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norma nº 278/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 278 / 2002
Date 2002-07-18
Ementa"DISPÕE SOBRE A FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVID~ENCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 278/02
DISPÕE SOBRE A FUNÇÃO PÚBLICA DE .
CONSELHEIRO TUTELAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal de
Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, em pleno exercicio
do cargo e na forma da lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu, em seu ncme sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o regime jurídico da furição
pública de Conselheiro Tutelar do Municipio de Chapada
Gaúcha.
Art. 2º - São atribuições da Ç
Conselheiro Tutelar as definidas no art. 138 da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º - O início do exercício da função, far-se-
mediante ato de nomeação e posse feito Prefeito até quinz
dias depois da escalha.
Dom
8 Único - Ao iniciar o exercicio da função, o
Conselheiro Tutelar deverá assinar termo no qual constarão as
suas responsabilidades, direitos e deveres.
|
|
Art. 4º - O Conselheiro Tutelar fica sujeito a jornads
de quarenta horas semanais de trabalho.
81º - O regimento interno definirá os critérios para o
regime de plantão e a jornada diária a que estão sujeitos os
Conselheiros.
8 2º - Além do cumprimento do estabelecido no
caput, o exercício da função exigirá que o Conselheiro Tutelar
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se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora de
jornada normal a que está sujeito.
Art. 5º - A vacância da função decorrerá de:
ajrenúncia,
b)posse em cargo, emprego ou função pública
remunerada,
c)falecimento
djférias de So0(trintajdias a cada periodo de
12(doze)meses de exercício efetivo da função.
elter acesso aos serviços de assistência e
previdência mantidos pelo Município.
Art. 6º - A gratificação natalina corresponde a um
duodécimo da remuneração do conselheiro no mês de
dezembro para cada mês do exercício da função no respectivo
ano.
$1º- A gratificação será paga até o dia 20(vinte) do
mês de dezembro de cada ano.
8 2º - O Conselheiro que se desvincular do Conselho
Tutelar perceberá sua gratificação natalina proporcional aos
meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês do
afastamento. Í
83º - A gratificação natalina não será considerada
para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 7º - Será pago ao Conselheiro, por ocasião das
férias adicional correspondente a um terço da remuneração do
mês de gozo das férias.
Art 8º - Será concedida licença ao Conselheiro
Tutelar nas seguintes situações:
Í
a)para concorrer a cargo eletivo,
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bjem razão de maternidade,
c)em razão de paternidade,
d)para tratamento de saúde,
ejpor acidente em serviço, |
8 Único - É vedado o exercicio de qualquer
atividade remunerada durante o período de licença, sob pena
de cassação da licença e destituição da função.
Art. 9º - O Conselheiro terá direito a licença, sem
urante o período que mediar entre a escolha em
remuneração, d
eletivo, até o 15º
convenção partidária, como candidato a cargo
dia seguinte ao pleito.
Art.40º - A Conselheira tutelar gestante terá direito a -
120(cento e vintejdias consecutivos de licença, a partir do
oitava mês de gestação.
$ 1º - Ocorrendo nascimento prematuro, a licença
terá início no dia do parte.
S$ 2º - No caso de ratimorto, a Conselheira será
submetida a exame médico quando completados 30(trintajdias
do fato e, se considerada apta, retornará ao exercicio da
função. |
Art.41º - A licença paternidade será concedida ao
Conselheiro pelo nascimento do filho, pelo prazo de 5 dias úteis,
contados do nascimento.
|
Art.12º - Será concedida ao Conselheiro licença
para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base
em perícia médica.
814º - Para a concessão de licença, considera-se
acidente em serviço o dano físico ou moral sofrido pelo
Conselheiro e que se relacions com O exercício de suas
atribuições.
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VUUUUUUUUU UT COUUUUUUUUUUUTOUUUVUUUUUUU UUUUUUOO O
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5 2º - Equipara-se ao acidente em serviço O dano
decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo
Conselheiro no exercicio de suas atribuições.
Art43º - O Conselheiro poderá ausentar-se do
serviço sem qualquer prejuizo, por sete dias consecutivos, em
razão de:
ajcasamento,
b)falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou
filhos |
Art.44º - O exercício efetivo da função pública de
Conselheiro Tutelar será considerado tempo de serviço público
para os fins estabelecidos em lei.
8 Único — Sendo o Conselheiro Tutelar servidor ou
empregado público rmunicipal, o seu tempo de serviço na função
será contado para todos os efeitos exceto para promoção pcr
merecimento.
Art.15º - Além das ausências previstas no art. 10,
serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em
virtude de:
a)férias,
b)licença |
c)maternidade e paternidade |
d)por motivo de acidente em serviço
Art.16º - São deveres do Conselheiro Tutelar:
ajexercer com zelo e dedicação as suas atribuições,
conforme a Lei 8.069/90,
bJobservar as normas legais e regulamentares,
c)atender com presteza ao público, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protégidas por sígilo,
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d)zelar pela economia do material e conservação do
patrimônio público,
ejmanter conduta compativel com a natureza da
função que desempenha,
f)guardar quando necessário, sigilo sobre assuntos
de que tomar conhecimento,
g)ser assíduo e pontual, |
h)tratar com urbanidade as pessoas
Art.17º - Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
ajausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante
os expedientes, salvo por necessidade do serviço,
b)recusar fé a documento público,
c)opor resistência injustificada ao andamento do
UUUCUCUUCUCUUUUCUÊUCT
serviço,
d)delegar a pessoa que não seja membro do
Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua
responsabilidade,
e)valer-se da função para lograr proveito pessoal ou
de outrem,
f)receber propina, comissão, presenie ou vantagem
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições,
g)proceder de forma desidiosa,
hjexercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício da função e com o horário de
trabalho,
E)
i)exceder no exercício da função, abusando de suas
atribuições específicas,
jfazer propaganda político-partidária no exercício de
suas funções,
» Daplicar medida de proteção sem a prévia discussão
e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em
situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao
colegiado.
ad
Art.18º - É vedada a acumulação da função de
Conselheiro Tutelar com cargo, emprego|ou outra função
remunerados. “
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Art.i9º - O Conselheiro responde civil, peral €
administrativamente pelo exercício irregular de sua função.
Art.20º - São penalidades disciplinares aplicáveis
aos membros dos Conselhos Tutelares:
UCUUCLCCUCCCÊL
ajadvertência,
b)suspensão,
c)destituição da função
Art.21º - Na aplicação das penalidades, serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os
danos que dela provierem para a sociedade ou serviço públicc,
os antecedentes no exercício da função, os agravantes e as
atenuantes.
Art.22º - A advertência será aplicada por escrito, nos
casos de violação de proibição constantes nas letras a,b|| do
art. 17 e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamento ou norma interna do Conselho o que não justifique
imposição de penalidade mais grave.
Art.23º - A suspensão será aplicada no caso de
reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo
exceder trinta dias implicando o não pagamento da
remuneração pelo prazo que durar.
Art.24º - O Conselheiro Tutelar será destituído da
função nos seguintes casos:
a)prática de crime contra a administração pública ou
contra a criança e o adolescente,
b)deixar de prestar a escala de serviços o qualquer
outra atividades atribuída a ele, por 3 vezes consecutivas ou 6
alternadas, dentro de um ano, salvo justificativa aceita pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
c)faltar sem justificar a 03 sessõés consecutivas ou
06 alternadas, no espaço de um ano, l
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d)em caso comprovado de inidoneidade moral,
eJofensa física em serviço, salvo em legitima defesa
própria ou de outrem, |
fjposse em cargo, emprego ou outra função
remunerados, .
g)transgressão das letras cdefghijdoar 17º.
Art.25º - A destituição do Conselheiro o
incompatibilizará para o exercicio de qualquer cargo, emprego
ou função pública no Município de Chapada Gaúcha pelo prazo
de 03 anos.
|
Art.26º - O ato de imposição da penalidade
mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
Art.27º - O membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de
irregularidades nos Conselhos Tutelares é obrigado a tomar as
providências necessárias para sua imediata apuração, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada
ao acusado ampla defesa.
Art.28º - Da sindicância que não excedsrê o prazo
de 30 dias poderá resultar:
ajo arquivamento
bja aplicação da penalidade de advertência ou
suspensão
c)a instauração de processo disciplinar
Art.29º - Como medida cautelar e a fim de que o
Conselheiro não venha interferir na apuração de irregularidade,
poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento
do exercício da função, pelo prazo de até 30 dias, sem prejuízo
da remuneração.
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Art.30º - O Conselheiro perdera:
aja remuneração do dia. se não comparecer ao
serviço sem justificativa.
bja.parcela de remuneração diária, proporcional aos
atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a
trinta minutos, sem justificativa.
Art.34º - Poderá haver consignação em folha de
pagamento em favor de terceiros, mediante autorização do
Conselheiro Tutelar ou decisão judicial
Art.32º - As reposições e indenizações ao erário
serão descontadas em parcelas mensais não excedentes &
décima parte da remuneração ou provento, em valores -
atualizados.
Art.33º - O Conselheiro em débito com o erário e
que de qualquer modo se desvincular do Conselho Tutelar tem
30 dias para quitar o débito, sob pena de sua inscrição na divida
ativa.
Art.34º - Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares
naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou
incompatíveis com a natureza temporária do exercício da
função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município e da legislação correlata referente ao direito de
petição e ao processo administrativo disciplinar.
$ Único — Caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente coordenar e executar
todas as atividades relativas á disciplina dos Conselheiros
Tutelares.
|
Art.35º - O Executivo regulamentará o disposto
nesta Lei no prazo de 120 dias.
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Art.36º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua”
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Chapada o 1º de julho de 2002
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Prefeito Municipal
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