| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 292 / 2002 |
| Date | 2002-12-27 |
| Ementa | "ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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) DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR 292/2002 ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal de Chapada Gaicha, Estado de Minas Gerais, em pleno exercício do cargo e na forma da lei, faz saber que a Câmara Mu icipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:: Art. 1º. Fica a letra “C”, do inciso Il do art. 3º da Lei Municipal 080/97, de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: c)Taxa de serviços urbanos de coleta de lixo de limpeza pública, de conservação de calçamento e de serviços de pavimentação. , Art. 2º. O parágrafo 3º do art. 11 da Lei municipal 080/97 de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: $3º- O valor venal do imóvel será apurado com base em dados do Cadastro Imchiliário, e subsidiariamente: !- Nas declarações prestadas por contribuinte H- Nas informações de pessoas e entidades indicadas no art. 197 da Lei Federal nº 5.1 72, de 25 de outubro de 1996 | ll - Nas informações fiscais obtidas por permuta, de drgãos da União, Estado e dos outros Municípios da mesma região geoeconômica de Chapada Gaúcha IV- Nos estudos e pesquisas sobre o mercado imobiliário local, elaborados pela Secretaria Municipal de Finanças VA Nos índices de atualização monetária estabelecidos pela Legislação Federal. Vi - Na Planta de Valores elaborada por Comissão Municipal de Valores Imobiliários criada pelo Executivo para este fim, constituída de três membros efetivos e trés suplentes, servidores públicos, com atuação nos Setores de Obras e Finanças que determinará o preço apurado por metro quadrado de terrenos, levando-se em conta além do previsto nos itens acima expressos, a localização e a topografia dos mesmos e, do preço de metro quadrado das construções | I Art.3º - O art. 13 da Lei Municipal 80/97 passara ter a seguinte redação: Art. 13º - Sem prejuizo da edição da Planta de Valores, o Poder Executivo poderá atualizar os valores unitários de metro quadrado de terreno quando houver melhoria dos equipamentos urbanos decorrentes de obras públicas que venham fazer valorização ao imóvel. Art4º- O Art. 27 º da Lei Municipal 080/97, passa a vigorar com a seguinte redação: | “Art. 27. O IPTU deverá ser lançado até o dia 31 de março de cada exercício e recolhido aos cofres públicos até a data de vencimento fixada pelo Calendário anual de Tributos”. Rua Idearte Alves de Souza, s/n - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3634-1122 - CEP 39.344-600 - Chapada Gaúcha - Minas Gira hn ADM 2001/2004 - “A.P.P. - ALIANÇA PARA O PROGRESSO" . | a ms É PREFEITUR, AL DE CHAPADA GAÚCHA ] A! j ESTADO DE MINAS GERAIS : $1º. O imposto a que se refere este artigo poderá, a critério do Poder Executivo, ser parcelado em até 6 vezes, mensais, íguais e consecutivas, com aumento do seu valor em razão do parcelamento em no máximo em 105 (dez por cento), nos termos estabelecidos por Decreto Municipal; | $2º. O não pagamento das parcelas, na data do vencimento, implica na incidência de correção monetária, multa e juros de mora previstos na legislação tributária 83º - Ao final do exercício os lançamentos não saldados, serão imediatamente inscritos em Divida Ativa e sujeitos a cobrança judicial. | 84º - Em razão da Lei Complementar 101/00 em seu art. 14, não poderá ser concedido qualquer tipo de redução no valor do imposto lançado. Art. 5º. Fica extinto o inciso V do Art. 30 da Lei Municipal 80/97 Art. 6º. O incisos Ie II do 81º do Art. 33 da Lei Municipal 80/97, passam a vigorar com a seguinte redação: “I- por profissional autônomo, todo aguele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 2 (dois) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador; Il- Por empresa: a. toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços; | b. a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, mais do que 2 (dois) empregados ou 1 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador; €. | o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico; d. | o condomínio que prestar serviços a terceiros;” Art. 7º. O Art. 34 da Lei Municipal 80/97, passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. 34.. As pessoas jurídicas indicadas no $ 1º deste artigo, desde que estabelecidas no Município, obrigadas a manter escrituração contábil, na forma da Legislação Federal pertinente e cujo porte se enquadre nos parâmetros definidos em Regulamento, quando utilizarem serviço de empresa ou profissional autônomo, ficarão responsáveis, pelo recolhimento do Imposto que incidir sobre o serviço prestado. $ 1º. São responsáveis pelo recolhimento do imposto n condição de tomadores dos serviços, as seguintes pessoas jurídicas: |- As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; Rua Idearte Alves de Souza, s/n - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3634-1122 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas ADM 2001/2004 - “A.PP. - ALIANÇA PARA O PROGRESSO” llr-Aesigdésiriarem serviços de transporte