| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 290 / 2002 |
| Date | 2002-12-27 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 441 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
CPUADADA E É PII ESTADO DE MINAS GERAIS | Lei n.º 290/2002. I “Dispõe sobre a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública e dá outras providencias.” NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal de Chapada Gaucha, Estado de Minas Gerais. em pleno exercicio de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei: | Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. | Parágrafo Único - Entende-se como iluminação pública aquela que esteja cireta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos. Art. 2º - A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Municipio no âmbito do seu território. Art. 3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, qualquer titulo. de unidade imobiliária servidora por iluminação pública. Art. 4º - A contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes. : FAIXA DE CONSUMO (Kwh) | | | DE ATÉ PERCENTUAL | 0 30 0.00% 31 50 | 3,00% 51 100 | 5,00% | 101 200 "800% | 201 500 9,00% | Acima de 500 9,00% | Art. 5º - O produto da contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Rua Idearte Alves de Souza, s/n - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3634-1122 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaucha - Minas Gerais ADM 2001/2004 - “A.P.P. - ALIANÇA PARA O PROGRESSO” E CHAPADA GAÚCHA GERAIS Parágrafo Unico: O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) Despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) Despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art. 6º - E facultada a cobrança da contribuição na fatura mensal de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada a celebração de contrato ou convenio. Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convenio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública — CIP. Art. 7º - Aplicam-se à contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do municipio, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. ; Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. | Chapada GaúchalMG, 27 de dezembro dg 2002. h PA dilis Naréiso Eloe Baron Prefeito Municipal Rua Idearte Alves de Souza, sin - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3634-1122 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Mir ADM 2001/2004 - “A.P.P. - ALIANÇA PARA O PROGRESSO”