes e orientações:
a)- a nova rede deverá ser implantada nas calçadas Oeste e Norte,
ficando reservados as calçadas Sul e Leste para o plantio de árvores com
o porte adequado às dimensões da via pública e ao paisagismo local;
b) - onde houver rede elétrica, as calçadas Oeste e Norte podem ser
arborizadas com árvores de pequeno porte;
€) - Canteiro central das avenidas deve ser arborizado, preferencialmente,
com árvores de tipos colunares, piramidais ou palmáceas.
d) - nos logradouros reservados para áreas verdes ( parques e jardins ),
os passeios devem ficar, preferencialmente, isentos de posteação, sendo
mantidos exclusivamente, para uso de pedestres;
e; - Tanto o plantio de árvores e a implantação de postes deverão
respeitar uma distância mínima entre si de quatro metros de tal forma gue
não haja envolvimento da rede com a vegetação;
POVO DVDLD DIDI SSSSLSSLLLLLSSISISAILSLLLLLSDISITE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Estado de Minas Gerais
Art. 5º. Cada participe ficará responsável pelas despesas originárias das
obrigações por ela assumidas, que correrão por conta das respectivas
dotações orçamentárias.
Art. 6º - Este convênio vigorará pelo período de 12 (doze) meses, a partir
da dala de sua assinatura, sendo automaticamente prorrogada por
períodos iguais e sucessivos até o prazo de 60 ( sessenta) dias de
antecedência do término, ou rescindindo a qualquer tempo, mediante
acordo convenentes.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha, 30 de dezembro de i998,
hm
NARCISO ELOE BARON
Prefeito Municipal
Narciso Cloe Baton
PREFEITO MUNICIPAL

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