rodoviário; | IV- As que prestem serviços de telefonia fixa ou móvel; V- As que exercem atividade de radiofusão e de televisão; Vi - As concessionárias de energia elétrica; Vil - As autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações municipais; | | Vil - A prefeitura de Chapada Gaúcha; $2º. Haverá ainda retenção na fonte nas seguintes hipóteses: ' | - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra; H - Os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante; lil - Os tomadores de serviços pelo imposto devido por empresas ou profissionais autônomos não estabelecidos no Município; IV - Os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiras; V- Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens; Vi - Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens; Vit - Os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade; Vill - Os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações; IX - Os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo; X- Os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos; XI - As entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título, | Rua Idearte Alves de Souza, s/n - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3634-1122 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha -! ADM 2091/2004 - “A.P.P. - ALIANÇA PARA O PROGRESSO” CHAPADA GAUCHA ta nidA ESTADO DE MINAS GERAIS XIl - As companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas. Xill - As concessionárias de serviços públicos de te ecomunicações, pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios. XIV - Os estabelecimentos particulares de ensino, os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por empresas de: a) guarda e vigilância; b) conservação e limpeza de imóveis; XV - as administradoras de loterias pelo imposto relativo aos serviços de distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios a elas prestados por casas lotéricas; $ 1º- a responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido com base no preço do serviço prestado aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida; i $ 2º - A responsabilidade prevista nesta seção é inerente ja todas as pessoas, fisicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária $ 3º - O regulamento disporá sobre a forma pela qual será comprovada a quitação fiscal dos prestadores de serviços. $4. O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço comprovante da retenção efetuada. $5º-o não cumprimento do disposto neste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto em regulamento. | $ 6º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável. Art. 8º. O Art. 37 da Lei Municipal 90/97, e seu parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação: | “Art. 37. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses: I - quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto corresponderá ao valor fixo constante da Tabela do Anexo | deste Código; Rua Idearte Alves de Souza, s/n - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3634-1122 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais ADM 2001/2004 - “A.P.P. - ALIANÇA PARA O PROGRESSO” 5 DE MINAS pras CHAPADA GAÚCHA ll - quando os serviços a que se referem os itens 1,4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 91 da Tabela do anexo | deste Código forem prestados por sociedades uniprofissionais, caso em que o imposto, por profissional, corresponderá ao valor financeiro constante da Tabela para profissionais autônomos que prestem serviços sob a forma de trabalho pessoal)” Parágrafo único. Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do inciso | deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até dois empregados. 5 Art. 9º. Fica acrescido ao Art. 39 da Lei Municipal 80/97, o seguinte parágrafo único: “Parágrafo único. Não se consideram uniprofissionais, devendo pagar imposto sobre os preços dos serviços prestados, as sociedades: a) que possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado; b) cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; c) que tenha como sócio pessoas jurídica; d) que tenha natureza comercial; e) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; 9) que possuam mais de 01 (um) estabelecimento prestador; Art. 10º. O Artigo 43 da Lei Municipal 80/97, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43. Para fins de cálculo do imposto, considera-se preço tudo o que for cobredo em virtude da prestação de serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na cônta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuizo do disposto neste Código. $ 1º- Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos. $ 2º- Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço. $ 3º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, adotar-se-á o corrente na praça. - 84 O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça. $ &- Integram a base de cálculo do imposto: | !