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norma nº 255/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 255 / 2001
Date 2001-10-08
Ementa"DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DO IPTU, INSTITUIÇÃO DE MULTA POR ATRADSO DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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“ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
E-mail: financasia)comnt.com.br
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 255/2001.
“Dispõe sobre a prorrogação do prazo para recebimento do IPTU,
instituição de multa por atraso de pagamento e dá outras previdências.”
NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de
Minas Gerais, em pleno exercício do cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica prorrogado o prazo para pagamento do IPTU do exercício de 2001
que poderá ser pago até o dia 28/12/2001.
Parágrafo Único - Será concedido ao proprietário que, comprovadamente
contribuiu com as melhorias previstas no 8 3º do art. 29 da Lei n.º 80 de 23 de dezembro de 1997
que instituiu o Código Tributário do Município de Chapada Gaúcha — MG o desconto de 30% (trinta
por cento) do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 2º - Fica concedida aos contribuintes o parcelamento em três parcelas para
a quitação do IPTU, vencendo a primeira no dia 14/10/2001, a Segunda dia 14/11/2001 e a terceira
dia 14/12/2001.
Art. 3º - Fica estabelecida a incidência de juros de 0,033% por dia de atraso de
pagamento das parcelas previstas no art. 2º.
Art. 4º - Fica ainda estabelecida a incidência de multa de 1% (um por cento)
por cento) após 30 (trinta) dias do vencimento de cada parcelas.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá baixar atos complementares que se fizerem
necessário a implementação desta Lei, não podendo conceder outro benefício que não seja
previsto no art. 1º e 2º desta Lei.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na
data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Chapada Gaúcha, 08 de outubro de 2001.
Narciso Eloe Baron
Prefeito Municipal

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