| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 272 / 2002 |
| Date | 2002-04-04 |
| Ementa | "DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI N.°238 DE 23 DE JANEIRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA - IPREMCHAG." |
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8 D ANEIRO 2001, QUE DISPÕE SOBRE “PREVO Hã MUNIC! DE CHAPADA G! AÚCHA ua - CHAO ATT NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de tlinas Gerais, no uso de suas atribuições legais, sal de Chanada Gaúcha aprovou e eu san jar Faço saber que a Câmer seguinte lei: Insiltuto d de Previó Art.” ta lei que reestrutura 0 IPREMCHAG. Chapada Gaúcha, a de direito público, de natureza aut sede e foro em Chapada Gaúcha, que tem por finalidade asse beneficiários os meios de subsistência nos eventos ce incapaci Art. 2º. O Regime de Previdência Social dos Servidores Pú Chapada Gaúcha, de caráter contributiv so e de filação obrigatória, será mantido dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive pelas suas autarquias mantidas pelo Municipio e pelos seus segurados ativos, ineiivos e; pens específica. | s instiluidas e termos de lei Parágrafo Unico - O Instit compreende um conjunto integrado de ações ds iniciativa público Municipal, destinado a assegurar 9 direito à Prey 4 comaleinº 9.717, de 27 de Cutub: Art. 39. O R Chapada Gaúcha, rege-se p L "= CHAPADA GAÚCHA ONDI CI 612 489000 :-15 PRE GABINETE DO PREFEITO IL irredutibilidade do valor dos beneficios: IR veda a criação, majoração ou extensão de qualquer beneficio sem a correspondente fonte de custeio total; Iv. custeio da previdência social dos servidores públicos municipais ante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados; V. subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos beneficios minimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos beneficios; VI. valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo: MIL. previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional. CAPÍTULO Dos Bensficiários ç Art 4º. Os beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei se como segurados e dependentes, nos termos das Seções | e Il deste Capítulo. Seção | Dos Segurados Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos “tulares de cargos efetivos vinculados à Administração direta, autárquica e fundacional, os inativos e cs pensionistas. & 1º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em !si de livre nomeação € exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se O Regime Geral de Previdência Social. 6 2º Incluem-se na categoria de segurados de que trata o caput deste artigo, O inativo e 0 pensionista que na data da publicação desta Lei estejam recebendo beneficio diretamente do Tesouro Municipal, bem como os servidores que nesta data tenham implementado os requisitos necessérios à sua concessão. Subseção | Da Inscrição Art. 6º. A inscrição do servidor junto ao regime de previdência social de que trata esta Lei decorre automaticamente do seu ingresso no serviço público do Municipio de Chapada Gaúcha. Sour PA Teletoo COURT REL PDD CPR Mi Rus Ideante ADAL 2001/2004 “ALIANÇA PARA O) PROGRES Parágrafo único Os servidores municipais mencionados no art. 5º que estejam em exercicio no inicio da vigência desta Lei e regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos terão suas inscrições procedidas automaticamente. | Subseção Da Suspensão de Inscrição Art. 7º. O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta Lei, por mais de três meses consecutivos, ou seis meses alternadamente. terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições. Subseção Ill Do Cancelamento de Inscrição Art. 8º. Será cancelada a inscrição do segurado que. não estando em gozo de bensficio proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de servidor público do Municipio de Chapada Gaúcha. Seção Il Dos Dependentes Dos Vependentes | Art. 9º. Consideram-se beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado: IR o cônjuge, a companheira ou o companheiro; IR o filho não emancipado, de qualquer condição, menor ds vinte e um anos ou inválido; HI. os pais. 6 1º A existência de dependentes mencionados nos incisos | e Il deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes previstos no inciso Ill. 8 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma que dispuser o Regulamento. 8 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada. te Tolo! NM WTI.) f ADM. 20012004 SALIANDA PARA O PROGRESSO” DE CHAPADA GAÚCHA 10Qnon ts SS CDE DUB 3 incasfcomnt.com.br | 8 4º União estável é aquela verificada entr” o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos. ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem. & 5º A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos | e li deste arigo é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos no inciso III. Subseção | Da Inscrição Art. 10. Incumbe ao segurado a inscrição de dependente junto ao regime de previ social de que trata esta Lei a contar de seu ingresso no serviço público municipal. Subseção Il Do Cancelamento da Inscrição Art. 11. O cancelamento da inscrição de dependente ocotrerá: l. para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos. ou em face de certidão de anulação de casamento, separação judicial com sentença transitada em juígado, ou certidão de óbito; Il. para a companheira(o) pela revogação de sua indicação psio(a) segurado!3) ou em face da cessação da união estável com o segurado ou segurada; HI. para os dependentes em geral, pelo falecimento. Subseção Ill Da Perda de Qualidade de Dependente Art. 12. A perda da qualidade de dependente ocorrera: l. para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe ianha sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento; II. - para o(a) companheiro(a), quando