-os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado; Il- o montante do imposto, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle. $ 6º. Da base de cálculo dos serviços de Construção Civil não serão deduzidos os valores dos materiais fornecidos nem das subempreitadas;. Rua Idearte Alves de Souza, s/n - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3634-1122 - CEP 39.314-000 - Chapade Gaúcha - Minas “ h f ADM 2001/2004 - “A.P.P. - ALIANÇA PARA O PROGRESSO” I E CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 11º. Fica acrescido à Lei Municipal 80/97, o seguinte artigo: “Art. 43 A. A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por estabelecimentos bancários e instituições financeiras compreende: !-cobrança; Hl - guarda de bens em cofres ou caixas-fortes; HI - custódia de bens e valores; IV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros; V- agenciamento de créditos ou de financiamentos; Vi - recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral; Vil - recebimento de tributos, contribuições e tarifas; VIII - pagamento de vencimentos, salários, pensões e benefícios; IX - pagamento de contas em geral; X- intermediação na remessa de numerário; | XI - execução de ordens de pagamento ou de crédito; XII - auditoria e análise financeiras; XIll - fiscalização de projetos econômico-financeiros; XIV - análise técnico-econômico-financeira de projetos; XV - planejamento e assessoramento financeiro; XVI - resgate de letras com aceite ou outras empresas; XVII - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais; XVIII - fornecimento de cheques de viagem, de talões de cheques, de cheques avulsos e de segundas-vias de avisos de lançamento; XIX - visamento de cheque de suspensão de pagamento; | XX- coniecção de fichas cadastrais; XXI - outros serviços não sujeitos ao in: josto sobre Operações Financeiras. pr Rua Idearte Alves de Souza, s/n - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3624-1122 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaicha - tn ADM 2091/2004 - “A.P.P. - ALIANÇA. PARA O PROGRESSD” E! DIRAS CEP AL Di CHAPADA GAUCHA ADO DE MINAS GERAIS $1º. A base de cálculo dos serviços de que trata este artigo inclui os valores cobrados a título de despesa com correspondência ou telecomunicação. $2º. Nos serviços de recebimento em geral, quando não houver remuneração estipulada a base de cálculo será 0,3% (três décimos por cento) do montante efetivamente repassado.” Art. 12º. O Art. 45 da Lei Municipal 80/97, passa a vigorar cat a seguinte redação: “Art. 45. O preço do serviço será arbitrado sempre que: | !- O contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia; | H - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória; Ill - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento : . z , a | . IV - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou quando não possibilitem a apuração da receita;. V - ocorrer o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; VI - ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de Serviços por valores abaixo dos preços de mercado; Vil - ocorrer flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; | Vill - que os serviços sejam prestados sem a determinação de preço ou a título de cortesia; IX-o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária; $1º. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. $2º. O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso, e cobrança da conclusão final. $3º. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período; $4º. Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso, os seguintes elementos: Í m Rua Idearte Alves de Souza, s/n - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3634-1122 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Ainas Gerais ADM 2001/2004 - “A.P.P. - ALIANÇA PARA O PROGRESS 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE C APADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; Il- os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração; HI - a receita de prestação de serviços declarada à Secretaria da Receita Federal, para fins de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza; | IV - as condições próprias do contribuinte, bem conto os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira abaixo descritos: a) valor das matérias primas, combustível e outros materiais consumidos ou aplicados no período; b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou germes e respectivas obrigações trabalhistas e sociais; c) aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, o valor dos mesmos; djdespesas com fornecimento de água, energia, did e demais encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos. | Art. 13. O Art. 56 da Lei Municipal 80/97, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5. O ISSQN, devido anualmente pelos profissionais autônomos, vence na data fixada pelo calendário municipal de tributos, que será criado por Decreto do Executivo. Art. 14.0 81º do Art. 56 da Lei Municipal 80/97, passa a vigorar'com a seguinte redação: “ $1º. O imposto a que se refere este artigo poderá, a critério do Poder Executivo, ser pago em até seis parcelas, mensais, iguais e consecutivas. Art. 15. O Art. 58 da Lei Municipal 80/97, passa a vigorar com Ê seguinte redação: “Art. 58. O imposto poderá ser estimado, a critério da autoridade