| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 197 / 1999 |
| Date | 1999-09-29 |
| Ementa | "ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC 01.612.489/0001-15 EE y | LEIN, 197/99 “ESTABELECE AS . DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. NARCISO ELOE BARON, PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO O SEGUINTE: E ANAARARARARRARE JJ. & Capítulo | Disposição Preliminar Art. 4º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração da proposta orçamentária, para 0 exercício financeiro de 2000, compreendende: | - As diretrizes básicas para a elaboração da proposta orçamentária; ii « As diretrizes gerais para a execução do orçamento; HH - As diretrizes e metas para os poderes executivo e legislativo; Iv - Das disposições sobre a administração da divida e operações de crédito, Y- Das disposições gerais. Capítulo Il DAS DIRETRIZES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - À Lei Orçamentária para o exercício de 2000, será elaborada de conformidade com as diretrizes desta Lei, e todas as disposições contidas na Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e a f.ei Federal 4320/64. PP RPARAARARARAANAARARAE App ADM.: 1997/2000 “UNIDOS PARA O PROGRESSO” La e Rodovia MG 479, Km 90 - Centro - Fones (038) 634-1112e 634-1113 - Fax (038) 634-1119 - Cep 39314-000 - Chapada Gaúcha - MG g PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC 01.612.489/0001-15 Art. 3º - As receitas tribulárias resultantes de impostos e taxas serão estimadas e projetadas, com base de cálculo nos valores médios arrecadados, no exercício corrente até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, com a correção efetuada até dezembro de 1999, considerando a expansão do número de contribuintes, bem como a atualização de todo o cadastro técnico do município. Art. 4º - Para a previsão das receitas procedentes de transferências constitucionais, originárias de outra esfera de Governo, adotar- se-ão os seguintes critérios: | - As proieções dos valores a que se referem os incisos Il e ill do artigo 158 da Constituição Federal, ohedecerão as normas de atualização referidas no artigo anterior; referidas nos incisos |V , art. 159 da Constituição Federal, terão seus valores orçados com base nas o do valor a que se ; no inciso Ii deste doladas para efeiio de atualização e definição dos valor a própria, e despesas previstas, o | mesmos indices G do ao município por órgão aplicados para a definição das receitas provenientes das transferências dispostas no artigo 4º desta Lei. Art. 6 - O Poder Legislativo Municipal, encaminhará a - | Secretaria Municipal de Finanças atê o dia 30 de setembro, a previsão de suas despesas para o exercício de 2000, para fins de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária. x Art. 7 - O município cumprirá o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar n.º 082/95, não despendendo, com o pagamento de pessoal, incluíndo os seus acessórios, parcelas superiores a 680% (sessenta por cento) do valor da receita corrente, consignada na Lei Orçamentária anual Parágrafo Único - A limitação a que se refere o artigo anterior abrangerá o pagamento do pessoal do Poder Legislativo, incluindo o de agentes políticos, bem como os do Poder Executivo, incluindo os aposentados e pensionistas. Rodovia MG 479, Km 90 - Centro - Fones (038) 634-1112 e 634-1113 - Fax (038) 634-1119 - Cep 39314-000 - Chapada Gaúcha - MG RodovialbicainiIlll-[]]][W[l-—-——————————————— ADM.: 1997/2000 “UNIDOS PARA O PROGRESSO” 4 E. E. n: E- E E E E. E. E o E E. E E. E E EE E- L- E- E E E E. E- E. E. E. E. E. E E. E. Le e LL. E. E. LE 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC 01.612.489/0001-15 Art. 8º - A Lei Orçamentária destinará recursos, obrigatoriamente, à manutenção e desenvolvimento do Ensino, não inferior a 23% (vinte e cinco por cento). É Art. 9º - À Lei Orçamentária poderá conter autorização ao Poder Executivo e Poder Legislativo, para por meio de Decreto, abrir Crédito Suplementar, até o percentual de 40% (quarenta por cento) dos créditos aprovados, conforme dispõe o inciso |, Art.7º, da Lei Federal n.º 4.320/64. Parágrafo Único - Os recursos necessários à abertura de Créditos, previstos neste Artigo, correrão por conta de anulações parciais ou totais dos créditos autorizados, com saldos disponíveis. Art. 10º - O Orçamento Fiscal compreenderá: | - O Orçamento da Administração Direta; H - O Orçamento dos Fundos Municipais. Art. 11º - Além dos quadros exigidos pela Lei n.º 4.320/64, acompanharão a proposta orçamentária, os seguintes documentos: | - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento dg ensino, nos termos do Artigo 212, da Constituição Federal; H - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde; Hi - Quadro detalhando a despesa Parágrafo Único - Para os fins do inciso H, consideram-se programas de saúde, as dotações orçamentárias consignadas no Fundo hiunicipal de Saúde, e demais integrantes do Sistema Único de Saúde. Capítuto HI DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 12º - Na programação de investimentos em obras da Administração Direta, os projetos em andamento terão prioridade. Parágrafo Único - Não serão admitidas anulações de dotações destinadas à projetos já iniciados. Art. 13º - À celebração de convênios pelo Executivo, que exigem contrapartida cu garantias do Tesouro Municipal, / não poderá comprometer a previsão da execução orçamentária. Rodovia MG 479, Km 90 - Centro - Fones (038) 634-1112 e 634-1113- Fax (038) 634-1119 - Cep 39314-000 - Chapada Gaúcha - MG ADM.: 1997/2000 “UNIDOS PARA O PROGRESSO” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC 01.612.489/0001-15 / rt Art. 14º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária, de dotações a título de Subvenções Sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições. |! - Sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social; Hl- Atendam ao disposto no Art. 204 da Constituição Federal. 