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norma nº 271/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 271 / 2002
Date 2002-03-01
Ementa"AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA."
native_id422

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texto integral #

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SN PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
! ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 014.612.489/0001-15
E-mail: financasCcemnt.com.br
GABINETE DO PREFEITO
I
LEI N.º 271/2002 de 01 de março de 2002.
“Autoriza a alienação de bens móveis de propriedade da Prefeitura
Municipal de Chapada Gaúcha.” |
|
NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de
Minas Gerais, em pleno exercício do cargo e na forma da Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou € eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: |
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, pela melhor
oferta, os bens móveis abaixo relacionados, tendo como preço minimo os fixados pela
Comissão Especial de Avaliação, constituídas pela Portaria 03/2002, de 02.01.2002, cujo
laudo de avaliação fica fazendo parte integrante desta Lei a saber:
2 Um veiculo marca Volkswagen, tipo Kombi Escolar, ano 2000, modelo
2001, placa GWT 8952, cor branca, chassis 9BWGBO7X11P003726, a gasolina, espécie
passageiro/microônibus, com valor mínimo de R$ 12.800,00.
o Um veiculo marca Volkswagen, tipo Kombi Escolar, ano 2000, modelo
2001, placa GWT 8953, cor branca, chassis 9BWGBO7X11P003578, a gasolina, espécie
passageiro/microônibus, com valor mínimo de R$ 13.000,00. |
|
º Um veículo marca Imp/Asia Topic, ano 1998, modelo 1999, placa HMM
3258, cor prata a diesel, chassis KN2FAD2ZAIWCOBO91, espécie
passageiro/microônibus, com valor mínimo de R$ 10.000,00.
º Uma moto marca Honda, modelo KLR 125, ano 1999, sem placa, a
gasolina, com valor mínimo de R$ 600,00.
Art. 2º - A alienação será realizada na forma de leilão público e no estado em
que se encontram os bens mencionados no art. 1º, não sendo, aceitas reclamações com
relação as partes danificadas ou faltantes. |
|
Art. 3º - Ficará a cargo do arrematante a retirada dos bens por ele
arrematados sem nenhum ônus para o Município no prazo mêximo de 05 (cinco) dias úteis
contados da data do leilão, mediante a comprovação do pagamento do lance oferecido e
dado como vencedor.
Rua Idearte Alves de Soa. 160 Telefax: (038) 3S34-1120 - CEP IO IA Chapado Cimieha = Abinas Quais
arsrsrrrrsirrrrrresrrrrrrrerererrerrrersrrseeaaaao
à PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
É ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612489/0091-15
E-mail: financasQcomni.com.br
Art. 4º - Os bens arrematados poderão serem pagos nes seguintes
condições: à vista no encerramento do leilão ou pagando-se o percentual de 20% sobre 6
valor da arrematação no final do leilão e os 80% no prazo de cinco dias sob pena do
arrematante perder a favor do Município o valor já recolhido no ato do leilão. Correrá por
conta do arrematante a comissão do leiloeiro no percentual de 5% sobre o valor da
arrematação. |
Art. 5º « a renda resultante da alienação de que trata o art. 1º constituirá
receita de capital e será incorporada à consignação da rubrica própria do orçamento
vigente. |
|
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha, 01 de março de 2002.
Nafeiso Eloe Baron
Prefeito Municipal
Rua Idearie Alves de Souza, 160 Telefax: (038) 3634-1122 - CEPIS IJána = Ch ipeda CGatieha — Mimas Gerais

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