| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 277 / 2002 |
| Date | 2002-07-17 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA." |
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o o "<<< SS “US US SS SS DS SD SS ST SS DO SD PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA EB, GRÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 E-mail: financasfcomnt.com.br GABINETE DO Dispõe sobre a Política Municipai dos Direitos Da Criança e do Adolescente no Município de Chapada Gaúcha. NARCISO ELOE BARCN, Prefeito Municipal d Chapada Gar icha, Estado de Minas Gerais, em pieno exercici cargo na forma da lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: i Municipal dos Direitos da Criança e do ado! lescente e cas normas gerais ; Ú o x” o para a sua adequada aplicação. tos ca ravés Criança e do Adolescente do Município de Chapada Gaúcha será ai de: Art. 2º - O atendimento dos diei o tr tt a)Politicas Sociais Básicas ds Ecucação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Laser, Profissionalização que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, es iual e social da criança e do adolescente, em condições de li berdade e dignidade. b)Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem. c)Serviços especiais, nos termos da Lei. & Único - O Município destinará 'sos & à recuí espaços públicos para programações culturais, » esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. E) 2 » » o o 2 o s o » » » | PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS CERAIS - CNPJ 01812.489/0001-15 E-mail: financasQcomnt.com.br GABINETE DO PREFEITO Art. 3º - São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: | — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ll - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos H e lil do at. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 4º — Os programas serão ciassificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: ajorientação e apoio sócio-familiar bjapoio sócio-educativo em meio aberto c)colocação familiar abrigo e)liberdade assistida f)jsemi-liperdade g)internação $ 2º- Os serviços especiais visam: ajà prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. bjã identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos. | cjà proteção iurídico-social tg OCUCUCUTUUCOOO OIT TI DCOUTOCTECECrEêêuacerêese sua: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 E-mail: financasfcomnt.comibr GABINETE DO PREFEITO CAPITULO Ii DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, inciso Il, da Lei Federal 8.069/90. Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por dez membros, na seguinte conformidade: | - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde, 01 representante da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esporte, 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, 01 representante do Gabinete do Prefeito Municipal. H - 05 representantes das entidades não governamentais representativas da sociedade civil do Município & 4º - Os conselheiros representantes das secretarias serão designados pelo Preíeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria. | $ 2º - Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades representativas da sociedade civil, com sede no Município, reunidas em assembléia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa e amplamente divulgado no Município. $3º- A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. 8 4º - Os conselheiros representantes do poder público e da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato de dois anos, admitindo-se apenas uma única recondução. [8] 3 o FEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01612 489/0001-15 E-mail: financasQcomnt.com.br ” GABINETE DO PREFEITO 55º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. & 6º - A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta lei. Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a)formular a política, municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução. bjopinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente. c)deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos ll e Ill do art. 2º desta Lei, “em como sobre a criação de entidades governamentais ou realizaçao de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento. ES) Es) e) EB EQ EQ EQ EQ o) a] 9 o) e) e) E y Ey EM Ê E EB d)elaborar seu regimento interno. e)solicitar as indicações para [o) preenchimento de cargo de conselheiro nos casos de vacência e término do mandato. figerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades nã ão-governamentais. gjpropor modificações nas estruturas das secretarias e orgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. hjopinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada. =) o o e e e a o e o o o o o o o o o ES E po m E) EO PREFEITURA MEU Ii ESTADO DE MINA E-mail: fina opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. jproceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e. não governamentais de atendimento. Dproceder o registro de entidades não governamentais de atendimento. mfixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órião ou abandonado, de difícil colocação familiar. | Art. 8º - O Conselho Municipa! manterê uma secretaria geral destinada o suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. | CAPITULO Hi DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $4º - O Fundo tem, por objetivo facilitar a captação, O repasse e a aplicação de recursos destinados ao desemrolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. 