| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 306 / 2003 |
| Date | 2003-08-15 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PRECEITURA MUNICIPA! DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE M:.NAS GERAIS LELMº 306/2005. Dispõe sobre as direírizes, orçamei árias para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2004 e dá outras providências. j representantes legais na Cãi Municipal, APROVA: O Povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus DISPOSIÇÃO PRELIMINAR imento ao disposto no art. 165, 8 2º da 12000 as diretrizes orçamentárias do Município 2004, compreendendo: E inistação pública municipal; li - a gstrulura e organização dos orçamentos; . E o e exccução dos orçamentos do Município e suas so :s relativas à divida e ao endividamento público municipal vas às despesas do Município com pessoal e encargos Vi - as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária do = CAPITULO! E PRIORIDADES DA ADIMIN/STRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ts Ea es =2 E! gu] Tema €s> m Ast.2º- REVOGADO CAPITULO E DA ESTBUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E Dor. ZEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais O PROGRESSO” é | — programa, O insirumento de organização da ação governamental visando à... concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano . plurianual, li — ata um insirumenic de program envolvs ndo um o njúnio ce de operação ; que se pi «ão para alcançar o objeto de um programa, à de modo continuo e permanente, das quais, Hi — pri um instrumento do programação para alcançar o objeto de um programa, E envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorra para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e : :s não contribuem para a manutenção das . - e não geram contraprestação direta sob a | & E necessárias para atingir os seus objetivos, iais, especificando os respectivos valores e... sáveis po gde de ação. trata esta Lei serão identificados no projeto ; S, DF elos s ou operações especiais. 3 dade social discriminarão a despesa por ogramação em seu menor nível, com suas ie aplicação & os grupos de dA conforme NV - invesiine V - inversões financei aumento de a de « pesei sa quer despesas referentes à constituição ou +: amortização Ga dívida — 6. < N Ari. 8º - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos | Poderes do Municipio. seus fundos, órgãos, utarguias, fundações, empresas públicas. dependentes, e demais dades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria”. É iai lireilo a voio e que rec cebar n recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução crçamentéria e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade. central do Município. : EP 39.344-000 - Chapada Saúcha - Minas Gerais 2 PROGRESSO” . DE CHAPADA GAÚCHA NAS GERAIS Art Art. 8º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara = Municipal, será constiluí ido ds: HI — quadros orçamentários e investimento a que se refere 0 art. 165, 8 5º, inciso II, da & ta nesta Lei. "am entária atualizará a estimativa da margem de | os de receita resultantes do crescimento da... icam aumento da base de cálculo, bem como vnico e o de cu na legislação trid à cisposição dos demais Poderes e do Ministério... E :| para encaminhamento de suas propostas. s para 0 exercício subseguente, inclusive da 0 pi ed ; Lei Orgênica Municipal até = 30 de setembro de 2003, suas respectivas propostas orçamentárias, pai 3 ds consolidação do projeto de lei orçamentária. as amentária do Município, relativo ao exercício financeiro de ansparênc'a na execução do orçamento: CE EP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais - O PROGRESSO” E DE CHAPADA GAÚCHA | NAS GERAIS |- O princípio de controie social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da adminisiração municipal; » — O princípio ce transparência implica, além da observação do princípio constitucional ; ca pub joidade, a utiização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às infor mações relativas ao orçamento. ãos a participação no processo de elaboração [e 25 prioridades de investimento local, meant: rovação e a execução da lei orçamentária serão iaboração do projeto, a apr Siançar um superávit primário necessário a garantir uma trajetória de orrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo a Lei Pele E 101/00; o Poder Executivo eo Poder mpenho € de movimentação financeira, podend e projetos, atividades e operações especiais, antcipação gos Poderes no total das dotações iniciais m cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim É o às despesas que constituem obrigação. : destinadas ao pagamento dos serviços da «sto no caput deste artigo o Poder Executivo : cisp istativo, som base na comunicação de que trata o s montantes que, calculados na forma do caput, : emp: nho e movimentação financeira. : asire, que a realização da receita não será. s, adotar-se-á as mesmas medidas previstas es e especiais dependerá da existência de . - À abertura de créditos suplemen! i dida de justificativa do cancelamento e: do para a despesa e será prec nos termos da Lei nº 4.320/64. ção e disporá sobre o limite para a abertura ais suplementares que superem os limites ados pelo Poder Legislativo. : P3o. 3144-900 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais e ê PR OGRESSO” Rua . DE CHAPADA GAÚCHA MINAS GERAIS Art. 15 - Na programação da despesa não poderão ser: | — fixadas despesas sen que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e” iegalmente instituídas as unidades executaras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio: arçamentária entre a receita e a despesa; ti— incluidos | ; inaidade em mais de um órgão; orçamentárias os recursos recebidos por, | — esiivem compatíveis com 9 Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; ii! — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio S sudvenç: pú olica e gue preso nam uma d tervacionais de natureza filantrópica, institucional a'ovenções sociais, a entidade privada sem fins «mento regular, emitida no exercício de 2004 | a regularidade do mandato de sua diretoria. ficiadas com recursos públicos a qualquer titulo utivo com a finalidade de verificar o ournprirm at de a úas condições estabelecidas neste artigo, a xecução, dependerão, ainda de: CEP 392.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais O PROGRESSO” E CHAPADA GAÚCHA inNAS GERAIS | - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções, pravendo-se clêusuia da reversão no caso de desvio de finalidade, cão do bensficiário e do valor pactuado no respectivo convênio. E p inclusão de dotaç a e! a “auxílios” e “contribuições” par CS S fundamental ou voltadas para ações de proteção ao meio ambiente; 3 | — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de a 1 dEle 4 il auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso ce desvio de finalidade; Art. 40 - É vedada a inclusão de dota a título de "subvenções econômicas” ou “ransferências de capital” para entidades . essalv as que forem destinadas aos programas de desenvolvimento industrial, -. 4a E) O. Art. 20 — A execução das ações de que tratam os arts. 17 de 18 desta lei fica. a à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº... o Município, consignadas na lei orçamentária ualquer titulo, inclusive auxílios financeiros é n as q « do art.62 da Lei Complementar 101/00. rente poderão ocerrer en O 4 a o =3 E 42) ica na proposta orçam e será equivalente a no máximo, seis por “EP 39,314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais = 2 PROGRESSO” ões, na lei orçamentária e em seus créditos . a entidades privadas, ressalvadas as sem fins “blico, voltadas para o ensino especial, ou. núblicas estaduais e municipais do ensino: s, na lei orçamentária e em seus créditos ue envolvam claramente o atendimento de, sier reserva de contingência constituída com: ntária de 2004 em cada um dos orçamentos, a dingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e. RE io eia vacas a b É E CHAPADA GAÚCHA AS GERAIS Am. 23 - À lei orçamentária discrimin ará em programas de trabalho específicos as . destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. o Ss 09 da Constituição Federal. 3 & E o Ea observadas as normas € orientações a serem baixadas por aquela unidade. AMENTO DE INVESTIMENTO + empresa em que 0 Município, direta ou Jnamento das fontes ce financiamento do investimento de cada entidade :a forma a evidenciar Os recursos: édito internas e externas, ! Q sz 5 & & a 3 o) = D fes) O oe] o) gu o = CAPÍTULO |V /AS À DÍVIDA E AO O MUNICIPAL recursos para pagamento da dívida. - =p 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais >» PROGRESSO” nto, previsto no ari. 165, 8 5º, inciso IE da é bica municipal intema ou externa tem. por. santo da divida pública e viabilizar fontes. sto Único - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, órgãos da ira ; pú ública municpal direta e indireta submeterão os processos referentes 20. ga atórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da-.. | à imnea nos termos do art 4º desta Lei, segundo a ria de programação em seu menor nível, inclusive com Município, sob outras formas que não as |: DE CHAPADA GAÚCHA NAS GERAIS & so disposto no ari 52,Vi e 2X da Constituição Federal. rça amentá ria para c exercicio de 2004, as despesas com amortização serão fixadas com bass nas operações contratadas e nas” Na nentária pode rá conter autorização para contratação de operações ss normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. ei Orçamentária poderá core a autorização de operações de crédito por ) entéria, desde q servado o disposto no art. 38 da Lei À Resolução 43/2001 do Senado Federal. tabeiscida DESPESAS DO MUNICÍPIO ENCARGOS SOCIAIS DAS Di q dino ] ele - Ly exercício É E observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e n, qa Lei. imanceiro de 2004, as despesas com pessoal dos Poderes”. s di pia com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19.. :-se-à a adoção das medidas de que tratam os 88 3ºe4º do ro nivel de que trata o parágrafo único do at o ds hora extra fica restrita a necessidades ncia social e saneamento. rvado o disposto no art. 169 da Constituição; ser admitidos servidores se houver previa da daspesa. ú Pe: no art 169, 8 1º, inciso II, das nositivo, ficam autorizadas as concessões * , criação de cargos, empregos e funções, ssões ou contratações de pessoal a qualquer - “4 ga Lei Complementar nº 101/00. emergenciais das áreas ds iciente pas ao P 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais O PROGRESSO” CHAPADA GAÚCHA GERAIS o) ET m o | pi É) Og US m = > (o) CAPÍTULO Vi BAS prt ES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES UA DO MUNICÍPIO NA LEGIS! TRi NA LEGISLA ÇÃO T BUT Ari. 35 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levara em consideração, . fio aisiação tributária, observadas a capacidade : acionalmente, e ori nica do co “buição de ré renda, com destaque para: rita de es do Município; o da legislação sobre Imposto Predial e , condições de pagamentos, descontos e ies te ir mposto; j temioria: so o solo, com redefinição dos limites da zona .. sto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; - sosto sobre Transmissão Intervivos e de Bens efetiva ou potencial de serviços públicos - uinte ou postos a sua disposição; : s taxas selo exercício do poder de polícia; VE — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público Art, 35 - O projeto de lei que conceda vu amplie incentivo ou benefício de natureza. rio só será aprovado ou editado se atendidas «s exigências do art. 14 da Lei Complementar . O ABA RANA TAC onceda ou amplie incentivo ou beneficio de o) a caput do projeto de lei orçamentária poderão ser Ses sa legislação tributária e das contribuições que àrmara Municipal. CEP 39,314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais G PROGRESSO” Rua | DE CHAPADA GAÚCHA NAS GERAIS Art. 38 « É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou” studos visando a definição de sistema de. ce governo. Lai Compi iementar 101/00, entende-se como io valor não uifrapasse, para bens e serviços, 68 da 1999. g tivo deverão elaborar e publicar até trinta dias programação financeira e o cronograma de &º da Lei Complementar nº 101/00. . oderes Exec utivo e Legisiat i 2 di aiia, a do arí. or sameniar E rica pelos Erdenreniote de despesa que ã ara tempestivamente os atos e fatos relativos os, sem prejuízo das responsabilidades e :a artigo. e extraordinários, conforme disposto no E ivada mediante decreto do Prefeito Municipal, | 432064. Aa & - Não sera aprovedo [ : oi que implique em aumento das despesas | em que estejam acompanhados ca estimativa do impacto orçamentário e 401 idas no am, 16 da Lei Complementar 101/00 é da indicação das fontes de recursos. nidades responsáveis execução dos créditos orçamentários mpenho da daspesa, 0 ados os limites fixados para cada categoria .. sp E grupos s de despesa, ior as de recursos e modalidades de aplicação, | a [o] Bo é cp = [o o) Eq > O O E: o oa o ) % E orsemento Municipal a Assistência Social com = controle delizerativo e fiscal izador do Cons inal de Assistência Social e 0,25 % para: Coordenadoria de Apelo e Promoção da nossos com defi iciência com fiscalização do Conselho f e + aa pessoa com qeii nencmacão no 1 am e promoção da pessoa icipal de Apoio pi EP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais |: PROGRESSO” DE CHAPADA GAÚCHA | “«iNAS GERAIS ) | ) ) ) q caput Edo art 2 28 SA da Constituição Federal, estimadas para 0. exe O com vase na estimativa das receitas para o exercício». sub “eleito encaminhará à Câmara na forma do $ 3º do art 12 da Lei Co 8 401/2000. Ego giennaicã Mapas! Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as. 1 Son Rua ide; “EP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais » D PROGRESSO”