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norma nº 192/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 192 / 1999
Date 1999-09-23
Ementa"DISPÕE SOBRE OS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI N.º 192/99
“DISPÕE SOBRE OS ATOS LESIVOS À LIMPEZA
PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
NARCISO ELOE BARON, PREFEITO MUNICIPAL
DE CHAPADA GAÚCHA, ESTADO DE MINAS
GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES |
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU
E EU SANCIONO O SEGUINTE:
Art. 1º - Constitui atos lesivos a limpeza urbana:
| - Depositar ou lançar papéis, restos ou lixo de qualquer
natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, lotes vagos, calçadas,
praças, e demais logradouros públicos, que causem danos a conservação da
limpeza urbana;
H - Depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou
terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza;
HW - Sujar logradouros ou vias públicas, em decorrências de
obras ou desmatamento;
MW - Depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos e
rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuizos a
limpeza urbana ou ao meio ambiente;
Art. 2º - A cada coleta regular, transporte e destinação final
do lixo ordinário domiciliar são de exclusiva competência dá Prefeitura Municipal,
que poderá prestá-los diretamente ou sob regime de permissão ou concessão,
nos termos da Lei Federal 8.987 de 13 de fevereiro de 1995.
$ 1º - Define-se como lixo ordinário, para fins de coleta
regular, os resíduos sólidos ou pastosos produzidos em imóveis residenciais ou
não, que possam ser adicionados em sacos plásticos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
APP APAPAPADE
Estado de Minas Gerais
82º - A responsabilidade da Prefeitura Municipal será exigida
a partir do depósito, pelo usuário, em recipientes apropriados, do lixo em via
pública.
Art. 3º - As empresas particulares transportadoras de lixo
especial devem ser. cadastradas junto ao Serviço de Limpeza Municipal, que
definirá previamente as áreas próprias para o depósito de lixo.
Art. 4º - Define-se como lixo especial, para os efeitos desta
Lei, os resíduos sólidos ou pastosos que, por sua composição, peso ou volume,
necessitam de transporte exclusivo.
Art. 5º - Os mercados, supermercados, matadouros,
açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo
produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em
locais a serem determinados para recolhimento.
Art. 6º - Os bares, lanchonetes, padarias e outros
estabelecimentos de venda de alimentos para o consumo imediato serão dotados
de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público
em geral.
Art. 7º - Nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros
públicos onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros
ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é
obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e
acessível ao público em quantidade de 01 (um) recipiente por barraca instalada.
Art. 8º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer
espécie, destinado à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter
recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo, ao seu lado.
Art. 9º - Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos
de serviços de saúde são obrigados, às sua expensas, a providenciar a
incineração dos resíduos contaminados neles gerados, de acordo com as normas
sanitárias e ambientes existentes.
Art. 10 - Fica proibido, em todo o Município de Chapada
Gaúcha, o transporte e o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos
que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou
radioativos, quando proveniente de qualquer parte do território nacional ou de
oufros países.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
AB P EP APPRPERRRAAARARAAARAAARARARAAAAAARAAA RAR o
Estado de Minas Gerais
PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as empresas que
comercializem agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre
05 resíduos por eles produzidos sob pena de pagamento de multa a ser instituída
pelo Poder Público, sem prejuízos de sanções de natureza legal.
Art. 11 - Os fiscais de postura e o CODEMA detém
competência para a fiscalização das disposições desta lei e para aplicação de
multas administrativas aos seus infratores. ,
$ 1º - Considera-se infração a inobservância do disposto nas
normas legais regulamentares e outras que, por qualquer forma, destina-se a
promoção, preservação, recuperação e conservação da limpeza pública e do
meio ambiente.
5 2º - Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe
deu causa, ou concorreu para a sua prática, ou dela se beneficiou.
Art. 12 - Os veículos transportadores de lixo deverão ter
estampado destacadamente, os números de telefone do Serviço de Limpeza
Municipal, para auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pela população.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será implantada linha telefônica de
três dígitos, de domínio e conhecimento público, denominado DISK - LIMPEZA,
visando agilizar o trabalho de fiscalização a ser exercido pela comunidade no que
tange a solução dos problemas relacionados com a limpeza pública.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, entrará
esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha, 23 de setembro de 1999.
NARCISO ELOE BARON
PREFEITO MUNICIPAL
Aarciso Cloe Baron
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA

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