revogada a sua indicação pelo segurado ou pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; FP Eebeges CONRE VERIDIDO ED Sta Ehanudo tenda Mimas Curas ADM. ZGUL/2004 “ALIANÇA PARA O PROGRESSO” STADO DE MIN? E-mail: IR para o separado judicialmente com percepção de alimentos. pelo concubinato ou união estável; Iv. para o filho não inválido, a emancipação ou o atingimento de 21 (vinte e um) anos; . V, para os beneficiários economicamente dependentes. quando cessar essa situação; VI. para o inválido, pela cessação da invalidez; Vil para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende. CAPÍTULO Ili Da Base de Célcuio das Contribuições Art. 13. Considera-se base de cálculo das contribuições o valor constituido pelo vencimento ou subsidio de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação especifica, percebidas pelo segurado, excluídas: l. função de confiança: H. cargo em comissão; HI, local de trabalho; VA as diárias; V. a ajuda de custo; 14 v as parcelas de caráter indenizatório; Vil. o salário-família. g 1º. O servidor efetivo investido em um cargo em comissão que optar, exclusivamente, pela percepção da remuneração fixada para esse cargo terá como base de contribuição previdenciária o valor da remuneração inerente ao respectivo cargo efetivo. | | 8 2º Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base d cêlculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se venif licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo. casse as e Alves de Son, Vo Tel BIS VESPDD erea ADM. 2901/2005 “ALIANCA PARA O PROGRE Rm! E CHAPADA GAÚC CNP! 01612 499/000:-15 8 3º A base de cálculo das contribuições no caso de inativos e de pensionistas equivale, respectivamente, aos valores dos proventos e das pensões . CAPITULO IV Da Contagem do Tempo de Contribuição e de Serviço Art. 14. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem reciproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. hipótese em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente. ' 81º | A compensação financeira será feita junto ao regime ao qual o servidor publico esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei. 82º O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim. 83º As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição ha atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira. Art. 15. O beneficio resultante de contagem de tempo de serviço na forma deste Cacitulo será concedido e pago pelo regime previdenciário responsêvel pela concessão e pagamento de tensficio de aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor público ou a seus dependentes, obs servada a respectiva legislação. f oitu sfici Art. 16. Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o art. 14, para mais de um benefício. | TÍTULO! Das Prestações em Geral CAPÍTULO! Das Espécies de Prestações Art. 17. O regime de previdência social de que trata esta Lei, compreence as seguintes prestações: IR quanto ao segurado: a 60 Tolelba NRO VI ADM. 20512084 “ALIANÇA PARA O PROGRESSO Rua ldeunto À e) aposentadoria por invalidez: | b) aposentadoria voluntária por tempo de ecniaiçõs c) aposentadoria voluntária por implemento de idade: cd) aposentadoria compulsória. H quanto ao dependente: a) pensão por morte do segurado; b) pensão por desaparecimento ou ausência do segurado. | 8 1º Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesia Lei, observadas, no que couber. as normas previstas na Constituição Federal e Estatuto dos Seruidores Públicos do Município de Chapada Gaúcha e legislação infraconstitucional em vigor. & 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, colo ou má-íg, imnlicará devolução do valor total auferido, sem prejuizo de ação penal cabivel. Seção | Dos Benefícios Subseção | Da Aposentadoria Art. 18. O segurado ce que trata esta Lei será aposentado: IR por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; H. compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; IR voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição. se hcmem, e cinguenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais; POD Rr To TU time E hesrenta Pequdar Mago O : “A PARA O PROGRESSO” AL QUI /ZUSA ALIAS ADA GAÚCHA > soon 15 b) sessenta e cinco anos de idade, se homem. e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 8 1º O provento de aposentadoria, por ocasião da sua concessão. será calculado levando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista no art. 13. $ 2º O cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos l e Il deste artigo, corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do segurado na data da concessão do beneficio, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher. 8 3º Os requisitos de idade e de tempo de cortiço reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso Ill, “a”, deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercicio das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 5 4º É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos abrangidos por es'a Lei, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade fisica, a serem definidos em lei complementar. & 5º Na hipótese do inciso | deste artigo, o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei. t Art. 19. A aposentadoria compulsória sera automática e declaracia por ato, com pi a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço êtiv Art. 20. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorara a parir da data da publicação do respectivo ato. $1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por periodo não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. 82º Expirado o periodo de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. $3º O lapso compreendido entre a data de término da licença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. 84º Onus financeiro assim como o pagamento da licença a que se referem os 88 2º e 3º deste artigo, serão de responsabilidade do Tesouro Municipal. | ADM. 28012004 CALIANÇA PARA O PROGRESSO” eek CHAPADA GAUCHA a (a, com.br, a ÉS to ” Subsação Il Da Pensão | Art. 21. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, a partir da data do óbito, de valor correspondente ao de provento do servidor inativo ou ao valor do provento a que teria direito o servidor em atividade, levando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista no art. 13, na data de seu falecimento. Art. 22. Observado o disposto no art. 9º, as pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. 81º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes. que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. 82º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que pocem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez, emancipação ou maioridade do beneficiário. Art. 23. Ocorrendo habilitação às pensões vitalicia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, ente os titulares da pensão temporária. | Parágrafo único - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 24. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo. prescrevendo tão-somente as prestações exigiveis há mais de 5 (cinco) anos. Parágrafo único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. Art. 25. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prética de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Art. 26. Será concedida pensão provisória por ausência ou morte presumida do servidor, nos seguintes casos: p declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; H. desaparecimento em desabamento, inundação, incêrdio ou acidente não caracterizado como em serviço; HH. desaparecimento no desempenho das a Enio do cargo ou em missão de segurança. 81º Sujeitam-se a comprovação por meios legais os FERE previstos nos incisos !l e IH deste artigo. 8 2º A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. Art. 27.A pensão pela ausência será devida a partir: I. da declaração judicial ou sentença transitada em julgado que reconhecer o estado de ausência: H do acidente ou catástrofe, mediante prova inequivoca do fato juricico: HH do 6º mês da declaração da morte presumida pela autoridade judicial competente. Art. 28. Ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões de natureza vitalícia. | Seção Il Das Disposições Gerais Art. 22. O provento de aposentadoria e as pensões não poderão ex título, o valor da remuneração tomado como base para a concessão do beneficie 30 respecivo sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório. Art. 30. Além do disposto no Capitulo | deste Titulo, o Regime de Pr Servidores Públicos do Municipio de Chapada Gaúcha observará, no que couber, os fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 31. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até a data de entrada em vigor desta Lei, será contado como temao de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição. Art. 32. E assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados, bem como z0s seus dependentes, nas condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, aqueles que até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las. Rea Idesrto Aleçs ce So ! Foleta E! t ADAL MIMAS CALTANÇA PARA O PROGRESSO” CUCUCUCCEUECCCCCCCCCCCCCEECECEcacaaaaêEaauÊla. r b Art. 33. A partir de 16 de dezembro de 1998, a soma total dos proventos de inatividade, ainda que quando decorrentes de acumulação de cargos ou empregos públicos, tem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social — RGPS -, e o montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, € ds cargo eletivo, não poderão exceder o valor máximo previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Art. 34. É vedada a partir de 16 de dezembro de 1998: | dk a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta Lei. com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumúlêveis previstos na da ano Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração: | de que ios na H a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio trata esta Lei, ressalvadas as aposentadorias cecorrentes dos cargos acumul previ Constituição Federal: HI. a contagem de tempo de serviço ou de contribuição em dobro. ou qualquer outra forma de contagem de tempo fictício de serviço ou contribuição Parágrafo único - A vedação prevista no inciso | co caput deste arigo. não se aplica aos membros de poder e 2os inativos, segurados, que, até 15 de dezembro de 1998. ienham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas € títulos, e pelas Camais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção ce mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência de que trata esta Lei, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o art. 33. CAPÍTULO Il Das Disposições Transitórias Art. 35. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria prevista no art. 18, 0 servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta autêrquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, terá assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados tomando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista no art. 13, quando, cumulativamente: IR contar cingienta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; | E. tiver cinco anos cu mais de efetivo exercicio no cargo em que se dará à aposentadoria; HI contar tempo de contribuição igual, no minimo, à soma de: ADM 20012004 CALIANÇA PARA D PROGRESSO” TAMANHA ZAXANAA E a) trinta e cinco anos. se homem, e trinta anos. se mulher, e b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante ca alinea anterior. 8 1º O segurado de que trata este artigo terê direito a aposentadoria voluntéria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando. cumulativamente: I contar cinquenta e três anos ou mais de idade, pe homen, e quarenta € oito anos ou mais de idade. se mulher; | «OD s dara a cd Il. tiver cinco anos ou mais de efetivo exercicio no cargo em qu aposentadoria; Hi. contar tempo de contribuição igual, no minimo. ê soma de: | | a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a, no minimo, quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante ca alinea anterior. & 2º O provento da aposentadoria proporcional serê equivalente a setenta por cento do valor máximo que o segurado poderia obter com base na remuneração prevista no art. 13, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere 0 inciso !Il do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento. 83º O professor, servidor do Municipio, incluidas suas jautarquias e fundaçã até 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo, terê o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério. neo Pit To ADM. Z001/ Is St ancasfcomnt.com.bdr CAPÍTULO Hi Das Disposições Relativas às Prestações Seção | Do pagamento dos benefícios Art. 38. Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o dia 10 do mês de competência (ou dia 10 do mês seguinte ao ce competência, pelo prazo da respectiva duração). Art. 37. Os beneficios devidos serão pagos diretamente 20s aposentacos, pens aos dependentes. ressalvado os casos de menores de idade, ausência, moléstia conta impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, ser.do que para este último o mandato não terá prazo superior a seis meses. podendo ser renovado por igual periodo. Pará seu representante leg, p pagamento a herdeiro legitimo, civilmente capaz, mediante recebimento. graio único - O beneficio devido ao dependente civilmente incapaz serê pago 20 al, admitindo-se, na falta deste. e por periodo não superio e termo de compremiss Wt. 38. O valor não recebido em vida pelo beneficiário sê sera pas habilitados na forma do art. 9º ou na falta deles, a seus sucessores independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 39. Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei. O prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, O beneficio não pode ser 0º . ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ênus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. Art. 40. Sem prejuizo do direito aos bensíicios, prescrevem em cinco anos o cireito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil. | ADM 28DL20DS “ALIANÇ Rua k A PARA O PROGRESS ALMASAAAAAAAASAAARAARA UVUUVUVUUUVUUUVUVUUCOUVUUUVUUVUVUUUUVUUUUVUOU GAÚCHA Seção Il Do Reajustamento do Valor dos Beneficios Art. 44. O provento de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente com.cedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Seção Il Da Gratificação Natalina Art. 42. A gratificação natalina será devida aos servidores aposentados e pensionistas em valor equivalente ao respectivo beneficio referente ao mês de dezembro de cada ano. 8 1º Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo ca gratificação natalina obedecerá a proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercicio, eqúivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a quinze, a 1/12 (um doze avos). & 2º A gratificação de que trata O caput deste artigo poderá ser paga antecipad dentro do exercicio financeiro a ela correspondente. desde que autorizada psio Conselh Administração. TÍTULO It | O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAUCHA-MG CAPÍTULO! Da Reestruturação, Natureza Jurídica, Sede e Foro Ast. 43. Fica reestruturado na forma desta Lei, o Instituto de Previcência Municipal de Chapada Gaúcha — IPREMCHAG, autarquia com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Município, com autonomia administrativa e financeira, nos termos desta Lei. Eoa As Rua dera Alem do Netias EM ! NI] ADAL Z6L/28 PARA O PROGRESSOS VUUVUVUUVUUVUUUUUUUUUUUUUUUUUUOOS e doh Ri Art. 44. O Instituto de Previdência Municipa! de Chapada Gaúcha - IPREMCHAS, tem sede e foro na cidade de Chapada Gaúcha. o responsável o Art. 45. O IPREMCHAG é o órgã Previdência dos Servidores Públicos do Munici a Chapada Gai contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilibrio financeir recursos financeiros. o D E (7) Ast. 48. O prazo de sua duração é indeterminado. 47. O exercicio financeiro coincidirã com o ano civile, ao seu término. sº Art. 48. Compete ao IPREMCHAG contratar instituição financeira oficial para a 9 dos recursos garantidores das reservas técnicas, das exigibilidades relativas a0s programas prev e de investimento, dos fundos dos referidos programas, custódia dos titulos e va ores racbiliários, 2em como da gestão previdenciária relativamente à concessão, manutenção e cancelamento dos beneficios de aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadastro social e financeiro dos servidores, além de gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que trata esta Lei, desce que previamente autorizado pelo Conselho de Administração. órgãos: l. Conselho de Administração; | H. Conselho Fiscal. 8 4º Não poderão integrar o Conselho de Administração, ou O Conselho Fiscal do IPREMCHAG, ao mesmo tempo representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consangiineo ou afim até o segundo grau. & 2º Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput ceste artigo, serão escolhidos pelos os servidores público municipal, vinculados ao regime próprio de previdência, para um mandato de quatro anos, permitida uma recondução. & 3º Sem prejuízo da permanência no exercicio do cargo até a data de investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer até trinta dias contados da data da designação, os membros desse órgãos terão seus mandatos cessados quando ocorrer o término do mandato. , VA PARA O PROGRESSO” Seção | Do Conselho de Administração Art. 50. O Conselho de Administração é 0 órgão de deliberação e orienta ação supsrior do IPREMCHAG, ao qual incumbe fixar a politica e diretrizes de investimentos a serem observadas Art. 51. O Conselho de Administração será composto de 7 (sete e) membros titular respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Chefe do Poder Executivo. 2(cois) pele c Poder Legislativo. 3 (três) pelos servidores alivos. 8 1º Os membros titulares e suplen pelo Chefe do Poder E Executivo. 8 2º O Presidente do Con: Executivo 8 3º Ficando vaga a presidênci Administrativo eleger outro membro para exercer mandato. = Conselh o vonseln respectivo su! gual estava vinc ne indicar 0 0 novo memb 4 6º O Conselho de exiraordinariamente - Quando convoca seus membros ou pelo Conselho Fiscal $ 7º O quorum mínimo para instalação do Conse isões do Conselho ce Administaç 4 8 3º Perderá o mand ato o membro do Conselho que deixar ce comparecer a dua sessões consecutivas ou a quairo alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho. 8 16 Os membros do Conselho de Administração bem como os respectivos suplentes não receberão qualquer espécie de remuner. ação ou vantagem pelo exercicio da fin Em ((exceio os membro que compõem a mesa direiora). ALIANÇA PARA ci Po ADAL Iuetizuas KXKKKKNKHESSNNASAAAAAAA ANNAN: EaD) Art. 52. Compete. privativamente, 2º Conselho de Administração: q. L aprovar e alterar 0 regimento co próprio Conselho de Administração, H estabelecer a estrutura técnico-administrativa do IPREMCHAG, podendo. se necessário, coniratar entidades independentes legaimente habilitadas: i. aprovar a política e diretrizes ce investimentos dos recursos do IPREMCHAS. NA participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a q É financeira dos recursos: V. autorizar 0 pagamento antecipado da gratificação natalina: VI. autorizar a aceitação de doações: | VII. determinar a realização de inspeções e auditorias: Vil acompanhar e apreciar, atraves de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas € orçamentos previdenciários; IX. autorizar a contratação de auditores independentes, X. apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida so Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa: XL. estabelecer os valores minimos em litígio, acima dos quais serê exigida anus prévia do Procurador Geral do Municipio; XI. elaborar e aprovar seu Regimento interno; xi. autorizar a contratação de que trata o art. 48; XIV. autorizar a Mesa Diretora a adquirir ou alienar bens imoveis do IPREMCHAG; Xv. apreciar recursos interpostos dos atos da Mesa Diretora. q é E) E Eq Eq PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DE MINAS GEF E-mail: financasficomnt.com.br US Seção | Da Mesa Diretora Art. 53. A Mesa Diretora é escolhida pelos membros titular co Conseiho de Administração, com um mandato de tum ano). Ar. 54. A Mesa Diretora sera composta de um Presidente, um Tesoureiro. e de um Secretário, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. | Parágrafo Único- O Presidente do Conselho de Administração membro da Mesa Diretora é o Presidente do IPREMCHAG. 91º. A Mesa Diretora poderá ser remunerada pelo Instituto. desce que aprovado pelo Conselho de Administração esteja enquadrado no custeio administrativo mens Prefeitura Municipal, se assim achar por bem o cheia do poder executivo. ioria, Se tO20S OS & 2º. Cabe ao Conselho de Administração decidire membros da Mesa Diretora receberão esta remuneração. & 3º O Presidente será substituido, nas ausências ou impedimentos tempo por um membro do conselho administrativo, escolhido pela maioria. sem prejuizo das atribuições des as ou impedimentos 8 4º O Tesoureiro e o secretário serão substituídos. nas ausê , sem prejuizo das temporários, por servidor designado pelos membros do conselho administra atribuições do respectivo cargo & 5º Em caso de vacância de qualquer cargo na Hesa Diretora. caberê Administrativo escolher o substituto, para cumprimento do restante do mandato do subsit Art. 55. A Mesa Diretora reunir-se-à, ordinariamente, uma vez por mês. OU, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente. Seção li Das Competências Seco uu co Art. 56. Compete à Mesa Diretora: | | cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administação e a legislação da Previdência Municipal, Rus llesno Alcos [UU UUUULUUUUUUUUI IV TUUUUUUUUUUU UUUUUU UU UOUUUUUW ADA GAÚCH!) H submeter 20 Conselho de Administração a política e diretrizes ds investimentos das reservas garantidoras de beneficios do IPREMCHAG; Hi. decidir sobre os investimentos das reservas | garantidoras de beneficios do IPREMCHAG, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração: Iv. submeter as contas anuais do IPREMCHAG, para deliberação do Conseiho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Avditona Independente, quando for o caso; | v. submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores & das reservas técnicas. bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercicio das respectivas funções; err VI. julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei; vil. expedir as normas gerais reguladoras das atividades adminisratvas do IPREMCHAG; vil. decidir sobre a celebração de acordos. convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as direirizes estabelecidas pelo Conselho de Administração. Art. 57. Ao Presidente compete: IR dirigir e coordenar as atividades do Conselho: Il. convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho: Hm. designar o seu substituto eventual, Iv. encaminhar os balancetes mensais, O balanço e as contas antais do IPREMCHAG, para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for 0 caso; V. avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao IPREMCHAG; Vl. praticar os demais atos airibuidos por esta Lei como de sua competência. Vi. cumprir € fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei, Mil. convocar as reuniões do Conselho Administrativo, presidir e onertar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas; IX. representar o !PREIACHAS em suas relações com terceiros; Ai Vigo s CADIANÇA PARA O PROGRESSO” ESZXHXAXKKKKKKKEKKEXKKXK') OCUCO VUUUVUUOUVUUUUOS PREFEITURA MUNICIP: ESTADO DE MINAS GEPAIS - E-mail: financasfco X. elaborar o orçamento anual e plurianual do IPREMCHAG: XI constituir comissões; Xl. celebrar e rescindir acordos. convênios e contratos em tod modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros. observadas as diretrizes est Conselho de Administração: xi autorizar, conjuntamente com o Tesoureiro. as aplicaçõe efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do IPREIAC disposto no art. 50: je quaisquer assuntos pertinentes ao PR xy. avocar o exame e a soluy XV conceder os beneficios previdenciêrios de que traia esta Lei: XvL promover os reajustes dos eneficios na forma do disposto r XvuL. gerir e elaborar a folha de pagamento dos beneficios XIX administrar e controlar as ações administrativas do IPREIACHAG; XX. — praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos. inativos. dependentes e pensionisias, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro, XXI. acompanhar e controlar a execução do plano de beneficios deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaiiações: XXH. controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio: . Ina ” . XXIII. praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro, xxIv. controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos; XXV. acompanhar o fluxo de caixa do IPREMCHAG, zelando pela sua solvabiidade XXVI. coordenar e supervisionar os assuntos relacionaçios com a êrea contábil, ] XXVIl. avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras € investimen'os; XXIII. elaborar política e diretizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva; XXIX. administrar os bens pertencentes ao IPREMCHAG; XXX. administrar os recursos humanos e OS serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros. OVULOL LULU VULLIIISI SUS UUUUUULECUUECCUUUuLuUUêEsUuêEsUêEs Art. 58. Ao Tesoureiro compete: IR receber e controlar os recursos financeiros do Instituto. mantendo-os em cont bancária, conforme decisão da Mesa Diretora do Conselho: | II. processar, liquidar e pagar as despesas do Instituto: HH movimentar, juntamente com o Presidente, a conta bancária do Instituto. Iv. Assinar, juntamente com o Presidente. os balancetes e os balanços do insítuio. Art. 59. Ao Secretário compete: l. secretariar as reuniões do Conselho. fazer a leitura dos expedientes e lavrar as atas; IL receber e expedir correspondências; til. redigir e registrar as resoluções e as portarias do Conselho E! k | NA manter sempre em ordem os documentos e atos administraiivos do Instituto... Seção IV Do Conselho Fiscal Art. 60. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Chapada Gaúcha - IPREMCHAG. i Art. 61. O Conselho Fiscal será composto por 7 (sete) membros efetivos e respecivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Poder Executivo, 2 (dois) pelo Poder Legislativo, 3 (três) palos servidores ativos g 1º Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efeivos eleito entre seus pares. & 2º No caso de ausência ou impedimento temporário, o presicente do Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado. & 3º Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberê aos conselheiros em exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão co mandato. DE ROGRESSO” GAÚCHA 8 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselhe Fiscal, este será substituido por seu suplente. 65º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, O respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade 20 qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo. se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato. ! 8 6º Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de com a duas reuniões consecutivas, sem motivo justificado, 2 critério do mesmo conselho. & 7º O Conselho Eiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil. 04 extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por. no minimo. dois conselheiros. 59º O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal e de quaro membros. 99º As decisões do Conselho Fiscai serão tomadas por! no minimo. quatro veis favoráveis. g 10 Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de remuner ou vantagem pelo exercicio da função. $110s procedimentos relativos à organização das reuniões e 20 funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento interno. Seção Y Da Competência do Conselho Fiscal Art. 62. Compete ao Conselho Fiscal: l eleger o seu presidente; H elaborar e aprovar O regimento interno do Conselho Fiscal; it. examinar os balancetes € balanços do IPREMCHAG, bem como às contas = OS demais aspectos econômico-financeiros; V. examinar livros e documentos, V. examinar quaisquer opera ces ou atos de gestão do IPREMCHAG: VI emitir parecer sobre 08 n$z “os ou atividades do IPREMCHAG; vit. — fiscalizaro cumprimento da legislação e normas eim vigor, vil. requerer 20 Conselho de Administração. caso necessário, a contratação de assessoria técnica; ae: GAUCHA IX. lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e Os resuitados cos exames procedidos: x. remeter, ao Conselho de Administração. parecer sobre as contas anuais do IPREMCHAG, bem como dos balancetes, XI, praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos ce fiscalização; XI. sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas. Parágrafo único Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho | CAPÍTULO Ii Do Patrimônio e das Receitas Art. 63. O patrimônio do IPREMCHAG é autônomo, livre e desvinculado de qualcJer fundo do Municipio e será constituido de recursos arrecadados na forma do art. 65 e direcionado exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários mencionados no art. **. Parágrafo único -O patrimônio do IPREMCHAG será formado de: | bens móveis e imóveis, valores e rendas; |. os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos: III. que vierem a ser constituídos na forma legal. | Art. 64. A inobservância do disposto neste Capitulo constituirá falta grave, su) responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei federal. eitando 0s Art. 65. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao IPREMCHAG. | Seção Única Origens dos Recursos Art. 66. Os recursos do IPREMCHAS originam-se das seguintes fortes de custeio: |. contribuições sociais do Município de Cha Poderes, suas autarquias e por suas fundações públicas empregad a Va qride (+ Ietilo ÇA PARA 6 PROCR ESSO” COUOUVUVUUUUUUUUUUUUUUCSSSsUUUUUUEBGUEUUUULEsUESUE EU PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612 489/0001-15 E-mail: financasfcomnt.com.br |. contribuições sociais dos segurados, Ill. rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizadoS com as receitas previstas neste artigo; IV. aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio: V. bens, direitos e ativos transferidos pelo Municipio ou por terceiros: VI. outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros; vil. recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem; VII. verbas oriundas da compensação financeira para os beneficios de aposentacoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da legislação especifica; , IX. dotações orçamentárias, X. transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município; XI. doações, legados, auxílios, subvenções e ouiras rendas ex eventuais; xIl. outras rendas, extraordinárias ou eventuais. Parágrafo único - As contribuições e quaisquer outras imporiências Cevicas 20 IPREMCHAG por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos srgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Instituto. Art. 67. Sem prejuizo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e cas trans vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Município pocsrê propor, cuando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar 20 IPREMCHAG alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo piano de custeio. Art. 62. Sem prejuizo de deliberação do Conselho de Administração, e em conformidade com a Lei nº 4.320/64 e alterações subsequentes, o IPREMCHAG poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação à cargo de empresa especiali e legalmente habilitada. ! Parágrafo único - Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho de Administração terá prazo de sessenta dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos. SED RELA O Choneeda Lists = Minas Coris VOO Feletis CIR) GERE PARA O PROGRESSO” ADNL 2QUL/2004 “ALE da nd dd dA AAA AA A ANA NNAANAMARNANARARERNRAOS E GRAPADA R GAÚCHA Art. 69. Observadas as normas gerais da Lei de Licitações, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do IPREMCHAG, dever ser prececida de autorização do Conselho de Administração. Parágrafo único - A alienação não poderá ser, a cada ano, superior a 15% (quinzs por cento) do valor integralizado em bens imóveis. | CAPÍTULO IV Das Aplicações Financeiras ] Art. 70. As aplicações das reservas técnicas garantidoras dos beneficios previdenc'érios de que trata esta Lei serão efetuadas em conformidade com a política e diretrizes de aplicação dos recursos financeiros do IPREMCHAG aprovada pelo Conselho de Administração. de modo a garantir a otimização da combinação de risco, rentabilidade e liquidez. Parágrafo único - A política e diretrizes de investimentos dos recursos financeiros do IPREMCHAG serão elaboradas em observância às regras de prudência estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Art. 71. Ao Instituto é vedado: l. a utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração direta e aos respectivos segurados; IH atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança aval, ou obrigar-se por qualquer outra modalidade. CAPÍTULO V Plano de Custeio | Art. 72. O Regime de Previdência estabelecido por esta Lei & custeado mediante recursos de contribuições do Municipio de Chapada Gaúcha, através dos órgãos dos Poderes Leg ativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados ativos, inativos e pensi onistas bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na forma das Seções le il, deste Capítuio. Parágrafo único - O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser rev isto, a cada exercício, objetivando atender às limitações impostas pela legislação vigente. Rea lda: ADM. 2091/2004 “ALIANÇA PARA O PROGRESSO VJUUUUUUUUUGUUUU UIT LS EUUUUUUUUUCUUUCUCUELUULUUUUULUUUUEL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01,612.489/000:-15 com.br E-mail: financasfcemnt. Seção! Contribuição do Segurado Art. 73. Constitui fato gerador das contribuições para O regime de previdência do Municipio, a percepção efetiva ou a aquisição por estes da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer titulo, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos municipais cu das autarquias e das fundações públicas, tomando-se como base de cálculo as parcelas previstas no ari. 13. 81º A contibuição mensal de todos os segurados ( ativos, inativos e pensionista) vara O regime de previdência de que trata esta Lei é de 9 % a ser descontado na folha de pagamento. 8 2 Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina, será observada a mesma aliquota. 