814º - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos é de 30 (trinta) dias a contar da data da liberação dos recursos. Capítulo PV DAS DIRETRIZES E METAS PARA OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA Art. 15º - À elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão se noriear pelas seguintes diretrizes gerais: | - Alocação eficiente dos recursos públicos; H - Busca da melhor qualidade e produtividade dos serviços públicos de responsabilidade do Município; HE - Universalidade na prestação dos serviços públicos; ly - Busca da elevação da qualidade e padrão de vida dos munícipes; Art. 16º - As metas e prioridades para o exercício de 2000, relativamente ao Poder Executivo: E | - Programa de Treinamento e Capacitação de Pessoal; - Aumentar a eficiência administrativa, racionalizar as atividades operacionais com a aquisição de móveis, máquinas e equipamentos diversos, computadores, HE « Aquisição de equipamentos diversos; 7 - Aquisição de tratores agrícolas com implementos; W - Construção de prédios escolares no meio rural (escolas nucieadas); Yi -« Consirução de prédios escolares (turmas multiseriadas); j VIH - Reforma e ampliação de prédios escolares; LM Rodovia MG 479, Km 90 - Centro - Fones (038) 634-1112 e 634-1113 - Fax (038) 634-1119 - Cep 39314-000 - Chapada Gaúcha - MG ADM.: 1997/2000 “UNIDOS PARA O PROGRESSO” ARRRARARANAAAAAAERAAAAAARADARARARARAANHERRDARAs a am PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC 01.612.489/0001-15 Vil - Aquisição de móveis e equipamentos para as escolas municipais; IX - Construção, reforma e ampliação de creches, X - Construção e manutenção de estradas vicinais; XI - Construção de pontes, pontilhões, mata- burros e bueiros; XH - Construção de pavimentação asfáltica em vias urbanas da sede e distrito; XHE - Construção de meios-fios, sarjetas e galerias de águas pluviais; XIv - Construção de praças, avenidas e parques públicos, arborização e conservação de logradouros públicos; Xv - Ampliação e melhoria da rede de energia elétrica na sede, povoados; KVI - de lbge tl Pra rede coletora e o E E = FE) E D a o 1 XVIM - Amp distritos XIX - Impla XX « Const e pa RR - À; o de ambulâncias; a XXH - Aquisição de móveis e equipam entos cirúrgico XXM - Construção reforma e melhoria em ra de pessoas carentes; XXIv - Reforma e melhoria de Prédios Públicos; XXv - Consirução de poços ariesianos, barragens, silos e poços tubulares; XXVI - Reforma e construção de praças de esporte e lazer; XRVII - Aquisição de veículos XXvill - Aquisição de ônibus e veículos para o iransporie escolar; XXIX - Término da construção da quadra poliesportiva; XXX - Construção de centros esportivos na sede e povoados; XXXI - Construção de abatedouro municipal, XXXII - Aquisição de máquinas para o serviço de transporte. Art. 17 - No âmbito do Poder Legislativo, são estipulados as seguintes prioridades: | - Aumentar a eficiência administrativa e racionalizar as atividades operacionais; HE - Desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações entre 9 Poder Legislativo, o Poder Executivo e a =— sociedade; Hi - Programa de desenvolvimento, treinamento e capacitação de pessoal, IV - Aquisição de móveis, máquinas e equipamentos diversos. Rodovia MG 479, Km 90 - Centro - Fones (038) 634-1112 e 634-1113- Fax (038) 634-1119 - Cep 39314-000 - Chapada Gaúcha - MG ADM.: 1997/2000 “UNIDOS PARA O PROGRESSO” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC 01.612.489/0001-15 E Capítulo V ; E DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DIVIDA E OPERAÇÕES DE CREDITO Art. 18 - O orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de débitos para com a Previdência Social, FGTS, INSS e PASEP de modo a evitar as sanções previstas no parágrafo único do Artigo 160 da Constituição Federal. Capítulo Vl DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 - Se a Lei orçamentária não for votada até q final do exercício de 1999, fica autorizada, até a sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, propostos no projeto de Lei Orçamentária à proporção de 1/12 (um doze avos) ao mês. Art. 20 - O Poder Executivo Municipal poderá enviar projeio de Lei ao Legislativo, para tratar das matérias previstas no Art.169 da Constituição Federal. Art. 27 - Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere a prevista, consignar-se-á excesso de arrecadação e sua incorporação ao orçamento far-se-á nos termos do parágrafo 3º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e de prévia autorização legislativa Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário. Chapada Gaúcha, 29 de outubro de 1999. A E NARCISO ELDE BARON Prefeito Municipal Alarciso Cloe Baron PREFEITO MUNICIPAL Rodovia MG 479, Km 90 - Centro - Fones (038) 634-1112 e 634-1113 - Fax (038) 634-1119 - Cep 39314-000 - Chapada Gaúcha - MG ADM.: 1997/2000 “UNIDOS PARA O PROGRESSO”