5 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente e situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das poi títicas sociais básicas. Rerrrtrrrrrterrrrrerrrrrrrrtrrrsrrrrerrrrrererrerrs PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MIN, RAIS - CNPJ 019812 489/0001-15 E-mail: financastcomnt.com.br 8 3º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído: ajpela dotação consignada anualmenie no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente. b)pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. c)pelas doações, auxilios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados. ! d)pelos valores provenientes de mulas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 3.069/90. ejpor outros recursos que lhe forem destinados. fpelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Art. 10º - O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal. CAPITULO IV DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14º - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado a zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de os(cinco)membros titulares e suplentes, para mandato de três anos, permitida uma recondução. Art. 12º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito por um Colégio Eleitoral, formado por instituições devidamente credenciadas pelo CMDCA. OC UCS LO SUUULSISSSSUULCEUSCCECCUCuCCcuEcêêcsêêêê PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CHPJ 01.61P.489/0001-15 E-mail: financasTcomnf.com.br GABINETE DO PREFEITO $5º - O voto será direto e secreto, em pleito realizado sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. SEÇÃO 1! DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 13º - A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual. Art. 44º - Somente poderão concorrsr ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos: ajidoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução. b)idade superior a 21 (vinte e umjanos. c)residir no município de Chapada Gaúcha há mais de dois anos. d)estar em gozo de seus direiios políticos. ejapresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao 2º grau. flcomprovação de experiência profissional de no minimo 12(dozejmeses, em atividades na área da criança e do adolescente, mediante competente “curriculum” documentado. g)submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma Comissão designada pelo CMDCA. | 8 1º - O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do Conselheiro. CADA DITADOS ITIOTUTUTUTUEUUUUUUUUUSIEDIHTUUUU. PREFEITURA MUNICIPAL ESTADO DE MINAS GERAIS - 8 4º - Estão automaticamente credenciadas as entidades sociais registradas no CMDCA. 8 2º - Também poderão compor o Colégio Eleitoral todas as entidades e instituições juridicamente constituídas há mais de 24 meses, que sejam representativas da sociedade civil e tenham compromisso com a promoção e defesa dos direitos da criança = do adolescente. 83º - O CMDCA estabelecerá previamente os critérios para o credenciamento das instituições. & 4º - As organizações referidas neste artigo serão convocadas pelo CMDCA, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e em outro jornal local para promoverem a indicação de seus delegados para promoverem a indicação de seus delegados para comporem o Colégio Eleitoral, devendo essa indicação recair, preferencialmente, na pessoa de seu representante legal que será credenciado para exercer o direito de voto para o Conselho Tutelar. 8 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitoral, em cumprimento ao art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 8 8º - No edital e no regimento da eleição constarão a composição das comissões de organização dc pleito, de seleção e elaboração de prova, e banca entrevistadora, criadas e escolhidas por resolução do Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 7º - O credenciamento do representante da entidade será pessoal e intransferível, após o 10º(décimojdia antecedente à eleição, ressalvando o caso de morte ou doença que o impossibilite, momentânea ou permanentemente. A substituição do falecido deverá ser requerida pela entidade no prazo máximo de quarenta e oito horas, a contar do dia do óbito, ou outro prazo que for definido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. | ET TVE UUUCUUUUUCUUEUUUUUUS PREFEITURA MUNI ESTADO DE MINAS G E-mail: fina IPAL DE CHAPADA GAÚCHA S - CHPJ 016)2 489/0001-15 asTcomnt.com.br GABINETE DO PREFEITO 82º - O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública. Art. 15º - O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em recuerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos em edital. Art. à6º - Cada candidato poderá registra, além do nome, um codinome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral. Art. 47º - Encerrada as inscrições seré aderto prazo de O3(três)dias para impugnações, que cccrrerão da data da publicação do edital no Diário Oficial do Município e em outro jornal local. Ocorrendo aquela, o candidato será intimado, pela mesma forma, para em o3(três)dias apresentar defesa. 8 1º - Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins do art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. & 2º - Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação. | & 3º - Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de O3(três)dias e, dessa decisão, publicada no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, caberá recurso para o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de O3(três)dias, que decidirá e igual prazo, publicando sua decisão no Diário Oficial do Município e em outro jornal local. Art. 48º - Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, com a relação dos candidatos habilitados. ET UVUEUUUUCCUCU CUL CCC ECOLS PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01612489/0001-15 E-mail: financas?comnt.com.br GABINETE DO PREFEITO Art. 19º - Se servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos: | ps ajajo retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato. Dja contagem do tempo de serviço para todos os eleitos legais. 91º - A Prefeitura Municipa: procurará firmar convênio com os Poderes Estadual para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. [070] SEÇÃO IN DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 20º - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração. Art. 24º - A eleição do Conseiho Tuie ocorrerá no prazo máximo de Eneida | a contar da publicação referida no art. 22 supra. | | & Único — A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital Ob(seis)meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente. lar cação | Art. 22º - A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. Art. 23º - As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo Conselho . Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa > b D D D B B B E 9 9 5 9 q 9 o :9 o o o E E Es Eo E9 E9 Eq Ea ES ES =9 ES Eo ES ES PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01612 489/0001-15 E-mail: financasfcomnt.com.br Find Tr receptora e por um mesário. 8 41º - o eleitor poderá votar em cinco candidatos. $ 2º - nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar. Art. 24º - As universidades, escolas, entidades assistenciais, clubes de serviços e organizações da sociedade civil poderão ser convidadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem representantes para comprem as mesas receptoras e/ou apuradoras. Art. 25º - Cada candidato poderá credenciar no máximo um fiscal para cada mesa receptora ou apuradora. SEÇÃO IV º DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE Art. 26º - Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos € a sua apuração. sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. 8 Único - Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto majoritário. Com recurso &0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que decidirá em três dias, facultada a manifestação do Ministério Público. Art. 27º - Concluída a apuração dos votos € decididos os eventuais recursos, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará O resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos. 94º - Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes pelas respectivas ordens de votação como suplentes. 8 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na prova de conhecimento definida no art. 18 desta lei. | 8 3º - Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município e após, empossados. 8 4º - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos. Art. 23º - Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamento promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA. SEÇÃO V DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 29º - As atribuições e obrigações dos conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal 8.069/90 e da Legislação Municipal em vigor. Art. 30º - O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso: ajdas 8:00hs às 18:00hs, de Segunda a Sexta feira. bjíora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão. | c)para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra. e O SS SS DRY CY CY UV UV UV PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNP! 01812 489/0901-15 E-mail: financasTcomnt.com.br | GABINETE DO PREFEITO djo Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40(guarenta)horas semanais. Art. 341º - O coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30ftrinta)dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo. Art. 32º - Ao procurar o Conselho T tear. a pessoa s atendida por um membro deste q S acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo. E t o: 8 Único: Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente ierão acesso os Conselheiros Tutelares e O CMDCA mediante solicitação, ressalvada reguisição judicial. Art. 33º - O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários do Poder Público. $ Único — Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 3S0(trinta)dias, a contar da promulgação desta lei, propiciar ao Conselho as condições para o seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações fisicas. - SEÇÃOVI º DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO Art. 34º - Ficam criados Os(cincojcargos em comissão de Conselheiro Tutelar, com mandato de 03 anos. S Único - A implantação de outros Conselhos Tutelares deverá ser definida após avaliação, realizada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança, pelo Promotor da Infância e Juventude, da sua necessidade, a contar do presente conselho Tutelar, num prazo de 180(cento e oitentajdias da diplomação. Art. 35º - O padrão salarial do cargo criado no artigo anterior, será o equivalente a um salário mínimo que será = VV TT EEE TT” PREFEITURA MUNIC'PAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01812 489/0001-15 E-mail: financasTconmnt.com.br GABINETE DO PREFEITO reajustado nas mesmas bases e condições quando for divulgado novo índice pelo Governo Federal. 8 Único - Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público da Prefeitura Municipal, ficando esta obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS nos demais casos. | Art. 36º - As despesas com a execução dos artigos 38 e 30 desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento municipal, suplementada se necessário. Art. 37º - Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: ajinfringir, no exercício de sua função as normas do estatuto da Criança e do Adolescente. bjcometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. c)for cond'snado por crime ou contravenção em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função. S$ Único - a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municival dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério! Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Inisrno. CAPITULO V . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS “t 28º - No prazo de seis meses, contados da publicação desta lei, Car-se-á O primeiro processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação o disposto no art. 14 desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA SAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01612.489/0001-15 E-mail: financasfcomnt.com.br GABINETE DO PREFEITO Interno, elegendo o primeiro presidente, e decidirá quanto à eventual remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar. Art. 40º - Fica o Poder Executivo, autorizado a abry um crédito especial suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais). | Art. 41º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Chapada Gaúcha, 17 de julho de 2002 ' | “ja Lib NARCH LOE BARON Prefeito Municipal