| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 175 / 1999 |
| Date | 1999-02-12 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE BENS PERMANENTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG". |
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JdldddididdddddddddddgdaddadadddadI]g)Ig]gIdI]dIdI]]]]A PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais LEI N.º 175/99 “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE BENS PERMANENTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG”. NARCISO ELOE BARON, PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO O SEGUINTE: E Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipai autorizado a assinar Termo de Cessão de Uso de Bens Móveis Permanentes do Estado de Minas Gerais, através de sua secretaria e a Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha - MG. Art. 2º- O Termo de Cessão que se refere o artigo 1º desta Lei, tem por objetivo formalizar a cessão gratuita dos bens permanentes de propriedade do Estado de Minas Gerais, para fins de uso de serviços do Município de Chapada Gaúcha - MG. Parágrafo Único - Os bens a que se refere o “caput” deste artigo, constituem-se de 200 (duzentos) conjuntos de carteiras escolares, no valor unitário de R$30,00 (trinta reais), perfazendo um total de R$6.000,00 (seis mil reais). Art. 3º - À Cessão de Uso, de que se trata o presente Termo, é regida pela Lei Federal n.º 37.924/96, aplicando-lhe supletivamente, princípio e disposições gerais do Direito Privado, vedando ao Município de Chapada Gaúcha - MG, a sua transferência a terceiros ou a alteração de seus fins. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha, 12 de fevereiro de |999. NARCISO ELOE BARON Prefeito Municipal Narciso Cloe Baron PREFEITO MUNICIPAL