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norma nº 189/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 189 / 1999
Date 1999-08-05
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC 01.612.489/0001-15
dis
LEI N.º 189/99
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO
TURISMO DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
NARCISO ELOE BARON, PREFEITO MUNICIPAL
DE CHAPADA GAUCHA, ESTADO DE MINAS
GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO O
SEGUINTE:
Art. 4º - Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento
do Turismo de Chapada Gaúcha, que tem por objetivo criar condições
financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de fomento ao turismo.
Art. 2º - Constituem receitas do Fundo Municipal de
Desenvolvimento de Turismo de Chapada Gaúcha.
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| - Produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
so HE « Produto da arrecadação de taxas já instituídas e daquelas
que o municipio vier a criar;
Wi - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
Iy - Recursos provenientes de transferências de Fundo
Nacional e/ou Estadual de fomento ao Setor do Turismo;
V « Doações, E contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais e infernacionais, organizações
governamentais e não governamentais;
Rodovia MG 479, Km 90 - Centro - Fones (038) 634-1112 e 634-111 3-Fax (038) 634-1119 - Cep 39314-000 - Chapada Gaúcha - MG
ADM.: 1997/2000 “UNIDOS PARA O PROGRESSO”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC 01.612.489/0001-15
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VI - Receitas de aplicações financeiras de recurso do Fundo,
realizadas na forma da Lei;
Vil - Parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas de prestação
de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Desenvolvimento do Turismo terá direito a receber por força de Lei e de
convênios no setor;
VII - Outras receitas que venham legalmente a serem
instituídas.
$ 1º - Os recursos que compõem o fundo serão depositados
em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação -
Fundo Municipal de Desenvolvimento.
$82º-A dotação orçamentária prevista para o órgão executor
da Administração Pública Municipal, responsável pelo turismo, será
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de
Desenvolvimento do Turismo, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
Art. 3 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo,
será gerido pela Secretaria de Finanças, sob a orientação e controle do
Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Chapada Gaúcha.
ARARRAFRRARRRRRRARARARRRES
Art. 4 - O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento
do Turismo, integrará o orçamento municipal e seus recursos serão previstos
dentro das possibilidades financeiras do município e dos recursos captados de
outras fontes.
Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
do Turismo, serão aplicados em ações de fomento ao setor do turismo, nos
termos legais, de maneira especial.
| - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e
É serviços desenvolvidos por órgão da administração pública, responsável pela
execução da política de turismo ou por órgãos conveniados;
il - Pagamento pela prestação de serviços à entidades
conveniadas de direito público e/ou privado para execução de programas e
projetos específicos do setor de turismo;
HW - Aquisição de material permanente e de consumo
necessários ao desenvolvimento de programas de turismo;
Rodovia MG 479, Km 90 - Centro - Fones (038) 634-1112e 634-1113- Fax (038) 634-1119 - Cep 39314-000 - Chapada Gaúcha - MG
ADM.: 1997/2000 “UNIDOS PARA O PROGRESSO”
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Rodovia MG 479, Km 90 - Centro - Fones (038) 634-1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC 01.612.489/0001-15
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para prestação de serviços na área de turismo;
V- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo;
VI - Desenvolvimento de programas e cursos de capacitação
e aperfeiçoamento de Recursos Humanos na área de turismo;
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo
Municipal de Desenvolvimento do Turismo serão submetidas à apreciação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Chapada Gaúcha,
trimestralmente de forma analítica e infegrarão a prestação de contas anual da
Prefeitura a ser submetida ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados as disposições em contrário.
Chapada Gaúcha, 05 de agosto de 1999,
NARZISO ELOE BARON
Prefeito Municipal
Marciso Cloe Baron
PREFEITO MUNICIPAL
412e 634-4113- Fax (038) 634-1119 - Cep 39314-000 - Chapada Gaúcha - MG
ADM.: 1997/2000 “UNIDOS PARA O PROGRESSO”

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