| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 246 / 2001 |
| Date | 2001-06-08 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇOES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ES O UT O O O DS É + PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA É ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01612.489/0001-15 E-mail: financas) comnt.com.br Gabinete do Prefeito LEI N.º 246/2001 de 08 de Junho de 2001 “INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Minima associado a ações sócio-educativas. 8 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com fregiiência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 82º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: | - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e man- tendo suas economias pela contribuição de seus membros. Il - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos com- pletados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação da União. ll - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. 83º- O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no 8 1º, desde que atenda todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e cultu- rais em horário complementar ao das aulas. 81º. O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas para o atingimento dos objetivos do programa. 8 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos encarregados de sua implantação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão do progra- ma de que trata esta Lei ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa Es- cola”, instituído pelo Governo Federal. h Vi Av. Montalvão, s/n — Centro — Telefax: (0XX38) 6634-1172 = CRP 30 214.000 Oumudo rino na a f 9) » PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01,612.489/0001-15 E-mail: financasQcomnt.com.br Gabinete do Prefeito 8 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. 8 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa Escola”. Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima — COAREM, com as seguintes competências. |) acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1º, do art. 2º. II) aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como be- neficiárias do Programa. II1) aprovar os relatórios trimestrais de fregiência escolar das crianças beneficiárias. IV) estimular a participação comunitária da execução do Programa no âmbito municipal. V) desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa Escola”. VI) elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno, e VII) exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 8 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo, terá 14(quatorze) membros, sendo O7(sete) efetivos e 07(sete) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: 02 representantes da Secretaria Municipal de Saúde, Ação Social e Vigilância Sanitária, 02 representantes da Câmara Municipal, 02 representantes do Conselho Escolar das Escolas Municipais de Chapada Gaúcha; 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte; 02 representantes das Escolas Estaduais, não vinculadas à Administração Municipal; 02 representantes da Pastoral da Criança 02 representantes de livre nomeação não vinculados à Administração Municipal. 82º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunera- da, ressalvada o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. 83. É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documenta- ção necessária ao exercicio de suas competências. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha, 8 de junho de 2001 j o, BARON a Prefeito Municip | Narciso Eloe Baron PREFEITO MUNICIPAL. Au Mantalvão s/n — Centro — Telefax: (0XX38) 634-1122 — CEP 39.3 14-000 — Chapada Gaúcha — Minas Gerais