| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 247 / 2001 |
| Date | 2001-06-08 |
| Ementa | "CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC, DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG." |
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à PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01612.489/0001-15 E-mail: financas comnt.com.br Gabinete do Prefeito LEI N.º 247/2001 de 08 de Junho de 2001 “CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC, DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAUCHA - MG” NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do muni- cípio de Chapada Gaúcha, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substi-' tuto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil nos períodos de normalidade e anormalidade. 82º - Para as finalidades desta Lei, denomina-se: a) Defesa Civil - o conjunto de ações preventivas de socorro, assistenciais e re- construtivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e resta- belecer a normalidade social. b) Desastre - o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo ho- mem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais. c) Situação de Emergência - reconhecimento legal pelo Poder Público de situa- ção anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada. d) Estado de Calamidade Pública - reconhecimento legal do Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida se seus integrantes. Art. 3º - À COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, esta- duais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, constitui órgão in- tegrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 5º - À COMDEC compor-se-á de: a) Coordenador ; b) Conselho Municipal; c) Secretaria; d) Setor Técnico; n e) Setor Operativo. ODODODOT O TUTO CLLTRU TULL CECERE à PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA É ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01,612.489/0001-15 E-mail: financas) comnt.com.br Gabinete do Prefeito Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Muni- cipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município. Art. 7º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimen- tos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil. Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelos seguintes segmentos da socie- dade: a) representante da Câmara Municipal; b) representante do Poder Judiciário; c) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; d) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária; e) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo, Lazer e Turismo; f) representante da Associação Comercial, Industrial e de Serviços; 9) representante da Polícia Militar, h) representante do COMECOM; i) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; j) representante da Pastoral da Criança. Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espé- cie de gratificação ou remuneração especial. Art. 10 — A colaboração referida no art. 9º, será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 11 — A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as dispo- sições em contrário. Chapada Gaúcha, 8 de junho de 2001. SIM NARCISO ELOE BARON Prefeito Municipal Narciso Eloe Baron PREFEITO MUNICIPAL Au Mantaluã, tm — O — Telefax NX KIARVIARANN II CRP RO VIA — Cha: