| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 278 / 2002 |
| Date | 2002-07-18 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVID~ENCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 278/02 DISPÕE SOBRE A FUNÇÃO PÚBLICA DE . CONSELHEIRO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, em pleno exercicio do cargo e na forma da lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em seu ncme sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o regime jurídico da furição pública de Conselheiro Tutelar do Municipio de Chapada Gaúcha. Art. 2º - São atribuições da Ç Conselheiro Tutelar as definidas no art. 138 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 3º - O início do exercício da função, far-se- mediante ato de nomeação e posse feito Prefeito até quinz dias depois da escalha. Dom 8 Único - Ao iniciar o exercicio da função, o Conselheiro Tutelar deverá assinar termo no qual constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres. | | Art. 4º - O Conselheiro Tutelar fica sujeito a jornads de quarenta horas semanais de trabalho. 81º - O regimento interno definirá os critérios para o regime de plantão e a jornada diária a que estão sujeitos os Conselheiros. 8 2º - Além do cumprimento do estabelecido no caput, o exercício da função exigirá que o Conselheiro Tutelar Rua Idearte Alves de Souza, sin - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3634-1122 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais ADM 2001/2004 - “A.P.P. - ALIANÇA PARA O PROGRESSO” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora de jornada normal a que está sujeito. Art. 5º - A vacância da função decorrerá de: ajrenúncia, b)posse em cargo, emprego ou função pública remunerada, c)falecimento djférias de So0(trintajdias a cada periodo de 12(doze)meses de exercício efetivo da função. elter acesso aos serviços de assistência e previdência mantidos pelo Município. Art. 6º - A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da remuneração do conselheiro no mês de dezembro para cada mês do exercício da função no respectivo ano. $1º- A gratificação será paga até o dia 20(vinte) do mês de dezembro de cada ano. 8 2º - O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua gratificação natalina proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento. Í 83º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Art. 7º - Será pago ao Conselheiro, por ocasião das férias adicional correspondente a um terço da remuneração do mês de gozo das férias. Art 8º - Será concedida licença ao Conselheiro Tutelar nas seguintes situações: Í a)para concorrer a cargo eletivo, Rua Idearte Alves de Souza, s/n - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3634-1122 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais ADM 2001/2004 - “A.P.P. - ALIANÇA PARA O PROGRESSO” ESTADO DE MINAS GERAIS bjem razão de maternidade, c)em razão de paternidade, d)para tratamento de saúde, ejpor acidente em serviço, | 8 Único - É vedado o exercicio de qualquer atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função. Art. 9º - O Conselheiro terá direito a licença, sem urante o período que mediar entre a escolha em remuneração, d eletivo, até o 15º convenção partidária, como candidato a cargo dia seguinte ao pleito. Art.40º - A Conselheira tutelar gestante terá direito a - 120(cento e vintejdias consecutivos de licença, a partir do oitava mês de gestação. $ 1º - Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parte. S$ 2º - No caso de ratimorto, a Conselheira será submetida a exame médico quando completados 30(trintajdias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercicio da função. | Art.41º - A licença paternidade será concedida ao Conselheiro pelo nascimento do filho, pelo prazo de 5 dias úteis, contados do nascimento. | Art.12º - Será concedida ao Conselheiro licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica. 814º - Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou moral sofrido pelo Conselheiro e que se relacions com O exercício de suas atribuições. AAA) US a SXXHA VUUUUUUUUU UT COUUUUUUUUUUUTOUUUVUUUUUUU UUUUUUOO O Rua Idearte Alves de Souza, s/n - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3634-5 i22 - CEP 49.314-000 - Chapada Gaucha - Minas Gerais ADM 2001/2004 - “A.P.P. - ALIANÇA PARA O PROGRESSO” O CUUUUUO VUOUUOOUUUVUUVOUVUUUUUUUUUOO VOUS SUUUUUO OS: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS GERAIS 5 2º - Equipara-se ao acidente em serviço O dano decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo Conselheiro no exercicio de suas atribuições. Art43º - O Conselheiro poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuizo, por sete dias consecutivos, em razão de: ajcasamento, b)falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos | Art.44º - O exercício efetivo da função pública de Conselheiro Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. 