| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 172 / 1998 |
| Date | 1998-12-30 |
| Ementa | "AUTORIZA A ASINATURA DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA ORDENAMENTO DE PLANTIO E COMPATIBILIZAÇÃO URBANO COM AS REDES DE DISTRIBUIÇÃO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA E A COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG". |
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= SULUSLLSISISIGILILLLL] | q Ds do A dy / / SE PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais LEI N.º 172/98 “AUTORIZA A ASSINATURA DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TECNICA PARA ORDENAMENTO DE PLANTIO E COMPATIBILIZAÇÃO URBANO COM AS REDES DE DESTRIBUIÇÃO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE CHAPADA GAÚCHA E A COMPANHIA ENÉRGICA DE MINAS GERAIS - CEMIG” NARCISO ELOE BARON, PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO O SEGUINTE: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênio com a Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig. Art. 2º - Constitui objeto deste convênio a cooperação técnica e operacional entre 9 município e a Cemig, visando a realização de atividades para a eficaz arborização dos logradouros do município e serviços de poda ou substituição das árvores neles existentes, de maneira à se obier uma convivência harmônica com as redes de distribuição de energia. Ant. 3º - Das obrigações das partes: !- Do município a) - executar o plantio de espécies florestais adequadas, dentre aquelas listadas no manual de arborização da Cemig, observando as técnicas nele contidas ou outras normas e/ou procedimentos acertados entre as corvenentes; b) - efetuar automática e periodicamente, em espaço de tempo a ser ajustado pelos convenentes &, respeitados as características das espécies, a poda ou substituição das árvores sob a rede ou, à pedido da Cemig, sempre que for constado interferência; PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais 6) - mediante prévia negociação com a Cemig e havendo viabilidade técnica e econômica, arcar com os custos e eventuais remoções de rede e demais equipamentos, quando necessário a convivência harmônica das árvores com rede elétrica; d) - instalar, quando for necessário, viveiros florestais; e) - quando for o caso, viabilizar a poda ou substituição de árvores situadas em terrenos de terceiros e que estejam em conflito com a rede; ) - autorizar previamente à Cemig a realizar podas preventivas de emergência em árvores que estejam causando interferência com a rede; Il- Da Cemig a) - arcar com os custos relativos aos serviços de poda ou substituição de árvores quando ocorrer casos de emergência, utilizando-se de mão-de- obra próprios ou terceiros; b) - fornecer orientação técnica para a instalação e manejo de viveiros florestais, técnicas de plantio e seleção de espécie adequadas e fornecimento de sementes florestais, dentro de suas disponibilidades; - 6) - fornecer orientação e treinamento de técnicos de poda ao pessoal indicado pelo município; d) - também mediante prévia negociação com o município, quando a técnica e custo de implementação, implantar outros tipos de rede, tais como isolados, protegidos ou subterrâneos, de forma a minimizar a drasticidade das podas; Art. 4º - Dos compromissos suplementares: | - Além dos compromissos estabelecidos no artigo anterior, obrigam-se os convenentes a respeitar os seguintes diretrizes e orientações: a)- a nova rede deverá ser implantada nas calçadas Oeste e Norte, ficando reservados as calçadas Sul e Leste para o plantio de árvores com o porte adequado às dimensões da via pública e ao paisagismo local; b) - onde houver rede elétrica, as calçadas Oeste e Norte podem ser arborizadas com árvores de pequeno porte; €) - Canteiro central das avenidas deve ser arborizado, preferencialmente, com árvores de tipos colunares, piramidais ou palmáceas. d) - nos logradouros reservados para áreas verdes ( parques e jardins ), os passeios devem ficar, preferencialmente, isentos de posteação, sendo mantidos exclusivamente, para uso de pedestres; e; - Tanto o plantio de árvores e a implantação de postes deverão respeitar uma distância mínima entre si de quatro metros de tal forma gue não haja envolvimento da rede com a vegetação; POVO DVDLD DIDI SSSSLSSLLLLLSSISISAILSLLLLLSDISITE PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Art. 5º. Cada participe ficará responsável pelas despesas originárias das obrigações por ela assumidas, que correrão por conta das respectivas dotações orçamentárias. Art. 6º - Este convênio vigorará pelo período de 12 (doze) meses, a partir da dala de sua assinatura, sendo automaticamente prorrogada por períodos iguais e sucessivos até o prazo de 60 ( sessenta) dias de antecedência do término, ou rescindindo a qualquer tempo, mediante acordo convenentes. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha, 30 de dezembro de i998, hm NARCISO ELOE BARON Prefeito Municipal Narciso Cloe Baton PREFEITO MUNICIPAL