br-locleg corpus explorer

← Chapada Gaúcha (MG)

norma nº 290/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 290 / 2002
Date 2002-12-27
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id441

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

CPUADADA E É PII
ESTADO DE MINAS GERAIS
|
Lei n.º 290/2002.
I
“Dispõe sobre a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública e dá outras
providencias.”
NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal de Chapada Gaucha, Estado de Minas Gerais.
em pleno exercicio de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu em seu nome sanciono
a seguinte Lei: |
Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP,
para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros
públicos. |
Parágrafo Único - Entende-se como iluminação pública aquela que esteja cireta e
regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
Art. 2º - A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada
pelo Municipio no âmbito do seu território.
Art. 3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, qualquer titulo. de
unidade imobiliária servidora por iluminação pública.
Art. 4º - A contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública será calculada
mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, subgrupo B4b, devendo ser adotado
nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes. :
FAIXA DE CONSUMO (Kwh) | | |
DE ATÉ PERCENTUAL |
0 30 0.00%
31 50 | 3,00%
51 100 | 5,00% |
101 200 "800% |
201 500 9,00% |
Acima de 500 9,00% |
Art. 5º - O produto da contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da
municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Rua Idearte Alves de Souza, s/n - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3634-1122 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaucha - Minas Gerais
ADM 2001/2004 - “A.P.P. - ALIANÇA PARA O PROGRESSO”
E CHAPADA GAÚCHA
GERAIS
Parágrafo Unico: O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) Despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) Despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do
sistema de iluminação pública.
Art. 6º - E facultada a cobrança da contribuição na fatura mensal de consumo de energia
elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada a celebração de
contrato ou convenio.
Parágrafo Único: O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convenio com a
empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da
contribuição para custeio do serviço de iluminação pública — CIP.
Art. 7º - Aplicam-se à contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, no que
couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do municipio, inclusive aquelas
relativas às infrações e penalidades.
;
Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrario. |
Chapada GaúchalMG, 27 de dezembro dg 2002.
h
PA
dilis
Naréiso Eloe Baron
Prefeito Municipal
Rua Idearte Alves de Souza, sin - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3634-1122 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Mir
ADM 2001/2004 - “A.P.P. - ALIANÇA PARA O PROGRESSO”

open original →