8 Único — Sendo o Conselheiro Tutelar servidor ou empregado público rmunicipal, o seu tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos exceto para promoção pcr merecimento. Art.15º - Além das ausências previstas no art. 10, serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: a)férias, b)licença | c)maternidade e paternidade | d)por motivo de acidente em serviço Art.16º - São deveres do Conselheiro Tutelar: ajexercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei 8.069/90, bJobservar as normas legais e regulamentares, c)atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protégidas por sígilo, Rua Idearte Alves de Souza, s/n - Tel: ADM 2001/2004 - “A.P.P. - ALIANÇA PARA O PROGRESSO” (38) 2634-1112 - Fax: (38) 3634-1122 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS GERAIS d)zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público, ejmanter conduta compativel com a natureza da função que desempenha, f)guardar quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, g)ser assíduo e pontual, | h)tratar com urbanidade as pessoas Art.17º - Ao Conselheiro Tutelar é proibido: ajausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo por necessidade do serviço, b)recusar fé a documento público, c)opor resistência injustificada ao andamento do UUUCUCUUCUCUUUUCUÊUCT serviço, d)delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade, e)valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem, f)receber propina, comissão, presenie ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, g)proceder de forma desidiosa, hjexercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho, E) i)exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, jfazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções, » Daplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao colegiado. ad Art.18º - É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com cargo, emprego|ou outra função remunerados. “ Rua Idearte Alves de Souza, s!n - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3534-1122 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais ADM 2001/2004 - “A.P.P. - ALIANÇA PARA O PROGRESSO” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS GERAIS Art.i9º - O Conselheiro responde civil, peral € administrativamente pelo exercício irregular de sua função. Art.20º - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares: UCUUCLCCUCCCÊL ajadvertência, b)suspensão, c)destituição da função Art.21º - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço públicc, os antecedentes no exercício da função, os agravantes e as atenuantes. Art.22º - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constantes nas letras a,b|| do art. 17 e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna do Conselho o que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art.23º - A suspensão será aplicada no caso de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder trinta dias implicando o não pagamento da remuneração pelo prazo que durar. Art.24º - O Conselheiro Tutelar será destituído da função nos seguintes casos: a)prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente, b)deixar de prestar a escala de serviços o qualquer outra atividades atribuída a ele, por 3 vezes consecutivas ou 6 alternadas, dentro de um ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, c)faltar sem justificar a 03 sessõés consecutivas ou 06 alternadas, no espaço de um ano, l Rua Idearte Alves de Souza, s/n - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3634-1122 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais ADM 2001/2004 - “A.P.P. - ALIANÇA PARA OQ PROGRESSO” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS d)em caso comprovado de inidoneidade moral, eJofensa física em serviço, salvo em legitima defesa própria ou de outrem, | fjposse em cargo, emprego ou outra função remunerados, . g)transgressão das letras cdefghijdoar 17º. Art.25º - A destituição do Conselheiro o incompatibilizará para o exercicio de qualquer cargo, emprego ou função pública no Município de Chapada Gaúcha pelo prazo de 03 anos. | Art.26º - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art.27º - O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidades nos Conselhos Tutelares é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art.28º - Da sindicância que não excedsrê o prazo de 30 dias poderá resultar: ajo arquivamento bja aplicação da penalidade de advertência ou suspensão c)a instauração de processo disciplinar Art.29º - Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro não venha interferir na apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até 30 dias, sem prejuízo da remuneração. Rua Idearte Alves de Souza, sin - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3634-1122 - “ER 39,314-000 - Chapada Gaúcna - Minas Gerais ADM 2001/2004 - “A,P.P..- ALIANÇA PARA O PROGRESSO” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS GERAIS Art.30º - O Conselheiro perdera: aja remuneração do dia. se não comparecer ao serviço sem justificativa. bja.parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem justificativa. Art.34º - Poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, mediante autorização do Conselheiro Tutelar ou decisão judicial Art.32º - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes & décima parte da remuneração ou provento, em valores - atualizados. Art.33º - O Conselheiro em débito com o erário e que de qualquer modo se desvincular do Conselho Tutelar tem 30 dias para quitar o débito, sob pena de sua inscrição na divida ativa. Art.34º - Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referente ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar. $ Único — Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente coordenar e executar todas as atividades relativas á disciplina dos Conselheiros Tutelares. | Art.35º - O Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 120 dias. Rua Idearte Alves de Souza, s/n - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3634-1122 - CEP 39.314-000 - Chapeda Gaucha - Minas Gerais ADM 2001/2004 - “A.P.P. - ALIANÇA PARA O PROGRESSO" (PES Es a? PENA S (o PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA rm ESTADO DE MINAS GERAIS ER Art.36º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua” publicação, revogando-se as disposições em contrário. Chapada o 1º de julho de 2002 4 JS dr NAR ELÓE BARON Prefeito Municipal Rua Idearte Alves de Souza, s/n - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3634-1122 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais ADM 2001/2004 - “A.P.P, - ALIANÇA PARA O PROGRESSO”