8 3º O segurado que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecica no artigo 32 caput, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 1. | | . . a . - | “= . 4 & 4º No caso de inexistência ou suspensao de remuneração, caber ao seguraco à obrigação de recolhimento diretamente ao IPREMCHAG das contribuições pesscais e patronais, considerando a base de cálculo prevista no art. 13. Seção Il | Da Contribuição do Município Art. 74. A contribuição do Municipio de Chapada Gaúcha, através dos órgãos dos EM WA E? Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, pera O IPRE poderá exceder, a qualquer titulo, o dobro da contribuição do segurado. Parágrafo único - À alíquota de contribuição de que trata o caput desta artigo será ce 13% (Treze porcento) da folha de pagamento, mais O passivo atuarial que será divido em ate 8 (novejanos. Art. 75. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente no regime de previdência, na forma da Lei Orçamentária Anual. Art. 76. O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências referentes a amortização de eventuais déficits verificados no regime de previcência do Municipio, não serão computados para efeito da limitação de que trata o art. 74. ttearto Alves de Semza 160 Tolot Rua [UUUUUUUUUTUUTUUIUTTUUUUUUTUUTUTUS UUUUUUUUUUUEUUEUUELS REFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA SAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01612. 489/0001-15 rarágrafo único - O déficit atuarial apurado na presente data poderá ser amortizado em até 9 (nove) anos, cujo saldo remanescente será atualizado pela variação da TR ou indice de atua ã dos tributos municipais, verificada entre a data da apuração e do efetivo recolhimento, acrescidos da taxa de juros reais de 6% (seis por cento) ao ano. Art. 77. A contibuição social do Municipio, através dos órgãos dos Poderes Legisiaivo Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, para O IPREMCHAG será consituida de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO Vi Da Arrecadação e Recolhimento cas Contribuições Í Art. 78. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou Ce outras importâncias devidas ao regime de previdência do Municipio pelos segurados. pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao IPREMCHAG até 0 dia 26 do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador. Art. 79. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e O recolhimento das contribuições dos segurados devidas ao regime de previdência do Municipio criado por esta jue deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos Il e Ill, do Código Tributêrio Nacional. pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuizo da sua responsabilidade administrafva ivil e penal, pelo ilicito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autôn autarquias ou fundações públicas municipais a que for vinculado por essas mesmas contribuiç penalidades. ! Art. 80. Não sendo feitos os recolhimentos até O dia 20 (vinte) do mês subsequ deverá o Presidente do IPREMCHAG apresentar a fatura do mês 20 banco depositário do FPM co município, para descontar o valor correspondente às contribuições sociais e seus devidos acr legais. Art. 81. As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo iídice de correção dos tributos municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento), todos de carater irrelevável, sem prejuizo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e legislação aplicável. CAPÍTULO VIl Da Taxa de Administração Art. 82. A taxa de administração para custeio do regime próprio de previdência definida em lei específica, não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração dos servidores do Municipio. Peles NR MATE-PIDT O! Ron ldearte Alves de Sema, tos ADAL TOGI/ MBA CALIANÇA PARA O PROGRES EX VOC OCVOCOVUUUUCUUUUUuUuUuUuUuUUUS PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612 488/0001-15 E-mail: financasf'comnt.com.br GABINETE DO PREFEITO TÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 83. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Chapada Gaúcha, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à exinção desse regime. Art. 84. Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada conforme disposto no art. 8º. serê fornecido, pelo Instituto, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente. Art. 85. O Municipio deixa de ser responsável pelo pagamento cos bensficios concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei e daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até esta data, além das pensões decorrentes desses beneficios. Parágrafo único - Os encargos totais dos beneficios de que trata O caput são de responsabilidade do Tesouro Municipal até sua extinção. Art. 86. O Municipio fica responsável pelo debito seu, relativo a valor a ser apuraco, Ce repasses devidos ao IPREMCHAG, correspondente ao periodo de sua criação pela lei 011/97 a março de 2002 que será restituído da seguinte forma: em 100 (cem) parcelas mensais, iguais incluindo-se a correção projetada, repassadas a cada dia 20 (vinte), a partir de Janeiro de 2003, obedecicas as condições estabelecidas no Art. 80 reiro. Art. 87. beneficios previdenciêrios garantidos consttucionalments zos se contribuintes do IPREMCHAG, que não constem desta lei como de responsabilidade do Instituto, de obrigação do Município. Art. 88. Lei específica disporá sobre o regime de previdência complementar pera Os art. 292 da servidores públicos municipais, observado o contido nos 88 14, 15 e 16 do art. 40 e no Constituição Federal e legislação infraconstitucional correlata. Art. 89. Esta lei enira em vigor na data de sua publicação. , 04 de abril de 200p. Chapada GaúchalM Nafcião Eloe Baron Prefeito Municipal Sena 160 Telefoxo (DIS) VAVA-LIDD = OH TO SA tetra ADM 2001/2004 “ALIANÇA PARA O PROGRE Rui Idearte À