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norma nº 283/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 283 / 2002
Date 2002-09-26
Ementa"DISPÕES SORE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 283/2002 de 26 de setembro de 2002.
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da proposta orçamentária para o
exercício financeiro de 2003 e dá outras providências”. |
O Povo do Municipio de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, pdr seus representan!
Municipal, APROVA: |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - São Estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º da Constituição Federal e na
Lei Complementar nº 101/2000 as diretrizes orçamentárias do Município de Chapada Gaúcha para o exercício
financeiro de 2003, compreendendo:
|- as metas e as prioridades da administração pública municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos; |
II — as diretrizes para a elaboração e execução dos ameno do Municipio e suas alterações;
IV — as disposições relativas à divida e ao endividamento público municipal;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos pessoais;
VI - as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária do Município;
VII — as disposições gerais.
CAPITULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA "MUNICIPAL
Art. 2º - Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as metas e as pi aces para
o exercício financeiro de 2003, especificadas de acordo com os programas estabeiecidos no Piano Plurianual, são as
apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão procedência na alocação de
recursos na lei orçamentária de 2003 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em Emite à programação das
despesas. |
CAPITULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concreiização dos
objetos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no piano plurianual;
g Rua Idearte Alves de Souza, s/n - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3634-1122 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
Eos ADM 2001/2004 - “A.P.P. - ALIANÇA PARA O PROGRESSO”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
pe DE MINAS GERAIS
Il — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objeto de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulia um produio secessério à
manutenção da ação de governo; |
HH — projeto, um instrumento de programação para alcangar o obisto « | E
conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulia um produto que concorre pera a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e |
IV — operação especial, as despesas que não contribuem paraam
das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob forma de 2
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, soz a forma de
atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização de ação.
$ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial estará ideniificada pela função e a subfunção às
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de ebril de 1998, do Mlinistério do
Orçamento e Gestão.
8 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão ide
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir discrir inados:
| - pessoal e encargos sociais — 1; :
Il - juros e encargos da divida - 2;
ll - outras despesas correntes — 3;
IV investimentos — 4;
V - inversões financeiras, incluidas quaisquer despesas referentes 2 cor umento de
capital de empresas — 5; e
VI — amortização da divida — 6.
Art. 5º - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a rogramação cos Zoderes do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que
o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos
do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada ro sistema de
contabilidade central do Municipio.
|
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executiva: encaminhará à Câmara uni cipal, será
constituído de: |
|- texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal nº 4.320/64:
HI - quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 494/2000:
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À MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
TADO DE MINAS GERAIS
m
[00]
VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere | art. 165, 8 5º. inciso ||, da. Constituição
Federal, na forma definida nesta Lei.
pansão das
Parágrafo Único — O projeto de lei sino atualizará a estimativa da
i ção de outras
Art. 7º - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, nu
minimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memórias de
cálculo, |
Art. 8º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e cs órgãos da Acministração
Indireta encaminharão ao Orgão Central de Contabilidade do Poder Executivo até 31 de Julho de 2002, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9º - O projeto de lei orçamentária do Municipio. relatilo 20 ex
assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento
|- O principio de controle social implica em assegurar a tgco cid
|
administração municipal; |
Il — O princípio de transparência implica, além da observação to pr incipi o constitucional da publicidade,
a utilização dos meios disponiveis para garantir o efetivo acesso dos' municipes às informações relativas ao
orçamento.
Art. 10 - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do
orçamento, através da definição das prioridades de investimento local, mediante regular processo de consulta, em
audiência pública.
Art. 11 - A estimativa da receita e a fixação do exercicio de 2002, projetados ao exercício a que se
refere. |
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ADM 2001/2004 - “A.P.P. - ALIANÇA PARA O PROGRESSO”
Art. 12 - À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas n
sentido de alcançar um superávit primário necessário a garantir uma trajetória d j
municipal.
da ecmir
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir p
conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à pa
no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2003, em cada um dos c
para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
pecificos, para o
ção dos Poderes
ndo
8 1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constitu
execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida.
$ 2º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput dest
Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para emp
8 3º- Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que iraia o |
publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos
limitação do empenho e movimentação financeira.
8 4º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será s
garantir o equilibrio das contas públicas, adotar-se-á as mesmas medidas pilevistas no caput deste art
Art. 14 - A abertura de créditos suplementares e especiais ds s ) ci ra
disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das Ceiações, nos
termos da Lei nº 4.320/64.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá scbrs o limite para a abertura de
créditos adicionais suplementares.
o
Art. 15 - Na programação da despesa não poderão ser:
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e Isgalmente
instituídas as unidades executaras, de forma a evitar a quebra do equilibrio orçamentário entre a receita e a
despesa;
Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um prgão;
Art. 16 - Além da observância das metas e prioridades fixadas no termos do a
orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos e despesas obi
continuada, a cargo da administração direta, as autarquias, dos fundos especiais, fundaçõe
se:
(7)
Rua Idearte Alves de Souza, s/n - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3834-1122 - CEP 39 314-000 - Chapada
ADM 2001/2004 - “A PP - ALIANÇA PARA O PROGRESSO"
“EITURA MU
FURCA
HCIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
| - estivem compativeis com o Plano Plurianual e com a lei de Diretrizes Orçamentarias;
Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os prejetbs em andamento;
Ill - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público
IV — estivem perfeitamente definidas suas fontes de custeio
V - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recurso federais, estaduais ou de
operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal
Art. 17 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades de utilidade pública e que presncham uma das
seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, as áreas de assistén
educação ou cultura;
Il - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou a
s lucrativos
8 1º - Para habilitar-se recebimento de subvenções sociais [a ent tidad da
por no minimo uma
deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercici o de
autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria
8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo sub
fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos par
receberão os recursos. |
8 3º - As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do
respectivo convênio.
84º - E vedada, ainda, a inclusão de dotação global a titulo de subvenções sociais.
8 5º - Sem prejuizo da observância das condições esta
na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
| - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão Cs cunverções,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Il - identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convério.
Art.-18 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orgamentáriaje em seus crédito a titulo de
“auxílios” e “contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos &
|
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para p ensino especial, ou representativas da
comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou voltada para ações de
proteção ao meio ambiente; |
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito 29 público, gr
entidades sem fins lucrativas.
Rua Idearte Aives de Souza, s/n - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3634-1122 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Iinas Gerais
ADM 2001/2004 - “A.P.P. - ALIANÇA PARA O PROGRESSO”
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CIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
DE MINAS GERAIS
i
, 1
Ill - Consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituidos
e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de
programas municipais. :
Parágrafo único - Sem prejuizo da observância das condições estabelecidas neste a rice, a inclusão
de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
| — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxilios,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Il — identidade do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.
Art. 19 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a titulo de
“subvenções econômicas” ou “transferências de capital” para entidades privadas, ressalvadas as que forem
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial, instituídas por lei especifica no êmbito do Municipio,
Art. 20 — A execução das ações de que tratam os arts. 17 de 18 desta lei fica condicionada à
autorização especifica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 21 — As transferências de recursos do Municipio, consignadas na lei orçamentária anual para o
Estado, União ou outro Município, a qualquer titulo, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão
ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. atendidos os dispositivos
constantes do art.62 da Lei Complementar 101/00.
Art. 22 — A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituida com rscursos do
orçamento fiscal e da seguridade social e será equivalente a no máximo, Seis por cento da receita corrente liquida
na proposta orçamentária de 2003 em cada um dos orçamentos, destinada atendimento de passivos ceniingentes,
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Art. 23 - A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho especificos as dotações destinadas
a
ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 10D da Constituição Fes
Parágrafo Único — Para fins de acompanhamento, controle e centralização, órgãos da administração
pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação
da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a
serem baixadas por aquela unidade.
SEÇÃO II |
DAS DIRETRIZES GERAIS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Rua lIdearte Alves de Souza, sin - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3534-1122 - CEP 39.314 Doo. Chapada Gaúcha - Mi nas Gerais
ADM 2001/2004 - “A. PP. - - ALIANÇA PARA O PROGRESSO”
DE CHAPADA GAÚCHA
INAS GERAIS
$ 1º - A despesa será discriminada nos termos do art. 4º desta Lei, seçundo a
expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes
seguinte.
8 2º - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste
artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
| - gerados pela empresa:
Il — oriundos de transferências do Municipio, sob ouiras formas que não as compreendidas no inciso
anterior;
Hi - Oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV — de outras origens
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO
ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 25 — A administração da divida pública municipal interna ou externa tem por o principal
minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes plermatvas de recursos para 9 Tesouro
Municipal.
|
8 1º - Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da divida.
82º - O municipio, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabe
40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da divida públi
divida pública mobiliaria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disp:
e IX, da Constituição Federal.
esolução
jada e da
Art. 26 - Na lei orçamentária para o exercicio de 2003, as despesas com amoriização, juros e demais
encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizaçõe te a data d
encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art, 27 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito,
subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 28 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização de operações de crédito por antecipação de
receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as
estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal,
à
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MINAS ERAIS
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29 — No exercicio financeiro de 2003, as despesas com pessoal dos Poderes Ex
Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Comp!
ecutivo e
Art. 30 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os! limites estabelecidos no ato Ny da Lei
Complementar nº 101/00, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art 169 da O stituição
Federal.
Art. 31 - Se a despesa com pessoal atingir o nivel de que pata o paragraío único do art. 22 da Lei
Complementar 101/2000, a contratação de hora-extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de
educação, saúde, assistência social e saneamento.
Art. 32 - No exercicio de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, a no art 32
desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver previa dotação orçamentária suficiente para 0
atendimento da despesa.
Art. 33 - Para fins de atendimento 20 disposto no art. 189, 8 1º, inciso Il, da Constituição Federal,
atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer titulo, observado o disposto nos artigosyf 15, 16,17 e 71 da Lei Complementar nº
101/00. |
CAPÍTULO VI '
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA DO MUNICÍPIO
Art. 34 - À estimativa da receita que constara do projeto de Léi Orçamentária para o exercicio de 2003
contemplara medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos munipipais, com vistas à expansão da base
de tributação e consequente aumento das receitas próprias. ,
Art. 35 - À estimativa da receita de que trata o artigo anterior levara em consideração, acicionalments,
o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa
distribuição de renda, com destaque para:
|- atualização da planta genérica de valores do Município;
l 1
Rua Idearte Alves de Souza, s/n - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3634-1122 - CEP 39.314:009 - Chapada Gaúcha - Iiras G
ADM 2001/2004 - “A.P.P. - ALIANÇA PARA O PROGRESSO”
MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS ;
|
|
Il - revisado, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predia
aliquotas, forma de calculo, condições de pagamentos, descontos e ise ç
progressividade deste imposto;
Hl — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos |i
IV = revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qual ]
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Iniervivos 6 de Bens Náveis e de
Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços publicos especificos e divisiveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; '
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercicio do poder de policia:
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público fiscal,
Art. 38 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tribu
aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 401/00. '
Parágrafo Único - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio ce natureza
financeira as mesmas exigências referidas no caput
os efeitos
e esteja em
Art. 37 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considera:
de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de si qu
tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
l
Art. 38 - E vedado consignar na Lei Orgementária credito com 5
ilimitada.
de custos e
Art. 39 - O poder Executivo realizara estudos visando à Cefinição de
avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 40 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entenda-se como despesas
irrelevantes, para fins do 8 3º aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, cs limites cos incisos | e Il do
art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993. |
Art. 41 - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar aié dias após a
publicação da lei orçamentária de 2003, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 401/00.
I
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ADM 2901/2004 - “A.P.P. - ALIANÇA PARA O PROGRESSO"
JRA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS RERAIS
Art. 42 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 43 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários , conforme disposto no art. 167, s2, da
Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Mui icipal, utilizando as fontes de recursos
previstos no art. 43 da Lei 4.320/64. |
Art. 44 - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem
que estejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e financeiro definidas no ari 16 da Lei
Complementar 101/00 e da indicação das fontes de recursos. |
Art. 45 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão
o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de
despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o mendo de despesa.
Art. 46 - O poder executivo poderá encaminhar mensagem ao P
modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçament
tocante às partes cujas alterações e proposta.
Art. 47 - Fica reservado 1,80 % do orçamento Municipal a As
e fiscalizador do Conselho Municipal de Assistência Social e 0,20 % para,
pessoa com deficiência com fiscalização do Conselho Municipal de Apoio e 'prom: ê
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na daia de sua publicação, revogando-se
|
|
Chapada GaúchalMG, 26 de setembro de 2002.
/
A
Vlins
Narciso Eloe Baron
Prefeito Municipal
Rua Idearte Alves de Souza, s/n - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3634-1122 - CEP 39.314-000 - Chao
ADM 2001/2004 - “A.P.P. - ALIANÇA PARA O PROGRESSO"

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