| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 342 / 2005 |
| Date | 2005-09-05 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO E NORMATIZAÇÃO DO USO DO FUMO EM RECINTOS COLETIVOS PRIVADOS DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 342/2005. “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO E NORMATIZAÇÃO DO USO DO FUMO EM RECINTOS COLETIVOS PRIVADOS OU PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha, com fulcro no Artigo 105 Ill e “caput” do Artigo 107 da Lei Orgânica do Município, respaldada peia Lei Federal 9.294 de 15.07.1996; por seus representantes legais, em nome do povo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal no uso das atribuições que me são conferidas, em seu nome, sanciono a seguinte Leiiuas atribuições, aprova e promuiga a seguinte lei: - Art. 4º. Fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de quaiquer outro produto fumigero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente. $ 1º- Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aulas, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de espetáculos. 8 2º - É vedado o uso dos produtos mencionados no caput deste artigo nos veículos de transporte coletivo em transito na circunscrição do Município. S3º- As áreas destinadas a fumantes de que trata o caput deste artigo, deverão ser devidamente demarcadas e indicadas através de avisos bem iocaiizados, legíveis e contendo orientações com clareza e precisão. Art. 2º. Aplicam-se aos infratores desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, as seguintes sanções: |— advertência; | — multa, aplicada conforme a capacidade econômica dos infratores, normatizada e arbitrada nos termos previstos no Código de Posturas do Município ou no Código Sanitário Municipal; HI — interdição do estabelecimento quando se tratar de recinto coletivo privado; IV — Cancelamento do Aivará de Licença de Funcionamento em caso de reincidência. $ 1º - São considerados infratores para Os efeitos desta Lei, o proprietário e/ou O responsável pelo estabelecimento ou recito fiscalizado, bem como, o usuário e/ou consumidor que a infringir. $ 2º Compete à autoridade sanitária municipal, fiscalizar e aplicar as sanções previstas neste artigo. Rua Idearte Alves de Souza, 160 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS S 3º - No exercício de sua função fiscalizadora a autoridade sanitária municipal poderá utilizar-se do poder de polícia que a Lei faculta ao Município. $ 4º - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções imputará aos infratores, advertência, muita, intervenção, interdição ou cancelamento do Alvará de Licença de Funcionamento. Art. 3º - O órgão sanitário municipal responsável pela fiscalização e aplicação de sanções terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei para adequar-se às necessidades inerentes ao cumprimento de suas funções. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. pada Gaúcha-MG, 05 de setembro de 2005. Ch j O RIBEIRO GOMES Prefeito Municipal To oultcado Dre asse Rua Idearte Alves de Souza, 160 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS”