| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 1997 |
| Date | 1997-05-02 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 027/97, de 02 de maio de 1997. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,CULTURA E ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O POVO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, ESTADO DE MINAS GERAIS POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS NA CÂMARA MUNICIPAL, DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1 - O Conselho Municipal de Educação será criado conforme o artigo 226 da Lei Orgânica do Município de São Francisco- MG. Parágrafo Único - Para atender o disposto no “caput” deste artigo fica criado no Município na forma da Lei O Conselho Municipal de Educação e a Conferência Municipal de Educação, Cultura e Esporte. Art.2 - A Conferência Municipal de Educação , Cultura e Esporte se reúne a cada ano , com representação dos vários segmentos sociais para avaliar a situação da Educação, Cultura e Esporte e propor as diretrizes para formulação do Plano Municipal de Educação, convocada pelo Poder Executivo, ou extraordinariamente por este , ou pelo Conselho Municipal de Educação. $ 1- Quando da sua convocação , deverá ser estabelecido o Tema Central da conferência municipal de Educação, Cultura e Esporte. $ - 2- A Conferência Municipal de Educação, Cultura e Esporte será presidida pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo seu substituto. $ - 3 - O Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte, expedirá mediante Decreto, regimento especial dispondo sobre a organização e funcionamento da Conferência Municipal de Educação, Cultura e Esporte , a ser elaborada por comissão para esse fim, designado pelo titular da pasta. Art. 3- O Conselho Municipal de Educação em caráter deliberativo permanente, composto por Governo Municipal, profissionais da Educação , prestadores de serviços e usuários, cuja representação será no mínimo paritária em relação na formulação de estratégias, fiscalização e no controle e avaliação da execução da política de Educação, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. $ 1- O Conselho Municipal de Educação, será composto por membros. 1 - Pelo poder Executivo II- pelo poder Legislativo HII- pelos professores e entidades. 8-2- A competência, mandados, modo de funcionamento , bem como a estrutura interna serão fixados em Regimento Interno a ser proposto pela Mesa Diretora , e remetido ao Prefeitg para aprovação. Parágrafo Terceiro- Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados pelo Executivo Municipal , através das representações que farão parte do Conselho Municipal de Educação, pela duração de I(um) ano podendo ser reconduzidos, por ocasião de Conferência Municipal de Educação. a IE DIVISISIAS A | | 1 | ] ddddaddIIddA ] | (a mm Sd dd G Art. 4- O Conselho Municipal de Educação terá uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo, de livre escolha e nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação, exercendo o cargo sem remuneração. Art . 5- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.” Chapada Gaúcha 02 de maio de 1997. a BARON Prefeito Municipal Narciso Cloe Baron PREFEITO MUNICIPAL,