administrativa, nas seguintes hipóteses: 1- quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório e/ou temporário; Il- quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização ou microempresas; Ill - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais; IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade | ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente - tratamento fiscal específico. $1º. No caso do inciso | deste artigo consideram-se de caráter temporário as atividades cujo exercício seja de natureza provisória e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. Rua Idearte Alves de Souza, s/n - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3634-1122 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Cerais ADM 2001/2004 - “A.P.P. - ALIANÇA PARA O PROGRESSO” ABB 9 | ) PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA Emi ESTADO DE MINAS GERAIS PE asia $2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local independentemente de qualquer formalidade. Art. 16. O Artigo 59 da Lei Municipal 80/97, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59. O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração: 1-0 tempo de duração e a natureza específica da atividade; Il-o preço corrente dos serviços; ] ll - o local onde se estabelece o contribuinte; | IV - o volume de receitas em períodus anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade. Parágrafo único - O valor da base de cálculo será expresso em reais, devendo ser : | atualizado anualmente.” | Art. 17. O Art. 61 da Lei Municipal 80/97, passa a vigorar com a Seguinte redação: “Art. 61. O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo géral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento” - Art. 18.0 Art. 69 da Lei Municipal 80/97, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 69. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: 1- Multa de R$ 60,00 (sessenta reais), nos casos de: | a. Falta de inscrição no cadastro imobiliário ou de sua alteração; b. por escriturar ou preencher com rasura ou de forma ilegível livros e documentos fiscais; | c. falta de número de cadastro de atividade em documentos fiscais; H- Multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais) nos casos de: a. Falta de livros fiscais na forma regulamentar; b. Porse deixar de escriturar livros fiscais nos prazos regulamentares; c. Por se deixar de comunicar, no prazo e forma regulamentares, as alterações contratuais ou estatutárias, inclusive encerramento de atividades. | Rua Idearte Alves de Souza, s/n - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3634-1122 - CEP 39.314-000 - Chapaca Gaúcha - Minas Gerais ADM 2001/2004 - “A.P.P. - ALIANÇA PARA O PROGRESSO” Hll - Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) nos casos de: 10 | PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS a. falta de emissão de Nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração; b. falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais; c. retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais; d. sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa; e. embaraçamento ou burlamento da ação fiscal; IV- Multa equivalente a 100% (cem por cento) sobre o valor corrigido do imposto e nunca inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por escriturar ou preencher livros e documentos com dolo, má fé, fraude ou simulação; | | | $1º. Será aplicada multa equivalente a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por qualquer ação, omissão não previstas neste artigo, que importem em descumprimento de obrigações acessórias. $2º. As multas previstas neste artigo terão seus valores corrigidos, anualmente, mediante aplicação do IPCA-E - Índice de preços ao Consumidor Avançado Especial. Art. 19. Os incisos | e Il do Art. 91 da Lei Municipal 80/97, passam a vigorar com a seguinte redação: “T- Multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais): Il- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais).” Art. 20. O Art. 107 da Lei Municipal 80/97, passa a vigorar di a seguinte redação: “Art 107. A taxa será calculada: 1 - Pela apreensão, por cabeça: quando se tratar de cachorros, suínos e caprinos, R$ 20,00 (vinte reais); quando se tratar de bois, cavalos, burros e outros animais, R$ 30,00 (trinta reais); 11 - Pela manutenção do animal em depósito, por cabeça: quando se tratar de cachorros, suínos e caprinos, R$ 10,00 (dez reais) por dia ou fração; quando se tratar de bois, cavalos, burros o outros animais, R$ 15,00 (quinze reais) por dia ou fração;” Art. 21.0 Art. 117 da Lei Municipal 80/97, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 117. A taxa será calculada à base de R$ 0,30 (trinta centavos) por metro linear, tanto para O alinhamento como para o nivelamento.” | Art. 22. O Art. 122 da Lei Municipal 80/97, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 122. A taxa será de R$ 3,00 (três reais), mais o custo real da placa.” pm Rua Idearte Alves de Souza, s/n - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3634-1122 - CEP 39.314-0d0 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais ADM 2001/2004 - “A.PP. - ALIANÇA PARA O PROGRESSO" EB! PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 23. O capítulo X da Lei Municipal 80/97 e seus artigos 125, 126, 127,128 e 129, passam a vigorar com a seguinte redação: | , « ! “Capítulo XI - TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TCR. SEÇÃO | - Da incidência. Art. 125. À TCR tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição diretamente pelo Município ou mediante concessão. Parágrafo único. No que se refere a resíduos sólidos à respectivo serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final, aplicam-se as disposições, definições e conceitos constantes da legislação municipal específica. Art. 126. A TCR incidirá sobre os imóveis edificados localizados em logradouros alcançados pelo serviço descrito no Art. 125. . SEÇÃO Il - Sujeito Passivo. Art. 127. O contribuinte da TCR é o proprietário, o titular do domínio últil ou o possuidor de imóvel urbano edificado, localizado em logradouro alcançado pelo serviço a que se refere o Art. 125. Parágrafo único. A TCR não incide sobre as vagas de garagem constituídas em imóveis autônomos e sobre os imóveis constituídos unicamente por barracão, assim classificado no Cadastro Imobiliário. y SEÇÃO Ill - Da base de cálculo. | Art. 128. A TCR tem como base de cálculo o custo previsto do serviço, rateado entre os contribuintes, conforme fregiiência da coleta e o número de economias existentes no imóvel. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se pconomia a unidade de núcleo familiar, atividade econômica ou institucional, distinta em um mesm imóvel. SEÇÃO IV - Do lançamento. Art. 129. O valor da TCR será obtido de conformidade com a seguinte fórmula: TCR=UCR.FFC. ECO, onde: 1 - UCR é a unidade de Coleta de Resíduos obtida na forma do parágrafo único deste artigo. bre Rua Idearte Alves de Souza, s/n - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3634-1122 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais ADM 2001/2004 - “A.P.P. - ALIANÇA PARA O PROGRESSO” 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 Il- FFC é o Fator de frequência da coleta equivalente a: ! (um inteiro) para coleta alternada, e 2 (dois inteiros) para coleta diária. Hll- ECO é o número de economias existentes no imóvel | Parágrafo único - A UCR será obtida pela fórmula: UCR=CT, onde: 2 TED + TEA |-CTé o custo total a que se refere o artigo 128 desta lej; Hl- TED é o total de economias servidas porcoleta diária; Hll- TEA é o total de economias servidas porcoleta alemada. $1º. A TCR será devida anualmente, podendo ser lançada e cobrada juntamente com o IPTU - ou na forma e prazos previstos em regulamento; | $ 2º. O Pagamento da TCR não exclui o pagamento de preços públicos devidos pela prestação de serviços extraordinários de limpeza urbana previstos na legislação municipal específica. Art. 24. O Art. 252 da Lei Municipal 80/97, passa a vigorar com a seguinte redação: — “Art. 252. Do despacho da autoridade Administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes. Parágrafo único - Os recursos terão efeito suspensivo e deverão ser interposto dentro de 30 (trinta dias) contados da data da notificação do despacho ou decisão de primeira instância; Art. 25. O Art. 253 da Lei Municipal 80/97, passa a vigorar cor a seguinte redação: Art. 253. Das decisões de primeira instância, que cancelarem ou alterarem lançamento superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) será interposto recurso de ofício para o Conselho Municipal de Contribuintes que terá o prazo de até 15 dias para decidir sobre p mesmo.” Art. 26. O Art. 254 da Lei Municipal 80/97, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 254. O Conselho Municipal de Contribuintes será constituído e terá seu funcionamento definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, composto de trés membros efetivos e três suplentes, escolhidos entre os servidores públicos municipais,..” Art. 27. Tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal com base em UFIR — Unidade Fiscal de Referência — ficam, deverão ser convertidos em real, retroagindo o cálculo a 27/1 0/2000, observando-se, para fins desta conversão, da equivalência de R$ 1.0641 (Um inteiro e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos de real) por UFIR. Rua Idearte Alves de Souza, s/n - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3634-1122 - CEP 39.314-00D - Chapada Gaúcha - Minas Geri pa ADM 2001/2004 - “A.P.P. - ALIANÇA PARA O PROGRESSO” | Rua ldearte Alves de Souza, s/n - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3634-1122 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Géréis ESTADO DE MINAS PHRAIS | 81º. Os valores convertidos na forma do caput serão atualizados no dia 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação do Indice de Preços ao Consumidor Amplo — Especial — IPC-E — apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica Acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização. 