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norma nº 294/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 294 / 2003
Date 2003-03-10
Ementa"ALTERA ARTIGO 1°, ALÍNEAS A, B, C, D, F, & 2°, & 3°, & 4° DO ARTIGO 3°, CRIA INCISO I, ALÍNEAS A, B, DO INCISO II, INCISO VI, VII, VIII DO ARTIGO 5° DA LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL N.° 015/97 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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D ade
s
2, & 4º do artigo 3º, CRIA inciso |, alíneas a,
a Lei de Criação do Conselho Municipal de
ir de 1997 e dá outras providencias.”
Ge Minas Gerais, por seus representantes
tência Social - CMAS, órgão deliberativo de
ia de Assistência Social.
« do Legislativo Municipal, compete ao Conselho
cia Social;
sadas na elaboração do Piano Municipal de
Social;
trole da execução da política de Assistência
ra as execuções financeiras orçamentárias do
iação e a aplicação dos recursos;
cos de assistência prestados à população pelos
pio;
idade pera O funcionamento dos serviços de assistência social
ç ratos e convênios entre o setor público e as
ssistênc | no âmbito municipal;
atos e cor s referidos no inciso anterior;
ado e participativo de Assistência Social;
anos, ou exiraordinariamente, por maioria
sistência social, que terá atribuição de avaliar a
rfeiçoamento do sistema;
«cursos, bem como os ganhos sociais e O
biente;
3 Administração;
e Finanças. Jj
SEP 29.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
O PROGRESSO”
eee mer
PADA GAÚCHA
area de Assistência Social;
os da área de Assistência Social.
. oriundo da mesma categoria representativa.
“MAS de entidades juridicamente constituídas e
MAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
ondente quanto às respectivas representações.
nos demais casos.
ão de livre escolha do Prefeito.
se-à pelas disposições seguintes:
nsiderado serviço público relevante, e não será
> e substituídos pelos respectivos suplentes em
e a 05 (cinco) reuniões intercaladas.
ituídos mediante solicitação da entidade ou
das em resoluções.
o em resoluções.
sgrantes eleito dentre seus membros.
tal fará por meio de fórum próprio.
de 02 (dois) anos, podendo haver uma única
o sor Regimento Interno próprio e obedecendo as
inariamente a cada mês e extraordinariamente
maioria dos seus membros.
Social ou equivalente, prestará apoio
es o CMAS, poderá recorrer a pessoas e
? 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
PROGRESSO”
= CHAPADA GAÚCHA
NAS GERAIS
instituições formadoras de recursos humanos
e profissionais e usuários dos serviços de
cses de notória especialização para assessorar
constituídas por entidades membros do CMAS e
a respeito de temas específicos.
s e precedidas de ampla divulgação.
am como os temas tratados em plenários de
livulgação.
O CMAS elaborarê no no prazo de 60 (sessenta) dias após a
ência estejam aíetas as atribuições objeto da
ssistência Social.
ai QUorize
: abrir crédito especial no vaior de R$ 20.000,00
do Conselho Municipal de Assistência Social.
sua pubiicação, revogadas as disposições em
Chapada Gaúcha. 10 de março de 2003.
A
(ih,
/ la
esta Leiiotp publicada
Enc e
Cerífico au aciat de P cublicações
RESPONSÁVEL
“P 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
PROGRESSO”

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