| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 255 / 2001 |
| Date | 2001-10-08 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DO IPTU, INSTITUIÇÃO DE MULTA POR ATRADSO DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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BEST TITS TISSTITT IICT CS TCU STA “ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 E-mail: financasia)comnt.com.br GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 255/2001. “Dispõe sobre a prorrogação do prazo para recebimento do IPTU, instituição de multa por atraso de pagamento e dá outras previdências.” NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, em pleno exercício do cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica prorrogado o prazo para pagamento do IPTU do exercício de 2001 que poderá ser pago até o dia 28/12/2001. Parágrafo Único - Será concedido ao proprietário que, comprovadamente contribuiu com as melhorias previstas no 8 3º do art. 29 da Lei n.º 80 de 23 de dezembro de 1997 que instituiu o Código Tributário do Município de Chapada Gaúcha — MG o desconto de 30% (trinta por cento) do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Art. 2º - Fica concedida aos contribuintes o parcelamento em três parcelas para a quitação do IPTU, vencendo a primeira no dia 14/10/2001, a Segunda dia 14/11/2001 e a terceira dia 14/12/2001. Art. 3º - Fica estabelecida a incidência de juros de 0,033% por dia de atraso de pagamento das parcelas previstas no art. 2º. Art. 4º - Fica ainda estabelecida a incidência de multa de 1% (um por cento) por cento) após 30 (trinta) dias do vencimento de cada parcelas. Art. 5º - O Poder Executivo poderá baixar atos complementares que se fizerem necessário a implementação desta Lei, não podendo conceder outro benefício que não seja previsto no art. 1º e 2º desta Lei. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. Chapada Gaúcha, 08 de outubro de 2001. Narciso Eloe Baron Prefeito Municipal