| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 180 / 1999 |
| Date | 1999-03-26 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ENTIDADES COMUNITÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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RERRR « dudddddaidddIdaddIdd]]ddIdIIddIdII Id IJIIII] PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais LEI N.º 180/99 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ENTIDADES COMUNITÁRIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. NARCISO ELOE BARON, PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO O SEGUINTE: Art. 4º - Nos termos do art. 187 da Lei Orgânica Municipal, fica criado o Conselho Municipal, fica criado o Conselho Municipal de Entidades Comunitárias do município de Chapada Gaúcha - MG, “COMECOM”. Parágrafo Único - O COMECOM será formado pelas Associações Comunitárias, Associações dos Pequenos Produtores Rurais e Conselhos de Desenvolvimento Comunitário existentes no município de Chapada Gaúcha. Art. 2º - A constituição da diretoria do Conselho Municipal de Entidades Comunitárias será feita através de eleição, voto direto e secreto. Parágrafo Único - Terão direito de votar e ser votado os presidentes de associações comunitárias, associações de pequenos produtores rurais e dos conselhos de desenvolvimento comunitário, devidamente habilitados e cadastrados no COMECOM. Art. 3º - A diretoria do Conselho Municipal de Entidades Comunitárias de Chapada Gaúcha - MG.,- - COMECOM - terá as seguintes designações: a) Presidente b) Vice - Presidente c) 1º Secretário d) 2º Secretário e) 1º Tesoureiro f) 2º Tesoureiro dddiddddd))IIIIIIITIIIDIDINA NIDA III ATT PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Estado de Minas Gerais Conselho Deliberativo Fiscal - Efetivo a) Presidente b) Secretário c) Membros Conselho Deliberativo Fiscal - Suplente a) Membro b) Membro c) Membro Art. 4º - O Prefeito Municipal ou seu representante legal, é membro efetivo do Conselho Deliberativo Fiscal, com direito a voz e voto. 1- É defeso ao Prefeito Municipal ou seu representante legal, o direito a ser votado. Art. 5º - O "Conselho Municipal de Entidades Comunitárias de Chapada Gaúcha - MG, terá o seu Estatuto e o Regimento Interno que regerão a Entidade. |- O Estatuto e o Regimento Interno serão aprovados por maioria simples em Assembléia Geral a ser convocada pelo Prefeito Municipal. Art. 6º - Caberá ao Conselho Municipal de Entidades Comunitárias - COMECOM - elaborar o plano e as diretrizes de desenvolvimento comunitário no município de Chapada Gaúcha - MG. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha, 26 de março de 1999. NARCISO ELOE BARON Prefeito Municipal Aarctso Cloe Baron PREFEITO MUNICIPAL