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norma nº 250/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 250 / 2001
Date 2001-06-28
Ementa"REVOGA A LEI MUNICIPAL N.°173/99 E INSTITUI O NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RRAL E SUSTENTÁVEL."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.485/0001-15
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 250/2001 de 28 de Junho de 2001.
“Revoga a Lei Municipal n.º 173/99 e institui o novo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural e Sustentável.”
NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono O
seguinte:
Art. 1º - Fica revogado a Lei Municipal n.º 173/99 de 12 de fevereiro de 1999.
Art. 2º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável —
CMDRS, órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo e consultivo, encarregado de assessorar 0
Poder Público Municipal em assuntos referentes ao desenvolvimento do meio rural.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável:
I. elaborar projetos de lei pertinentes ao desenvolvimento rural,
IL. colaborar na elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Rural, emitindo
parecer sobre a sua viabilidade política e técnico-financeira;
II. fazer acompanhamento do Plano Diretor de Desenvolvimento Rural, fiscalizando
e avaliando a execução das ações nele determinadas,
IV. emitir parecer sobre ações do Executivo Municipal, de outros órgãos públicos e
de entidades privadas ao desenvolvimento do meio rural,
V. assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das
atividades desenvolvidas no município;
VI. zelar pela articulação e pelo entrosamento entre as políticas municipais e as po-
líticas do Estado e da União relativas ao desenvolvimento rural;
VII. manter relacionamento formal com os outros Conselhos Municipais, encami-
nhando os assuntos que demandem as manifestações pertinentes às suas de atuação;
VIII. solicitar aos órgãos federais, estaduais e municipais competentes o suporte téc-
nico complementar para as ações executivas do Município relativas ao desenvolvimento rural;
IX. propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas
e privadas que desenvolvam atividades relativas ao desenvolvimento rural,
X. emitir parecer sobre a celebração de convênios, contratos e acordos da iniciativa
do Poder Executivo, relativas ao desenvolvimento rural;
XI. promover e orientar programas educativos e culturais, visando à melhoria da
qualidade de vida das comunidades rurais;
XII. elaborar e reformular o Regimento Interno do CMDRS;
XII. fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento rural;
XIV. determinar o nome das associações representativas das comunidades rurais
que integrarão.o CMDRS.
sha — Minas Cherais
Av. Montalvão, sn —
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Gabinete do Prefeito
Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável será com-
posto de:
Um representante do Executivo
Um representante da Secretaria Municipal da Agricultura
Um representante do COMECOM
Dois representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
Um representante da EMATER-MG
Um representante do CODEMA
Um representante do IMA
Dois representantes da Câmara Municipal
Um representantes das Associações Comunitárias
10 Um representante da Associação Comercial
11 Um representante do Banco do Brasil
12 Um representante do Banco do Nordeste do Brasil
13 Um representante do IEF
DONA BUWUNH
8 1º - Cada membro do CMDRS terá um suplente que o substituirá em caso de:
a) impedimentos ou ausência.
8 2º - Os conselheiros representantes de órgãos públicos serão indicados pelos seus
respectivos chefes e os demais serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades.
8 3º - Na primeira composição do CMDRS, os Conselheiros especificados nos inci-
sos de | a XI, deste Artigo, serão empossados pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 30
(trinta) dias após a sanção desta Lei.
8 4º - O mandato do membro do CMDRS será de 2 (dois) anos, permitida e recondu-
ção.
8 5º - No prazo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos membros do
CMDRS, os Conselheiros e seus respectivos suplentes deverão ser indicados e empossados para os
novos mandatos.
Art. 4º - A função dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e
Sustentável será considerada munus publicum e como tal será exercida sem remuneração.
Art. 5º - As sessões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável
serão públicas.
Art. 6º - Os atos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável
tornar-se-ão públicos através dos meios usuais e disponíveis, sem ônus financeiro para os cofres pú-
blicos.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável terá uma
Presidência, eleita pelos Conselheiros, composta por:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Secretário;
à PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ VL.612.489/0001-15
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único - As competências da Presidência do CMDRS serão disciplinadas
no Regimento Interno.
Art. 8º - O Regimento Interno e suas reformulações entram em vigor depois da ho-
mologação do Prefeito Municipal.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável será Unida-
de Orçamentária, com orçamento próprio, inserido no Orçamento do Município.
8 1º - O Presidente do CMDRS será Ordenador de Despesas para tão somente exe-
cutar o orçamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável.
$ 2º - O empenho dos recursos se fará com autorização do Conselho.
& 3º - O Presidente do CMDRS prestará contas, anualmente, ao próprio Conselho e
à Câmara de Vereadores sem prejuizo do atendimento às disposições legais pertinentes. .
Art. 10 - No prazo de 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros, especificada
no 8 3º do artigo 3º, sob a coordenação do representante da EMATER, deverá:
a) o Conselho reunir-se-á o Conselho, composto pelos membros especificados nos
Incisos de | a XI, do artigo 3º, para deliberar sobre os nomes dos representantes das comunidades
rurais que integrarão o CMDRS e encaminha-los ao Prefeito Municipal para que sejam empossados;
b) o Conselho, composto pelos membros especificados nos Incisos de | a XII do
artigo 3º, para eleger sua Presidência.
Art. 11 - Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
Chapada Gaúcha, 28 de junho de 2001.
ç
Narçiso'Eloe Baron
Prefeito Municipal

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