br-locleg corpus explorer

← Chapada Gaúcha (MG)

norma nº 253/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 253 / 2001
Date 2001-10-08
Ementa"ALTERA O ARTIGO 3° DA LEI N.° 250/2001, DE 28 DE JUNHO DE 2001, QUAL "REVOGA A LEI MUNICIPAL N.° 173/99 E INSTITUI NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E SUSTENTÁVEL - CMDRS."
native_id404

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 1

PERCrRReRrrrrrereecrerrrerreerrroor
9,0:9
Ps é] à PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
E-mail: financasQcomni.com.br
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 253/2001
“Altera o artigo 3º da Lei n.º 250/2001, de 28 de junho de 2001, qual “ Revoga a Lei
Municipal n.º 173/99 e institui o novo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
e Sustentável - CMDRS.”
NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada o artigo 3º da Lei n.º 250/2001, passando a vigorar com a seguinte
redação:
SONS RComN=+
assada
SA BRONHO
17.
18.
19.
20.
Um representante do Executivo
Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura
Um representante do COMECOM
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
Um representante da EMATER-MG
Um representante do CODEMA
Dois representantes da Câmara Municipal
Um representante da Associação Comercial
Um representante do Banco do Nordeste do Brasil
. Dez Representantes dos Agricultores Familiares, sendo:
. Um representante do Núcleo de Ribeirão de Areia
. Um representante do Núcleo de Sumidouro
. Um representante do Núcleo de Buraquinhos
. Um representante do Núcleo de Marimbas
. Um representante do Núcleo de Rio dos Bois
. Um representante do Núcleo de Catarina
Um representante do Núcleo de Riachinho
Um representante do Núcleo de Retiro Velho
Um representante do Núcleo de Serra das Araras
Um representante do Núcleo de Chapada Gaúcha
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º da Lei n.º
250/2001, de 28 de junho de 2001.
Chapada Gaúcha, “29 de outubrg/de 2001.
Narciso Eloe Baron
Prefeito Municipal
Rua Idesrte Alves de Souza, 160 Telefax: (038) 3634-1122 —- CE 3414-009 — Chapada Gaúcha — Minas Gerais

open original →