| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 271 / 2002 |
| Date | 2002-03-01 |
| Ementa | "AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA." |
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VULVULUULUUULCULUULLUUULUUUUUUUUUUUUUUUUUSUS UU Ure: SN PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ! ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 014.612.489/0001-15 E-mail: financasCcemnt.com.br GABINETE DO PREFEITO I LEI N.º 271/2002 de 01 de março de 2002. “Autoriza a alienação de bens móveis de propriedade da Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha.” | | NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, em pleno exercício do cargo e na forma da Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou € eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: | Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, pela melhor oferta, os bens móveis abaixo relacionados, tendo como preço minimo os fixados pela Comissão Especial de Avaliação, constituídas pela Portaria 03/2002, de 02.01.2002, cujo laudo de avaliação fica fazendo parte integrante desta Lei a saber: 2 Um veiculo marca Volkswagen, tipo Kombi Escolar, ano 2000, modelo 2001, placa GWT 8952, cor branca, chassis 9BWGBO7X11P003726, a gasolina, espécie passageiro/microônibus, com valor mínimo de R$ 12.800,00. o Um veiculo marca Volkswagen, tipo Kombi Escolar, ano 2000, modelo 2001, placa GWT 8953, cor branca, chassis 9BWGBO7X11P003578, a gasolina, espécie passageiro/microônibus, com valor mínimo de R$ 13.000,00. | | º Um veículo marca Imp/Asia Topic, ano 1998, modelo 1999, placa HMM 3258, cor prata a diesel, chassis KN2FAD2ZAIWCOBO91, espécie passageiro/microônibus, com valor mínimo de R$ 10.000,00. º Uma moto marca Honda, modelo KLR 125, ano 1999, sem placa, a gasolina, com valor mínimo de R$ 600,00. Art. 2º - A alienação será realizada na forma de leilão público e no estado em que se encontram os bens mencionados no art. 1º, não sendo, aceitas reclamações com relação as partes danificadas ou faltantes. | | Art. 3º - Ficará a cargo do arrematante a retirada dos bens por ele arrematados sem nenhum ônus para o Município no prazo mêximo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do leilão, mediante a comprovação do pagamento do lance oferecido e dado como vencedor. Rua Idearte Alves de Soa. 160 Telefax: (038) 3S34-1120 - CEP IO IA Chapado Cimieha = Abinas Quais arsrsrrrrsirrrrrresrrrrrrrerererrerrrersrrseeaaaao à PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA É ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612489/0091-15 E-mail: financasQcomni.com.br Art. 4º - Os bens arrematados poderão serem pagos nes seguintes condições: à vista no encerramento do leilão ou pagando-se o percentual de 20% sobre 6 valor da arrematação no final do leilão e os 80% no prazo de cinco dias sob pena do arrematante perder a favor do Município o valor já recolhido no ato do leilão. Correrá por conta do arrematante a comissão do leiloeiro no percentual de 5% sobre o valor da arrematação. | Art. 5º « a renda resultante da alienação de que trata o art. 1º constituirá receita de capital e será incorporada à consignação da rubrica própria do orçamento vigente. | | Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha, 01 de março de 2002. Nafeiso Eloe Baron Prefeito Municipal Rua Idearie Alves de Souza, 160 Telefax: (038) 3634-1122 - CEPIS IJána = Ch ipeda CGatieha — Mimas Gerais