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norma nº 277/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 277 / 2002
Date 2002-07-17
Ementa"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA EB, GRÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
E-mail: financasfcomnt.com.br
GABINETE DO
Dispõe sobre a Política Municipai dos Direitos
Da Criança e do Adolescente no Município de
Chapada Gaúcha.
NARCISO ELOE BARCN, Prefeito Municipal d
Chapada Gar icha, Estado de Minas Gerais, em pieno exercici cargo
na forma da lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
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Municipal dos Direitos da Criança e do ado! lescente e cas normas gerais
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para a sua adequada aplicação.
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Criança e do Adolescente do Município de Chapada Gaúcha será ai
de:
Art. 2º - O atendimento dos diei o
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a)Politicas Sociais Básicas ds Ecucação,
Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Laser, Profissionalização que
assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, es iual e social da
criança e do adolescente, em condições de li berdade e dignidade.
b)Políticas e programas de assistência social,
em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem.
c)Serviços especiais, nos termos da Lei.
& Único - O Município destinará 'sos &
à recuí
espaços públicos para programações culturais, » esportivas e de lazer
voltadas para a infância e a juventude.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS CERAIS - CNPJ 01812.489/0001-15
E-mail: financasQcomnt.com.br
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º - São órgãos de política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
| — Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
ll - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 4º - O Município poderá criar os
programas e serviços a que aludem os incisos H e lil do at. 2º ou
estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado,
instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento,
mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
8 4º — Os programas serão ciassificados
como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
ajorientação e apoio sócio-familiar
bjapoio sócio-educativo em meio aberto
c)colocação familiar
abrigo
e)liberdade assistida
f)jsemi-liperdade
g)internação
$ 2º- Os serviços especiais visam:
ajà prevenção e o atendimento médico e
psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão.
bjã identificação e a localização de pais,
crianças e adolescentes desaparecidos. |
cjà proteção iurídico-social
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OCUCUCUTUUCOOO OIT TI DCOUTOCTECECrEêêuacerêese sua:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
E-mail: financasfcomnt.comibr
GABINETE DO PREFEITO
CAPITULO Ii
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador
da política de atendimento, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social observada a composição paritária de seus membros,
nos termos do art. 88, inciso Il, da Lei Federal 8.069/90.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente é composto por dez membros, na seguinte
conformidade:
| - 01 representante da Secretaria Municipal
de Saúde, 01 representante da Secretaria Municipal da Educação, Cultura
e Esporte, 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social, 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças e
Planejamento, 01 representante do Gabinete do Prefeito Municipal.
H - 05 representantes das entidades não
governamentais representativas da sociedade civil do Município
& 4º - Os conselheiros representantes das
secretarias serão designados pelo Preíeito, dentre pessoas com poderes
de decisão no âmbito da respectiva secretaria.
|
$ 2º - Os representantes de organizações da
sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades representativas
da sociedade civil, com sede no Município, reunidas em assembléia
convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa e
amplamente divulgado no Município.
$3º- A designação de membros do Conselho
compreenderá a dos respectivos suplentes.
8 4º - Os conselheiros representantes do
poder público e da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão
mandato de dois anos, admitindo-se apenas uma única recondução.
[8]
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FEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01612 489/0001-15
E-mail: financasQcomnt.com.br
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GABINETE DO PREFEITO
55º - A função de membro do Conselho é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
& 6º - A nomeação e posse dos membros do
Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de
escolha previstos nesta lei.
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente
a)formular a política, municipal dos direitos da
criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de
execução.
bjopinar na formulação das políticas sociais
básicas de interesse da criança e do adolescente.
c)deliberar sobre a conveniência e
oportunidade de implementação de programas e serviços a que se
referem os incisos ll e Ill do art. 2º desta Lei, “em como sobre a criação
de entidades governamentais ou realizaçao de consórcio intermunicipal
regionalizado de atendimento.
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d)elaborar seu regimento interno.
e)solicitar as indicações para [o)
preenchimento de cargo de conselheiro nos casos de vacência e término
do mandato.
figerir o fundo municipal, alocando recursos
para os programas das entidades nã ão-governamentais.
gjpropor modificações nas estruturas das
secretarias e orgãos da administração ligados à promoção, proteção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
hjopinar sobre o orçamento municipal
destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao
funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações
necessárias à consecução da política formulada.
