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norma nº 247/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 247 / 2001
Date 2001-06-08
Ementa"CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC, DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG."
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à PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01612.489/0001-15
E-mail: financas comnt.com.br
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 247/2001 de 08 de Junho de 2001
“CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC, DO
MUNICÍPIO DE CHAPADA GAUCHA - MG”
NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do muni-
cípio de Chapada Gaúcha, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substi-'
tuto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil nos períodos de
normalidade e anormalidade.
82º - Para as finalidades desta Lei, denomina-se:
a) Defesa Civil - o conjunto de ações preventivas de socorro, assistenciais e re-
construtivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e resta-
belecer a normalidade social.
b) Desastre - o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo ho-
mem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes
prejuízos econômicos e sociais.
c) Situação de Emergência - reconhecimento legal pelo Poder Público de situa-
ção anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada.
d) Estado de Calamidade Pública - reconhecimento legal do Poder Público de
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à
incolumidade ou à vida se seus integrantes.
Art. 3º - À COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, esta-
duais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, constitui órgão in-
tegrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º - À COMDEC compor-se-á de:
a) Coordenador ;
b) Conselho Municipal;
c) Secretaria;
d) Setor Técnico; n
e) Setor Operativo.
ODODODOT O TUTO CLLTRU TULL CECERE
à PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
É ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01,612.489/0001-15
E-mail: financas) comnt.com.br
Gabinete do Prefeito
Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Muni-
cipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município.
Art. 7º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimen-
tos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.
Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelos seguintes segmentos da socie-
dade:
a) representante da Câmara Municipal;
b) representante do Poder Judiciário;
c) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
d) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária;
e) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo, Lazer e
Turismo;
f) representante da Associação Comercial, Industrial e de Serviços;
9) representante da Polícia Militar,
h) representante do COMECOM;
i) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
j) representante da Pastoral da Criança.
Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espé-
cie de gratificação ou remuneração especial.
Art. 10 — A colaboração referida no art. 9º, será considerada prestação de serviço
relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 11 — A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal,
no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as dispo-
sições em contrário.
Chapada Gaúcha, 8 de junho de 2001.
SIM
NARCISO ELOE BARON
Prefeito Municipal
Narciso Eloe Baron
PREFEITO MUNICIPAL
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