br-locleg corpus explorer

← Chapada Gaúcha (MG)

norma nº 306/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 306 / 2003
Date 2003-08-15
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id458

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 11

PRECEITURA MUNICIPA! DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE M:.NAS GERAIS
LELMº 306/2005.
Dispõe sobre as direírizes, orçamei árias para a elaboração da proposta
orçamentária para o exercício financeiro de 2004 e dá outras providências. j
representantes legais na Cãi
Municipal, APROVA:
O Povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por seus
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
imento ao disposto no art. 165, 8 2º da
12000 as diretrizes orçamentárias do Município
2004, compreendendo: E
inistação pública municipal;
li - a gstrulura e organização dos orçamentos; . E
o e exccução dos orçamentos do Município e suas so
:s relativas à divida e ao endividamento público municipal
vas às despesas do Município com pessoal e encargos
Vi - as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária do =
CAPITULO!
E PRIORIDADES DA ADIMIN/STRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
ts
Ea
es
=2
E!
gu]
Tema
€s>
m
Ast.2º- REVOGADO
CAPITULO E
DA ESTBUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E Dor.
ZEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
O PROGRESSO” é
| — programa, O insirumento de organização da ação governamental visando à...
concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano .
plurianual,
li — ata um insirumenic de program
envolvs ndo um o njúnio ce de operação ; que se pi
«ão para alcançar o objeto de um programa,
à de modo continuo e permanente, das quais,
Hi — pri um instrumento do programação para alcançar o objeto de um programa, E
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorra para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e :
:s não contribuem para a manutenção das .
- e não geram contraprestação direta sob a |
& E
necessárias para atingir os seus objetivos,
iais, especificando os respectivos valores e...
sáveis po gde de ação.
trata esta Lei serão identificados no projeto ;
S, DF elos s ou operações especiais. 3
dade social discriminarão a despesa por
ogramação em seu menor nível, com suas
ie aplicação & os grupos de dA conforme
NV - invesiine
V - inversões financei
aumento de a de « pesei
sa
quer despesas referentes à constituição ou +:
amortização Ga dívida — 6.
<
N
Ari. 8º - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos |
Poderes do Municipio. seus fundos, órgãos, utarguias, fundações, empresas públicas.
dependentes, e demais dades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria”.
É iai lireilo a voio e que rec cebar n recursos do Tesouro Municipal, devendo a
correspondente execução crçamentéria e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade.
central do Município. :
EP 39.344-000 - Chapada Saúcha - Minas Gerais
2 PROGRESSO”
. DE CHAPADA GAÚCHA
NAS GERAIS
Art
Art. 8º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara =
Municipal, será constiluí ido ds:
HI — quadros orçamentários
e investimento a que se refere 0 art. 165, 8 5º, inciso II, da &
ta nesta Lei. "am
entária atualizará a estimativa da margem de |
os de receita resultantes do crescimento da...
icam aumento da base de cálculo, bem como
vnico
e
o de cu
na legislação trid
à cisposição dos demais Poderes e do Ministério... E
:| para encaminhamento de suas propostas.
s para 0 exercício subseguente, inclusive da
0 pi ed ;
Lei Orgênica Municipal até = 30 de setembro de 2003, suas respectivas
propostas orçamentárias, pai 3 ds consolidação do projeto de lei orçamentária. as
amentária do Município, relativo ao exercício financeiro de
ansparênc'a na execução do orçamento:
CE EP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais -
O PROGRESSO” E
DE CHAPADA GAÚCHA |
NAS GERAIS
|- O princípio de controie social implica em assegurar a todo cidadão a participação
nas ações da adminisiração municipal; »
— O princípio ce transparência implica, além da observação do princípio constitucional ;
ca pub joidade, a utiização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
infor mações relativas ao orçamento.
ãos a participação no processo de elaboração [e
25 prioridades de investimento local, meant:
rovação e a execução da lei orçamentária serão
iaboração do projeto, a apr
Siançar um superávit primário necessário a garantir uma trajetória de
orrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo
a Lei Pele E 101/00; o Poder Executivo eo Poder
mpenho € de movimentação financeira, podend
e projetos, atividades e operações especiais,
