| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 189 / 1999 |
| Date | 1999-08-05 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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dd] a PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC 01.612.489/0001-15 dis LEI N.º 189/99 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. NARCISO ELOE BARON, PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO O SEGUINTE: Art. 4º - Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Chapada Gaúcha, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de fomento ao turismo. Art. 2º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Turismo de Chapada Gaúcha. BRRABRRRRARARRRARRRADARREA | - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; so HE « Produto da arrecadação de taxas já instituídas e daquelas que o municipio vier a criar; Wi - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; Iy - Recursos provenientes de transferências de Fundo Nacional e/ou Estadual de fomento ao Setor do Turismo; V « Doações, E contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e infernacionais, organizações governamentais e não governamentais; Rodovia MG 479, Km 90 - Centro - Fones (038) 634-1112 e 634-111 3-Fax (038) 634-1119 - Cep 39314-000 - Chapada Gaúcha - MG ADM.: 1997/2000 “UNIDOS PARA O PROGRESSO” ARARARARARARARRRR pa! Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC 01.612.489/0001-15 [oa 4 É E VI - Receitas de aplicações financeiras de recurso do Fundo, realizadas na forma da Lei; Vil - Parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo terá direito a receber por força de Lei e de convênios no setor; VII - Outras receitas que venham legalmente a serem instituídas. $ 1º - Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Desenvolvimento. $82º-A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pelo turismo, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. Art. 3 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo, será gerido pela Secretaria de Finanças, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Chapada Gaúcha. ARARRAFRRARRRRRRARARARRRES Art. 4 - O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo, integrará o orçamento municipal e seus recursos serão previstos dentro das possibilidades financeiras do município e dos recursos captados de outras fontes. Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo, serão aplicados em ações de fomento ao setor do turismo, nos termos legais, de maneira especial. | - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e É serviços desenvolvidos por órgão da administração pública, responsável pela execução da política de turismo ou por órgãos conveniados; il - Pagamento pela prestação de serviços à entidades conveniadas de direito público e/ou privado para execução de programas e projetos específicos do setor de turismo; HW - Aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento de programas de turismo; Rodovia MG 479, Km 90 - Centro - Fones (038) 634-1112e 634-1113- Fax (038) 634-1119 - Cep 39314-000 - Chapada Gaúcha - MG ADM.: 1997/2000 “UNIDOS PARA O PROGRESSO” PRERESI PARRARARRRARARARRRRARRRRRRRRAAAAARARR "a RR Rodovia MG 479, Km 90 - Centro - Fones (038) 634-1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC 01.612.489/0001-15 IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços na área de turismo; V- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo; VI - Desenvolvimento de programas e cursos de capacitação e aperfeiçoamento de Recursos Humanos na área de turismo; Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Chapada Gaúcha, trimestralmente de forma analítica e infegrarão a prestação de contas anual da Prefeitura a ser submetida ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário. Chapada Gaúcha, 05 de agosto de 1999, NARZISO ELOE BARON Prefeito Municipal Marciso Cloe Baron PREFEITO MUNICIPAL 412e 634-4113- Fax (038) 634-1119 - Cep 39314-000 - Chapada Gaúcha - MG ADM.: 1997/2000 “UNIDOS PARA O PROGRESSO”