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norma nº 188/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 188 / 1999
Date 1999-08-05
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC 01.612.489/0001-15
LEI N.º 188/99
TJ. Tiddagadd:
pr
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO
TURISMO DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”,
J.
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NARCISO ELOE BARON, PREFEITO MUNICIPAL
DE CHAPADA GAÚCHA, ESTADO DE MINAS
GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO O SEGUINTE:
Art.dº - Fica instituído o Conselho Municipal de
Desenvolvimento do Turismo de Chapada Gaúcha - COMDETUR - órgão
deliberativo do Poder Executivo Municipal, vinculado a Secretaria do Meio
Ambiente, com a finalidade de decidir sobre a política municipal de turismo e as
ações dela decorrentes.
$ Único - As decisões do COMDETUR, fundamentadas em
processo, serão submetidas ao Prefeito Municipal para homologação.
Art. 2º - Competeao COMDETUR:
| - Deliberar sobre:
aja política municipal de desenvolvimento e expansão do
turismo no município;
b) os planos anuais que visam ao desenvolvimento e expansão
do turismo;
cja proposta de criação e aperfeiçoamento de instrumento de
estímulo ao desenvolvimento turístico;
d) o calendário oficial do eventos turísticos do município.
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é
Il - Oferecer subsídios aos demais órgãos da Administração
Municipal, no que concerne ao planejamento e desenvolvimento
de ações que beneficiem o turismo.
Rodovia MG 479, Km 90 - Centro - Fones (038) 634-1112e 634-14113 - Fax (038) 634-1119 - Cep 39314-000 - Chapada Gaúcha - MG
ADM.: 1997/2000 “UNIDOS PARA O PROGRESSO”
AR
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC 01.612.489/0001-15
IH - Manter intercâmbio com órgãos públicos e entidades
-— relacionadas com o turismo dos municípios vizinhos, do Estado
e da União, afim de estabelecer políticas e ações conjuntas.
IY - Propor a Administração Municipal com potencial turístico a
designação de áreas de interesse turístico e colaborar na
administração dos pontos turísticos municipais.
q
- VY - Avaliar a execução da política municipal de desenvolvimento
do turismo.
YI - Opinar sobre assuntos gerais de interesse da área do
turismo.
Art. 3º - O COMDETUR, designado pelo Prefeito Municipal,
terá a seguinte composição : -
| - Secretário de Agricultura;
H - Secretário de Administração;
Hi - Secretário de Obras;
IV - Secretário de Educação, Cultura e Esporte;
V - 03 (irês) represenianies dos empresários do ramo da
hotelaria, restaurantes e similares, agências de viagem, promotores de eventos
- e grupos ou pessoas de reconhecido interesse no desenvolvimento do turismo
- loca;
VI - Secretário de Finanças.
$7º - Os representantes mencionados no inciso v deste artigo
serão escolhidos em assembléia convocada especificamente para esse fim.
$ 2º - O Conselho será presidido pelo representante do
Departamento de Agropecuária e, na sua ausência, por outro conselheiro
indicado pelo Plenário.
$ 3º - O Conselho poderá ter um Secretário-Executivo,
indicado pela Prefeitura Municipal dentre seus servidores efetivos, designado
pelo Presidente do Conselho.
Art. 4º - O mandato dos representantes de entidades ou
organismo da comunidade será de 02 (dois) anos, renováveis e sua função não
será remunerada, considerada relevante serviço prestado ao município.
Rodovia MG 479, Km 90 - Centro - Fones (038) 634-1112 e 634-1113 - Fax (038) 634-1119 - Cep 39314-000 - Chapada Gaúcha - MG
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ADM.: 1997/2000 “UNIDOS PARA O PROGRESSO”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC 01.612.489/0001-15
$1º - Os representantes de entidades ou segmentos sociais e
econômicos poderão ser substituídos, mediante solicitação apresentada ao
Presidente do Conselho e submetida a aprovação do Prefeito.
& 2º - Quando houver ocorrência normal de vaga, o suplente
assumirá a função completando o mandato do titular.
Art. 5º - A organização e o funcionamento do COMDETUR
serão disciplinados em regimento interno, aprovado pelo Conselho no prazo de
60 (sessenta) dias a contar de sua nomeação e submetido a aprovação do
Conselho Municipal.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados as disposições em contrário.
Chapada Gaúcha, 05 de agosto de 1999.
NARCISO ELOE BARON
Prefeito Municipal
Marctso Cloe Baron
PREFEITO MUNICIPAL
Ip
m 90 - Centro - Fones (038) 634-1112 e 634-1113 - Fax (038) 634-1119 - Cep 39314-000 - Chapada Gaúcha - MG
Rodovia MG 479, K é
ADM.: 1997/2000 “UNIDOS PARA O PROGRESSO!

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