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PREFEITURA MEU Ii
ESTADO DE MINA
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opinar sobre a destinação de recursos e
espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer
voltadas para a infância e a juventude.
jproceder a inscrição de programas de
proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e. não
governamentais de atendimento.
Dproceder o registro de entidades não
governamentais de atendimento.
mfixar critérios de utilização de recursos,
através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais
receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órião ou
abandonado, de difícil colocação familiar. |
Art. 8º - O Conselho Municipa! manterê uma
secretaria geral destinada o suporte administrativo-financeiro necessário
ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos
pela Prefeitura Municipal.
|
CAPITULO Hi
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e administrado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$4º - O Fundo tem, por objetivo facilitar a
captação, O repasse e
a aplicação de recursos destinados ao desemrolvimento das ações de
atendimento à criança e ao adolescente.
5 2º. As ações de que trata o parágrafo
anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à
criança e ao adolescente e situação de risco social e pessoal, cuja
necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das poi títicas
sociais básicas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MIN, RAIS - CNPJ 019812 489/0001-15
E-mail: financastcomnt.com.br
8 3º - O Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente será constituído:
ajpela dotação consignada anualmenie no
orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao
adolescente.
b)pelos recursos provenientes dos Conselhos
Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
c)pelas doações, auxilios, contribuições e
legados que lhe venham a ser destinados. !
d)pelos valores provenientes de mulas
decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de
penalidades administrativas previstas na Lei 3.069/90.
ejpor outros recursos que lhe forem
destinados.
fpelas rendas eventuais, inclusive as
resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art. 10º - O Fundo será regulamentado por
Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.
CAPITULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14º - Fica criado o Conselho Tutelar,
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado a zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de
os(cinco)membros titulares e suplentes, para mandato de três anos,
permitida uma recondução.
Art. 12º - O processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar será feito por um Colégio Eleitoral, formado
por instituições devidamente credenciadas pelo CMDCA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CHPJ 01.61P.489/0001-15
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GABINETE DO PREFEITO
$5º - O voto será direto e secreto, em pleito
realizado sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério
Público.
SEÇÃO 1!
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO
DAS CANDIDATURAS
Art. 13º - A candidatura ao cargo de
Conselheiro Tutelar será individual.
Art. 44º - Somente poderão concorrsr ao
pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:
ajidoneidade moral, firmada em documento
próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente, através de resolução.
b)idade superior a 21 (vinte e umjanos.
c)residir no município de Chapada Gaúcha há
mais de dois anos.
d)estar em gozo de seus direiios políticos.
ejapresentar no momento da inscrição
certificado de conclusão de curso equivalente ao 2º grau.
flcomprovação de experiência profissional de
no minimo 12(dozejmeses, em atividades na área da criança e do
adolescente, mediante competente “curriculum” documentado.
g)submeter-se a uma prova de conhecimento
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma
Comissão designada pelo CMDCA. |
8 1º - O candidato, que for membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que pleitear
cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da
aceitação da inscrição do Conselheiro.
CADA DITADOS ITIOTUTUTUTUEUUUUUUUUUSIEDIHTUUUU.
PREFEITURA MUNICIPAL
ESTADO DE MINAS GERAIS -
8 4º - Estão automaticamente credenciadas
as entidades sociais registradas no CMDCA.
8 2º - Também poderão compor o Colégio
Eleitoral todas as entidades e instituições juridicamente constituídas há
mais de 24 meses, que sejam representativas da sociedade civil e tenham
compromisso com a promoção e defesa dos direitos da criança = do
adolescente.
83º - O CMDCA estabelecerá previamente
os critérios para o credenciamento das instituições.
& 4º - As organizações referidas neste artigo
serão convocadas pelo CMDCA, mediante edital publicado no Diário
Oficial do Município e em outro jornal local para promoverem a indicação
de seus delegados para promoverem a indicação de seus delegados para
comporem o Colégio Eleitoral, devendo essa indicação recair,
preferencialmente, na pessoa de seu representante legal que será
credenciado para exercer o direito de voto para o Conselho Tutelar.
