| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 192 / 1999 |
| Date | 1999-09-23 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE OS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PPRRRRRRRRRRRRRRRRARARARARARRRRRARARREERRERERRRAR: ye Estado de Minas Gerais PROJETO DE LEI N.º 192/99 “DISPÕE SOBRE OS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” NARCISO ELOE BARON, PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES | LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU SANCIONO O SEGUINTE: Art. 1º - Constitui atos lesivos a limpeza urbana: | - Depositar ou lançar papéis, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, lotes vagos, calçadas, praças, e demais logradouros públicos, que causem danos a conservação da limpeza urbana; H - Depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza; HW - Sujar logradouros ou vias públicas, em decorrências de obras ou desmatamento; MW - Depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos e rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuizos a limpeza urbana ou ao meio ambiente; Art. 2º - A cada coleta regular, transporte e destinação final do lixo ordinário domiciliar são de exclusiva competência dá Prefeitura Municipal, que poderá prestá-los diretamente ou sob regime de permissão ou concessão, nos termos da Lei Federal 8.987 de 13 de fevereiro de 1995. $ 1º - Define-se como lixo ordinário, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos ou pastosos produzidos em imóveis residenciais ou não, que possam ser adicionados em sacos plásticos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA APP APAPAPADE Estado de Minas Gerais 82º - A responsabilidade da Prefeitura Municipal será exigida a partir do depósito, pelo usuário, em recipientes apropriados, do lixo em via pública. Art. 3º - As empresas particulares transportadoras de lixo especial devem ser. cadastradas junto ao Serviço de Limpeza Municipal, que definirá previamente as áreas próprias para o depósito de lixo. Art. 4º - Define-se como lixo especial, para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos ou pastosos que, por sua composição, peso ou volume, necessitam de transporte exclusivo. Art. 5º - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em locais a serem determinados para recolhimento. Art. 6º - Os bares, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para o consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. Art. 7º - Nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros públicos onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público em quantidade de 01 (um) recipiente por barraca instalada. Art. 8º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinado à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo, ao seu lado. Art. 9º - Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde são obrigados, às sua expensas, a providenciar a incineração dos resíduos contaminados neles gerados, de acordo com as normas sanitárias e ambientes existentes. Art. 10 - Fica proibido, em todo o Município de Chapada Gaúcha, o transporte e o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando proveniente de qualquer parte do território nacional ou de oufros países. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA AB P EP APPRPERRRAAARARAAARAAARARARAAAAAARAAA RAR o Estado de Minas Gerais PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre 05 resíduos por eles produzidos sob pena de pagamento de multa a ser instituída pelo Poder Público, sem prejuízos de sanções de natureza legal. Art. 11 - Os fiscais de postura e o CODEMA detém competência para a fiscalização das disposições desta lei e para aplicação de multas administrativas aos seus infratores. , $ 1º - Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais regulamentares e outras que, por qualquer forma, destina-se a promoção, preservação, recuperação e conservação da limpeza pública e do meio ambiente. 5 2º - Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para a sua prática, ou dela se beneficiou. Art. 12 - Os veículos transportadores de lixo deverão ter estampado destacadamente, os números de telefone do Serviço de Limpeza Municipal, para auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pela população. PARÁGRAFO ÚNICO - Será implantada linha telefônica de três dígitos, de domínio e conhecimento público, denominado DISK - LIMPEZA, visando agilizar o trabalho de fiscalização a ser exercido pela comunidade no que tange a solução dos problemas relacionados com a limpeza pública. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha, 23 de setembro de 1999. NARCISO ELOE BARON PREFEITO MUNICIPAL Aarciso Cloe Baron PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA