| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 294 / 2003 |
| Date | 2003-03-10 |
| Ementa | "ALTERA ARTIGO 1°, ALÍNEAS A, B, C, D, F, & 2°, & 3°, & 4° DO ARTIGO 3°, CRIA INCISO I, ALÍNEAS A, B, DO INCISO II, INCISO VI, VII, VIII DO ARTIGO 5° DA LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL N.° 015/97 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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D ade s 2, & 4º do artigo 3º, CRIA inciso |, alíneas a, a Lei de Criação do Conselho Municipal de ir de 1997 e dá outras providencias.” Ge Minas Gerais, por seus representantes tência Social - CMAS, órgão deliberativo de ia de Assistência Social. « do Legislativo Municipal, compete ao Conselho cia Social; sadas na elaboração do Piano Municipal de Social; trole da execução da política de Assistência ra as execuções financeiras orçamentárias do iação e a aplicação dos recursos; cos de assistência prestados à população pelos pio; idade pera O funcionamento dos serviços de assistência social ç ratos e convênios entre o setor público e as ssistênc | no âmbito municipal; atos e cor s referidos no inciso anterior; ado e participativo de Assistência Social; anos, ou exiraordinariamente, por maioria sistência social, que terá atribuição de avaliar a rfeiçoamento do sistema; «cursos, bem como os ganhos sociais e O biente; 3 Administração; e Finanças. Jj SEP 29.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais O PROGRESSO” eee mer PADA GAÚCHA area de Assistência Social; os da área de Assistência Social. . oriundo da mesma categoria representativa. “MAS de entidades juridicamente constituídas e MAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, ondente quanto às respectivas representações. nos demais casos. ão de livre escolha do Prefeito. se-à pelas disposições seguintes: nsiderado serviço público relevante, e não será > e substituídos pelos respectivos suplentes em e a 05 (cinco) reuniões intercaladas. ituídos mediante solicitação da entidade ou das em resoluções. o em resoluções. sgrantes eleito dentre seus membros. tal fará por meio de fórum próprio. de 02 (dois) anos, podendo haver uma única o sor Regimento Interno próprio e obedecendo as inariamente a cada mês e extraordinariamente maioria dos seus membros. Social ou equivalente, prestará apoio es o CMAS, poderá recorrer a pessoas e ? 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais PROGRESSO” = CHAPADA GAÚCHA NAS GERAIS instituições formadoras de recursos humanos e profissionais e usuários dos serviços de cses de notória especialização para assessorar constituídas por entidades membros do CMAS e a respeito de temas específicos. s e precedidas de ampla divulgação. am como os temas tratados em plenários de livulgação. O CMAS elaborarê no no prazo de 60 (sessenta) dias após a ência estejam aíetas as atribuições objeto da ssistência Social. ai QUorize : abrir crédito especial no vaior de R$ 20.000,00 do Conselho Municipal de Assistência Social. sua pubiicação, revogadas as disposições em Chapada Gaúcha. 10 de março de 2003. A (ih, / la esta Leiiotp publicada Enc e Cerífico au aciat de P cublicações RESPONSÁVEL “P 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais PROGRESSO”