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norma nº 175/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 175 / 1999
Date 1999-02-12
Ementa"DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE BENS PERMANENTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Estado de Minas Gerais
LEI N.º 175/99
“DISPÕE SOBRE CESSÃO DE BENS PERMANENTES DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O MUNICÍPIO DE
CHAPADA GAÚCHA - MG”.
NARCISO ELOE BARON, PREFEITO MUNICIPAL DE
CHAPADA GAUCHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A
CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO O
SEGUINTE: E
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipai autorizado a assinar Termo de
Cessão de Uso de Bens Móveis Permanentes do Estado de Minas Gerais, através de sua
secretaria e a Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha - MG.
Art. 2º- O Termo de Cessão que se refere o artigo 1º desta Lei, tem por
objetivo formalizar a cessão gratuita dos bens permanentes de propriedade do Estado de
Minas Gerais, para fins de uso de serviços do Município de Chapada Gaúcha - MG.
Parágrafo Único - Os bens a que se refere o “caput” deste artigo,
constituem-se de 200 (duzentos) conjuntos de carteiras escolares, no valor unitário de
R$30,00 (trinta reais), perfazendo um total de R$6.000,00 (seis mil reais).
Art. 3º - À Cessão de Uso, de que se trata o presente Termo, é regida
pela Lei Federal n.º 37.924/96, aplicando-lhe supletivamente, princípio e disposições gerais
do Direito Privado, vedando ao Município de Chapada Gaúcha - MG, a sua transferência a
terceiros ou a alteração de seus fins.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha, 12 de fevereiro de |999.
NARCISO ELOE BARON
Prefeito Municipal
Narciso Cloe Baron
PREFEITO MUNICIPAL

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