8 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente oficiará ao Ministério Público para dar ciência
do início do processo eleitoral, em cumprimento ao art. 139 do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
8 8º - No edital e no regimento da eleição
constarão a composição das comissões de organização dc pleito, de
seleção e elaboração de prova, e banca entrevistadora, criadas e
escolhidas por resolução do Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
8 7º - O credenciamento do representante da
entidade será pessoal e intransferível, após o 10º(décimojdia antecedente
à eleição, ressalvando o caso de morte ou doença que o impossibilite,
momentânea ou permanentemente. A substituição do falecido deverá ser
requerida pela entidade no prazo máximo de quarenta e oito horas, a
contar do dia do óbito, ou outro prazo que for definido pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente. |
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PREFEITURA MUNI
ESTADO DE MINAS G
E-mail: fina
IPAL DE CHAPADA GAÚCHA
S - CHPJ 016)2 489/0001-15
asTcomnt.com.br
GABINETE DO PREFEITO
82º - O cargo de Conselheiro Tutelar é de
dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função
pública.
Art. 15º - O pedido de inscrição deverá ser
formulado pelo candidato em recuerimento assinado e protocolado junto
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
devidamente instruído com todos os documentos necessários a
comprovação dos requisitos estabelecidos em edital.
Art. à6º - Cada candidato poderá registra,
além do nome, um codinome, e terá um número oportunamente sorteado
pela Comissão Eleitoral.
Art. 47º - Encerrada as inscrições seré aderto
prazo de O3(três)dias para impugnações, que cccrrerão da data da
publicação do edital no Diário Oficial do Município e em outro jornal local.
Ocorrendo aquela, o candidato será intimado, pela mesma forma, para em
o3(três)dias apresentar defesa.
8 1º - Decorridos esses prazos, será oficiado
ao Ministério Público para os fins do art. 139 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
& 2º - Havendo impugnação do Ministério
Público, o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante
intimação pelos mesmos meios de comunicação. |
& 3º - Cumprindo o prazo acima, os autos
serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no
prazo de O3(três)dias e, dessa decisão, publicada no Diário Oficial do
Município e em outro jornal local, caberá recurso para o Plenário do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo
de O3(três)dias, que decidirá e igual prazo, publicando sua decisão no
Diário Oficial do Município e em outro jornal local.
Art. 48º - Julgadas em definitivo todas as
impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente publicará edital no Diário Oficial do Município e em outro
jornal local, com a relação dos candidatos habilitados.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01612489/0001-15
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 19º - Se servidor municipal ou
empregado permanente for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar
entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos
incorporados, ficando-lhe garantidos:
| ps
ajajo retorno ao cargo, emprego ou função
que exercia, assim que findo o seu mandato.
Dja contagem do tempo de serviço para todos
os eleitos legais.
91º - A Prefeitura Municipa: procurará firmar
convênio com os Poderes Estadual para permitir igual vantagem ao
servidor público estadual ou federal.
[070]
SEÇÃO IN
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 20º - O pleito para escolha dos membros
do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente mediante edital publicado no Diário Oficial
do Município e em outro jornal local, especificando dia, horário, os locais
para recebimento dos votos e de apuração.
Art. 24º - A eleição do Conseiho Tuie
ocorrerá no prazo máximo de Eneida | a contar da publicação
referida no art. 22 supra. |
|
& Único — A renovação do Conselho Tutelar
terá publicação do edital Ob(seis)meses antes do término dos mandatos
dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente.
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cação
|
Art. 22º - A propaganda em vias e
logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação
municipal ou às posturas municipais e garantirá a utilização por todos os
candidatos em igualdade de condições.
Art. 23º - As cédulas serão confeccionadas
pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo Conselho .
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas
por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa
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receptora e por um mesário.
8 41º - o eleitor poderá votar em cinco
candidatos.
$ 2º - nas cabines de votação serão fixadas
listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao
Conselho Tutelar.
Art. 24º - As universidades, escolas,
entidades assistenciais, clubes de serviços e organizações da sociedade
civil poderão ser convidadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para indicarem representantes para comprem
as mesas receptoras e/ou apuradoras.
Art. 25º - Cada candidato poderá credenciar
no máximo um fiscal para cada mesa receptora ou apuradora.
SEÇÃO IV º
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 26º - Encerrada a votação, se procederá
imediatamente a contagem dos votos € a sua apuração. sob
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
8 Único - Os candidatos poderão apresentar
impugnação à medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a
decisão à própria mesa receptora, pelo voto majoritário. Com recurso &0
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que
decidirá em três dias, facultada a manifestação do Ministério Público.
Art. 27º - Concluída a apuração dos votos €
decididos os eventuais recursos, O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará O resultado, providenciando a
publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios
recebidos.
94º - Os cinco primeiros candidatos mais
votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes pelas
respectivas ordens de votação como suplentes.