82º. Observadas as regras de atualização previstas na legislação específica aplicáveis aiê a data de publicação desta Lei, tributos, multas e demais valores previstos na legislação municipal não recolhidos até seu vencimento, inscritos ou não em divida ativa, ficam sujeitos à atualização prevista nes termos definidos no 8 1º. 83º. A partir da data de publicação desta lei, tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal em real, serão atualizados nos termos definidos no/8 1º. Art. 28. O Poder Executivo poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após o vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do débito tributário observadas as seguintes condições: |- O Número de prestações, cujo vencimento será mensal e [consecutivo, vencendo juros de 1º (um por cento) ao mês ou fração, obedecerá às seguintes escalas: a) Parcelamento em até 12 (doze) vezes para débitos de até R$ 1.000 (Hum mil real). b) Parcelamento em até 18 vezes para débitos acima de R$ 1.000 (Hum mil real) e até RS 10.000 (Dez mil reais). c) Parcelamento em até 24 vezes para débitos acima de R$ 10.000 (dez mil reais); II- O Saldo devedor será atualizado monetariamente, com base nos índices oficiais de correção monetária; Hll- O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento independente de prévio aviso ou notificação, promovenjdo-se a inscrição do saldo devedor em divida ativa, para imediata cobrança judicial.. ! IV- A primeira parcela será de no mínimo 15% (quinze por cento) do débito. V- A autoridade fazendária poderá exigir que o contribuinte beneficiário forneça garantia no caso de concessão de caráter individual. | | Art. 29. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora: | - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele; Il - sem imposição de penalidades, nos demais casos. id ADM 2001/2004 - “A.P.P. “ALIANÇA PARA O PROGRESSO” | CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS GERAIS | 8 1º. Na revogação de oficio da moratória, em consegiência | le dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito de prescrição do direito à co rança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação. | 8 2º. A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do montante do crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em que a peiição for protocolada. j Art. 30. O Art. 186 da Lei Municipal 80/97, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 186. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupe áreas, vias e logradouros, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e das obras de arte de domínio municipal, para uso próprio ou com veículos, barracas, t buleiros, mesas, bem como para implantação e passagem de equipamentos e aparelhos destinados à prestação de serviços de infra- estrutura por entidades de direito público e privado. | : $7º. Os serviços de infra-estrutura de que trata esta lei são: 1- distribuição de energia elétrica e iluminação; Hl- Telefonia convencional fixa; Hll - Telecomunicações em geral; IV- Saneamento (água e esgoto); V- Urbanização (drenagem pluvial); Vi- Limpeza urbana; $2º. Os equipamentos urbanos destinados à prestação dos referidos serviços de infra- estrutura incluem dutos/condutos integrantes de redes aéreas e subterrâneas, armários, gabinetes, cabines, containers, caixas de passagem, antenas, telefones públicos, dentre outros. 83º A taxa a que se refere este artigo será cobrada por ocasião do primeiro licenciamento, bem como da fiscalização quanto à manutenção das condições que autorizaram a licença, sem prejuízo da cobrança de preço público decorrente da utilização dos espaços públicos especificados.” , Art, 31. A tabela constante do anexo IX da Lei Municipal 80/97, será acrescida do seguinte item: “6) Utilização de vias públicas, espaço aéreo, do subsolo e das obras de arte de dominio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura constantes do $ 1º do Art. fas deste Código”. Art. 32. O Poder Executivo, celebrando acordo com o contribuinte devedor, poderá reduzir as multas nos seguintes limites: * Rua Idearte Alves de Souza, s/n - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3634-1122 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais | ADM 2001/2004 - “A.P.P. - ALIANÇA PARA O PROGRESSO" I5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS a) redução de até 80% (oitenta por cento) para pagamento com até 01 (um) ano de atraso. b) redução de até 60% (sessenta por cento) para pagamento com até 02 (dois) anos de atraso. c) redução de até 50% (cingienta por cento) para pagamento com até 03 (três) anos de atraso. diredução de até 30% (trinta por cento) para pagamento com até 04 (quatro) anos de atraso. e) redução de até 10% (dez por cento) para pagamento com até 05 (cinco) anos de atraso. Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, bem como os Artigos 110, 111, 112, 113, 114, 180, 181, 182, 183, 184, 185 e 287 da Lei Municipal 80/97. Chapada Gaúcha, 27 de dezembro de 2002. / by NARCISO ELOE BARON Prefeito Municipal asia Lei ficada tifico que esta Leitoi ni ; a tal de publicações ofici no Quad! o. no do CEU porz RESPONMSÁVE! 2 + 2 D+ | Rua Idearte Alves de Souza, s/n - Tel: (38) 3634-1112 - Fax: (38) 3634-1122 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais ADM 2001/2004 - “A.P.P. : ALIANÇA PARA O PROGRESSO”