| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 331 / 2005 |
| Date | 2005-04-01 |
| Ementa | "INSTITUI O SERVIÇO DE ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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ESSSIDIDESSSSISIIDITIIDIIDIDIDODELLLLELLTLSSTTANA - PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 LEIN.º 331/2005. INSTITUI O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-NG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo de Chapada Gaúcha-MG., por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É instituído, no âmbito da Procuradoria Jurídica do Município, o Serviço de Assistência Judiciária, de natureza permanente, com a finalidade de prestar de forma subsidiária, assistência juridica à população carente e de baixa renda, quando necessitar de esclarecimentos jurídicos de qualquer natureza, ou recorrer à prestação jurisdicional, penal ou civil. 8 1º- O Serviço de Assistência Judiciária da Procuradoria Jurídica do Município, tem o caráter de programa assistencial, não lhe sendo atribuída autonomia administrativa, financeira ou orçamentária. 8 2º - O Serviço de Assistência Judiciária da Procuradoria Jurídica se dará somente aos cidadãos de Chapada Gaúcha-MG, as consultas e pareceres se darão na cidade de Chapada Gaúcha- MG e a prestação jurisdicional se dará na Comarca de Arinos-MG, aos processos cuja competência territorial seja naquela Comarca, estendendo-se quando necessário, a atos fora daquela comarca e aos Tribunais competentes. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se carente, e de baixa renda, sem prejuízo dos casos previstos na Lei Federal 1.060, de 5 de fevereiro de 1.950: | — o cidadão cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos; - N — os desempregados, observadas as disposições dos incisos |, III; Ill - aqueles que, mesmo não preenchendo quaisquer dos requisitos acima, esteja em dificil situação financeira ou familiar, cujos Serviços de Assistência Judiciária sejam essenciais e imprescindíveis ao patrimônio ou que tenha como litigante o Município de Chapada Gaúcha, ou a Câmara Municipal de Chapada Gaúcha. Art. 4º - O cidadão que desejar utilizar o Serviço de Assistência Judiciária, apresentará requerimento tácito ou expresso ao Prefeito Municipal ou ao Procurador Jurídico instruindo-o com a declaração ou prova dos requisitos previstos no Art. 2º desta Lei. Parágrafo Único - Ao Prefeito Municipal ou ao Procurador Jurídico, compete encaminhar os requerimentos ao Assistente Judiciário que se encarregará do processo. Art. 5º - Cabe ao Assistente Judiciário prestar a mais ampla assistência Judiciária ao cidadão carente provendo-lhe o acompanhamento profissional e cuidando dos seus bens e interesses. Parágrafo Único - os deslocamentos dos profissionais da Assistência Judiciária e do - cidadão que dela estiver usufruindo, poderão correr às expensas das dotações do orçamento do Gabinete do Executivo Municipal. essas, Oiii to Rua Idearte Alves de Souza, s/n - Tel: (38) 3634-1112/3634-1110 - Fax: (38) 3634-1122 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais * e-mail: financas()chapadagaucha.mg.municipio.org.br ADM 2001/2004 - “A.P.P. - ALIANÇA PARA O PROGRESSO” FEST TDDISTDIDITIDITITIDETELLLLLTLLTETAANR R PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 01.612.489/0001-15 Art. 6º - Para a efetivação da Assistência Judiciária, fica criado o cargo de Assistente Judiciário de provimento em Comissão, com 02 (duas) vagas, e vencimento de R$ 900,00 (novecentos reais) cujo cargo será ocupado obrigatoriamente por advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 8 1º - São atribuições do Assistente Judiciário, elaborar petições, recursos e peças processuais, realizar audiências; acompanhar os feitos; atender as partes; apresentar relatórios mensais usuários do Serviço de Assistência Judiciária; respons. ária; receber as petições e requerimentos dos abilizar-se pelos arquivos das petições e dos processos, elaborar outros serviços de natureza jurídico/administrativo, por convocação do Prefeito Municipal ou Procurador Jurídico, desde que não prejudique o andamento dos serviços de sua alçada. de Chapada Gaúcha e na sede da comarca de Ari $ 2º - A carga horária de trabalho semanal, a distribuição dos atendimentos na cidade nos, e as demais necessidades de regulamentação serão definidas pelo Procurador Jurídico e/ou pelo Prefeito Municipal através de Decreto. Art. 7º - A Assistência Judiciária apresentará ao Procurador Jurídico do Município, relatório mensal dos atendimentos, acompanhamento dos assistidos, e demais atividades extra-judiciais, além das atividades judiciais do Servi decisões proferidas no período. ço, com a indicação do número de processos, despachos e Art. 8º - Para dar cumprimento às disposições desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, acordos ou contratos com o Poder Judiciário, a nível Estadual e Federal. Art. 9º - O Serviço de Assistência Judiciária priorizará assistência jurídica pela ordem, Ç: às crianças, às mulheres, aos deficientes e as vítimas de violência. Art. 10 - Ninguém será privado do direito ao Serviço de Assistência Judiciária por motivo de crença religiosa, cor, raça, sexo ou de convicção filosófica ou política, observadas as disposições dos Artigos 2º, 3º e 4º desta Lei. em contrário. ua Idearte Alves de Souza, s/n - Tel: (38) 3634-1112/3634-1110 - Fax: (38) 3634-1122 - CEP 39.314-000 - Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha-MG, 01 de abril de 2005. Emo Chapada Gaúcha - Minas Gerais e-mail: financas chapadagaucha.mg.municipio.org.br ADM 2001/2004 - “A.P.P. - ALIANÇA PARA O PROGRESSO”