8 2º - Havendo empate na votação, será
considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na prova
de conhecimento definida no art. 18 desta lei. |
8 3º - Os membros escolhidos, titulares e
suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito
Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no
Diário Oficial do Município e após, empossados.
8 4º - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá
o suplente que houver recebido o maior número de votos.
Art. 23º - Os membros escolhidos como
titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das
atribuições do cargo e a treinamento promovidos por uma Comissão a ser
designada pelo CMDCA.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 29º - As atribuições e obrigações dos
conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição
Federal, da Lei Federal 8.069/90 e da Legislação Municipal em vigor.
Art. 30º - O Conselho Tutelar funcionará
atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso:
ajdas 8:00hs às 18:00hs, de Segunda a
Sexta feira.
bjíora do expediente normal, os Conselheiros
distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de
regime de plantão. |
c)para este regime de plantão, o Conselheiro
terá seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para
atender emergência a partir do local onde se encontra.
e O SS SS DRY CY CY UV UV UV
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|
GABINETE DO PREFEITO
djo Regimento Interno estabelecerá o regime
de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que
cada Conselheiro deverá prestar 40(guarenta)horas semanais.
Art. 341º - O coordenador do Conselho Tutelar
será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30ftrinta)dias, em
reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará
o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 32º - Ao procurar o Conselho T tear. a
pessoa s atendida por um membro deste q S
acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.
E
t
o:
8 Único: Nos registros de cada caso,
deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros
somente ierão acesso os Conselheiros Tutelares e O CMDCA mediante
solicitação, ressalvada reguisição judicial.
Art. 33º - O Conselho Tutelar manterá uma
secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu
funcionamento, utilizando instalações e funcionários do Poder Público.
$ Único — Fica o Poder Executivo obrigado a,
no prazo de 3S0(trinta)dias, a contar da promulgação desta lei, propiciar ao
Conselho as condições para o seu efetivo funcionamento, de recursos
humanos, equipamentos, materiais e instalações fisicas.
- SEÇÃOVI º
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO
E DA PERDA DE MANDATO
Art. 34º - Ficam criados Os(cincojcargos em
comissão de Conselheiro Tutelar, com mandato de 03 anos.
S Único - A implantação de outros
Conselhos Tutelares deverá ser definida após avaliação, realizada pelo
Conselho Municipal de Direitos da Criança, pelo Promotor da Infância e
Juventude, da sua necessidade, a contar do presente conselho Tutelar,
num prazo de 180(cento e oitentajdias da diplomação.
Art. 35º - O padrão salarial do cargo criado
no artigo anterior, será o equivalente a um salário mínimo que será
= VV
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PREFEITURA MUNIC'PAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01812 489/0001-15
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GABINETE DO PREFEITO
reajustado nas mesmas bases e condições quando for divulgado novo
índice pelo Governo Federal.
8 Único - Em relação à remuneração
referida no caput deste artigo, haverá descontos em favor do sistema
previdenciário municipal, no caso de servidor público da Prefeitura
Municipal, ficando esta obrigada a proceder o recolhimento devido ao
INSS nos demais casos. |
Art. 36º - As despesas com a execução dos
artigos 38 e 30 desta Lei correrão por conta de dotação própria,
consignada no orçamento municipal, suplementada se necessário.
Art. 37º - Perderá o mandato o Conselheiro
Tutelar que:
ajinfringir, no exercício de sua função as
normas do estatuto da Criança e do Adolescente.
bjcometer infração a dispositivos do
Regimento Interno aprovado por resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
c)for cond'snado por crime ou contravenção
em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua
função.
S$ Único - a perda do mandato será
decretada pelo Conselho Municival dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante provocação do Ministério! Público ou de qualquer
interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Inisrno.
CAPITULO V .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
“t 28º - No prazo de seis meses, contados
da publicação desta lei, Car-se-á O primeiro processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação o
disposto no art. 14 desta Lei.
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GABINETE DO PREFEITO
Interno, elegendo o primeiro presidente, e decidirá quanto à eventual
remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 40º - Fica o Poder Executivo, autorizado
a abry um crédito especial suplementar para as despesas iniciais
decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de R$ 5.000,00(cinco mil
reais). |
Art. 41º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Chapada Gaúcha, 17 de julho de 2002
'
|
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Lib
NARCH LOE BARON
Prefeito Municipal

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