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norma nº 27/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 1997
Date 1997-05-02
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 027/97, de 02 de maio de 1997.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EA CONFERÊNCIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO,CULTURA E ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, ESTADO DE MINAS GERAIS
POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS NA CÂMARA MUNICIPAL, DECRETOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1 - O Conselho Municipal de Educação será criado conforme o artigo 226 da Lei
Orgânica do Município de São Francisco- MG.
Parágrafo Único - Para atender o disposto no “caput” deste artigo fica criado no Município
na forma da Lei O Conselho Municipal de Educação e a Conferência Municipal de Educação, Cultura e
Esporte.
Art.2 - A Conferência Municipal de Educação , Cultura e Esporte se reúne a cada ano , com
representação dos vários segmentos sociais para avaliar a situação da Educação, Cultura e Esporte e
propor as diretrizes para formulação do Plano Municipal de Educação, convocada pelo Poder Executivo,
ou extraordinariamente por este , ou pelo Conselho Municipal de Educação.
$ 1- Quando da sua convocação , deverá ser estabelecido o Tema Central da conferência
municipal de Educação, Cultura e Esporte.
$ - 2- A Conferência Municipal de Educação, Cultura e Esporte será presidida pelo
Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo
seu substituto.
$ - 3 - O Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte, expedirá mediante Decreto,
regimento especial dispondo sobre a organização e funcionamento da Conferência Municipal de
Educação, Cultura e Esporte , a ser elaborada por comissão para esse fim, designado pelo titular da pasta.
Art. 3- O Conselho Municipal de Educação em caráter deliberativo permanente, composto
por Governo Municipal, profissionais da Educação , prestadores de serviços e usuários, cuja representação
será no mínimo paritária em relação na formulação de estratégias, fiscalização e no controle e avaliação
da execução da política de Educação, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
$ 1- O Conselho Municipal de Educação, será composto por membros.
1 - Pelo poder Executivo
II- pelo poder Legislativo
HII- pelos professores e entidades.
8-2- A competência, mandados, modo de funcionamento , bem como a estrutura interna
serão fixados em Regimento Interno a ser proposto pela Mesa Diretora , e remetido ao Prefeitg para
aprovação.
Parágrafo Terceiro- Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados pelo
Executivo Municipal , através das representações que farão parte do Conselho Municipal de Educação,
pela duração de I(um) ano podendo ser reconduzidos, por ocasião de Conferência Municipal de Educação.
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Art. 4- O Conselho Municipal de Educação terá uma Secretaria Executiva, dirigida por
um Secretário Executivo, de livre escolha e nomeação dos membros do Conselho Municipal de
Educação, exercendo o cargo sem remuneração.
Art . 5- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em
contrário.”
Chapada Gaúcha 02 de maio de 1997.
a BARON
Prefeito Municipal
Narciso Cloe Baron
PREFEITO MUNICIPAL,

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