| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 289 / 2002 |
| Date | 2002-12-19 |
| Ementa | "AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA BOLSA ESTUDANTIL PARA JOVENS E ADULTOS - BEJA E DÁ OUTROS PROVIDÊNCIAS." |
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. DE CHAPADA GAÚCHA o ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 289/02 Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir o Programa Bolsa Estudantil para Jovens e Adultos — BEJA e dá outras providências. NARCISO ELOE BARON, Prefeito una e de Chapada 6 Gaúcha, Estado de Minas vo ! u, em see seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município, o Progtama Bolsa Estudantil para Jovens e Adultos. Art. 2º - O objetivo deste programa é conceder auxilio financeiro aos alunos que atenderem os requisitos desta Lei, visando o combate à evasão escolar nesta modalidade de ensino, e elevar a escolaridade minima da população chapadense para quatro anos, no mínimo. 8 1º - São beneficiários do Programa instituído por esta Lei os alunos devidamente matriculados no Projeto Educação e Cidadania - PROEC, no Pré Escolar Municipal Santo Agostinho, a Escola da Pastoral da Criança do distrito de Serra das Araras, destinado à Educação de Jovens e Aduitos, com idade acima de quatorze anos e com frequência escolar igual ou superior a 85%(oitenta cinco por cento), a cada bimestre. 82º - Tal benefício poderá ser estendido a alunos de novas turmas que vier a surgir a partir de 2003, mediante disponibilidade financeira. 83º- O aluno que se desligar do Projeto Educação e Cidadania perderá o direito do beneficio. Art. 3º - Fica fixado o valor de R$ 20,00(vinte reais), por bimestre. a título de beneficio a todos os alunos que, devidamente matriculados, alcançarem a freguência escolar estipulada no parêgrafo anterior. Art. 4º - As despesas decorrentes deste programa correrão por conta de orçamentos encarregados de sua implantação. Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte a responsabilidade de gerenciamento das informações necessárias à execução deste programa. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Chapada Gaúcha, 19 de dez embro de 2002 / /|brs NARÇISO ELQE BARON Prefeito Municipal Rua Idearte Alves de Souza, s/n - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3634-1122 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Atnas Gerais ADM 2001/2004 - “A.P.P, - ALIANÇA PARA O PROGRESSO”