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norma nº 246/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 246 / 2001
Date 2001-06-08
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇOES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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+ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
É ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01612.489/0001-15
E-mail: financas) comnt.com.br
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 246/2001 de 08 de Junho de 2001
“INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A
AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda
Minima associado a ações sócio-educativas.
8 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda per
capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre
seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com fregiiência
escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
82º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
| - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com
ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e man-
tendo suas economias pela contribuição de seus membros.
Il - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos com-
pletados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação da União.
ll - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos
auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
83º- O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no
8 1º, desde que atenda todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações
sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e cultu-
rais em horário complementar ao das aulas.
81º. O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas para o
atingimento dos objetivos do programa.
8 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos
orçamentos encarregados de sua implantação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão do progra-
ma de que trata esta Lei ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa Es-
cola”, instituído pelo Governo Federal.
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Vi
Av. Montalvão, s/n — Centro — Telefax: (0XX38) 6634-1172 = CRP 30 214.000 Oumudo rino na a f 9)
» PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01,612.489/0001-15
E-mail: financasQcomnt.com.br
Gabinete do Prefeito
8 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a
União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
8 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte desempenhar as
funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda
Mínima vinculada à educação — “Bolsa Escola”.
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa
de Garantia de Renda Mínima — COAREM, com as seguintes competências.
|) acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1º, do art. 2º.
II) aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como be-
neficiárias do Programa.
II1) aprovar os relatórios trimestrais de fregiência escolar das crianças beneficiárias.
IV) estimular a participação comunitária da execução do Programa no âmbito municipal.
V) desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Nacional de
Renda Mínima — “Bolsa Escola”.
VI) elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno, e
VII) exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
8 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo, terá 14(quatorze) membros, sendo
O7(sete) efetivos e 07(sete) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das
seguintes entidades:
02 representantes da Secretaria Municipal de Saúde, Ação Social e Vigilância Sanitária,
02 representantes da Câmara Municipal,
02 representantes do Conselho Escolar das Escolas Municipais de Chapada Gaúcha;
02 representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
02 representantes das Escolas Estaduais, não vinculadas à Administração Municipal;
02 representantes da Pastoral da Criança
02 representantes de livre nomeação não vinculados à Administração Municipal.
82º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunera-
da, ressalvada o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
83. É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documenta-
ção necessária ao exercicio de suas competências.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha, 8 de junho de 2001
j
o, BARON
a
Prefeito Municip |
Narciso Eloe Baron
PREFEITO MUNICIPAL.
Au Mantalvão s/n — Centro — Telefax: (0XX38) 634-1122 — CEP 39.3 14-000 — Chapada Gaúcha — Minas Gerais

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