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norma nº 342/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 342 / 2005
Date 2005-09-05
Ementa"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO E NORMATIZAÇÃO DO USO DO FUMO EM RECINTOS COLETIVOS PRIVADOS DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 342/2005.
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO E
NORMATIZAÇÃO DO USO DO FUMO EM
RECINTOS COLETIVOS PRIVADOS OU
PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE CHAPADA
GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha, com fulcro no Artigo 105 Ill e “caput”
do Artigo 107 da Lei Orgânica do Município, respaldada peia Lei Federal 9.294 de 15.07.1996;
por seus representantes legais, em nome do povo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal no uso
das atribuições que me são conferidas, em seu nome, sanciono a seguinte Leiiuas
atribuições, aprova e promuiga a seguinte lei: -
Art. 4º. Fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de
quaiquer outro produto fumigero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo
privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente
isolada e com arejamento conveniente.
$ 1º- Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e
postos de saúde, as salas de aulas, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas
de espetáculos.
8 2º - É vedado o uso dos produtos mencionados no caput deste artigo nos veículos
de transporte coletivo em transito na circunscrição do Município.
S3º- As áreas destinadas a fumantes de que trata o caput deste artigo, deverão ser
devidamente demarcadas e indicadas através de avisos bem iocaiizados, legíveis e contendo
orientações com clareza e precisão.
Art. 2º. Aplicam-se aos infratores desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades
previstas na legislação em vigor, as seguintes sanções:
|— advertência;
| — multa, aplicada conforme a capacidade econômica dos infratores, normatizada e
arbitrada nos termos previstos no Código de Posturas do Município ou no Código Sanitário
Municipal;
HI — interdição do estabelecimento quando se tratar de recinto coletivo privado;
IV — Cancelamento do Aivará de Licença de Funcionamento em caso de reincidência.
$ 1º - São considerados infratores para Os efeitos desta Lei, o proprietário e/ou O
responsável pelo estabelecimento ou recito fiscalizado, bem como, o usuário e/ou consumidor
que a infringir.
$ 2º Compete à autoridade sanitária municipal, fiscalizar e aplicar as sanções previstas
neste artigo.
Rua Idearte Alves de Souza, 160 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
ADM 2005/2008 - “CHAPADA PARA TODOS”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
S 3º - No exercício de sua função fiscalizadora a autoridade sanitária municipal poderá
utilizar-se do poder de polícia que a Lei faculta ao Município.
$ 4º - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes
no exercício de suas funções imputará aos infratores, advertência, muita, intervenção,
interdição ou cancelamento do Alvará de Licença de Funcionamento.
Art. 3º - O órgão sanitário municipal responsável pela fiscalização e aplicação
de sanções terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei para adequar-se às
necessidades inerentes ao cumprimento de suas funções.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
pada Gaúcha-MG, 05 de setembro de 2005.
Ch
j
O RIBEIRO GOMES
Prefeito Municipal
To oultcado
Dre asse
Rua Idearte Alves de Souza, 160 - Tel: (38) 3634-1112/3634-1113 - Fax: (38) 3634-1110 - CEP 39.314-000 - Chapada Gaúcha - Minas Gerais
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