antcipação gos Poderes no total das dotações iniciais
m cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim É
o às despesas que constituem obrigação.
: destinadas ao pagamento dos serviços da
«sto no caput deste artigo o Poder Executivo :
cisp
istativo, som base na comunicação de que trata o
s montantes que, calculados na forma do caput, :
emp: nho e movimentação financeira. :
asire, que a realização da receita não será.
s, adotar-se-á as mesmas medidas previstas
es e especiais dependerá da existência de .
- À abertura de créditos suplemen!
i dida de justificativa do cancelamento e: do
para a despesa e será prec
nos termos da Lei nº 4.320/64.
ção e disporá sobre o limite para a abertura
ais suplementares que superem os limites
ados pelo Poder Legislativo. :
P3o. 3144-900 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais e
ê PR OGRESSO”
Rua
. DE CHAPADA GAÚCHA
MINAS GERAIS
Art. 15 - Na programação da despesa não poderão ser:
| — fixadas despesas sen que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e”
iegalmente instituídas as unidades executaras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio:
arçamentária entre a receita e a despesa;
ti— incluidos | ; inaidade em mais de um órgão;
orçamentárias os recursos recebidos por,
| — esiivem compatíveis com 9
Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
ii! — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
S sudvenç:
pú olica e gue preso nam uma d
tervacionais de natureza filantrópica, institucional
a'ovenções sociais, a entidade privada sem fins
«mento regular, emitida no exercício de 2004 |
a regularidade do mandato de sua diretoria.
ficiadas com recursos públicos a qualquer titulo
utivo com a finalidade de verificar o ournprirm at de
a úas condições estabelecidas neste artigo, a
xecução, dependerão, ainda de:
CEP 392.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
O PROGRESSO”
E CHAPADA GAÚCHA
inNAS GERAIS
| - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
subvenções, pravendo-se clêusuia da reversão no caso de desvio de finalidade,
cão do bensficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.
E p
inclusão de dotaç
a
e!
a
“auxílios” e “contribuições” par
CS
S
fundamental ou voltadas para ações de proteção ao meio ambiente;
3
| — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
a 1 dEle
4 il
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso ce desvio de finalidade;
Art. 40 - É vedada a inclusão de dota
a título de "subvenções econômicas” ou “ransferências de capital” para entidades .
essalv as que forem destinadas aos programas de desenvolvimento industrial, -.
4a
E)
O.
Art. 20 — A execução das ações de que tratam os arts. 17 de 18 desta lei fica.
a à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº...
o Município, consignadas na lei orçamentária
ualquer titulo, inclusive auxílios financeiros é
n as
q
« do art.62 da Lei Complementar 101/00.
rente poderão ocerrer en
O
4
a
o
=3
E
42)
ica na proposta orçam
e será equivalente a no máximo, seis por
“EP 39,314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
= 2 PROGRESSO”
ões, na lei orçamentária e em seus créditos .
a entidades privadas, ressalvadas as sem fins
“blico, voltadas para o ensino especial, ou.
núblicas estaduais e municipais do ensino:
s, na lei orçamentária e em seus créditos
ue envolvam claramente o atendimento de,
sier reserva de contingência constituída com:
ntária de 2004 em cada um dos orçamentos, a
dingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e.
RE
io eia vacas a
b
É
E CHAPADA GAÚCHA
AS GERAIS
Am. 23 - À lei orçamentária discrimin ará em programas de trabalho específicos as .
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art.
o Ss
09 da Constituição Federal.
3
&
E
o
Ea
observadas as normas € orientações a serem baixadas por aquela unidade.
AMENTO DE INVESTIMENTO
+ empresa em que 0 Município, direta ou
Jnamento das fontes ce financiamento do investimento de cada entidade
:a forma a evidenciar Os recursos:
édito internas e externas,
!
Q
sz
5
&
&
a
3
o)
=
D
fes)
O
oe]
o)
gu
o
=
CAPÍTULO |V
/AS À DÍVIDA E AO
O MUNICIPAL
recursos para pagamento da dívida.
- =p 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
>» PROGRESSO”
nto, previsto no ari. 165, 8 5º, inciso IE da é
bica municipal intema ou externa tem. por.
santo da divida pública e viabilizar fontes.
sto Único - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, órgãos da ira
; pú ública municpal direta e indireta submeterão os processos referentes 20.
ga atórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da-..
|
à
imnea nos termos do art 4º desta Lei, segundo a
ria de programação em seu menor nível, inclusive com
Município, sob outras formas que não as |:
DE CHAPADA GAÚCHA
NAS GERAIS
& so disposto no ari 52,Vi e 2X da Constituição Federal.
rça amentá ria para c exercicio de 2004, as despesas com amortização
serão fixadas com bass nas operações contratadas e nas”
Na nentária pode rá conter autorização para contratação de operações
ss normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
ei Orçamentária poderá core a autorização de operações de crédito por
) entéria, desde q servado o disposto no art. 38 da Lei
À Resolução 43/2001 do Senado Federal.
tabeiscida
DESPESAS DO MUNICÍPIO
ENCARGOS SOCIAIS
DAS Di q
dino
] ele - Ly exercício É E
observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e n, qa Lei.
imanceiro de 2004, as despesas com pessoal dos Poderes”.
s di
pia com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19..
:-se-à a adoção das medidas de que tratam os 88 3ºe4º do
ro nivel de que trata o parágrafo único do at
o ds hora extra fica restrita a necessidades
ncia social e saneamento.
rvado o disposto no art. 169 da Constituição;
ser admitidos servidores se houver previa
da daspesa. ú
Pe: no art 169, 8 1º, inciso II, das
nositivo, ficam autorizadas as concessões *
, criação de cargos, empregos e funções,
ssões ou contratações de pessoal a qualquer -
“4 ga Lei Complementar nº 101/00.
emergenciais das áreas ds
iciente pas ao
P 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
O PROGRESSO”
CHAPADA GAÚCHA
GERAIS
o)
ET
m
o
|
pi
É)
Og
US
m
=
>
(o)
CAPÍTULO Vi
BAS prt ES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES
UA DO MUNICÍPIO
NA LEGIS! TRi
NA LEGISLA ÇÃO T BUT
Ari. 35 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levara em consideração, .
fio aisiação tributária, observadas a capacidade :
acionalmente,
e ori nica do co “buição de ré renda, com destaque para:
rita de
es do Município;
o da legislação sobre Imposto Predial e
, condições de pagamentos, descontos e
ies te ir mposto; j
temioria:
so o solo, com redefinição dos limites da zona ..
sto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; -
sosto sobre Transmissão Intervivos e de Bens
efetiva ou potencial de serviços públicos -
uinte ou postos a sua disposição; :
s taxas selo exercício do poder de polícia;
VE — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público
Art, 35 - O projeto de lei que conceda vu amplie incentivo ou benefício de natureza.
rio só será aprovado ou editado se atendidas «s exigências do art. 14 da Lei Complementar .
O ABA
RANA TAC
onceda ou amplie incentivo ou beneficio de
o) a caput
do projeto de lei orçamentária poderão ser
Ses sa legislação tributária e das contribuições que
àrmara Municipal.
CEP 39,314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
G PROGRESSO”
Rua |
DE CHAPADA GAÚCHA
NAS GERAIS
Art. 38 « É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou”
studos visando a definição de sistema de.
ce governo.
Lai Compi iementar 101/00, entende-se como
io valor não uifrapasse, para bens e serviços,
68 da 1999. g
tivo deverão elaborar e publicar até trinta dias
programação financeira e o cronograma de
&º da Lei Complementar nº 101/00. .
oderes Exec utivo e Legisiat
i 2 di aiia, a
do arí.
or sameniar
E
rica pelos Erdenreniote de despesa que ã
ara tempestivamente os atos e fatos relativos
os, sem prejuízo das responsabilidades e
:a artigo.
e extraordinários, conforme disposto no E
ivada mediante decreto do Prefeito Municipal, |
432064. Aa
& - Não sera aprovedo [ : oi que implique em aumento das despesas |
em que estejam acompanhados ca estimativa do impacto orçamentário e
401
idas no am, 16 da Lei Complementar 101/00 é da indicação das fontes de recursos.
nidades responsáveis execução dos créditos orçamentários
mpenho da daspesa, 0 ados os limites fixados para cada categoria ..
sp E grupos s de despesa, ior as de recursos e modalidades de aplicação, |
a
[o]
Bo é
cp
=
[o
o)
Eq
>
O
O
E:
o
oa
o
) % E orsemento Municipal a Assistência Social com =
controle delizerativo e fiscal izador do Cons inal de Assistência Social e 0,25 % para:
Coordenadoria de Apelo e Promoção da nossos com defi iciência com fiscalização do Conselho
f e +
aa pessoa com qeii
nencmacão no 1 am
e promoção da pessoa
icipal de Apoio
pi
EP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
|: PROGRESSO”
DE CHAPADA GAÚCHA |
“«iNAS GERAIS
)
|
)
)
)
q caput Edo art 2 28 SA da Constituição Federal, estimadas para 0.
exe O com vase na estimativa das receitas para o exercício».
sub “eleito encaminhará à Câmara na forma do $ 3º do art 12 da Lei
Co 8 401/2000. Ego
giennaicã
Mapas!
Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as.
1 Son
Rua ide;
“EP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
» D PROGRESSO”

open original →