| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 241 / 2001 |
| Date | 2001-04-05 |
| Ementa | "ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CHAPADA GAÚCHA/MG, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CHAPADA GAÚCHA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA GABINETE DO PREFEITO Lei n.º 0241/2001 de 08 de Abril de 2001. “Estabelece a Proteção do Patrimônio Culiurai de Chapada Gaúcha/MG, atendendo ao disposto no artigo 2168 da Cons- tituição Federal, autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Municipal do Patrimônio Cuitural de Chapada Gaúcha/MG e dá outras providências”. NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal de Chapada Ga- úcha, Estado de Minas Gerais, no uso de atribuições legais, faz saber que a Cã- mara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ari. 1º- Ficam sob proteção especial do Poder Público Munici- pal os bens culturais de propriedade pública ou pariicular existentes no Município que, dotados de vaior estético, ético, filosófico ou científico, iustifiquem o interesse público em sua preservação; Art, 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conseiho Municipal do Patrimônio Cuiturat do Município de Chapada Gaúcha, órgão de as- sessoria à Prefeitura Municipal, com atribuições específicas de zelar pela preser- vação do Patrimônio Cultural do Município; Art. 3º - À Prefeitura terá Livro do Tombo para a inscrição dos bens a que se refere o artigo 1º, cuio tombamento será aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e homologado pelo Executivo Municipal, Parágrafo Único- O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado por unanimidade do Cor- selho Municipal do Pafrimônio Cultural, desde que haja relevante interesse púbii- co. Art, 4º. Às coisas fombadas não poderão ser desíruídas, demo- lidas ou mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização especial do Conselho Municipal do Pairimônio Cultural, ser reparadas, pinladas ou resiauradas, soh pena de mulia de S0S%(cinquenta porcento) do valor da obra; Ar, 5º - Sem prévia autorização do Conselho Municinal do Pa- Rodovia MG PREFEITURA MUNICIPAL BE lê GAUCHA CNDI Q1SMA4 GABINETE DO PREFEITO ção que ihe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou carta- zes, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou reiirar O objeto, impor- ” do-se, neste caso, multa de SOShtcinquenta porcento) do valor do mesmo objeto, art. 6º - As penas previstas Nos artigos 4º e 5º serão aplicadas pela prefeitura, sem prejuizo da ação pena! correspondente, Ast. 7º Os bens compreendidos na proteção da presente Lei Pfi- cam isentos do imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto O proprietário zelar por sua conservação; At. 8º. à alienação onerosa de bens tombados, na forma desia lei, fica sujeita ao direito de preferência a ser exer cido pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições espec íficas do Decreto-Lei federal n.º 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mesmo direiio. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de vogadas as disposições em contrário. E) Chapada Gaúcha, 05 de abril de 2001. NARCISO ELOE BARON Prefeito Municipal Narciso Cloe Baron PREFEITO MUNICIPAL