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norma nº 197/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 197 / 1999
Date 1999-09-29
Ementa"ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC 01.612.489/0001-15
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LEIN, 197/99
“ESTABELECE AS . DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
NARCISO ELOE BARON, PREFEITO MUNICIPAL
DE CHAPADA GAUCHA, ESTADO DE MINAS
GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CAMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO O
SEGUINTE: E
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Capítulo |
Disposição Preliminar
Art. 4º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as
Diretrizes Gerais para a elaboração da proposta orçamentária, para 0 exercício
financeiro de 2000, compreendende:
| - As diretrizes básicas para a elaboração da proposta
orçamentária;
ii « As diretrizes gerais para a execução do orçamento;
HH - As diretrizes e metas para os poderes executivo e
legislativo;
Iv - Das disposições sobre a administração da divida e
operações de crédito,
Y- Das disposições gerais.
Capítulo Il
DAS DIRETRIZES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA
ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - À Lei Orçamentária para o exercício de 2000, será
elaborada de conformidade com as diretrizes desta Lei, e todas as disposições
contidas na Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e a f.ei Federal
4320/64.
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ADM.: 1997/2000 “UNIDOS PARA O PROGRESSO”
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Rodovia MG 479, Km 90 - Centro - Fones (038) 634-1112e 634-1113 - Fax (038) 634-1119 - Cep 39314-000 - Chapada Gaúcha - MG g
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC 01.612.489/0001-15
Art. 3º - As receitas tribulárias resultantes de impostos e
taxas serão estimadas e projetadas, com base de cálculo nos valores médios
arrecadados, no exercício corrente até o mês anterior ao da elaboração da
proposta orçamentária, com a correção efetuada até dezembro de 1999,
considerando a expansão do número de contribuintes, bem como a atualização
de todo o cadastro técnico do município.
Art. 4º - Para a previsão das receitas procedentes de
transferências constitucionais, originárias de outra esfera de Governo, adotar-
se-ão os seguintes critérios:
| - As proieções dos valores a que se referem os incisos Il e
ill do artigo 158 da Constituição Federal, ohedecerão as
normas de atualização referidas no artigo anterior;
referidas nos incisos |V
, art. 159 da Constituição
Federal, terão seus valores orçados com base nas
o do valor a que se
; no inciso Ii deste
doladas para efeiio de atualização e
definição dos valor a própria, e despesas previstas,
o | mesmos indices G do ao município por órgão
aplicados para a definição das receitas provenientes das transferências
dispostas no artigo 4º desta Lei.
Art. 6 - O Poder Legislativo Municipal, encaminhará a
- | Secretaria Municipal de Finanças atê o dia 30 de setembro, a previsão de suas
despesas para o exercício de 2000, para fins de elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária.
x Art. 7 - O município cumprirá o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal e da Lei Complementar n.º 082/95, não despendendo, com
o pagamento de pessoal, incluíndo os seus acessórios, parcelas superiores a
680% (sessenta por cento) do valor da receita corrente, consignada na Lei
Orçamentária anual
Parágrafo Único - A limitação a que se refere o artigo
anterior abrangerá o pagamento do pessoal do Poder Legislativo, incluindo o de
agentes políticos, bem como os do Poder Executivo, incluindo os aposentados e
pensionistas.
Rodovia MG 479, Km 90 - Centro - Fones (038) 634-1112 e 634-1113 - Fax (038) 634-1119 - Cep 39314-000 - Chapada Gaúcha - MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC 01.612.489/0001-15
Art. 8º - A Lei Orçamentária destinará recursos,
obrigatoriamente, à manutenção e desenvolvimento do Ensino, não inferior a
23% (vinte e cinco por cento). É
Art. 9º - À Lei Orçamentária poderá conter autorização ao
Poder Executivo e Poder Legislativo, para por meio de Decreto, abrir Crédito
Suplementar, até o percentual de 40% (quarenta por cento) dos créditos
aprovados, conforme dispõe o inciso |, Art.7º, da Lei Federal n.º 4.320/64.
Parágrafo Único - Os recursos necessários à abertura de
Créditos, previstos neste Artigo, correrão por conta de anulações parciais ou
totais dos créditos autorizados, com saldos disponíveis.
Art. 10º - O Orçamento Fiscal compreenderá:
| - O Orçamento da Administração Direta;
H - O Orçamento dos Fundos Municipais.
Art. 11º - Além dos quadros exigidos pela Lei n.º 4.320/64,
acompanharão a proposta orçamentária, os seguintes documentos:
| - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na
manutenção e desenvolvimento dg ensino, nos termos do
Artigo 212, da Constituição Federal;
H - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados em
programas de saúde;
Hi - Quadro detalhando a despesa
Parágrafo Único - Para os fins do inciso H, consideram-se
programas de saúde, as dotações orçamentárias consignadas no Fundo
hiunicipal de Saúde, e demais integrantes do Sistema Único de Saúde.
Capítuto HI
DAS DIRETRIZES GERAIS
PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 12º - Na programação de investimentos em obras da
Administração Direta, os projetos em andamento terão prioridade.
Parágrafo Único - Não serão admitidas anulações de
dotações destinadas à projetos já iniciados.
Art. 13º - À celebração de convênios pelo Executivo, que
exigem contrapartida cu garantias do Tesouro Municipal, / não poderá
comprometer a previsão da execução orçamentária.
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC 01.612.489/0001-15
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Art. 14º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária, de
dotações a título de Subvenções Sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada,
que preencham uma das seguintes condições.
|! - Sejam de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas
no Conselho Municipal de Assistência Social;
Hl- Atendam ao disposto no Art. 204 da Constituição Federal.
814º - O prazo para prestação de contas dos recursos
recebidos é de 30 (trinta) dias a contar da data da liberação dos recursos.
Capítulo PV
DAS DIRETRIZES E METAS PARA OS PODERES
EXECUTIVO E LEGISLATIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
Art. 15º - À elaboração das propostas orçamentárias dos
Poderes Executivo e Legislativo, deverão se noriear pelas seguintes diretrizes
gerais:
| - Alocação eficiente dos recursos públicos;
H - Busca da melhor qualidade e produtividade dos serviços
públicos de responsabilidade do Município;
HE - Universalidade na prestação dos serviços públicos;
ly - Busca da elevação da qualidade e padrão de vida dos
munícipes;
Art. 16º - As metas e prioridades para o exercício de 2000,
relativamente ao Poder Executivo: E
| - Programa de Treinamento e Capacitação de Pessoal;
- Aumentar a eficiência administrativa, racionalizar as
atividades operacionais com a aquisição de móveis, máquinas
e equipamentos diversos, computadores,
HE « Aquisição de equipamentos diversos;
7 - Aquisição de tratores agrícolas com implementos;
W - Construção de prédios escolares no meio rural (escolas
nucieadas);
Yi -« Consirução de prédios escolares (turmas multiseriadas); j
VIH - Reforma e ampliação de prédios escolares; LM
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CGC 01.612.489/0001-15
Vil - Aquisição de móveis e equipamentos para as escolas
municipais;
IX - Construção, reforma e ampliação de creches,
X - Construção e manutenção de estradas vicinais;
XI - Construção de pontes, pontilhões, mata- burros e bueiros;
XH - Construção de pavimentação asfáltica em vias urbanas
da sede e distrito;
XHE - Construção de meios-fios, sarjetas e galerias de águas
pluviais;
XIv - Construção de praças, avenidas e parques públicos,
arborização e conservação de logradouros públicos;
Xv - Ampliação e melhoria da rede de energia elétrica na
sede, povoados;
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RR - À; o de ambulâncias;
a XXH - Aquisição de móveis e equipam entos cirúrgico
XXM - Construção reforma e melhoria em ra de
pessoas carentes;
XXIv - Reforma e melhoria de Prédios Públicos;
XXv - Consirução de poços ariesianos, barragens, silos e
poços tubulares;
XXVI - Reforma e construção de praças de esporte e lazer;
XRVII - Aquisição de veículos
XXvill - Aquisição de ônibus e veículos para o iransporie
escolar;
XXIX - Término da construção da quadra poliesportiva;
XXX - Construção de centros esportivos na sede e povoados;
XXXI - Construção de abatedouro municipal,
XXXII - Aquisição de máquinas para o serviço de transporte.
Art. 17 - No âmbito do Poder Legislativo, são estipulados as
seguintes prioridades:
| - Aumentar a eficiência administrativa e racionalizar as
atividades operacionais;
HE - Desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as
relações entre 9 Poder Legislativo, o Poder Executivo e a
=— sociedade;
Hi - Programa de desenvolvimento, treinamento e capacitação
de pessoal,
IV - Aquisição de móveis, máquinas e equipamentos diversos.
Rodovia MG 479, Km 90 - Centro - Fones (038) 634-1112 e 634-1113- Fax (038) 634-1119 - Cep 39314-000 - Chapada Gaúcha - MG
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E Capítulo V ; E
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DIVIDA E OPERAÇÕES
DE CREDITO
Art. 18 - O orçamento consignará recursos necessários ao
pagamento de débitos para com a Previdência Social, FGTS, INSS e PASEP de
modo a evitar as sanções previstas no parágrafo único do Artigo 160 da
Constituição Federal.
Capítulo Vl
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - Se a Lei orçamentária não for votada até q final do
exercício de 1999, fica autorizada, até a sua sanção, a execução dos créditos
orçamentários, propostos no projeto de Lei Orçamentária à proporção de 1/12
(um doze avos) ao mês.
Art. 20 - O Poder Executivo Municipal poderá enviar projeio
de Lei ao Legislativo, para tratar das matérias previstas no Art.169 da
Constituição Federal.
Art. 27 - Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere
a prevista, consignar-se-á excesso de arrecadação e sua incorporação ao
orçamento far-se-á nos termos do parágrafo 3º do Art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64 e de prévia autorização legislativa
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Chapada Gaúcha, 29 de outubro de 1999.
A E
NARCISO ELDE BARON
Prefeito Municipal
Alarciso Cloe Baron
PREFEITO MUNICIPAL
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